Vwm Ferramentas Ltda - Epp x Banco Do Brasil S/A
ID: 314780810
Tribunal: TJPR
Órgão: 19ª Vara Cível de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0023281-39.2015.8.16.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR XXXXXX
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GABRIEL BARDAL
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Cur…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023281-39.2015.8.16.0001 Processo: 0023281-39.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): VWM FERRAMENTAS LTDA - EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por VWM FERRAMENTAS LTDA-EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual relatou a empresa autora, em apertada síntese, que é cliente do banco réu, na agência nº 3663-3, possuindo contas bancárias, contratos de mútuo, contratos de desconto de direitos creditórios, contratos de renegociação de dívida, dentre outros produtos e serviços. Afirmou que nos contratos firmados o réu cobrou juros em patamar superior à taxa média de mercado, encargos de mora cumulados com comissão de permanência, dentre outras cobranças abusivas. Defendeu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Alegou que o último contrato firmado com o réu se tratou da cédula de crédito bancário nº 493.900.659, que foi destinada ao reparcelamento e a renegociação de contratos anteriores, sob os nº 9372, nº 366.304.117, nº 366.304.507, nº 366.304.828, cabendo a revisão de todos eles, nos termos da Súmula nº 286 do STJ. Sustentou que é dever do réu exibir os contratos firmados em Juízo. Afirmou que foi ilegal a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e de maneira capitalizada. Aduziu que foi ilegal a cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora. Pugnou a concessão da tutela de urgência para baixa da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a revisão dos contratos firmados no bojo da conta corrente, com a declaração das abusividades praticadas, além da condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.7). Foi determinada a emenda da petição inicial para indicação do valor das obrigações controvertidas (ref. 13.1), o que foi cumprido (ref. 16.1). A petição inicial foi recebida e a liminar pleiteada foi indeferida (ref. 18.1). Citado (ref. 32.1), o banco réu apresentou contestação (ref. 34.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pela ausência de indicação das obrigações controvertidas. No mérito, aduziu que não houve a cobrança de encargos abusivos nos contratos firmados. Afirmou que a empresa autora sempre contratou esse tipo de empréstimo, que se trata de crédito pessoal não consignado, onde a taxa é calculada conforme o risco da operação, ao passo que na data da contratação da cédula de crédito bancário nº 494.700.516, a taxa média de mercado era de 7,75% ao mês, a qual foi respeitada. Disse que a empresa autora acordou livremente quanto às condições de pagamento, devendo arcar com suas obrigações. Defendeu que o pacta sunt servanda deve ser respeitado. Asseverou a legalidade da cobrança de juros capitalizados. Sustentou que não foi cobrada comissão de permanência em cumulação com outros encargos de mora. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 33.2 a 33.10). A autora impugnou a contestação (ref. 38.1), reafirmando os argumentos iniciais. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 39.1), pleiteou o réu pelo julgamento antecipado (ref. 44.1), e a autora a produção de prova pericial com a exibição pelo réu dos contratos em Juízo (ref. 45.1). Foi determinada a intimação do réu para se manifestar quanto a possibilidade de designação de audiência de conciliação (ref. 47.1), e ele se manifestou rechaçando a hipótese (ref. 50.1). Foi determinada a intimação do réu para se manifestar quanto ao pedido de exibição (ref. 52.1), e ele exibiu documentos referente s aos contratos (refs. 55.2 a 55.11; 57.1 a 57.14; 68.2 a 68.8). Foi aplicado o CDC e invertido o ônus da prova (ref. 140.1), e as partes se manifestaram novamente quanto a instrução probatória (refs. 145.1 e 147.1). Na decisão saneadora (ref. 157.1), foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial. As partes formularam quesitos (refs. 167.2 e 169.1). O perito formulou a proposta de honorários (ref. 174.1), que foi impugnada pelas partes (refs. 179.1 e 182.1). O perito reduziu o valor da proposta (ref. 189.1), que foi novamente impugnada pelas partes (refs. 194.1 e 197.1). As impugnações foram acolhidas e os honorários fixados em R$ 11.000,00 (ref. 200.1). O perito nomeado se quedou inerte (refs. 208.0 e 219.0) e foi nomeado perito em substituição (ref. 229.1). Foi nomeado perito em substituição (ref. 238.1), que declinou do encargo (ref. 247.1). Foi nomeada perita em substituição (ref. 249.1), que aceitou o encargo pelo valor arbitrado pelo Juízo (ref. 257.1). As partes impugnaram o valor arbitrado (refs. 262.1 e 263.1). As impugnações foram rejeitadas (ref. 269.1). A autora desistiu da produção da prova pericial (ref. 287.1). Intimado o réu para se manifestar quanto ao interesse na perícia (ref. 289.1), quedou-se inerte (ref. 293.0). O feito foi convertido em diligência, sendo determinada a exibição pelo réu dos contratos nº 9372, nº 366.304.507, nº 366.304.828, sob as penas do art. 400 do CPC (ref. 295.1). O réu se manifestou aduzindo que “os contratos de nº 9372, nº 366.304.507 e nº 366.304.828 são arquivos antigos e não foram encontrados no dossiê digital, tampouco localizados fisicamente no arquivo geral do Banco do Brasil, mesmo após diligente busca nas bases disponíveis e nos setores competentes” (ref. 299.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito se encontra apta ao julgamento, prescindindo da produção de outras provas, inclusive pelo desinteresse das partes na produção da prova pericial há tempos autorizada. Veja-se que este Juízo oportunizou a produção da prova pericial pleiteada pela empresa autora, todavia, ela manifestou a desistência na produção da prova e deixou de arcar com o pagamento dos honorários periciais, os quais haviam sido parcelados pela perita nomeada. Assim, deve ser declarada preclusa a produção da prova deferida. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sendo o magistrado o destinatário da prova, aferindo condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, as provas documentais já colacionadas pelas partes são mais do que suficientes à formação da convicção do juízo, já que as obrigações devem ser examinadas em seu próprio teor, acarretando a discussão apenas de questões de direito (STJ. REsp 143.844, Rel. Barros Monteiro, Quarta Turma. J.: 07.10.2003). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A autora especificou os contratos e as obrigações que pretende revisar, razão pela qual cumpriu o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A questão referente às alegadas abusividades deve ser aferida no mérito. Deste modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir e ausência de formulação de pedido determinado, já que aquela reside na suposta cobrança de encargos abusivos nos contratos firmados no bojo da conta corrente, acarretando no pedido de declaração das abusividades e restituição dos valores respectivos. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. A controvérsia instalada no presente feito cinge-se em delimitar se houve a cobrança de encargos abusivos nos contratos firmados entre as partes que ensejaram na contratação da cédula de crédito bancário nº 493.900.659, que foi destinada ao reparcelamento dos contratos anteriores sob os nº 9372, nº 366.304.117, nº 366.304.507, nº 366.304.828, e que ensejariam a sua revisão e devolução. E embora as partes tenham firmado a cédula de crédito bancário nº 493.900.659, que representa obrigação certa, líquida e exigível, com encargos individuais e condições autônomas, não há óbice a revisão dos contratos anteriores que ensejaram a sua formalização, quais sejam, nº 9372, nº 366.304.117, nº 366.304.507, nº 366.304.828 (ref. 55.1, fl. 2). Logo, passo à análise das supostas abusividades nos contratos firmados entre as partes durante a relação jurídica da conta corrente. Importa esclarecer que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381, STJ), de modo que a análise da abusividade deve ter como norteador os fundamentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial. Em relação à taxa de juros, pacífico o posicionamento quanto a não autoaplicabilidade do disposto no § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, inclusive norma já revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Isto porque se entendeu que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), mas à Lei nº 4.595/1964, sendo do Conselho Monetário Nacional a incumbência de estipular a taxa de juros aplicável às instituições financeiras. Consoante entendimento sedimentado pelo c. STJ, os juros remuneratórios cobrados em contratos bancários somente devem ser limitados quando excederem consideravelmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez que, como o próprio nome diz, a média não pode representar um limitador absoluto, já que para ser encontrada são consideradas diversas taxas de juros, umas mais elevadas e outras mais reduzidas: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi). Seguindo a linha de orientação da corte superior, o entendimento do e. TJPR, é no sentido de limitação das taxas de juros somente quando a cobrança superar o triplo da taxa média de mercado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO (BANCO). 1) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. 2) DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DIREITO BUSCADO QUE NÃO TRATA DE VÍCIOS APARENTES. 3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PREJUDICADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROTEÇÃO ESTATAL AO POLO HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO SUPRIMIDA PELA PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO).1) AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. TARIFAS BANCÁRIAS. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. ART. 996, CPC. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. COBRANÇAS ABUSIVAS CONFIRMADAS EM LAUDO PERICIAL, ANTE A PRÁTICA DE JUROS ACIMA DE TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS JUROS PRATICADOS ABAIXO DO REFERIDO LIMITE. 3) TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA ‘NHOC’. CÓDIGO 62. RECONHECIMENTO PARCIAL DE IRREGULARIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A ORIGEM DAS DEMAIS COBRANÇAS SOB O CÓDIGO 62. LEGALIDADE. 4) TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RESP Nº 1.111.117/PR. 5) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA PREVIAMENTE ELABORADA NO FEITO. 6) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. 7) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO 01 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 (CORRENTISTA). 1) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996, CPC. REPETIÇÃO DOBRADA DE VALORES. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2) TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. COBRANÇA ‘NHOC’. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA DEVIDA PARA A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DOS LANÇAMENTOS POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. 3) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000967-73.2011.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 24.10.2018) - grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE NOS MESES QUE RESTAREM DEMONSTRADO A COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 472 DO STJ. PROVA DA PACTUAÇÃO E DA COBRANÇA CUMULADA. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE.EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à media de mercado, nos meses do contrato de abertura de crédito que restarem demonstrado a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. 2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ). 3. Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor Apelação cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002101-15.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018) – grifei. Em relação à comissão de permanência, com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.058.114-RS, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973, é válida a cláusula que institui a comissão de permanência para viger depois do vencimento da dívida. Entretanto, a importância cobrada a esse título, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitados ao percentual contratado; b) juros moratórios de até 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º do CDC, sob pena de abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente citado, assim se pronunciou: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (grifei). De tal precedentes foi editada a Súmula nº 472, do STJ, in verbis: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 1) Da análise da cédula de crédito bancário nº 493.900.659, firmada entre as partes no valor de R$ 191.277,35, para pagamento em 54 prestações de R$ 7.362,75, constata-se que os juros remuneratórios foram fixados em 1,98% ao mês e 26,526% ao ano (ref. 55.1, fl. 1). E em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Estatísticas > Taxas de Juros > Histórico Posterior a 01/01/2012 > Segmento: Pessoa Jurídica > Modalidade: Capital de giro com prazo superior a 365 dias – Pré-fixado > Período: 14/11/2014 a 20/11/2014), disponível no site daquela instituição (www.bcb.gov.br), é possível verificar que a taxa média de juros para operações afins, praticada na data em que celebrado o contrato em exame (14/11/2014), variava de 0,52% a 3,73% ao mês (média de 2,125%) e de 6,39% a 55,20% ao ano (média de 30,795%). Portanto, evidente que não houve qualquer abuso, já que as taxas de juros aplicadas no contrato não superaram o triplo da taxa média de mercado, isto é, estavam abaixo dela! E em relação à comissão de permancência, conforme se observa do instrumento firmado (ref. 55.1, fl. 4), especificamente na cláusula “INADIMPLEMENTO”, para o inadimplemento houve a indevida previsão de tal encargo em cumulação com outros encargos de mora, conforme se vê, ipsis litteris: “INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional ou no caso de vencimento antecipado da operação, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sobre os valores inadimplidos, a partir dos seus respectivos vencimentos incidirão os seguintes encargos de inadimplemento: a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.1986 [...]; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; c) multa de 2% (dois por cento) calculada e exigível nas datas das amortizações, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida” - grifei. Assim, há que ser reconhecida a ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, com a restituição de eventuais valores cobrados em desconformidade com o entendimento ou a compensação com o saldo devedor das operações questionadas, mas de forma simples, considerando que a cobrança decorreu de previsão contratual, apenas revista nesta oportunidade, inexistindo má-fé do banco. 2) Da análise do contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex nº 366.304.117, firmado entre as partes no valor rotativo de R$ 50.000,00 (ref. 55.7, fl. 1), constata-se que os juros remuneratórios foram fixados em 1,855% ao mês e 24,678% ao ano (ref. 55.7, fl. 5). E em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Estatísticas > Taxas de Juros > Histórico anterior a 01/01/2012 > 2010 > Julho > 09 > Pessoa Jurídica > Capital de giro prefixado > Período: de 22/06/2010 a 28/06/2010), disponível no site daquela instituição (www.bcb.gov.br), é possível verificar que a taxa média de juros para operações afins, praticada na data em que celebrado o contrato em exame (28/06/2010), variava de 0,05% a 5,26% ao mês (média de 2,655%). Portanto, evidente que não houve qualquer abuso, já que a taxa de juros aplicada no contrato não superou o triplo da taxa média de mercado, isto é, estava abaixo dela! E em relação à comissão de permancência, conforme se observa do instrumento firmado (ref. 55.7, fl. 6), especificamente na cláusula “OITAVA - ENCARGOS FINANCEIROS DE INADIMPLEMENTO”, para o inadimplemento houve a indevida previsão de tal encargo em cumulação com outros encargos de mora, conforme se vê, ipsis litteris: “OITAVA - ENCARGOS FINANCEIROS DE INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado [...]: a) Comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.1986 [...]; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano [...]; c) multa de 2% (dois por cento) calculada debitada e exigida nas datas em que ocorrerem pagamentos parciais [...]” - grifei. Assim, há que ser reconhecida a ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo eventuais valores cobrados em desconformidade com o entendimento serem restituídos à autora ou compensados com o saldo devedor das operações questionadas, mas de forma simples, considerando que a cobrança decorreu de previsão contratual, apenas revista nesta oportunidade, inexistindo má-fé do banco. Por fim, no que concernem aos contratos nº 9372, nº 366.304.507, nº 366.304.828, a despeito da decisão de ref. 295.1 determinado a exibição dos referidos instrumentos pelo réu, a melhor análise dos autos revela que se mostra impossível o cumprimento da obrigação, já que o dever de guarda da instituição financeira em relação aos contratos firmados com seus clientes fica limitado ao prazo da prescrição do direito material. E a detida análise dos autos revela que referidos instrumentos foram firmados anteriormente ao ano de 2011 (refs. 57.10 e 57.11)! E entende a jurisprudência que a ação revisional de contrato e exibição de documentos se trata de demanda com natureza pessoal, pelo que é aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. De acordo com a jurisprudência desta corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.386.595/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12 /2023) - grifei. Quanto ao dever se guarda, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DESTES DOCUMENTOS. 2. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DOS AUTOS. 1. "O prazo prescricional para exibição de documentos é de natureza pessoal e prescreve em dez anos (art. 205, CC02), devendo ser observada a data em que produzidos os documentos solicitados."(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003245-92.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022). 2. Se a parte ré deixa de exibir os documentos solicitados, acarreta a sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. No caso, diante das particularidades dos autos, deve ser mantida a sentença. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002297-43.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.04.2025) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE 15 CONTRATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS EM 2013. 2. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ECONÔMICO OU PROCESSUAL ÀS PARTES EM RAZÃO DE SEU CARÁTER NÃO LITIGIOSO. 1. O prazo prescricional para exibição de documentos é de natureza pessoal e prescreve em dez anos (art. 205, CC02), devendo ser observada a data em que produzidos os documentos solicitados.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003245-92.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022). Considerando que a ação foi proposta em 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição com relação aos contratos firmados em 2013.2. Os honorários advocatícios de sucumbência são indevidos na hipótese em análise, vez que o procedimento único da produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, pois não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que sequer admite defesa.Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000173-92.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.02.2025) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL E ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. RECURSO DESTA. ACOLHIMENTO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL E INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO (CC, ART. 2.028) QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES. 7 (SETE) DOS 42 (QUARENTA E DOIS) CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 07.11.2008 E 21.03.2012 E NÃO JUNTADOS. AÇÃO AJUIZADA EM 08.05.2023. DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL AQUI APLICÁVEL (CC, ART. 1.194) E JÁ DECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 400, I DO CPC. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL EVIDENCIADA E PRONUNCIADA EM RELAÇÃO A ESSES CONTRATOS, EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO NESSA PARTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II), E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DAÍ DECORRENTES ATRIBUÍDOS À AUTORA, RESSALVADA a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, ART. 98, § 3º). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062848-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.12.2024) - grifei. Logo, tem-se por inaplicável o preceptivo do art. 400 do Código de Processo Civil em relação aos contratos nº 9372, nº 366.304.507, nº 366.304.828, já que, quanto da ordem de exibição em 13/05/2025, já havia sido superado o prazo decenal da prescrição do direito material, ao passo que a pretensão inaugural foi limitada aos demais contratos firmados entre as partes, que se encontravam disponíveis nos autos. Ainda que assim não fosse, por certo que a relação jurídica havida no bojo da conta corrente foi desenvolvida entre as partes em trato continuado, de modo que é consabido a possibilidade de contratação de empréstimos e outros serviços financeiros adicionais atrelados à conta corrente, dos quais é inerente a cobrança de encargos e taxas adicionais a ele relativos. Todavia, incumbia à autora especificar detidamente quais os encargos contratuais cuja abusividade defende, não bastando a alegação genérica de abusividade, razão pela qual, na ausência de delimitação da causa de pedir e pedido específico, descabe o acolhimento de revisão de encargos em geral nos contratos não disponíveis nos autos. A jurisprudência assim se manifesta em casos análogos: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS TARIFAS COBRADAS - RECORRENTE QUE NÃO ESPECIFICOU QUAIS TARIFAS ENTENDE ABUSIVAS NEM JUSTIFICOU O MOTIVO DO SEU INCONFORMISMO - PEDIDO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR QUE HOUVE EXPRESSA CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM RECURSO REPETITIVO PACIFICANDO A QUESTÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSP; Apelação Cível 1001603-34.2019.8.26.0323; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2020; Data de Registro: 21/05/2020) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não é cabível o expurgo da capitalização de juros, formulado com amparo em alegações genéricas, desprovidas de efetivo apontamento de indícios acerca das supostas ilegalidades, porquanto não é dado ao juiz decidir sobre questões em tese. 2. É de rigor que as discordâncias quanto às tarifas e lançamentos realizados na conta corrente sejam apontadas com precisão e especificadas, sendo imprescindível que a alegação do correntista se sustente na irregularidade do débito – de modo a torná-lo indevido – seja por descumprimento das normas do Banco Central, seja porque o respectivo serviço não tenha sido prestado, ou mesmo que o débito não se refira ao correntista. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015141-86.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.10.2019) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. MULTA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO “EXTRA” PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PONTOS DECOTADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS, TARIFAS E ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Verificado o julgamento "extra petita", porquanto extrapolados os contornos da lide ao proceder-se a análise de questão sem que a parte autora tenha realizado este pedido, impõe-se a exclusão desta parcela do veredicto. 2. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, estes devem ser mantidos conforme praticados. 3. Não é cabível o expurgo da capitalização de juros, formulado com amparo em alegações genéricas, desprovidas de efetivo apontamento de indícios acerca das supostas ilegalidades, porquanto não é dado ao juiz decidir sobre questões em tese. 4. É de rigor que as discordâncias quanto às tarifas e lançamentos realizados na conta corrente sejam apontadas com precisão e especificadas, sendo imprescindível que a alegação do correntista se sustente na irregularidade do débito – de modo a torná-lo indevido – seja por descumprimento das normas do Banco Central, seja porque o respectivo serviço não tenha sido prestado, ou mesmo que o débito não se refira ao correntista. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, razão pela qual o autor deve ser condenado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos na ação revisional. Apelação (01) não provida. Apelação (02) provida, com reconhecimento, de ofício, da existência de julgamento ”.”extra petita (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000399-12.2011.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.09.2018) – grifei. A parcial procedência dos pedidos iniciais, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para revisar as cláusulas que previram a cobrança da comissão de permanência com outros encargos de mora, permanecendo mantidos somente os encargos remuneratórios e moratórios permitidos para os contratos cédula de crédito bancário nº 493.900.659 e contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex nº 366.304.117 (juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano e multa de 2%), devendo ser decotada a comissão de permanência para o período da inadimplência, nos termos da fundamentação sentencial. Eventual valor cobrado em desconformidade deverá ser restituído, com a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir da citação (art. 405, CC). Em caso de saldo devedor, tal valor deverá ser compensado, o que será feito em futura liquidação de sentença. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na presença de sucumbência, parcial e recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a autora e 50% (cinquenta por cento) ao réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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