Processo nº 0004252-12.2024.8.27.2707
ID: 315421858
Tribunal: TJTO
Órgão: Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0004252-12.2024.8.27.2707
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA
OAB/TO XXXXXX
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WYLKYSON GOMES DE SOUSA
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004252-12.2024.8.27.2707/TO
REQUERENTE
: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)
ADVOGADO(A)
:…
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004252-12.2024.8.27.2707/TO
REQUERENTE
: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)
ADVOGADO(A)
: WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por
MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS
em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I do Código de Processo Civil.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Extrai-se do feito que embora tenha sido devidamente citado o Município requerido, apresentou contestação fora do prazo legal.
In casu,
é necessário destacar que a aplicação dos efeitos da revelia contra a fazenda pública é para fins meramente processuais, em razão da indisponibilidade do direito público na forma do art. 345, II do CPC, veja-se:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no
art. 344
se:
[...]
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Assim sendo,
DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
para fins meramente processuais, na forma do art. 345, inciso II do CPC.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32:
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula n° 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Desta feita, caso a parte requerente faça jus ao recebimento das verbas relacionadas ao adicional por tempo de serviço, o que será analisado a seguir, restariam prescritas tão somente as prestações anteriores aos cinco anos antes da propositura da ação.
Entretanto, nota-se que parte autora destacar em sua inicial que pleiteia tão somente pelas verbas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Logo, resta superada a prejudicial de mérito referente ao recebimento de valores.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia, quanto ao alegado direito da parte autora na implementação em sua remuneração de adicional por tempo de serviço (quinquênio).
A legislação Municipal aplicada ao caso em tela é o Estatuto dos Servidores Público do Município de São Bento do Tocantins (Lei Municipal n° 043/94).
Com efeito, o adicional por tempo de serviço é devido a(o) autor(a), servidor(a) público(a) efetivo(a) do município, em razão da previsão legal contida no art. 151 da Lei Municipal nº 043/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de São Bento do TocantinsTO.
Assim dispõe o mencionado dispositivo:
Art. 151 –Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. No caso concreto, não há qualquer controvérsia acerca do vínculo da parte autora com o Município, comprovados a partir dos documentos juntados no evento 1.
Conforme documentos anexados nos autos, denota-se que a parte autora integra o quadro de servidores do Município de São Bento do Tocantins, não constando em seus contracheques nenhuma menção a quinquênios.
Observo, destarte, que a parte autora, ao ajuizar a ação, forneceu ao Juízo elementos para alcançar a chancela de seu pedido, pois comprovou os fatos constitutivos do seu direito em face da legislação local.
Logo, caberia ao réu, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, comprovar que incorporou os adicionais, o que não foi feito.
Ademais, inexistindo previsão legal de que o prazo de 05 (cinco) anos deve ser contado somente a partir da conclusão do estágio probatório, o adicional por tempo de serviço deve ser concedido tendo como termo inicial a data da posse.
Visando trazer maiores esclarecimentos acerca do tema, ressalta-se o pronunciamento do TJTO:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. QUINQUÊNIOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE REAJUSTAR O SALÁRIO A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO DE CINCO ANOS DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEI MUNICIPAL 1.435/94. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO PELO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERBAS COM NATUREZA DISTINTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM OS DITAMES LEGAIS PELO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 concede aos servidores do Município de Porto Nacional o direito à aquisição do adicional por tempo de serviço e estabelece como único requisito para sua implementação o transcurso temporal. 2 - No caso em exame, o autor comprovou que labora para aquele Município desde 2003, tendo adquirido três quinquenal até a propositura da demanda, os quais deverão ser implementados ao seu salário, com o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 3 -
Com efeito, além da obrigatoriedade de completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito ao quinquênio, a lei não estabeleceu nenhum outro requisito para sua implementação não tendo respaldo jurídico a alegação do apelante de que o direito ao benefício somente se perfaz após o transcurso de estágio probatório do servidor
. (...) 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (AP – 0033340-44.2019.827.0000 – Relatora Desª. Jacqueline Adorno – Julgado em 11/12/2019) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUENAL (QUINQUÊNIO). DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. NORMA MUNICIPAL COGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF QUE FORAM OBSERVADOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem as suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar nos estritos ditames legais. Doutrina. 2. O art. 97 da lei municipal n. 1.435/94, do Município de Porto Nacional, prevê expressamente o direito subjetivo do servidor público municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sendo que tal norma, ao tempo do ajuizamento da ação originária, era cogente por não ter sido revogada por qualquer outra norma, nem mesmo a lei municipal n. 2.045/2002 (PCCR de Porto Nacional). 3.
Não há qualquer disposição legal no sentido de que o termo inicial do direito subjetivo do servidor público municipal de Porto Nacional ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) é a data da aquisição da estabilidade do servidor.
Logo, se não há disposição legal em tal sentido, não há como aplicar tal entendimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita, pedra angular do Direito Administrativo. (...) 5. Apelação cível conhecida e improvida (AP 0033570-86.2019.827.0000 – Relatora Desª Etelvina Maria Sampaio Felipe – Julgado em 11/12/2019) – Grifei
Como se vê, além da obrigatoriedade de completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito ao quinquênio, a lei não estabeleceu nenhum outro requisito para implementar o direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço.
Assim, restando cumprido o lapso temporal estabelecido na legislação municipal para aquisição ao direito do quinquênio, só resta ao Município querido concretizar os efeitos financeiros do direito já adquirido.
Quanto a alegada prescrição do fundo do direito cito o seguinte aresto que enfrenta matéria como o caso dos autos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE FÁTIMA-TO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LEI MUNICIPAL Nº 228-A/2001. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
É firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. A Lei Municipal n. 228-A de 30 de agosto de 2001 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fátima-TO e dá outras providências prevê sobre o adicional por tempo de serviço, conforme artigos 105, VI, e 134. 3. A norma deixa claro o direito dos servidores ao recebimento do referido adicional a partir do mês em que o servidor completasse o tempo de serviço exigido. 4. Na hipótese, a parte requerente, ora apelado, comprovou o ingresso no serviço público municipal em 30/01/2007, motivo pelo qual há que se reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço, eis que a natureza da obrigação é de trato sucessivo e a cada período trabalhado renova-se a pretensão do servidor. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001152-90.2023.8.27.2737, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 08:04:17)
Outrossim, a Administração não poderia se negar a efetivar o pagamento decorrente de sua implementação nem mesmo sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários e de estudo financeiro, limite prudencial, sobretudo, porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. [...] II -
A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais
(art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000). III - Agravo regimental improvido.” (STJ, gRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). Grifei.
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2.
De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei
. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1467347/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014). Grifei.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins também já possui entendimento firme sobre a matéria:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO-TO. VERBA DEVIDA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO EFETIVO E NÃO DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. O servidor do município de Barra do Ouro-TO, que complete quinquênio de exercício no serviço público municipal, faz jus ao adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 89, da Lei Municipal nº 84, de 2006, o qual é contado a partir da data de início do exercício no cargo efetivo e não da estabilidade do servidor (§ 1º),
não servindo para afastar o direito alegações fundadas em limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois os gastos de despesas com pessoal do ente público municipal estão previstos em dotação orçamentária, não podendo a Administração Pública se negar a implementá-los, sob justificativa de falta de recursos orçamentários, haja vista que tal atitude fere o direito subjetivo do servidor, ante o não recebimento de vantagens asseguradas por lei.
(TJTO , Apelação Cível, 0000625-92.2023.8.27.2720, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 14/06/2024 20:43:31) Grifei.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BURITI-TO. ZELADORA. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 152 DA LEI MUNICIPAL N o 018, DE 2006. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO (art. 169, § 1º, da CF). NÃO OCORRÊNCIA. Ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas sua aplicação naquele exercício financeiro. 2. LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO REVELADA.
Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, para as despesas com pessoal do ente público, não é elemento suficiente para a Administração Pública descumprir direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
(TJTO – Apelação Cível Nº 0012084-79.2018.827.0000, Relator Des. MARCO VILLAS BOAS, Julgado em 05/09/2018) Grifei.
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 18/2006. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO (art. 169, § 1º, da CF). REQUISITOS INSUFICIENTES PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ALEGADO ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO ARGUMENTO PARA NEGAR DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. [...] 3.
A simples alegação de que os gastos advindos com o reconhecimento do direito ao anuênio pela lei em tela ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é pueril quando esta própria prevê, de forma expressa, medidas a serem adotadas em casos tais, a teor do art. 23 da LRF.
[...] 7. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos. (TJTO – Apelação Cível Nº 0012288-16.2018.827.0000, Relatora Des. ÂNGELA PRUDENTE, Julgado em 19/09/2018) Grifei
No que diz respeito a Súmula Nº 339 do STF, pontuo que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento já sedimentado no sentido de que o Poder Judiciário não tem função legislativa e que a remuneração dos servidores públicos se sujeita ao princípio da legalidade estrita, conforme enunciado da supracitada Súmula, atualmente convertida na Súmula Vinculante 37, que assim estabelece: “
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”
.
No entanto, no caso em análise, conforme ressaltado acima, os benefícios estatutários advêm do ordenamento jurídico municipal e possuem previsão expressa no regime estatutário municipal (Lei Municipal n° 043/1994), não havendo que se falar em aumento de vencimentos por parte do Poder Judiciário.
Logo, tal Súmula é inaplicável ao caso em tela.
A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. EXISTÊNCIA DE LEI ORGÂNICA NO MUNICÍPIO DE NOVA ROSALANDIA GARANTINDO O DIREITO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. SÚMULA 339/STF. RESPEITADA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 650898, reconheceu, por maioria, que o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao agente político, contudo há necessidade de previsão legislativa infraconstitucional. 2. A remuneração de agentes políticos, em face do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedente STF - ARE: 1292905 MS. 3. Hipótese dos autos em que a Emenda à Lei Orgânica do Município de Nova Rosalandia nº 001 foi publicada no dia 12 de dezembro de 2014, anteriormente à legislatura do autor (2017/2020), o que enseja o reconhecimento do 13º salário e férias, já que respeitado o princípio da anterioriedade, conforme art. 29, VI da CF/88. 4. Tem-se por insubsistente a alegação de inconstitucionalidade da referida legislação municipal, com fundamento no artigo 169, §1º, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 85, § 1º, da Constituição Estadual, eis que não se trata de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, e sim cumprimento de disposição legal, na qual não houve comprovação de vício formal de ilegalidade. 5.A ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor não conduz à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro. 6. Da mesma forma, não se desconhece que o Poder Judiciário não tem função legislativa e que a remuneração dos servidores públicos se sujeita ao princípio da legalidade estrita, conforme enunciado da Súmula 339, atualmente convertida na Súmula Vinculante 37. Contudo, não é a hipótese dos autos, haja vista que as verbas deferidas decorrem de previsão expressa contida no ordenamento jurídico municipal, não havendo que se falar em aumento de vencimentos por parte do Poder Judiciário. 7. Resta afastada a tese do município de ausência de disponibilidade financeiro-orçamentária para cumprimento das obrigações pleiteadas, haja vista que não basta alegar uma ineficácia da legislação que trata da matéria, é necessário, para se obter o reconhecimento da situação emergencial, provar que concretizou as providencias para o cumprimento dos limites fiscais, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal. 8.Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001787-11.2021.8.27.2715, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 24/10/2023 17:00:38)
Assentada tal premissa, importante salientar que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo que se mostra abusivo, o Poder Judiciário deve imiscuir-se nessa seara, porque seu dever de proteção de um eventual direito subjetivo tutelado decorre de mandamento constitucional, conforme previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”,
não havendo se falar, nessa ótica, em ativismo judicial nem mesmo apreciação de matéria relacionada às políticas públicas.
O Judiciário, no importante desempenho de suas atribuições, e zelando pelo equilíbrio entre os poderes, tem o papel constitucional de afastar ilegalidades e arbítrios cometidos pelos outros poderes, sem contar na função constitucional de, mediante a jurisdição, pacificar os conflitos sociais instaurados.
Ademais, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem para não reconhecê-lo, ao simplório argumento quanto à falta de oportunidade e conveniência.
Nesse diapasão, nem mesmo a alegação de falta de previsão orçamentária ou disponibilidade financeira é motivo justificável para deixar de promover o pagamento devido ao servidor por absoluta previsão legal.
Ressalto que, diante da previsão legislativa do benefício, compete ao Município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço.
DOS CÁLCULOS DO QUINQUÊNIO
A parte autora requer o recebimento do quinquênio também sobre os 13º salários e as férias + 1/3, pois aduz que o adicional ou gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos (Súmula 203/TST).
Entretanto, quanto à base de cálculo da vantagem em questão, a Lei Municipal n° 043/1994 estabeleceu:
Art. 151 - Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a renumeração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.
Assim, tendo em vista o disposto no referido artigo, entendo que o cálculo de percentual de quinquênio deve ser realizado levando em conta somente o salário base da parte autora, uma vez que as outras verbas não devem ser consideradas para fins de implementação de acréscimos pecuniários.
Note-se que eventual recebimento de auxílio família, auxílio alimentação, adicional noturno, 1/3 de férias ou mesmo 13º salário são vantagens que agregam a remuneração.
Sobre a temática:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ/TO. BENEFÍCIO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA VANTAGEM. VERBA DEVIDA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. SEM REFLEXOS REMUNERATÓRIOS EM FÉRIAS OU MESMO 13º SALÁRIO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O art. 106 da Lei Municipal Nº 11/1995 prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao servidor que completar cinco anos de exercício efetivo em cargo público municipal. [...] 5.
Outrossim, sem razão da autora/apelante, no que tange a pretensão de incidência do adicional por tempo de serviço sobre todas as verbas da Apelante, como 13º, férias e adicionais, uma vez que o artigo 106, da Lei Municipal N° 011/1995 é claro ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo somente o vencimento, ou seja, o salário base.
6. Apelos voluntários conhecidos e improvidos para manter incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJTO , Apelação Cível, 0005107-32.2023.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 15/07/2024 18:16:23) Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BARRA MANSA. PRETENSÃO DE TER A REMUNERAÇÃO GLOBAL COMO BASE DE CÁLCULO DE VERBA DENOMINADA ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL EM QUESTÃO, QUE NÃO PODE SER CONSTITUÍDA POR TODA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, DIANTE DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. ART. 37, XIV, DA CF)
À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS, DEVENDO TAL VERBA SER CALCULADA A PARTIR DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR, SEM QUALQUER OUTRO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO, CUJA INCLUSÃO CARACTERIZARIA O VEDADO EFEITO CASCATA. NEGADO PROVIMENTO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00035550920178190007, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 10/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS SOBRE O VENCIMENTO BASE, A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIDO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, NO SENTIDO DE USAR COMO CÁLCULO O TOTAL DA REMUNERAÇÃO, AO INVÉS DO VENCIMENTO BASE, PARA CÁLCULO DE QUINQUENIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cinge o recurso em saber se a base de cálculo para apuração dos retroativos do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que faz jus o agravante deve dar-se apenas pelo vencimento base ou pelo total de sua remuneração. 2. O artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 é claro ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço tendo como base de cálculo somente o vencimento, ou seja, o salário base. 3. O recorrente inverte a compreensão do dispositivo legal, pois é o adicional por tempo de serviço que incorpora ao vencimento para qualquer efeito, incidindo sobre os reflexos remuneratórios para cômputo das férias e respectivo terço, abonos, gratificações, adicional noturno, periculosidade, etc. Entretanto, o contrário não é verdadeiro, pois referidas verbas que compõem a remuneração não devem ser consideradas como base de cálculo para apuração do adicional por tempo de serviço, já que para o cômputo dos quinquênios, a base de cálculo é apenas o vencimento base, e não a remuneração. 4. Desta forma, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial estará correto, nos termos solicitados pelo magistrado de primeiro grau, sendo que o requerimento pleiteado pelo agravante ensejaria excesso de execução e enriquecimento sem justa causa, causando prejuízos aos cofres públicos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008578-07.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 13:00:02)
ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENOU O VENCIMENTO BASE NOS CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIDO PEDIDO DE REFORMA NO SENTIDO DE USAR DA REMUNERAÇÃO AO INVÉS DO VENCIMENTO PARA CÁLCULO DE QUINQUENIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cinge o recurso em saber se a base de cálculo para apuração dos retroativos do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que faz jus o agravante deve dar-se apenas pelo vencimento base ou pelo total de sua remuneração.2. O artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 é claro ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço tendo como base de cálculo somente o vencimento, ou seja, o salário base. 3. O recorrente inverte a compreensão do dispositivo legal, pois é o adicional por tempo de serviço que incorpora ao vencimento para qualquer efeito, incidindo sobre os reflexos remuneratórios para cômputo das férias e respectivo terço, abonos, gratificações, adicional noturno, periculosidade, etc. Entretanto, o contrário não é verdadeiro, pois referidas verbas que compõem a remuneração não devem ser consideradas como base de cálculo para apuração do adicional por tempo de serviço, já que para o cômputo dos quinquênios, a base de cálculo é apenas o vencimento base, e não a remuneração. 4. Desta forma, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial estará correto, nos termos solicitados pelo magistrado de primeiro grau, sendo que o requerimento pleiteado pelo agravante ensejaria excesso de execução e enriquecimento sem justa causa, causando prejuízos aos cofres públicos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000501-09.2022.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 19/05/2022 18:10:56)
Até porque que há que se respeitar o limite imposto pela Magna Carta de 88, que no inciso XIV do art. 37 veda a inclusão de vantagens de caráter transitório e a incidência recíproca de acréscimos (efeito cascata) no cálculo do adicional por tempo de serviço,
Logo, para fins de implementação e pagamento de valores retroativos do adicional por tempo de serviço, deve-se acrescentar os percentuais devidos exclusivamente ao salário base do servidor, desconsiderando as demais verbas recebidas.
DA CONTAGEM DE TEMPO (LC n° 173/2020)
Verifica-se que o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a LC 173/2020.
Sendo, pois, inaplicável ao caso, conforme vem decidindo o TJTO:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO DA PARTE AUTORA RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL N. 173/2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, I, DA LC Nº 173/2020. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Inexiste incompatibilidade vertical entre os arts. 90 e 91 da Lei Municipal n. 04/2003 e o art. 169 da CF e art. 85 da CE, de reprodução obrigatória, pois, enquanto estes impõem limites prudenciais a serem observados atentamente pelos entes federados, aqueles, sem ofensa, concedem benefícios ao servidor através de lei ordinária aprovada pelo parlamento municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro, desde que devidamente comprovado fato impeditivo de realização da despesa mencionada, o que inexiste na espécie. 3. Tendo em vista que o adicional por tempo de serviço objeto da demanda encontra amparo em lei municipal, bem como considerando que o dispositivo legal deve ser reputado constitucional e que a negativa de concessão da benesse por ausência de dotação orçamentária não encontra amparo no ordenamento jurídico, forçoso reconhecer que inexistem provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora.
4. O legislador brasileiro, preocupado com as consequências nefastas trazidas por essa circunstância de saúde pública (Covid-19), editou a Lei Complementar Nacional n. 173/2020 e, no inciso I do art. 8º, proibiu os entes públicos de aumentar por qualquer meio suas despesas, ressalvando, porém, aquelas advindas de decisão judicial e de determinação legal. 5. Assim, a ressalva contida no inciso I do art. 8º da Lei Complementar Nacional n. 173/2020 concede à parte requerente o direito integral ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 04/2003 e, sobretudo, já incorporado, antes mesmo da vigência daquela normativa de âmbito nacional, ao seu patrimônio jurídico, em prestígio maior ao direito adquirido.
5. Recurso do Município conhecido e não provido. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002837-74.2022.8.27.2703, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 11:29:30) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS-TO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ART. 152 DA LEI MUNICIPAL N. 018/2006. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E DE DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL NÃO VERIFICADA. LEI ESTAUAL 3.462/2019 E
LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020. INAPLICABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) 6. Ao caso em análise não se aplicam as determinações contidas na Lei estadual n.º 3.462/2019, posto que a referida norma dispõe exclusivamente sobre servidores estaduais.
Em relação a Lei Complementar nº 173/2020, tem-se que o referido argumento não merece prosperar, pois o direito vindicado pela autora encontra previsão em uma lei que entrou em vigor ainda no ano de 2006, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a LC 173/2020.
7. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0000341-60.2022.8.27.2707, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 06/12/2023 18:11:11) (grifei)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 16, I E 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 18/2006. CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REFERÊNCIA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 18/2006. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, CF/88). INTERPRETAÇÃO QUE SE APLICA NO CÁLCULO DO SALÁRIO DEVIDO A SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO, INCIDENTE O ART. 2º, I A III DA LEI FEDERAL Nº 11.526/2007.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. MANIFESTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL. DETERMINAÇÃO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, I, DA LC Nº 173/2020.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA SANAR OMISSÕES, SEM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (...)
4. O acórdão é omisso quanto à aplicabilidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Nesse ponto, também a razão não assiste ao apelante e ora embargante, pois a suspensão de pagamentos determinada por sobredita lei complementar, até dezembro de 2021, não se aplica ao caso dos autos, haja vista que o direito da parte autora encontra previsão em uma lei que entrou em vigor em 2006, ou seja, é previsto em determinação legal anterior à calamidade pública, situação incluída na exceção prevista no art. 8º, I, de referida lei.
5. Recurso provido em parte, sem aplicação de efeitos infringentes ao julgado. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0004472-15.2021.8.27.2707, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 27/02/2023 14:51:22) (grifei)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL N. 28/1994. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL MANTIDA. TESE AFASTADA. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL. NÃO PODE SER USADO COMO ARGUMENTO PARA NEGAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO AO ANUÊNIO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...)
5. Quanto à alegada impossibilidade de pagamento de anuênios nos anos de 2020 e 2021, por força do art. 8, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020, impende ressaltar que o direito vindicado pela parte autora encontra previsão em uma lei que entrou em vigor ainda no ano de 1994, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a LC 173/2020, que, por sua vez, excepciona expressamente a sua aplicação na hipótese de "determinação legal anterior à calamidade pública" (art. 8, I, da LC 173/2020).
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001256-22.2021.8.27.2715, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/10/2023, juntado aos autos em 09/10/2023 14:28:39) (grifei)
Ressalto ainda que quanto à inclusão de parcelas que vencerem no curso da ação, essas são intrínsecas ao julgado, independentemente de disposição expressa no
decisum
, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, que estabelece:
"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las"
.
Assim, em virtude da previsão do art. 323 do CPC/2015, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional.
Sendo assim, estando às questões preliminares e meritórias devidamente enfrentadas, não pairam dúvidas de que o Município tem a obrigação de implementar os adicionais por tempo de serviço a(o) autor(a), bem como de pagar os valores retroativos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Por derradeiro, quanto à forma de cálculo dos consectários da condenação, sobre o valor devido deverá incidir correção monetária, pelos índices do IPCA-E, desde o vencimento das obrigações; e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960, de 2009), conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito de recurso repetitivo, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispôs no subitem 3.1.1: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". A partir de 09.12.2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, ambos os consectários devem observar a taxa Selic, tal como previsto no art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos e
CONDENO
o
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS/TO
a reajustar os vencimentos da parte autora fazendo acrescentar os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, tomando por base a data da admissão, nos termos do art. 151 da Lei Municipal n.º 043/1994, além de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula N° 85 do Superior Tribunal de Justiça, sem reflexos remuneratórios em férias ou mesmo 13º salário.
Sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária pelos índices do IPCA-E, desde o vencimento das obrigações; e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito de recursos repetitivos; e, a partir de 09.12.2021, ambos os consectários legais da condenação devem incidir pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Em consequência,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita à reexame necessário
(artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema.
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