Tam Linhas Aereas S/A. x Alberto Pereira Ali Mahmoud Assi e outros
ID: 314510645
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0101604-63.2017.5.01.0031
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ AFRANIO ARAUJO
OAB/RS XXXXXX
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JOSIELE RIBEIRO GOUVEIA
OAB/SP XXXXXX
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ROBSON SANTOS SARMENTO
OAB/SP XXXXXX
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DELPHINA FERREIRA DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0101604-63.2017.5.01.0031 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: A…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0101604-63.2017.5.01.0031 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA ALI MAHMOUD ASSI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101604-63.2017.5.01.0031 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/kg/mm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FORA DA AERONAVE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. ADICIONAL DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inaplicabilidade da Súmula nº 447 do TST, porquanto expressamente consignado pelo Regional que o autor, comissário de bordo, desempenhava habitualmente suas atividades em área considerada de risco pelo Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (área de abastecimento das aeronaves). Para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. No caso, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela primeira reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101604-63.2017.5.01.0031, em que é AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A. e são AGRAVADOS ALBERTO PEREIRA ALI MAHMOUD ASSI e LATAM AIRLINES GROUP S/A. A primeira reclamada, Tam Linhas Aéreas S.A., interpõe agravo, às págs. 2.385-2.407, contra a decisão monocrática de págs. 2.319-2.324, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. A agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta, conforme certificado à pág. 2.412. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FORA DA AERONAVE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. ADICIONAL DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENALIDADE DEVIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada Tam Linhas Aéreas S.A. contra o despacho da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às págs. 2.300-2.313. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2024 - Id. c265626 ; recurso interposto em 20/03/2024 - Id. 8cc54e9 ). Regular a representação processual (Id. 86bf631 , fc3c089 ). Satisfeito o preparo (Id. feb141c, a3664a2 , 85b6932 e 25b085f , 83b0313 , 6ae2863 , 0cbc3e8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 447; nº 364 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial . Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 2.273 e 2.274, destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sob a alegação de que o autor jamais desenvolveu suas atividades em área considerada como de risco. O apelo não prospera. Nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado. De acordo com o Quadro 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16, tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, na base de 30%, todos os trabalhadores nas áreas de operação relativas aos pontos de reabastecimento de aeronaves. Também tem direito a esse adicional o operador de bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos de viaturas com motor de explosão, incluindo todos os trabalhadores que operam na área de risco. O referido Anexo também deixa claro que toda área de operação relativa ao abastecimento de aeronaves é considerada área de risco. Portanto, é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores cuja atividade seja exercida na área de operação de abastecimento da aeronave. A norma não faz diferença entre trabalhadores específicos da área de risco e trabalhadores que, não sendo da área, nela sejam obrigados a comparecer em virtude de sua atividade. Basta, para a percepção do adicional, que haja labor permanente nos limites físicos da área considerada de risco. No dizer do item 1, "c", do Anexo 2 da NR 16, "nos postos de reabastecimento de aeronaves" o adicional é devido a "todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco". Paralelamente, ainda se verifica que a área considerada como de risco não é meramente aquela definida por um raio de sete metros e meio do ponto de abastecimento. A norma assim não restringe. Na verdade, esse raio é para a situação genérica de abastecimento de inflamáveis. Todavia, especificamente para o abastecimento de aeronaves, na forma do item 3, "g", do mesmo Anexo 2 da NR 16, considera-se como área de risco a totalidade da área em que se opera o abastecimento da aeronave. "Toda a área de operação" é o que diz a norma. Ainda que se tratasse do adicional genérico pertinente ao labor sob o risco genérico vinculado a inflamáveis, o raio de sete metros e meio não constitui um raio territorial máximo para a aquisição do direito ao adicional, mas mínimo. Vale dizer, o trabalhador que labora com abastecimento de inflamáveis num raio mínimo de 7,5 metros, possui o direito, podendo tal raio, todavia, ser superado e atingir toda a área de operação, exatamente como determina a norma: "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros...". Ora, a definição dos limites da área de operação, submetida ao risco, envolve a aferição da situação fática na qual o abastecimento é realizado, inclusive o modelo da aeronave, não se podendo, a priori, declarar que as asas, por exemplo, encontram-se fora dessa área. A questão há de ser resolvida tecnicamente, por expert no assunto, através de perícia especializada. No caso sob exame, o perito foi categórico ao concluir que o demandante laborou em área considerada de risco, exposta ao risco pertinente a inflamáveis, nos termos da NR-16. Vejamos (folhas 1465/1466): 16. CONCLUSÃO Ex positis, o presente Auxiliar da Justiça firma pleno entendimento que, por natureza das atinentes tarefas, durante todo o contrato de trabalho, de forma habitual e intermitente, com exata periodicidade obscura, o Reclamante acessava, transitava e permanecia em pátios de aeroportos, especificamente, na área remota e na área dos fingers (ponte de embarque), assim como, nos aeroportos sem o recurso de fingers (ponte de embarque), na área de embarque e desembarque de passageiros dos respectivos terminais, identificadas como áreas de operação do abastecimento de aeronaves, em paralelo a diversas operações aeroportuárias, inclusive o abastecimento de aeronaves; exposta ao risco de acidentes. Ex positis, S.M. J., em vínculo direto com a Legislação típica, este Perito do Juízo admite que o Reclamante faz jus à percepção do Adicional de Periculosidade arguido, equivalente à 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Os excertos do laudo pericial acima colacionados revelam que, ao contrário do alegado pela apelante, o recorrido, embora não diretamente envolvido no abastecimento das aeronaves, laborava em área de risco, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora 16. Sublinhe-se que a exposição a agente perigoso não se dava de forma eventual ou fortuita, mas diariamente, na medida em que adentrasse a área de risco, nas proximidades da aeronave. Portanto, resta demonstrado que o autor fez prova do fato constitutivo do seu direito, e que as críticas ao laudo pericial não prosperam. Por fim, não há que se falar em rearbitramento dos honorários periciais, pois as partes concordaram com o valor fixado pelo expert, estando preclusa a oportunidade de insurgir-se contra tal montante após a produção do laudo. Em razão da sua sucumbência, está correto o julgado ao fixar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, afigurando-se justo e razoável às circunstâncias da lide o montante de 10% sobre a condenação estabelecido pelo juízo. A decisão de primeiro grau merece confirmação integral. Nego provimento.” (págs. 2.217-2.219, destacou-se e grifou-se) Por ocasião da interposição de embargos de declaração pela parte reclamada, o Tribunal Regional assim se manifestou: “2. MÉRITO A embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre "importantes argumentos defensivos" relacionados ao pedido de adicional de periculosidade. Afirma que a prova dos autos teria demonstrado que o contato do obreiro com o pátio das aeronaves e o contato com a área de abastecimento eram apenas eventuais. Analisando-se o acórdão embargado, conclui-se que inexiste vício a ser sanado. A Turma expressamente consignou que o laudo pericial constatou que "de forma habitual e intermitente, com exata periodicidade obscura, o Reclamante acessava, transitava e permanecia em pátios de aeroporto", esclarecendo, ainda, que "a exposição a agente perigoso não se dava de forma eventual ou fortuita, mas diariamente, na medida em que adentrasse a área de risco, nas proximidades da aeronave". Nada há, portanto, a ser retificado nesse particular. Na realidade, diante desse quadro, fica clara a utilização sem sentido dos embargos declaratórios, com o manifesto propósito de retardar o andamento do feito, atitude que justifica a imposição à embargante da multa de 2% sobre o valor da causa. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor da causa.” (págs. 2.235 e 2.236, destacou-se e grifou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.” (págs. 2.319-2.324, destacou-se) Nas razões de agravo, a primeira reclamada reitera a alegação de que é indevida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante, comissário de bordo, realizava suas atividades precipuamente no interior da aeronave e o acesso à área de risco se dava de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 193 da CLT. Indica contrariedade às Súmulas nºs 364, item I, e 447 do TST. No tocante à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, a agravante sustenta que é indevida a condenação ao pagamento da referida multa, pois não houve o intuito de procrastinar o processo. Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Todavia, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, com base no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Em relação ao adicional de periculosidade, a Corte de origem, com amparo no laudo pericial, concluiu que o reclamante, comissário de bordo, desempenhava habitualmente suas atividades em área considerada de risco pelo Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O Regional consignou que “os excertos do laudo pericial acima colacionados revelam que, ao contrário do alegado pela apelante, o recorrido, embora não diretamente envolvido no abastecimento das aeronaves, laborava em área de risco, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora 16. Sublinhe-se que a exposição a agente perigoso não se dava de forma eventual ou fortuita, mas diariamente, na medida em que adentrasse a área de risco, nas proximidades da aeronave” (pág. 2.218, destacou-se). Consta da decisão regional que “o Reclamante acessava, transitava e permanecia em pátios de aeroportos, especificamente, na área remota e na área dos fingers (ponte de embarque), assim como, nos aeroportos sem o recurso de fingers (ponte de embarque), na área de embarque e desembarque de passageiros dos respectivos terminais, identificadas como áreas de operação do abastecimento de aeronaves, em paralelo a diversas operações aeroportuárias, inclusive o abastecimento de aeronaves; exposta ao risco de acidentes” (pág. 2.218). O artigo 193 da CLT dispõe que se consideram perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado. Por sua vez, o regulamento a que se refere à lei (Norma Regulamentadora nº 16 – NR16) no item 1 do seu Anexo 2 estabeleceu, na alínea “c”, que fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que atuam nos postos de reabastecimento de aeronaves ou que operam na área de risco. No item 3, estabeleceu-se como área de risco, para o abastecimento de aeronaves, “toda a área de operação para o abastecimento de aeronaves (alínea ‘g’)” e, para o abastecimento de inflamáveis, “toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina (alínea ‘q’)”. Como se vê, existe distinção nos preceitos, pois, a área de operação para o abastecimento de inflamáveis tem um raio mínimo, enquanto, em relação à área de abastecimento de aeronaves, não há especificação. Esta Corte, inclusive, adota entendimento de que se considera como área de risco, no abastecimento de aeronaves, toda a área da operação e não apenas os 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento de inflamáveis, consoante se infere dos seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364 DO TST. DEVIDO. DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada no entendimento firmado por esta Corte superior, que considera como área de risco, no abastecimento de aeronaves, toda a área da operação e não apenas os 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento de inflamáveis. Ademais, constou de forma clara na decisão agravada que, na forma da Súmula nº 447 do TST e dos precedentes colacionados no decisum , ser devido o adicional de periculosidade a todos que laboram na área de operação , excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1301-03.2017.5.08.0207, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COPILOTO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DA AERONAVE. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS DE FORMA HABITUAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nas Súmulas nºs 126 e 364, item I, do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10107-97.2015.5.01.0043, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. PARTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE REABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364 DO TST. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a conclusão do acórdão regional acerca da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade com base em jurisprudência do TST, no sentido de que fazem jus ao referido adicional os empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento. Assentou que " o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que o reclamante exercia parte de seu labor na área externa da aeronave, havendo sua permanência na área de risco, durante o abastecimento do avião , a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, ao consignar que ' o laudo pericial de fls. 1.535/1.552, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.576/1.585, demonstrou que o reclamante exerceu a função de comissário de bordo, permanecendo na área externa do avião onde sempre estão sendo abastecidos de querosene de aviação e também de aeronaves que estavam estacionadas ao lado do avião em que o reclamante exercia suas funções (...) ". Conclui que " para o fim de não se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, com o acolhimento da tese de que o autor, "durante o abastecimento, exercia as suas atividades no interior da aeronave" e não tinha "qualquer contato com a pista", ou ainda, que o reclamante "permanecia a bordo da aeronave durante todo o período de abastecimento, não havendo que se falar em permanência no pátio de manobras, vez que todas as suas atividades eram realizadas no interior da aeronave", demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, devendo ser mantido o deferimento do adicional de periculosidade ". Os arestos trazidos a confronto de teses, embora preencham os requisitos da Súmula 337 do TST, encontram óbice na Súmula 296, I, também desta Corte. Não há identidade entre as premissas discriminadas no acórdão embargado e as dos arestos. O paradigma proveniente da 6ª Turma se refere à tese jurídica de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo, sem se debruçar sobre a especificidade do caso retratado no acórdão embargado, de que " o reclamante exercia parte de seu labor na área externa da aeronave, havendo sua permanência na área de risco, durante o abastecimento do avião ". O paradigma proveniente da SBDI-1 se refere à empregada comissária de bordo que, durante o reabastecimento, permanecia no interior da aeronave, situação albergada pela Súmula 447 do TST, a qual dispõe ser indevido o adicional de periculosidade em situações específicas, qual seja, os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, não podendo, também, ser confrontado com o acórdão embargado por ausência de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-RR-1000162-63.2015.5.02.0715, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR DE COMISSÁRIO DE BORDO. ABASTECIMENTO DA AERONAVE. É entendimento desta Corte de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho, com base nos elementos fático-probatórios, assentou que a reclamante, no desempenho da função de comissário de bordo, "habitualmente realizava a recepção dos passageiros junto à pista onde era realizado o abastecimento da aeronave, o que também ocorria quando deixavam a mala para que fosse colocada no porão do avião". Consigna o acordão que na hipótese "inaplicável o disposto na Súmula 447 do TST, pois a autora não permanecia a bordo da aeronave em todas as oportunidades em que era realizado o abastecimento". Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo TRT de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-20893-28.2019.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIA DE BORDO. ACESSO HABITUAL À ÁREA DE RISCO. PERMANÊNCIA NO PÉ DA ESCADA DA AERONAVE ENQUANTO ERA ABASTECIDA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante, embora aeromoça, tinha acesso habitual à área de risco, no pé da escada da aeronave enquanto era abastecida, no momento do embarque dos passageiros pelas escadas das aeronaves, nos aeroportos desprovidos de "finger", que são as pontes telescópicas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (ARR-20397-39.2017.5.04.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIA DE BORDO. AUSÊNCIA DE FINGER . RECEPÇÃO DE PASSAGEIROS AO PÉ DA ESCADA DA AERONAVE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao adicional de periculosidade. Registrou a conclusão do laudo pericial no sentido de que a reclamante laborava em área considerada de risco em todo o período contratual, na medida em que recebia os passageiros ao pé da escada do avião nos aeroportos que não possuíam fingers enquanto a aeronave era abastecida. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-20870-24.2015.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). Verifica-se, portanto, que o adicional de periculosidade não é devido somente àqueles que trabalham diretamente com o abastecimento de aeronaves, mas a todos que laboram na área de operação, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento, conforme estabelece a Súmula nº 447 do TST, in verbis: “SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, ‘c’, da NR 16 do MTE.” Com relação ao período de exposição do trabalhador ao risco, prevê a Súmula nº 364, item I, do TST: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” No caso em epígrafe, ficou demonstrado que o reclamante trabalhava habitualmente em área de risco (local de abastecimento das aeronaves), pois o Regional registrou que “a exposição a agente perigoso não se dava de forma eventual ou fortuita, mas diariamente, na medida em que adentrasse a área de risco, nas proximidades da aeronave” (pág. 2.218, destacou-se). Portanto, a Corte a quo, ao concluir que o reclamante exercia suas atividades em área de risco, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da ausência de trabalho em condições de risco acentuado, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Em razão da aplicação do óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. No tocante à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela primeira reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. A Corte de origem asseverou que, "analisando-se o acórdão embargado, conclui-se que inexiste vício a ser sanado. (...) Na realidade, diante desse quadro, fica clara a utilização sem sentido dos embargos declaratórios, com o manifesto propósito de retardar o andamento do feito" (pág. 2.236). Constata-se, assim, que o Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada, por entender que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito, em detrimento dos direitos do reclamante. Nota-se, nos termos consignados pelo Tribunal de origem, que o intento da então embargante em apontar omissão que não existiu configurou o ato protelatório passível de aplicação da multa, haja vista que os embargos de declaração manejados não se adequavam às hipóteses previstas em lei. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo quanto ao tema “Adicional de Periculosidade”, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência; e II – negar provimento ao agravo quanto ao tema “Multa pela Interposição de Embargos de Declaração Protelatórios”. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO PEREIRA ALI MAHMOUD ASSI
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