Processo nº 1016074-23.2023.8.11.0003
ID: 315453278
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1016074-23.2023.8.11.0003
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ROBERTO GAMA FILHO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016074-23.2023.8.11.0003. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em d…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016074-23.2023.8.11.0003. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de SELIS CARVALHO MONTEIRO, dando-o como incurso nas sanções do Artigo 306 da Lei n. 9.503/97, pelos fatos constantes na peça acusatória de ID 139650857. Consta da exordial acusatória que, no dia 17.06.2023 por volta das 21h45min, na MT-483, Parque Sagrada Família, neste Município e Comarca de Rondonópolis-MT, o denunciado, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor Fiat Strada, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A denúncia foi recebida no dia 01 de fevereiro de 2024 (ID 140182386). O acusado foi devidamente citado (ID 142867083), assistido pela Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (ID 161217436). Foi realizada a instrução do processo, oportunidade em que foi realizada a oitiva das testemunhas Diego Antônio Alves Leite e Rodrigo Ribeiro de Oliveira e foi realizado o interrogatório do réu Selis Carvalho Monteiro (ID 197524220). Encerrada a instrução processual o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, se manifestando pela procedência integral da denúncia, haja vista que restou comprovado nos autos a materialidade e autoria da conduta descrita na denúncia (ID 197278144). A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado ante a insuficiência de provas de materialidade e autoria delitiva (ID 197780064). Era o que tinha a relatar. Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021). Fundamento e decido. O processo está formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente contraditório e ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, os pressupostos legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, analiso o mérito. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, descreve o crime em questão da seguinte forma e qualificado nos termos seguintes: “Art. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (...) ”. A MATERIALIDADE do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 121515513), termo de constatação de embriaguez para caracterização da alteração da capacidade psicomotora, conforme art. 5º, inciso II da Resolução n. 432/2013, CONTRAN (ID 121515517) e pelas declarações colhidas em Juízo durante a instrução processual. A AUTORIA relacionada ao delito apurado resta evidenciada in casu, visto que os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial são suficientes a comprovar, sem dúvidas, que o denunciado, de fato, foi o autor do crime disposto no artigo 306 do CTB. Vejamos. A testemunha Diego Antônio Alves Leite, policial militar, declarou em juízo que a guarnição recebeu uma informação de que um veículo estaria sendo conduzido por um motorista em possível estado de embriaguez. Ao chegarem ao local indicado, não encontraram o veículo em movimento, mas sim parado no meio da pista da Avenida dos Estudantes, tratando-se de uma caminhonete branca. O policial afirmou que não se recorda se o réu realizou o teste do bafômetro, mas esclareceu que, nos casos em que há recusa, é realizado um laudo de constatação de embriaguez. Informou ainda que, no interior do veículo, foram encontradas latas de cerveja. Relatou que o réu encontrava-se acordado dentro do veículo, o qual estava atravessado na via, na saída de uma rotatória. Não soube informar se o veículo foi conduzido ao CISC. Ressaltou, por fim, que o veículo já se encontrava parado no momento da abordagem e que foi aplicada uma multa de trânsito ao acusado. A testemunha Rodrigo Ribeiro de Oliveira, policial militar, declarou em juízo no momento da abordagem, o condutor do veículo encontrava-se dormindo ao volante, demonstrando sinais de embriaguez, inclusive com dificuldade para ser acordado. Indagado sobre a localização do veículo no momento da abordagem, informou que este se encontrava parado no meio da via, na Avenida dos Estudantes, nas proximidades do bairro Village. Esclareceu que não se recordava da placa do veículo. Quanto à razão pela qual o veículo não foi conduzido ao CISC, explicou que, por praxe, veículos envolvidos em situações dessa natureza não são encaminhados, uma vez que o delegado de plantão geralmente não os recebe. Acrescentou que, no caso específico, o veículo apresentava problemas mecânicos e não estava em condições de locomoção. Questionado sobre a habilitação do condutor e a regularidade dos documentos, afirmou não se recordar, justificando o lapso temporal e o fato de não ter tido acesso ao boletim de ocorrência antes da audiência. Ressaltou, contudo, que acredita que o boletim foi devidamente lavrado. Sobre os materiais apreendidos no flagrante, declarou não se recordar, reiterando que não teve tempo hábil para consultar os autos, pois foi informado da audiência apenas momentos antes de sua realização. Informou que, no momento da abordagem, estavam presentes apenas ele e seu motorista. Não se recorda da presença de outras viaturas, mas acredita que, se houve, foi apenas por curiosidade ou apoio ao trânsito, e não por necessidade da ocorrência em si, que classificou como simples. Por fim, ao ser questionado se o condutor representava risco a terceiros, afirmou que sim, uma vez que o veículo estava parado no meio da via, o que por si só já configura risco à segurança dos demais usuários da via pública. Como se sabe, o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência constitui elemento de prova de extrema importância já que complementa as demais existentes e, como tal, compõe todo o arcabouço probatório existente em relação ao acusado. A propósito, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE UM DOS DELITOS – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGOS 156 E 189 DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÕES DE POLICIAIS EM HARMONIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP). A palavra dos agentes públicos possui efetivo valor probatório, porquanto destituído de qualquer mácula a ensejar na sua desconsideração. Os depoimentos dos policiais militares ouvidos perante a Autoridade Judicial revestem-se de inquestionável eficácia probatória, especialmente porque prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório”. (TJMT - N.U 1000592-49.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 30/01/2023). Nesse sentido, ainda, tem-se o Enunciado n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas do E. TJ/MT, o qual prevê: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Selis Carvalho Monteiro, confessou que havia bebido no dia do incidente. Contudo, declarou que reside em um sítio e, na data dos fatos, deslocava-se para a cidade em razão do aniversário de um vizinho. Segundo sua versão, ambos haviam ingerido bebida alcoólica e se dirigiram à cidade para buscar mais cerveja. O veículo utilizado pertencia ao referido vizinho. Durante o trajeto, o combustível do veículo acabou, o que os obrigou a parar o carro no acostamento. O acusado afirmou que o veículo permaneceu parado por mais de uma hora, momento em que ele adormeceu no interior do automóvel, aguardando o retorno do amigo com gasolina. Afirmou que estava deitado no banco do passageiro, com a cabeça reclinada em direção ao banco do motorista, e que não estava dirigindo o veículo. Ressaltou que o carro estava completamente sem combustível e que não havia condições de locomoção. Segundo ele, a polícia chegou ao local e o conduziu, sem que houvesse provas de que ele estivesse dirigindo. O acusado questionou a ausência de provas materiais, como a placa do veículo ou sua apreensão, e alegou que a versão apresentada pelos policiais não condiz com os fatos. Disse ainda que trabalha há muitos anos na região, possui família e que, embora tenha consumido bebida alcoólica no passado, atualmente não bebe mais. Ao ser questionado sobre o nome completo do suposto condutor do veículo, informou apenas que se tratava de um vizinho chamado Paulo, que trabalhava como pedreiro e estava construindo uma casa para ele. Declarou não saber o nome completo do referido indivíduo, pois este teria viajado para Cuiabá há algum tempo. Por fim, reiterou que não estava dirigindo o veículo no momento da abordagem, que apenas aguardava o retorno do amigo com combustível, e que foi surpreendido com a condução policial. Observa-se, portanto, que o conjunto probatório produzido autoriza a condenação do denunciado nos termos pretendidos pelo Ministério Público, já que houve a confissão parcial do crime pelo acusado, corroborada pelos demais elementos colhidos na fase de instrução à luz do contraditório e da ampla defesa. Nota-se que no laudo de constatação de embriaguez para caracterização da alteração da capacidade psicomotora de ID 121515517 os agentes policiais atestaram que o réu estava com: olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dificuldade no equilíbrio e falta alterada. Ainda, marcaram a opção que o réu estava sob influência do álcool. Desta maneira, apesar da recusa do acusado em realizar o exame pericial (alcoolemia – teste do bafômetro), a embriaguez do acusado foi demonstrada pelo auto de constatação anexado no ID 121515517 (artigo 306, §1º, inciso II, do CTB), corroborado pela prova testemunhal. Quanto à admissibilidade desse meio de prova em casos como o presente, destaco o seguinte julgado: “Apelação crime. Embriaguez ao volante e direção sem habilitação (arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro). Autoria e materialidade comprovadas pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e pela prova testemunhal, inclusive a confissão do réu, de ter ingerido substância entorpecente antes de conduzir sua motocicleta. Réu com capacidade psicomotora alterada, que dirigiu imprudentemente, em alta velocidade e na contramão, realizando manobras perigosas. Perigo de dano concreto evidente. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Recurso desprovido. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo laudo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, pela confissão do réu e depoimentos dos policiais militares, que realizaram a abordagem, mantém-se a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação. 2. É evidente o perigo de dano causado pelo réu, que além de estar com a habilitação para dirigir suspensa e com a capacidade psicomotora alterada, pela ingestão de substância tóxica, conduziu imprudentemente, em alta velocidade, na contramão da via, realizando manobras perigosas. Nessa situação, em que ocorre dano concreto, que até poderia ter sido evitado se o réu não estivesse com sua capacidade psicomotora reduzida, ele deve responder pelos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, em concurso material. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004242-49.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.11.2019) (TJ-PR - APL: 00042424920178160013 PR 0004242-49.2017.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 08/11/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2019)”. É oportuno consignar que o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a verificação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool pode ser obtida por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova legalmente admitidos, respeitado o direito à contraprova. Quanto à tese defensiva de que o réu não conduziu o veículo e que apenas se encontrava em seu interior, estando o automóvel parado, tal argumento não merece prosperar. Primeiramente, porque a própria versão apresentada pelo acusado mostra-se inverossímil e contraditória. Ele afirma que o veículo pertencia a um vizinho chamado "Paulo", do qual sequer sabe o nome completo, e que este teria ido buscar combustível, deixando-o esperando no veículo. No entanto, não apresentou qualquer prova ou testemunha que pudesse corroborar tal versão. Outrossim, a defesa se limitou a negar os fatos, sem apresentar qualquer prova concreta que pudesse infirmar o conjunto probatório robusto e harmônico dos autos. A esse respeito, é oportuno destacar o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada, o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo. (...)”. (N.U 0005285-26.2013.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/07/2019, Publicado no DJE 02/07/2019) Assim, não merece credibilidade a tese defensiva, diante da ausência de qualquer elemento que a corrobore, especialmente frente à coerência e firmeza dos depoimentos testemunhais e à prova documental constante nos autos. Em contrapartida, os policiais militares foram unânimes em afirmar que o acusado foi encontrado sozinho no veículo, dormindo ao volante, com o veículo parado no meio da via pública (na rotatória), e não no acostamento como alega o réu. O posicionamento do veículo - atravessado na via, na saída de uma rotatória - é incompatível com a versão de que o automóvel teria sido estacionado de forma deliberada no acostamento devido à falta de combustível. Além disso, é importante ressaltar que para a configuração do delito previsto no artigo 306 do CTB, não é necessário que o condutor seja flagrado com o veículo em movimento no momento da abordagem. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o fato de o veículo estar parado no momento da abordagem não descaracteriza o crime de embriaguez ao volante, desde que existam elementos probatórios suficientes para demonstrar que houve a efetiva condução do veículo pelo agente em estado de embriaguez. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VEÍCULO PARADO EM MEIO A VIA PÚBLICA. TESTE DE ALCOOLEMIA . DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. Constatado que o motorista conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, através do teste de alcoolemia e do depoimento idôneo dos policiais militares que flagrou o agente parado com o veículo ligado em meio a via pública, não há que se falar em absolvição.Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes STJ . APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0001123-07.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des . Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 21/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00011230720208220014, Relator.: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 21/07/2023, Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon) "APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO: 1.1) PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – DESCABIMENTO – IRRELEVÂNCIA DE O VEÍCULO ESTAR PARADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM; 1.2) POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL – EBRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA; 2) ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AGENTE QUE PRATICOU NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA ANTERIOR – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Comprovado por auto de constatação e prova testemunhal que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, configurada está a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de o automóvel estar parado no momento de sua prisão pelos policiais militares.“[...] Irrelevante se, no momento da abordagem pelos agentes de trânsito, o veículo não estivesse em movimento, tendo em vista que o réu estava sozinho, sob efeito de álcool, e o veículo estava parado na faixa de rolamento, circunstâncias que permitem concluir que ele o havia conduzido até o local” [TJDFT, Acórdão 1421084, 07055563020208070014, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022].“[...] Não há ilegalidade a ser reconhecida se o magistrado a quo negou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos ao fundamento de que o paciente é reincidente. E, a despeito do contido no art. 44, § 3º, do Código Penal, a medida não é socialmente recomendável, diante da anterior condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes [...] não tendo a providência se mostrado eficaz a ponto de evitar a reiteração delitiva [...]” [STJ, AgRg no HC n. 412.871/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017].” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000287-21 .2019.8.11.0064, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/12/2023) No caso dos autos, as circunstâncias em que foi encontrado o acusado - sozinho dentro do veículo, dormindo ao volante, com o carro parado no meio da via (rotatória), em estado evidente de embriaguez - são suficientes para demonstrar que ele conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O fato de o veículo estar parado no momento da abordagem não afasta a tipicidade da conduta, especialmente porque a localização do automóvel (no meio da via pública) indica que o acusado foi quem o conduziu até aquele local e só parou em razão do seu estado de embriaguez, que o impediu de prosseguir com segurança. Ademais, se o acusado estivesse meramente aguardando o retorno de um amigo que havia ido buscar combustível, como alega, não haveria razão para ele estar no banco do motorista, dormindo ao volante, com o veículo posicionado de forma irregular no meio da via pública. Portanto, resta demonstrado que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, configurando o crime previsto no artigo 306 do CTB. Ex positis, à luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o acusado SELIS CARVALHO MONTEIRO - CPF: 592.808.671-72, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Artigo 306 da Lei n. 9.503/97. Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e, levando-se em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-las, nos seguintes termos: No que tange a culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, considerando que o acusado possui 01 (uma) condenação anterior (encartada nos autos da execução penal de n. 2000001-18.2022.8.11.0027, em trâmite perante o Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca), está será utilizada na segunda fase. Em relação à conduta social, não há elementos nos autos que permitam aferi-la. O mesmo concluo quanto à personalidade do agente, ante a ausência de prova técnica. Quanto aos motivos do crime, são os inerentes ao próprio tipo penal, não ensejando alteração da pena nesse ponto. No que tange às circunstâncias do crime, nada será valorado nessa fase da dosimetria da pena. Em relação às consequências do crime, a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie. Sobre o tema é a jurisprudência: (STJ, HC 194.318/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Nesse particular, nada há de relevante nos autos. Por fim, a vítima (sociedade) em nada contribuiu para a ação. Considerando que não há qualquer circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, tendo em vista que o acusado registra uma condenação criminal anterior pela prática do crime desacato (executivo de pena n. 2000001-18.2022.8.11.0027, que tramita perante o Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca), reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP. Por outro lado, considerando que o denunciado confessou parcialmente a prática do delito, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de modo que realizo a compensação de ambas. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada neste caso. Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Fixo ainda a penalidade de suspensão da habilitação ou proibição de se obter a permissão de habilitação, para dirigir veículo automotor, ao ora sentenciado, pelo período de 02 (dois) meses, a contar do transito em julgado e a entrega da CNH (caso atualmente ele possua) ao juízo em que procederá a sua guia executiva (CTB art. 292, Art. 293 caput § 1º). Assim, fixo a pena final do sentenciado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da sua habilitação (CNH) para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses (CTB art. 292, art. 293 caput § 1º) a qual torno definitiva nesse patamar, diante da ausência de qualquer outra causa de aumento ou diminuição da pena. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu. Considerando o disposto nos incisos I, II e III e §2 e 3° do artigo 44 do Código Penal, entendo que os requisitos autorizadores da aplicação da medida socialmente adequada estão presentes, assim como a medida se mostra socialmente recomendável, motivo pelo qual, após analisadas as condições econômicas do acusado, substituo a pena privativa de liberdade por: UMA RESTRITIVA DE DIREITO, a ser fixada pelo Juízo da Vara da Execução Penal. Diante o quantum da pena aplicada e o regime inicial diverso do fechado fixado para o início de seu cumprimento, e em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em caso de recurso, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. O cumprimento e fiscalização caberá ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea “a” da Lei de Execução Penal. Proceda-se às comunicações previstas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGC/MT). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Objetos apreendidos: Com relação ao valor apreendido com o réu em sua prisão (ID. 121515528), determino que o referido valor seja vinculado à guia de execução penal a ser expedida nos autos, para eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da Execução Penal. Nesse sentido: (TJMT - N.U 0012918-94.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 16/12/2021). Nesta senda, em relação aos objetos: “00(zero) unidade(s) 01 Chave de Veiculo e 01 Chave Comum. (em Custódia na Delegacia)” após o trânsito em julgado desta, proceda à devolução ao réu. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que seja incluído o nome do réu no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; intime-se o réu para pagamento da pena de multa; expeça-se guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Por fim, com o trânsito em julgado da sentença a suspensão da habilitação ou permissão proibição de se obter a permissão de habilitação (CNH) para dirigir veículo automotor do acusado, deve ser comunicada ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado em que o sentenciado for domiciliado e residente, nos termos do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito
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