Gustavo Vinicius Da Mata Fonseca e outros x 2M Transportes Rodoviarios Ltda - Me
ID: 257647255
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010600-90.2023.5.03.0026
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010600-90.2023.5.03.0026 : ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA : 2M TRANSPORTES RODOVIARIOS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010600-90.2023.5.03.0026 : ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA : 2M TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d2f72 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA em face de 2M TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME. Vistos os autos. 1 – RELATÓRIO ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA , qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de 2M TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação das rés ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$668.647,17. A parte autora emendou a inicial (ID 439b178). Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID 6bf5d1f), oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externaram. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Em audiência inicial (ID efd040c), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido o prazo para réplica à contestação e designadas as provas periciais para apuração das alegadas insalubridade/periculosidade e doença ocupacional. Houve réplica à defesa (ID 0e0154a). Foram apresentados o laudo médico pericial (ID de8d248) e o laudo técnico pericial (ID de9aa09). Foram prestados os esclarecimentos sobre o laudo médico pericial (ID f59e82d). Na audiência de instrução (ID b8f113b), as partes convencionaram a utilização de prova emprestada, declarando tratar-se de idêntica situação fática a do reclamante do presente feito. Produção de prova emprestada pelas partes (ID fc0b302 e seguintes). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual e designado este julgamento. Razões finais escritas pelo reclamante (ID 378700e) e pela reclamada (ID f6d418d). Rejeitada a conciliação final. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS – DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL E PROCESSUAL Este Juízo, quanto à aplicação das normas à luz das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, observará as orientações contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo a data de aforamento da demanda como marco do direito intertemporal, portanto. Registro, ainda, quanto ao direito material, que o contrato de trabalho em exame iniciou-se quando já em vigor os efeitos da Lei nº 13.467/17, pelo que são incidentes as novas disposições de direito adjetivo nela estabelecidas. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à ré a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento. Tal é a hipótese do art. 840, § 1° da CLT, que exige, apenas, “uma breve exposição dos fatos”. Não faltou, in casu, o pedido ou a causa de pedir dos pedidos elencados na exordial (art. 330, § 1º, do CPC/2015), de sorte que existe o relato de subsunção dos pleitos trazidos a juízo. Outrossim, analisando a petição inicial, verifico que o reclamante atribuiu valores a todos os pedidos, em consonância com o art. 852-B, I, da CLT. Por fim, a reclamada apresentou exauriente peça defensiva. Diante do exposto, rejeito a preliminar, reconhecendo a aptidão da inicial para todos os fins. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré , pela reclamada, dos documentos elencados na exordial, sob pena de confissão. A reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações relativas aos documentos juntados pelas partes revelam-se inócuas, pois não foram apontados neles vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. Portanto, o valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. REMUNERAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRACHEQUES. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DSR SOBRE COMISSÕES Sustenta o reclamante que prestou serviços à reclamada na função de motorista de carreta sendo que, ao ser contratado, foi estipulada a remuneração mensal equivalente a 12% sobre o faturamento bruto mensal do veículo. Relata que jamais recebeu as parcelas descritas nos contracheques, auferindo somente as comissões. Alega que a reclamada “desmembrava o valor a ser pago de comissões nos contracheques em outras rubricas”. Por derradeiro, argumenta que não recebeu a totalidade do percentual de 12% do faturamento do caminhão, conforme pactuado na contratação. Pleiteia as diferenças das comissões e a integração dos valores para o pagamento de reflexos e DSR. A reclamada, em defesa, afirma que nunca foi pactuado pagamento de comissões, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Foram juntados os contracheques do autor (ID dd65982 e seguintes), assinados pela parte autora, os quais gozam de presunção de veracidade. Assim, incumbia ao reclamante a comprovação de que os lançamentos constantes em tais documentos não correspondem aos valores e parcelas efetivamente recebidos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). As partes convencionaram a utilização de prova emprestada por se tratar de idêntica situação fática a do reclamante, razão pela qual passo a examiná-la. A testemunha Geraldo Celso de Siqueira, ouvida a rogo da parte autora nos autos nº 0010912-29.2024.5.03.0027 (ata de audiência – ID eeba48f; degravação – 8895a6c), afirmou que o pagamento era baseado exclusivamente em comissão, sem salário fixo; que o valor declarado como salário era “fantasia”; que o acordo inicial previa uma comissão de 12%, mas, na prática, o percentual efetivamente recebido variava entre 9,5% e 10%; e que os valores eram pagos por meio de cheques, não havendo depósito bancário. Por sua vez, a testemunha Robson Antônio de Arruda, ouvida a rogo da parte ré nos autos nº 0010912-29.2024.5.03.0027 (ata de audiência – ID eeba48f; degravação – 8895a6c), declarou que a remuneração era composta por salário e diárias; que o valor não aumentava mesmo que fossem realizadas mais viagens, sendo comum fazer de duas a três viagens por semana; que o pagamento era depositado diretamente na conta bancária, nunca recebido em cheque pela empresa; que o valor líquido correspondia ao total creditado na conta; e que não havia recebimento de comissões. Diante da divergência entre os depoimentos das testemunhas, resta caracterizada a prova dividida. Consequentemente, a questão controvertida deve ser solucionada em desfavor da parte sobre a qual recai o ônus probatório. No caso dos autos, como cabia ao autor comprovar os fatos alegados, a prova emprestada desfavorece a tese inicial. Neste sentido, entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: PROVA ORAL DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Quando ocorrem depoimentos cujas versões são opostas a respeito de fato a ser comprovado, e as contradições não conseguem ser dissipadas pela prudente atuação do juiz, tem-se configurada a prova dividida, sendo que o posicionamento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a decisão da causa deve ser prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. No caso, a existência de prova dividida desfavorece o reclamante, a quem cabia comprovar suas alegações, uma vez que se trata a hipótese de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010723-79.2015.5.03.0152 (RO); Disponibilização: 31/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 558; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa). Neste cenário, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade dos contracheques e seus consectários. In casu, considerado o acervo probatório acostado, tem-se que não há elementos contundentes nos autos, ou seja, prova inequívoca que permitam fixar convencimento de que havia pagamento de comissões não contabilizadas. Por conseguinte, não há que se falar em DSR sobre comissões. Não há como acolher a alegação obreira de coação, haja vista que esta não se presume, demandando prova robusta de sua ocorrência, o que não observo na hipótese. Assim, julgo improcedentes os pedidos em epígrafe. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, alegando que trabalhava em condições perigosas e insalubres. A reclamada, em sua defesa, nega que o reclamante tenha laborado em tais condições, pugnando pela improcedência de tais pedidos. O artigo 195 da CLT determina que a insalubridade e periculosidade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente realizada (laudo pericial, ID de9aa09). No laudo pericial encontra-se um repositório das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém os dados necessários à resolução dos pedidos pertinentes. A conclusão no laudo pericial é taxativa no sentido de que no ambiente de trabalho do reclamante não há caracterização de insalubridade e periculosidade: “11 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15, NR-16 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Não caracterizada a insalubridade. Com relação a periculosidade Não caracterizada a periculosidade.” Em diligência “in loco”, o perito oficial empreendeu atenta análise do ambiente de trabalho desenvolvido pelo reclamante. Acrescente-se, ainda, por pertinente, que a impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade, pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito, em seu laudo, nem demonstrada qualquer inadequação técnica nos resultados aferidos. Logo, observada a prova técnica, não verificado o labor do reclamante em condições insalubres e/ou periculosas, improcedem os pedidos de pagamento dos adicionais correspondentes e respectivos consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DSR E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante sustenta que cumpria jornada de trabalho com horários variáveis, sem um horário fixo de início e término. Geralmente, iniciava suas atividades por volta das 08h00 e trabalhava até as 20h00, 01h30 ou 02h00, podendo estender-se até a madrugada quando necessário, de segunda a segunda-feira, sem folga semanal fixa — usufruindo, em média, de apenas três folgas mensais. Além disso, trabalhava durante todos os feriados, sem gozo regular dos intervalos intrajornada – restrito a pausas médias de 30 minutos, e interjornada. Relata, ainda, que mesmo se ativando em período noturno, jamais recebeu o devido adicional. A reclamada sustentou que o reclamante não extrapolava a jornada de trabalho e que quando fazia horas extras houve o correto pagamento. Alegou que sempre foram observados os intervalos e concedidas folgas compensatórias. Embora o trabalho do motorista carreteiro seja predominantemente externo, a partir da vigência da Lei nº 12.619/12, posteriormente alterada pela Lei 13.103/15, o controle da jornada de trabalho do motorista profissional empregado passou a ser um direito do trabalhador e dever do empregador, por imposição legal (art. 2º, V, “b”, da Lei 13.103/15). Desse modo, constitui ônus da empregadora comprovar o controle da jornada de trabalho do motorista. No caso dos autos, a reclamada juntou relatórios de posição e de utilização de veículos (ID d009514 e seguintes). O reclamante, embora tenha impugnado tais documentos, aduzindo que não refletem a real jornada de trabalho praticada, apontando inconsistências em tais documentos, não comprovou que estivesse laborando por tempo superior aos registrados naqueles documentos. Observe-se que a circunstância de a reclamada não ter apresentado outros documentos (“boletim de rastreamento” e “discos de tacógrafo”), não afasta a validade dos controles de jornada, não estando a empresa obrigada a apresentar tais documentos. Ademais, há variações nos registros, não se tratando de marcações britânicas. Todavia, não apresentam marcação de intervalo intrajornada. Nesse passo, este Juízo reconhece por fidedignos os horários lançados nos controles de ponto anexados pela reclamada. Eventuais divergências entre os documentos são resolvidas pela jornada mais favorável ao obreiro. Em réplica, a parte reclamante demonstrou a existência de horas extraordinárias, inobservância do intervalo interjornada, feriados trabalhados sem compensação, e jornada noturna sem pagamento do adicional noturno nos contracheques. Assim, condena-se a reclamada a pagar as diferenças de horas extras, como tais consideradas as excedentes dos limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais de labor, não cumulativas, observado o critério mais benéfico, conforme se apurar pelos registros de ponto, acrescidas dos adicionais convencionais, com reflexos nos DSR (inclusive feriados), férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, e, a partir daí, em depósitos do FGTS. Defiro o pagamento, em dobro, das horas laboradas em feriados, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia trabalhado, nos termos da Súmula 146 do C.TST, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, e, a partir daí, em depósitos do FGTS. Em vista da ausência de marcação de intervalo intrajornada, considerando a narrativa inicial em cotejo com a prova oral emprestada produzida, fixo que o autor usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, por todo o período contratual. Por conseguinte, defiro o pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória, considerando a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao § 4º do art. 71 da CLT. Quanto ao intervalo interjornada (11 horas), cabe registrar que não é possível seu fracionamento, porquanto a previsão contida no art. 235-C, §3º, da CLT, no sentido de que podem ser fracionadas as horas de descanso, foi reputada inconstitucional pelo ST na ADI 5322 e por este eg. Regional, nos termos da Súmula 66. Logo, defiro o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, sem reflexos, haja vista a natureza indenizatória conferida pela aplicação analógica do art. 71, §4º da CLT. Por fim, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o adicional noturno, com observância da hora ficta noturna, observado o percentual convencional e, na falta deste, o legal, por toda contratualidade, conforme jornada constante nos controles de jornada, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, e, a partir daí, em depósitos do FGTS. Pontue-se que, considerando as horas extras prestadas antes de 20/03/2023, os reflexos dos DSR não repercutem nas demais parcelas, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo TST no Tese de Recurso Repetitivo nº 9, IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 sobre a nova redação da OJ 394 da SDI-1. Em relação aos reflexos das verbas deferidas em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, aguarde-se o momento oportuno. Houve inversão da ordem de julgamento ante a prejudicialidade do presente tópico em relação ao tópico da rescisão indireta. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) frequência e jornada de trabalho, conforme registrada nos relatórios de posição e de utilização de veículos, o que for mais benéfico ao autor; b) o divisor 220; c) os adicionais convencionais e, na falta, os legais; d) todas as parcelas salariais, nos termos da Súmula 264 do TST; e) a dedução das horas extras devidamente comprovadas nos autos. INTERVALO DE 30 MINUTOS A CADA 5H30/6H TRABALHADAS A parte autora requer o pagamento de horas extras em razão da não observância do intervalo de 30 minutos a cada 5h30min/6h trabalhadas. O artigo 67-C do CTB proíbe que o motorista dirija por mais de 5h30min ininterruptas, devendo ser observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas conduzindo veículo de transporte de cargas. O desrespeito ao referido intervalo trata-se, portanto, de mera infração de trânsito, uma vez inserido em diploma específico sobre regras de trânsito, e não se confunde com o regramento da CLT. Neste sentido, entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: MOTORISTA - INTERVALO PREVISTO NO ART. 67-C, PARÁGRAFO 1º, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A inobservância à pausa prevista no artigo 67-C, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 1997), incluída pela Lei 13.103/2015, constitui infração de trânsito, sujeitando o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, não se confundindo com a duração do trabalho do motorista profissional previsto na CLT (arts. 235-C ao 235-E), sendo indevido o pagamento de horas extras a tal título. (TRT-3 - ROT: 00109836520225030006, Relator: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data de Julgamento: 01/08/2024, Quinta Turma). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO A parte reclamante assevera que jamais recebeu as diárias de viagem corretamente. Postula o pagamento das diferenças das diárias de viagem e alimentação e os respectivos reflexos. As normas coletivas anexadas garantem o pagamento de diárias de viagem aos motoristas que realizam viagens, nos seguintes termos: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir do dia primeiro de julho de 2018, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais). Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas profissionais e empregados quando em curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas, o que será computado a partir do início do cumprimento de seu horário de trabalho.” (CCT 2018/2019, ID 4b29ec3) Observa-se que o reclamante recebeu as diárias de viagem, conforme contracheques anexados aos autos (ID dd65982 e seguintes), os quais foram considerados válidos conforme decidido acima. Não obstante a reclamada alegue a regularidade no pagamento das diárias, a parte reclamante, na impugnação, demonstrou diferenças a seu favor. Diante do exposto, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças das diárias de viagem e alimentação, observados os termos das CCT’s e os dias trabalhados registrados nos relatórios de rastreamento, conforme se apurar em liquidação. Indefiro os reflexos considerando a natureza indenizatória da parcela, conforme se infere das CCT’s. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante relata que a empresa procedia com descontos referentes a vale transporte, contribuição Fettrominas, multas de trânsito. Argumenta que não lhe era fornecido o vale transporte, que não autorizou o desconto de contribuição da Fettrominas, e que os descontos das multas de trânsito eram realizados sem o autor ter a oportunidade de apresentar recurso perante o órgão responsável. A reclamada, em defesa, alega que não há que se falar em descontos indevidos, uma vez que o reclamante recebia o vale transporte em espécie, e jamais manifestou seu desinteresse relacionado à contribuição Fettrominas. Ainda, negou que tenha havido descontos por multas de trânsito. Conforme depreende-se dos contracheques juntados aos autos (ID dd65982 e seguintes), ocorreram descontos referentes ao vale transporte e à contribuição Fettrominas. Por outro lado, não há qualquer indicativo de descontos referentes a multas de trânsito. No tocante à contribuição Fettrominas, assim dispõem as normas coletivas: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE As partes estabelecem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial e para seu custeio: I – Até o mês de julho/2018, a empresa contribuirá com o valor mensal de R$159,82 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), por empregado. II - a partir de agosto de 2018 a empresa contribuirá com o valor mensal de R$175,80 (cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), por empregado. III - Os valores estabelecidos, nos itens I e II vinculam e são válidos para a contratação com operadoras habilitadas para atuação preferencial em sua base territorial. IV - se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial. V – o empregado arcará com os seguintes valores: a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial; b) o valor total da coparticipação, quando houver; c) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Parágrafo primeiro – A Câmara de Conciliação do Plano de Saúde, para habilitar nova operadora, tem o prazo de 30 dias para proferir sua decisão na forma do parágrafo terceiro da cláusula “DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE”. Parágrafo segundo – para integrar os benefícios do plano de saúde o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele nesta convenção, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência, médico hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ, 20.04.95)”. O documento de opção, tanto para o plano de saúde, será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para o sindicato profissional signatário. (...)” (CCT 2018/2019, ID 4b29ec3) Neste contexto, cabia à reclamada demonstrar o fornecimento do vale-transporte ao reclamante, bem como a autorização expressa para o desconto da contribuição Fettrominas (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não demonstrado o regular fornecimento de vale transporte ao reclamante, considero irregulares os descontos efetuados sob essa rubrica. De mesmo modo, indevidos os descontos da contribuição Fettrominas em razão da ausência de autorização do obreiro. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a restituir os valores descontados sob as rubricas “Vale Transporte”, “Cont. Fettrominas – 1.5%” e “Cont. Fettrominas 1.5% Férias”, especificados nos demonstrativos de pagamento já anexados aos autos, conforme se apurar em liquidação. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Pleiteia o reclamante o pagamento da parcela denominada Participação nos Lucros e Resultados, por todo o pacto laboral, afirmando que não recebeu a verba prevista em CCT. Os contracheques colacionados pela reclamada demonstram o pagamento da parcela sob a rubrica “P.P.R.” A vista de tais documentos, cabia ao autor apontar diferenças que entenda devidas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, sequer por amostragem. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE Requer o autor o pagamento de indenização substitutiva dos lanches não fornecidos pela reclamada nas ocasiões em que houve extrapolação da jornada de trabalho. Em análise da norma coletiva aplicável verifica-se que esta prevê a necessidade de fornecimento de lanche in natura nos casos de extrapolação de mais de 2 (duas) horas extras diárias, além de trazer como disposição quanto à jornada de trabalho dos motoristas, denotando que estes merecem tratamento diferenciado dos demais empregados que compõem a categoria. Veja-se: "CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE HORA EXTRA (…) Parágrafo primeiro – Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 13.103/15”. Considerando que o reclamante trabalhava externamente, sendo impossível o cumprimento da obrigação estipulada pela norma coletiva, relativa ao fornecimento in natura de alimentação, bem como tendo em vista que a cláusula traz expressa previsão sobre a legislação diferenciada aplicável aos motoristas, concluo que a cláusula acima disposta não se aplica ao contrato de trabalho dos autos. Some-se ao exposto que o reclamante não colacionou aos autos os comprovantes de despesas com a compra de lanches, em desacordo com o disposto no artigo 186 do Código Civil, como requisito para a responsabilidade civil. Logo, indefiro a indenização substitutiva de lanches postulada na petição inicial. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PIS Trata-se de obrigação do empregador a apresentação da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, para que o empregado possa perceber o respectivo abono, desde que atendidas as exigências legais. In casu, a reclamada não comprovou o cumprimento da mencionada obrigação. Destarte, deverá a ré comprovar a inclusão do nome do reclamante na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta decisão, sob pena de pagamento da indenização substitutiva ao abono do PIS, referentes aos anos do vínculo laboral, caso o autor comprove, em liquidação de sentença, não ter recebido a parcela mencionada, por culpa da empresa. MULTA CONVENCIONAL Muito embora o autor sustente fazer jus às multas convencionais por descumprimento de diversos benefícios convencionais descumpridos pela reclamada, não indicou as cláusulas violadas, referindo-se apenas aos direitos pleiteados na exordial. Incumbia ao autor indicar quais cláusulas de cada norma coletiva previam direitos que foram descumpridos, o que não fez. Registre-se, ainda, que o pagamento da multa decorre pelo descumprimento da convenção coletiva e não pelas transgressões coletivas ou legais que já foram alvo de reparo individual através do pagamento da respectiva contraprestação devida. Portanto, julga-se improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta a parte autora que, ao longo do contrato de trabalho, foi gradativamente perdendo a audição em decorrência da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma. Adicionalmente, em virtude das condições inadequadas de trabalho – incluindo jornadas excessivas ao volante, atividades de carga e descarga de materiais, postura ergonômica inadequada e movimentos repetitivos (como troca constante de marchas e uso prolongado de pedais), alega que desenvolveu doença ocupacional caracterizada por dores e problemas na coluna vertebral. A reclamada, em defesa, nega a ocorrência de doença ocupacional, refutando todas as pretensões dela decorrentes. Ao exame. Realizada a prova pericial médica (ID de8d248), o perito nomeado descartou o nexo causal ou concausal entre a doença que acometeu o Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada, conforme se observa abaixo: “10. CONSIDERAÇÕES DESTE PERITO [...] Exposição não significa apenas o simples contato entre o agente e o hospedeiro. Em saúde ocupacional, para que haja exposição, o contato deve acontecer de maneira, tempo e intensidades suficientes, em geral vários anos. Isto quer dizer que, para haver lesão, o nível elevado de pressão sonora de intensidade maior que 85dB (A) deve atuar sobre a orelha suscetível, durante oito horas diárias, ou dose equivalente, ao longo de vários anos e sem proteção adequada (OS/INSS 608,98). O Autor trabalhou por 4 anos e 08 meses anos como motorista carreteiro. Submeteu-se a exames médicos periódicos com realização de audiometrias em 03 oportunidades, sendo considerado apto em todos eles. Foram analisados todos os audiogramas apresentados, totalizando 3 exames. Observações: 1) Não há registro de data de aferição ou calibração do audiômetro no 1º exame audiométrico; 2) Não há registro de meatoscopia prévia no 2º exame audiométrico; repouso auditivo < 14 horas no mesmo exame; 3) Não há registro de meatoscopia prévia no 3º exame audiométrico. Diante das constatações, este perito adotou a audiometria realizada em 08/03/2023 como o exame sequencial frente ao exame de referência realizado em 11/02/2021 e que apresenta a seguinte interpretação, de acordo com a Portaria SSST Nº 19 DE 09/04/1998 e demais critérios (avaliação clínica; Lloyd&Kaplan) (1978). Autor é portador de perda auditiva neurossensorial, bilateral, leve, de configuração descendente. Não preenche critérios de desencadeamento de perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados: Portaria SSST Nº 19 DE 09/04/1998 4.2.1 b; Não preenche critérios sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis elevados de pressão sonora: Portaria SSST Nº 19 DE 09/04/1998 4.2.3 a; 4.2.3 b Dessa forma, considerando as características das curvas audiométricas apresentadas é possível afirmar que a perda auditiva do reclamante não guarda nexo com as atividades exercidas na reclamada. De acordo com exame físico dirigido de coluna lombar, o autor não apresenta limitação funcional para a atividade de motorista carreteiro. Não há incapacidade laborativa. O autor não apresenta incapacidade laborativa para o trabalho, para as atividades de vida diária ou prejuízo da comunicação, de acordo com avaliação clínico-ocupacional realizada em 24/08/2023. 11. CONCLUSÃO De acordo com a avaliação física, análise da documentação apresentada, é possível afirmar que: O autor não apresentou doenças relacionadas/agravadas pelo trabalho, não há nexo de causalidade/concausalidade; O autor encontra-se apto para o trabalho e atividades de vida diária.” Em que pese a impugnação do autor, prevalecem as conclusões periciais. Deste modo, prevalece a avaliação do perito nomeado, que é agente de confiança do Juízo, corroborada pelos demais elementos probatórios dos autos. Ante o exposto, não constatado o nexo de causalidade ou concausalidade entre moléstia que acometeu o autor e o trabalho realizado na reclamada, cuja capacidade laborativa foi atestada por prova pericial idônea, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho argumentando que enfrentou condições insustentáveis de trabalho, incluindo irregularidades como o não pagamento correto de comissões, jornada exaustiva, horas extras não remuneradas, doença ocupacional, descontos indevidamente realizados e descumprimento de benefícios convencionais. Essas violações reiteradas das obrigações trabalhistas por parte da reclamada configuram descumprimento grave do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, alínea "d", da CLT, justificando a rescisão indireta. O autor sustenta que tais condições quebraram a fidúcia necessária à relação empregatícia, tornando impossível a continuidade do vínculo. A reclamada, por sua vez, rechaçou a tese obreira e pugnou pela improcedência dos pedidos. Examino. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador. Tratando-se de fato constitutivo do direito do reclamante, conforme estabelece o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus de comprovar as alegações apresentadas. No caso dos autos, restaram comprovados os descumprimentos apontados pelo autor em relação às horas extras não remuneradas, supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, ausência de pagamento de adicional noturno e diferenças de diárias de viagem e alimentação. Nesse cenário, restaram configurados os pressupostos para a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que as irregularidades apontadas, consideradas em conjunto e ao longo de toda a vigência do pacto laboral, são suficientes para romper a relação de confiança inerente ao contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Cabe destacar que a contumaz ausência de remuneração da sobrejornada e a não concessão do intervalo intrajornada são, por si próprias, fundamentos suficientes para o acolhimento da pretensão obreira, conforme a tese vinculante, recentemente fixada pelo TST no Tema Repetitivo 85 (RRAg – 1000642-07.2023.5.02.0086): "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de emprego, nos exatos moldes do art. 483, alínea "d" da CLT, sendo a data da extinção contratual o dia 30/05/2023, fixado como último dia laborado. Via de consequência, à míngua de prova de quitação, defiro ao autor, considerando a admissão em 01/11/2018 e que o último dia trabalhado foi 30/05/2023, as seguintes verbas: a) 30 dias de saldo de salário – maio/2023; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias); c) 13º salário proporcional de 2023 (05/12), já considerada a projeção do aviso prévio até 12/07/2023; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12), já considerada a projeção do aviso prévio até 12/07/2023. Defiro os recolhimentos fundiários sobre as verbas acima deferidas, à exceção das férias, porquanto indenizadas (OJ SBDI-I 195 do TST) e do aviso prévio (Súmula 305 do TST). Defiro a respectiva indenização de 40% sobre o total do FGTS devido, que, no entanto, não deverá incidir sobre a projeção do aviso prévio conforme OJ SBDI-I 42, II do C. TST. A reclamada deverá anotar a rescisão contratual na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de 12/07/2023 (considerando a projeção do aviso de 42 dias a partir de 30/05/2023), no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$200,00 por dia, até o limite de R$1.000,00, e ser a anotação efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. A obreira deverá entregar sua CTPS na Secretaria deste Juízo no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, para as devidas anotações. A reclamada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS, inclusive a indenização de 40%, fornecer ao autor as guias TRCT-SJ2, chave de conectividade e habilitação ao recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento da indenização substitutiva, caso o reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré. Ressalvo que compete ao órgão pagador verificar as condições de recebimento do benefício social. Ante a procedência do pedido de rescisão indireta, ficam incluídas nas condenações relativas às horas extras, aos feriados e ao adicional noturno os reflexos sobre aviso prévio indenizado e sobre a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir (art. 368 do CC de 2002). Por outro lado, autoriza-se a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, desde que devidamente comprovado pela prova documental já constante dos autos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial e a declaração de pobreza anexada (ID 7796948), com fulcro ao disposto no art. 790, parágrafos 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nas pretensões objetos das perícias médica e de insalubridade/periculosidade, respectivamente, os honorários periciais deverão ser quitados pela União, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT, arbitrados no importe de R$1.000,00 para cada perito. Expeça a Secretaria ofícios requisitórios para pagamentos dos honorários da perícia médica, a benefício da perita Dra.Marcelo de Lima Figueiredo, e da perícia de insalubridade/periculosidade, a benefício do perito Gustavo Vinicius da Mata Fonseca. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Não cabe falar em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria – Geral da República, encerrado aos 20/10/2021, eis que beneficiário da justiça gratuita. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Não incidirão juros de mora, já remunerados pela SELIC, não sendo estes cabíveis na fase pré-judicial (artigo 883 da CLT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defiro a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas (principais e/ou reflexos): intervalos intrajornada e interjornada, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS e multa de 40%, e juros. As demais verbas têm natureza salarial. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA em face de 2M TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME: Rejeitar as preliminares suscitadas; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a reclamada, observados os fundamentos da sentença, ao pagamento das seguintes parcelas: a) 30 dias de saldo de salário – maio/2023; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias); c) 13º salário proporcional de 2023 (05/12), já considerada a projeção do aviso prévio até 12/07/2023; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12), já considerada a projeção do aviso prévio até 12/07/2023; e) recolhimentos fundiários sobre as verbas acima deferidas, à exceção das férias, porquanto indenizadas (OJ SBDI-I 195 do TST) e do aviso prévio (Súmula 305 do TST); f) indenização de 40% sobre o total do FGTS devido, que, no entanto, não deverá incidir sobre a projeção do aviso prévio conforme OJ SBDI-I 42, II do C. TST; g) diferenças de horas extras, como tais consideradas as excedentes dos limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais de labor, não cumulativas, observado o critério mais benéfico, conforme se apurar pelos registros de ponto, acrescidas dos adicionais convencionais, com reflexos em DSR (inclusive feriados), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, e, a partir daí, em depósitos do FGTS e multa de 40%; h) horas laboradas em feriados, em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia trabalhado, nos termos da Súmula 146 do C.TST, com reflexos em DSR (inclusive feriados), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, e, a partir daí, em depósitos do FGTS e multa de 40%; i) 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos; j) horas suprimidas do intervalo interjornada, sem reflexos; k) adicional noturno, com observância da hora ficta noturna, observado o percentual convencional e, na falta deste, o legal, por toda contratualidade, conforme jornada constante nos controles de jornada, com reflexos em DSR (inclusive feriados), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, e, a partir daí, em depósitos do FGTS e multa de 40%; l) diferenças das diárias de viagem e alimentação, observados os termos das CCT’s e os dias trabalhados registrados nos relatórios de rastreamento, conforme se apurar em liquidação; m) restituição dos valores descontados sob as rubricas “Vale Transporte”, “Cont. Fettrominas – 1.5%” e “Cont. Fettrominas 1.5% Férias”, especificados nos demonstrativos de pagamento já anexados aos autos, conforme se apurar em liquidação. Deverá a ré comprovar a inclusão do nome do reclamante na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta decisão, sob pena de pagamento da indenização substitutiva ao abono do PIS, referentes aos anos do vínculo laboral, caso o autor comprove, em liquidação de sentença, não ter recebido a parcela mencionada, por culpa da empresa. A reclamada deverá anotar a rescisão contratual na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de 12/07/2023 (considerando a projeção do aviso de 42 dias a partir de 30/05/2023), no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$200,00 por dia, até o limite de R$1.000,00, e ser a anotação efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. A obreira deverá entregar sua CTPS na Secretaria deste Juízo no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, para as devidas anotações. A reclamada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS, inclusive a indenização de 40%, fornecer ao autor as guias TRCT-SJ2, chave de conectividade e habilitação ao recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento da indenização substitutiva, caso o reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré. Ressalvo que compete ao órgão pagador verificar as condições de recebimento do benefício social. Improcedentes os demais pedidos. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma dos fundamentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do art. 791-A CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais pela União, nos termos da fundamentação. Expeça a Secretaria ofícios requisitórios para pagamentos dos honorários da perícia médica, a benefício da perita Dra.Marcelo de Lima Figueiredo, e da perícia de insalubridade/periculosidade, a benefício do perito Gustavo Vinicius da Mata Fonseca. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.500,00 calculadas sobre R$125.000,00, valor arbitrado à condenação. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Atentem as partes para as previsões contidas no art. 1.026, §2º, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Intimem-se as partes. Intime-se a União. BETIM/MG, 15 de abril de 2025. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 2M TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear