Gng Engenharia Ltda x Jose Roberto Da Silva Santos
ID: 277576118
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001871-45.2024.5.02.0028
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIO SERGIO FERNANDES DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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MARCEL COLLESI SCHMIDT
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001871-45.2024.5.02.0028 RECORRENTE: GNG ENGENHARIA LTDA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001871-45.2024.5.02.0028 RECORRENTE: GNG ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS PROCESSO nº 1001871-45.2024.5.02.0028 (ROT) RECORRENTE: GNG ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA725,TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324,STF/ADC 26/DF E ADC 57/DF - ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995 ART. 94, II, DA LEI FEDERAL 9.472/1997, LEI 13.429/2017). É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii)reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial;(v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público. Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber: 1.STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 a saber: " art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". "Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331 do TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995." 2.STF/ADPF 324/DF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 " 3.TEMA246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 4.TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" 5.TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes-11/10/2018 - TESE JURÍDICA : É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). 6.TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA:"Aequiparaçãode remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 7.TEMA 118/ STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022). Cabe a tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias. (Lei 13.429/2017) RELATÓRIO Contra a respeitável sentença de fls. 196/202, integrada pela de fls. 216/217 que julgou procedentes em parteos pedidos formulados por José Roberto da Silva Santos em face de GNG Engenharia Ltda., interpõe recurso ordinário a 2ª reclamada a fls. 219/246. Objetos recursais voluntários: 1. carência da ação 2. responsabilidade subsidiária. Inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Verbas devidas 3. horas extras 4. honorários advocatícios 5. limitação da condenação aos valores da inicial Depósito recursal fls. 247 e 250. Custas fls. 248/249. Não há contrarrazões. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Decisão recorrida: reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos valores deferidos durante todo período alegado na inicial. Tese decisória. Fundamento recursal. Fatos e direitos:assevera que deve ser declarada a ilegitimidade passiva da reclamada que jamais foi empregadora do reclamante; sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST; que não pode se falar em culpa in eligendo ou in vigilando pois a recorrente não possuía mecanismos para fiscalizar a empresa prestadora de serviços; que reconheceu a prestação de serviços do reclamante somente no período de 16/01/2024 a 26/07/2024 e não por todo período contratual; que não há provas da prestação de serviços em outro período; entende não ser responsável pelo pagamento das verbas rescisórias e que o pedido é inepto; que indevida sua condenação à indenização pelo não pagamento do seguro desemprego, sendo que a justiça do trabalho sequer tem competência material para converter em indenização; indevido o FGTS e multa fundiária pois a recorrente não realizou a rescisão; indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; que o reclamante não comprovou a prática das horas extras alegadas. Tese decisória. Narra a inicial que o autor foi contratado pelo 1º reclamado, mas que prestou serviços como pedreiro, na obra da 2ª reclamada, ora recorrente. Afirma que o contrato de trabalho perdurou de 1º/04/2023 a 09/09/2024, quando foi dispensado sem receber as rescisórias. O 1º reclamado foi revel e confesso. A 2ª reclamada apresentou defesa, admitindo a contratação do 1º reclamado, responsável pela contratação do autor. Admite a prestação de serviços por parte do reclamado somente no período de 16/01/2024 a 26/07/2024. A preposta também admite a prestação de serviços por parte do reclamante. A ilegitimidade de parte somente pode ser declarada quando in statu assertionis observar-se a latente ausência de pertinência subjetiva entre o pedido e a parte, o que não ocorre na hipótese dos autos, posto que o pedido formulado pelo reclamante funda-se na responsabilização subsidiária da tomadora, por culpa in eligendo e in vigilando, nos termos da Súmula 331, do C. TST. Passa-se à análise da responsabilidade subsidiária da recorrente. A recorrente, tendo escolhido a prestadora de serviços de sua preferência, deveria zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas quanto aos empregados colocados a seu serviço. Por ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, possui responsabilidade, no caso de insolvência da 1ª reclamada. No tocante à terceirização, partilho do entendimento segundo o qual a responsabilidade do tomador dos serviços é solidária e objetiva. O art. 16 da Lei 6.019/74 prevê a responsabilidade solidária do tomador no caso de falência da empresa de trabalho temporário. A responsabilidade subsidiária não possui previsão legal, decorrendo de construção jurisprudencial. Por meio da Súmula 331, a jurisprudência do C. TST estendeu a responsabilidade do tomador para outras hipóteses além da falência, mas, em contrapartida, impôs o benefício de ordem da responsabilidade subsidiária. No entanto, o advento do Novo Código Civil trouxe reflexos para a responsabilidade do tomador em sede de terceirização. Com efeito, o art. 932, inciso III c/c o art. 933 do referido diploma legal prevêem a responsabilidade objetiva do "empregador ou comitente" pelos atos praticados pelo empregado, preposto ou proponente. Acerca do dispositivo legal, José Affonso Dallegrave Neto assevera que ele "não se limita a usar a expressão 'empregador', mas também 'comitente'. Ora, comitente é 'que ou quem encarrega de comissão; constituinte'. Logo, não há dúvida de que a empresa-contratante é comitente da empresa-contratada. A primeira é a tomadora do serviço e a segunda é a preposta dela em relação ao trabalhador terceirizado." Assim sendo, o tomador, na condição de comitente, responde objetivamente no caso de inadimplência da empresa fornecedora de mão-de-obra (empregadora). O art. 927, parágrafo único do Código Civil também serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do tomador. O dispositivo legal em questão adotou a teoria do risco. Ao fazer a opção pela terceirização, a empresa assume os riscos do inadimplemento da empresa fornecedora de mão-de-obra, os quais não podem ser assumidos pelo trabalhador, sob pena de subversão ao princípio da proteção que rege o Direito do Trabalho, e à regra disposta no art. 2o. da CLT. Quanto à responsabilidade solidária, ela decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Em se tratando de terceirização, o art. 15, parágrafo 1o e o art. 23 da Lei 8.036/90 prevêem a responsabilidade solidária do empregador e do tomador quanto à obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador. O art. 23 da Lei 8.212/91 também prevê a responsabilidade do tomador para o fim de recolhimento das contribuições previdenciárias. Por sua vez, a Portaria 3.214/78, na NR 4 (itens 4.5, 4.5.1 e 4.5.2) prevê a obrigação solidária do tomador quanto aos serviços de segurança e medicina do trabalho, que devem ser estendidos aos empregados da empresa fornecedora de mão-de-obra. Além desses dispositivos legais, que fazem expressa menção ao do tomador, o art. 942 do Código Civil prevê a responsabilidade solidária daqueles que participam do ato ilícito, conceito este que abrange o descumprimento das normas de Direito do Trabalho. Por último, o parágrafo único do art. 942 determina a responsabilidade solidária das pessoas designadas no art. 932, dentre as quais, o comitente (tomador) e do empregador (fornecedor ou preposto) Assim sendo, há expressa previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a responsabilidade solidária do tomador. Nesse sentido é o enunciado 10 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no C. TST: TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas. Não se pode olvidar, outrossim, do princípio da duração razoável do processo (art. 5o., LXXVIII da CF/88) e o disposto no art. 100, parágrafo 1o. A da Carta Magna prevê a natureza alimentícia do salário, conferindo-lhe especial proteção. A aplicação da responsabilidade solidária viabiliza a celeridade processual e a efetividade dos direitos sociais (art. 1o., IV da CF/88). Frise-se que, independentemente da aplicação da responsabilidade objetiva há configuração nos autos da responsabilidade subjetiva. Com efeito, não houve demonstração de que a recorrente tenha tomado a iniciativa de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas por porte da 1ª ré. Assim, deve remanescer a responsabilidade da tomadora, pois evidenciada a sua culpa. Mormente porque, quando a empresa contratante não cuida da escolha da prestadora de serviços incorre em culpa "in eligendo" e, quando descuida da fiscalização de cumprimento de encargos trabalhistas assumidos pela empresa prestadora com seus empregados, incorre em culpa "in vigilando", nascendo, dessa forma, para a empresa tomadora a responsabilidade subsidiária quanto aos títulos trabalhistas devidos pela verdadeira empregadora. Tais requisitos estão presentes no caso dos autos, pois os direitos trabalhistas não foram respeitados. Ademais, a própria recorrente afirma, em defesa, que não tinha condições de fiscalizar a prestação de serviços da empresa prestadora. Inobstante meu entendimento, curvo-me ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Súmula 331, no sentido da aplicação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos valores devidos ao empregado. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT consignou tratar-se de terceirização dos serviços, e que a segunda e terceira rés, METSO e TECSIS, se beneficiaram da força de trabalho do autor, na confecção de peças, por intermediação da primeira ré, PAISLIMA. Concluiu, pois, que o caso é de responsabilidade solidária das tomadoras dos serviços em relação aos eventuais direitos conferidos ao autor, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do CC. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem está em dissonância com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, de seguinte teor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR - 366-32.2012.5.15.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016). Não há qualquer delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, inexistindo qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Nesse rumo, as recorrentes mantém responsabilidade subsidiária sobre todos os títulos inadimplidos, incluindo verbas rescisórias, penalidades pelo seu inadimplemento, quais sejam, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e quaisquer outros títulos advindos do contrato de trabalho do reclamante, neles incluídos os direitos decorrentes de normas coletivas da 1ª reclamada, da contribuição previdenciária devida, bem como os eventualmente deferidos a título de indenização por dano material e dano moral ou as verbas decorrentes do acordo. Excluem-se apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, tais como reintegração e anotação na CTPS. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA I. É certo que o Tribunal Regional, nos termos do acórdão recorrido, afirmou caber ao devedor subsidiário o pagamento de todas as verbas inadimplidas pelo empregador, expressamente apontando aquelas de natureza salarial, fiscal, previdenciária e rescisória. II. De acordo com o disposto na Súmula 331, VI, do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". III. Quanto à insurgência da parte recorrente quanto à limitação da condenação, o que se verifica do acórdão recorrido é que a Corte Regional não emitiu tese a respeito. Nesse sentido, não havendo prequestionamento por parte da recorrente por oposição de embargos de declaração, impõe-se a aplicação da Súmula n.º 297 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-164600-95.2012.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA KB BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (TERCEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, após concluir tratar-se de caso em que fora comprovada a terceirização de mão de obra, manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da tomadora de serviços (empresa privada), por todas as verbas deferidas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, aos seguintes fundamentos: " No tocante à terceira reclamada, ainda que o vínculo de emprego do autor tenha se formado com a primeira ré, ficou evidenciada a prestação de serviços à recorrente, devendo ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a Súmula n. 331, IV, do E. TST, de seguinte teor: (...). Contudo, excluo a limitação da condenação da terceira reclamada, nos moldes fixados pelo magistrado de origem ao período posterior a 04.08.2014, uma vez que o reclamante se desvencilhou do ônus de provar a vigência de contrato de prestação de serviços entre as partes, por prazo indeterminado, desde 2006 pelos documentos de fls.315-324 (cláusula 11a), os quais, inclusive, se encontram em consonância com a prova oral produzida nos autos ". A decisão regional fora proferida em perfeita consonância com os itens IV e VI, da Súmula 331 desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (ARR-11206-48.2016.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022). Por tais fundamentos, reconheço a existência de responsabilidade subsidiária da recorrente. A conversão do seguro-desemprego em indenização está inserida na competência desta especializada e encontra previsão na Súmula 389 do TST. Não há falar em ônus do reclamante quanto à comprovação do não pagamento das verbas pleiteadas, eis que não se comprova fato negativo (prova diabólica), e a revelia da 1ª ré ocasiona a presunção relativa de veracidade das alegações da inicial, sendo que a defesa da recorrente nada alterou tal presunção, por confessar desconhecer os detalhes do contrato de trabalho e apresentar impugnação genérica. No que diz respeito à jornada, não foram trazidos os cartões de ponto aos autos, razão pela qual aplica-se o disposto na Súmula 338 do TST. No entanto, no que diz respeito à delimitação do período de prestação de serviços, destaco que a recorrente impugnou o período alegado pelo reclamante, limitando o trabalho em seu benefício no período de 16/01/2024 a 26/07/2024. Assim, diante da negativa quanto a prestação de serviços nos demais períodos, cabia ao reclamante a prova de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova nesse sentido. Portanto, reconheço a responsabilidade da recorrente, tomadora dos serviços somente no período de 16/01/2024 a 26/07/2024. Conclusão Dou parcial provimento, para limitar a responsabilidade da 2ª reclamada ao período de 16/01/2024 a 26/07/2024. Honorários advocatícios Matéria discutida: Honorários advocatícios a cargo das rés, em favor do autor, arbitrados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação sentença. Honorários advocatícios a cargo do autor, arbitrados em 10% sobre o valor estimado da sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 791- A, § 4º da CLT quanto à suspensão de exigibilidade. Fundamento recursal: afirma que o reclamante deve ser condenado a pagar honorários a seu favor, sem que seja suspensa a exigibilidade; Tese decisória: Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 Conclusão Nego provimento. Limitação da condenação aos valores dos pedidos Matéria discutida: o valor da causa será por mera estimativa, não havendo obrigatoriedade para que os pedidos estejam previamente liquidados. Fundamento recursal: assevera que os pedidos devem ser certos e determinados, o que não ocorreu no caso; que o autor não observou ao artigo 840 § 3º da CLT. Tese decisória: Por primeiro, destaco que o reclamante indicou os valores que entende devidos no rol dos pedidos, não havendo falar-se em ausência de indicação e valores. Jurisprudência dos Tribunais Superiores "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. Recurso de revista não conhecido.(...)" (TST, RR-0000479-38.2022.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). E precedentes: RR-169-43.2022.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RR-20271-72.2021.5.04.0611, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023; AIRR-0011022-48.2022.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024; RR-1346-52.2020.5.12.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; RRAg-10369-12.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-20477-14.2019.5.04.0205, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023; RRAg-640-11.2019.5.21.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022; RRAg-21042-30.2018.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024. c) Conclusão Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. Conclusão Nego provimento. DISPOSITIVO Pelo Exposto, acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer o recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada GNG Engenharia Ltda. e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para 1) para limitar a responsabilidade da 2ª reclamada ao período de 16/01/2024 a 26/07/2024. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GNG ENGENHARIA LTDA
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