Construtora Solares Ltda e outros x Eliane Claudino Da Silva
ID: 337905884
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000952-05.2024.5.21.0009
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINA AMARAL CESAR
OAB/RN XXXXXX
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BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA
OAB/RN XXXXXX
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DANIELLA MAGNA FERNANDES BATALHA
OAB/RN XXXXXX
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KATARINA MOURA DA COSTA
OAB/RN XXXXXX
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RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000952-05.2024.5.21.0009…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000952-05.2024.5.21.0009 RECORRENTE: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE CLAUDINO DA SILVA Recurso ordinário (1009) nº 0000952-05.2024.5.21.0009 (ROT) Desembargadora Redatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Construtora Solares Ltda. Advogada: Ana Carolina Amaral César Advogada: Katarina Moura da Costa Advogada: Daniella Magna Fernandes Batalha Advogada: Raíssa Luana de Melo Campos Recorrente: Município de Parnamirim Recorrida: Eliana Claudino da Silva Advogada: Brunna Karolline Mendes Santana Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. 13º SALÁRIO. QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada principal, em razão de sentença de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e procedência parcial dos pedidos do reclamante, incluindo 13º salário de 2024. II. QUESTÃO EM ANÁLISE. 2. Em discussão, o alegado pagamento em parte do 13º salário do ano de 2024 e sua consideração no cálculo dessa verba deferida ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação, na fase de instrução, do pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2024 corresponde à quitação parcial a ser considerada no cálculo da verba. O valor lançado no comprovante de pagamento parcial da verba deve ser deduzido, acarretando a elaboração de nova planilha de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da reclamada principal a que se dá provimento. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo litisconsorte, em razão de sentença de procedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público. II. Questão em análise 2. Em discussão, o ônus de provar a falha da administração pública na fiscalização de contrato. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.647, Tema 1118, fixou tese, segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. [...]". No caso, a contestação não discorreu sobre tal enfoque e o encerramento da instrução e a prolação da sentença ocorreram anteriormente à fixação da tese, do que resulta incabível sua aplicação. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO "Trata-se de recursos ordinários trabalhistas (1009) interpostos pela Construtora Solares Ltda. e pelo Município de Parnamirim, em ataque à sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal que, na reclamação ajuizada por Eliane Claudino da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/01/2025, data da prolação da presente sentença, devendo constar na CTPS da autora, como data final do contrato, o dia 23/02/2025, em face da projeção do aviso prévio de 45 dias; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: De Pagar: a) aviso prévio; b) Saldo de salário; c) 13º salário de 2024 e proporcional de 2025, considerando a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais, considerando a projeção do aviso prévio; e) FGTS dos meses inadimplidos, acrescidos da multa de 40%". A sentença desafiou embargos de declaração pela reclamada (id. 9b0885f), os quais foram acolhidos parcialmente pelo juízo de origem (decisão de id. ad187a6). Cálculos de liquidação elaborados pela Vara do Trabalho, conforme planilha de id. 8ad869f). Nas razões de recurso ordinário (id. 0ed3e9b), a reclamada principal pede a reforma da sentença em relação à primeira parcela do 13º salário de 2024, haja vista a efetiva comprovação, nos autos, do referido pagamento. Alega que o calculista da Vara do Trabalho fez inserir na planilha de liquidação o valor integral do título. Já o Município de Parnamirim, nas razões de recurso ordinário (id. fe3dd08), pretende a reforma da sentença quanto ao aspecto da responsabilidade subsidiária declarada. Para tanto, alega que "conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal -STF, ao fixar a tese para o Tema de Repercussão Geral n.º 1.1188, a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada depende da comprovação, pela Reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não sendo possível sua responsabilização se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Pede, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: Súmula n.º 331, V, do TST, do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, do art. 121, §1º, da Lei n.º 14.133/2021, do art. 818 da CLT, dos arts.5º, II,e 37, § 6º, da CF/88, e do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118 do STF. Despacho de admissibilidade recursal pela Vara do Trabalho de origem (id. 9ca2a33). Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (id. 5e9caf9), sem arguição de matéria preliminar. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 81, II, do regimento interno deste Tribunal." É o relatório aprovado na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO 1.1 O recurso ordinário interposto pela reclamada Construtora Solares é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença de embargos de declaração em 3/4/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso em 15/4/25), encontra-se assinado por advogada regularmente habilitada (id. 601d062), tendo sido recolhidas as custas processuais (id. 2dfa123) e efetuado o depósito recursal (id. d36bbc9). Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, e o requisito da dialeticidade recursal. Assim, conheço do recurso ordinário da reclamada. 1.2 O recurso ordinário interposto pelo ente público é adequado, cabível, tempestivo e está assinado por Procurador do Município; conforme as disposições legais, o ente público é isento do pagamento de custas e recolhimento de depósito recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso ordinário do Município, litisconsorte. Não há remessa necessária, pois a sentença foi proferida de forma líquida, com valor total da condenação de m R$ 18.382,09 (id. 8ad869f). Aplicação da Súmula 303 do eg. TST. MÉRITO Recurso ordinário da Construtora Solares Ltda. 2.1.1 No julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, manifestei-me em consonância com o voto do e. relator, transcrito a seguir: 2.1.2 13º salário de 2024 "No tema, a sentença tem a seguinte fundamentação: "Em relação ao 13º salário e às férias proporcionais, verifico que, tendo a ação sido autuada no ano de 2024, a reclamante requereu com base no saldo daquele ano e, tendo a ação sido julgada em 2025, data em que se declara a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve a pretensão ser ajustada para abarcar o interstício a que a empregada faz jus. As férias de 2023/2024 foram pagas, conforme ID 9f8ac3f, não impugnado pela parte autora, motivo pelo qual são devidas apenas as férias proporcionais. Assim, julgo o pedido parcialmente procedente e condeno a reclamada a pagar ao reclamante: a) aviso prévio; b) Saldo de salário; c) 13º salário de 2024 e proporcional de 2025, considerando a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais, considerando a projeção do aviso prévio; e) FGTS dos meses inadimplidos, acrescidos da multa de 40%; Considere-se, para fins de cálculo, o salário indicado no último contracheque juntado aos autos (Id bddb0be). Defiro o pedido de compensação de valores pagos sob idêntico título, desde que devidamente comprovado nos autos. Cabe à parte indicar valores a serem compensados. Após provocação pela via dos embargos de declaração, a d. julgadora de origem entendeu da seguinte forma: "Quanto à segunda irresignação (pagamento de parcela do 13º), não vislumbro razões de irresignação. A sentença de mérito constou expressamente "Defiro o pedido de compensação de valores pagos sob idêntico título, desde que devidamente comprovado nos autos. Cabe à parte indicar valores a serem compensados". Tampouco o embargante apontou incorreção dos cálculos nesse particular. Assim, rejeito nesse ponto" No recurso, a reclamada principal pede a reforma da sentença em relação à primeira parcela do 13º salário de 2024, haja vista a efetiva comprovação, nos autos, do referido pagamento. Alega que o calculista da Vara do Trabalho fez inserir na planilha de liquidação o valor integral do título. Analiso. Assiste razão à parte recorrente. Os cálculos de liquidação apenas vieram aos autos após a decisão de embargos de declaração e neles não constou a dedução do valor da primeira parcela do 13º salário referente ao ano de 2024, pago pela reclamada no mês de setembro de 2024, no valor de R$ 841,67, conforme documento de id. 717705e apresentado com a contestação. Assim, sem maiores delongas, o recurso ordinário alcança provimento, a fim de ordenar a elaboração de nova planilha de cálculos de liquidação, deduzindo-se o montante já pago pela reclamada (adiantamento de parte do 13º salário do ano de 2024, conforme id. 717705e). Provido. " Recurso ordinário do Município de Parnamirim Responsabilidade subsidiária 2.2.1. O Município de Parnamirim discute sua responsabilidade subsidiária pelo créditos trabalhistas inadimplidos pela reclamada principal, alegando que, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o STF firmou entendimento no sentido de que a responsabilização da administração pública exige a comprovação cabal da negligência do ente público na fiscalização das obrigações da contratada. Constou, na sentença, a seguinte fundamentação: "Pretende a reclamante a condenação subsidiária do litisconsorte ao adimplemento das verbas postuladas na presente ação, com fundamento na Súmula 331, do TST. O litisconsorte rechaça a pretensão, em síntese, aduzindo que a reclamante nunca lhe prestou serviço e invocando ser ente da Administração Pública ao qual se aplica a Lei 8666/93, que afasta a responsabilidade de pelo pagamento de encargos trabalhistas de contratados. A atual redação da Súmula 331, do TST, V, consagra a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. O fundamento da responsabilização do ente público, portanto, não é a mera inadimplência do contratado - hipótese abstratamente prevista no art. 71, da Lei 8.666/93 - mas a existência de culpa in vigilando. Para o deslinde da controvérsia, assim, cumpre analisar se o litisconsorte agiu com culpa na hipótese em tela. Como regra geral, o ônus da prova é distribuído conforme artigos 333, do CPC e art. 818, do CPC. Contudo, situações há em que o réu detém os elementos necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor. Nestes casos, a aplicação da literalidade dos arts. 333, do CPC e 818, da CLT, conduziria a situações de injustiça, inviabilizando o acesso à adequada prestação jurisdicional. Para solucionar esta questão vem ganhando força o chamado princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, independentemente de se tratar de fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da outra parte. No âmbito do processo do trabalho, a teoria da aptidão para a produção da prova encontra amparo no art. 6º, VII, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769, do CPC, dada à existência de lacuna normativa na CLT e à compatibilidade principiológica com do Direito do Trabalho. São requisitos alternativos para a inversão do ônus da prova a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte em favor da qual a prova deve ser produzida. No caso em comento, estes dois requisitos encontram-se presentes. De plano, porque no processo do trabalho a hipossuficiência do trabalhador é presumida, sendo corolário natural do poder empregatício e do fato de que a litisconsorte, detentora dos meios de produção, também detém a guarda e a posse dos documentos necessários à comprovação de que fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista pela reclamada. Portanto, é inegável que a litisconsorte dispunha de condições materiais maiores que as de que dispõe o autor para a produção da prova. Reputo, outrossim, que à litisconsorte incumbia demonstrar a fiscalização do contrato, ônus do qual não se desvencilhou a contento, já que nenhuma prova foi produzida neste sentido. No caso em tela, o que se discute é o recolhimento de FGTS. Neste contexto, se tivesse o litisconsorte cumprido adequadamente o dever de fiscalização que lhe é atribuído por lei, teria à toda evidência, identificado o descumprimento de direitos trabalhistas. Destaque-se que não houve inadimplemento apenas nos últimos meses da prestação laboral, mas durante todo o período imprescrito! Ora, se tivesse o litisconsorte, efetivamente, fiscalizado a execução do contrato com a reclamada principal, deveria conhecer, quando menos, as condições de trabalho da parte autora. Mesmo à luz da Lei 8.666/93, invocada pelo litisconsorte, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária. Dispõe o art. 116, 8.666/93, parágrafo 1º, da aludida lei, que a celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública "depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada." A litisconsorte, no entanto, embora tivesse alegado a existência do convênio, não trouxe nenhum documento dele comprobatório. Também preconiza o art. 67, da Lei 8.666/83, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração. Ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo contratado, o ente público age com culpa in vigilando. O parágrafo 3º, do art. 116 da Lei 8.666/93, por sua vez, determina que as parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado. Aludido dispositivo legal impõe à Administração Pública a retenção dos valores alusivos ao contrato ou convênio, até que sejam saneadas as impropriedades, em casos de não ter havido comprovação da boa e regular aplicação das parcelas, "mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública." Também poderá haver retenção do pagamento dos convênios, "II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas. Os artigos 76 e 77, da mesma lei 8.666/93, por sua vez, atribuem à Administração a prerrogativa de rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato e dispõem que a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão. O litisconsorte, no entanto, vilipendiou tais deveres, pois a primeira reclamada deixou de adimplir direitos trabalhistas e a Administração Pública permaneceu inerte por vários meses, sem rejeitar o serviço, sem rescindir o contrato/convênio com a litisconsorte e sem efetuar a retenção de valores contratuais. Também sob este viés, portanto, há culpa do ente público. Não é de se acolher, tampouco, a tese patronal de que a Lei 8666/93 afasta a responsabilidade de pelo pagamento de encargos trabalhistas de contratados. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade, in abstrato, do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93. Este preceito legal, contudo, deve ser harmonizado com outras normas e princípios que compõem o ordenamento jurídico. A aparente antinomia de normas e princípios deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade, pelo qual, à luz do caso concreto, há que se prestigiar a solução que, dentre as possíveis, imponha a menor restrição possível ao núcleo dos direitos fundamentais, ou seja, aquela que importe sacrifício de bens juridicamente tutelados apenas na "justa medida" do estritamente necessário (Canotilho). Não se afigura justo e tampouco razoável, na hipótese vertente, afastar a responsabilidade do ente público pela contratação da reclamante, mormente porque ao lado do art. 71, da Lei 8.666/93 repousam a) o princípio da máxima efetividade da prestação jurisdicional; b) o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal - que consolida o princípio da responsabilização do ente público por atos de seus agentes -, e c) o art. 927, do Código Civil - que atribui àquele que pratica ato ilícito a responsabilidade pela indenização dos prejuízos dele decorrentes. A aplicação da letra fria do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 implicaria flagrante violação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, porquanto imporia inarredável obstáculo à concretização dos efeitos da sentença na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada dos direitos reconhecidos em juízo. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária do litisconsorte é amparada também pelo art. 927, do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento do contrato é eivada de ilicitude, porquanto viola o já aludido art. 67, da Lei 8.666/83, que impõe ao ente público o dever de fiscalização. Em suma, ainda que abstratamente constitucional o art. 71, da Lei 8.666/93, quando tal preceito é harmonizado com outras normas e princípios que integram o ordenamento jurídico, não há como se afastar a responsabilização estatal pelo contrato de trabalho da reclamante. Por tudo exposto, condena-se o litisconsorte subsidiariamente ao cumprimento das obrigações patrimoniais oriundas da condenação, por todo o período do contrato." A reclamante informou na petição inicial que fora contratada pela reclamada principal em 13/09/2019 para exercer a função de encarregada e relatou o descumprimento pela empregadora, das obrigações legais e contratuais, requerendo a rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias. Em contestação (Id 9231b02), o ente público litisconsorte afirmou que não deixara de exigir a comprovação do cumprimento das obrigações legais da empresa. Na audiência de instrução realizada em 10 de dezembro de 2024, as partes declinaram da produção de prova oral. A discussão não tem por objeto vínculo direto entre o reclamante e a administração pública, mas a responsabilidade de natureza patrimonial surgida da contratação. O TST, no item V da Súmula 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, fez ressalva aos contratos de prestação de serviços que envolvam entes da Administração Pública direta e indireta, condicionando a responsabilização subsidiária dos entes públicos à conduta culposa no contrato, e, pois, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, principalmente, fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No artigo 121, § 2º da Lei 14.333/2021, é prevista expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. O Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada em 13/02/2025, proferiu decisão de mérito do Tema 1118 de repercussão geral sobre -"Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". No acórdão proferido pelo STF, constam na ementa as seguintes diretrizes: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O encerramento da instrução em dezembro de 2024 e a prolação da sentença, ocorrida em 10/01/2025 são anteriores ao julgamento de mérito do Tema 1118 de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Na sentença foi consignado que "o litisconsorte, no entanto, vilipendiou tais deveres, pois a primeira reclamada deixou de adimplir direitos trabalhistas e a Administração Pública permaneceu inerte por vários meses, sem rejeitar o serviço, sem rescindir o contrato/convênio com a litisconsorte e sem efetuar a retenção de valores contratuais. Também sob este viés, portanto, há culpa do ente público." A situação processual difere da que é tratada no Tema 1118, STF, que tem em vista a instrução e atividade probatória, carreando ao trabalhador o ônus de comprovar o comportamento negligente do ente público tomador dos serviços. O Município, ao contestar, asseverou que "não deixou de exigir comprovação do cumprimento das obrigações legais da empresa com seus trabalhadores". Ademais, como se trata de rescisão indireta declarada em Juízo, e, estando o Município no polo passivo da reclamação, foi cientificado da falta cometida pela empresa e das obrigações decorrentes. A alegação do ônus probatório do reclamante e a invocação de aplicação do Tema 1118, STF inovaram os contornos da lide, estabelecidos na contestação. Como, em razão dos embargos de declaração e respectiva tramitação, o momento recursal foi diferido, o recurso do Município somente foi interposto em abril de 2025, e, então, foi suscitada discussão sobre encargo probatório, enquanto à época da contestação e suas alegações o dever de fiscalização pelo ente público e a prova respectiva do cumprimento decorriam das disposições da Lei 14.133. O dever legal de observância obrigatória do Tema 1118, STF, ao tratar de responsabilidade subsidiária de ente público não é infringido, pois os fatos processuais são anteriores à decisão e seu tratamento sobre o ônus da prova além de não ter havido, no momento próprio, discussão sobre encargo probatório. O Tema 1118, STF, não se aplica ao caso. Nego provimento ao recurso. Prequestionamento O julgado adotou entendimento de modo coerente, explícito e fundamentado sobre os aspectos essenciais da matéria deduzida (a saber, responsabilidade subsidiária), conforme a atual jurisprudência do e. STF. Portanto, desnecessária a menção expressa dos dispositivos de lei e letra de súmula para fins de prequestionamento, uma vez que a decisão embargada adotou, explicitamente, tese a respeito das questões suscitadas (Súmula nº 297 , item I, do TST), estando prequestionadas as matérias. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos. Mérito: (1) dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para ordenar a elaboração de nova planilha de cálculos de liquidação, deduzindo-se o montante já pago pela reclamada (adiantamento de parte do 13º salário do ano de 2024, conforme id. 717705e). (2) nego provimento ao recurso ordinário do Município de Parnamirim. Mantido o tratamento dado às custas e aos honorários sucumbenciais pela sentença de origem. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos. Mérito: (1) por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para ordenar a elaboração de nova planilha de cálculos de liquidação, deduzindo-se o montante já pago pela reclamada (adiantamento de parte do 13º salário do ano de 2024, conforme id. 717705e). (2) por maioria, negar provimento ao recurso do litisconsorte; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso ordinário do Município de Parnamirim, para afastar a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau, julgando improcedente a lide em relação ao ente público, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme o percentual estabelecido na sentença de origem, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Mantido o tratamento dado às custas e aos honorários sucumbenciais pela sentença de origem.. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Acórdão pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Justificativa de voto pelo Relator. Natal, 16 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Desembargadora Redatora VOTOS Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza JUNTADA DE VOTO VENCIDO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR Recurso ordinário do Município de Parnamirim Responsabilidade subsidiária No capítulo, a sentença de primeiro grau apresentou a seguinte fundamentação: "Pretende a reclamante a condenação subsidiária do litisconsorte ao adimplemento das verbas postuladas na presente ação, com fundamento na Súmula 331, do TST. O litisconsorte rechaça a pretensão, em síntese, aduzindo que a reclamante nunca lhe prestou serviço e invocando ser ente da Administração Pública ao qual se aplica a Lei 8666/93, que afasta a responsabilidade de pelo pagamento de encargos trabalhistas de contratados. A atual redação da Súmula 331, do TST, V, consagra a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. O fundamento da responsabilização do ente público, portanto, não é a mera inadimplência do contratado - hipótese abstratamente prevista no art. 71, da Lei 8.666/93 - mas a existência de culpa in vigilando. Para o deslinde da controvérsia, assim, cumpre analisar se o litisconsorte agiu com culpa na hipótese em tela. Como regra geral, o ônus da prova é distribuído conforme artigos 333, do CPC e art. 818, do CPC. Contudo, situações há em que o réu detém os elementos necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor. Nestes casos, a aplicação da literalidade dos arts. 333, do CPC e 818, da CLT, conduziria a situações de injustiça, inviabilizando o acesso à adequada prestação jurisdicional. Para solucionar esta questão vem ganhando força o chamado princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, independentemente de se tratar de fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da outra parte. No âmbito do processo do trabalho, a teoria da aptidão para a produção da prova encontra amparo no art. 6º, VII, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769, do CPC, dada à existência de lacuna normativa na CLT e à compatibilidade principiológica com do Direito do Trabalho. São requisitos alternativos para a inversão do ônus da prova a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte em favor da qual a prova deve ser produzida. No caso em comento, estes dois requisitos encontram-se presentes. De plano, porque no processo do trabalho a hipossuficiência do trabalhador é presumida, sendo corolário natural do poder empregatício e do fato de que a litisconsorte, detentora dos meios de produção, também detém a guarda e a posse dos documentos necessários à comprovação de que fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista pela reclamada. Portanto, é inegável que a litisconsorte dispunha de condições materiais maiores que as de que dispõe o autor para a produção da prova. Reputo, outrossim, que à litisconsorte incumbia demonstrar a fiscalização do contrato, ônus do qual não se desvencilhou a contento, já que nenhuma prova foi produzida neste sentido. No caso em tela, o que se discute é o recolhimento de FGTS. Neste contexto, se tivesse o litisconsorte cumprido adequadamente o dever de fiscalização que lhe é atribuído por lei, teria à toda evidência, identificado o descumprimento de direitos trabalhistas. Destaque-se que não houve inadimplemento apenas nos últimos meses da prestação laboral, mas durante todo o período imprescrito! Ora, se tivesse o litisconsorte, efetivamente, fiscalizado a execução do contrato com a reclamada principal, deveria conhecer, quando menos, as condições de trabalho da parte autora. Mesmo à luz da Lei 8.666/93, invocada pelo litisconsorte, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária. Dispõe o art. 116, 8.666/93, parágrafo 1º, da aludida lei, que a celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública "depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada." A litisconsorte, no entanto, embora tivesse alegado a existência do convênio, não trouxe nenhum documento dele comprobatório. Também preconiza o art. 67, da Lei 8.666/83, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração. Ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo contratado, o ente público age com culpa in vigilando. O parágrafo 3º, do art. 116 da Lei 8.666/93, por sua vez, determina que as parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado. Aludido dispositivo legal impõe à Administração Pública a retenção dos valores alusivos ao contrato ou convênio, até que sejam saneadas as impropriedades, em casos de não ter havido comprovação da boa e regular aplicação das parcelas, "mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública." Também poderá haver retenção do pagamento dos convênios, "II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas. Os artigos 76 e 77, da mesma lei 8.666/93, por sua vez, atribuem à Administração a prerrogativa de rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato e dispõem que a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão. O litisconsorte, no entanto, vilipendiou tais deveres, pois a primeira reclamada deixou de adimplir direitos trabalhistas e a Administração Pública permaneceu inerte por vários meses, sem rejeitar o serviço, sem rescindir o contrato/convênio com a litisconsorte e sem efetuar a retenção de valores contratuais. Também sob este viés, portanto, há culpa do ente público. Não é de se acolher, tampouco, a tese patronal de que a Lei 8666/93 afasta a responsabilidade de pelo pagamento de encargos trabalhistas de contratados. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade, in abstrato, do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93. Este preceito legal, contudo, deve ser harmonizado com outras normas e princípios que compõem o ordenamento jurídico. A aparente antinomia de normas e princípios deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade, pelo qual, à luz do caso concreto, há que se prestigiar a solução que, dentre as possíveis, imponha a menor restrição possível ao núcleo dos direitos fundamentais, ou seja, aquela que importe sacrifício de bens juridicamente tutelados apenas na "justa medida" do estritamente necessário (Canotilho). Não se afigura justo e tampouco razoável, na hipótese vertente, afastar a responsabilidade do ente público pela contratação da reclamante, mormente porque ao lado do art. 71, da Lei 8.666/93 repousam a) o princípio da máxima efetividade da prestação jurisdicional; b) o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal - que consolida o princípio da responsabilização do ente público por atos de seus agentes -, e c) o art. 927, do Código Civil - que atribui àquele que pratica ato ilícito a responsabilidade pela indenização dos prejuízos dele decorrentes. A aplicação da letra fria do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 implicaria flagrante violação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, porquanto imporia inarredável obstáculo à concretização dos efeitos da sentença na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada dos direitos reconhecidos em juízo. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária do litisconsorte é amparada também pelo art. 927, do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento do contrato é eivada de ilicitude, porquanto viola o já aludido art. 67, da Lei 8.666/83, que impõe ao ente público o dever de fiscalização. Em suma, ainda que abstratamente constitucional o art. 71, da Lei 8.666/93, quando tal preceito é harmonizado com outras normas e princípios que integram o ordenamento jurídico, não há como se afastar a responsabilização estatal pelo contrato de trabalho da reclamante. Por tudo exposto, condena-se o litisconsorte subsidiariamente ao cumprimento das obrigações patrimoniais oriundas da condenação, por todo o período do contrato." No recurso, o recorrente alega que "conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal -STF, ao fixar a tese para o Tema de Repercussão Geral n.º 1.1188, a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada depende da comprovação, pela Reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não sendo possível sua responsabilização se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Pede, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: Súmula n.º 331, V, do TST, do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, do art. 121, §1º, da Lei n.º 14.133/2021, do art. 818 da CLT, dos arts.5º, II,e 37, § 6º, da CF/88, e do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118 do STF. Examino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sucede que, ao julgar o RE 1298647 em 13.02.2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, a Excelsa Corte decidiu por maioria, fixar a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Significa dizer, noutras palavras, que a responsabilidade subsidiária da administração pública pode ser caracterizada quando, no caso concreto, houver elementos que indiquem a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. O aspecto que foi realçado pela decisão do STF refere-se ao ônus da prova, entendendo a Corte Constitucional que é do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal: "(...). A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso. Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF. Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral) Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.' Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-23.2019.5.02.0402 diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021) "(...). Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma. No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida. Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17). No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica. Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (...). Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral. Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022) Pois bem. No caso dos autos, não há elementos de prova que atestem a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Colho entendimento do c. TST, julgado em 25/2/25, com acórdão publicado em 7/3/25, verbis: I) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" (item 1 da tese). 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo Prestador de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido" (Processo:RRAg - 100829-77.2019.5.01.0225, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento: 25/02/2025, Publicação: 07/03/2025" (grifos acrescidos). Dessa forma, ressalvado o entendimento do Relator, mas aplicando a tese vinculante do STF no julgamento do RE 1298647 (apreciando o tema 1.118 da repercussão geral), dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator Juntada de voto vencido Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro manifesto o voto divergente. Trata-se de instrução encerrada em dezembro de 2024, seguindo-se a prolação da sentença, em que foi fundamentado: "No caso em tela, o que se discute é o recolhimento de FGTS. Neste contexto, se tivesse o litisconsorte cumprido adequadamente o dever de fiscalização que lhe é atribuído por lei, teria à toda evidência, identificado o descumprimento de direitos trabalhistas. Destaque-se que não houve inadimplemento apenas nos últimos meses da prestação laboral, mas durante todo o período imprescrito! Ora, se tivesse o litisconsorte, efetivamente, fiscalizado a execução do contrato com a reclamada principal, deveria conhecer, quando menos, as condições de trabalho da parte autora. (...) O litisconsorte, no entanto, vilipendiou tais deveres, pois a primeira reclamada deixou de adimplir direitos trabalhistas e a Administração Pública permaneceu inerte por vários meses, sem rejeitar o serviço, sem rescindir o contrato/convênio com a litisconsorte e sem efetuar a retenção de valores contratuais. Também sob este viés, portanto, há culpa do ente público. Dessa forma, a conclusão exposta na sentença decorreu do conjunto probatório. Há, portanto, responsabilidade subsidiária do Município. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA SOLARES LTDA
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