Estado De Goias e outros x Savoy Industria De Cosmeticos S.A. e outros
ID: 334280003
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010132-81.2023.5.18.0003
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Advogados:
WELLINGTON ALVES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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LANA PATRICIA DA SILVA CORREA
OAB/GO XXXXXX
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TULIO ALVES MORAIS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010132-81.2023.5.18.0003 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA FERR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010132-81.2023.5.18.0003 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010132-81.2023.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO: LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO RECORRENTE: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA RECORRIDO: WELLINGTON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO: LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRÊMIO PERMANÊNCIA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PROMOÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DIFERENÇAS DE PPR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre diversos temas, tais como: prescrição, aplicação da Lei 13.467/2017, equiparação salarial, adicional de tempo de serviço, prêmio permanência, prêmio assiduidade, promoções, adicional de periculosidade, jornada de trabalho, danos morais, diferenças de PPR e multa por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso da empregadora, considerando a irregularidade de representação processual; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável, considerando a suspensão de prazos durante a pandemia; (iii) determinar a aplicabilidade da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho; (iv) definir se há direito à equiparação salarial; (v) definir se houve pagamento correto do adicional de tempo de serviço e prêmio permanência; (vi) definir se houve pagamento correto do prêmio assiduidade; (vii) definir o direito a promoções por merecimento e antiguidade; (viii) definir o período de abrangência do adicional de periculosidade; (ix) definir a jornada de trabalho e horas extras, incluindo tempo à disposição e intervalo intrajornada; (x) definir o direito a indenização por danos morais em razão da jornada de trabalho; (xi) definir o direito a diferenças de PPR; (xii) determinar a aplicação de multa por litigância de má-fé e falso testemunho; (xiii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O recurso da empregadora é inadmissível devido à irregularidade de representação processual, por ausência de procuração com assinatura digital válida, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, conforme a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e a Lei 11.419/2006. A Súmula nº 383 do TST é aplicável. 4. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. Esta suspensão é aplicável aos processos trabalhistas, conforme entendimento consolidado do TST. 5. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, conforme o Tema 23 do TST. 6. O direito à equiparação salarial depende da prova da identidade funcional, incumbindo ao empregado o ônus da prova quanto à identidade funcional, conforme a Súmula nº 6 do TST, o que não foi comprovado a contento. 7. O pagamento de adicional de tempo de serviço e prêmio permanência deve ser analisado com base nas normas coletivas e normas internas da empresa, considerando que a prova dos autos não comprova pagamento a menor. 8. O pagamento de prêmio assiduidade deve ser analisado com base nas convenções coletivas, verificando-se se houve ou não o cumprimento das condições para recebimento do benefício. 9. O direito a promoções por merecimento e antiguidade deve ser analisado com base nas normas internas da empresa e na prova apresentada pelas partes. 10. O adicional de periculosidade é devido pelo período em que o empregado esteve exposto a agentes inflamáveis, conforme perícia técnica, ampliando-se o período de abrangência do adicional. 11. As horas extras devem ser comprovadas pelo empregado, não tendo sido este o caso, assim como o sobreaviso e o intervalo intrajornada. 12. A jornada exaustiva, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar prejuízos na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso. 13. As diferenças de PPR dependem da apresentação dos documentos que instituíram o pagamento da parcela, não tendo havido prova suficiente. 14. Não há provas de falso testemunho ou litigância de má-fé, em razão da contradição dos depoimentos apresentados e da prova pericial. 15. Os honorários advocatícios devidos pela reclamada são majorados para 12% considerando o não conhecimento do recurso por ela interposto (Tema 0038 - TRT 18) IV. Dispositivo e tese 16, Recurso do empregado parcialmente provido. Recurso da empregadora não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração com assinatura digital válida, conforme a legislação trabalhista, acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. 3. A Lei nº 13.467/2017 aplica-se aos contratos de trabalho em curso. 4. A equiparação salarial pressupõe a comprovação da identidade funcional, com igual produtividade e perfeição técnica. 5. O adicional de tempo de serviço e prêmio de permanência devem ser calculados conforme as normas coletivas e internas da empresa. 6. O adicional de periculosidade é devido no período de exposição a agentes inflamáveis, conforme comprovado pela perícia. 7. O regime de sobreaviso deve ser comprovado com base em provas robustas, indicando restrição à liberdade do empregado. 8. A jornada exaustiva, isoladamente, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos à vida privada do empregado. 9. A configuração do falso testemunho depende da comprovação do potencial lesivo da conduta.". _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 461, 791-A; CPC, art. 104; Lei 11.419/2006; Lei 13.467/2017; Lei 14.010/2020; IN 30/2007 (TST); Súmula nº 6, 383 (TST); Código Penal, art. 342. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 6 e 383 do TST; Tema 23 do TST; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (TRT 18ª Região); TST - Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; TST- ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024; TRT18- Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; TST-RR-0000549-88.2021.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; TST-Ag-AIRR-1000822-68.2021.5.02.0320, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2024. RELATÓRIO Pela r. sentença ID. 88ab17b, o Exmo. Juiz EDUARDO DO NASCIMENTO, em exercício na 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta porWELLINGTON DA SILVA FERREIRA em face de SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. A reclamada interpõe recurso ordinário ao ID. 20c9114. O reclamante também recorre ao ID. baa71e2. Apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. dba9eb8) Dispensado o parecer do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da reclamada, por irregularidade de representação processual. Explico. O advogado ALEXANDRE LAURIA DUTRA, subscritor do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a reclamada por meio da procuração ID. d96bb47, cuja assinatura foi realizada de forma digital. A Justiça do Trabalho já regulamentou, por meio da IN 30/2007, o uso da assinatura eletrônica, a fim de atender os requisitos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Nesse sentido, assim dispõe o art. 4º da IN 30/2007: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT). (...)." Importa ressaltar que, desde a Lei 11.280/2006, ficou estabelecido que a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos deveriam atender os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Ademais, consoante bem observou a ilustre Desembargadora Rosa Nair Nogueira Reis, em voto de sua relatoria (AP-0010329-62.2021.5.18.0017), julgado em 28/03/2025): "(...) a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou 'a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.', afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a 'digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha' e 'cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha". Assim, a procuração que possui assinatura digital sem constar o certificado digital ICP-Brasil é considerado apócrifa no âmbito da Justiça do Trabalho, pois não há garantia da sua autenticidade. Destaco que tal vício não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 104 do CPC. Assim, quando presente, não acarreta designação de prazo para que a parte sane o vício, uma vez que o documento sem assinatura é inexistente. Registro que, nos termos da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível a interposição de recurso por advogado que não tem procuração nos autos, com as ressalvas das hipóteses de mandato apud acta, tácito e também, excepcionalmente, para evitar a preclusão, a decadência, a prescrição e, por fim, para a prática de atos urgentes, caso em que o advogado deve fazer a juntada do mandato no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 104 do CPC/2015. Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados abaixo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma se manifestou expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, sendo categórica quanto à inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST à hipótese. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024); "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que extinguiu ação de cumprimento sem resolução do mérito, devido à falta de indicação correta do endereço do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação da advogada do sindicato autor no recurso interposto; e (ii) determinar a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura constante na procuração apresentada pela advogada do sindicato autor não é passível de validação, impossibilitando a comprovação da regularidade de representação.4. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não sendo cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação.5. A ausência de regularidade na representação impede o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido por irregularidade de representação. Tese de julgamento: "1. A procuração apócrifa, sem elementos de validação, é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação em caso de inexistência de procuração válida."____Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30.09.2024. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO); Assim, estando a procuração apócrifa, e não se tratando o caso de mandato tácito, haja vista que o advogado em questão não acompanhou a reclamada em nenhuma audiência, não conheço do recurso da reclamada, por irregularidade de representação processual. Por outro lado, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. PRELIMINARES IMPRESTABILIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CONDUZIDA PELA RECLAMADA. FALSO TESTEMUNHO O reclamante requer que o depoimento da testemunha Wender Nunes da Silva Otto seja desconsiderado, alegando que esta "declarou neste juízo diversos fatos que contrapõem o depoimento firmado neste juízo, na ata de depoimento firmado pela mesma testemunha perante a 12ª VT desta capital, autos - 0010216-47.2023.5.18.0012 que revelam a fragilidade e falta do compromisso desta testemunha com a verdade, apesar do compromisso, inclusive, foi realizado o confronto dos três depoimentos prestados pelo Sr. Wender." (Fls. 1.256). Afirma que "A testemunha da recorrida é tão leviana e desvirtua tanto os fatos que nos autos nº 0011361-19.2022.5.18.0001 ficou comprovado que houve alteração do ambiente de trabalho quanto aos produtos inflamáveis, sendo que a sentença aplicou as penalidades de litigância de má-fé pela conduta temerária da empresa que tentou burlar a lei para não pagar os direitos dos trabalhadores do local que sempre estiveram expostos ao risco por produtos inflamáveis." (Fls. 1.257). E conclui: "Desta forma, comprovado a tese de que sempre fica armazenado produtos inflamáveis no Pulmão como declarado pelo preposto no dia 21 de maio/2024 nos autos 11361-19.2022.5.18.0001 em quantidade superior a 600 litros, bem como, diante do fato de que testemunha Wendel Nunes mentiu em juízo, requer a desconsideração integral do seu depoimento e a aplicação das penas de falso testemunha, inclusive com envio de oficio a Polícia Federal e Ministério Público Federal para instaura inquerido e aplicar as penas na esfera criminal cabíveis, bem como a condenação em multa por litigância de má-fé tanto a testemunha como a empresa que a orientou a mentir para favorecer a tese de defesa e angariar vantagem indevida em juízo." (sic). Pois bem. Compulsando a ata de audiência ID. fbd8e4f, observa-se que a parte autora apresentou contradita à testemunha Wender Nunes da Silva Otto, em razão de exercer cargo de chefia. Todavia, a contradita não foi acolhida pelo d. Juízo singular, tendo havido protestos do reclamante. Prosseguindo, observa-se que foi oportunizada às partes a apresentação de razões finais, tendo o reclamante pedido a desconsideração do depoimento da testemunha Wender Nunes da Silva Otto, alegando que "o Sr. Wender enquanto estava sendo interrogado sobre a periculosidade informou que o reclamante não exercia abastecimento GLP, o que confronta os e-mails recebidos, inclusive a Reclamada pagou periculosidade ao Autor por algum tempo". (Fls. 1.081). Na sequência, em audiência ocorrida em 24/07/2024, o d. Juízo de origem declarou encerrada a instrução processual (Fls. 1.138/1.139). Ocorre que em 13/08/2024, o reclamante apresentou manifestação alegando a existência de prova nova, qual seja a ata de audiência da ação ATOrd-0011361-19.2022.5.18.0001, realizada no dia 05 de agosto/2024, na qual a referida testemunha teria feito afirmação contraditória àquelas dadas em seu depoimento na presente demanda. E, em 25/09/2024, o autor se manifestou novamente nos autos, para requerer a juntada da sentença proferida nos autos da ATOrd-0011361-19.2022.5.18.0001, na qual houve a condenação da reclamada à multa por litigância de má-fé. Consoante se observa, o autor está se insurgindo quanto à valoração da prova testemunhal, o que se refere ao mérito da matéria relativa ao adicional de periculosidade. Assim, o exame de tal questão será postergada para a análise do mérito. Em relação às penalidades a serem aplicadas à testemunha e à reclamada, por suposta litigância de má-fé, a análise de dará em tópico próprio, no mérito do recurso. MÉRITO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020 O d. Juízo de origem pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 03/02/2018, considerando o ajuizamento da ação em 03/02/2023. Requer o reclamante a reforma da r. sentença. Alega que a Lei 14.010/2020 suspendeu a contagem dos prazos prescricionais por 4 meses e 18 dias, razão pela qual requer a aplicação da suspensão da prescrição nos termos da lei. Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) até 30/10/2020. Confira-se: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". O entendimento prevalecente no âmbito do C. TST é o de que tal norma se aplica ao processo trabalhista, tanto em relação à prescrição bienal, quanto à quinquenal. Cito os seguintes julgados, a título exemplo: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. No presente caso, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a lei que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia não se aplica à seara trabalhista. Desse modo, reconheceu a prescrição bienal para interposição da ação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 17/5/2019 e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 09.07.2021 fora do prazo prescricional de dois anos, encerrado em 17.05.2021. É necessário mencionar que esta Corte possui jurisprudência firme reconhecendo aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Não se discute que o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Todavia, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 5/10/2021. A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 9/7/2021. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-0000549-88.2021.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a sustentar que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Reclamada não opôs embargos de declaração, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual vício do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, que orienta no sentido de que 'ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos'. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA. COVID-19. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a arguição de prescrição bienal, uma vez que o término do contrato de trabalho ocorreu em 14/05/2019, com projeção do aviso prévio para 21/06/2019, e a presente demanda foi proposta em 16/07/2021. A Corte de origem concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos da Lei 14.010/2020. Consta do artigo 7º, XXIX, da CF/88 que são direitos dos trabalhadores a "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". E do artigo 11 da CLT que "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, houve suspensão do prazo prescricional no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do biênio prescricional - que, em condições normais, teria como termo final a data de 21/06/2021 - permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando, assim, seu término para 08/11/2021. Desse modo, é de se concluir que, ajuizada a reclamação trabalhista em 16/07/2021, não há espaço para pronúncia da prescrição bienal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000822-68.2021.5.02.0320, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2024). Assim sendo, reformo a r. sentença para declarar prescritas as pretensões anteriores a 15/09/2017. Dou provimento. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Alega o reclamante, em seu recurso, que não se aplicam ao seu contrato de trabalho as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tendo em vista que o seu contrato teve início antes da vigência da referida lei. Sustenta que "De acordo com o texto constitucional em vigor, 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)', dispositivo este que consubstancia o princípio geral da irretroatividade da lei, por seu turno, corolário dos princípios da segurança jurídica e da confiança." (Fls. 1.262). Razão não lhe assiste. O C. TST analisou a questão relativa à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso quando da entrada em vigor da referida lei, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). A tese vinculante firmada foi a seguinte: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Inconformado, recorre o reclamante argumentando que realizava as mesmas funções dos paradigmas e recebia remuneração menor que estes. Sustenta que "Ao contrário do entendimento do juízo sentenciante o próprio preposto confessa a identidade de função entre o recorrente e os paradigmas, inclusive deixa claro que os documentos foram confeccionados de forma unilateral." (Fls. 1.266). E conclui: "Logo restou comprovado a identidade de função, outrora as recorridas não desincumbem o seu ônus probante quanto aos fatos extintivos e/ou modificativos do pleito autora, bem como, sequer apresentam os documentos do paradigma de forma completa, portanto, requer a reforma do decisório primário a fim de reconhecer a condenação das recorridas ao pagamento do pedido de equiparação salarial, conforme requerido na exordial." Analiso. Narra a inicial que: "O Autor, informa que desde sua admissão, exercia as mesmas funções que os paradigmas MARCELO EDUARDO MACIEL COSTA, WALISSON HENRIQUE SOUZA NASCIMENTO e VANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, mas que recebia um salário menor já que teve a sua CTPS assinada como líder e não supervisor, apesar de não haver diferença nas atividades exercidas, inclusive trocava turnos com outros supervisores, conforme restará comprovado oportunamente." (Fls. 30). A reclamada, na defesa, alegou que "existe uma grande diferença entre as funções exercidas por um líder de equipamento apoio (reclamante), por um Supervisor de almoxarifado (paradigmas)." (Fls. 389). E que "cargos exercidos supervisores encontram-se em posição hierárquica superior à do reclamante, vez que poderiam alterar procedimentos de rotina da Reclamada, exigir o cumprimento de tal demanda; além de cobrar seu cumprimento da demanda, bem como contratar ou demitir funcionários e aprovar férias individuais de seus subordinados." (Fls. 391). O direito à equiparação salarial exsurge do exercício de idêntica função, com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (art. 461, § 1º, da CLT). Com efeito, nos termos da Súmula nº 6 do TST, incumbe ao reclamante a prova da identidade funcional e à reclamada o ônus da prova quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo da equiparação. No caso, o reclamante foi admitido em 09/01/2012, tendo sido promovido para o cargo de líder de equipamentos, em 01/04/2013. O paradigma WALISSON HENRIQUE SOUZA NASCIMENTO foi admitido em 17/08/2012, tendo sido promovido a supervisor de almoxarifado em 01/08/2016 (Fls. 129). O paradigma VANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS foi promovido a supervisor de almoxarifado em 01/03/2013. E o paradigma MARCELO EDUARDO MACIEL foi promovido ao cargo de supervisor em 11/11/2012. Passo à análise da prova oral. Depoimento do reclamante: "Que a função do depoente incluía a função de manutenção de equipamentos e predial, que os paradigmas faziam a supervisão e gestão de estoques, assim como o depoente; que batia ponto, que levava de 20 a 30 minutos para registrar o ponto, tanto na entrada como na saída, que fazia inspeção e troca de turno nesse período; que sempre tinha que estar disponível de sobreaviso, para atender a chamados, que faziam escalas de sobreaviso, por turno; que abastecia empilhadeira com GLP e frequentava a parte de tanques para inspeção diária; que tinha subordinados, operadores de turnos e terceirizados, que podia aplicar penalidades; que eles e os paradigmas operavam empilhadeiras; que trabalhava, em média, de 06h40min às 16h00, com rotatividade de turno, no turno B chegava às 15h00 às 23h40min, com 01 hora de intervalo, mas às vezes tirava de 15 a 20 minutos de intervalo, que fazia troca de uniformes e EPI, antes de registrar o ponto, que fez operação de empilhadeira até 2019. Depoimento do preposto da reclamada: "que foi supervisor de logística, que a função de supervisor era mais amplo, em relação à qualidade da produção, da logística, da operação; que a função do líder de equipamentos era mais simples, que se resumia à manutenção e inspeção de equipamentos; que o reclamante não ficava de sobreaviso, que se ele fosse acionado fora do horário de trabalho não teria que ir para a empresa realizar alguma atividade; que o reclamante não tinha subordinados, mas apenas dava ordens aos terceirizados das empresas de manutenção; que os operadores não se reportavam ao líder." 1ª Testemunha do reclamante, ELDER DE SOUSA CHAVES: "que trabalhou com o reclamante de fevereiro de 2013 até novembro de 2020; que o Sr. WENDER era assistente administrativo, que ele foi promovido a analista de logística júnior, que o Sr. EDVALDO era supervisor operacional; que o depoente era coordenador de logística, abaixo apenas do gerente; que foi substituído pelo Sr. MARCOS, que em 2016 a empresa reclamada passou a ser SAVOY; que tanto o EDILSON e o reclamante tinham as mesmas atribuições; que eles tinham como função supervisionar toda a operação, assim como o EDVALDO e o WALLISON; que o reclamante respondia diretamente ao coordenador; o reclamante tomava conta da manutenção de equipamentos, além das atribuições de supervisor; que o EDVALDO e o VANILSON já eram supervisores quando houve a transferência para a SAVOY; que havia armazenamento de materiais inflamáveis fora da área de tanques, no pulmão; que tinha controle de ponto; que só a partir de 2020 foi dispensado do controle de ponto; que o reclamante tinha como subordinados os auxiliares, conferentes e operadores do turno que era responsável; que o reclamante adentrava à área de tanques, com frequência; que o reclamante era responsável pelo PIT STOP, que era o local de abastecimento das empilhadeiras a gás; que o reclamante ficava sempre à disposição após a jornada; que ele sempre atendia aos chamados fora do horário de trabalho; (...)" 2ª Testemunha do reclamante, VANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS: "que exerceu a função de supervisor, a partir de 2013; que conferia as docas, salas, checava as carretas que estavam de fora, os empregados que estavam chegando, que fazia inspeção dos tanques, maquinário, e descarga de materiais; que o reclamante cuidava da parte das máquinas, que além disso ele realizava o mesmo processo que os supervisores, que acima do reclamante só havia o coordenador JORGE, nesta área de abastecimento de operação (...)" 1ª Testemunha conduzida pela reclamada, WENDER NUNES DA SILVA OTTO: "que trabalha na empresa desde agosto de 2012; que é supervisor, que é subordinado ao coordenador e ao gerente; que registra ponto e recebe horas extras; que os paradigmas WALISSON, VANILSON e MARCELO exerciam a função de supervisores, que o reclamante realizava atividades administrativas de manutenção; que o reclamante somente atuava no almoxarifado; que os paradigmas poderiam aplicar punições, que o reclamante não poderia; que os paradigmas poderiam exigir o cumprimento de demandas pelos operadores, enquanto o reclamante não; que os supervisores não atuavam na área de manutenção; que havia supervisores e coordenadores no mesmo turno de trabalho do reclamante; que o reclamante operava empilhadeiras, esporadicamente; que o reclamante não substituía supervisores." Nota-se que a controvérsia se restringe ao exercício da mesma função pelo reclamante e pelos paradigmas, cujo ônus da prova pertencia ao autor. Todavia, deste encargo a parte autora não se desincumbiu a contento. Isso porque, embora as testemunhas por ele conduzidas tenham alegado que ele exercia as mesmas atividades que os supervisores de almoxarifado, a testemunha indicada pela reclamada afirmou que suas atividades se restringiam à manutenção de equipamentos, e que ele não detinha os mesmos poderes de gestão e subordinados que os supervisores. Nesse contexto, mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais. Nego provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PRÊMIO PERMANÊNCIA O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de tempo de serviço e prêmio permanência. O reclamante se insurgem, alegando que "a Reclamada/recorrida, ao transferir o Autor e continuar a pagar o adicional de tempo de serviço que era pago com base nos instrumentos coletivos anteriores a transferência, uma vez que houve a continuidade do pagamento, este deve seguir os mesmos critérios que anteriormente eram observados, inclusive sem fazer distinção entre os empregados, fato que feriu o direito constitucional de isonomia, motivo pelo qual há que ser acolhido a tese obreira e deferido as diferenças na forma requerida, inclusive quanto aos adicionais de assiduidade e premio permanência pelos motivos já requeridos na exordial." (sic) (Fls. 1.272). Afirma, ainda, que "Quanto ao prêmio permanência restou claro o pagamento a menor, visto que deveria ser quitado mensalmente no percentual de 1% a cada ano de trabalho, como previsto nas CCT´s ACT´S da categoria e também previsto no plano de cargos e salário e foi pago em 3%". Examino. Na inicial, o reclamante alegou que a reclamada pagou a menor o prêmio permanência, que deveria ser quitado no percentual de 1% a cada ano trabalhado, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Sobre o adicional por tempo de serviço, afirmou que a ré não cumpriu seu regramento interno. A reclamada, em sua defesa, alegou que houve o pagamento correto das referidas parcelas. Afirmou, ainda, que a partir de 01/01/2016, com a transferência do contrato de trabalho para a reclamada, houve alteração da representação sindical, não havendo previsão nas normas coletivas do pagamento de tais verbas. Pois bem. O reclamante foi contratado em 09/01/2012 e dispensado em 14/12/2020. Os contracheques juntados indicam que o reclamante recebia o prêmio permanência no percentual de 3% sobre o salário-base. Todavia, o reclamante não apresentou nos autos as normas coletivas que previram o pagamento da referida parcela. Ademais, a própria norma interna trazida na inicial prevê que "O 'Prêmio Permanência' será congelado em percentuais, na data de 31/12/2014, ou seja, os trabalhadores que hoje recebem o 'Prêmio Permanência', manterão o percentual independentemente do número de anos de casa que vierem a completar." (Fls. 38). Assim sendo, entendo que o reclamante não logrou comprovar o pagamento a menor da referida parcela. No tocante ao adicional por tempo de serviço, os contracheques demonstram o pagamento de percentual de 4%. A norma interna citada na inicial previu o percentual de 2% a cada 02 anos de trabalho. A reclamada não contestou, especificamente, tal documento. Assim, tendo o reclamante completado 08 anos de serviço em 09/01/2020, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças postuladas, considerando os percentuais acima, durante o período imprescrito (15/09/2017 a 14/12/2020). Dou parcial provimento. PRÊMIO ASSIDUIDADE Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença na parte em que foi indeferido o pedido de diferenças de prêmio assiduidade. Sustenta que "Os documentos demonstraram que o reclamante não recebia corretamente o referido adicional, mesmo sem que constasse qualquer falta nos contracheques, o recorrente deixaria de receber o adicional." Analiso. O reclamante postulou o pagamento do prêmio assiduidade, alegando que deixou de receber em alguns meses, e em outros recebeu valores a menor. Requereu, ainda, a integração de parcelas salariais na base de cálculo da referida verba. A CCT 2017/2018 traz a seguinte disposição: "CLÁUSULA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE Incidirão sobre os salários base dos trabalhadores, um Prêmio Assiduidade de 07% (sete por cento), no mês em que não tiver faltado nem um dia ao serviço, justificado ou não, exceto nos casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos ou cônjuge, doação de sangue e na situação prevista na cláusula que garante o acompanhamento do filho ao médico e que não tenha nenhuma suspensão. § único - A previsão do prêmio assiduidade não integrará o salário/remuneração do trabalhador para quaisquer fins, e terá a mesma vigência desta Convenção não constituindo ainda em vantagem de habitualidade, devendo a parcela ser destacada das demais verbas no Demonstrativo de Pagamento mensal." (Fls. 163/164) A CCT 2018/2019 prevê em sua cláusula sexta: "CLÁUSULA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE Os trabalhadores farão jus ao 'prêmio assiduidade' no percentual de 7% (sete por cento), incidente sobre o salário base, desde que não tenham nenhuma advertência por escrito ou suspensão disciplinar e cumulativamente atendam aos critérios de frequência abaixo disciplinados: § 1º - O trabalhador que ausentar-se do trabalho em razão de falta injustificada perderá 100% (cem por cento) do benefício previsto nesta cláusula; § 2º - O trabalhador que ausentar-se do trabalho em razão de falta justificada - por previsão expressa da CLT (art. 473) e nesta CCT (cláusulas 19ª e 27ª), deixará de receber 50% (cinquenta por cento) do benefício na primeira ausência e 100% (cem por cento) no segundo dia de ausência no mesmo mês, ainda que em continuidade à justificativa do dia anterior; § 3º - O presente 'prêmio assiduidade' será pago ao trabalhador, de forma indenizatória, e definitivamente, não se integrará ao salário, para todos os efeitos legais, em sua remuneração, não se constituindo vantagem de habitualidade." (Fls. 200) Na CCT 2019/2020, consta a seguinte cláusula: "CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE Sobre os salários até a faixa salarial de R$ 6.957,41 (seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), os trabalhadores terão um 'Prêmio Assiduidade' de 7,00% (sete inteiros por cento), incidente sobre o salário base, desde que não tenha nenhuma advertência por escrito ou suspensão disciplinar, e cumulativamente atendam aos critérios de frequência abaixo disciplinados: § 1º - o trabalhador que ausentar-se do trabalho em razão de falta injustificada perderá 100% do benefício previsto nesta cláusula; § 2º - o trabalhador que, a partir de 01/04/2019, ausentar-se do trabalho em razão de faltas justificadas ou não - por previsão expressa da CLT - deixará de receber o benefício; § 3º - é facultativo às indústrias deste seguimento pagar ou não, o presente prêmio assiduidade para trabalhadores que ganham acima de R$ 6.957,42 (seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos). § 4º - a presente assiduidade tem natureza jurídica de prêmio indenizatório e, definitivamente, não se integra para todos os efeitos legais em sua remuneração, não constituindo vantagem de habitualidade e nem gerando base de cálculo para fins de recolhimentos previdenciários e/ou fundiários, o que se aplica, inclusive, às indústrias farmacêuticas que efetuaram o pagamento desta parcela desde abril/2019; § 5º - Conforme previsão legal do art. 58 da CLT, para o cômputo da 'assiduidade', não serão computadas as variações que não excederem a 05 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários." (Fls. 216) E a CCT 2020/2021 traz a seguinte previsão: "CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE Sobre os salários até a faixa salarial de R$ 7.187,70 (sete mil cento e oitenta e sete reais e setenta centavos), os trabalhadores terão um "Prêmio Assiduidade" de 7,00% (sete inteiros por cento), incidente sobre o salário base, desde que não tenha nenhuma advertência por escrito ou suspensão disciplinar, e cumulativamente atendam aos critérios de frequência abaixo disciplinados: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Seguindo o determinado no Art. 62 da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; PARÁGRAFO SEGUNDO - o trabalhador que, a partir de 01/04/2020, ausentar-se do trabalho em razão de faltas justificadas ou não - por previsão expressa da CLT - deixará de receber o benefício; PARÁGRAFO TERCEIRO - é facultativo às indústrias deste seguimento pagar ou não, o presente prêmio assiduidade para trabalhadores que ganham acima de R$ 7.187,70 (sete mil cento e oitenta e sete reais e setenta centavos). PARÁGRAFO QUARTO - a presente assiduidade tem natureza jurídica de prêmio indenizatório e, definitivamente, não se integra para todos os efeitos legais em sua remuneração, não constituindo vantagem de habitualidade e nem gerando base de cálculo para fins de recolhimentos previdenciários e/ou fundiários, o que se aplica, inclusive, às indústrias farmacêuticas que efetuaram o pagamento desta parcela desde abril/2020; PARÁGRAFO QUINTO - Conforme previsão legal do art. 58 da CLT, para o cômputo da 'assiduidade', não serão computadas as variações que não excederem a 05 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários." Consoante se observa, as normas coletivas contemplam o pagamento do prêmio assiduidade, no percentual de 7%, condicionado à ausência de penalidade e faltas ao trabalho. Os contracheques apontam o pagamento da referida parcela, no percentual previsto nas normas coletivas, em diversos meses. Na impugnação à contestação, o reclamante não indicou em quais meses não teria recebido o prêmio, ou em quais teria recebido percentual menor que o previsto nas CCTs, encargo que lhe incumbia. Já em relação à base de cálculo, há previsão expressa nas normas coletivas que esta é composta apenas pelo salário base e que a parcela possui natureza indenizatória. Assim, não procede a pretensão de inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do prêmio assiduidade. Nego provimento. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE Pretende o reclamante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento e antiguidade. Aduz que "não há sequer um comprovante de pagamento a titulo de promoções por antiguidade, bem como que ao contrario do entendimento do juízo sentenciante, caberia a recorrida a comprovar os fatos modificativos e /ou extintivos do pleito autoral." (sic). Pois bem. Em que pese a irresignação obreira, entendo que o d. Juízo de origem examinou a controvérsia de acordo com as provas dos autos e a legislação pertinente, motivo pelo qual adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir e passo a transcrevê-los: "O reclamante, contratado originalmente pela COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S.A teve seu contrato transferido para reclamada em 1º/01/2016 (f. 418), sendo que, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, continuaram aplicáveis as normas regulamentares da empregadora original, inclusive sua plano de cargos e salários, cuja existência não foi impugnada. Superada essa questão, verifica-se que para as promoções por merecimento o colaborador não poderia ter tido faltas injustificadas no período de seis meses antecedentes à avaliação e ser avaliado por ser gestor imediato (f. 334). Porém, para que o aumento fosse exigível, deveriam ser observadas as políticas de movimentação e aprovação, bem como cronogramas estabelecidos pelo empregador (f. 41), além de ser necessária a definição de um percentual máximo de aumento definido pelo empregador (f. 41). Portanto, não estando provado que o reclamante tenha atendido todos os requisitos para ser promovido por merecimento, rejeita-se o pedido formulado. No tocante à antiguidade, na realidade não eram previstas promoções e sim pagamento de adicional por tempo de serviço e prêmio permanência (f.41), sendo que essas parcelas já eram pagas pela reclamada, sem que tenham sido demonstrado o direito a diferenças a esse título, conforme já analisado no tópico 4. Nada a deferir." Ressalto que, em relação ao adicional por tempo de serviço, foi deferido o pagamento das diferenças postuladas pelo autor, conforme examinado acima. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no período de 03/02/2018 a 30/06/2019 e reflexos em décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e na PPR de outubro/2018. Inconformado, recorre o reclamante alegando que "restou comprovado a exposição a ambiente perigoso durante toda contratualidade, visto que o próprio perito afirma que o pátio (onde o reclamante laborou nos demais períodos) possui area classificada na condição de local perigoso devido dezenas de milhares de litros de inflamáveis e atmosfera explosiva". (Fls. 1.278). Passo ao exame. Nos termos do art. 195, "caput", da CLT, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." No caso, determinada a realização de perícia técnica, esta apresentou as seguintes conclusões: "9.2. PERICULOSIDADE 9.2.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Todas as ações foram fundamentadas na NR-16 e NR-10 da Portaria 3.214/78. 9.2.2. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 9.2.2.1. METODOLOGIA UTILIZADA Avaliação qualitativa das atividades executadas pelo reclamante, conforme exigências legais da NR-16 Anexo 2, e NR-20 da Portaria 3.214/78. Considerando as atividades relatadas no decorrer da diligência pericial, o autor trabalhou no almoxarifado de matéria-prima, cabendo a ele fazer inspeções e movimentações de cargas. Na parte de movimentação: * Operação de máquina (empilhadeira à gás, empilhadeira elétrica, transpaleteira e empilhadeira trilateral); * Movimentação de cargas na parte interna [paletes com produtos recebidos pela empresa [tubos de aerosol, bombonas (não lembra o nome do produto), galões de 200 litros/cada (não lembra o nome do produto)], movimentação com empilhadeira elétrica, antes de 2018; segundo a empresa, essa movimentação era feito por auxiliares e operador de máquinas, o autor não fazia; Armazenamento de produtos paletizados dos produtos recebidos com empilhadeira trilateral; Na parte externa, transporte de produtos para o pátio de tanques, os produtos inflamáveis que ficavam armazenados no pátio (não lembra o nome), máquina empilhadeira à gás; Trazia do pátio de tanques os produtos inflamáveis para a área interna, de modo a abastecer a produção, máquina empilhadeira à gás; Descarga de produtos recebidos paletizados ou em bombonas, recebia na parte externa, no pátio e colocava os produtos nas docas (máquina empilhadeira à gás); Abastecimento de empilhadeira (encostava a empilhadeira, estacionava, colocava o calço, colocava o aterramento no cilindro, engatava a mangueira no cilindro e ligava a bomba). Segundo a reclamada, em 2018 já não havia pit stop e empilhadeiras à gás na reclamada, a empresa integra um condomínio que compartilha o pit stop. Em final de 2017 já não se usava mais o pit stop. No entando, o autor apresentou foto que demonstra registro em período diverso. (GRIFEI) (...) 11. CONCLUSÃO Face às constatações periciais e à legislação trabalhista, conclui-se que as condições laborais desenvolvidas para a reclamada, conforme NR-15, NR-16, NR-20 e NR-6 e seus anexos da Portaria 3.214/78, foram consideradas PERICULOSAS e SALUBRES. As atividades descritas pelo autor como executadas no ambiente de trabalho quando no exercício da função de líder de equipamentos são passíveis de gerar adicional de 30% sob o salário, devido à exposição a agentes inflamáveis. A reclamada não contestou que o autor realizou inspeções em área de risco, especificamente na área de pit stop contendo gás liquefeito, local onde eram abastecidas as empilhadeiras a gás, porém declarou que a atividade ocorreu no período prescrito. O autor enviou registro fotográfico ao perito com data de 12/08/2019 demonstrando que as atividades com empilhadeiras a gás não foram descontinuadas. Para dirimir dúvidas, foi encontrado no PPRA com vigência até 12/2019 atividades com empilhadeira a gás. Acerca das inspeções no pátio de tanques contendo inflamáveis (30 minutos de uma a duas vezes por semana, levando mais tempo em caso de manutenção), a reclamada contestou que a atividade foi desempenhada pelo autor. Conversou-se com o senhor Lucas Felipe (admitido em 2013), entrevistado no pátio de tanques, tendo declarado que há checklist de avaliações das condições dos tanques de inflamáveis, verificação de vazamentos, não sabendo precisar o período em que o autor teve que fazer tal atividade, complementou dizendo que se lembra do autor verificando demandas no pit stop de abastecimento de combustíveis. Afirmou ainda que a partir de 09/2019 o pátio de tanques passou a ser responsabilidade da área de utilidades (na qual o autor não trabalhava); o pátio em questão possui área classificada, havendo diversas dezenas de milhares de litros de inflamáveis e atmosfera explosiva. Por fim, atestou-se que não havia exposição insalubre, tendo sido confirmado em campo que o autor não realizava manipulação de agentes químicos, realizando movimentação de cargas lacradas e paletizadas." Consoante se observa, o i. perito concluiu que o reclamante laborou em ambiente perigoso, devido à exposição a agentes inflamáveis. Acerca das inspeções no pátio de tanques contendo inflamáveis, restou apurado que "há checklist de avaliações das condições dos tanques de inflamáveis, verificação de vazamentos" e que "a partir de 09/2019 o pátio de tanques passou a ser responsabilidade da área de utilidades (na qual o autor não trabalhava)." Por outro lado, consta da perícia que, até dezembro 2019, há provas de que havia atividades com empilhadeiras a gás (PPRA), não tendo a reclamada contestado o fato de que o autor realizou inspeções em área de risco, especificamente na área de "pit stop" contendo gás liquefeito, local onde eram abastecidas as empilhadeiras a gás. Diante do exposto, reformo a r. sentença para ampliar a condenação relativa ao adicional de periculosidade ao período de 15/09/2017 (imprescrito) até 31/12/2019. Dou parcial provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE SOBREAVISO Pugna o reclamante pela reforma da sentença no tocante aos pedidos em epígrafe. Argumenta que restou comprovada a jornada de trabalho indicada na inicial. Examino. Narra a inicial que: "O Autor trabalhou em horários alternados em turnos ou horário administrativo que deveria ser das 7 às 17hs, ou 1º turno (06:40hs as 15:00hs), no 2º turno (14:40hs às 23:00hs), sempre com 20 minutos de intervalo para almoço ou janta, conforme o turno de trabalho, tendo a Reclamada pago algumas horas extras, à exceção do período em que foi implantado o BANCO DE HORAS, quando supostamente era compensadas partes destas, o que de fato não era. Acontece Excelência que o Autor chegava na reclamada em média 30 minutos de antecedência do início da jornada registrada da entrada e também saia da reclamada em média 30 minutos após o registro da saída, uma vez que os empregados não poderiam chegar e ir embora uniformizados e tinham que passar no vestiário para deixar os pertences pessoais, uniformiza-se, pegar os equipamentos de proteção individual e se dirigir ao local de trabalho e na saída fazia a mesma rotina de forma inversa, sendo que o Autor também gastava certa de 30 minutos para fazer o fechamento diário no final e 30 minutos para receber o turno no início da jornada, sendo proibido a chegada e saída da reclamada uniformizado. (...) Ainda durante os últimos 6 anos, em razão da redução do quadro e do fato de que a Reclamada funcionava 24 horas por dia, o Autor era obrigado a manter ligado e atender celular, trabalhando em regime de sobreaviso, a partir de quando deixa a empresa, dependendo do turno, em média das 19:01hs às 7:29hs de segunda à sábado e o dia completo aos sábados até às 07:29hs da segunda, ou durante o dia quando trabalhava a noite, sendo que não podia deixar de resolver todas necessidades da Reclamada nos horários acima descrito, inclusive nos períodos de gozo de férias." (Fls. 05/09) A reclamada refutou as alegações obreiras dizendo que "todas as horas que eventualmente excederam a jornada contratual do Reclamante foram acumuladas em seu 'Banco de Horas' (após agosto/2020), ou foram pagas, conforme se observa nos controles de ponto em conjunto com os recibos de salário neste ato anexados com a defesa." (Fls. 373). Foram juntados aos autos os controles de ponto do período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, com registros de horários variáveis, havendo, inclusive, anotação de horas extras. Assim, incumbia ao autor o encargo de demonstrar a existência de labor em sobrejornada, sem anotação nos controles de ponto. Todavia, deste encargo o reclamante não se desincumbiu a contento. Sobre o intervalo intrajornada, o reclamante admitiu que almoçava mais em casa e que residia acerca de 10/15 minutos de distância da empresa, o que vai de encontro à tese autoral de que somente gozava de 20 minutos de intervalo. Quanto ao período de antecedência, embora as testemunhas conduzidas pelo autor tenham ratificado a tese autoral sobre o tempo gasto em atividades antes e após o registro de jornada, é certo que elas não souberam precisar o tempo efetivamente gasto nestas atividades, como troca de uniforme, troca de turnos etc. De outro lado, a testemunha conduzida pela reclamada afirmou categoricamente que não havia trabalho sem registro de jornada. Sobre o período de sobreaviso, restou demonstrado nos autos que o reclamante era acionado pelo telefone, fora do horário de trabalho, para resolver problemas relativos à manutenção de equipamentos. Todavia, a prova oral não demonstrou que havia a necessidade de o reclamante comparecer à empresa para resolver tais problemas. Assim sendo, entendo que não restou demonstrado o regime de sobreaviso, pois não há provas de que o reclamante tinha sua liberdade de locomoção restrita pelo fato de ter que atender chamados da empresa. Ante o exposto, nego provimento. DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA Insiste o reclamante no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que "Restou demonstrado nos autos que o recorrente exercia longas jornadas de trabalho o que foi confirmado pelas testemunhas, Sr. JOSINO DE ALMEIDA CAMILO e o Sr. VANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS." (Fls. 1282). Pois bem. O entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária à caracterização do dano existencial, a comprovação de que o cumprimento da jornada excessiva prejudicou, de fato, a prática das ocupações do cotidiano do empregado não relacionadas ao trabalho, como o convívio familiar e os projetos pessoais. No caso, conforme analisado no tópico precedente, não restou comprovado que o autor cumpria a jornada de trabalho indicada na inicial. Ante o exposto, nego provimento. DIFERENÇAS DE PPR Requer o reclamante que sejam deferidas diferenças de PPR pela integração das parcelas deferidas na presente demanda. Pois bem. Consoante analisado anteriormente, foi deferido ao reclamante apenas as diferenças de adicional de tempo de serviço e o adicional de periculosidade, em parte do período contratual. Ocorre que o autor não trouxe aos autos os documentos que instituíram o pagamento da PPR, não sendo possível determinar quais parcelas compõem o cálculo da referida verba. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALSO TESTEMUNHO O reclamante pleiteia a nulidade do depoimento da testemunha Sr. Wender Nunes da Silva Otto, sob a alegação de falso testemunho e litigância de má-fé. Alega que a referida testemunha teria prestado declarações, nestes autos, que se contrapõem àquelas por ela feitas em outro depoimento, em processo distinto, mormente quanto ao aspecto de que no pulmão não fica material inflamável. Requer, assim, a desconsideração integral do seu depoimento e a aplicação das penas de falso testemunho, bem como a condenação em multa por litigância de má-fé. Sem razão. O falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal, é crime formal, de modo que se consuma quando o sujeito fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, em processo judicial ou administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral. Prevalece no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual: "Para a configuração do delito de falso testemunho basta a verificação do efetivo potencial lesivo da conduta, não sendo necessária a demonstração do prejuízo" (STJ, HC n. 14.717, rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 09/04/2001, p. 373). No caso, todavia, não observo na conduta da testemunha nenhum potencial lesivo, haja vista que suas declarações, no particular, foram contrapostas pelos depoimentos das testemunhas conduzidas pelo autor, bem como pela prova pericial. Do mesmo modo, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé por parte da reclamada, mas exercício regular de direito de defesa. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o reclamante a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu advogado para 15%. Pois bem. A presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que incide o disposto no art. 791-A e parágrafos, da CLT. Prosseguindo, o § 2º do art. 791-A da CLT dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, considerando os parâmetros acima, entendo razoável o percentual fixado na sentença para os honorários devidos aos advogados da parte autora. Todavia, considerando que o recurso da reclamada não foi conhecido, majoro os honorários por ela devidos de 10% para 12%, conforme decidido pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.". Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da reclamada, por irregularidade de representação. Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação retro. Arbitro em R$30.000,00 o novo valor da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00. Honorários sucumbenciais conforme a fundamentação. É o voto. JLBC ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 11.07.2025, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da Reclamada, por irregularidade de representação processual; ainda por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte ré, de 10% para 12%, conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela Recorrente/Reclamada, o Dr. Diogo Raphael Oliveira Goulão. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 17 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 24 de julho de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DA SILVA FERREIRA
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