Processo nº 1000327-56.2025.8.11.0102
ID: 334825674
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE VERA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000327-56.2025.8.11.0102
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DOUGLAS SILAS PADUA ALVES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Ação Penal n. 1000327-56.2025.8.11.0102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO RÉU: LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Ação Penal n. 1000327-56.2025.8.11.0102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO RÉU: LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua representante em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (CRFB/88, art. 129, I), ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, diante do fato assim narrado na exordial acusatória (ID 192464601): [...] 1. RESUMO DOS FATOS No dia 07 de março de 2025, neste município de Vera/MT, o denunciado LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS tinha em depósito drogas para a mercancia, consistentes em 101 (cento e um) pinos com cerca de 83 gramas de cocaína e 05 (cinco) porções de maconha, pesando cerca de 153 gramas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). 2. DETALHAMENTO DOS FATOS Conforme anexo Inquérito Policial, no dia dos fatos, os Investigadores da Polícia Civil cumpriram mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão n.º 1000152-62.2025.8.11.0102 expedido pelo Juízo desta Comarca. O denunciado foi abordado quando deixava seu local de trabalho. Dirigindo-se ao endereço situado na Rua Porto Príncipe, n.º 1.803, bairro Esperança, no município de Vera/MT, os policiais localizaram na parte exterior da residência, um buraco no forro do telhado com uma bolsa, tipo necessaire, contendo diversas substâncias entorpecentes (Id. 191109239, 191109240) [...]. O Laudo Pericial nº 541.3.10.8985.2025.012707-A01 confirmou que o material encontrado consistia em cocaína e maconha (83 e 153 gramas respectivamente). Em sede de interrogatório (ID 191109234), o denunciado permaneceu em silêncio. Diante da situação flagrancial, foi dada voz de prisão ao denunciado que foi conduzido à delegacia e apresentado à autoridade policial, sem apresentar lesões corporais visíveis. Apurou-se, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 1000152-62.2025.8.11.0102, que foi decretada a prisão preventiva do denunciado LUIZ FERNANDO por também figurar como investigado pela prática do crime de homicídio qualificado, cuja apuração tramita sob o processo nº 1001060- 56.2024.8.11.0102. 3. PEDIDO Ante o exposto, denuncio LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, vulgo “Bomba” e “Professor” como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 [...]. (Destaques no original). O acusado foi notificado nos moldes do artigo 55 da Lei de Drogas e apresentou sua defesa prévia por meio de advogado constituído, apontando, em suma, a nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão concretizada (ID 196144478). Em 23/6/2025, a aventada nulidade restou afastada e, em sede de juízo preliminar acerca do recebimento ou não da exordial acusatória, efetivado com supedâneo no artigo 55, § 4º, da Lei de Drogas e no artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo hipótese de absolvição sumária do acusado, a denúncia foi recebida (ID 198288525). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e 1 (uma) arrolada pela defesa, promovendo-se o interrogatório do réu ao final do ato (ID’s 199923959 e 199771577). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo, em síntese, a total procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu. Pugnou, ainda, pela manutenção de sua prisão preventiva, bem como pelo reconhecimento da presença de maus antecedentes na ocasião da dosimetria da pena (ID 200648005). A defesa ofertou suas alegações finais escritas fora do prazo legal, indicando, em sede preliminar, a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão realizada. No mérito, postulou pela absolvição do acusado em razão da fragilidade probatória e, em caso de condenação, pela concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 201629321). Atualizados os antecedentes criminais do réu, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (CRFB/88, art. 93, IX) Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público, a fim de apurar a ocorrência do delito exposto no artigo 33 da Lei de Drogas, cometido por LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, in verbis: Nesse sentido, extrai-se da redação do Código Penal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2.1 Nulidade na busca e apreensão decorrente de denúncia anônima e a consequente quebra da cadeia de custódia Aduz a defesa, em sede de alegações finais, “que a busca e apreensão ocorrera sob noticia criminis anônima sem prévia verificação de sua credibilidade em diligências complementares, tornando nulas as provas colhidas na fase investigatória e seus derivados repercutidos em fase instrutória processual, nos termos do art. 5º, incisos XI, LVI da Constituição Federal e artigo 11.2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos” (ID 201629321, fls. 1/2). Requereu, assim, a “nulidade das provas obtidas na busca sem os pressupostos que agastariam a inviolabilidade domiciliar (justa causa), art. 5º, LVI, da CF/88. Ainda, seja declarada inadmissíveis as provas digitais obtidas sem adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade das referidas provas, caracterizando a quebra da cadeia de custódia, art. 158 do CPP” (ID 201629321, fl. 9). Sem razão. De início, cabe enfatizar que a questão envolvendo a nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão concretizada foi devidamente enfrentada pelo Juízo, conforme depreende-se da decisão de ID 198288525. No entanto, a título de argumentação, cabe destacar o seguinte entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando qualquer tipo de nulidade em situações análogas a esta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ORDEM DENEGADA. [...] A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos (balança de precisão) [...]. (STJ, Habeas Corpus n. 867.782/GO, Rela. Mina. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 12/11/2024). (Destacou-se). Nesse contexto, e sem maiores delongas, pois, como dito, tal ponto foi devidamente apreciado pelo Juízo em 23/6/2025, conforme decisão de ID 198288525, não há se falar em nulidade na busca e apreensão realizada, nem em possível quebra da cadeia de custódia. Assim sendo, AFASTO a aventada preliminar. Deste modo, não havendo outras prefaciais ou questões processuais pendentes, passa-se, de imediato, ao exame do mérito. 2.2 Materialidade A materialidade do crime narrado na denúncia encontra suficientemente demonstrada por meio das provas angariadas neste feito e nos procedimentos correlatos, destacando-se, em especial: a) o Boletim de Ocorrência n. 2025.71168 (ID 191109226); b) o Termo de Exibição e Apreensão n. 2025.16.105303, constando a localização de 101 pinos de Cocaína, 4 porções de Maconha, 1 unidade de Maconha acondicionada em sacola plástica, 1 unidade de pasta base de Cocaína, 1 aparelho celular da Marca Xiaomi e 1 aparelho celular da Marca Samsung (ID 191109229); c) o auto de constatação provisória de entorpecente n. 2025.71168 (ID 191109230); d) as fotos retratando a diversidade e quantidade das drogas apreendidas, bem como o local em que elas estavam escondidas (ID’s 191109239 e 191109240); e) o Laudo Pericial n. 541.3.10.8985.2025.012707-A01, atestando que o material encontrado consistia em 83 gramas de Cocaína e 153 gramas de Maconha (ID 191109450); e, f) os Relatórios Técnicos n. 2025.13.12528 (ID 199346454), n. 2024.13.128094 (ID 199345339) e n. 2025.13.65872 (ID 199346442), relativo às análises dos dispositivos eletrônicos. Por pertinente, destacam-se os registros fotográficos dos materiais ilícitos apreendidos e o local em que eles estavam escondidos, sendo possível visualizar a grande quantidade de entorpecentes localizada pelos policiais na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão decorrente dos Autos PJE n. 1000152-62.2025.8.11.0102 (ID’s 191109239 e 191109240): Assim, o conjunto probatório do feito evidenciou, estreme de dúvidas, a materialidade do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas. 2.3 Autoria De igual modo, apresenta-se como incontroversa no feito a autoria de LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS pelo fato narrado na denúncia, despontando, principalmente, da prova testemunhal angariada aos autos. Nesse sentido, ao ser ouvido na fase extrajudicial, Emanoel de Negreiros Godinho, Investigador da Polícia Civil e responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão oriundo dos Autos PJE n. 1000152-62.2025.8.11.0102, forneceu os detalhes de como localizou todo o entorpecente em questão, esclarecendo que ele estava dentro de uma necessaire escondida em cima do forro da casa (ID 191109232): [...] QUE NA TARDE DESTA DATA, A EQUIPE DA POLICIA CIVIL DE VERA, APÓS INUMERAS DILIGÊNCIAS, DEU CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 1000152-62.2025.8.11.0102.01.0002-04 EM DESFAVOR DE LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, QUE SE ENCONTRAVA SAINDO DO SEU LOCAL DE TRABALHO. ALÉM DO MANDADO DE PRISÃO, A EQUIPE POLICIAL TAMBÉM DEU CUMPRIMENTO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 1000152- 62.2025.8.11.0102 NO ENDEREÇO DA RUA PORTO PRÍNCIPE Nº 1803, BAIRRO ESPERANÇA, VERA/MT. APÓS A PRISÃO DO SUSPEITO A EQUIPE POLICIAL SE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO DA RUA PORTO PRINCIPE E ASSIM QUE CHEGOU, ENCONTROU NA FRENTE DA RESIDÊNCIA A SENHORA VALDEANE BARROS DA CONCEIÇÃO (SOGRA DO SUSPEITO), QUE FOI CONVIDADE A ACOMPANHAR A EQUIPE NA BUSCA, POIS A ESPOSA DO SUSPEITO SE ENCONTRA INTERNADA NO HOSPITAL DE SORRISO PARA GANHAR O FILHO DO CASAL. FOI APRESENTADO A SENHORA VALDEANE O REFERIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E SE INICIOU AS BUSCAS. DURANTE A BUSCA NA PARTE DOS FUNDOS DA CASA, HAVIA UM BURACO NO FORRO DO TELHADO ONDE FOI LOCALIZADO UMA BOLSA, TIPO NECESSAIRE, COM UMA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS ILÍCITAS, APROXIMADAMENTE UNS 101 (CENTO E UM) PINOS DE SUBSTANCIA APARENTEMENTE DE COCAINA, 01 PEDRA GRANDE DE SUBSTANCIA ANALOGA A PASTA BASE DE COCAINA E UMA QUANTIDADE GRANDE DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA (SENDO 01 PORÇÃO GRANDE E 04 PEQUENAS), ALÉM DA DROGA APREENDIDAM FOI APREENDIDO O TELEFONE CELULAR DO SUSPEITO EM SUA POSSE A OUTRO APRELHO CELULAR EM SUA RESIDÊNCIA. DIANTE DA FLAGRANCIA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO E APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL, SEM LESÕES CORPORAIS [...]. (Destacou-se). Durante a audiência de instrução, Emanoel de Negreiros Godinho ratificou seus dizeres, fornencendo detalhes de suma relevância acerca da vasta investigação que, ao final, concluiu pela efetiva realização de tráfico de drogas por parte de LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS: [...] que LUIZ FERNANDO estava sendo investigado pela morte de Claudio e, posteriormente, foi confirmado que LUIZ FERNANDO, juntamente com Francisco, executaram Claudio a tiros; que, inicialmente, fizeram o trabalho investigativo e prenderam Francisco e, após, fizeram um relatório policial e pediram a prisão de LUIZ FERNANDO, bem como a busca e apreensão no endereço dele, junto com a extração de dados; que antes dessa investigação, LUIZ FERNANDO já era investigado; que LUIZ FERNANDO morava em outro local com sua esposa e sua cunhada (esposa de Leandro, que também está preso por tráfico de drogas); que efetuaram a prisão de LUIZ FERNANDO assim que ele saiu do trabalho, já com o plano de realizar a busca em sua residência; que ao se deslocarem até a casa de LUIZ FERNANDO, a cunhada dele estava sentada na calçada e a sogra dele chegou; que pediram para que a sogra de LUIZ FERNANDO os acompanhassem; que iniciaram as buscas com o acompanhamento total da sogra de LUIZ FERNANDO; que no forro da casa dos fundos, encontraram uma sacola com uma bolsa, na qual estava a droga apreendida; que havia 101 pinos de cocaína e uma grande quantidade de maconha em uma sacola de plástico azul, juntamente de outras porções, tanto de pasta base de cocaína, como de maconha, já embrulhadas para comercialização; que informaram a LUIZ FERNANDO que ele seria preso por tráfico de drogas; que durante a análise do celular, a esposa de LUIZ FERNANDO, a qual estava internada, pediu para LUIZ FERNANDO lhe ajudar no hospital, mas ele havia negado, então, a esposa de LUIZ FERNANDO fala abertamente que “você não é o único gerente da cidade, você poderia vir e outra pessoa resolver esses problemas”; que quando prenderam Francisco, que era o braço direito de Aparecida, LUIZ FERNANDO ascendeu e passou a ocupar o lugar de gerência no tráfico; que no celular também foi localizado um grupo de traficantes e usuários da cidade, onde LUIZ FERNANDO dita as regras junto com Aparecida no grupo; que também foram encontradas conversas com Valdislei (que está preso), na época em que ele já havia se mudado para Santa Carmem, e em uma de suas vindas para Vera, LUIZ FERNANDO mandou mensagem para ele, a fim de conversarem sobre a situação dele dentro da organização; que é possível perceber que Valdisnei trata LUIZ FERNANDO com respeito, como um superior; que também foi encontrado no celular de LUIZ FERNANDO uma foto da vítima Claudio, juntamente com áudios, aparentemente, de Luangelo, informando que Claudio não havia morrido com os 4 tiros, pois teriam lhe socorrido; que também constataram uma conversa no grupo, na qual estavam procurando uma usuária de drogas que estava praticando furtos na cidade, onde alguém perguntou: “alguém viu a Lucimara?”, e LUIZ FERNANDO pergunta: “quem que é? Aquela loira usuária?”, e outra pessoa confirma: “sim, é ela”, e LUIZ FERNANDO diz: “não é aquela que levou um salve na minha gestão em 2021?”; que a busca e apreensão foi realizada no endereço 1803, segundo a secretaria de urbanismo da cidade [...]. (ID 199771577, minutagem: 1min22seg -13min58seg, destacou-se). De sua vez, Emanoel de Negreiros Godinho, também Investigador da Polícia Civil e participante da diligência que culminou na prisão em flagrante de LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, ratificou integralmente, em ambas as fases procedimentais, a dinâmica da investigação que, ao final, logrou êxito em localizar os entorpecentes escondidos no teto da casa do réu, confirmando, assim, sua condição de traficante de drogas: [...] QUE NA TARDE DESTA DATA, A EQUIPE DA POLICIA CIVIL DE VERA, APÓS INUMERAS DILIGÊNCIAS, DEU CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 1000152-62.2025.8.11.0102.01.0002-04 EM DESFAVOR DE LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, QUE SE ENCONTRAVA SAINDO DO SEU LOCAL DE TRABALHO. ALÉM DO MANDADO DE PRISÃO, A EQUIPE POLICIAL TAMBÉM DEU CUMPRIMENTO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 1000152- 62.2025.8.11.0102 NO ENDEREÇO DA RUA PORTO PRÍNCIPE Nº 1803, BAIRRO ESPERANÇA, VERA/MT. APÓS A PRISÃO DO SUSPEITO A EQUIPE POLICIAL SE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO DA RUA PORTO PRINCIPE E ASSIM QUE CHEGOU, ENCONTROU NA FRENTE DA RESIDÊNCIA A SENHORA VALDEANE BARROS DA CONCEIÇÃO (SOGRA DO SUSPEITO), QUE FOI CONVIDADE A ACOMPANHAR A EQUIPE NA BUSCA, POIS A ESPOSA DO SUSPEITO SE ENCONTRA INTERNADA NO HOSPITAL DE SORRISO PARA GANHAR O FILHO DO CASAL. FOI APRESENTADO A SENHORA VALDEANE O REFERIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E SE INICIOU AS BUSCAS. DURANTE A BUSCA NA PARTE DOS FUNDOS DA CASA, HAVIA UM BURACO NO FORRO DO TELHADO ONDE FOI LOCALIZADO UMA BOLSA, TIPO NECESSAIRE, COM UMA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS ILÍCITAS, APROXIMADAMENTE UNS 101 (CENTO E UM) PINOS DE SUBSTANCIA APARENTEMENTE DE COCAINA, 01 PEDRA GRANDE DE SUBSTANCIA ANALOGA A PASTA BASE DE COCAINA E UMA QUANTIDADE GRANDE DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA (SENDO 01 PORÇÃO GRANDE E 04 PEQUENAS), ALÉM DA DROGA APREENDIDAM FOI APREENDIDO O TELEFONE CELULAR DO SUSPEITO EM SUA POSSE A OUTRO APRELHO CELULAR EM SUA RESIDÊNCIA. DIANTE DA FLAGRANCIA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO E APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL, SEM LESÕES CORPORAIS [...]. (Depoimento prestado na Delegacia de Polícia, ID 191109231, destacou-se). [...] que receberam uma denúncia anônima dizendo onde LUIZ FERNANDO se encontrava; que na companhia de Emanoel, foi até o local de trabalho de LUIZ FERNANDO e fizeram sua apreensão; que, em seguida, se dirigiram até a residência de LUIZ FERNANDO para realizar as buscas; que LUIZ FERNANDO estava muito agitado, inclusive chutando o porta-malas e gritando; que chegando à casa de LUIZ FERNANDO, encontraram uma bolsinha no forro da casa, portanto 101 pinos de cocaína, uma porção de pasta base de cocaína e cinco porções de maconha; que apreenderam também 2 celulares; que conduziram LUIZ FERNANDO até à Delegacia com o apoio da Polícia Militar; que o mandado de prisão foi deferido pelo juiz em razão das investigações em que LUIZ FERNANDO, juntamente de Francisco, tentaram matar Claudio; que em 2022, já haviam apreendido drogas, celular e um projétil de arma de fogo de calibre 12 na casa do réu; que, na época, já tiveram a informação de que LUIZ FERNANDO traficava drogas em Vera e em Feliz Natal, cidade em que LUIZ FERNANDO morava antes de vir para Vera; que também havia boatos de que LUIZ FERNANDO cometeu 2 homicídios; que recebeu denúncias de que, antes de Aparecida, era LUIZ FERNANDO quem comandava o tráfico de droga em Vera; que não fez a análise dos telefones envolvendo LUIZ FERNANDO [...]. (Depoimento Judicial, ID 199771577, minutagem: 1min22seg - 5min49seg, destacou-se). Como se vê, os depoimentos dos dois Policiais Civis são totalmente coerentes e harmônicos entre si, não havendo espaço para qualquer dúvida a respeito da dinâmica da diligência que apreendeu um considerável número de entorpecentes - alguns deles, inclusive, já prontos para a comercialização - no teto da casa de LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, culminando, assim, em sua prisão em flagrante pelo desenvolvimento de tráfico de drogas. No particular, vale reforçar que os depoimentos dos policiais possuem especial relevância, haja vista tratarem-se de agentes púbicos responsáveis pela segurança da população e detentores de fé pública. Aliás, esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com o restante do conjunto probatório, possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para embasar a condenação [...]. (TJMT, autos n. 1000615-96.2021.8.11.0052, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. em 22/11/2024). (Destacou-se). Com efeito, o julgado supracitado enquadra-se perfeitamente ao caso dos autos, pois, como já afirmado, os depoimentos de ambos os policiais civis - colhidos em ambas as fases procedimentais - são congruentes entre si e vão totalmente ao encontro das demais provas produzidas no feito. A propósito, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, os relatórios das extrações dos aparelhos celulares, devidamente autorizados judicialmente, também comprovam a efetiva participação de LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS no tráfico de drogas em Vera. Nessa direção, vale reprisar parte do Relatório Técnico n. 2025.13.65872, revelando uma conversa entre LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS e sua mulher, Vitória, a qual estava prestes a dar à luz em Sorriso e solicita que LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS dirija-se ao hospital, porém ele se recusa em virtude das funções que precisa desempenhar no comércio espúrio de entorpecentes (ID 199346442, fls. 12/13): Como se vê, as provas supramencionadas não deixam dúvidas a respeito da condição de traficante desempenhada por LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS neste município de Vera. Por outro lado, durante o seu interrogatório judicial, sem causar qualquer estranheza ao Juízo, a todo momento LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS tenta levar a crer que sua atitude era de mero usuário de drogas, e não de traficante (ID 199771577, minutagem: 3min49seg -15min1seg). No entanto, inexistem nos autos quaisquer elementos concretos capazes de sustentar a isolada versão de LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, no sentido de que toda a droga apreendida - reforça-se, em grande quantidade - era para uso próprio, e não para o tráfico. Em verdade, LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS não traz aos autos nenhuma justificativa plausível a respeito das provas concretas que o colocam na autoria do delito de tráfico de drogas, consistentes na grande quantidade de droga encontrada na necessaire que estava escondida no forro de sua casa, a rememorar: 101 pinos com cerca de 83 gramas de Cocaína, além de 5 porções de Maconha pesando cerca de 153 gramas. Por pertinente, vale reforçar não ser novidade que o réu tenha tentado distorcer os fatos, pois assim agiu para ludibriar este julgador e, assim, buscar um decreto absolutório ou uma condenação mais branda. No particular, não é demais ressaltar que o próprio princípio da ampla defesa confere ao acusado a possibilidade de se valer de todos os meios plausíveis, inclusive, se necessário for, faltando com a verdade, para promover sua defesa e, deste modo, obter um julgamento mais benéfico. Aludida diretriz, porém, não se aplica às testemunhas, pois estas têm o compromisso legal de dizerem a verdade, sob pena de responderem criminalmente por eventual falso testemunho (CP, art. 342). Presente esse contexto, conclui-se com vasta precisão que, diferentemente do solitário relato do réu, as provas documental e testemunhal angariadas ao feito são totalmente congruentes e guardam relação entre si, afastando, pois, qualquer tese defensiva em sentido diverso. Com efeito, o conjunto probatório é robusto e suficientemente capaz de outorgar ao réu a responsabilidade penal pela conduta de “ter em depósito” para comercializar as substâncias entorpecentes descritas no laudo de constatação de droga n. 541.3.10.8985.2025.012707-A01, consistentes em 83 gramas de Cocaína e 153 gramas de Maconha. Estão plenamente configuradas, pois, as infrações aos artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, afastando-se, em via de consequência, qualquer tese defensiva. Assim, tendo sido comprovadas, de forma inconteste, a materialidade e autoria delitivas, a condenação de LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS pela prática do delito exposto no artigo 33 da Lei de Drogas é medida de rigor. 3. DOSIMETRIA Em prosseguimento, evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, passa-se à dosimetria da pena, adotando-se, para tanto, o regime trifásico, consoante disposto no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Drogas. 3.1 Crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas a) Primeira fase: circunstâncias judiciais (CP, art. 59) Na primeira fase da fixação da pena, parto do mínimo legal previsto para o delito de tráfico de drogas, consistente em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, além daquelas a serem mensuradas em virtude do artigo 42 da Lei de Drogas, verifica-se que a culpabilidade, concebida como o grau de reprovação da conduta, é negativa. Diz-se isso pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, a rememorar: 101 pinos com cerca de 83 gramas de Cocaína e 5 porções de Maconha, pesando cerca de 153 gramas. Tal conjuntura, por certo, admite a valoração negativa deste requisito. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria comprovadas. Condenações mantidas. Absolvição de uma apelante por ausência de provas. Readequação das penas. Parcial provimento dos recursos. [...] A quantidade da maconha apreendida [499g] e acentuado grau de nocividade da cocaína, a qual é dotada de alto poder viciante, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, consoante entendimento do c. STJ [...]. (TJMT, autos n. 1000259-33.2023.8.11.0052, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 8/10/2024). (Destacou-se). Diante disso, justifica-se o reconhecimento negativo da culpabilidade, impondo-se o aumento da pena em 1/6 (um sexto). Em prosseguimento, observa-se que o réu possui duas condenações irrecorríveis, a saber: nos Autos PJE n. 1000544-05.2020.8.11.0093, com trânsito em julgado em 25/8/2021; e, nos Autos PJE n. 1000031-39.2022.8.11.0102, com trânsito em julgado em 20/2/2025. Assim, a condenação dos Autos PJE n. 1000544-05.2020.8.11.0093 será utilizada nesta fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, autorizando-se a elevação da pena base em 1/6 (um sexto), e a condenação oriunda dos Autos PJE n. 1000031-39.2022.8.11.0102 será migrada para a próxima etapa da dosimetria, a fim de ser utilizada como reincidência. Não existem nos autos elementos retratando a conduta social do réu ou que venham a demonstrar eventuais traços de sua personalidade, sendo tais elementos desconhecidos deste magistrado. Os motivos e as circunstâncias estão adstritos ao tipo penal em apreço. As consequências são normais à espécie. Em delitos desta natureza, não há se falar em comportamento da vítima, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A situação econômica do réu não foi comprovada no processo. Com esse contorno, sopesados os aumentos oriundos da culpabilidade negativa - em 1/6 (um sexto) - e dos maus antecedentes - em 1/6 (um sexto) -, ressaltando-se, desde logo, que os aumentos na mesma fase da dosimetria não devem ser aplicados uns sobre os outros, pois adquiriria maior peso a cada majoração empreendida, mas sim em relação à pena base, de modo uniforme, a pena base fica estipulada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa, esta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato. b) Segunda fase: circunstâncias legais - agravantes e atenuantes (CP, arts. 61 e 65) Na segunda fase, inexistem atenuantes. Por outro lado, se faz presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), haja vista a condenação irrecorrível do réu nos Autos PJE n. 1000031-39.2022.8.11.0102, com trânsito em julgado em 20/2/2025, impondo-se o aumento da reprimenda em 1/6 (um sexto). Nessa panorama, diante do aumento de 1/6 (um sexto) decorrente da presença da agravante supramencionada, a pena intermediária fica estipulada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias multa, esta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato. c) Terceira fase: causas gerais/especiais de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas especiais de aumento, nem de diminuição de pena. Pelo exposto, torno a pena do delito exposto no artigo 33 da Lei de Drogas em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias multa, esta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato . 3.2 Regime inicial e detração Diante da reincidência do réu, dos antecedentes criminais desfavoráveis e da natureza da pena aplicada, FIXO o regime inicial FECHADO para cumprimento da reprimenda (CP, art. 33, § 1º, “a” e § 2º, “a”). Por pertinente, ressalta-se que é plenamente viável a fixação de tal regime prisional ao réu que seja reincidente e os antecedentes sejam desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 (oito) anos, a fim de serem atingidas as finalidades preventiva e repressiva da pena: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – [...] 2. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA – RÉU MULTIREINCIDENTE – SANÇÃO PROPORCIONAL – 3. PRETENDIDA DETRAÇÃO E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE [...] – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER. [...] Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado pelo reconhecimento da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes e da agravante da reincidência (CP, art. 33, § 3º). [...] (TJMT, Autos n. 1005707-17.2023.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo da Cunha, j em 27/8/2024, - destacou-se). E mais: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DO PARQUET – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – [...] MULTIREINCIDÊNCIA – APELADO QUE OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – 2. ALMEJADA A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – VIABILIDADE – PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIREINCIDENTE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. [...] 2. Considerando que o apelado multireincidente foi punido com sanção inferior a 4 (quatro) anos, e teve valorado em seu desfavor os maus antecedentes, mostra-se adequado e suficiente para alcançar a finalidade da preventiva e repressiva da pena a alteração do regime para o inicial fechado. Recurso provido. (TJMT, Autos n. 0010007-67.2016.8.11.0015, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldellu, j. em 17/5/2017, destacou-se). Na situação em tela, não há se falar em detração, pois o regime inicial fechado foi fixado com base na reincidência e nos maus antecedentes do réu. 3.3 Substituição da pena e sursis Em virtude do quantum, da reincidência, dos maus antecedentes e do regime inicial fechado, é inviável a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44) ou a concessão de sursis (CP, art. 77). 3.4 Valor mínimo da reparação dos danos Na hipótese, embora tenha sido formulado pedido expresso na exordial objetivando à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em análise aos documentos que instruem os autos, mesmo após o encerramento da fase instrutória, não sobrevieram maiores elementos que permitissem o arbitramento do valor, nem mesmo em um importe mínimo. Com efeito, não houve um debate específico durante a instrução processual sobre tal ponto, razão pela qual não há como fixar a indenização pretendida, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. ELEMENTOS SEGUROS DA PRÁTICA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO CONFIRMADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE CARACTERÍSTICA FÍSICA DISTINTIVA [PINTA NO LADO DIREITO DO ROSTO]. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM AS PALAVRAS DA VÍTIMA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DEFENSIVAS. ÁLIBIS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A AUTORIA DO ROUBO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, §2o, V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS [CPP, ART. 387, IV]. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DOS DANOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. [...] Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia, não há se falar na fixação de indenização mínima, uma vez que não houve debate sobre o valor, tampouco comprovação específica dos danos materiais ou morais experimentados pela vítima. [...] “A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal somente pode ser fixada se houver pedido expresso e instrução específica acerca do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa”. [...]. (TJMT, Autos n. 0027013-69.2017.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 25/2/2025; destacou-se). Ainda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO DE UM DOS ACUSADOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REAJUSTE DAS PENAS. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU NÃO APELANTE APENAS QUANTO AO CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS E DÚVIDAS QUANTO AO PREJUÍZO REMANESCENTE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, DESPROVIDO. [...] A condenação à reparação de danos materiais, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, exige pedido expresso, valor especificado e prova documental suficiente que sustente o prejuízo alegado. [...]. (TJMT, Autos n. 0036934-86.2016.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 21/1/2025, destacou-se). E mais: Direito penal. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Reforma da sentença para fixação de reparação mínima. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Concurso formal. Recursos desprovidos. [...] A fixação de reparação mínima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução processual específica. [...]. (TJMT, Autos n. 0011586-32.2017.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j em 19/2/2025, destacou-se). Em arremate, ressalta-se que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não há óbices para que a pretendida indenização - a qual depende da presença dos requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido e (iii) instrução específica - seja buscada na esfera cível, a saber: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA NA SENTENÇA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, exige que a fixação de reparação por danos materiais ou morais em sentença penal condenatória atenda cumulativamente a três requisitos: (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) instrução específica. [...] A fixação do valor na sentença contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo a indenização ser afastada, sem prejuízo de sua postulação em sede cível. [...] Tese de julgamento: "A fixação de reparação de danos materiais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige o atendimento cumulativo dos requisitos de pedido expresso, indicação do valor pretendido na denúncia e instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa do acusado." [...]. (TJMT, Autos n. 0008219-92.2020.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 16/12/2024, destacou-se). Desta forma, diante da ausência da presença cumulativa dos requisitos legais, e tendo em vista, ainda, a possibilidade da aventada indenização ser postulada na esfera cível, deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.5 Prisão preventiva do réu Como se sabe, a prisão preventiva é modalidade de medida cautelar de natureza pessoal, consistente na segregação provisória do indiciado ou do acusado, isto por razões de necessidade, a fim de tutelar a sociedade e a aplicação da pena. Deve ser decretada judicialmente, em qualquer fase da persecução penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, desde que concorram os requisitos autorizadores e as hipóteses que a admitem (CPP, arts. 311 a 313). Afigura-se imperativa, ainda, a justificação de que, no caso concreto, não é possível a sua substituição por outra cautelar diversa, dentre aquelas enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Os requisitos são o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (CPP, art. 312). O primeiro desdobra-se na existência de indício suficiente de autoria (aquele que, plantado no campo da probabilidade, ampara-se em fatores concretos indicativos de que o indivíduo, efetivamente, possa ter praticado a infração penal apurada), conjugado à prova da existência do crime (documentação que comprova a materialidade da infração penal). O segundo, por sua vez, significa o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais ou da apuração criminal e à execução da eventual sentença condenatória, sendo de quatro ordens: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. Sobre o assunto, extrai-se da lição de Guilherme de Souza Nucci o seguinte: São sempre, no mínimo três: prova da existência do crime (materialidade) + indício suficiente de autoria + uma das situações descritas no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal. Acrescentou-se, na parte final do art. 312, pela Lei 13.964/2019, o seguinte: “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. (Curso de Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 677). Já as hipóteses que admitem a decretação da prisão preventiva estão alinhadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, a saber: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I); b) indivíduo que comete um novo crime doloso nos 5 (cinco) anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena imposta em razão da prática de outro crime doloso anterior - o chamado reincidente em crime doloso (inciso II) -; c) crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa portadora de deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e, d) dúvida sobre a identidade civil da pessoa, ou quando esta não forneça elementos suficientes para esclarecê-la (§ 1º). Impende acentuar, ainda, consoante o entendimento de Norberto Avena, que: [...] embora sua decretação deva ser excepcional, justificando-se apenas em hipóteses nas quais a permanência do indivíduo em liberdade possa, efetivamente, dificultar a realização da prestação jurisdicional, a prisão preventiva não importa em violação à garantia constitucional da presunção de inocência. Afinal, não se trata de pena, mas de uma segregação com objetivos nitidamente processuais, e, além disso, a própria Constituição Federal, implicitamente, admite a prisão do indivíduo antes da sentença condenatória definitiva, mesmo não sendo caso de flagrante delito. Basta observar que, no art. 5.º, LXI, prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, não condicionando esta restrição da liberdade ao prévio trânsito em julgado de sentença condenatória. Além disso, no seu art. 5.º, LXVI, dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, dispositivo este que, interpretado a contrario sensu, sugere a possibilidade de o legislador ordinário, em determinados casos ou diante de certas circunstâncias, não admitir a liberdade provisória ao indivíduo, viabilizando, com isso, a permanência de sua prisão antes da condenação definitiva. (Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019, p. 993). Lançadas tais premissas, na hipótese dos autos, observa-se a excepcionalidade da medida, inclusive a ponto de autorizar a manutenção da segregação cautelar do réu, haja vista a presença dos requisitos legais acima elencados, entrevendo-se efetiva hipótese de sua admissibilidade, conforme ver-se-á na sequência. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado foram minunciosamente apontadas na presente sentença, ensejando a condenação do réu à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias multa, esta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas. Inclusive, tais elementos foram devidamente justificados pelo Juízo na ocasião da decretação da prisão preventiva do réu, conforme deliberação lançada ao ID 192745009, bem como reforçados pelo Ministério Público em suas alegações finais de ID 200648005. Assim sendo, para evitar tautologia, REPORTO-ME a tais argumentos lançados nesse sentido. Sobre o ponto, registra-se, desde logo, ser possível a adoção de motivação per relationem em casos como este, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal [...]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 194.562/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (Destacou-se). Com efeito, é cabível "o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (STJ, HC n. 300.710/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/03/2017), pois “a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (STJ, REsp 1.443.593/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). Assim, do que se percebe, não há quaisquer dúvidas sobre a prática, por parte de LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO. Está configurado, pois, o fumus comissi delicti. De sua vez, o periculum libertatis - traduzido no risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais ou da apuração criminal e à execução da eventual sentença condenatória, sendo de quatro ordens: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal - assenta-se, primeiramente, na necessidade da garantia da ordem pública. É que a permanência do réu em liberdade, dada a gravidade concreta da infração penal investigada - reforça-se, o caso em apreço trata de crime equiparado a hediondo -, importa em efetiva intranquilidade social. Afora isso, há justo receio de que, se permanecer solto, o réu voltará a traficar drogas neste município. Desse modo, presente a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, a fim de se acautelar o meio social, ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva. Outrossim, remanesce, também, a necessidade da prisão preventiva para se acautelar a aplicação da lei penal, pois quando for cientificado a respeito da alta pena aplicada em seu desfavor e acerca da imposição do regime inicial fechado, o réu poderá empreender fuga para deixar de cumprir sua reprimenda. Está configurada, ainda, a hipótese de admissibilidade estampada no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclisão e, como já dito, o réu foi devidamente condenado à privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. De mais a mais, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se adequada ou suficiente para substituir a prisão preventiva, pelas seguintes razões: o comparecimento periódico em juízo (inciso I), a proibição de se ausentar da comarca (inciso IV) e o monitoramento eletrônico (inciso IX) não inibirão a conduta criminosa da parte representada; o crime não tem relação específica com determinados lugares (inciso II); a proibição de manter contato com a vítima não se aplica na situação (inciso III); da mesma forma, recolher-se em sua residência no período noturno não obsta a prática delitiva (inciso V); a parte representada não exerce função pública ou atividade econômica passível de suspensão (inciso VI) e é imputável (inciso VII); e a fiança, por ora, mostra-se inadequada para o presente caso (inciso VIII). Cabe ressaltar, ainda, a compatibilidade entre a decretação da prisão preventiva do réu e a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena corporal aplicada. A respeito do tema, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; PRIMARIEDADE, ENDEREÇO CERTO E FAMÍLIA CONSTITUÍDA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA; INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – AUTORIA DELITIVA - MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL – ARESTO DO STJ – PREDICADOS PESSOAIS – REVOGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA – PREMISSA DOS STJ - ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PREVENTIVA – COMPATIBILIDADE – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABASTECIMENTO/FOMENTAÇÃO DO COMÉRCIO DE DROGAS – JULGADOS DO STF E STJ – PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – REGIME INICIAL FECHADO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – ENUNCIADO CRIMINAL 50 DO TJMT - ARESTO DO TJMT – FUNDAMENTOS PERSISTENTES – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PAPEL DESEMPENHADO NA ASSOCIAÇÃO – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – JULGADOS DO STJ – ORDEM DENEGADA. [...] “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” (TJMT, o Enunciado Criminal 43). A prisão provisória, no curso do processo penal, afigura-se compatível ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), porquanto não constitui pena e “somente se dará os casos em que o ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo” (MOUGENOT, Edilson Bonfim, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 629). A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. (STF, HC n. 95.024/SP; STJ, HC nº 513.744/SP) A motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade. (TJMT, Enunciado Criminal 50) As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para preservar a ordem pública, sopesado o papel supostamente desempenhado pelo apelante na associação para tráfico [“braço direito” do líder da associação e principal responsável pelo tráfico interestadual], a evidenciar maior reprovabilidade da conduta. (STJ, RHC nº 117.780/MG; RHC nº 107.916/RS; RHC 106.430/MG). (TJMT, Autos n. 1017725-41.2019.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j em 17/12/2019, destacou-se). Ainda: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME SEMIABERTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO – REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – JULGADOS DO STF, STJ E TJMT – PENAS UNIFICADAS – REGIME INICIAL FECHADO – GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA – DECISÃO DO TJDFT – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. O c. STF decidiu que afigura-se compatível “a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada” (Ag.Reg. no HC nº 239.692/SP). O c. STJ possui entendimento de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (Ag. Rg. no HC 174808/RS). “Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal; ausente alteração fática e, diante de decisão idônea na sentença condenatória em que foi indeferido o pleito de o paciente recorrer em liberdade, porque persistentes os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, a denegação da ordem é medida consentânea com a realidade dos autos [...] porque, com o aporte da Guia provisória dos presentes autos ao Juízo das Execuções Penais regrediu-se o regime, do semiaberto para o fechado para o cumprimento da pena” (TJMT, HC nº 1017293-80.2023.8.11.0000) [...]. (TJMT, Autos n. 1013630-89.2024.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j em 23/7/2024, destacou-se). Deste modo, a manutenção da prisão preventiva do acusado, conforme postulado pelo Ministério Público, é medida de rigor. 4. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias multa, esta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas. A pena de multa do réu deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, com as devidas atualizações por ocasião da execução (CP, arts. 49, § 2º e 50). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, pois não há nos autos elementos, ainda que mínimos, a denotarem sua hipossuficiência financeira. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase da execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 29/3/2022). Deixo de proceder ao arbitramento de indenização mínima, nos termos da fundamentação retro. Outrossim, consoante fundamentação supra, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de LUIZ FERNANDO FRANCO DOS SANTOS. Independentemente do trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE a presente condenação no PEP n. 2000015-61.2023.8.11.0093. Quanto aos itens apreendidos ao ID 191109229, com fulcro no artigo 50, § 3º e § 4º, da Lei de Drogas, DETERMINO a incineração de todo o entorpecente, bem como as destruições dos celulares, isto, após a finalização dos competentes laudos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE, observando-se, em relação ao réu, a regra exposta no artigo 369, § 2º, do CNGC. Transitada em julgado a sentença: a) lance o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para efeito do cadastro geral de antecedentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) cobrem-se as custas e a multa devidas; e) expeça-se a guia de execução definitiva; e, f) cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para o devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC). Oportunamente, não havendo outras medidas para adotar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
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