Paulo Cesar Geronimo Dos Santos e outros x Paulo Cesar Geronimo Dos Santos e outros
ID: 263196223
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001127-58.2024.5.13.0029
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0001127-58.2024.5.13.0029 RECORRENTE: PAULO CESAR GERONIMO DOS SANTOS E OUTROS (1) …
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0001127-58.2024.5.13.0029 RECORRENTE: PAULO CESAR GERONIMO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR GERONIMO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcb211a proferida nos autos. RORSum 0001127-58.2024.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR GERONIMO DOS SANTOS PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404) RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id cee0c74; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id b0d1c3f). Representação processual regular (Id db663d0 ). Preparo satisfeito. Depósito do RR nos Ids b1e9108, 20c6344, 0429c2c.Custas nos Ids 0429c2c,a13b39f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto à fixação do quadro fático e das provas produzidas em sua integralidade. E, ainda, acentua que o referido julgado suprimiu a competência da primeira instância, deixando de analisar os pedidos correlatos ao reconhecimento do vínculo de emprego. In casu, verifica-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que promoveu a transcrição destacada dos tópicos da petição do acórdão principal e da decisão dos embargos de declaração. Em sede de Embargos de Declaração, a Turma assim decidiu (ID ef4dc51): "Embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para fins de prequestionamento, apontando omissão, contradição e obscuridade no julgado. Pontua que o acórdão deixou "de consignar as razões pelas quais não se valeu dos pontos incontroversos fixados de comum acordo entre as partes" (sic). Aduz a embargante que o "acórdão foi omisso sobre a possível interferência no modelo de negócio da embargante, em violação os princípios dos valores sociais do trabalho, da valorização do trabalho, da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica constantes nos artigos 1º, IV e 170, caput, IV e parágrafo único da CF/88, questões devidamente suscitadas nas contrarrazões" ao recurso ordinário. Defende ter havido supressão de instância, contrariando a o previsto no art. 1.013, §3º do CPC e, consequentemente, que disposto no art. 5º, incisos II, LIV e LV da CF/1988 Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. No caso, nenhum dos vícios apontados se faz presente no julgado. No que se refere à alegação de que a sentença não se valeu de pontos incontroversos, destaque-se que o acórdão, a partir da prova carreada aos autos, reconheceu os elementos caracterizadores da relação de emprego e condenação da recorrente nas verbas não adimplidas e anotação de contrato de trabalho. Quanto à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada, tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante (arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na esfera contratual individual. A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e § 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o exame da matéria impugnada. Reconheceu o acórdão a existência do vínculo de emprego, com condenação da recorrente nas verbas não adimplidas e anotação de contrato de trabalho. O acórdão erigiu tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente. De modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência de decisão surpresa. Quanto ao mais, apesar de descabida a invocação do Tema 1291 do STF pela via eleita, a embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se conformar com o entendimento adotado por este Colegiado. Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de declaração. Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026 do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de declaração. Por fim, declara-se satisfeito o requisito do prequestionamento, uma vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos. Importante, ainda, registrar a desnecessidade de oitiva da parte contrária (art. 897-A, § 2º, da CLT), porque o recurso não imprimiu efeito modificativo ao acórdão embargado. Embargos não acolhidos." Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela parte recorrente foram analisadas, destacando o Órgão julgador que o acórdão não contém omissão a ser sanada, considerando que a matéria foi analisada de forma clara, objetiva e exaustiva. Sendo assim, toda a matéria posta em discussão foi examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada. Desse modo, inviável o seguimento do recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. A recorrente pretende obter a modificação do acórdão recorrido para que seja afastada a competência desta Justiça Especializada em razão da matéria. Requer a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. Decidiu a Turma: "Mais uma vez, peço vênia para lançar os fundamentos de e. relator, aspeando-os. "Em seu recurso adesivo, a parte reclamada renova brevemente a alegação de incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar a demanda (ID. b4df7c6). Não lhe assiste razão. De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir, adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do pedido, conforme postos na inicial. Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista, cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na inicial), assenta-se numa relação de cunho administrativo ou comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição comum. No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um vínculo empregatício entre as partes, em razão do que seriam devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça Comum. Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Pretensão rejeitada." Considerando os fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro ofensa ao dispositivo constitucional mencionado pela recorrente, pois a competência material da Justiça Trabalho decorre diretamente do vínculo empregatício alegado na causa de pedir exordial. Ademais, o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em demandas análogas à presente encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 30.000,00. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula nº 126 do TST) subsiste, a contaminar a própria transcendência. 2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. (…). TST; RRAg 0000554-86.2022.5.08.0010; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 09/02/2024; Pág. 5014. Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no particular, resta inviável, incidindo o óbice contido na diretriz da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL A recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por supressão de instância e violação ao devido processo legal, pretendendo o retorno dos autos à primeira instância para julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício. Os dispositivos constitucionais tido por violados não possuem pertinência temática com a tese objeto de prequestionamento. Por outro lado, a arguição de nulidade do processo por supressão de instância não prospera, tendo em vista que o efeito devolutivo em profundidade do recurso transfere automaticamente à instância recursal o exame da matéria impugnada. Portanto, uma vez afastada a decisão de improcedência da demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma, adentrou o acórdão nas demais questões de mérito, sem que isso se configure em supressão de instância. Não fosse o bastante, o acórdão recorrido encontra-se consonante com a jurisprudência sumulada pelo TST, reconhecendo que o único requisito para apreciação imediata das pretensões decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício é que a causa esteja madura, conforme dispõe a Súmula n.º 393, II, do TST: SÚMULA 393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. (…). II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no particular, resta inviável, incidindo o óbice contido na diretriz da Súmula nº 333, do TST. Inviável, pois, o seguimento da revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IV do parágrafo único do artigo 170; caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3 e 6 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 3 e 4 da Lei nº 12587/2012; Lei nº 12965/2014. A recorrente postula a reforma do acórdão recorrido, alegando que não restaram devidamente comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Eis o trecho da decisão: "Cinge-se a controvérsia quanto à existência do liame empregatício entre as partes litigantes. O juízo monocrático, ao se pronunciar sobre o direito, não reconheceu a formação de vínculo de emprego entre as partes. O tema há muito vem sendo debatido em nossos tribunais trabalhistas. No entanto, ainda pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos. A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos e afasta qualquer tipo de proteção social. No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da existência de uma relação laboral. Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais, originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes em nossa sociedade. Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em algumas situações, não servem para esclarecer a real característica da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser orientada a partir da fórmula legal eleita. Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme. Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras plataformas digitais de transporte: a) O aplicativo é desenvolvido pelo empreendedor no sentido de oferecer aos consumidores, geralmente por meio de aparelhos celulares, o serviço de transporte, mediante pagamento de valor previamente arbitrado, a partir de algoritmos estruturados pela própria empresa. b) Para a execução dos serviços requisitados pelos consumidores finais, a empresa cadastra motoristas, mediante a observância de determinados critérios e exigências previamente estabelecidas e geridas pelos algoritmos. c) O motorista cadastrado receberá o valor dos serviços, devidamente descontados das taxas arbitradas pela empresa, consistentes em percentual a incidir sobre o montante cobrado dos consumidores finais, também estabelecidos pelas diretrizes algorítmicas. d) O veículo usado na prestação dos serviços, bem como todas as despesas a ele vinculadas, insere-se no campo de responsabilidade dos motoristas integrantes das plataformas digitais. e) O desempenho dos motoristas é monitorado pelas plataformas que, em situações extremas, poderá descredenciá-los. f) Não existe determinação explícita quanto ao número de horas trabalhadas, tampouco delimitação dos dias da prestação dos serviços. g) O auferimento de ganhos expressivos, por parte dos motoristas, depende diretamente da quantidade de serviço prestado. O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem, portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos deparamos com a categorização jurídica dessa atividade. Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo impõe um enquadramento compulsório, independentemente de manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da narrativa realizada anteriormente. Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação laboral, de forma individualizada. No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador. Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre esse requisito. A habitualidade também se encontra presente no modelo de prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na atividade empresarial preponderante, a descaracterização do trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto elemento conceitual da prestação dos serviços. Não é o número de dias prestados que determinará a existência da habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos trabalhadores domésticos, cujo reconhecimento da habitualidade dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput). Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis: Art. 442-B ... § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (destaque nosso) Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico, mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio. A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida mediante a identificação da vontade contratual das partes envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade. No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que não existe uma exigência formal e direta acerca do número de horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso dos autos. A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a presunção de não eventualidade da prestação dos serviços, independentemente da frequência com que os serviços são realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade. O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação de trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe o labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. Por tal motivo, a onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve ser inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas pela Lei n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis: Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Compreende-se que, ao enunciar textualmente as hipóteses do trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo, onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador, sendo suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição, mesmo que de forma indireta. Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos passageiros. O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos serviços. Por óbvio, o valor da retribuição paga ao motorista é bem superior ao montante retido pelo tomador dos serviços. No entanto, isso acontece em função da particularidade de o prestador arcar integralmente com os custos dos insumos necessários para a prestação dos serviços. Tal particularidade não subtrai a onerosidade, que deve ser reconhecida na hipótese dos autos. Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade. Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando demonstrada a subordinação jurídica. Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho, especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro, o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia e, por consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442), pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às particularidades do presente caso. Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado pela CLT, art. 3º, centrou-se em um modelo de prestação de serviço fincado nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às estruturas laborais ortodoxas. Exatamente por se enfeixar em relações atípicas e desconectadas com a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e impessoais, a mensuração do enquadramento do trabalho humano nos liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), é a verificação acerca da existência, ou não, da alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo. Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no exercício do seu mister. Os próprios atores econômicos refutam expressamente o caráter autônomo da prestação de serviços, nos moldes defendidos pelas plataformas de transporte. O insuspeito grupo editorial britânico The Economist, em relatório publicado em 10 de abril de 2022, intitulado de The future of work - Labour gains, explicita o caráter dependente dos trabalhadores da chamada Gig Economy, conforme se vê do seguinte trecho: Governments also need to step up. Particulary in Anglo-Saxon countries, too many unscrupulous employers flout labour law. Many of the most egregious violations relate do gig-economy companies, which pretend that their workers are self-employed contractors when they are in fact more like employees. These firms have not found loopholes in existing employment law, as is often believed. (destaque nosso) Não é desnecessário esclarecer que o sistema laboral britânico reconhece duas figuras de trabalhadores dependentes: workers e employees. Os primeiros equivalentes aos parassubordinados (inexistentes em nosso regramento laboral) e o segundo correspondentes aos nossos empregados. A conclusão do texto é no sentido de que os trabalhadores inseridos na gig economy não são autônomos, sendo na realidade trabalhadores parassubordinados, conceitualmente muito mais próximos da figura do emprego. De qualquer modo, não são empreendedores. Essa qualificação pode ser transposta para o regime trabalhista brasileiro e, por consequência, para a análise do caso, ora submetido a esta Corte Trabalhista. Nesse sentido, é relevante pesquisarmos, antes mesmo da mensuração dos elementos conceituais da relação de emprego, se a prestação laboral se opera com autonomia. Caso essa autonomia aflore, o que certamente não se verifica das características da relação jurídica posta em análise, poder-se-ia afastar aprioristicamente a formação do liame empregatício nos moldes da CLT, art. 3º. Relevante observar que a mensuração da autonomia, embora nunca tenha gozado de protagonismo no direito do trabalho de vertente continental europeia, sempre esteve presente na análise da existência das relações de emprego. Trata-se de uma visão binária de mensuração que, pelas próprias características ortodoxas da relação emprego, não se consubstancia em critério relevante. Residualmente, adotava-se essa postura binária no sentido de classificar os trabalhadores dependentes e os independentes, conforme vetusta lição de Guillermo Cabanellas, verbis: Trabajador independiente es el hombre o mujer que realiza una actividad económico-social por su iniciativa, por su cuenta e según normas que él mismo se traba, conforme su conveniencia e los imperativos de las circunstancias. Trabajador dependiente es el que ejecita una tarefa o presta un servicio con sujeción a otra persona, voluntaria o forzosamente, contra un salario o medio de subsistencia. (In: Compendio de derecho laboral-Tomo I, 4.ed, Buenos Aires: Heliasta, 2001, p. 267) (Destaque no original) Na lição de Cabanellas, o trabalhador dependente seria protegido por um conjunto de normas sociais específicas, enquanto os independentes ostentariam estatuto jurídico próprio, desprovido teleologicamente de característica tuitiva. O caráter dual da classificação, tomando como base a autonomia do prestador, é o gatilho necessário para o desencadeamento da proteção social. De maneira ainda mais assertiva, analisando a questão a partir do ordenamento laboral português, Maria do Rosário Palma Ramalho, explicita que: A subordinação jurídica é o traço verdadeiramente delimitador da situação juslaboral do trabalhador, no sentido em que é este elemento que o diferencia dos demais prestadores de uma actividade laborativa; com efeito, o trabalhador não se obriga apenas a prestar determinada actividade de trabalho, mas obriga-se a desenvolver esta actividade sob 'autoridade' do empregador. (In: Direito do Trabalho - Parte I - Dogmática Geral, 2. ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 433) (Destaque nosso) Sendo a subordinação o "traço delimitador da situação juslaboral", na visão da autora, o que subtrai o enquadramento legal é a autonomia. Caso a autonomia, no seu sentido estrito não seja observada, recaem sobre o liame jurídico todas as ferramentas tuitivas genericamente reconhecidas pelos ordenamentos constitucional e infraconstitucional. Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços, é inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma escolha, mas apenas participar, ou não, das corridas demandadas pelos consumidores. Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites das plataformas de transporte, não surge pela ação humana, mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho são coordenadas. Dentro dessa linha de raciocínio, merece ser destacado recentíssimo artigo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart e Luciano Martinez, verbis: A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do pressuposto de que, nesses modelos atuais de contratação, dispensa-se a atuação humana e pessoal do empregador ou de seus prepostos para o exercício das atividades de comando, direção, supervisão e fiscalização das atividades e da forma de execução do trabalho, ou seja, os algoritmos assumem o papel de direção, exercendo as atividades inerentes ao empregador. Dessa forma, o controle passa a operar mediante programação algorítmica, fixação de objetivos e medição informatizada do desempenho individual do trabalhador. (In: O Poder Diretivo Algorítmico. Revista Magister de Direito do Trabalho, Ano XVIII - Nº 105, Nov-Dez 2021, p. 46-47. (Destaque nosso) O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação humana. Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos algoritmos destinados à construção das plataformas digitais. Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida própria" e , na maioria das vezes, impõe decisões sem a participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores. Trata-se de preocupação presente nos estudos de inúmeros acadêmicos, como por exemplo, o italiano Valerio De Stefano, verbis: Nor it should it be taken for granted that a one-dimensional vision of productivity and efficiency embedded into artificial intelligence technologies would necessarily lead to better business outcomes. Algorithms are often being used to implement just-in-time work practices that scale the workforce's figures and shifts by the expected business demand, thus contributing to a casualization of work patterns and job and income instability that goes far beyond the "usual suspects" in the platform economy. A study conducted by various universities on retail workers, for instance, shows that algorithms aimed at fostering business' efficiency can lead to suboptimal results, as a consequence of these algorithms being based on a very limited notion of efficiency and therefore not be taking into account the numerous hidden costs associated with schedule instability. (In: "Negotiating the algorithm": Automation,artificial intelligence and labour protection. Employment Working Paper No. 246. OIT, 2018, p. 246.) A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de transporte, tal como acontece nos presentes autos. Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma subordinação inerente à própria ferramenta digital. Não existindo a autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstrar-se o descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º. Importante trazer à colação recente julgado do TST que trata da temática, proferido em processo de empresa de atividade econômica similar a da recorrida: 85929184 - A UBER, EMPRESA AMERICANA QUE ORIGINALMENTE SE CHAMAVA UBERTAXI, NÃO É EMPRESA DE APLICATIVOS PORQUE NÃO VIVE DE VENDER TECNOLOGIA DIGITAL PARA TERCEIROS. O QUE ELA VENDE É TRANSPORTE, EM TROCA DE PERCENTUAL SOBRE AS CORRIDAS E POR MEIO DE APLICATIVO DESENVOLVIDO PARA ELA PRÓPRIA. CABELEIREIROS E MANICURES, QUANDO MUDAM DE SALÃO, A CLIENTELA VAI ATRÁS. OS MOTORISTAS DE TÁXI BUSCAM PASSAGEIROS E FORMAM CLIENTELA. MOTORISTAS DE UBER TÊM SEUS VEÍCULOS POR ELA CLASSIFICADOS, SEGUEM REGRAS RÍGIDAS, NÃO FORMAM CLIENTELA, NÃO FIXAM PREÇO, TÊM SUA LOCALIZAÇÃO, TRAJETOS E COMPORTAMENTO CONTROLADOS E, QUANDO SÃO EXCLUÍDOS DO APLICATIVO SOBRE O QUAL NÃO TÊM QUALQUER INGERÊNCIA, FICAM SEM TRABALHO. O PODER DE LOGAR, DESLOGAR, CLASSIFICAR, PONTUAR, ESCOLHER O MAIS PONTUADO (O MAIS PRODUTIVO PARA A EMPRESA) É EXCLUSIVAMENTE DA UBER. A SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA, HISTÓRICA OU ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE A CLT NO ART. 3º É A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DERIVADA DA IMPOSSIBILIDADE OBREIRA DE CONTROLE DOS MEIOS PRODUTIVOS. A SUBORDINAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 2º É A SUBORDINAÇÃO EXECUTIVA, QUE CONFERE MAIOR OU MENOR AUTONOMIA AO TRABALHADOR CONFORME A ATIVIDADE DESENVOLVIDA OU AS CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, DA CLT OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO E O FATO DO TRABALHADOR NÃO TER HORÁRIO DE TRABALHO CONSTA DA CLT EM RELAÇÃO AO TELETRABALHADOR EMPREGADO, EXATAMENTE QUANDO REMUNERADO POR PRODUÇÃO. (...) II. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/17. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre motorista que utiliza plataforma digital de transporte de pessoas e a empresa criadora e administradora do aplicativo (UBER). 2. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social e jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, III e IV, da CLT. É questão nova e socialmente relevante, decorrente da utilização das tecnologias contemporâneas. 3. O atual ambiente de trabalho difere bastante daquele que propiciou o surgimento das normas trabalhistas, idealizadas para pacificar as questões jurídicas decorrentes de sociedades agrária e fabril por meio de contratos por tempo indeterminado, com prestação presencial e processo produtivo centralizado numa só empresa organizadora da atividade e controladora da mão de obra. Naquele tempo, a proteção à dependência do trabalhador em relação ao organizador da atividade empresarial decorria do fato de não possuir acesso, ingerência ou controle dos meios produtivos, daí resultando a sua fragilidade na relação jurídica e a necessidade de proteção compensatória por meio de direitos mínimos e instrumentos garantidores de reivindicação coletiva. O emprego da palavra dependência no artigo 3º da CLT, de 1943, é claro nesse sentido. A essa dependência econômica, resultante da impossibilidade de controle obreiro da produção, adere complementarmente a subordinação jurídica ao poder de direção revelado no art. 2º, da qual resulta a aderência contratual do empregado às condições de trabalho às quais se submete. Assim, a subordinação clássica, histórica ou administrativa a que se refere a CLT no art. 3º é a dependência econômica derivada da impossibilidade obreira de controle dos meios produtivos. A subordinação a que alude o art. 2º é a subordinação executiva, que confere maior ou menor autonomia ao trabalhador conforme a atividade desenvolvida ou as características da prestação de serviços. 4. Com o passar do tempo, os estudos abandonaram a ideia da fragilidade fundada na dependência econômica pela impossibilidade de controle da produção, para centrar a proteção trabalhista unicamente na subordinação, que de subjetiva a centrada na pessoa do trabalhador, adquiriu caráter objetivo voltado à prestação de serviços. Uma vertente dessa teoria desenvolveu a ideia da proteção fundada na dinâmica do processo produtivo (subordinação estrutural), cuja característica mais visível é presumir a existência da relação de emprego. 5. Vieram a Terceira e Quarta Revoluções Industriais ou Tecnológicas, alterando gradativamente o processo produtivo. Hoje, o trabalho é comumente realizado num ambiente descentralizado, automatizado, informatizado, globalizado e cada vez mais flexível, trazendo para o ambiente empresarial novos modelos de negócios e, consequentemente, novas formas e modos de prestação de serviços e de relacionamento. Em tal contexto, conceitos que balizam a relação de emprego demandam uma necessária releitura, à luz das novas perspectivas de direção laboral, controle da atividade econômica ou meios produtivos e caracterização do tipo de vínculo de trabalho. 6. Com os avanços tecnológicos, nasce na década de 90, já na era do conhecimento e do pleno domínio da informática, da rede e dos aplicativos móveis, a economia compartilhada, compreendida como um novo modelo econômico organizado, baseado no consumo colaborativo e em atividades que permitem que bens e serviços sejam compartilhados mediante troca de dados pela rede, principalmente on line, em tempo real. A criação de Smartphones, a disponibilização de redes móveis de internet, wi-fi público em diversos locais e pacotes de dados acessíveis são aliados na expansão dessa nova tendência que vem reorganizando o mercado. Nesse cenário, surgem as plataformas digitais, que revelam uma nova forma de prestação de serviços, organizada por meio de aplicativos que conectam o usuário à empresa prestadora, que pode, à distância e de forma automática, prestar o serviço ou se servir de um intermediário para, na ponta, fisicamente executar o trabalho que constitui o objeto da atividade proposta pela empresa de aplicativo. A título meramente exemplificativo são empresas como Netlix, Rappi, Loggi, Enjoei, OLX, Peguei Bode, Desapego, Mercado Livre, Breshop, Uber Eats, IFOOD, Exponenciais, Google Maps e Wase, Airbn, Pethub, Um 99, Buser, GetNinjas, Wikipédia, Amazon Mechanical Turk (MTurk) e Blablacar, expoentes a partir desse perfil de mercado. 7. Nos deparamos então com um fenômeno mundial, que faz parte de novo modelo de negócios, do qual resulta uma nova organização do trabalho decorrente de inovações tecnológicas ainda não abarcada por muitas legislações, inclusive a nossa, que provoca uma ruptura nos padrões até então estabelecidos no mercado. São as denominadas tecnologias disruptivas ou inovações disruptivas, próprias de revoluções industriais, no caso, a quarta. A disrupção do mercado em si, do inglês disrupt (interromper, desmoronar ou interrupção do curso normal de um processo), não necessariamente é causada pela nova tecnologia, mas sim pelo modo como ela é aplicada. É nesse cenário que nasce a empresa ora recorrente (UBER), com sede nos EUA e braços espalhados pelo mundo, que fornece, mediante um aplicativo para smartphones, a contratação de serviço de motorista. Trata-se, na verdade, de uma TNC (Transportation Network Company), ou seja, uma companhia que, por meio de uma plataforma digital on line, conecta passageiros a motoristas ditos parceiros, que utilizam seus automóveis particulares para o transporte contratado. Por meio do aplicativo da UBER, essa conexão passageiro-motorista ocorre de forma rápida e segura, quer quanto ao valor do pagamento da corrida, quer no tocante à qualidade e à confiabilidade da viagem. No entanto, como já referido, essa inovação disruptiva afeta as estruturas sociais e econômicas existentes. Ao difundir o seu modelo de negócios no Brasil, a UBER, inevitavelmente, alterou o status quo do mercado de transporte privado individual urbano, acarretando consequências à modalidade pública do transporte de passageiros. Estamos falando dos táxis espalhados pelo País, com os quais diretamente concorre. Só que em vez do taxista procurar o cliente, o cliente procura pelo aplicativo da UBER um motorista. Essa nova modalidade de prestação de serviços de transporte privado individual urbano introduzido pela UBER no Brasil, mediante uma economia compartilhada (shared economy), resultou no alavancamento de uma massa considerável de trabalhadores até então parcial ou totalmente ociosos. Em consequência (aí o que nos interessa), a UBER fez surgir um acalorado debate no meio jurídico sobre questões como: a) A UBER é uma empresa de tecnologia ou de transporte. b) os motoristas da UBER necessitam de proteção jurídica diferenciada. c) A relação da UBER com seus empreendedores individuais denominados de parceiros caracteriza subordinação clássica. e d) como os automóveis utilizados no transporte são dos próprios motoristas parceiros, que podem estar logados ou não ao sistema da UBER conforme a sua conveniência, eles são empregados ou autônomos. 8. Nos autos do processo TST-, oriundo da eg. Terceira Turma, da qual sou egresso, manifestei naquela oportunidade o entendimento (cf. publicação no DEJT em 17/11/21) de que a Uber efetivamente organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo. A Uber não fabrica tecnologia e aplicativo não é atividade. A atividade dessa empresa é, exclusivamente, propiciar o transporte, cujo aplicativo tecnológico de que se serve é o meio de conexão entre ela, o motorista parceiro e o usuário para efetivá-lo. É, enfim, uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros. Considerar a UBER (que no país de onde se origina é classificada como empresa de transporte por aplicativo e que inicialmente se autodenominava UBERTAXI) como empresa de tecnologia ou de aplicativo, uma vez que não produz nenhum dos dois, corresponderia a fazer do quadrado redondo e isentá-la de qualquer responsabilidade no trânsito quanto à sua efetiva atividade, o transporte que organiza e oferece, e para o qual o motorista é apenas o longa manus ou prestador contratado. Se fosse apenas uma plataforma digital não estipularia preço de corridas; não receberia valores e os repassaria aos motoristas; não classificaria o tipo de transporte fornecido e o preço correspondente; não estabeleceria padrões; não receberia reclamações sobre os motoristas e não os pontuaria. Enfim, como empresa de aplicativo e não como empresa de transporte que é, estaria atuando no mercado em desvio de finalidade. 9. Não se olvida que o fenômeno Uberização compreende novo modelo de inserção no mercado de trabalho e que deve ser incentivado não apenas porque é inovador, mas também porque permite concorrer com outros modelos de prestação de serviço de transporte para a mesma finalidade. No Brasil, quiçá mundialmente, o cenário de alto e crescente índice de desemprego e exclusão em decorrência do avanço da tecnologia, da automação e da incapacidade de geração de novas oportunidades no mesmo ritmo, atinge todos os níveis de instrução da força de trabalho e, portanto, de privação e precariedade econômica. Tal se potencializou com a recente pandemia do COVID 19, pelo que, além de outros fatores como alternativa flexível para gerar renda extra; necessidade de renda para ajudar na sobrevivência ou custear os estudos; espera pela realocação no mercado em emprego formal; não exigência de qualificação técnica ou formação acadêmica mínima, a migração de uma considerável camada da sociedade para essa nova modalidade de trabalho tornou-se uma realidade. Contudo, não passa despercebido que essa nova forma de prestação de serviços é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho dos motoristas cadastrados. Entre outras intempéries, marcadas por jornadas extenuantes, remuneração incerta, submissão direta do próprio prestador aos riscos do trânsito. Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algorítmo. A falta de regulamentação específica para o setor e, portanto, a inércia do Poder Público, se por um lado propicia aos motoristas que sequer precisam conhecer os trajetos, porque guiados pelo Waze, maior possibilidade de inclusão sem os custos e as limitações numéricas das autonomias municipais dos taxis, por outro propicia às empresas do ramo estratosféricos ganhos pelo retorno lucrativo com mínimo de investimento e o vilipêndio de direitos básicos oriundos da exploração do trabalho. Dois polos da relação jurídica, em balanças desiguais. Isso porque a baixa remuneração impõe aos motoristas parceiros, sem alternativa, diante do contexto já retratado, o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, a fim de assegurar-lhes ao menos ganhos mínimos para garantir a própria subsistência e/ou de sua família, aniquilando assim o lazer e a convivência social e familiar, em menoscabo inclusive às normas de saúde e segurança do trabalho, além da cobrança ostensiva por produtividade e cumprimento de tarefas no menor tempo possível, que de modo insofismável lhes gera danos físicos e psicológicos. 10. Impende salientar que recentemente foi editada a Lei nº 14.297/22, publicada em 6/1/22, cuja mens legislatoris não foi colocar pá de cal na cizânia acerca do vínculo empregatício entre as plataformas digitais e seus prestadores de serviço, mas tão somente assegurar medidas de proteção especificamente ao trabalhador (entregador) que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega, durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19, donde se destaca o art. 10 da referida lei, in verbis: Art. 10. Os benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega. Da análise da lei fica clara a fragilidade dos entregadores por afastamento do trabalho por doenças, o risco de acidentes no trânsito, a dependência do trabalhador à inserção e à manutenção no aplicativo e a necessidade de proteção para além do coronavírus. Comparativamente, os motoristas de plataformas digitais, ao menos em relação a esses itens, necessitariam, por aplicação analógica, de igual proteção. 11. Tem-se por outro lado que o conceito de subordinação é novamente colocado em confronto com a atual realidade das relações de trabalho, assim como ocorreu no desenvolvimento das teorias subjetiva, objetiva e estrutural. Surge assim a chamada subordinação jurídica algorítmica, que, conforme a compreensão da Corte Regional, que aqui se reproduz, dá-se pela codificação do comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte. Em outros termos, realiza, portanto, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista. (pág. 628). Nessa toada, os algoritmos atuariam como verdadeiros supervisores, de forma que os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício não mais comportariam a análise da forma tradicional. Mas é lógico que subordinação algorítmica é licença poética. O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais utilizados na prestação do trabalho e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos e que podem ou não se servir de algoritmos no controle da prestação de serviços. Atenta a esse aspecto, em adequação às novas conformações do mercado, há mais de 10 (dez) anos a CLT estabelece, no parágrafo único do art. 6º, com redação dada pela Lei nº 12.551/11, que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Assim, o fato do trabalhador não ter horário de trabalho consta da CLT em relação ao teletrabalhador empregado, exatamente quando remunerado por produção. 12. Feitas essas considerações, da análise detida do v. acórdão recorrido é possível concluir, para o exame dessa terceira indagação, que: 1) quem organiza a atividade e controla o meio produtivo de sua realização com regras, diretrizes e dinâmica próprias é a UBER; 2) Quem fixa o preço da corrida, cadastra e fideliza o cliente é a UBER, sem nenhuma ingerência do motorista prestador; 3) Quem aceita/defere o cadastramento e o descredenciamento do motorista é a UBER, após uma análise dos dados e documentos enviados, sendo que há exigência de carteira de motorista profissional, e veículos a partir de determinado ano de fabricação; 4) O motorista não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, não podendo fixar outro. Quem estabelece o valor de cada corrida, a porcentagem devida, a concessão de descontos aos clientes é a UBER, tudo sem a interferência do motorista dito parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da plataforma digital; 5) A autonomia do motorista restringe-se a definir seus horários e se aceita ou não a corrida; 6) A UBER opera unilateralmente o desligamento de motoristas quando descumprem alguma norma interna ou reiteradamente cancelam corridas; 7) O credenciamento do motorista é feito on line (site ou aplicativo) ou presencialmente em agências / lojas da UBER; 8) a classificação do veículo utilizado e o preço cobrado conforme essa classificação é definida pela empresa; 9) O motorista não escolhe o cliente e sim as corridas. 13. O mundo dá voltas e a história termina se repetindo, com outros contornos. E nessa repetição verifica-se que estamos diante de situação que nos traz de volta ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da razão de ser da proteção trabalhista: a impossibilidade do trabalhador ter acesso ou controle dos meios produtivos. Em outras palavras, frente à UBER, estamos diante da dependência econômica clássica que remete aos primórdios do Direito do Trabalho e que propiciou o seu nascedouro. O trabalhador da UBER não controla os meios de produção porque não tem nenhuma ingerência sobre a dinâmica da atividade, a formação própria de clientela, o preço da corrida, a forma de prestação do trabalho, o percentual do repasse, a classificação do seu automóvel em relação ao preço a ser cobrado, o próprio credenciamento ou descredenciamento na plataforma digital. Diferentemente dos taxis, em que o vínculo é estabelecido com os passageiros, o vínculo tanto dos passageiros, como dos motoristas credenciados, é com a UBER. Os motoristas logados atendem aos chamados endereçados pelos passageiros à UBER. E diferentemente das cooperativas dos antigos táxis especiais, os preços das corridas eram previamente acertados em assembleia dos associados e as cooperativas não controlavam os trajetos e nem recebiam parte do lucro e sim contribuição fixa. Nessa toada, o argumento empresarial contestatório é desimportante, porque para a UBER pouco importa que o motorista tenha autonomia para estar logado e deslogado, ou recusar corridas. As corridas recusadas são de interesse da própria UBER, delas economicamente participantes por dizerem respeito, evidentemente, a trajetos não compensatórios em horários de muita demanda. E quanto ao fato de ter autonomia para se logar ou deslogar do sistema, isso não traz para a UBER qualquer impacto (e por isso não é procedimento vedado) diante do número de motoristas na praça e do fato de que o próprio motorista sofre do próprio remédio, a partir do momento em que fora do sistema não pontua. 14. Sobreleva notar, ademais, que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. 15. Soma-se a isso o fato de que jurisprudência e doutrina modernas se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Precedentes. 16. Cabe também citar outros países como Inglaterra (case n. 2202550/2015), Suíça, França, dentre outros, e cidades como Nova York e Seatle, que também vêm reconhecendo vínculo empregatício entre os motoristas ditos parceiros da Uber enquadrando-os como empregados. A regência trabalhista das plataformas digitais já deveria ter sido objeto de apreciação pelo Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a sociedade como um todo, pela melhor opção para a regulação dos motoristas de aplicativos, ou seja, decretando o vínculo total de emprego; ou a concessão apenas parcial de direitos, na condição de trabalhadores economicamente dependentes, mas semiautônomos. Na falta de regulação pelo Congresso, cabe ao Poder Judiciário decidir a questão de fato, de acordo com a situação jurídica apresentada e ela, como apresentada, remete, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como vem sendo decidido no direito comparado. 17. In casu, a controvérsia foi dirimida com lastro no robusto acervo probatório dos autos, em que a Corte Regional, traçando um paralelo com o conceito de fordismo e apresentando ainda a subordinação em suas várias dimensões, foi enfática em asseverar que identificou na relação jurídica mantida entre a autora e a ré a presença dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. a) No tocante à pessoalidade, ficou evidenciado o caráter intuitu personae da relação jurídica entre as litigantes. b) Na esteira do princípio da primazia da realidade, concluiu-se pela onerosidade, sob a dimensão objetiva. Diante da conclusão de evidência de que a Uber é que estabelece o valor das corridas, bem como a porcentagem devida, de acordo com o trajeto percorrido e da maneira que lhe convier, e concede descontos aos clientes, tudo sem a interferência do motorista parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da plataforma digital, intermediando o processo, uma vez que recebe do cliente final em seu nome, retira sua comissão em percentual predefinido e repassa a ele (motorista parceiro) o que sobra, decidiu. se que, da forma como procede, efetivamente remunera seus ditos motoristas parceiros e, portanto, a autora pelos serviços prestados, pelo que manifesta a onerosidade. c) Quanto à não eventualidade, em resposta à argumentação da Uber de que não havia habitualidade na prestação de serviços, a Corte Regional declarou que não existem dias e horários obrigatórios para a realização das atividades do Motorista Parceiro e que a flexibilidade de horários não é elemento, em si, descaracterizador da não eventualidade e tampouco incompatível com a regulação da atividade pelo Direito do Trabalho, além de registrar o labor semanal pela autora, conforme se extrai do seguinte excerto: O número de horas trabalhadas pela autora semanalmente era acompanhado pela ré, vez que todos os dados ficam armazenados no aplicativo, assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento. Assim, reconheceu-se o caráter habitual da prestação de serviços. d) Verificou-se, finalmente, a subordinação. A Corte Regional consignou que a Uber exerce controle, por meio de programação neo-fordista e, portanto, pela presença da subordinação jurídica algorítmica. Para tanto, adotou o conceito de subordinação jurídica disruptiva, desenvolvido pelo Exmo. Sr. Desembargador do TRT/17ª Região, Fausto Siqueira Gaia, em sua tese de doutorado. Como dito antes, subordinação algorítmica é, ao nosso ver, licença poética. Trabalhador, quando subordinado, é a pessoa física ou jurídica, ainda que ela se sirva do controle por meio do algoritmo, do GPS e de outros meios tecnológicos, como a internet e o smartphone. Como o mundo dá voltas e a história se repete com outros contornos, verifica-se que estamos aqui diante de situação que remete ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da razão de ser da proteção trabalhista: a impossibilidade do trabalhador de acesso ou controle por meios produtivos. Em outras palavras, frente à UBER, estamos diante da subordinação clássica ou subjetiva, também chamada de dependência. O trabalhador é empregado porque não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode, a seu exclusivo talante, baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor destinado ao motorista pela corrida. Numa situação como essa, pouco importa se o trabalhador pode recusar corrida ou se deslogar. A recusa ou o deslogamento se refletem na pontuação e na preferência, pelo que penalizam o motorista. Diante do denso quadro fático apresentado pela Corte Regional e, considerando-se, portanto, que a ré admitiu a prestação de serviços, mas não logrou, contudo, desvencilhar-se do ônus da prova quanto à inexistência de vínculo empregatício com a autora, bem como presentes todos os requisitos do vínculo de emprego, tal como fartamente demonstrado acima, a conclusão da existência do vínculo entre a autora e a Uber não afronta os arts. 2º e 3º da CLT. Ileso ainda o art. 170, caput e IV, da Constituição Federal, na medida em que os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência não podem se traduzir em salvo-conduto nem tampouco em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST; RRAg 0100853-94.2019.5.01.0067; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/02/2023; Pág. 2575) No dizer do e. Ministro Alexandre de Souza Agra, "na falta de regulação da matéria pelo Congresso", cabe ao Poder Judiciário decidir a matéria conforme o caso concreto a ele apresentado, a fim de evitar a sonegação deliberada de direitos trabalhistas: A regência trabalhista das plataformas digitais já deveria ter sido objeto de apreciação pelo Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a sociedade como um todo, pela melhor opção para a regulação dos motoristas de aplicativos, ou seja, decretando o vínculo total de emprego; ou a concessão apenas parcial de direitos, na condição de trabalhadores economicamente dependentes, mas semiautônomos. Na falta de regulação pelo Congresso, cabe ao Poder Judiciário decidir a questão de fato, de acordo com a situação jurídica apresentada e ela, como apresentada, remete, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como vem sendo decidido no direito comparado. (Destaca-se.) No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, os requisitos da relação de emprego foram cumpridos, o que nos conduz à reforma da sentença para declarar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Reconhecido o liame empregatício, passe-se ao enfrentamento da postulação específica do reclamante." O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da CLT. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, “a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC não se aplica ao caso, uma vez que não há o intuito manifestamente protelatório, mas sim a busca do aperfeiçoamento da entrega jurisdicional, já que o v. acórdão demonstrava diversos vícios que impuseram a necessidade de embargos”. A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram apresentados pela reclamada com a aplicabilidade da respectiva multa, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de declaração. Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026 do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de declaração. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso. Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho expressa entendimento no seguinte sentido: “(…) "AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor afirma que aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios é contraditória, pois se trata do maior interessado na celeridade processual e que não se pode presumir o intuito de protelar. 2. Ao contrário do que argumenta o agravante, inexiste óbice à aplicação da penalidade processual (multa por embargos de declaração reputados protelatórios) à parte autora da ação trabalhista, porquanto a protelação que se pretende sancionar diz respeito ao retardamento indevido no andamento do feito, o que pode ser provocado por ambas as partes, não se confundindo com o possível interesse do autor na rápida solução do litígio. 3. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, no tema . (...) (RRAg-0010983-55.2018.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025). ""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. RESCISÃO INDIRETA. ÍNDICE E CORREÇÃO DO FGTS. MULTA POR EEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. 2. Isso porque o acórdão embargado registrou que reclamada em seu recurso de revista não atendeu à exigência legal, pois transcreveu a integralidade do acórdão regional, com destaque em todos os parágrafos da fundamentação do capítulo recorrido. Portanto, a referida conduta não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento das questões específicas trazidas no apelo de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. 3. Em relação ao índice de correção das verbas fundiárias, a questão não fora apreciada, já que não constou do agravo de instrumento nem do recurso de revista da parte, restando preclusa. 4. Em relação à multa de embargos de declaração protelatório, constata-se que a parte opôs embargos de declaração com alegação de omissão em relação aos temas “Súmula 450 do TST” e “Diferenças de FGTS – Parcelamento junto à CEF”. Ainda que o acórdão embargado tenha provido o recurso de revista da reclamada quanto ao tema Súmula 450 do TST, as matérias em sede de recurso ordinário foram devidamente analisadas e fundamentadas por parte do Tribunal Regional. Logo, ciente de que a conveniência da aplicação da multa do art. 1.026 do CPC se encontra dentro do poder discricionário do julgador, não há de se falar no afastamento do reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, principalmente, quando não se verifica excesso por parte do Tribunal Regional. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (RRAg-0010314-28.2018.5.18.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024).” "(...) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11338-60.2019.5.18.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). "(...) 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no tópico . (...) (RRAg-10768-53.2019.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). “(…) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Não havendo transcendência da causa, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1024-63.2015.5.05.0102, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022).” "(…) MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Na presente hipótese, houve indicação precisa das razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador quando da análise recurso ordinário da parte. Assim, o juízo rejeitou os embargos de declaração e, diante da convicção de que a oposição dos embargos de declaração teve objetivo diverso daqueles previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, entendendo serem protelatórios, aplicou a multa prevista na norma legal, o que se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, não se podendo falar em violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (…) (Ag-EDCiv-AIRR-329-58.2020.5.05.0612, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024).” “(…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ”, ressalta-se o seguinte: em seu recurso de revista, às págs. 1561-1564, a empresa alegou que, “Como demonstrado alhures, a fim de obter efeito modificativo e prequestionar a matéria, ante à notória omissão do julgado quanto à incidência da 5.811/71 para rechaçar a condenação de intervalo intrajornada, a ora Recorrente opôs embargos de declaração, cuja decisão, negando provimento à medida, impôs multa de um por cento sobre o valor da causa” (pág. 1561), aduzindo que tal condenação atenta contra os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 535, inciso II, do CPC/1973. No entanto, observa-se do acórdão declaratório (págs. 1533-1535) que a condenação imposta decorreu não somente da alegada omissão relativa ao intervalo intrajornada, mas, também, em relação àquela omissão referente ao tema “Apreciação dos requerimentos cautelares. Bis in idem . Da dedução de valores pagos sob o mesmo título”, o que demonstra, no mínimo, a concordância da empresa no tocante à aplicação da multa, nesse particular. Ademais, frisa-se que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 535, inciso II, do CPC/1973 (atual artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração opostos, porque "Não basta a alegação da parte inconformada com o julgamento, afirmando que este foi omisso ou contraditório. A omissão alegada deve realmente existir para que seja admissíveis os embargos" (pág. 1535), não se vislumbra violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 535, inciso II, do CPC/1973, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (…) (Ag-AIRR-27700-05.2008.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024).” "(…) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal de origem verificou que a parte, ao opor novos embargos de declaração, agiu com intuito protelatório, porque os pontos trazidos nos segundos embargos de declaração já tinham sido analisados na decisão que julgou os primeiros embargos declaratórios. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, porque não verificada violação direta dos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 81 e 1022 do CPC, inviável o prosseguimento da revista. Recurso de revisa de que não se conhece" (RRAg-1000655-41.2018.5.02.0713, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).” Assim, não cabe o seguimento do recurso, quanto ao tema, sob quaisquer alegações. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/MCR/IBGC JOAO PESSOA/PB, 29 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- PAULO CESAR GERONIMO DOS SANTOS
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