Livia Lobato Xavier x Medeiros Consultoria Imobiliaria Ltda
ID: 337438802
Tribunal: TRT3
Órgão: 01ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010685-33.2025.5.03.0050
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WELLINGTON HERLANDER COSTA DOS REIS
OAB/MG XXXXXX
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ANTONIO DE CASTRO NETO
OAB/MG XXXXXX
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KEILA DE SOUZA LOPES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010685-33.2025.5.03.0050 RECORRENTE: LIVIA LOBATO XAVI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010685-33.2025.5.03.0050 RECORRENTE: LIVIA LOBATO XAVIER RECORRIDO: MEDEIROS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010685-33.2025.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora e das contrarrazões aviadas pela parte ré, excetuada a insurgência sobre a justiça gratuita concedida à parte reclamante, por inadequação da via eleita, em arguição de ofício; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: 1. determinar a integração dos valores recebidos pela parte autora a título de comissões, no valor total de R$18.000,00 (dezoito mil reais), com reflexos nas férias + 1/3, no 13º salário, no RSR, e, de tudo, em FGTS, conforme se apurar; 2. determinar a retificação da CTPS quanto à função desempenhada, devendo ser registrada como corretora de imóveis, e quanto ao salário, para que conste o valor pago a título de comissões; 3. determinar que as verbas rescisórias quitadas deverão ser recalculadas com base no valor das comissões recebidas pela parte autora ao longo da contratualidade, com o pagamento das diferenças apuradas, conforme liquidação de sentença; 4. condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. Pelo princípio da equidade, majorou o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, como já determinado na origem ficando mantida a suspensão da exigibilidade da verba, consoante decisão do STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção de reflexos em férias indenizadas +1/3 e FGTS. Invertidos os ônus da sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais), com custas processuais no importe de R$80,00 (oitenta reais), pela parte ré, que fica intimada ao pagamento, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 25, III, do TST. Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Cientes as partes da r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Marcelo Soares Viegas, Id. aedb013, no dia 28/05/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, no Id. c87b4b5, protocolizado em 09/06/2025; regular a representação processual, porque assinado digitalmente pela Dra. Keila de Souza Lopes (procurações, Id. 00c4d87 e Id. cd9ec12). Por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. aedb013, fls. 328/329 do PDF), a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Contrarrazões ofertadas pela parte reclamada no Id. 6b799a2, próprias e tempestivas e regular a representação processual. Contudo, em arguição de ofício, não conheço da preliminar arguida pela parte reclamada nas contrarrazões, que pretende afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante, por inadequação da via eleita. As contrarrazões são peça de defesa na qual a parte recorrida refuta os argumentos apresentados no recurso interposto pela parte recorrente para a reforma da r. sentença. Assim, se a parte reclamada pretendia a reforma da r. sentença neste ponto específico, deveria ter interposto o adequado recurso, ainda que de forma adesiva, do que não cuidou. Em suma: Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte reclamante e das contrarrazões aviadas pela parte ré, excetuada a insurgência sobre a justiça gratuita concedida à parte reclamante, por inadequação da via eleita, em arguição de ofício. MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO DE COMISSÕES EXTRAFOLHA E DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES À REMUNERAÇÃO. A parte autora requer que os valores pagos extrafolha integrem seu salário, com reflexos nas verbas trabalhistas e rescisórias. Alega que, conforme extratos bancários anexados ao feito, a parte ré indicou na descrição que os valores pagos se tratavam de comissões "parcerias", inclusive, que se tratava da venda do loteamento no bairro Lourdes. Assevera que tais valores se tratam de salário extrafolha, pois pelos contracheques anexados pela empresa, não foi declarado nenhum valor a título de comissão. Passo ao exame. A prática de pagamento de salário extrafolha deve ser veementemente rechaçada, por ferir os mais basilares direitos do trabalhador, com consequências danosas até mesmo na concessão de benefícios previdenciários. O pagamento realizado "por fora" dos recibos salariais constitui prática de difícil comprovação, uma vez que traduz a intenção do empregador de diminuir custos, acarretando prejuízo direto ao empregado que, interessado em auferir maior ganho, acaba por se sujeitar ao artifício empresário, vendo-se, todavia, terminado o contrato e diante da sonegação de direitos, com a dificuldade de se desvencilhar do ônus processual. Por essa razão, deve-se perquirir a fundo a presença dos indícios ou não da prática. Na inicial, a parte autora alega que, mensalmente, recebia percentual de comissões correspondentes às vendas realizadas, que não eram integradas ao salário. Os pagamentos eram realizados mediante transferência/PIX ou em dinheiro; algumas transferências eram realizadas da conta bancária da parte ré e outras da conta bancária da proprietária da parte ré, sra. Andreia Teixeira Medeiros Silva. Sustenta que recebia a título de comissões, uma média de R$6.000,00 por mês, sem integralizar ao salário. Em contestação, a parte ré argumenta que os valores dos depósitos feitos à parte reclamante eram decorrentes de eventuais vendas de imóveis e que não havia habitualidade. Afirma que a parte autora foi convidada a participar do projeto "loteamento do Bairro Lourdes", que estava com alta demanda, e não das vendas dos outros imóveis. Pontua que a atividade de corretor de imóveis é disciplinada pela Lei nº 6.530/1978 e pelas disposições específicas do Código Civil (arts. 722 a 729). Enfatiza que a parte autora não apresentou provas inequívocas de que as comissões tivessem sido pagas com regularidade, por fora da folha, e com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, bem assim que a simples existência de depósitos ou transferências bancárias não é suficiente para caracterizar fraude ou habitualidade salarial. Instruindo a inicial, a parte autora anexou comprovantes de depósitos bancários (Id. 0857ba9, fls. 34/35 do PDF); comprovantes de transferência via PIX (Id. 2306af5, fls. 37/44); contratos de compromisso de compra e venda de lote/terreno (Id. 6ba21fd, b3c61a7, eb7d936, 5218eba, d48579c, a44eb17, fls. 44/225 do PDF). A CTPS registra o período contratual de 30/07/2024 a 06/12/2024, e o salário mensal de R$2.000,00 (Id. 202329a, fls. 31/32 do PDF). Na inicial, a parte autora mencionou os seguintes depósitos feitos em sua conta bancária a título de comissões: 08/07/2024 R$1.000,00; 06/08/2024 R$1.000,00; 24/09/2024 R$3.000,00; 27/09/2024 R$3.000,00; 03/10/2024 R$4.000,00; 23/10/2024 R$3.000,00 e 14/11/2024 R$2.000,00 (Id. 2306af5, fls. 37/44 do PDF). Na contestação, a empresa apresentou as seguintes justificativas para tais depósitos (Id. 9f097f9, fl. 273 do PDF): "08/07/2024 R$ 1.000,00 - Referente a ajuda de custo antes de iniciar as atividades, pois a Reclamante precisava de um valor para pagar uma parcela de um veículo; 06/08/2024 R$1.000,00 - Pagamento do salário e abatimento do valor pago em 08/07/2024; 24/09/2024 R$3.000,00 - Pagamento de corretagem do loteamento Lourdes; 27/09/2024 R$3.000,00 - Ajuda para compra de um Iphone para a Reclamante; 03/10/2024 R$4.000,00 - Salario + Pagamento de corretagem do loteamento Lourdes; 23/10/2024 R$3.000,00 - Pagamento de corretagem do loteamento Lourdes; 14/11/2024 R$2000,00 - Salário." Anexou comprovante de transferência bancária, realizada em 01/11/2024; recibos de pagamento de salários dos meses de julho, agosto e setembro de 2024 (Id. 56253ed, 9239fb4, fls. 304/306 do PDF); mensagens oriundos do aplicativo whatsapp (Id. 202329a, fls. 307/318 do PDF). Na audiência Id. e4ef7c7, fls. 319/321 do PDF, a parte autora apresentou impugnação genérica à defesa deduzida pela parte ré: "Defesa digitalizada, com documentos, manifestando-se o(a) reclamante nos seguintes termos: "MM. Juiz, fica impugnada a defesa e todos os documentos da Reclamada, diante do que fica reiterado a inicial em todos os seus termos.". Nada mais." Diante da prova documental produzida e analisando a contestação, tem-se que a empresa reconhece que os depósitos realizados em 24/09/2024, no valor de R$ 3.000,00; em 03/10/2024, no valor de R$ 4.000,00; e em 23/10/2024, no valor de R$ 3.000,00, consistem em corretagem atinente ao loteamento Lourdes (Id. 202329a, fls. 39, 41 e 42 do PDF). Portanto, tais valores são equivalentes às comissões e devem ser integrados à remuneração da parte autora. Com relação ao depósito de R$1.000,00, realizado em 08/07/2024, com a justificativa de "ajuda de custo antes de iniciar as atividades, pois a Reclamante precisava de um valor para pagar uma parcela de um veículo", não há, no processado, qualquer indicativo de prova de que tal valor tenha sido revertido ao pagamento de financiamento de veículo pela parte reclamante. Aliás, no contracheque referente ao mês subsequente não há qualquer indicativa de abatimento do valor de R$1.000,00 repassados à parte reclamante em 07/2024 (vide Id. 6896b46, fls. 306 do PDF), razão pela qual não se pode presumir que o valor de R$1.000,00, repassado à parte autora em 08/07/2024, a título de ajuda de custo, se trate de salário. Sobre o depósito de R$1.000,00, efetivado em 06/08/2024, com a justificativa de "Pagamento do salário e abatimento do valor pago em 08/07/2024", como dito, não qualquer descrição a respeito de adiantamento de valor em benefício da parte autora (Id. 9239fb4, fl. 305 do PDF). Para o depósito efetivado em 27/09/2024, no valor de R$3.000,00, a empresa justificou como "Ajuda para compra de um Iphone para a Reclamante". Contudo, no feito, não há comprovação de aquisição de Iphone pela parte reclamante e do mesmo modo, não se pode afirmar que tal montante se tratava de pagamento de salário. O depósito realizado em 14/11/2024, no valor de R$2.000,00, a empresa justificou que era para o pagamento de salário. Ocorre que a quantia de R$2.000,00 representa o salário bruto da parte autora, e causa estranheza que tal valor tenha sido depositado sem a realização dos descontos legais. Além disso, há o comprovação de transferência da quantia de R$1.841,18 à parte autora, realizado em 01/11/2024 (Id. 56253ed, fl. 304 do PDF). Como se verifica, as justificativas deduzidas para os depósitos realizados nos dias 08/07/2024, 06/08/2024, 27/09/2024 e 14/11/2024, não foram comprovadas pela empresa, ônus que lhe competia por apresentar fato obstativo do direito obreiro, atraindo para si o ônus da prova, (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Assim, considero que os valores pagos através dos depósitos realizados nos dias 08/07/2024, 06/08/2024, 27/09/2024 e 14/11/2024, no valor total de R$8.000,00, representam comissões recebidas pela parte autora, possuindo natureza salarial e cabível a integração à remuneração da parte reclamante. Diante do exposto, constata-se que a parte autora recebeu R$18.000,00 a título de comissões ao longo do pacto laboral, sendo cabível a integração à remuneração pretendida. Nestes termos, dou provimento ao recurso para determinar a integração dos valores recebidos pela parte autora a título de comissões, no valor total de R$18.000,00, com reflexos nas férias + 1/3, no 13º salário, no RSR, e, de tudo, em FGTS, conforme se apurar. Provimento conferido, nestes termos. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. Pugna a parte autora pela retificação da CTPS e pelo pagamento das diferenças salariais e rescisórias. Sustenta que, na peça contestatória, a própria parte ré afirma que reativou seu CRECI, para que passasse a ser corretora imobiliária. Aduz que se extrai das alegações da empresa que se ativava como corretora de imóveis e além do salário de R$ 2.000,00, recebia comissões de forma habitual. Pois bem. Inicialmente, observa-se que a sentença, de forma cristalina, apresentou exaurientes e corretos fundamentos ao não reconhecer o vínculo de emprego antes da data anotada na CTPS (30/07/2024), ressaltando que a prova testemunhal não confirmou as alegações iniciais de que a parte reclamante iniciou a prestação dos serviços antes da anotação formal do contrato de trabalho na CTPS. As testemunhas ouvidas não laboravam na parte reclamada, de modo que seus relatos se evidenciam frágeis para demonstrar aspectos relacionados ao contrato de trabalho, razão pela qual não infirmada a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS. Por outro lado, analisando a documentação anexada pela parte reclamante, referente aos contratos de compra e venda (Id. 6ba21fd a a44eb17, fls. 44/224 do PDF), verifica-se que ela é identificada como corretora de imóveis: "DO CORRETOR DE IMÓVEIS LÍVIA LOBATO XAVIER, CPF/CNPJ Nº 018.219.996- 73, RG Nº mg17039286, ÓRGÃO EXPEDIDOR: POLICIA CIVIL- MG, CRECI- 52018, ENDEREÇO: RUA DAS ESMERALDAS, Nº 486, LINCOLN NOGUEIRA, CEP: 35.525- 160, NOVA SERRANA- MG, TELEFONES: 37-991095911/ 37-991384661/ 37-991913543/ 37-991948837." Portanto, é cabível a retificação da CTPS quanto à função desempenhada, que deverá registrada como corretora de imóveis. Além disso, como apurado no capítulo anterior deste pronunciamento, a parte autora recebia comissões de forma habitual ao longo da contratualidade e a parte reclamada admitiu, em defesa, que a parte reclamante cumpria os requisitos para atuar como corretor, admitindo tal circunstância, ainda que somente a partir do loteamento de Lourdes. Todos estes fatos são robustos a afastar a contratação obreira como assessor imobiliário. Dessa forma, a CTPS também deverá ser retificada para que conste o valor pago a título de comissões. Por fim, as verbas rescisórias quitadas deverão ser recalculadas com base no valor das comissões recebidas pela parte autora ao longo da contratualidade. Nestes termos, dou provimento parcial ao apelo para: 1. determinar a retificação da CTPS quanto à função desempenhada, devendo ser registrada como corretora de imóveis, e quanto ao salário, para que conste o valor pago a título de comissões; 2. determinar que as verbas rescisórias quitadas deverão ser recalculadas com base no valor das comissões recebidas pela parte autora ao longo da contratualidade, com o pagamento das diferenças apuradas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Analiso. A questão dos honorários advocatícios foi decidida na sentença da seguinte forma (Id. aedb013, fl. 330 do PDF): "No caso dos autos não houve acolhimento dos pedidos. Sucumbente no objeto dos pedidos, condeno a parte Autora a apagar ao Procurador do Reclamado honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2ºe3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça à parte Obreira, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pela parte Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766."(grifos e negritos no original) Como foi dado provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora, a questão dos honorários advocatícios deve ser adaptada a tal situação. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada: "Art. 1º. A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Além disso, a Instrução Normativa nº 41/2018 disciplinou especificamente a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Conforme visto anteriormente, a presente ação trabalhista foi ajuizada em 26/03/2025. Assim, tendo em vista que se trata de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (vigência em 11/11/2017), é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 791-A e parágrafos, sendo estabelecida a condenação das partes, quando sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de estarem ou não sob o pálio da justiça gratuita. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Diante da nova legislação, esta Turma passou a adotar o entendimento de que, somente com o recebimento de crédito suficiente para retirar a parte empregada da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é que os honorários advocatícios seriam exigíveis, viabilizando-se a execução. Neste contexto, a parte beneficiária da justiça gratuita somente suportaria as despesas decorrentes dos honorários advocatícios no caso de o credor comprovar a existência de créditos que, por seu montante, fosse substancial a ponto de alterar a sua condição socioeconômica. No mesmo sentido a jurisprudência do TRT da 3ª Região: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 790-A, § 4º, DA CLT - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, não se há falar em execução do valor devido a referido título, a não ser que haja prova, nos autos, de alteração da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010263-94.2021.5.03.0148 (APPS); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. O sindicato autor, beneficiário da justiça gratuita, em razão da improcedência de todos os seus pedidos iniciais, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da ré no importe de 10% sobre o valor da causa. Contudo, a decisão transitada em julgado determinou a observância do § 4º do art. 791-A da CLT. No caso, o sindicato autor não obteve créditos nestes autos, tampouco há prova de que tenha obtido em outros processos, logo, os honorários advocatícios devidos pelo executado/autor somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, demonstração, aliás, que não foi realizada pela ré nos autos. Agravo desprovido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010533-35.2019.5.03.0069 (APPS); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17, aplica-se o art. 791-A da CLT, que determina a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, inclusive pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida, sendo irrelevante que o contrato de trabalho seja anterior a lei que implementou a reforma trabalhista e alterou o mencionado dispositivo legal, levando-se em conta, apenas a data de propositura da ação. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST expressamente prevê que o art. 791-A da CLT é aplicável às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-75.2020.5.03.0033 (RO); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Via de regra, o beneficiário da gratuidade judiciária tem direito à garantia da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor do patrocínio do ex-adverso, conforme melhor interpretação do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010947-53.2019.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antonio Carlos R. Filho). Confira-se, ainda, os seguintes arestos do TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT, COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de dedução do crédito da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, para custear honorários de sucumbência recíproca, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, §4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a dedução de créditos capazes de suportar a despesa, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte Reclamante à condenação em honorários de sucumbência, bem como à dedução de créditos capazes de suportar a despesa, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(RR-20980-60.2018.5.04.0402, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, CAPUT E § 4º, da CLT. APLICABILIDADE. Caso em que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. A inovação legal questionada não implica negativa de assistência judiciária gratuita, pois expressamente ressalvada a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos, desde que a Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ademais, como se sabe, a ausência de filtros seletivos que indiquem riscos às demandas temerárias seria uma das principais causas do excessivo volume de ações, de sorte que a imposição de custos à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, mediante retenção de parte de seus eventuais créditos judicialmente reconhecidos, representaria um fator de retração dessas indesejáveis demandas aventureiras, além de ensejar uma maior responsabilidade na movimentação do aparato jurisdicional. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação da Reclamante à verba honorária, decidiu em consonância com o art. 791-A e §4º, da CLT. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido."(Ag-RR-1000456-23.2018.5.02.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/10/2021). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Diante do que decidido pelo STF, a d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência" (RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, para a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, continua sendo devida a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. Com efeito, não se pode admitir a exigibilidade imediata do pagamento da condenação em honorários advocatícios da parte empregada beneficiária da justiça gratuita, em condições de carência econômica. Neste sentido foi o decidido pelo STF, que considerou "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora. Em reforço, a vasta jurisprudência recente do TST: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 , que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites , que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade , especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada " Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais" , pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos , órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile , que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(RRAg-1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". JULGAMENTO DA ADI-5766. A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou da família do beneficiário, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos da Constituição Federal de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma desta Corte. Ocorre que, com o advento do recente julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, proferido na ADI 5766, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto. Proferida a decisão pelo STF, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do referido dispositivo legal. Nesse sentido, foram proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede, contudo, que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no artigo diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma , em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita , que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto"(RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1000058-82.2019.5.02.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/02/2023). "1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, conquanto o Tribunal Regional tenha ratificado a sentença a qual determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a Reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, o fez tão somente em razão de a autora não ter obtido crédito no presente processo, considerando constitucional, na sua integralidade, a redação dada ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pela autora, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista conhecido e provido"(RRAg-1001122-30.2018.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2023). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. 6. Com relação aos honorários periciais, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(RR-1002064-13.2017.5.02.0705, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. RECURSO EM QUE NÃO SE APRECIA OS CRITÉRIOS E O TEMPO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SENTIDO AMPLO. POSSIBILIDADE. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de satisfazer honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada. Entretanto, como bem pontuado na decisão agravada, remanesceu unicamente a questão jurídica apresentada no recurso de revista consistente, tão somente, em saber se a condenação, por si só, do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais conflita com a ordem constitucional. Não se examina, in casu, por ausência de prequestionamento (incidência do óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST), a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Não se analisa, tampouco, também por carência de prequestionamento, a possibilidade (ou não) de utilização de créditos obtidos neste processo ou em outros para satisfação da verba honorária. III. Nesse contexto, o cabimento da condenação em si do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o entendimento cristalizado na decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Isso porque, como já mencionado, a inconstitucionalidade declarada do art. 791-A, § 4º, da CLT restringe-se ao trecho em que se presume a perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador. Assim, continua hígida a parte do referido dispositivo na qual se permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inviável, portanto, considerando as balizas recursais aptas à apreciação deste Tribunal Superior, a reforma da decisão agravada, cabendo ao juízo de execução, ao dar concretude à condenação, aplicar os critérios contidos na tese fixada no julgamento da ADI 5766. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento"(Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2022). Diante do provimento parcial conferido ao recurso da parte reclamante, exsurge a condenação da parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa maneira, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. Na sentença, foi estabelecida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, em 10% dos pedidos julgados improcedentes, mas declarada a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte demandante. Está correta a condenação da parte autora em honorários advocatícios, com a determinação de suspensão da exigibilidade da parcela, pois em consonância com a decisão do STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Por outro lado, com fulcro no princípio da equidade, considero que a condenação da parte autora referente à verba honorária deve ser fixada no coeficiente de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, estabeleço a condenação da parte autora em honorários advocatícios no coeficiente de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando mantida a suspensão da exigibilidade da verba, consoante decisão do STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Nesses termos, dou provimento ao apelo da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. Pelo princípio da equidade, fica estabelecida a condenação da parte autora em honorários advocatícios no coeficiente de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando mantida a suspensão da exigibilidade da verba, consoante decisão do STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, consoante IN/RFB n. 1.500/2014, com as alterações posteriores (IN n. 1.558/2015 e IN n. 1756, de 31 de outubro de 2017), e OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST, caso haja verba deferida nesta lide sujeita aos referidos tributos. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente já pagos à reclamante a idêntico título das parcelas ora deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Determina-se que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Raquel Fernandes Lage e Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo a Exma. Juíza Raquel Fernandes Lage. Participou do julgamento a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDEIROS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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