Construtora Solares Ltda e outros x Leandro Mariano Da Silva
ID: 337906037
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000730-38.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINA AMARAL CESAR
OAB/RN XXXXXX
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MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEAO
OAB/RN XXXXXX
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KATARINA MOURA DA COSTA
OAB/RN XXXXXX
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RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000730-38.2024.5.21.0041…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000730-38.2024.5.21.0041 RECORRENTE: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO MARIANO DA SILVA Recurso ordinário (1009) nº 0000730-38.2024.5.21.0041 (ROT) Desembargadora Redatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Construtora Solares Ltda. Advogada: Katarina Moura da Costa Advogada: Ana Carolina Amaral César Advogada: Raíssa Luana de Melo Campos Recorrente: Município de Parnamirim Recorrido: Leandro Mariano da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leão Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada princpal, em razão de sentença de procedência parcial dos pedidos do reclamante, relativos ao pagamento de férias e 13º salários, com valor total definido em planilha. II. QUESTÃO EM ANÁLISE. 2. Em discussão, a alegada regularidade do pagamento das férias e 13º salários pela empresa construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa construtora não comprovou durante a fase de instrução, o pagamento das férias e 13º salários dos anos de 2020 e 2021; após prolatada a sentença, a reclamada interpôs embargos de declaração juntando comprovantes. A atividade probatória estava preclusa e, conforme a jurisprudência do TST, não cabe apresentação tardia de documentos, salvo comprovado justo impedimento, o que não ocorreu. 4. Os critérios de correção monetária e juros aplicados nos cálculos estão em divergência com a jurisprudência do STF que determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, com as devidas alterações pela Lei 14.905/2024. Cabe sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada principal a que se dá provimento parcial. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo litisconsorte, em razão de sentença de procedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público. II. Questão em análise 2. Em discussão, o ônus de provar a falha da administração pública na fiscalização de contrato. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.647, Tema 1118, fixou tese, segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2 Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. [...]". No caso, o encerramento da instrução e a prolação da sentença ocorreram anteriormente à fixação da tese, não cabendo sua aplicação. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO "Trata-se de recursos ordinários trabalhistas (1009) interpostos pela Construtora Solares Ltda. e pelo Município de Parnamirim, em ataque à sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal que, na reclamação ajuizada por Leandro Mariano da Silva, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, condenando a reclamada e, de forma subsidiária, o ente público, ao pagamento dos seguintes títulos: "saldo de salário; 13º salário de todo o contrato e proporcional (salvo o adiantamento da metade de 2023); férias vencidas e em dobro, simples e proporcionais de todo o contrato, com o terço constitucional; integralização do FGTS e sua multa rescisória e multa do art. 477 da CLT". A sentença foi proferida de forma líquida, conforme planilha de id. 322878a. Foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante (id. f822b1d) e pela reclamada principal (id. 5286f33), ambos rejeitados (sentença de id. 1b5a3d5). Nas razões de recurso ordinário (id. c14e1e2), o município pretende a reforma da sentença quanto ao aspecto da responsabilidade subsidiária declarada. Para tanto, alega que "conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal -STF, ao fixar a tese para o Tema de Repercussão Geral n.º 1.1188, a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada depende da comprovação, pela Reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não sendo possível sua responsabilização se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Pede, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: Súmula n.º 331, V, do TST, do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, do art. 121, §1º, da Lei n.º 14.133/2021, do art. 818 da CLT, dos arts.5º, II,e 37, § 6º, da CF/88, e do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118 do STF. Já a reclamada principal, nas razões de recurso ordinário de id. b02c5aa, pede a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das férias de 2020/2021 e 2021/2022, sob o argumento de que foram pagas na época própria, tendo o autor usufruído dos períodos de descanso. Alega, ainda, o pagamento dos 13ºs salários de 2020/2021 e 2022. Por fim, entende que "a condenação deverá ser adaptada ao comando do STF, devendo ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, para fins de correção e juros, em quaisquer espécies ou nomenclaturas". Despachos de admissibilidade recursal pela Vara do Trabalho de origem (id. bfd4a96 e id. aae97c4). A parte recorrida apresentou contrarrazões aos recursos (id. a2798dc), sem arguição de matéria preliminar. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 81, II, do regimento interno do e. TRT da 21ª Região". É o relatório aprovado na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO 1.1 O recurso ordinário interposto pela reclamada principal, Construtora Solares é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença de embargos de declaração em 26/3/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso em 7/4/25), tendo sido recolhidas as custas processuais (id. d34c214) e efetuado o depósito recursal (id. 44b1de5). Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais e ainda, preenchido o requisito da dialeticidade recursal. Assim, conheço do recurso ordinário da reclamada. 1.2 O recurso ordinário interposto pelo ente público é adequado, cabível, tempestivo e está assinado por Procurador do Município; conforme as disposições legais, o ente público é isento do pagamento de custas e recolhimento de depósito recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso ordinário do Município, litisconsorte. Não há remessa necessária, pois a sentença foi proferida de forma líquida, com valor total da condenação em R$ 36.846,11 (id. 322878a). Aplicação da Súmula 303 do c. TST. MÉRITO 2.1 Recurso ordinário da reclamada Construtora Solares Ltda. 2.1.1 No julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, manifestei-me em consonância com o voto do e. relator, transcrito a seguir: 2.1.2 Férias 2020/2021 e 2021/2022 e 13º salários de 2020/2021/2022 : "No capítulo, a sentença tem a seguinte fundamentação: "Dos documentos juntados ao caderno processual por ambas as partes observo que há comprovação apenas do efetivo pagamento apenas do adiantamento do 13º do ano de 2023 (ID f850ade), posto que, o TRCT e os demais contracheques são apócrifos e foram oportunamente impugnados pelo reclamante, outrossim, o extrato de FTGS contém várias competências em aberto, além da inexistência de não comprovação do pagamento da multa rescisória. Ante todo o exposto, entendo que as reclamadas não se desincumbiram do ônus probatório quanto ao pagamento das verbas pleiteadas na peça vestibular, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS SEGUINTES VERBAS: - saldo de salário; - 13º salário de todo o contrato e proporcional (salvo o adiantamento da metade de 2023); - férias vencidas e em dobro, simples e proporcionais de todo o contrato, com o terço constitucional; - integralização do FGTS e sua multa rescisória; - multa do art. 477 da CLT. Diante das controvérsias estabelecidas nos presentes autos, indevida a multa do art. 467 da CLT" Por ocasião da sentença de embargos de declaração, a julgadora de origem entendeu o seguinte: "A reclamada apresentou os presentes embargos alegando omissão e contradição na sentença embargada, bem como, solicitou que fossem apreciadas novas provas sob a justificativa de que haveria enriquecimento ilícito do reclamante, caso não existisse a observância de tais documentos. A embargada, por sua vez, alega que não há omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada. A sentença apresenta de forma expressa, em relação a todos os tópicos referidos pela reclamada em sua peça, as razões e os elementos de convencimento, levando em conta todas as provas produzidas nos autos. Os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, são cabíveis tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Há omissão quando não consta, na decisão impugnada, manifestação quanto à questão ou matéria sobre a qual era imprescindível o juiz ou tribunal se pronunciar para resolver o litígio. A matéria pode se referir a pedido ou mesmo à causa de pedir. Entende-se por obscura quando for ininteligível, confusa, não permitindo uma compreensão de seu texto. E a contradição existe quando a sentença se manifesta de forma incongruente, empregando em momentos distintos fundamentos antagônicos, ou seja, é que evidencia incoerência interna do julgado, o que não é o caso, uma vez que os fundamentos da decisão estão presentes e dentro de uma lógica harmônica de entendimento. A embargante assevera que a sentença não observou os corretos parâmetros para aferição dos juros e correção monetária, fazendo menção às ações de controle de constitucionalidade nº 5867 e 6021. Outrossim, no que se refere ao pagamento das férias e análise dos documentos de ID 4929d4 e 855e65, bem como, quanto a dobra das férias alega a embargante existir pronunciamento judicial. Não se vislumbra, pela exposição realizada supra, qualquer vício a ser sanado o decisum, uma vez que há na sentença embargada pronunciamento sobre todos os tópicos ora mencionados, inexistindo a alegada omissão. Acrescento, por fim, que, se existiram os fatos alegados, o vício traduzir-se-ia em erro in judicando, por suposta má interpretação dada ao conjunto probatório ou porque a aplicação da lei ao caso concreto não foi a mais acertada. Contudo, o CPC não elenca o erro in judicando como uma das hipóteses de embargos de declaração, sendo cabível, tão-somente, o recurso ordinário, que é a ocasião ajustada para rediscussão dos fundamentos da decisão. É certo, pois, que os embargos de declaração não se prestam para resolver o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido. Outrossim, o mesmo entendimento deve ser aplicado no que tange ao FGTS, pois há na sentença a indicação da obrigação de pagar, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. No que tange ao pedido de apreciação de documentos alegados como novos, após a prolatação de sentença, entendo que não se trata do meio próprio, nem do momento oportuno, especialmente quando não se vislumbra a caracterização de documento efetivamente novo, prova nova, posto que a própria reclamada assevera já os possuir ao tempo da instrução, mas não os localizou em tempo. Assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos. No recurso, a reclamada pede a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das férias de 2020/2021 e 2021/2022, sob o argumento de que foram pagas na época própria, tendo o autor usufruído dos períodos de descanso. Alega, ainda, o pagamento dos 13ºs salários de 2020/2021 e 2022. Examino. Pela prova documental constante dos autos, na fase processual própria (instrutória), não se verifica ter havido a juntada dos comprovantes de pagamento dos 13ºs salários dos anos de 2020, 2021 e 2022, como bem realçado na sentença. Tais elementos de prova só foram apresentados pela reclamada por ocasião dos embargos de declaração (fls. 247 e seguintes), ou seja, quando já encerrada a fase de instrução, não se caracterizando como prova nova. O mesmo raciocínio aplica-se em relação às férias dos períodos 2020/2021 e 2021/22, cujos comprovantes de pagamento e de efetivo usufruto só foram trazidos em embargos de declaração. A teor do art. 435 do CPC, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Igualmente, a Súmula n.º 8 do TST estabelece que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Com efeito, constitui dever processual das partes trazer aos autos, com a petição inicial ou com a contestação, todos os documentos que pretendam utilizar a fim de provar ou de convalidar as alegações realizadas, admitindo-se a juntada de documentos após tais momentos para contraprova. Os documentos juntados pelo reclamante em sede de embargos de declaração não se inserem no conceito de 'novos', tampouco foi comprovado justo motivo como óbice à apresentação oportuna. Nesse sentido, colho jurisprudência do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRETENSÃO DE QUE A FECOMÉRCIO REPRESENTE AS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE VENDEDORES AMBULANTES, ANTE A AUSÊNCIA DO SINDICATO QUE AS REPRESENTA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ainda que seja possível a juntada de documento novo na fase recursal em instância extraordinária, a documentação apresentada pelo embargante se refere a fatos ocorridos em datas anteriores ao julgamento do recurso ordinário por esta Seção Especializada e o embargante não alegou o justo impedimento para a apresentação oportuna dos documentos, nos termos da Súmula nº 8 do TST. Embargos de declaração rejeitados" (ED-ROT-100973-18.2017.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2020). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA Nº 8 DO TST. Nos termos da Súmula nº 8 do TST," a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". Ora, constitui dever processual das partes trazer aos autos, tempestivamente, todos os documentos que pretendam utilizar a fim de provar ou de convalidar as alegações realizadas. Acrescente-se que para exercer plenamente a faculdade de manifestação processual e defender os seus direitos, é imprescindível que a parte atue no momento próprio para evitar a preclusão do direito pleiteado. No caso dos autos, os documentos apresentados não se qualificam como novos, visto que já existentes quando do ajuizamento da ação. Ademais, não houve demonstração de justo impedimento para a sua juntada somente quando da interposição do recurso ordinário . Nesse contexto, faz-se necessário o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa Evotec, desconsiderando os documentos juntados tardiamente, e as matérias a ele atreladas, como entender de direito . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 8 do TST e violação do artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC e provido." (RR-307-07.2015.5.21.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . 1. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA NA FASE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Em regra, as provas documentais devem ser apresentadas com a petição inicial ou com a defesa. Da leitura dos artigos 434 e 435 do CPC, depreende-se que a única exceção legal para se admitir sua juntada em outro momento do processo é a hipótese de documentos novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o ajuizamento da ação ou apresentação da defesa, cabendo à parte que os produzir comprovar justo motivo para sua posterior apresentação. Na hipótese , contudo, os cartões de ponto, nos quais o Tribunal Regional se baseou para limitar a condenação relativa às horas extras, não poderiam ter sido utilizados para tanto, pois juntados indevidamente na fase recursal. Não há notícia no acórdão regional sobre possível comprovação de justo motivo que impediu a recorrida de juntar referidos documentos anteriormente . Aplicação do entendimento pacificado na Súmula nº 8 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (...)." (RRAg-10159-45.2018.5.15.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). Do exposto, mantém-se a condenação de primeiro grau nesse aspecto." "2.1.3 Juros e correção monetária : No particular, na sentença está exposto: "A correção monetária deverá observar as épocas próprias de exigibilidade das parcelas integrantes do crédito, inclusive quanto ao FGTS (art. 459, §1º, da CLT c/c S. 381, TST c/c OJ SDI-I, 302,TST), observando-se, ainda, o art. 145 (férias), o art. 459, §1º e o art. 477, §6° (verbas rescisórias), todos da CLT, além das Leis 4.090/62 e 4.749/65 (13º salários), sendo que para eventual parcela a título de dano moral, deve ser observada a Súmula 439 do TST. Pontue-se que após todo o transcurso das decisões do E. STF acerca da matéria correção monetária, especialmente quanto ao julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021, restou assentada a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial(TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, eis que não reflete o poder aquisitivo da moeda, valendo consignar que, até que o Poder Legislativo delibere disciplina apropriada sobre a matéria, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, regra esta constante do artigo 406 do Código Civil, decisão esta que se adota com escopo de guardar coerência e manter-se estável à jurisprudência segundo as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 926 e 927, I, do CPC). Juros de 1% ao mês, pro rata die, contados do ajuizamento da ação (art. 883, in fine, CLT c/c art. 39 §1º, Lei 8177/91), acrescidos no montante já corrigido monetariamente (Súm. 200 do TST), considerando sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). No recurso, a parte recorrente entende que "a condenação deverá ser adaptada ao comando do STF, devendo ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, para fins de correção e juros, em quaisquer espécies ou nomenclaturas". Aprecio. A respeito da correção dos débitos trabalhistas, a sentença de origem está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, que estabelece aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como fator unitário de atualização e juros de mora. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo " e que, "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", a qual "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária", sendo que, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência ". Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, nesse ponto, para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova Lei 14.905/2024, o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1o, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3o do art. 406; tudo conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029." 2.2. Recurso ordinário do litisconsorte, Município de Parnamirim 2.2.1. O Município de Parnamirim discute sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela reclamada principal, alegando que, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o STF firmou entendimento no sentido de que a responsabilização da administração pública exige a comprovação cabal da negligência do ente público na fiscalização das obrigações da contratada. Constou, na sentença, o seguinte entendimento (Id 3c89aeb): Incontestável que o reclamante era empregado da primeira ré, prestando serviços ao Município de Parnamirim. Nessa condição de contratante e ente da administração pública, a 2ª reclamada deve se submeter a processo de licitação pública e suas regras para escolha da contratada, a teor do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37, XXI, disciplinado pela Lei nº 8.666/93. O artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, por sua vez, afasta a responsabilidade do ente público sobre os encargos trabalhistas contraídos pela empresa contratada, o que, aparentemente, conflitaria com o entendimento da Sumula 331 do TST. Instado a se manifestar sob esse viés, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC nº 16 e declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, cuja decisão teve efeito vinculante e .erga omnes Entretanto, dito conflito é, tão somente, aparente, tendo inclusive TST alterado a redação da Sumula 331 para esclarecer que a administração pública pode vir a ser responsabilizada de forma subsidiária, desde que "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Tal previsão se encontra em consonância com os art. 58, inciso III e art. 67 da mesma lei, cujo art. 71 foi declarado constitucional pelo STF. E mais recente, em 30.03.2017, o Excelso STF ao julgar o Recurso Extraordinário n. 760.931, com repercussão geral, fixou a tese que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço, só cabendo condenação se houver prova inequívoca em casos de conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Observo que o ente federativo em questão se limitou a negar sua responsabilidade, não trazendo aos autos qualquer prova de que efetivamente fiscalizasse a empresa contratada para prestar os serviços, ou seja, não cumpriu a sua obrigação legalmente estabelecida. Ao se verificar o inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela primeira reclamada, constata-se que a segunda ré não fiscalizou a contento e a tempo o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado. A ausência de fiscalização a contento do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, cumulada com o nadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela primeira reclamada, conduz à conclusão de que a segunda reclamada deve assumir os riscos de sua opção (culpa in eligendo in vigilando) e nos moldes do art. 186, do C.C/2002 e do item caput, V, da Súmula 331, do C. TST. Não pode a segunda reclamada se eximir da responsabilidade decorrente de inadimplementos da primeira, sob pena de enriquecimento indevido e de violação da legislação trabalhista (art. 9º, da CLT). A Ipiranga ao auferir o bônus deve também suportar o ônus (qui habet commoda, ferre debet onera), vez que se beneficiou do labor do reclamante por meio de terceirização lícita. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto aos pleitos decorrentes da presente condenação. O reclamante informou na petição inicial que fora contratado pela reclamada principal em 18/09/2020 para exercer a função de motorista. Asseverou que era lotado em dependências do ente público até a rescisão do contrato em 28/10/2023, e disse que a reclamada principal não efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Em contestação (Id c349479), o ente público litisconsorte afirmou que exigira a comprovação do cumprimento das obrigações legais da empresa e exigira a apresentação de certidão de regularidade da contratada em relação ao recolhimento do FGTS, o que fora atendido. Na audiência de instrução realizada em 11 de outubro de 2024, as partes declinaram da produção de prova oral, e os autos foram encaminhados ao Cejusc. A discussão não tem por objeto vínculo direto entre o reclamante e a administração pública, mas a responsabilidade de natureza patrimonial surgida da contratação. O TST, no item V da Súmula 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, fez ressalva aos contratos de prestação de serviços que envolvam entes da Administração Pública direta e indireta, condicionando a responsabilização subsidiária dos entes públicos à conduta culposa no contrato, e, pois, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, principalmente, fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. É oportuno ressaltar e advertir que, no artigo 121, § 2º da Lei 14.333/2021, é prevista expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. O Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada em 13/02/2025, proferiu decisão de mérito do Tema 1118 de repercussão geral sobre -"Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". No acórdão proferido pela Corte Suprema, constam na ementa as seguintes diretrizes: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O encerramento da instrução e a prolação da sentença, ocorrida em 24/01/2025 são anteriores ao julgamento de mérito do Tema 1118 de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Na sentença foi consignado que "o ente federativo em questão se limitou a negar sua responsabilidade, não trazendo aos autos qualquer prova de que efetivamente fiscalizasse a empresa contratada para prestar os serviços, ou seja, não cumpriu a sua obrigação legalmente estabelecida." A situação processual é diversa da tratada no Tema 1118, STF, que tem em vista a instrução e atividade probatória, carreando ao empregado o ônus de comprovar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Ademais disso, o Município ressaltou que exercera a fiscalização e que ela correspondia à exigência dos documentos formais correspondentes aos depósitos de FGTS. Como a instrução ocorreu em novembro de 2024, o dever de fiscalização pelo ente público e a prova respectiva do cumprimento decorriam das disposições da Lei 14.133. O dever legal de observância obrigatória do Tema 1118, STF, ao tratar de responsabilidade subsidiária de ente público não é infringido, pois os fatos processuais são anteriores à decisão e seu tratamento sobre o ônus da prova. O Tema 1118, STF, não se aplica ao caso. Nego provimento ao recurso. Prequestionamento O julgado adotou entendimento de modo coerente, explícito e fundamentado sobre os aspectos essenciais da matéria deduzida (a saber, responsabilidade subsidiária), conforme a atual jurisprudência do e. STF. Portanto, desnecessária a menção expressa dos dispositivos de lei e letra de súmula para fins de prequestionamento, uma vez que a decisão embargada adotou, explicitamente, tese a respeito das questões suscitadas (Súmula nº 297 , item I, do TST), estando prequestionadas as matérias. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos. Mérito: (1) dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova Lei 14.905/2024, o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1o, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3o do art. 406; tudo conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. (2) nego provimento ao recurso ordinário do Município de Parnamirim. Mantido o tratamento dado às custas e aos honorários sucumbenciais na sentença de origem. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos. Mérito: (1) por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova Lei 14.905/2024, o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1o, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3o do art. 406; tudo conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. (2) por maioria, negar provimento ao recurso do Município; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso ordinário do Município de Parnamirim, para afastar a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau, julgando improcedente a lide em relação ao ente público, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme o percentual estabelecido na sentença de origem, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Mantido o tratamento dado às custas e aos honorários sucumbenciais pela sentença de origem. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Acórdão pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Justificativa de voto pelo Desembargador Relator. Natal, 16 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Desembargadora Redatora VOTOS Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza JUNTADA DE VOTO VENCIDO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR Recurso ordinário do Município de Parnamirim Responsabilidade subsidiária No capítulo, a sentença de primeiro grau apresentou a seguinte fundamentação: "A primeira reclamada não impugnou o pleito em debate e a segunda rechaçou o pedido autoral, sob o fundamento que não tinha vínculo direto com o reclamante. Sustenta que a empregadora é que deve responder por eventuais créditos devidos ao reclamante, pois não manteve contrato de trabalho com ele. Pois bem. Incontestável que o reclamante era empregado da primeira ré, prestando serviços ao Município de Parnamirim. Nessa condição de contratante e ente da administração pública, a 2ª reclamada deve se submeter a processo de licitação pública e suas regras para escolha da contratada, a teor do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37, XXI, disciplinado pela Lei nº 8.666/93. O artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, por sua vez, afasta a responsabilidade do ente público sobre os encargos trabalhistas contraídos pela empresa contratada, o que, aparentemente, conflitaria com o entendimento da Sumula 331 do TST. Instado a se manifestar sob esse viés, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC nº 16 e declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, cuja decisão teve efeito vinculante e erga omnes. Entretanto, dito conflito é, tão somente, aparente, tendo inclusive TST alterado a redação da Sumula 331 para esclarecer que a administração pública pode vir a ser responsabilizada de forma subsidiária, desde que "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Tal previsão se encontra em consonância com os art. 58, inciso III e art. 67 da mesma lei, cujo art. 71 foi declarado constitucional pelo STF. E mais recente, em 30.03.2017, o Excelso STF ao julgar o Recurso Extraordinário n. 760.931, com repercussão geral, fixou a tese que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço, só cabendo condenação se houver prova inequívoca em casos de conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Observo que o ente federativo em questão se limitou a negar sua responsabilidade, não trazendo aos autos qualquer prova de que efetivamente fiscalizasse a empresa contratada para prestar os serviços, ou seja, não cumpriu a sua obrigação legalmente estabelecida. Ao se verificar o inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela primeira reclamada, constata-se que a segunda ré não fiscalizou a contento e a tempo o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado. A ausência de fiscalização a contento do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, cumulada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela primeira reclamada, conduz à conclusão de que a segunda reclamada deve assumir os riscos de sua opção (culpa in eligendo e in vigilando) nos moldes do art. 186, caput, do C.C/2002 e do item V, da Súmula 331, do C. TST. Não pode a segunda reclamada se eximir da responsabilidade decorrente de inadimplementos da primeira, sob pena de enriquecimento indevido e de violação da legislação trabalhista (art. 9º, da CLT). A Ipiranga ao auferir o bônus deve também suportar o ônus (qui habet commoda, ferre debet onera), vez que se beneficiou do labor do reclamante por meio de terceirização lícita. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto aos pleitos decorrentes da presente condenação." No recurso, o recorrente alega que "conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal -STF, ao fixar a tese para o Tema de Repercussão Geral n.º 1.1188, a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada depende da comprovação, pela Reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não sendo possível sua responsabilização se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Pede, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: Súmula n.º 331, V, do TST, do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, do art. 121, §1º, da Lei n.º 14.133/2021, do art. 818 da CLT, dos arts.5º, II,e 37, § 6º, da CF/88, e do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118 do STF. Examino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sucede que, ao julgar o RE 1298647 em 13.02.2025, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, a Excelsa Corte decidiu por maioria, fixar a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Significa dizer, noutras palavras, que a responsabilidade subsidiária da administração pública pode ser caracterizada quando, no caso concreto, houver elementos que indiquem a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. O aspecto que foi realçado pela decisão do STF refere-se ao ônus da prova, entendendo a Corte Constitucional que é do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal: "(...). A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso. Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF. Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral) Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.' Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-23.2019.5.02.0402 diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021) "(...). Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma. No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida. Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17). No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática: 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica. Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (...). Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos. Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral. Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022) Pois bem. No caso dos autos, não há elementos de prova que atestem a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Colho entendimento do c. TST, julgado em 25/2/25, com acórdão publicado em 7/3/25, verbis: I) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" (item 1 da tese). 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo Prestador de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido" (Processo:RRAg - 100829-77.2019.5.01.0225, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento: 25/02/2025, Publicação: 07/03/2025" (grifos acrescidos). Dessa forma, ressalvado o entendimento do Relator, mas aplicando a tese vinculante do STF no julgamento do RE 1298647 (apreciando o tema 1.118 da repercussão geral), dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator Juntada de voto vencido Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro declaro voto divergente. A responsabilidade subsidiaria do Município foi declarada em sentença proferida em novembro de 2024, logo, instrução e decisão são anteriores ao tratamento do ônus da prova no Tema 1118, STF, que não se aplica ao caso. Nego provimento ao recurso. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA SOLARES LTDA
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