Processo nº 5145703-51.2025.8.09.0137
ID: 280394624
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5145703-51.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA SUAIDEN SOUTO
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5145703-51.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5145703-51.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Zilmeide De Paiva Lopes Requerida : Tam Linhas Aereas S/a. e outras Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Reparação de Danos” ajuizada por ZILMEIDE DE PAIVA LOPES, em desfavor de VOEPASS LINHAS AEREAS e LATAM AIRLINES BRASIL, partes devidamente qualificadas (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, a promovente alegou, em síntese, que em 23/07/24 adquiriu das rés bilhetes aéreos para viagem em voos operados em codeshare pela primeira (Voepass) e segunda requerida (Latam), com o seguinte itinerário: voo do início da viagem com saída de Rio Verde/GO em 06/09/24 às 12h e chegada em Guarulhos/SP às 14h10 e retorno em 20/09/24 com saída de Guarulhos/SP às 13h50 e com chegada em Goiânia/GO às 15h25 – localizador YLSJLK, ao custo de R$ 917,96, cujo pagamento se deu em 4 parcelas no cartão de crédito.Prosseguiu aduzindo que após o acidente aéreo ocorrido em 09/08/2024 envolvendo aeronave da primeira ré (Voepass), foi divulgado em 21/08/2024, nas mídias sociais e jornais, a suspensão das operações desta companhia em oito cidades, incluindo esta Comarca, com efetivação em 26/08/2024, e, a par dessa informação, contatou a ré que confirmou o cancelamento dos voos contratados, sem, contudo, oferecer realocação ou reembolso.Continuou relatando que em face da necessidade de viajar na data inicialmente contratada e da ausência de solução pelas rés, foi compelida a adquirir novas passagens: voo de ida com a companhia GOL (localizador HARHLM), ao custo de R$ 774,42, e voo de volta com a requerida LATAM (localizador GCWMBP), ao custo de R$ 727,28, + 17.842 pontos. Seguiu informando, ainda, que a soma dos seus prejuízos materiais totalizou a quantia de R$ 1.501,70, além da utilização de milhagem, e que esses fatos lhe gerou, também, danos de ordem extrapatrimonial.A par desses fatos, e ao argumento de ter havido falha nos serviços contratados requereu, em seus pedidos, a aplicação das normas do CDC, com a condenação solidária das requeridas ao pagamento dos danos materiais (R$ 1.501,70 + 17.842 pontos latam) e danos morais (R$ 8.000,00) pelos transtornos por ela vivenciados. Postulou, também, pela decretação da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ev. 01).Na decisão do ev. 06 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi decretada a inversão do ônus da prova e determinada a citação e intimação das requeridas com a designação da audiência de conciliação.Percorrido o itinerário procedimental devidamente citadas para fins desse processo, a requerida Passaredo (Voepass), apresentou contestação (ev. 20), aduzindo, prefacialmente, acerca da massificação das demandas e sobre a industrialização do dano moral. No mérito, informou que o voo contatado pela autora se deu em regime de codeshare, no qual há o compartilhamento de voos entre duas ou mais companhias aéreas e, após, confessou o cancelamento dos voos contratados pela autora, porém, defendeu que isso se deu de forma programada, isto é, com antecedência, sendo tal fato devidamente comunicado ao e-mail informando no momento da compra, no prazo da legislação de regência (Resolução 400/16 da ANAC), não tendo havido descumprimento contratual, tampouco falha nos serviços comercializados por ato ilícito. Ato contínuo, sustentou que não há que se falar em danos materiais, pois cumpriu com as disposições legais oferecendo, à autora, as opções de realocação em outro voo, remarcação do bilhete ou de deixá-lo em aberto para utilização de outro serviço/produto, bem como que a opção por adquirir novo voo, com recursos próprios, se deu por liberalidade da autora. Sustentou, ainda, que o pedido de restituição deve ser feito em face da corré Latam e aduziu a inexistência de danos morais ao argumento de que a situação narrada configura mero aborrecimento, ponderando pela aplicabilidade do art. 251- A do CBA. Ao final, aduziu a impossibilidade de decretação da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 21), reiterando os fundamentos da inicial e reforçando a falha na prestação dos serviços pelas rés, alegando que não teve a contratação cumprida, tampouco recebeu reembolso ou qualquer comunicação prévia sobre o cancelamento, do qual só tomou ciência após buscar esclarecimentos junto à ré, após veiculação da notícia na mídia. Sustentou ainda a ausência de assistência material e informacional.Após a requerida Latam apresentou defesa (ev. 22) aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dos autos, indicando que o voo contratado pela autora, que foi cancelado, estava programado para ser operado por outra companhia aérea, de forma compartilhada (Passaredo – VoePass). No mérito, defendeu a aplicação do CBA em detrimento do CDC; sustentou a ocorrência da excludente de responsabilidade da culpa de terceiros (ato de terceiros) e ratificou que a contratação estava programada para ser operada em voos da corré Voepass e que a autora não cumpriu com o ônus da prova conforme disposto no art. 373, I do CPC. Em seguida, defendeu a ausência de danos morais, já que inexistente os requisitos do art. 251-A do CBA, e, também, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento dos danos materiais pretendidos pela autora, defendendo, para tanto, que já realizou o reembolso do voo cancelado. Ao final, aduziu a impossibilidade de decretação da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.A autora manifestou nos autos (ev. 23), oportunidade em que também impugnou, integralmente, os argumentos da segunda defesa apresentada, alegando, em especial, que não é verdadeiro que a Latam já tenha realizado o reembolso objeto dos pedidos dos autos. Ao final, ratificou os pedidos da inicial. Realizada audiência sem acordo no ev. 25.Sobreveio decisão (ev. 26) determinando a intimação da autora para informar se já obteve o reembolso da passagem aérea objeto do localizador YLSJLK, bem como para colacionar aos autos os seus extratos bancários de set.24 a dez/24, tendo a resposta da autora sido juntada no ev. 28, na qual constou, ao final, o pedido de condenação das rés em litigância de má-fé.Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO.De início, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela requerida Latam, adianto que aludida prefacial não merece prosperar. Dos documentos acostados aos autos, observo que as empresas demandadas atuaram, no caso narrado, por meio da oferta e venda compartilhada de voos (codeshare), que consiste no acordo empresarial entre companhias aéreas para ampliar a comercialização de voos, sendo certo que os serviços adquiridos pela promovente foram comercializados por todas as empresas envolvidas na contratação (Latam e Voepass).Assim, tenho que, no caso em tela, uma vez que todas as requeridas compõe a cadeia fornecedora relacionada ao contrato de viagem adquirido pela promovente, em verdadeiro “contrato em rede”, elas são legitimadas para figurar no polo passivo da ação, e respondem, solidariamente, pelos danos aventados pelos promoventes, consoante as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que todos os que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, sendo a escolha contra quem demandar (se contra um ou se contra todos), do consumidor.A responsabilidade solidária da promovida exsurge, do parágrafo único, do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. E ainda, do disposto no art. 34, do Diploma Consumerista, que reza que: "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".Logo, no caso posto a julgamento, consigo que não há como nenhuma das promovidas se escusarem da responsabilidade por eventuais transtornos derivados dos serviços oferecidos ao consumidor.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. HORAS DE ATRASO EM VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CODESHARE. SOLIDARIEDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I ? As companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo. II ? As intercorrências relatadas no sentido de atraso em razão de manutenção da aeronave, estão incluídas no risco do exercício da atividade das rés, pois, ao vender a passagem, avocou a obrigação de transportar a tempo e modo os autores ao destino.III ? O defeito na prestação dos serviços das rés, que ultrapassou o limite razoável, gerando aos autores sentimento de frustração, constrangimento e irritação, os quais superam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. IV ? Na fixação de indenização por danos morais, deve ser mantido valor arbitrado de R$ 6.000,00, porquanto razoável e proporcional.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 57515297820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Indenização por danos morais. Aplicação do CDC. Ilegitimidade passiva. Afastada. O compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema "codeshare") resulta na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor. Cancelamento do voo contratado. Alegação de problemas operacionais com a aeronave, que impediram o cumprimento do contrato. Ausência de comprovação. Fortuito interno. Falha na prestação dos serviços contratados. Oferecimento de voo 24 horas após o inicialmente contratado. Não cabimento. Demandantes que tinham compromissos agendados no local de destino. Realizaram a viagem por meios próprios. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Valor que não comporta redução, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000288-72.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Empresa intermediária na compra de passagens aéreas e hospedagem. Ilegitimidade passiva não caracterizada. I. Não procede a alegada ilegitimidade da 1ª requerida/apelada para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto, como cediço, todos aqueles que participarem da cadeia de consumo responderão de forma objetiva e solidária perante o consumidor (parágrafo único do artigo 7º combinado com o caput do artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor) e, in casu, a recorrente (site Expedia) intermediou a contratação de passagem aérea e hospedagem. II. Empresa integrante da cadeia de consumo. Responsabilidade Objetiva. Se a 1ª ré/recorrente faz a intermediação dos serviços de venda de passagens, deve prezar pela idoneidade dos estabelecimentos com os quais trabalha, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados, pois os fornecedores de serviços respondem solidariamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5284264-41.2017.8.09.0006, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2018, DJe de 16/07/2018). Destarte, reconheço a legitimidade da promovida Latam para figurar no polo passiva da presente ação, ao lado da requerida Voepass, pelo que rejeito a preliminar arguida.DO MÉRITOProsseguindo, observo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem questões prejudiciais ou preliminares ao mérito a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta que a matéria prescinde da produção de prova oral, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinente, à apreciação meritória da lide em apreço.Ainda em letras de início, consigo que é patente que a relação jurídica existente entre as partes é de cunho consumerista, de sorte que a matéria delineada nos autos deve ser apreciada à luz das disposições da Lei n.º 8.078/90. Isto porque, na relação que ora se discute, se fazem presentes os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista: a) o contrato de compra e venda de passagem aérea noticiado nos autos está implícito na própria natureza do fornecimento de serviços, resultado da produção do mercado de consumo; b) a autora, enquanto adquirente do indigitado serviço/produto, é, a toda evidência, consumidora, por ser destinatária final dele, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; c) as requeridas são pessoas jurídicas que desenvolvem atividade profissional de comercialização de voos de sua frota e em compartilhamento com outras companhias aéreas, direta e indiretamente, ajustando-se, pois, à noção de fornecedor stricto sensu, contemplada no art. 3º do mesmo diploma legal.Ressalto, contudo, que, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.Em tempo, saliento que embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pelo Código Brasileiro da Aeronáutica, sob o prisma da Lei nº. 7.565/86, o microssistema do Código Protetivo de Consumo, por ser norma posterior, se sobrepõe, àquele, naquilo que disciplinar de forma diferente.Neste sentido, bem explicita Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 2005, fls. 349/350: Não vale argumentar que o Código do Consumidor, por ser lei geral posterior, não derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica, de natureza especial e anterior – lex posterior generalis non derrogat priori speciali – porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal art.5°, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4°). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro… Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva. Feitas esses esclarecimentos, passo a análise da questão de fundo.Cinge-se a controvérsia, em questão, na verificação do direito da promovente em ser indenizada materialmente e moralmente em decorrência do cancelamento dos voos objeto do localizador YLSJLK que tinha saída de Rio Verde/GO no dia 06/09/24, às 12h e chegada em Guarulhos/SP às 14h10e retorno em 20/09/24, com saída de Guarulhos/SP às 13h50 e chegada em Goiânia/GO às 15h25, e das consequências advindas desse fato, em especial: por ela não ter sido realocada em nenhum outro voo, nem obtido a restituição dos valores pagos pela contratação cancelada, e ter tido que realizar novas contratações para o mesmo itinerário (localizador HARHLM, voo de ida localizador GCWMBP, voo volta), ao custo total de R$ 1.501,70 + 17.842 pontos latam.Pois bem. Adianto, desde já, que os pedidos da inicial são parcialmente procedentes. Explico:De uma detida análise dos autos e documentos que o instruem, verifico, de um lado, que restou provado, por meio da documentação idônea, que: (i) em 23/07/24 a autora adquiriu passagens aéreas para viagem em voos operados em codeshare pela primeira (Voepass) e segunda requerida (Latam), com o seguinte itinerário: voo do início da viagem com saída de Rio Verde/GO em 06/09/24 às 12h e chegada em Guarulhos/SP às 14h10 e retorno em 20/09/24 com saída de Guarulhos/SP às 13h50 e com chegada em Goiânia/GO às 15h25 – localizador YLSJLK, que teve o custo de R$ 917,96, cujo pagamento se deu em 4 parcelas no cartão de crédito final 0267, cada uma no valor de R$ 229,49 – ev. 01, arq. 06 (ii) em razão do acidente ocorrido com aeronave da requerida Passaredo (Voepass) em 09/08/2024, foi anunciado, em 21/08/2024, a suspensão de suas operações em diversas cidades, inclusive nesta Comarca, a partir de 26/08/2024, conforme amplamente divulgado na mídia e em veículos de imprensa – (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/apos-acidente-voepass-suspende-operacao-em-cascavel-e-mais-8-cidades/#:~:text=Ap%C3%B3s%20o%20acidente%20a%C3%A9reo%20que,de%20Guarulhos%2C%20em%20S%C3%A3o%20Paulo ) – ev. 01, arq. 01, pág.03. (iii) diante do cancelamento dos voos com saída desta Comarcar, a autora não conseguiu junto as rés a realocação em outro voo, tendo em 16/08/24 que adquirir, com recursos próprios, novos bilhetes para a viagem planejada que foi cancelada unilateralmente pelas rés, tendo dispendido com a compra do voo de ida a quantia de R$ 774,42 (localizador CWMBP) e com a compra do voo de volta a quantia de R$ 727,28 + 17.842 pontos latam (localizador HARHLM) – ev. 01, arqs. 07 e 10. (iv) embora a autora não tenha usufruído da contratação objeto do localizador YLSJLK, que foi cancelada unilateralmente pelas rés, ela não obteve, até a presente data, a restituição dos valores pagos, não havendo nos extratos bancários de setembro/24 a dezembro/24 a comprovação de que o reembolso foi realizado pelas rés – ev. 28, arq. 02.Por outro lado, verifico que, ao contrário do alegado na exordial, não há como reconhecer que as rés tenham descumprido o dever de informação quanto ao cancelamento da contratação objeto dos autos. Isso porque a própria autora reconheceu, em juízo, que a suspensão dos voos foi amplamente divulgada em rede nacional, por diversos veículos de comunicação, em razão da repercussão do acidente aéreo que motivou a decisão das rés de interromper suas operações em nove cidades brasileiras. Ademais, em situações como a dos autos, a comunicação ao consumidor pode ocorrer não apenas de forma individual, mas também por meio de divulgação ampla, desde que eficaz para garantir o conhecimento da informação pelos destinatários.Assim, considerando que a divulgação em rede nacional da suspensão das operações das rés ocorreu em 21/08/2024, e que o voo de ida da autora estava programado para 06/09/2024, concluo que a comunicação da rés se deu com prazo amplamente superior ao exigido pela legislação aplicável, especialmente o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, abaixo transcrito, o qual impõe o dever de informar alterações no voo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. No caso, o aviso foi realizado com 16 dias de antecedência, o que afasta a configuração de qualquer ilícito, ao menos no tocante ao dever de informação sobre o cancelamento. Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; eII - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. A propósito: RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RECLAMADA. COMPRA INTERMEDIADA PELA RÉ E PELA CVC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALTERAÇÃO DO VOO REALIZADA PELA COMPANHIA AÉREA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANIPULAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, ressalvado eventual direito de regresso a ser discutido em ação autônoma. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Se restou comprovado que a empresa comunicou a alteração/antecipação do voo, via e-mail para o endereço eletrônico cadastrado no momento da compra das passagens aéreas, com antecedência muito superior à mínima exigida na Resolução 400/2016 da ANAC, em tempo suficiente para que os passageiros reorganizassem sua viagem, inexistindo qualquer falha do dever de informação e ofensa ao art . 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não há dano moral ou material a ser reparado. A boa fé se presume, por se tratar de princípio geral de direito e, a má fé precisa ser demonstrada, o que incorreu no caso em apreço quanto aos documentos apresentados pela Reclamada. Recurso Provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1004453-35 .2023.8.11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024)APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo nacional – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alteração de itinerário promovida pela companhia aérea. Comunicação com 20 dias de antecedência em relação ao voo originalmente contratado. Aceitação da alteração pelos passageiros. Cumprimento do disposto na Resolução Anac nº 400/2016 . Inexistência de falha na prestação do serviço. Ausência do dever de prestar assistência material na espécie. Dano moral que, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica Indenização (art. 251-A), está condicionado à comprovação do prejuízo e de sua extensão, o que não se verificou na espécie – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1034568-53.2022.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 21/03/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024).APELAÇÃO. Transporte aéreo. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Descabimento. Companhia aérea que comunicou previamente o consumidor acerca da alteração do voo. Cumprimento às regras contidas no art . 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Hipótese que não enseja indenização por danos morais. Ausência de fatos extraordinários (perda de compromisso profissional ou pessoal) ou qualquer evento que pudesse justificar a pretensa indenização. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10095811220238260068 Barueri, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 17/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo nacional – Ação de indenização por dano moral – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – 1. Alteração de horário do voo. Normas então vigentes que consideram a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Inteligência da Resolução 556 da Anac. Ciência do passageiro com antecedência superior à prevista na referida norma e aceitação da alteração – 2. Dano moral não caracterizado. Reacomodação efetuada regularmente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10004357620238260704 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 08/11/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Destarte, conquanto não seja possível imputar às requeridas o cometimento de ato ilícito relativo ao dever de informação do cancelamento da contratação objeto do localizador YLSJLK, conclusão diversa se extrai da conduta da ré em relação a ausência do estorno/restituição com relação a contratação cancelada unilateralmente e que não foi pôde ser usufruída pela autora. E isso porque, operado o cancelamento unilateral por parte dos fornecedores, era seu dever realizar, a critério do consumidor/passageiro, a sua realocação em outro voo ou a restituição integral do valor pago. E, assim não procedendo, resta evidente que a promovida incorreu em falha dos serviços (conduta ilícita), sobretudo porque a autora teve que se socorrer do judiciário para ter de volta o valor pago pela compra cancelada e não usufruída. Diante disso, tenho que, ao contrário da requerida, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia com relação a prova da restituição dos valores pagos pelo contrato objeto do localizador YLSJLK, nos termos do art. 373, II do CPC, -; a autora comprovou os fatos constitutivos do direito de restituição aduzido em juízo (art. 373, I, do CPC), sendo suas alegações plausíveis e estando fundadas em prova documental verossímil – extratos bancários colacionados na manifestação do ev. 28.Logo, inexistindo qualquer elemento que afaste o dever legal das rés quanto a restituição objeto dos autos, tenho que o acolhimento do pedido de condenação solidária das rés na devolução, à autora, da quantia integralmente paga a título da contratação cancelada objeto do localizador YLSJLK, isto é, do valor de R$ 917,96, é medida impositiva, sob pena de configurar enriquecimento sem causa à ré, conduta vedada no ordenamento jurídico pátrio já que ela recebeu por serviços não prestados (CC, artigos 884 e ss). Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Indo adiante, com relação ao pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de danos materiais relativo a nova contratação que ela teve que realizar (localizadores GCWMBP e HARHLM), que teve custo mais alto (R$ 1.501,70 + 17.842 pontos latam) que a originária (R$ 917,96), adianto, desde logo que sem razão alguma. E isso porque, conforme indicado anteriormente, o cancelamento unilateral da contratação vinculada ao localizador YLSJLK ocorreu dentro do prazo legal previsto, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, razão pela qual se deu de forma regular e legítima. Diante disso, não vejo como imputar às requeridas qualquer responsabilidade pelas novas passagens adquiridas pela autora, ainda que para o mesmo itinerário, uma vez que o cancelamento, embora realizado de forma unilateral, foi comunicado com a antecedência devida, afastando o dever de indenizar por eventuais gastos decorrentes de nova contratação. Entendimento diverso implicaria responsabilizar a empresa por ato legítimo e em conformidade com a regulação vigente, o que não se sustenta juridicamente.Assim, ausente o nexo causal entre a conduta da promovida (cancelamento dos bilhetes originários, realizado de forma regular e dentro do prazo legal) e os danos alegados (gastos com novas passagens - GCWMBP e HARHLM) —, não vislumbro possibilidade de acolhimento dos pleitos indenizatórios formulados, razão pela qual os indefiro.Por fim, com relação ao pleito de reparação por danos morais, ressalto que, para a sua configuração devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles, de forma que apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.Destaco, também que “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. E que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.Nesse contexto, para configurar o dever de indenizar deve-se identificar, no caso concreto, uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado. Em outras palavras, o mero descumprimento contratual não configura, necessariamente, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana, até porque é consabido que o inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais cujo reconhecimento implica mais do que dissabor típico de negócio frustrado.Outrossim, tendo em vista que, no caso em liça não restou comprovado que em razão do descumprimento da ré quanto a restituição objeto da contratação cancelada unilateralmente ela teve ofendido os seus direitos da personalidade ou sofrimento intenso a ensejar a indenização pleiteada (não bastando para tanto mera alegação genérica nesse sentido), não vejo possibilidade de acolhimento do pleito extrapatrimonial, pois esses fatos não são suficientes para ensejar a procedência do pleito de indenização extrapatrimonial, mormente considerando que a inversão do ônus probandi não tem o condão de lhe desobrigá-la de produzir o mínimo de prova para a prevalência do direito invocado. Acrescento, ainda, que os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação judicial, por si só, não são suficientes para o reconhecimento de indenização por dano moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em juízo seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas. Assim, uma vez que não restou comprovado nos autos nenhuma ofensa a direito da personalidade ou sofrimento intenso a ensejar a indenização pleiteada, e sopesando que a situação em comento não configura hipótese de dano in re ipsa, tenho que indevida a indenização extrapatrimonial pretendida, seja na sua modalidade pura (dano moral), seja na sua modalidade derivada (desvio produtivo do consumidor).Por fim, quanto ao pedido da autora de condenação das requeridas por litigância de má-fé, ressalto que sua caracterização exige, além da demonstração inequívoca de dolo processual, a presença de ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil — o que não se verificou no caso concreto. Trata-se, na verdade, de pleito genérico, destituído de fundamentação fática ou jurídica idônea, razão pela qual deve ser indeferido. Ademais, não há elementos que permitam concluir que as requeridas tenham, de forma maliciosa, alterado a verdade dos fatos. Ao que tudo indica, a alegação da ré de que já realizou o reembolso pretendido pela autora decorreu de eventual desorganização, e não de má-fé processual.É que basta.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a tão somente restituir, à autora, a importância de R$ 917,96 (novecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), relativo a contratação cancelada unilateralmente objeto do localizador YLSJLK, devendo referido numerário ser corrigido, monetariamente, pelo índice usual do INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), - isto é, do dia da comunicação do cancelamento – 21/08/24 -, e acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, na sua forma simples, a contar da data da citação (art. 405 do CC) e na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito 03
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