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ID: 317237056
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000151-37.2024.5.20.0003
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP XXXXXX
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LUCIANO BAUER WIENKE
OAB/RS XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/SE XXXXXX
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RICARDO FONTES COSTA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000151-37.2024.5.20.0003 RECORRENTE: EMAILDO DA CRUZ VI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000151-37.2024.5.20.0003 RECORRENTE: EMAILDO DA CRUZ VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMAILDO DA CRUZ VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO N° 0000151-37.2024.5.20.0003 RECORRENTES: EMAILDO DA CRUZ VIEIRA E BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDOS: EMAILDO DA CRUZ VIEIRA E BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA MACHADO AMORIM EMENTA APELO DO AUTOR: PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - REFORMA DA SENTENÇA. Tendo a sentença recorrida inobservado a previsão inserta nos artigos 3º e 21 da Lei nº 14.010/20, quanto a suspensão dos prazos processuais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020, impõe-se a reforma da sentença, neste aspecto. Recurso provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 14.905/2024 - CRITÉRIOS PARA SUA INCIDÊNCIA. Considerando que a presente demanda foi ajuizada antes de setembro de 2024, e que, a partir de 30/8/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito trabalhista deve observar os seguintes parâmetros, conforme decidido pela SBDI-I do C. TST: a) na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n° 8.177 de 1991); b) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e c) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do CC. RECURSO DO RECLAMADO: HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DOS REGISTROS DE PONTO - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA - NÃO DESINCUMBÊNCIA SATISFATÓRIA - DEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. O ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz do disposto nos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Demandante. Diz-se, em regra, porque se o empregador contar com mais de vinte empregados, como no caso dos presentes autos, estará, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de ponto do trabalhador. Como a Reclamada não apresentou os registros, nem se desvencilhou do ônus de desconstituir a jornada informada na petição inicial, a sentença que deferiu as horas extraordinárias restou mantida. Recurso improvido. RELATÓRIO EMAILDO DA CRUZ VIEIRA E BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, interpõem Recursos Ordinários nos autos da Reclamação Trabalhista em que contendem entre si. Regularmente notificados, ambos apresentaram contrarrazões tempestivas, avistáveis nos Ids 94046ae e d00d011. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109, do Regimento Interno deste E. Regional. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos das partes), capacidade (agentes capazes) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes, na conformidade do decidido no ID e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença pelas partes em 3/4/2025 e interposição dos Apelos em 15/4/2025), representação processual (procurações constantes dos IDs 871a496, 6869ead, 20ce042 e d5a0b9d) e preparo (dispensado, para o Reclamante, em razão da concessão da justiça gratuita; comprovantes de depósito recursal e de recolhimento das custas avistáveis nos IDs d591aaa, c33ef0c e 20ce042, pela Reclamada), conhece-se dos Recursos Ordinários. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECLAMADO Quanto a preliminar em tela, a Reclamada assere que: A sentença ora impugnada deve ser anulada por evidente cerceamento do direito de defesa da Reclamada, consubstanciado na decisão judicial que dispensou, de ofício, o depoimento pessoal do Reclamante, não obstante o protesto expresso da defesa nesse sentido. Tal medida afronta frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Consoante consta da ata de audiência de instrução, o Juízo entendeu por bem dispensar o interrogatório do Reclamante, alegando que este apresentava limitações de comunicação em razão de doença neurológica. Todavia, tal dispensa foi feita unilateralmente, sem submissão ao contraditório, sem perícia que atestasse sua inaptidão plena e sem sequer possibilitar à Reclamada a formulação de perguntas intermediadas por acompanhante ou por intérprete, como seria juridicamente possível e razoável. A Reclamada protestou em audiência contra essa decisão, ciente de que o depoimento pessoal do Reclamante era elemento essencial à elucidação de pontos controvertidos da causa, em especial a veracidade da jornada alegada, a ciência e anuência do empregado quanto ao banco de horas, e a suposta ausência de concessão de intervalo normativo. São pontos cuja apuração depende, em larga medida, da percepção direta da parte sobre os atos vivenciados, e cuja verificação documental é insuficiente frente a carga subjetiva dos temas. O impedimento de produção da prova oral, sobretudo em ação com múltiplas alegações fáticas controvertidas, compromete a completude da cognição judicial, tornando a sentença nula por cerceamento de defesa. Mesmo a dispensa do depoimento da preposta da Reclamada, promovida pelo próprio Juízo, desconsiderou o interesse da parte em elucidar fatos por meio de prova oral direta, suprimindo importante meio de demonstração da regularidade das condutas empresariais. A mera menção a limitações cognitivas não pode justificar, por si só, a supressão de uma etapa essencial do contraditório, mormente quando não há laudo técnico atestando incapacidade de prestar depoimento nem oposição da parte ou de seus representantes legais. A condução do ato poderia ter ocorrido com os ajustes razoáveis garantidos pela legislação processual, inclusive com a intermediação de fonoaudiólogo, psicólogo, assistente social ou familiares, medida perfeitamente compatível com os princípios da cooperação e da dignidade da pessoa humana. A ausência de prova oral repercutiu de forma decisiva na valoração dos fatos pelo Juízo de origem, que acabou por presumir como verídicos os relatos constantes da petição inicial, sem confronto com a narrativa da Reclamada. Trata-se de evidente prejuízo, que macula de nulidade o julgamento, pois a Reclamada não pôde exercer de modo pleno seu direito de se defender e de influenciar na formação do convencimento do magistrado. O artigo 765 da CLT assegura ao juiz ampla liberdade na condução do processo, mas essa liberdade deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode admitir que a simplificação da instrução, sob justificativa de eficiência ou de cuidado com a saúde do trabalhador, comprometa o equilíbrio processual e afaste o direito da parte ré de influenciar nos rumos da prova. Diante da gravidade da violação e da demonstração inequívoca do prejuízo processual sofrido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O processo deve ser remetido à origem para reabertura da instrução, com a oitiva das partes ou adoção de medidas acessórias que permitam, ainda que de modo adaptado, a produção da prova oral imprescindível ao esclarecimento da controvérsia. Assim, requer-se, preliminarmente, o provimento do presente recurso para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução e regular prosseguimento do feito. Examina-se. No que diz respeito à nulidade processual por cerceamento de defesa, tem-se que, conforme dispõe o art. 765, da CLT, vigora, no âmbito processual trabalhista, o princípio inquisitório, segundo o qual ao magistrado cabe impulsionar o devido andamento do processo. É certo que, com o intuito de cumprir tal intento, o juiz dispõe de amplos poderes de direção na condução processo, pois nos termos do disposto no art. 370 do CPC, ao juiz compete a gestão-administração do processo, zelando pelo célere andamento da causa, cabendo-lhe deferir, ou não, determinada prova. Em relação ao depoimento pessoal das partes, tem-se que é meio de prova com o intuito de fazer com que a parte que o requereu possa vir a alcançar a confissão, real ou ficta, do litigante adverso, acerca de fatos relevantes ao deslinde da lide, tornando até desnecessária a coleta de outras provas. Todavia, sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele decidir sobre aquelas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, até mesmo dispensando a oitiva das partes, caso entenda, em decisão fundamentada. A dispensa da oitiva do Autor foi fundamentada em relatório médico revelador de condição especial de saúde do Demandante diretamente relacionada à fala. Veja-se: Pelo(a) Juiz(a) do Trabalho foi dito que: considerando o quanto consta no relatório médico anexado na fl. 237 (ID c12189e), relatando sobre o quadro de doença atual do reclamante, principalmente a ocorrência de "disfagia associada à sensação de presença de massa em região laríngea - CID10, G12.2, R13", entendo por bem, com base no art 765, da CLT, dispensar o interrogatório do reclamante, sob os protestos da advogada da reclamada por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. O advogado do reclamante declara que não tem perguntas a fazer para a preposta. DISPENSADO O INTERROGATÓRIO DA PREPOSTA. Demonstrada a inviabilidade de oitiva do Autor, cumpria à Ré, na primeira oportunidade que lhe competia, demonstrar a imprescindibilidade da realização do depoimento pessoal, ainda que por forma diversa e efetiva que ponderasse ainda a dignidade da pessoa do Demandante, e então sujeitar a alternativa ao escrutínio do juízo, dever do qual o Insurgente não se desvencilhou sequer por argumentação na via recursal. Destaque-se também que o advogado do trabalhador prescindiu do depoimento do preposto, de modo que não se malferiu a paridade de armas. Por essas razões, tem-se como não configurado o cerceio de defesa em decorrência da ausência da oitiva do Autor. Nesse toar, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO APELO DO AUTOR: DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Nesse ponto do Recurso, o Autor inconforma-se com o comando judicial que houve por "declarar prescritas e, assim, extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 12/03/2019". Para tanto, afiança o que segue: [...] MM. Julgadores, o juízo de piso aplicou a prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento da demanda, todavia deixou de observar que os prazos prescricionais restaram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Portanto, devido à crise de saúde pública derivada da pandemia da Covid-19, e a promulgação da Lei n. 14.010/2020, temos que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional, por determinação legislativa, retroagindo o período de suspensão de 141 dias, e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/03/2024, somente estaria prescrita a pretensão quanto aos direitos anteriores a 22/10/2018. Logo, devem ser reformada a decisão que não observou preceito legal importante acerca da prescrição e, com a reforma, devem ser declarados prescritos somente os direitos anteriores a 22/10/2018 e não como definido na sentença vergastada (12/03/2019), tendo como consequência a elaboração de novas contas de liquidação, observando-se o verdadeiro prazo prescricional. Analisa-se. Assim se pronunciou o Sentenciante quanto ao ponto em apreço: 2.2.1. - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o ajuizamento da ação trabalhista em 21/fev/2024, acolho a prescrição quinquenal suscitada pela parte reclamada e declaro extintos, com resolução do mérito, os pedidos prescritíveis e exigíveis via acionária anteriores a 21/fev/2019, a teor do disposto nos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 487, II, do CPC de 2015, subsidiariamente aplicado. Excepcionam-se, todavia, os pleitos declaratórios, pois imprescritíveis. A Lei nº 14.010/20, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19), publicada em 12/6/2020, determinou a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre a data de sua publicação até 30/10/2020, conforme art. 3º: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, considerando a publicação da Lei nº 14.010/20, no DOU em 12/6/2020, e o previsto no art. 21 da referida legislação, acerca da entrada em vigência da norma na data de sua publicação, é devida a suspensão dos prazos de 12/6/2020 a 30/10/2020. Impõe-se, portanto a reforma da sentença para excluir da contagem da prescrição quinquenal o período de suspensão previsto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 (140 dias). Apelo provido. RECURSO DO RECLAMADO: DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO NORMATIVO/CONVENCIONAL Insurge-se o Recorrente quanto a condenação ao pagamento de horas extras e também em face do deferimento do intervalo normativo. No que concerne às horas extras, aduz que: A r. sentença recorrida declarou a nulidade do banco de horas adotado pela Reclamada com fundamento exclusivo na suposta prestação habitual de labor extraordinário e na ausência de apresentação dos registros de ponto do Reclamante. Entretanto, tal conclusão desconsidera, de forma manifesta, os elementos constantes nos autos e viola os princípios da legalidade, da boa-fé contratual e da primazia da realidade objetiva. O regime de compensação de horas extraordinárias por banco de horas foi instituído por norma coletiva firmada entre o sindicato representativo da categoria profissional e o da categoria econômica, nos moldes exigidos pelo artigo 7º, XIII da Constituição Federal e pelos §§ 2º e 5º do artigo 59 da CLT. A validade de tal pacto não pode ser afastada pela simples alegação de habitualidade na prestação de sobrejornada, mormente diante da vigência da Lei nº 13.467/2017, que expressamente afasta a nulidade do banco de horas diante da prestação habitual de horas extras. A ausência dos controles de ponto não pode ensejar presunção absoluta da jornada descrita na inicial. O Reclamante não trouxe prova segura de que sua jornada se dava da forma alegada. A descrição genérica de uma jornada padrão, dissociada de qualquer elemento concreto, não possui força probante, especialmente diante da prova documental apresentada pela Reclamada, que demonstra a adoção regular de sistema de controle eletrônico e de banco de horas conforme os requisitos legais. A ausência de documentos, ainda que relevante, deve ser contextualizada no conjunto probatório, cabendo ao juízo promover diligências para sua obtenção, o que não foi feito. Ao inverter o ônus da prova com base exclusivamente na ausência dos registros, o juízo afastou-se dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, comprometendo a segurança jurídica da relação contratual. De outro lado, o reconhecimento automático de uma jornada de 11,5 horas extras semanais, sem qualquer critério de apuração individualizada, resulta em condenação desproporcional e desconectada da realidade fática, violando o dever de motivação da decisão judicial e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade do regime de banco de horas pactuado e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Argumenta, quanto ao intervalo normativo, o que segue: A condenação ao pagamento de 1,5 hora extra semanal, sob fundamento de supressão de intervalo normativo previsto em convenção coletiva, também deve ser reformada. A Reclamada sempre assegurou ao Reclamante intervalo intrajornada de duas horas, conforme registros sistemáticos e diretrizes internas de fiscalização. Ainda que se entenda pela existência de supressão parcial do intervalo previsto em norma coletiva, o valor correspondente não possui natureza salarial, mas sim indenizatória. A pretensão de incorporação das horas referentes ao intervalo suprimido à base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias contraria o disposto no § 4º do artigo 71 da CLT e extrapola os limites legais. Além disso, a sentença desconsidera que os eventuais descumprimentos devem ser verificados dentro dos limites temporais de vigência de cada norma coletiva. Não se pode presumir, genericamente, o descumprimento do intervalo normativo durante toda a contratualidade, sem delimitação objetiva ou prova concreta dos períodos afetados. Assim, deve ser afastada a condenação pelo suposto intervalo normativo ou, subsidiariamente, reconhecida a natureza indenizatória da verba, sem reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Desta forma, requer a reforma da decisão de primeira instância. Examina-se. Eis o entendimento do Juízo Sentenciante: 2.2.3. - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO BANCO DE HORAS HORAS EXTRAS E INCIDÊNCIAS - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (INTERVALO NORMATIVO) - MULTA CONVENCIONAL Alega a parte reclamante que, durante o período imprescrito, trabalhou, todos os dias da semana, com uma folga semanal. Laborava em média, cumprindo os seguintes horários: das 7h às 18h, sem prejuízo de eventuais outros horários, sempre com a mesma carga horária, gozando de 2h de intervalo intrajornada. Sustenta que sempre extrapolava a sua jornada de trabalho, e a demandada quitou pouquíssimas horas extras. Que faz jus ao pagamento de 10 horas extras semanais decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, acrescidas de 1,5 hora extra semanal decorrentes da supressão do intervalo normativo (previsto nas cláusulas 22ª, parágrafo único, das convenções de 2017 a 2020 e 23ª das convenções 2022, relativos à concessão de intervalos de 15 minutos para cada 4 horas consecutivas de trabalho), sendo que todas, por sua habitualidade, devem incidir também sobre:aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral, 13º salários integrais e proporcionais, R.S. R., FGTS acrescido da multa de 40%. Além disso, a reclamada implementou sistema de banco de horas, devendo ser declarado nulo, em razão do não registro e da compensação correta das horas sobre trabalhadas, excesso de horas que extrapolam o limite constitucionalmente estabelecido e as regras contidas nas normas coletivas. Alega, ainda, que a reclamada descumpria as cláusulas das CCTs, como por exemplo as cláusulas convencionais "vigésima", "vigésima segunda" , e "vigésima segunda" parágrafo único, das Convenções de caput 2017 a 2020, e as cláusulas convencionais "vigésima primeira", "vigésima terceira" caput, e "vigésima terceira" parágrafo único, das Convenções de 2021 e 2022, dentre outras, devendo, por isso, ser condenada ao pagamento da multa prevista nas referidas convenções. À vista disso, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do banco de horas implementado pela reclamada, conforme exposto no item "III"; b) horas extras, acrescidas de 50%, sendo assim definidas: - 11,5 horas extras semanais, sendo 10 horas extras semanais decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e 1,5 hora extra semanal (intervalo normativo).Para os períodos acima indicados devem integrar a base de cálculo de todas as horas extras os valores efetivamente recebidos e as verbas salariais (salário base, produtividade, triênios, adicionais devidos, etc), conforme preceitua a Súmula n° 264 do Colendo TST, como,também, devem as mesmas incidir sobre as seguintes verbas: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, RSR e FGTS acrescido da multa de 40%,tudo em consonância com o exposto no item "III"; c) pagamento da multa convencionalno importe de 1/30 de salário mínimo por dia, conforme fundamentado no item "IV"; d) juntada dos cartões de ponto assinados pelo trabalhador, para comprovação dajornada diária parcialmente registrada e dos contracheques assinados ou comprovantes de depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, sob pena de confissão, conforme fundamentado no item "III"; e) juntada de cartões de ponto do trabalhador, observados os requisitos destacados na portaria 1.510/09 do MTE e dos respectivos atestados de validade, emitidos pelos fabricantes do REP, para fins de verificação da validade dos controles de ponto apresentados; f) declaração de invalidade dos controles de jornada, caso estes não preencham os requisitos de validades descritos na Portaria 1.510/09 do MTE, reconhecendo-se como verdadeira a jornada de trabalho descrita no item III, impondo à reclamada o encargo probatório acerca da jornada de trabalho da parte autora, face o contido no artigo 28 da Portaria 1.510/09 do MTE, C/C art. 74 §º da CLT, Súmula 338, I do TST e artigo 818, § 1º da CLT; e g) requer a aplicação da Súmula n° 338, itens I e III do Colendo TST, em caso de ausência dos verdadeiros controles de jornada ou, caso estes registrem horários de trabalho invariáveis, devendo, para tanto, ser cientificada a reclamada, da inversão do encargo probatório, por decisão devidamente fundamentada. Contestando (fls. 129 e seguintes), a parte demandada assevera que a jornada de trabalho é registrada eletronicamente, sem nenhuma intervenção da empresa, por meio do sistema "FORPONTO 10.0", que atende a todas as exigênciascontidas no decreto nº 10.854, de 10/11/21 e a Portaria 671, de 8/11/2021. Aduz que os espelhos de ponto apontam a real jornada de trabalho da reclamante e que os horários eram lançados pela própria obreira, por via eletrônica. Coloca que todas as horas eventualmente extrapoladas foram pagas, concedidas em descanso ou computadas em seu banco de horas, para posterior compensação em folgas semanais. Registra que o limite para compensação previsto nas convenções vigentes à época do contrato da parte autora é de 120 dias: daí, as horas extras são apenas aquelas excedentes e não compensadas com folgas, no período de 120 dias. Pugna, de forma subsidiária que, caso haja a condenação, sejam observados os seguintes critérios: consideração como extra somente as horas não compensadas no período de 120 dias; caso desconsiderado o regime compensatório, seja determinado o pagamento apenas do adicional, na forma do Enunciado nº 85 do E. TST; o fechamento do dia 15 ao dia 15 do mês seguinte; evolução salarial mensal da autora; desconsideração, para apuração de eventuais horas extraordinárias, dos minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada contratualmente estabelecida, nos exatos termos do art. 58, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243/2001; exclusão das parcelas não integrantes do salário; período efetivamente trabalhado; e compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, inclusive a maior. Por fim, nega o descumprimento de qualquer norma coletiva. Passo a decidir. Vale o realce de que a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada, nos moldes do art. 74, caput, da CLT. Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras, a teor do que dispõem os artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC/2015. É conhecimento notório que a empregadora, à época, possuía mais de 20 empregados e, não tendo trazido ao processo os controles de frequência do período contratual, atraiu a aplicação do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 338, I, do TST, que faz recair sobre a parte empregadora o ônus probandi em relação à ausência de labor extraordinário, eis que se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial. Nesse contexto, há de prevalecer a jornada declinada na inicial, isto é, 11,5 horas extras semanais, sendo 10 horas extras semanais decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e 1,5 hora extra semanal (relativas ao intervalo de 15 minutos para cada 4 horas consecutivas de trabalho). Diante da constatação quanto à ocorrência de prestação, de forma habitual, de trabalho além da jornada normal, inclusive com extrapolação do limite legal de duas horas extras diárias (tratando-se o tempo de labor extra reconhecido no parágrafo anterior apenas de uma média), previsto no art. 59, caput, da CLT, circunstância que, por si só, descaracteriza a validade do ajuste de compensação de jornada pela sistemática do banco de horas previstos nos instrumentos coletivos juntados ao processo, julgo procedente o pedido da parte autora e declaro a nulidade do acordo de compensação de horas (acordo de compensação de horas e banco de horas) em questão. Considerando a habitualidade na prestação de horas extras, com labor, inclusive, nos dias de sábado, não se aplica, no caso dos autos, a disciplina contida na Súmula 85, item III, do TST. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, com o acréscimo de 50%, no montante de 11,5 horas extras semanais, sendo 10 horas extras semanais decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho normal e 1,5 hora extra semanal relativas ao intervalo de 15 minutos para cada 4 horas consecutivas de trabalho. Face a habitualidade é devida a integração ao salário, com as incidências devidas a título de repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Observem-se a evolução salarial da reclamante, indicada na Ficha de Registro de Empregados residentes nos autos, bem como as ausências ao serviço em virtude de férias, licenças, faltas e demais ausências legais eventualmente comprovadas nos autos e deduzam-se as quantias comprovadamente pagas a idêntico título, indicadas em tais documentos. [...] Julgo parcialmente procedentes os pedidos. [...] 3. - CONCLUSÃO Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido: [...] C) julgar os PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos contidos na ação trabalhista movida por EMAILDO DA CRUZ VIEIRA em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA para, após declarar a nulidade do acordo de compensação de horas (acordo de compensação de horas e banco de horas), condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas: C.1) diferenças de horas extras, com o acréscimo de 50%, no montante de 11,5 horas extras semanais, sendo 10 horas extras semanais decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho normal e 1,5 hora extra semanal relativas ao intervalo de 15 minutos para cada 4 horas consecutivas de trabalho. Face a habitualidade é devida a integração ao salário, com as incidências devidas a título de repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Observem-se a evolução salarial da reclamante, indicada na Ficha de Registro de Empregados residentes nos autos, bem como as ausências ao serviço em virtude de férias, licenças, faltas e demais ausências legais eventuamente comprovadas nos autos e deduzam-se as quantias comprovadamente pagas a idêntico título, indicadas em tais documentos; pagamento de 50% da multa (diária) C.2) convencional, equivalente a 1/30 do salário mínimo, pelo descumprimento de 1 cláusula coletiva (não concessão do intervalo normativo); e C.3) honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. O autor, em sede exordial, afirmou que foi admitido em 12/6/2009, e despedido em 12/12/2022. Quanto a jornada de trabalho, alegou que era "das 07h00 às 18h00, sem prejuízo de eventuais outros horários, sempre com a mesma carga horária, gozando de 2h de intervalo intrajornada.". Afirmou ainda que "a reclamada fazia o controle de jornada através de marcações diárias, através de registro eletrônico de ponto, cujo relatório era emitido, apresentado ao reclamante, sendo obrigado, o trabalhador, a assinar os referidos controles de jornada e devolvê-los à reclamada." e que diante disso "é de suma importância a juntada dos controles de jornada do trabalhador devidamente assinados". Quanto ao intervalo, relata a inicial "que a reclamada suprimia, também, o intervalo previsto nas cláusulas 22ª, parágrafo único, das convenções de 2017 a 2020 e 23ª das convenções 2022, relativos à concessão de intervalos de 15 (quinze) minutos para cada 04 (quatro) horas consecutivas de trabalho. Salienta-se que, a parte autora sempre extrapolava a sua jornada de trabalho". Requereu o pagamento de "Horas extras, acrescidas de 50%, equivalentes a 11,5 horas extras semanais, sendo: 10 horas extras semanais decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e 1,5 hora extra semanal decorrentes da supressão do intervalo normativo.". A Acionada rechaça a pretensão autoral no aspecto, aduzindo o que segue: Antes mesmo de se adentrar ao cerne da presente reclamatória, insta mencionar que a jornada de trabalho é registrada eletronicamente, sem qualquer intervenção desta, através do sistema "FORPONTO 10.0", que atende a todas as exigências contidas na Portaria n.º 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência. OS HORÁRIOS SÃO LANÇADOS PELO PRÓPRIO RECLAMANTE QUANDO DO INÍCIO E FIM DE SEU LABOR, SEM QUALQUER INTERVENÇÃO DESTA, POR VIA ELETRÔNICA. Cumpre destacar que, o último horário exercido pelo Reclamante foi: Em escala 6x1, de segunda a sábado, das 06h00 às 15h20, sempre com 02h00 de intervalo para refeição e descanso. [...] Diversamente do alegado na inicial, o reclamante sempre usufruiu regularmente do intervalo intrajornada, gozando sempre do intervalo de 02h00 para sua refeição e descanso. O ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Reclamante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, estará, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. No caso vertente, o Reclamado não apresentou os controles de ponto do trabalhador, presumindo-se, assim, a veracidade da jornada indicada na petição inicial, conforme Súmula nº 338, item I, do TST, presunção ficta que não foi elidida pelo Demandado. Pontua-se que a ausência dos registros diários da jornada do Reclamante impossibilita a análise do banco de horas e torna inócuo o acordo de compensação. Outrossim, ainda que se considerasse a saída às 15:20h, informada no banco de horas, restou demonstrado o encerramento habitual da jornada às 18h. Com isso, afigura-se a extrapolação habitual além da 10ª hora, o que, nos termos do art. 59, caput, da CLT, como ponderado pela Sentenciante, é "circunstância que, por si só, descaracteriza a validade do ajuste de compensação de jornada pela sistemática do banco de horas". No mesmo sentido, reproduz-se o seguinte julgado do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13 .015/2014. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DIÁRIA DE DEZ HORAS. Na hipótese dos autos, o Regional reputou inválido o acordo de compensação, feito sob o regime de banco de horas, pois, após análise dos cartões de ponto, verificou-se que o reclamante habitualmente laborava além da 10ª hora diária. Qualquer discussão no sentido de existência de violação eventual e esporádica do limite de 10 (dez) horas implicaria no prévio exame do conjunto probatório, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126/TST e obsta a análise da alegação de existência de violação de texto legal e constitucional. Registre-se ainda que, diante da nulidade do banco de horas, em razão da ausência dos requisitos formais previstos na norma coletiva, não há falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, na forma prevista nos itens III e IV da Súmula 85. O acórdão proferido pelo Regional encontra-se em consonância com o disposto no item V da Súmula 85/TST . Incide à hipótese o disposto no art. 896, § 7º, CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00116094520155030163, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2019) Mantém-se, assim, a sentença no que respeita à condenação da Recorrente ao pagamento das 10 horas extras semanais decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho. Com relação ao intervalo normativo, a cláusula Vigésima Segunda das normas coletivas residentes nos autos, dispõe o seguinte: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, lanches gratuitos, quando estes se encontrarem trabalhando em caráter excepcional. PARÁGRAFO ÚNICO Quando a jornada de trabalho ultrapassar a 04:00 (quatro) horas consecutivas, a empresa concederá um intervalo de 00:15 (quinze) minutos para descanso. A leitura do disposto no referido regramento autônomo diz respeito, portanto, ao trabalho extraordinário, obrigando o empregador a fornecer um lanche gratuito ao empregado, sempre que este estiver trabalhando em caráter excepcional, sendo que quando a jornada de trabalho extraordinário ultrapassar a quatro horas consecutivas, será obrigatório a concessão de um intervalo de 15 min para descanso. Desta forma, não é para o caso de labor ordinário por mais de 04 horas consecutivas que será devido o intervalo de 15 min previsto no referido instrumento coletivo, mas para o labor extraordinário por mais de 04 horas consecutivas, não sendo esta a hipótese dos autos, pelo que merece reforma a sentença no aspecto. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em 1,5 hora extra semanal, relativa ao intervalo de 15 minutos para cada 4 horas consecutivas de trabalho, bem como seus reflexos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Inconforma-se o Apelante com sua condenação em honorários advocatícios, afirmando que: Finalmente, quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais, urge destacar que a imposição dessas despesas não observou o princípio da causalidade. A Recorrente atuou dentro do seu direito de defesa, apresentando todos os argumentos e provas pertinentes para contestar as alegações da Recorrida, não havendo que se falar em atuação temerária ou de má-fé. A decisão de primeira instância, ao condenar a Recorrente ao pagamento integral dos honorários periciais, não levou em consideração o fato de que a perícia não foi conclusiva quanto à eliminação dos riscos por EPIs, gerando dúvidas que deveriam resultar numa divisão equitativa das despesas periciais. Ademais, os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, parecem desproporcionais diante do contexto da disputa judicial e da complexidade das questões examinadas. Requer-se, portanto, a minoração desses valores ou mesmo a isenção, tendo em vista a natureza controversa das matérias debatidas e a conduta processual adequada da Recorrente. Em face do exposto, reitera-se o pedido para que este Egrégio Tribunal reforme a decisão recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida, ou, subsidiariamente, reduzindo as condenações impostas, com a devida reavaliação dos honorários periciais e sucumbenciais. [...] A Recorrente destaca o novo regramento sobre honorários de sucumbência, tendo em vista a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, passando a prever no § 3º do artigo 791-A a possibilidade de honorários de sucumbência recíproca. Dessa forma, caso seja mantida alguma condenação pecuniária em favor da Recorrida, a Recorrente requer que os honorários de sucumbência devidos pela Demandante sejam compensados no momento da liquidação, não havendo motivos para isenção do pagamento da verba. O artigo 791-A disciplina os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Dessa forma, a própria previsão contida na CLT autoriza a dedução dos créditos da Recorrida para pagamento dos honorários sucumbenciais, inclusive aqueles créditos deferidos em ação diversa. Assim, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, tem vigência imediata no que diz respeito à matéria processual, requer-se a aplicação do artigo 791-A da CLT. Ao apreço. Estabeleceu a sentença: 2.2.5. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pretende, a parte demandante, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em valor equivalente a 15% sobre o valor bruto da condenação. Por sua vez, a parte demandada requer: a) que, em caso de condenação, que o Juízo fixe os honorários advocatícios entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%; e b) a condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 791-A, da CLT. Passo a decidir. Decidindo sobre a sucumbência para a concessão de honorários advocatícios, aplico por analogia o art. 86, parágrafo único do CPC, que estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" e a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Resulta, pois, que não há sucumbência quando a parte reclamante obtém ganho econômico, menor que o montante pleiteado na inicial (restando indeferido, sob esse fundamento, os honorários de sucumbência postulados pela parte reclamada), mas sai vencedor no montante geral da demanda, sendo desarrazoado o entendimento de que para cada pedido se faça apuração de percentual de honorários, numa demanda que não há limites de pedidos. Diante da impraticabilidade da apuração desses valores, apura-se percentuais de acordo com a sucumbência da demanda. Destarte, como a parte demandante é beneficiária da Justiça gratuita e sucumbiu em parte nos pedidos, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o Juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios, devidos pela parte reclamada, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST (e não no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, como postulado na inicial). Julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante e improcedentes os pedidos da reclamada. Devidos os honorários advocatícios pela Reclamada em razão de sua sucumbência, restringe-se a discussão ao montante fixado. Com relação ao percentual, atentando para os critérios estabelecidos no §2º, do art.791-A, da CLT, diante da média complexidade da questão envolvida, entende-se que o patamar de 10%, fixado na Origem, foi condizente com o que vem sendo praticado nesta Turma Recursal. Por sua vez, não se faz possível compensar a verba sucumbencial com eventual crédito que detenha a Ré contra o Autor, pois, como previsto no Código Civil, a compensação é uma forma de extinção das obrigações, quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", situação que não restou verificada no caso vertente, e por isso, não pode ser autorizada. Registre-se que a menção recursal aos honorários periciais envolve erro material, pois não houve realização de perícia no processo. Nada a reformar. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. DOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC. DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA Nesse ponto de seu inconformismo, o Recorrente apresenta os seguintes argumentos: O juízo de primeiro grau decidiu que os valores indicados pela Reclamante em sua petição inicial deveriam ser considerados como mera estimativa, de modo a não limitar a condenação aos valores especificados para cada pedido. No entanto, esse entendimento deve ser revisto, pois contraria o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, especialmente após as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, e afronta o princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o §1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que, sendo escrita, a reclamação trabalhista contenha pedido certo, determinado e com a indicação do valor correspondente. Essa exigência visa conferir maior segurança jurídica ao proc sso, possibilitando à parte Ré a ciência clara dos valores em disputa e permitindo ao magistrado adstrição aos limites expressos na inicial. A partir dessa modificação, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que os valores indicados em cada pedido na petição inicial constituem o limite da condenação, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST já firmou entendimento de que, após a Reforma Trabalhista, a condenação deve se restringir aos valores apresentados pela parte autora na petição inicial, quando esta não fizer ressalvas expressas de que os valores são estimativos. O princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo vedado o julgamento "ultra petita" (além do pedido). No caso, ao desconsiderar os valores indicados pela Reclamante como limites máximos da condenação, a sentença contrariou expressamente esse princípio, ampliando indevidamente a pretensão econômica da ação. Além disso, a jurisprudência trabalhista aponta que o respeito aos valores determinados na inicial evita o risco de decisões que concedam montantes superior ao previsto pela própria parte autora, prática que afrontaria o devido processo legal e geraria insegurança jurídica. O respeito aos valores especificados para cada pedido é uma garantia de observância ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois permite à parte Ré adequar sua defesa de acordo com o montante exato das pretensões iniciais. A falta de limitação da condenação aos valores indicados na inicial fere, ainda, o princípio da previsibilidade e cria um desequilíbrio processual, desfavorável à parte Ré. Assim, requer-se a reforma da sentença para que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sejam considerados o limite máximo da condenação, de modo a respeitar o §1º do artigo 840 da CLT, os artigos 141 e 492 do CPC e o entendimento consolidado pelo TST. Com efeito, ainda que os arts. 141 e 492, do CPC determinem que o juiz deverá decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, vedada a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso ao pretendido, há de ser ressaltado que a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, aprovada mediante a Resolução nº 221, em 2/6/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2024, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, deve ser considerado tão somente o valor estimado, sem que haja limitação da condenação àqueles constantes dos pedidos liquidados na exordial, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 12, da IN nº 41/2018 da Corte Trabalhista, editada pela Resolução nº 221/2018: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (grifou-se) Sendo assim, não há falar em limitação da condenação aos valores apurados na petição de ingresso, posto que a presente ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, devendo observar o regramento próprio do artigo 840, da CLT, como orienta a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º. No mesmo sentido, encontram-se os arestos a seguir, oriundos do C. TST, em que se adotou o entendimento, com o qual coaduno, no sentido de que a limitação aos valores descritos na exordial só configura julgamento ultra petita em se tratando de processo que segue o rito sumaríssimo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que aquela Corte tem firmado o entendimento de que os valores da condenação ficam limitados aos indicados na inicial. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001026-85.2023.5.12.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010810-12.2023.5.03.0069, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). [...] 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3.3. No caso, o Regional destacou que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial se constituiriam em mera estimativa, nos exatos termos do entendimento majoritário desta Corte, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3.4. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10468-45.2020.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). [...] 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial constituem mera estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, servindo apenas de base para o importe de encargos e definição de alçada, não havendo falar em restrição da condenação aos valores indicados na inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação e de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado dessa Corte Superior no âmbito da SbDI-1, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-1000869-85.2021.5.02.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025). Apelo improvido, não havendo que se falar em violação aos dispositivos invocados pelo Recorrente. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS LITIGANTES - ANÁLISE CONJUNTA: DA MULTA NORMATIVA O Bompreço, ora Recorrente, inconforma-se com a decisão final de origem que julgou procedente o pedido de pagamento da multa convencional. Para tanto, apresenta os argumentos a seguir: 4. DA MULTA CONVENCIONAL A condenação ao pagamento de multa convencional, ainda que limitada a 50% do valor da penalidade, deve ser afastada. Isso porque não houve qualquer prova inequívoca de que a Reclamada tenha descumprido cláusula convencional de forma voluntária, reiterada ou dolosa. O simples fato de a sentença ter reconhecido a ausência do intervalo previsto em norma coletiva não autoriza, automaticamente, a imposição da penalidade. A interpretação das cláusulas convencionais deve observar o critério da razoabilidade e finalidade, além da necessidade de demonstração do prejuízo concreto e da reincidência. Ademais, o artigo 611-B, § 1º da CLT estabelece que as cláusulas normativas devem ser interpretadas restritivamente, não podendo gerar presunções desfavoráveis em desfavor do empregador sem que haja previsão clara e inequívoca. Portanto, a imposição da multa convencional carece de fundamentação jurídica adequada e deve ser afastada, sob pena de configurar penalização desproporcional e indevida. Por sua vez, o Autor se insurge contra a sentença, pugnando pela aplicação da multa também quanto às horas extras, aduzindo o seguinte: O juízo de piso, mesmo reconhecendo que a empresa reclamada não quitava corretamente as horas extras no curso do contrato de trabalho, decidiu não condenar a empresa ao pagamento da multa normativa. Havendo a condenação da demandada no pagamentos das horas extras não quitadas no curso do contrato de trabalho, deve ser reformada a decisão também relativamente à multa por descumprimento das cláusulas normativas, face o descumprimento das normas coletivas de trabalho, tal como requerido na peça vestibular. MM. Julgadores, as normas coletivas são claras, ao descreverem que havendo execução de labor extraordinário no curso do contrato de trabalho, as horas extras deveriam ser pagas com acréscimo de 50% e não tendo a empresa reclamada observado o que dispõem as normas coletivas, na medida que não quitou todas as horas extraordinárias laboradas no curso do contrato de trabalho, verifica-se, portanto, que houve o descumprimento das cláusulas identificadas na peça de ingresso, aplicável a multa normativa em comento, pois prevista no texto convencional. [...] Importa aqui destacar que já é pacificado neste Tribunal, que o inadimplemento de qualquer das cláusulas convencionais gera o direito ao pagamento da multa normativa. A autora alegou na inicial que teria direito ao pagamento de horas extras, previsto nas cláusulas 20ª e 21ª das convenções coletivas, respectivamente e, também, o direito à multa diária por descumprimento das cláusulas convencionais, baseados nas cláusulas 31ª 32ª dos referidos instrumentos. Portanto, deve este Tribunal declarar que a multa normativa deve ser paga pelo descumprimento das cláusulas 20ª, 21ª das CCT's e todas relativas ao descumprimento da jornada semanal de trabalho e o pagamento das horas extras correspondentes, majorando, inclusive, a multa pelo referido descumprimento. Neste sentido, considerando que o direito ao pagamento das horas extras não fora cumprido pela empregadora desde o mês subsequente à prestação do labor extraordinário, deve ser incluída a referida fundamentação na condenação da empresa ao pagamento da multa normativa. Ainda convém observar que o cálculo da multa normativa avistável no cálculo de liquidação está em desalinho com as cláusulas normativas e com a decisão proferida, na medida que a multa estabelecida é diária e equivalente a 1/30 do salário mínimo, diariamente, todavia nas contas de liquidação deixou-se de observar que as normas eram transgredidas diariamente, razão pela qual, é devido o pagamento da multa diária por dia de descumprimento, o que implica dizer uma média de 30 dias/mês, e não a quantidade especificada no cálculo de liquidação, que resultou em um enorme déficit no valor apurado. Aprecia-se. Consta da sentença: 2.2.3. - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO BANCO DE HORAS HORAS EXTRAS E INCIDÊNCIAS - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (INTERVALO NORMATIVO) - MULTA CONVENCIONAL [...] No que toca ao pleito de multa convencional pela extrapolação da jornada normal de trabalho, entendo que não houve descumprimento a ensejar a aplicação de multa à demandada, pois consta nos instrumentos normativos a previsão de limitação da jornada a 44 horas semanais, não significando, a prestação de horas extras, violação à previsão normativa, mesmo porque também consta na convenção coletiva a previsão de pagamento de horas extras para o labor além da jornada normal,pelo que julgo improcedente o pleito de pagamento de multa convencional fundada nessa causa de pedir. Todavia, restou comprovado que a empregadora não concedeu o intervalo de descanso de 15 minutos a cada 4 horas consecutivas de trabalho (intervalo normativo), previsto nas cláusulas 22ª, parágrafo único, das CCT´s anexadas ao processo (fls. 21 e seguintes). Considerando que, de acordo com a cláusula 32ª da Convenção Coletiva de 2019 e as cláusulas 33ª das Convenções Coletivas de 2020 a 2022, a multa pelo descumprimento das cláusulas convencionais tem como destinatários o empregado o Sindicato e/ou Federação Obreiros, a multa E que cabe à parte reclamante fica limitada a 50% do valor. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de 50% da multa (diária) convencional anteriormente mencionada, equivalente a 1/30 do salário mínimo, pelo descumprimento de 1 cláusula coletiva (não concessão do intervalo normativo). Cabe mencionar que a Sentenciante deferiu a multa convencional pela supressão do intervalo normativo, mas negou a aplicação da penalidade como decorrência das horas extras impagas, questão esta que é objeto do recurso autoral. Nesse contexto, a despeito da exclusão do intervalo normativo em tópico anterior, que torna prejudicada a análise do recurso Patronal no aspecto, remanesce a apreciação do cabimento da multa pelo não pagamento de horas extras com o adicional de 50%. Isso porque, de modo diverso do entendimento perfilhado pela Sentenciante, considera esta Relatoria que houve o descumprimento das cláusulas relacionadas à duração do trabalho, tanto que houve o deferimento de horas extras, constando da fundamentação da sentença, expressamente, o seguinte: [...] Nesse contexto, há de prevalecer a jornada declinada na inicial, isto é, 11,5 horas extras semanais, sendo 10 horas extras semanais decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e 1,5 hora extra semanal (relativas ao intervalo de 15 minutos para cada 4 horas consecutivas de trabalho). Diante da constatação quanto à ocorrência de prestação, de forma habitual, de trabalho além da jornada normal, inclusive com extrapolação do limite legal de duas horas extras diárias (tratando-se o tempo de labor extra reconhecido no parágrafo anterior apenas de uma média), previsto no art. 59, caput, da CLT, circunstância que, por si só, descaracteriza a validade do ajuste de compensação de jornada pela sistemática do banco de horas previstos nos instrumentos coletivos juntados ao processo, julgo procedente o pedido da parte autora e declaro a nulidade do acordo de compensação de horas (acordo de compensação de horas e banco de horas) em questão. Considerando a habitualidade na prestação de horas extras, com labor, inclusive, nos dias de sábado, não se aplica, no caso dos autos, a disciplina contida na Súmula 85, item III, do TST. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, com o acréscimo de 50%, no montante de 11,5 horas extras semanais, sendo 10 horas extras semanais decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho normal e 1,5 hora extra semanal relativas ao intervalo de 15 minutos para cada 4 horas consecutivas de trabalho. A multa pelo descumprimento das cláusulas ajustadas encontra previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho nas cláusulas 32ª ou 33ª, assim dispondo: Fica estipulada a multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por empregado, que será revertida a favor dos empregados e do Sindicato Obreiro, a ser paga quando do descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção. A Cláusula, reiteradamente presente nas Convenções Coletivas, estabelece que são beneficiários, além do Sindicato e/ou Federação, os empregados alcançados pela Norma Coletiva, tendo eles interesse direto na cobrança da multa, detendo legitimidade para pleitear o seu pagamento. Ressalte-se que a despeito de referida Cláusula não expressar o valor ou percentual a ser revertido aos empregados e ao Sindicato e/ou Federação Obreiros, tal omissão não a torna inexequível, privilegiando-se as disposições estabelecidas via negociação coletiva, que previram um tipo de compensação indenizatória pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas. Nota-se que a sentença foi condizente com o entendimento deste Regional, quanto à repartição do valor da multa em partes iguais para os seus destinatários. Com relação ao pedido autoral de majoração da multa, já fica prejudicado pelo indeferimento do intervalo normativo. Ademais a fim de evitar futuras discussões, esclarece-se que a multa convencional deverá incidir uma única vez durante a vigência de cada norma coletiva, e deverá ser calculada de acordo com as cláusulas convencionais 31, 32 ou 33, dependendo do ano, observando-se como valor máximo aquele atribuído na petição inicial a cada pedido deferido e correspondente a uma cláusula que restou infringida. Nesse contexto, nega-se provimento ao Recurso Empresarial. Quanto ao recurso Autoral, dá-se parcial provimento para manter a sentença de condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa, respeitado o limite de 50% devido ao Reclamante, todavia sob fundamento diverso, conforme constou da presente fundamentação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 E LEI 14.905/24 - REFORMA DA SENTENÇA - REFAZIMENTO DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO O Reclamante objetiva a reforma da sentença no que concerne ao tópico em epígrafe, com o escopo de que sejam observados todos os parâmetros da ADC 58, notadamente no que concerne a atualização legislativa. Argumenta que: [...] Ilustres Magistrados, na decisão de primeiro grau, o juízo de piso deferiu o pagamento das verbas requeridas pelo obreiro e determinou que estas fossem atualizadas em consonância com o fundamento abaixo. Vejamos: [...] Ao presente caso deve s"" aplicado novo índice de correção monetária e juros, diferentemente do entendimento delineado na ADC 58, uma vez que após o julgamento da referida ADC, sobreveio legislação específica a disciplinar a correção monetária com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), guardando o seguinte teor a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II): [...] Como se vê, o legislador ordinário definiu a adoção do IPCA como índice de atualização monetária quando este não for objeto de avença contratual ou na hipótese de tal índice "não estar previsto em lei específica", desaparecendo com isso a utilidade da diretriz vinculante do STF no julgado da ADC 58, nitidamente submetida à condição resolutiva da superveniência de lei a reger a matéria, agora editada e em vigor desde 30/8/2024. Logo, ao presente caso deve ser aplicado o IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, incidentes até a integral satisfação das obrigações. Caso não seja este o entendimento desta Turma, que seja aplicado, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na sentença de piso e a partir de 30/8/2024, seja aplicado o IPCA desde o vencimento das obrigações, mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Por sua vez, o Reclamado, ora Recorrente, insurge-se especificamente quanto aos cálculos dos juros e correção, ao que aduz o seguinte: [...] a contadoria ao corrigir os cálculos utilizou da Taxa Selic junto com a correção por IPCA-E e ainda apura juros TRD Contudo, razão não lhe assiste, pois, a ADC 58/59 é cristalina ao determinar a aplicação de ambas as correções de forma apartada, ou seja, separadamente, vejamos: [...] Ou seja, a partir de tal deferimento o valor da condenação é composto por 2 fases e 2 valores distintos, sendo eles: 1 - Valores corrigidos pelo IPCA-E (fase extrajudicial); 2 - Correção pela taxa Selic, ao qual engloba juros e correção (fase judicial). Assim, a taxa SELIC deve ser incluída no PJECalc como juros, pois essa é a sua natureza, conforme referido no item 7 da ementa do acórdão da ADC 58: [...] Destarte, a liquidação das parcelas deve ocorrer de forma separada, assim deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção até a citação do processo e, a partir do valor corrigido obtido aplicar a Taxa Selic. Ocorre que ao apurar a taxa Selic juntamente com a correção IPCA-E, ocorre a incidência de juros sobre juros, uma vez que a Taxa Selic já corresponde ao conjunto de correção e juros. [...] Assim, a liquidação correta através do PJCalc deve ocorrer utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial, e posteriormente a aplicação da Taxa Selic em formato de Juros. Já conforme realizado pela contadoria, tal critério ocasiona na incidência de bis in idem, posto que a Selic já corresponde a correção e juros, de modo que ao ser acumula com o IPCA-E, incide a correção e juros (ambos da Selic) na correção do IPCA-E, ocasionando correção e juros sobre correção. Ainda, vale ressaltar que a decisão de embargos declaratórios da ADC 58 é cristalina ao determinar como parâmetro das fases prejudiciais e judiciais, a distribuição da ação: [...] Desta forma, para evitar excessos da execução ou a incidência de anatocismo nas futuras atualizações, os cálculos devem ser apresentados de forma que separem o principal corrigido apenas pelo IPCA-E, para que a aplicação da Taxa Selic seja aplicada somente no principal corrigido, pois esta já corresponde a juros e correção. Aprecia-se. O Juízo de origem adotou o seguinte entendimento: 2.2.6. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação a correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas, em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou as ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho (ADC's 58 e 59 e ADIn's 5867 e 6021). Por maioria, o plenário invalidou o trecho da reforma Trabalhista que estabelecia a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de dívidas trabalhistas e excluiu a incidência mensal de 1% de juros de mora para esses processos. Adiante, em decisão publicada no dia 25/out/2021, o STF acolheu os embargos de declaração opostos nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, para sanar o erro material constante no julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em sua última decisão, no agravo regimental na Reclamação nº 52.842 (16/maio/2022), a Primeira Turma do STF fixou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase prejudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (juros TRD), e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC (juros e correção monetária). Observe-se, no que couber, as disposições do art. 459, §1º, da CLT ("Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido."), do art. 1º, da Lei 6.899/1981 ("A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios."), bem como os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 200 e 381, do TST. A Apelante objetiva a reforma da sentença, com relação aos juros e correção monetária, para que se apliquem as disposições da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º de julho de 2024, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024 (art. 5º, inciso II): Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Mencionada lei alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, e essas mudanças impactam diretamente a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58. Estabelece o art. 389, do Código Civil, com a nova redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) E o art. 406, do Código Civil, prevê que: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Primeiramente, vale registrar, que a interinidade dos critérios adotados no julgamento da ADC 58, restou consignada na ementa que versa sobre a matéria, nos seguintes termos: [...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (grifo nosso) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. O STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, já havia declarado ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis, isto é, o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, a SELIC. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica (art. 389, parágrafo único), e da Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. Nesse sentido, com a introdução da nova normal legal sobre o tema, e atendendo ao decidido pelo TST no julgamento do processo de nº TST-RR-1248-32.2015.5.15.0009, de 18/9/2024, com efeito vinculante e de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, a seguir transcrito: [...] conhecer, ainda, do Recurso de Revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905 /2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. (grifo nosso) Em consonância com entendimento acima transcrito, os seguintes arestos: [...] II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Te-ma 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utiliza-dos para as condenações cíveis em geral, a sa-ber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). (grifou-se) [...] C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). (grifou-se) No dia 17/10/2024, a SBDI-1, do TST, julgou o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e estabeleceu diretrizes para a incidência de juros e correção monetária dos créditos trabalhistas, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.095/2024, que implementou mudanças nos cálculos de atualização monetária e na aplicação dos juros moratórios em processos judiciais. Assim, seguindo o entendimento do STF quanto à incidência imediata da lei nova que trata dos juros e correção monetária, sem efeito retroativo, respeitado o decidido na ADC nº 58, considerando que o presente feito foi ajuizado antes de setembro de 2024, inexistindo pacto contratual em contrário e a decisão proferida em sede da SBDI-1 cabe atualizar o débito seguindo as seguintes regras: a) na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n°8.177, de 1991); b) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e c) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Com efeito, fica prejudicado o recurso empresarial, que pretendia a reanálise das contas liquidatórias. Apelo Autoral provido, nos termos da presente fundamentação. MATÉRIA REMANESCENTE: APELO DO RECLAMADO DA IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS: DA QUANTIFICAÇÃO DA MULTA NORMATIVA - A empresa Recorrente afirma que "foi condenada a quitar a multa convencional por descumprimento de fornecimento de intervalo de repouso de 15 min a cada 4 horas. No entanto a r. sentença limitou (sic) o valor devido da multa ao reclamante em apenas metade". Argumenta que "Analisando o cálculo de liquidação, a reclamada não concorda com o valor apresentado, pois entende que o valor apurado excede o corretamente devido, uma vez que não limitou a 50% do valor total da multa". Defende, portanto, que "merece reforma o cálculo de liquidação exibido pela contadoria, por ser indevidamente majorado, restando assim prejudicado, conforme demonstrado em nossas planilhas.". Avalia-se. Quanto ao tema, a Sentenciante teceu a seguinte determinação: Considerando que, de acordo com a cláusula 32ª da Convenção Coletiva de 2019 e as cláusulas 33ª das Convenções Coletivas de 2020 a 2022, a multa pelo descumprimento das cláusulas convencionais tem como destinatários o empregado o Sindicato e/ou Federação Obreiros, a multa E que cabe à parte reclamante fica limitada a 50% do valor. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de 50% da multa (diária) convencional anteriormente mencionada, equivalente a 1/30 do salário mínimo, pelo descumprimento de 1 cláusula coletiva (não concessão do intervalo normativo). Os cálculos liquidação de ID 6b93d62 foram analisados pelo DCJUD, sobrevindo os seguintes esclarecimentos: [...] A Divisão de Cálculos Judiciais esclarece que, a contadoria da vara ao constatar que a multa calculada nos termos da norma coletiva ultrapassaria o valor da própria obrigação principal (o valor do intervalo não concedido), procedeu à limitação da penalidade com base no art. 412 do Código Civil, que prevê a vedação de cláusula penal superior à obrigação principal. Além disso, destaca-se que a matéria impugnada perdeu objeto, tendo em vista que, conforme consta na minuta do acórdão, houve alteração do fundamento jurídico da multa e como consequência da forma de sua apuração, o que torna inócua a análise da impugnação apresentada pela parte Reclamada. Como se extrai do parecer supramencionado, não assiste razão ao Insurgente acerca de desacerto entre o comando sentencial e os cálculos da Vara de origem. Não fosse o bastante, a questão encontra-se preclusa, pois a sentença foi reformada para excluir a condenação quanto ao intervalo convencional. Demais disso, ficou consignado, no tópico da multa normativa, o deferimento desta penalidade a outro título, qual seja, em face do não pagamento de horas extras. Recurso a que se nega provimento. APELO DO AUTOR DA IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM PRODUTIVIDADE E TRIÊNIOS No ponto em questão, o Autor pugna pelo refazimento dos cálculos judiciais, sob tais fundamentos: Quando do deferimento das horas extras pleiteadas e intervalos, o juízo de piso deixou de observar a regra contida na súmula 264 do TST, na medida que, quando dos cálculos de liquidação, apenas utilizou-se na base de cálculo das horas extras e intervalo deferido, o salário base, deixando de constar a "produtividade" e os "triênios" pagas no curso da contratualidade, e em consoante os instrumentos coletivos que preveem o pagamento de produtividade equivalente a 6% do salário recebido e triênios equivalente a 7% do salário mínimo a cada 3 anos de trabalho e que confirmam o direito ao recebimento das referidas verbas, estas devem constar na base de cálculo das horas extras e intervalo deferidos. Para que não haja o locupletamento por parte da empresa reclamada, o autor junta aos autos os contracheques juntados pela própria reclamada em outro processo e que comprovam o recebimento das verbas salariais acima delineadas e que estas, assim como o adicional noturno, possam constar na base de cálculo das horas extras, e refeitas as contas de liquidação, no aspecto. Logo, deve ser determinado o refazimento das contas de liquidação, com a inclusão das verbas acima denominadas na base de cálculo das horas extras e intervalos deferidos, adequando-se, assim, as contas de liquidação ao determinado na sentença e em conformidade com a súmula 264 do TST Avalia-se. O comando sentencial foi o que segue: [...] Para os períodos acima indicados devem integrar a base de cálculo de todas as horas extras os valores efetivamente recebidos e as verbas salariais (salário base, produtividade, triênios, adicionais devidos, etc), conforme preceitua a Súmula n° 264 do Colendo TST, como,também, devem as mesmas incidir sobre as seguintes verbas: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, RSR e FGTS acrescido da multa de 40%,tudo em consonância com o exposto no item "III". (grifou-se) Analisando os cálculos de liquidação de ID 6b93d62, após envio dos autos à DCJUD, foi emitido o seguinte parecer: [...] Nos autos, a parte autora juntou contracheques que demonstram o pagamento regular das verbas de produtividade e triênio, bem como sua integração à base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das contribuições previdenciárias, o que evidencia sua natureza salarial. Verifica-se, ainda, que essas verbas foram consideradas pela própria Reclamada nas bases de cálculo de horas extras pagas ao longo do vínculo empregatício, reforçando a tese de habitualidade e natureza salarial das parcelas questionadas. Dessa forma, entende-se que assiste razão à parte recorrente. A exclusão das verbas de produtividade e triênio da base de cálculo das horas extras fere os princípios da legalidade e da primazia da realidade, bem como a jurisprudência consolidada do TST. Recomenda-se, assim, a retificação das contas de liquidação para incluir as referidas parcelas na base remuneratória das horas extras devidas à parte autora. Evidenciado o descompasso entre o comando sentencial e os cálculos da Vara de origem, acolhe-se o parecer retro mencionado. Retifiquem-se as contas de liquidação, a fim de incluir, na base remuneratória das horas extras devidas à parte autora, as verbas de produtividade e triênio. Apelo provido. Isso posto, conhece-se dos Recursos Ordinários, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, trazida pelo Acionado e, no mérito, quanto ao Apelo do Autor, dá-se parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de: a) excluir da contagem da prescrição quinquenal o período de suspensão previsto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 (140 dias); b) manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa, respeitado o limite de 50% devido ao Reclamante, todavia sob fundamento diverso, conforme constou da fundamentação supra; c) c1) na fase pré-processual, incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n°8.177, de 1991); c2) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e c3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil; d) determinar o refazimento das contas de liquidação, nos termos da fundamentação. No que concerne ao Apelo da Reclamada, dá-se parcial provimento para excluir a condenação em 1,5 hora extra semanal, relativa ao intervalo de 15 minutos para cada 4 horas consecutivas de trabalho, inclusive quanto aos reflexos. Importa a condenação em R$81.059,66, acrescida de juros e correção monetária. Custas pelo Reclamado, no importe de R$943,08, já pagas. Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante, na quantia de R$8.105,97. Contribuições previdenciárias pela Reclamada no importe de R$12.704,22, e, ainda, pelo Autor, fixadas em R$2.240,59, tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha de cálculos em anexo, atualizada até 11/6/2025, que se integra, para todos os efeitos legais, ao presente julgado. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, trazida pelo Acionado e, no mérito, quanto ao Apelo do Autor, dar-lhe provimento parcial, para reformar a sentença, a fim de: a) excluir da contagem da prescrição quinquenal o período de suspensão previsto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 (140 dias); b) manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa, e o limite de 50% devido ao Reclamante, todavia sob fundamento diverso, conforme constou da fundamentação supra; c) c1) na fase pré-processual, incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n°8.177, de 1991); c2) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e c3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil; d) determinar o refazimento das contas de liquidação, nos termos da fundamentação. No que concerne ao Apelo da Reclamada, conferir provimento parcial para excluir a condenação em 1,5 hora extra semanal, relativa ao intervalo de 15 minutos para cada 4 horas consecutivas de trabalho, inclusive quanto aos reflexos. Importa a condenação em R$81.059,66, acrescida de juros e correção monetária. Custas pelo Reclamado, no importe de R$943,08, já pagas. Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante, na quantia de R$8.105,97. Contribuições previdenciárias pela Reclamada no importe de R$12.704,22, e, ainda, pelo Autor, fixadas em R$ 2.240,59, tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha de cálculos em anexo, atualizada até 11/6/2025, que se integra, para todos os efeitos legais, ao presente julgado. Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMAILDO DA CRUZ VIEIRA
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