Aline Graciele Toscaro Da Silveira x Crefisa S.A. Crédito Financiamento E Investimentos
ID: 275448485
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1026842-11.2023.8.11.0002
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
OAB/RS XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026842-11.2023.8.11.0002. AUTOR(A): ALINE GRACIELE TOSCARO DA SILVEIRA REU: CREFISA …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026842-11.2023.8.11.0002. AUTOR(A): ALINE GRACIELE TOSCARO DA SILVEIRA REU: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS VISTOS. ALINE GRACIELE TOSCARO DA SILVEIRA ajuizou a presente “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatou o autor, em breve resumo, que celebrou um contrato com a instituição bancária requerida, e que está sendo cobrados encargos ilegais e abusivos, razão pela qual pretende a revisão do contrato. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados e a improcedência dos pedidos constantes da inicial. O autor impugnou a contestação. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, manifestando-se ambas. A parte autora manifestou pela ausência de novas provas a produzir e o Banco demandado pela realização de perícia contábil e depoimento pessoal. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Observa-se dos autos que a parte requerida pugna pela realização de prova pericial. Pois bem. De proêmio, é preciso rememorar que, ao serem intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes foram advertidas de que deveriam justificar a necessidade da produção da prova que requeressem. Inobstante tal advertência, o que se vê dos autos é que a parte requerida requereu a prova pericial e depoimento pessoal, mas verifico que não há necessidade da produção de tal prova diante de todo o caderno processual. Revela-se suficiente a prova documental colacionada nos autos para formar o convencimento do Juízo, desnecessitando, portanto, de perito, considerando que esta em nada contribuirá com o ponto dos autos a não ser pelos fatos já elucidados através da prova documental colacionada. Assim, os documentos colacionados nos autos são suficientes para suprir a necessidade da perícia, tratando-se de prova documental que envolve matéria de direito, que pode ser analisado tão somente pela prova documental que se trata do contrato pactuado, e comparação da taxa divulgada pelo Banco Central no site oficial, que restou feito pelo autor em Id. 125225657, desnecessitando de qualquer perícia contábil. E, assim, o seu pedido deve ser indeferido. A jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - RECONVENÇÃO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JULGAMENTO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA DESACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVA - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO APONTAMENTO DE FATO QUE JUSTIFIQUE A OITIVA DE TESTEMUNHA - IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. - Se a parte, intimada a especificar as provas que pretende produzir, não aponta qual fato pretende comprovar, ou seja, não justifica a finalidade da prova requerida e, além disso, se a prova testemunhal, considerando as alegações da parte, não se mostra relevante para a solução do litígio, o julgamento da lide, sem a sua produção, não configura cerceamento de defesa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.263087-5/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 31/ 03/ 2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO C/C RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROVA PERICIAL – REQUERIMENTO GENÉRICO – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DA SUA REALIZAÇÃO – COLABORAÇÃO PREMIADA – ACESSO INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO AOS FATOS APURADOS NA DEMANDA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que caiba à defesa requerer a produção de provas para demonstrar a sua tese ou derruir a do autor, é ao magistrado que compete, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional e dos arts. 370 e 371 do CPC 2. A especificação das provas que a parte pretende produzir deve ser feita de forma justificada, isto é, com a exposição de motivação idônea quanto à relevância e pertinência de sua realização pelo juízo. 3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Tratando-se de colaboração premiada contendo diversos depoimentos, constitui direito do delatado o acesso somente aos elementos de convicção que lhe digam respeito e estejam vinculados aos fatos objeto da denúncia”. (STF - HC: 162775 DF 0079061-88.2018.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/04/2021). (TJ-MT - AI: 10246557020228110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/07/2023). De mais a mais, a perícia em nada poderá contribuir para o deslinde da ação, na medida em que já restou juntado nos autos o contrato com suas cláusulas; e, certamente, a perícia não forneceriam elementos outros que pudessem ser interessantes para a decisão meritória. Colaciono: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO PRÓPRIO DEMANDADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Como é consabido, incumbe ao Juiz determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, com o indeferimento das que julgar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 2. Da análise do art. 385, caput, do CPC, denota-se que os réus não podem exigir seus próprios depoimentos, uma vez que compete ao juiz, de ofício, ou a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ouvi-la em audiência de instrução e julgamento. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de pronto, analisando o conteúdo probatório dos autos, verificar a desnecessidade de depoimento pessoal das partes. 4. No caso dos autos, como bem ressaltou o juízo de piso, a Requerente/Apelada trouxe prova testemunhal suficiente para comprovar a convivência com o falecido. 5. Ademais, a nulidade aqui analisada não foi arguida na primeira oportunidade em que cabia à parte falar nos autos, conforme exige o art. 278 do CPC.” (TJ-RR - AC: 08147628320168230010 0814762-83.2016.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 20/02/2019, p.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - DELIBERAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Se a decisão agravada não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ela não é impugnável por agravo de instrumento. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE. Não há ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. Compete ao Julgador avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova, sem que disso resulte cerceamento do direito de defesa da parte, sendo-lhe facultado o indeferimento quando entender desnecessária ou manifestamente protelatória a sua realização, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e efetividade processuais. Revelando-se suficiente a prova documental para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da oitiva de testemunhas é medida adequada. (TJMG - Agravo de Instrumento – 1.0000.22.130712-7/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) (negrito nosso) Registro que, como se sabe, ao magistrado, no curso do processo, é facultado o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Nesse contexto é a disposição do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Colaciono: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). E, nessa toada, por não ver como necessária para o julgamento da lide, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e DEPOIMENTO PESSOAL. Diante disso, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória revela-se prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE . CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO . COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022 .8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (negrito nosso) PRELIMINARES DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Com relação ao pleito de expedição de advocacia predatória, ofício à OAB, NUMOPEDE e Delegacia de Polícia para apuração da conduta do causídico, não merece prosperar, visto que diligências relacionadas a expedição de ofício se tratam de atos que independem de determinação judicial, podendo a parte diligenciar perante o próprio órgão. Cito precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGA DE COISA CERTA – PEDIDO RECONVENCIONAL VINDICANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL – INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO INICIAL COM O PROVIMENTO FINAL DA LIDE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CARTÓRIO E OAB – DILIGÊNCIAS QUE INDEPENDEM DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada deve corresponder àquela que será prestada na sentença de procedência, a qual, por seu turno, fica adstrita ao pedido principal. As diligências administrativas para a expedição de ofício se tratam de atos que independem de determinação judicial, podendo a parte efetuar a provocação no órgão ou instituição competente.” (TJ-MT – N.U 1010977-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 14/11/2022). Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. DA INÉPCIA DA INICIAL Acerca da alegada inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte ré. Isso porque a petição inicial encontra-se devidamente estruturada nos moldes do art. 319 do CPC, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, e formulação de pedidos claros e determinados. A razão exposta pela parte demandada confunde-se com o mérito da causa e não pode ser utilizada para fundamentar eventual inépcia. Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Destaco inicialmente que o interesse processual, necessário para postular em juízo (CPC, art. 17), deve ser examinado sob dois aspectos, a saber: necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional vindicada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 43. Salvador: JusPodivm, 2016). A demanda será necessária quando não houver outro meio disponível para obter o bem da vida almejado (STJ - REsp 954.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008). In casu, a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material e moral só pode ser conseguida com segurança jurídica através do Poder Judiciário. O interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se na necessidade da tutela jurisdicional e na utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Verifica-se, pois, que tal requisito mostra-se plenamente atendido quando há pretensão resistida e a parte autora se vale do processo como meio hábil à obtenção da tutela pretendida. Na hipótese dos autos, a petição inicial preenche os requisitos legais e descreve, de forma coerente e fundamentada, a causa de pedir e o pedido, estando instruída com documentos que, em tese, corroboram as alegações da parte autora. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto e idôneo que demonstre vício na formação da relação processual ou ausência de ciência da parte autora quanto à propositura da ação. A alegação genérica de que o autor poderia não ter conhecimento da ação ou que a procuração possivelmente não teria sido outorgada por ele carece de qualquer substrato fático ou probatório. Não se pode presumir a inexistência do interesse processual com base em meras conjecturas. Eventuais indícios de falsidade na procuração ou ausência de ciência da parte sobre a propositura da demanda devem ser objeto de incidente próprio, com apresentação de provas mínimas que demonstrem a plausibilidade da alegação, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a simples suscitação de dúvida quanto à ciência da parte autora não autoriza, por si só, o reconhecimento de ausência de interesse de agir, tampouco justifica a intimação pessoal da parte para confirmação de dados que, até o momento, não se mostraram contraditórios ou irregulares. Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO INFORMADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. QUANTUM AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir da autora, diante da repetição de demandas semelhantes patrocinadas por mesmo advogado; (ii) saber se há nulidade da procuração apresentada; (iii) saber se há prescrição ou decadência nas pretensões deduzidas; e (iv) saber se é válida a contratação da modalidade cartão de crédito consignado, com previsão de descontos automáticos e indeterminados, e se está caracterizado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de prova de desconhecimento da autora e validade da procuração apresentada. Afastam-se as alegações de prescrição e decadência, dada a natureza de trato sucessivo do contrato e a inexistência de pretensão meramente anulatória. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva, diante da sucessão de carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco Pan S.A. Evidenciada falha no dever de informação ao consumidor, com vício de consentimento na contratação, autorizando a conversão da avença para empréstimo consignado, com revisão de cláusulas e aplicação da taxa média do Banco Central. A mera falha na prestação do serviço, sem negativação ou constrangimento significativo, não enseja reparação por dano moral, configurando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A contratação não informada de cartão de crédito consignado, em substituição a mútuo, autoriza a conversão do contrato e revisão dos débitos. 2. A falha na prestação do serviço bancário, sem repercussão grave na esfera pessoal do consumidor, não gera indenização por dano moral.” (TJ-MT – N.U 1012168-22.2023.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) (negrito nosso). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ LOJAS DONA DO LAR NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por MARCELLO MARQUES FIGUEIREDO DE RESENDE, BANCO LOSANGO S.A., e LOJAS DONA DO LAR em face de sentença que declarou nulos os contratos firmados por pessoa absolutamente incapaz, determinando a exclusão do débito remanescente, sem condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os contratos firmados por pessoa absolutamente incapaz são nulos de pleno direito; (ii) analisar a ocorrência de dano moral passível de indenização; (iii) determinar se há direito à devolução em dobro dos valores pagos pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de falta de interesse de agir é afastada com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois não se exige esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Os contratos firmados pelo autor, absolutamente incapaz e interditado judicialmente desde 2014, são nulos de pleno direito, nos termos dos artigos 166, I, e 104, I, do Código Civil. A ausência de assistência da curadora invalida os negócios jurídicos realizados. A responsabilidade das rés decorre do dever de diligência em averiguar a capacidade civil do consumidor, especialmente em contratos de crédito, conforme o art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não se comprovou má-fé ou conduta abusiva que justifique a condenação por danos morais. A devolução em dobro dos valores pagos é inviabilizada pelo princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), já que os produtos adquiridos foram usufruídos pelo autor. É cabível apenas a cessação de qualquer cobrança decorrente dos contratos anulados. A ausência de dano moral está devidamente fundamentada na inexistência de lesão concreta à dignidade do autor. O dano moral não se configura in re ipsa no presente caso, pois não há demonstração de prejuízo à honra, imagem ou integridade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Contratos firmados por pessoa absolutamente incapaz são nulos de pleno direito, conforme os artigos 104, I, e 166, I, do Código Civil. A nulidade dos contratos celebrados por incapaz não autoriza, automaticamente, a devolução em dobro dos valores pagos, em observância ao princípio do enriquecimento sem causa. A configuração do dano moral exige comprovação concreta de lesão à dignidade ou integridade do consumidor. (TJ-MT – N.U 1046823-11.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025) (negrito nosso). Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No entanto, o caso não é de inversão do ônus da prova, já que não se vê qualquer hipossuficiência da parte autora para a produção da prova. Afinal, se o requerente afirma que há abusividade, é porque avaliou o contrato em discussão e chegou a essa conclusão, de modo que INDEFIRO o pleito em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a sua hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados. (TJ-MG - AI: 10000200621159001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. – (...) Não há qualquer dificuldade para o apelante realizar a prova constitutiva de seu direito, pois o que se pretende comprovar é a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado, o que pode ser feito através de simples exame das cláusulas contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10707150223832001 Varginha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017). LIMITES DA LIDE Valioso ressaltar a premissa de que, segundo a Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, a cognição do Juízo se aterá apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte autora, sem que seja enfrentada qualquer questão genericamente abordada na exordial. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE. Ação revisional veiculada por petição inicial genérica. Alegação de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e capitalização de juros. Ausência de indicação precisa das operações e cláusulas impugnadas . O autor narrou ser titular de conta corrente junto ao banco réu com o ajuste de diversos produtos e serviços, inclusive cheque especial. Cabia à parte instruir o processo com as provas que ela própria poderia produzir, até porque pela narrativa contida no na inicial e no recurso, o autor teve acesso a documentos e contratos. Além de uma fundamentação completamente condicional e genérica, o autor não produziu prova mínima de suas alegações. Petição inicial que tangenciou a inépcia . Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1014836-86 .2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Assim, a análise judicial se atrelará ao que fora especificadamente abordado na peça inicial: juros. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O verbete 382 do STJ já petrificou essa discussão: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em conjugação com essa Súmula, é importante lembrar a seguinte orientação do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA . LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2067627 MT 2022/0032902-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (negrito nosso) Assim, muito embora a média de mercado seja um excelente padrão de comparação, é bom repisar que a “abusividade dos juros remuneratórios só pode ser declarada à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado”. (STJ - AgRg no AREsp 382.628/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) (negrito nosso) No vertente caso, a taxa média de mercado é fornecida pelo Banco Central do Brasil, ficando a cargo da parte autora a juntada da respectiva consulta, o que se vê, grosso modo, no Id. 125225657, sendo certo que a taxa anual para época da contratação, era de 88,01% e a mensal era de 5,40%, ao passo que a taxa média anual de aplicada ao contratado foi de 778,63% ao ano e 19,85% ao mês. Portanto, pode-se dizer que seja substancial a ponto de considerá-la abusiva. No caso restou provado que a taxa aplicada destoa significativamente da taxa média de mercado. A taxa média de 5,40% ao mês e 88,01% ao ano foi superada em 50%, considerando que ultrapassou 8,10% ao mês e 132,01% ao ano, posto isso, os juros remuneratórios não estão em consonância com a taxa média de mercado. Nessa mesma linha, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE – INÉPCIA – REJEITADAS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA – REJEITADA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO –JUROSREMUNERATÓRIOS – TAXA QUE SUPERA EM MAIS DE TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONSTATADA – MANTIDA A RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE – NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É abusiva a taxa dejurosremuneratórios fixada acima de uma vez emeia(50%) acima da taxamédiademercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. Desta forma, na forma da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, evidenciada a abusividade, osjurosremuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado para o período e operação contratadas.” (TJ-MT – N.U 1010033-65.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO –JUROSREMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOSJUROS– PACTUAÇÃO EXPRESSA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórios contratada quando ela for até uma vez emeiasuperior à taxa dejurosmédia praticada pelomercado.” (TJ-MT – N.U 1000869-13.2022.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 06/02/2024). (negrito nosso) Assim, observando o referido contrato, merece ser revisto, considerando que os juros foram fixados além de uma vez e meia, ou seja, 50% da taxa média de mercado, devendo acompanhar a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, em operações da mesma espécie, sendo certo que, consoante os assentamentos do Banco Central, os juros praticados para operação da mesma espécie, no mesmo período, era bem menor que o pactuado, devendo estar em consonância com a taxa média de mercado. Diante o exposto, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em 5,40% ao mês e 88,01% ao ano é medida que se impõe. Não custa ressaltar que não se deve confundir o custo efetivo total com a taxa de juros, uma vez que aquele inclui todos os encargos cobrados, inclusive, diluídos nas parcelas, de modo que, por lógica, supera o valor dos juros pactuados. Firmada essa premissa, acerca dos danos materiais pleiteados, os documentos anexos à exordial indicam que foram realizados descontos superiores aos permitidos no em face da parte autora, referentes aos créditos ora discutidos. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Vejamos a jurisprudência: “(...) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EARESP Nº 676.608, RELATOR: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 21/10/2020) Logo, de rigor a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito de forma dobrada do valor cobrado em excesso ao permitido, nos termos desta sentença. Outrossim, havendo pagamento acima do limite permitido, deve ser permitida a compensação dos valores pagos indevidamente (art.368 do CC) na hipótese de ainda existir débito. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – CONSTATAÇÃO – REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO – CABIMENTO NA FORMA SIMPLES – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp. nº 1.061.530, há abusividade quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês de celebração do instrumento. In casu, como restou evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios dos contratos, devem ser limitados às taxas médias de mercado para a operação contratada. Havendo pagamento indevido pelo consumidor – relativo aos juros remuneratórios, reconhecidamente ilegais – deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), ou a compensação dos valores pagos indevidamente (art.368 do CC) na hipótese de ainda existir débito, sob pena de enriquecimento ilícito. O STJ, quando do julgamento do REsp. nº 1061530/RS – Tema 28, firmou entendimento de que: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Constatada a abusividade no período de normalidade contratual, relativa aos juros remuneratórios em percentual acima da taxa média de mercado, impõe-se a descaracterização da mora.” (TJ-MT – N.U 1005980-77.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 11/09/2023). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Quanto a descaracterização da mora, é cediço que esta não se dá de forma automática, sendo imprescindível a averiguação de abusividade no contrato posto em discussão, desde que tal abusividade se dê no período da normalidade. A respeito da matéria, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que apenas com o reconhecimento judicial da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual é possível o afastamento dos encargos contratuais relativos ao inadimplemento (STJ, AgRg no AREsp 588.218/MS). Restou reconhecido a incidência de juros moratório acima do permitido, daí a abusividade na exigência dos encargos durante o período de normalidade, devendo, por conseguinte, ser afastada os consectários inerentes dela (multa). Neste norte é o entendimento pacífico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça;in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DEBENDI. CARACTERIZADA. 1. Não juntado o contrato ou ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado. 2.A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. Precedentes específicos. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1390286 / SC – 3ª Turma – Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 18/6/2015) In casu, como restou constatada abusividade do contrato firmado no período de normalidade contratual, impõe-se o acolhimento do pedido, para reconhecer a descaracterização da mora relativa à multa do contrato objeto dos autos, nos termos pleiteados. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a pretensão deduzida na exordial e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte demandante para, no contrato objeto da exordial, (a) determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em 5,40% ao mês e 88,01% ao ano, e (b) reconhecer a descaracterização da mora relativa à multa do contrato objeto dos autos, nos termos pleiteados da exordial. CONDENO a parte demandada à repetição, na forma dobrada, do valor desembolsado indevidamente pela parte autora acima do limite da margem consignável, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo incidir juros de mora legais ao mês com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (data do pagamento), e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo pagamento, com fulcro nos arts. 389, p. único, e 406, ambos da Lei n. 14.905/24, permitindo-se, é claro, a compensação com o crédito eventualmente existente em favor do Banco demandado. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados esses em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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