Processo nº 1004995-98.2024.4.01.3600
ID: 343007979
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Nº Processo: 1004995-98.2024.4.01.3600
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARALICE LOPES FUJIMURA
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004995-98.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004995-98.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARILICE I…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004995-98.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004995-98.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARILICE IGLIKOSKI ROVARIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARALICE LOPES FUJIMURA - MT28021-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1004995-98.2024.4.01.3600 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILICE IGLIKOSKI ROVARIS contra ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 9ª REGIÃO MILITAR, COMANDANTE DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA e CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADO DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA EM CUIABÁ/MT, cujo objetivo é a emissão do registro de arma de fogo e a garantia do seu direito de levá-la em competição no dia 30/03/2024. Narrou a inicial que a impetrante “Se tornou atiradora esportiva em 30/09/2022 e no dia 17/04/2023 protocolou o pedido da sua primeira arma”. Aduziu que o pedido de apostilamento foi protocolizado no dia 20/07/2023 e que o protocolo de nº 153592023, datado de 17/04/2023, encontrava-se até hoje com o status de “Processo recebido no balcão, aguardando para ser analisado”, de modo que, passados mais de 330 dias, o processo não foi concluído, sem qualquer andamento. Afirmou que nos e-mails encaminhados aos responsáveis da SFPC, ora se recebia a resposta de que o procedimento estava finalizado, ora de que foi remetido para cadastro e ora que estava em análise, sendo que “quando vai ao setor da SFPC em Cuiabá, não se consegue retirar o documento, muito menos o servidor consegue ter acesso ao sistema, ou qualquer empenho ou tentativa em solucionar o caso”. Sustentou que o prazo previsto na Lei 9.784/1999 já foi extrapolado. Aduziu que o impetrante estava deixando de praticar as suas habitualidades e competições e que podia causar inclusive a perda do seu armamento, se não cumprisse devidamente a sua habitualidade na prática esportiva. Pediu a procedência da ação “[...] com a expedição do competente ofício, determinando a autoridade coatora que conclua o procedimento da aquisição, de fogo, assegurando a impetrante o direito de competir no próximo dia 30/03/2024”. Foi comprovado o recolhimento das custas. O pedido liminar foi indeferido e determinou-se que o impetrante emendasse a inicial, o que foi feito. Devidamente notificado, o Comandante da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada apresentou informações, nas quais explicou o porquê de o requerimento da impetrante estar pendente de análise e pediu a denegação da segurança. O Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 9ª Região Militar também apresentou informações, nas quais arguiu sua ilegitimidade passiva; no mérito, informou que o requerimento da impetrante era de aquisição por transferência e não tinha sido apreciado porque apresentava pendências. Pontuou que o Decreto n. 11.366/2023 suspendeu todos os registros de armas de fogo, o que causou o acúmulo de procedimentos. Pediu a extinção sem resolução do mérito. Os demais impetrados não se manifestaram. O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório. Decido". A segurança foi concedida, conforme se depreende do dispositivo: "Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos ternos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar às autoridades coatoras que concluam o procedimento protocolo n. 153592023 de transferência de arma de fogo, no prazo de 30 dias." Os autos foram remetidos a este Tribunal por força da remessa necessária. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1004995-98.2024.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO - Relator Convocado: I. A sentença, no que interessa: "II.1. Preliminares De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o pedido da União de integração à lide. A autoridade coatora Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 9ª Região Militar arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “[...] a autoridade correta a ser indicada é o Comandante da Região Militar, já que dele emana todas as atribuições legais decorrentes das autorizações, despachos e concessões decorrentes do serviço de fiscalização de produtos controlados dessa vinculação. Nota-se que a competência para registro e a fiscalização da atividade controlada é do serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 9ª Região Militar frisa-se, representado pelo chefe da SFPC/9, o qual repisa, não possui efeito decisório”. A petição do id 2125388761foi subscrita pelo Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 9ª Região Militar e pelo Comandante Interino da 9ª Região Militar, razão pela qual se reputa prejudicada a apreciação dessa preliminar. II.2. Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2104791693): No caso dos autos, optou a parte autora pela impetração de mandado de segurança. Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados. Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO FIES. SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2. A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em 10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES. Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3. A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014). Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5. Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (Grifado) Da mesma forma, a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Traçados estes parâmetros, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais. A presente impetração versa sobre a alegada mora administrativa na análise e conclusão do requerimento de protocolo de nº 153592023, realizado em 17/04/2023, o qual, segundo a inicial, consiste no "pedido da sua primeira arma" como atiradora esportiva, com pedido de apostilamento protocolado em 20/07/2023, realizado perante a Seção do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 9ª Região Militar - SFPC/9. Na espécie, recorda-se que a Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias após a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme se transcreve: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Da mesma forma, observa-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indicam a possibilidade de intervenção judicial de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e com base no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999, conforme se transcreve: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Diante destas balizas, no caso concreto, embora a impetrante alegue a mora da autoridade impetrada em analisar e concluir o requerimento de protocolo de nº 153592023, não foi acostado aos autos o comprovante do protocolo administrativo, extrato de andamento do expediente e, sobretudo, cópia do processo administrativo relacionado à demanda. A imagem colacionada à inicial em ID 2075946182, fl. 2, a qual aparentemente reproduz trecho dos e-mails de id 2075946186, fls. 2-3, não comprova a realização do requerimento administrativo e não resta conclusiva acerca da movimentação e de eventual intercorrência ou complexidade na instrução do processo administrativo, ou ainda que já ocorreu a conclusão da instrução do processo administrativo para início do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99. Com efeito, o prazo legal previsto no dispositivo do art. 49 da Lei 9784/99 pressupõe o término da instrução administrativa. Ainda que considerado como superado o prazo previsto pelo art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, constata-se que a contagem meramente aritmética do aspecto temporal não se revela suficiente para se implementar judicialmente a inversão do contraditório em detrimento da autoridade impetrada, quando a documentação apresentada nos autos não permite aferir eventuais intercorrências como, de forma exemplificativa, se a resolução de alguma pendência administrativa impediu a instrução do feito ou o ingresso na fase decisória. Quanto aos e-mails colacionados ao ID 2075946186, inicialmente se observa o registro de mensagem enviada ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 9ª Região Militar - SFPC/9 no dia 18/12/2023, com o registro de três processos datados em 20/07/2023 e um processo datado em 17/04/2023. Em resposta, prestada no dia 30/01/2024 pela SFPC/9, há a informação de que os processos "de 20/07/2023 constam em nosso sistema como finalizados " (id 2075946186, fl. 3). Na sequência, em 15/02/2024, há o questionamento acerca da não obtenção da "informação junto a 13º RM sobre os Craf que estão finalizados" (id 2075946186, fl. 03), constando o registro de resposta em 22/02/2024 nos seguintes termos (id 2075946186, fl. 3): Olá, Prezado (a) Os protocolos constam no sistema como remetidos ao cadastro. Lembrando que, desde Agosto de 2021, a analise, cadastro, registro e expedição de processos de CAC são realizados diretamente em sua Organização Militar de vinculação. Caso tenha alguma dúvida sobre a analise, solicitamos que entre em contato com sua Organização Militar de vinculação. Caso a Organização Militar tenha alguma dúvida sobre os procedimentos da analise em questão, a mesma deverá entrar em contato com o SFPC Regional para orientações. Em id 2075946185 se observa novo questionamento no e-mail encaminhado em 21/02/2024 a SFPC9 e ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados - 13ª Bda Inf Mtz, em termos semelhantes ao e-mail de 18/12/2023, sendo obtida a seguinte resposta (id 2075946185, fl. 2): Olá, Prezado (a) Desde agosto 2021, as análises dos requerimentos de CAC, estão sendo realizadas de forma descentralizadas diretamente na Organização Militares de vinculação. Solicitamos que entre em contato diretamente com a mesma. Dessa forma, além da ausência de informações precisas acerca da tramitação, conclusão da instrução e da efetiva existência do protocolo administrativo, também se verifica a necessidade de informações das autoridades impetradas para o adequado esclarecimento dos fatos. Além disso, embora a parte impetrante alegue o perigo de dano em razão de que possui competições agendadas, sendo que uma acontecerá no dia 30/03/2024, com base no link fornecido pela parte impetrante na inicial (https://www.cbte.org.br/calendario/2024/?area=2&tipo=&ranking=), não se constata o perigo de irreversibilidade da medida e de inviabilidade da participação da impetrante nas próximas competições previstas no calendário indicado, afastando o risco de ineficácia da medida caso ao final seja concedida. Da mesma forma, pontua-se a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere. Nessas circunstâncias, a análise adequada da questão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório ainda que limitado, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão. Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para deferimento da medida postulada sem a oitiva da autoridade impetrada, notadamente a demonstração do fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso ao final seja deferida, impondo o indeferimento da liminar. Em prestígio ao contraditório, à ampla defesa, à celeridade processual e à primazia da decisão de mérito, nota-se a relevância de oportunizar à parte impetrante a juntada de cópia integral do processo administrativo relacionado ao feito, do protocolo do requerimento administrativo de nº 153592023 e seu respectivo extrato de andamento processual, bem como de comprovante de endereço, para posterior notificação da autoridade impetrada para informações. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. [...] A impetrante, posteriormente à decisão liminar, juntou aos autos: a) requerimento de transferência de propriedade de arma de fogo (SIGMA para SIGMA),datado de 17.04.2023 (id 2109628672); b) andamento do procedimento protocolo n. 153592023 datado de 01.04.2024 (id 2109628675); c) atualização do andamento do procedimento protocolo n. 153592023, sem data (id 2123288310): d) protocolo de cumprimento de pendência, para “adequar a documentação conforme artigo 61 da Portaria 166/COLOG”, datado de 26.04.2024 (id 2124514360), mas sem informar qual pendência foi cumprida; Na petição do id 2125389311, a autoridade coatora colacionou “print” da tela de andamento do procedimento datado de 17.04.2024 com a indicação da mesma pendência. O artigo 61 da Portaria n. 166 - COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023 prevê: Art. 61. A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, dar-se-á da seguinte forma: I - autorização para a aquisição e tratativas da compra: a solicitação de autorização para a aquisição de arma de fogo de uso permitido deverá ser realizada por intermédio do SisGCorp, devendo ser anexados os seguintes documentos: a) de identificação pessoal; b) comprobatório de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, observado o §4º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023; c) comprobatório de ocupação lícita; d) comprobatório de residência certa referente aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado; e) comprobatório de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma do §5º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023; f) comprobatório de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; g) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; h) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade; i) comprobatório de pagamento da taxa de aquisição de PCE; e j) comprobatório das participações em treinamentos e competições para o atirador desportivo (anexo E) §1º A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e o interessado deverá ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade. §2º Nas tratativas da compra, o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para a aquisição emitida pelo SisGCorp, acompanhada do documento de identificação e do CR de colecionador, atirador ou caçador excepcional. §3º A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível. II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento: a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo é de responsabilidade do interessado, o qual deverá executar os trâmites por intermédio do SisGCorp, anexando a autorização de aquisição de arma de fogo emitida pelo sistema e a nota fiscal da arma com código de verificação de autenticidade; b) preencher no próprio SisGCorp a ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA; e c) pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo. §4º A comprovação das participações em treinamentos e competições não será exigida: I – dos novos atiradores desportivos registrados, até completarem 12 (doze) meses da concessão do respectivo registro; ou II – dos atiradores desportivos já registrados na data de entrada em vigor destas normas, que não possuam arma apostilada ao acervo e cuja solicitação de autorização para aquisição de arma de fogo tenha sido protocolada em prazo inferior a doze meses, considerando a data de entrada em vigor destas normas. §5º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA. III - emissão do CRAF e entrega da arma: a) a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor; e b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição. §6º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra. §7º A arma de fogo adquirida para utilização nas atividades de coleção, tiro desportivo e caça excepcional somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado, de acordo com o §2º do art. 31 do Decreto nº 11.615/2023. Denota-se que há vários requisitos/documentações necessários para a viabilização da transferência de arma de fogo, conforme o artigo supra transcrito e os artigos 72 a 78 da Portaria n. 166/2023 COLOG. O procedimento não pode ser concluído se há pendências a serem solucionadas na via administrativa e, na via judicial, se não há prova pré-constituída, que é o caso dos autos. Em relação à demora na apreciação do pedido, conforme informado pelas autoridades coatoras, o Decreto n. 11.366, de 01.01.2023 (revogado pelo Decreto n. 11.615, de 21.07.2023), suspendeu os registros de aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares. A Lei n. 10.826/03 (que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm) foi regulamentada pelo Decreto n. 11.615/23, o qual, no artigo art. 30, prescreveu que: “Art. 30. Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército”. O Comando do Exército, por sua vez, regulamentou a matéria na Portaria n. 166, de 22.12.23, quando iniciou a apreciação dos pedidos de sua atribuição; logo, quando do requerimento da impetrante, a análise de pedidos de transferência estava suspensa e só foi reiniciada em 2024, com a regulamentação. Em 17.04.2024, foi indicado que era necessária a adequação da documentação conforme artigo 61 da Portaria 166/2023 COLOG (supra transcrito) e, aparentemente, foi cumprida em 26.04.2024. O artigo 100 da Portaria n. 166/2023 COLOG prevê: Art. 100. Os processos que apresentarem exigências serão indeferidos no prazo de trinta dias corridos, a contar da disponibilização da informação, na hipótese do interessado não se manifestar sobre as correções apontadas. Não há informação se a impetrante se manifestou, ou não, sobre as correções apontadas e, por consequência, se o pedido foi, ou não, indeferido; no entanto, já transcorreu tempo suficiente para análise da exigência, com o deferimento ou o indeferimento do pedido. Não obstante o ato administrativo que concede o porte de arma de fogo ser excepcional, discricionário e estar subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ela não pode delongar a apreciação dos requerimentos sem limite de tempo. Assim, é cabível a apreciação do pedido inicial e conclusão do requerimento da impetrante". III. Discute-se nestes autos a necessidade de a autoridade coatora concluir a análise do procedimento de emissão de registro de arma de fogo da parte impetrante. A autoridade coatora afirmou que o requerimento da impetrante estava pendente de análise pois havia uma pendência acerca da adequação de documentação por parte da impetrante. Está-se, portanto, diante de um caso de mora administrativa. Como bem exposto pela sentença, "[n]ão obstante o ato administrativo que concede o porte de arma de fogo ser excepcional, discricionário e estar subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ela não pode delongar a apreciação dos requerimentos sem limite de tempo". Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. MANDADADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE REGISTRO DE PESCA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo determinou à autoridade coatora que apresentasse no prazo máximo de 60 dias a decisão referente ao processo administrativo do impetrante para expedição da carteira de pescador. 2. Na hipótese, foi feito o pedido de emissão do registro geral de pesca em 30/11/2023, não tendo sido apreciado até a data da sentença, proferida em 11/10/2024. 3. Demonstração da mora administrativa, pois a deficiência estrutural do órgão não pode servir de escusa para elidir direito subjetivo do impetrante de ter seu pleito analisado em prazo razoável. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1041160-65.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/04/2025 PAG, grifos acrescidos) -.-.- CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE VISTO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO FÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo determinou à autoridade coatora que realizasse o agendamento para início do processo de emissão de visto aos Impetrantes, em virtude da autorização de residência prévia já deferida. 2. Na hipótese, após a concessão de autorização de residência para reunião familiar obtida em outubro de 2023, os impetrantes não conseguiram realizar o agendamento para emissão do visto temporário, tendo a embaixada descumprido o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, previsto na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10/04/2023. 3. Demonstração da mora administrativa na análise do pleito. 4. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99). 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1015651-35.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/04/2025 PAG, grifos acrescidos) Por esses motivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1004995-98.2024.4.01.3600 Processo Referência: 1004995-98.2024.4.01.3600 RECORRENTE: MARILICE IGLIKOSKI ROVARIS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECIDIR DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades coatoras que concluam o procedimento protocolo n° 153592023 de transferência de arma de fogo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A sentença bem afirmou que, "[n]ão obstante o ato administrativo que concede o porte de arma de fogo ser excepcional, discricionário e estar subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ela não pode delongar a apreciação dos requerimentos sem limite de tempo". 3. O transcurso de tempo desarrazoado do requerimento extrapola o aceitável e ofende o art. 49 da Lei n° 9.784/99, não podendo a administração pública deixar de resolver processo administrativo ad aeternum. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator Convocado
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