Processo nº 5696240-27.2023.8.09.0084
ID: 332823643
Tribunal: TJGO
Órgão: Itapirapuã - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5696240-27.2023.8.09.0084
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDNEY SIMÕES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara das Fazendas PúblicasE-mail: comarcadeitapirapua@tjgo.jus.br. Autos nº: 5696240-27.2023.8.09.0084Natureza: PROCESSO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara das Fazendas PúblicasE-mail: comarcadeitapirapua@tjgo.jus.br. Autos nº: 5696240-27.2023.8.09.0084Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Antônia Vilma Dos Santos Camelo PintoPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTÔNIA VILMA DOS SANTOS CAMELO PINTO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a obtenção de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, desde a data o requerimento administrativo.Alega que possui atualmente 58 anos de idade e que durante toda sua vida desenvolveu atividades rurais, ora como segurada especial, ora como empregada rural, laborando no meio rural junto com seu esposo, em regime de economia familiar.Juntou aos autos documentos.Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que alegou que a autora e seu cônjuge possuem patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, sendo detentores de um veículo e um motocicleta; que a autora recebe pensão urbana superior ao salário mínimo e ausência de prova material dos supostos períodos rurais, pugnando pela descaracterização da condição de segurado especial, com a improcedência do pedido inicial (movimentação n.º 19).Impugnação à contestação (movimentação n.º 22).Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Marildo Rodrigues da Cruz, Vanderlei Pinto de Godoy e Edimilsom Francisco de Souza (movimentação nº 46).Vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.Não há, no presente caso, preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito.Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão devidamente representadas, sem vícios ou irregularidades que comprometam a validade da presente demanda.Inicialmente, insta salientar que o trabalhador rural pode ser enquadrado em 3 situações distintas, quais sejam, segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei n° 8.213/91), contribuinte individual rural (art. 11, inciso V, “g” da Lei n° 8.213/91) e empregado rural (art. 11, I “a” da Lei n° 8.213/91).O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanal. Do segurado especial não se exige carência (art. 26, III da Lei 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.O contribuinte individual rural é o trabalhador volante, diarista ou boia-fria, seja, aquele trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, sem relação de emprego, aquele que serve como mão de obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço e sem exclusividade. Eles são enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS. Empregado rural trata-se da pessoa física que, na propriedade rural ou imóvel campestre, presta serviços contínuos ao empregador rural, mediante dependência e salário. Esse tipo de empregado necessita atender os mesmos requisitos do empregado urbano, quais sejam, prestação contínua de serviços com subordinação; pessoalidade com remuneração; com esses requisitos cumpridos terá a cobertura da previdência social.A Lei nº 8.213/1991 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII:Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:[...]VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ec) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.Além disso, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).Da mesma forma, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Ademais, também é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Quanto ao implemento do requisito etário, observa-se dos autos que ocorreu em 2020 (movimentação n.º 01 – arquivo 03).A carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo deduzido em 12/01/2021 (movimentação 01 – arquivo 07) ou seja, entre 2006 a 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).Como início de prova material da atividade rural alegada, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento lavrada em 18/07/1996, constando a profissão do esposo da autora como “lavrador” e ela "do lar"; b) certidão de óbito do esposo da autora, ocorrido em 28/09/2016 constando a profissão de "lavrador" do de cujus; c) e CTPS com a seguinte anotação de contrato de trabalho: 02/01/2013 a 20/10/2016 como “Trabalhadora Rural Polivalente” na Fazenda Carolina (movimentação n.º 01- arquivos 01-07).Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês/lavrador do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva atividades domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.A propósito:AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1448931 SP 2014/0089172-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral da parte autora em âmbito rural, por período equivalente à carência mínima, qual seja, 2006 a 2021, uma vez que foi corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos. Os depoimentos das testemunhas Marildo Rodrigues da Cruz, Vanderlei Pinto de Godoy e Edimilsom Francisco de Souza apontaram conhecer a autora há mais de 15 anos, sempre desempenhando atividades rurais em geral, juntamente com seu esposo, primeiro na fazenda da sogra da autora e, posteriormente, na Fazenda de propriedade do Sr. Chico Elizeu e Fazenda Carolina até o óbito de seu esposo em 2016. Após o óbito de seu esposo, a autora passou a trabalhar nas lides rurais como diarista (movimentação nº 46).Registra-se ainda que a prova testemunhal mostrou-se coerente com a versão apresentada pela parte autora, comprovando a atividade de segurado especial em regime de economia familiar, retirando o sustento do trabalho rural.Ademais, há informações nos autos de que a autora já recebe pensão por morte do marido, no ramo da atividade rural (arquivo 19 - arquivo 01).Quanto à alegação do INSS de que a autora possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurada especial, informando possuir um veículo FIAT/UNO Way 1.4 - 2011/2010, não se mostra idôneo para, por si só, descaracterizar a qualidade de segurada especial rural da autora, haja vista que, além de tratar-se de bem de baixo valor (R$ 20.540,00) caracteriza-se como bem necessário para o deslocamento, aquisição de insumos e escoamento da produção agrícola.Nesse sentido, cito:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Lúcia Ferreira Machado, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 05/03/2013, data do requerimento administrativo. 2. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, considerando a idade mínima da autora e a comprovação do exercício de atividade rural por meio de documentos e prova testemunhal. 3. O INSS, em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, alegando risco de irreversibilidade do pagamento do benefício antes do trânsito em julgado. No mérito, sustentou a ausência de prova material contemporânea ao período de carência exigido pela Lei nº 8.213/1991, bem como a descaracterização do regime de economia familiar, ao argumento de que o cônjuge da autora possuía duas propriedades rurais e um veículo, o que afastaria a condição de segurada especial. Defendeu, ainda, que a comprovação da qualidade de segurado especial não pode se basear exclusivamente em prova testemunhal. 4. A parte autora não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia recursal versa sobre: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em razão do risco de irreversibilidade do pagamento do benefício antes do trânsito em julgado; (ii) a comprovação da atividade rural da autora no período de carência exigido pela Lei nº 8.213/1991; (iii) a eventual descaracterização do regime de economia familiar, considerando que o cônjuge da autora seria proprietário de duas propriedades rurais e possuía um veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Efeito Suspensivo 1. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação não merece acolhimento, tendo em vista que a sentença impôs a obrigação de implementação de benefício previdenciário de caráter alimentar, hipótese expressamente excepcionada pela regra do art. 1.012, § 1º, II e V, do Código de Processo Civil. Mérito Aposentadoria por Idade Rural 1. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens e carência, consistente na comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 39, I c/c art. 143 da Lei nº 8.213/1991). Qualidade de Segurado Especial e Regime de Economia Familiar 1. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o trabalhador rural que desenvolve atividade em regime de economia familiar, em área não superior a quatro módulos fiscais, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. No caso, os documentos apresentados certidão de casamento com a profissão do esposo como lavrador, certidão do INCRA demonstrando a ocupação de lote rural desde 2004, notas fiscais emitidas entre 2006 e 2013 e fatura de energia elétrica em nome do cônjuge na zona rural configuram início de prova material da atividade rural. 3. O regime de economia familiar não foi descaracterizado, pois a área da propriedade do cônjuge da autora (100,8824 hectares) está abaixo do limite de quatro módulos fiscais, estabelecido pelo INCRA para a região. 4. A posse de um veículo de pequeno porte e antigo (ano 2015) não desqualifica a condição de segurado especial, pois se trata de bem necessário para o deslocamento, aquisição de insumos e escoamento da produção agrícola. Prova Testemunhal e Conclusão 1. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou a atividade rural da autora e não foi infirmada por outros documentos apresentados pelo INSS. 2. Assim, restando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença que deferiu a aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade rural desde que comprovada a idade mínima e o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela Lei nº 8.213/1991, ainda que de forma descontínua." "2. A comprovação do labor rurícola pode ser realizada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991." "3. A posse de veículo de pequeno porte e antigo, utilizado para a atividade agrícola, não descaracteriza o regime de economia familiar." "4. A área da propriedade rural deve ser aferida à luz dos limites estabelecidos pelo INCRA para a caracterização do segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.012, § 1º, II e V; art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 1º e 7º; 39, I; 55, § 3º; 142; 143. (TRF1- Processo n.º 1007209-42.2022.4.01.9999- Relator DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHo, julgado em 03/04/2025).Da mesma forma, a alegação do INSS de que a autora recebe pensão superior ao salário mínimo, o que afasta sua condição de segurada especial, não merece prosperar.Com efeito, o extrato detalhado do benefício de pensão por morte percebido pela autora revela o valor do benefício no importe de R$ 1.946,66 (movimentação n.º 19).Em regra, conforme prescreve o artigo 11, VII, § 9º, I, da Lei n. 8.213/1991, o recebimento de benefício de pensão por morte superior ao mínimo legal descaracteriza a condição de segurado especial. Vejamos:Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: ...§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; Ocorre que, a restrição imposta na legislação, deve ser interpretada à luz do propósito legislativo de proteger o trabalhador rural que, mesmo recebendo rendas de outras fontes, não se torna economicamente independente do labor rurícola. Admitindo-se, assim, que ainda que superado o limite o legal, o critério deve ser relativizado com base na análise concreta do sustento familiar e da imprescindibilidade da atividade agrícola.Desse modo, observa-se que a intenção do legislador não foi desqualificar o segurado especial que aufira renda complementar modesta, mas sim evitar o desvirtuamento da proteção previdenciária voltada ao trabalhador rural de subsistência.Assim, revela-se ilógico excluir tal classificação no caso em que se permite, por exemplo, o arrendamento de terras - que costuma gerar valores mais expressivos - enquanto se negaria a condição de segurado especial àquele que percebe pensão de valor pouco acima do salário mínimo, como no presente caso. Logo, o fato da autora perceber pensão por morte em valor pouco superior ao valor de um salário mínimo não descaracteriza sua condição de segurado especial, quando verificado que a atividade agrícola desempenhada era essencial para a subsistência familiar. Nesse sentido - (TRF4, Quinta Turma, Apelação Cível 5002853-15.2023.4.04.9999, Relator: Alexandre Gonçalves Lippel, Data do Julgamento: 23/04/2024)Portanto, verifica-se que a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral.Nesse sentido, cito:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Pretende a parte apelante que seja reconhecida a ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, tampouco o cumprimento da carência legal, pois se trata de empregado rural, não havendo que se falar em concessão do benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da correção monetária, observando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. 2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2019 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 a 2019. 4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) contrato de concessão de uso sob condição resolutiva do INCRA, datado de 02/04/2012, no qual consta a parte autora como beneficiário de lote em projeto de assentamento; b) declaração emitida em 1º/08/2018 pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra/GO, na qual consta que a parte autora residiu no Acampamento Eldorado dos Carajás de 2007 a 2009; c) contrato de concessão de crédito instalação/INCRA, tendo a parte autora como beneficiária de crédito para fomento de atividades agrícolas em projeto de assentamento; d) CTPS com as seguintes anotações de contrato de trabalho: vaqueiro de 22/07/1988 a 13/09/1988, 11/10/1989 a 30/11/1989, 1º/09/1990 a 08/11/1990, 14/12/1990 a 07/03/1991, 1º/10/1994 a 11/11/1996, 1º/08/2007 a 30/03/2008, 1º/08/2016 a 22/03/2017, como trabalhador rural de 1º/09/2000 a 29/09/2000, como inseminador de 16/10/2000 a 02/01/2001, serviços gerais rurais de 1º/08/2001 a 30/06/2004. 5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 27/03/2023. 6. Foi juntada aos autos consulta realizada junto ao CNIS, na qual consta que a parte autora possuiu anotações de emprego rural nos períodos de 14/12/1990 a 07/03/1991, 1º/10/1994 a 11/09/1996, 25/10/1995 a 12/1995, 16/10/2001 a 02/01/2001, 1º/08/2001 a 30/06/2004, 13/12/2004 a 10/02/2005, 1º/04/2005 a 02/2006, 1º/08/2007 a 30/03/2008 e 1º/08/2016 a 22/03/2017 (ID 309270554, fl. 43). 7. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1000701-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.). Ressalva do entendimento da Relatora. 8. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial. 9. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelação do INSS desprovida. (TRF, 1ª Região, Processo n.º 1008343-70.2023.4.01.9999, Relator Desembargador DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, 27/11/2024 ).Logo, constata-se que os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período equivalente à carência mínima, tendo a parte autora preenchido os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, sendo a procedência do pedido inicial, medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (DIB 12/01/2021) - artigo 49, I, “b” da Lei 8.213/91;b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo até a data da inicio dos pagamentos, devendo incidir nesses cálculos correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ), na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, do índice da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença - Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, pela isenção deste ônus ao INSS - art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos - art. 496, §3°, do CPC.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.Itapirapuã, (data e hora da assinatura eletrônica). BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n.º 1.392/2025
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