Processo nº 5006379-49.2020.4.03.6110
ID: 299395055
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5006379-49.2020.4.03.6110
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAYSA GRAZIELA KARAS
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006379-49.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUIZ DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAYSA GRAZIELA KARAS - PR69654 REU: INSTITUTO NACIONAL …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006379-49.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUIZ DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAYSA GRAZIELA KARAS - PR69654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUIZ DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 194.247.365-68 em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde a data do requerimento administrativo (DER). Subsidiariamente postula reafirmação da DER, assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão da aposentadoria (NB nº 175.686.392-7 com DER em 14/08/2015 e NB nº 186.285.041-8 com DER em 27/03/2018), os quais foram indeferidos, uma vez que o INSS não reconheceu como especial o(s) período(s) de 15/12/1977 a 11/09/1978 (REFLORA), 04/02/1980 a 24/04/1981(STELLA AZZURRA), 01/12/1981 a 12/07/1989 (NORDESTE), 01/03/1995 a 23/08/1995 (COSTA EQUIPAMENTOS), 07/02/1996 a 06/05/1996 (PRH PASSAURA), 07/05/1996 a 12/09/1997 (IRMAOS PASSAURA), 05/02/1998 a 18/11/2000 ( GONÇALVES GUINDASTES), 01/12/2000 a 28/02/2001 (COTIA TRAB TEMP.), 01/03/2001 a 07/11/2006 (GONÇALVES GUINDASTES), 08/11/2006 a 05/02/2007 (GUINDAL GUINDASTES), 06/02/2007 a 05/06/2007 ( GONÇALVES GUINDASTES), 10/07/2007 a 16/06/2010 (IRMAOS GAETA), 21/06/2010 a 20/08/2013 (GUINDAL GUINDASTES), 21/08/2013 a 18/11/2013 (GONÇALVES GU) e de 19/11/2013 a 06/02/2017 (GUINDAL GUINDASTES). Desse modo, requer o reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial, conforme a legislação vigente à época de cada período trabalhado, e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Despacho proferido em 03/12/2020 (ID 42714707) concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O INSS apresentou contestação (ID 54577491). Alegou que não há enquadramento por categoria profissional. Aduziu que a parte autora não apresentou formulários para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos para parte dos períodos. Quanto ao agente ruído sustentou que não há responsável legal pelos registros ambientais, bem como que a técnica utilizada não atende à metodologia conforme a legislação em vigor. Ademais, que em parte dos ínterins a exposição foi abaixo do limite de tolerância. Argumentou que o período de 01/12/1981 a 12/07/1989 já foi enquadrado na esfera administrativa. Em relação ao agente nocivo inflamáveis, argumentou que a exposição não foi habitual e permanente. Sobreveio réplica da parte autora, com pedido de produção de prova testemunhal e pericial (ID 76665971). Despacho de 23/08/2021 (ID 77161267) indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial no local de trabalho da parte autora, sob o fundamento de que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico. Em 17/08/2022 foi proferido despacho (ID 260004409) convertendo o julgamento em diligência. Na oportunidade, determinou-se expedição de ofícios às empresas COSTA EQUIPAMENTOS LTDA. e IRMÃOS PASSAURA S/A, visando ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP da empresa IRMÃOS PASSAURA S/A foi acostado em 11/05/2023 (ID 286940718) e da empresa COSTA EQUIPAMENTOS LTDA em 07/06/2023 (ID 290367055). A parte autora requereu a utilização de prova emprestada (ID 292137227-292138363). É relatório dos autos. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Preliminarmente, em se tratando de tempo especial, não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é que a comprovação da exposição aos agentes nocivos ocorra por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Cabe exclusivamente à parte autora, e antes de formular o requerimento administrativo diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas. Nesse plano, ressalto que o requerimento administrativo deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia Previdenciária. Aliás, “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido” (Enunciado nº 202, XVI FONAJEF). Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária do (a) autor(a) com o INSS, mas sim entre o(a) autor(a) e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Nessa esteira, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” (Enunciado nº 204, XVI FONAJEF). Importa mencionar, também, o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido. ” (grifei) A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas como as que se referem à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalta-se que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada pelos meios próprios, seja junto aos órgãos administrativos competentes ou, caso opte pela tutela jurisdicional, por meio de ação trabalhista em face do empregador ou seus sucessores, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Dessa forma, não há que se falar em utilização de prova emprestada (ID 292137227-292138363) em substituição aos PPPs apresentados pelas empregadoras COSTA EQUIPAMENTOS LTDA. e IRMÃOS PASSAURA S/A. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 15/12/1977 a 11/09/1978 (REFLORA), 04/02/1980 a 24/04/1981(STELLA AZZURRA), 01/12/1981 a 12/07/1989 (NORDESTE), 01/03/1995 a 23/08/1995 (COSTA EQUIPAMENTOS), 07/02/1996 a 06/05/1996 (PRH PASSAURA), 07/05/1996 a 12/09/1997 (IRMAOS PASSAURA), 05/02/1998 a 18/11/2000 ( GONÇALVES GUINDASTES), 01/12/2000 a 28/02/2001 (COTIA TRAB TEMP.), 01/03/2001 a 07/11/2006 (GONÇALVES GUINDASTES), 08/11/2006 a 05/02/2007 (GUINDAL GUINDASTES), 06/02/2007 a 05/06/2007 (GONÇALVES GUINDASTES), 10/07/2007 a 16/06/2010 (IRMAOS GAETA), 21/06/2010 a 20/08/2013 (GUINDAL GUINDASTES), 21/08/2013 a 18/11/2013 (GONÇALVES GU) e de 19/11/2013 a 06/02/2017 (GUINDAL GUINDASTES). Tempo Especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio do tempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se dava por categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No que se refere ao PPP, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Destaca-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laborado. Com relação ao agente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneira permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Ressalvo que, não obstante a anulação do Tema 317 da TNU por razões processuais, as conclusões adotadas naquela ocasião permanecem válidas, embora não mais dotadas de caráter vinculante perante os juizados especiais federais. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s). a) 15/12/1977 a 11/09/1978 (REFLORA): No período em questão o autor exercia a função de trabalhador rural na empresa Reflora Reflorestamento Agrícola S/A., consoante anotação na sua ficha de registro de empregado (p. 63-64 do ID. 41252683). No contexto, a atividade rural exercida somente na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Por sua vez, a parte autora não apresentou formulários (ISS-132, SB-40, DISES-5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Isso posto, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 15/12/1977 a 11/09/1978 (Tema 629 do STJ). b) 04/02/1980 a 24/04/1981(STELLA AZZURRA) e de 01/12/1981 a 12/07/1989 (NORDESTE): O INSS já enquadrou os aludidos períodos como atividade especial (p. 82-84 do ID 54578154) e, assim, carece a parte autora de interesse processual neste particular. c) 01/03/1995 a 23/08/1995 (COSTA EQUIPAMENTOS): No período em questão o autor exercia a função de operador de Guindaste na empresa Costa Equipamentos Ltda, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 19 do ID 41252683). Na profissiografia (p. 3 do ID 290367055), consta a descrição das atividades exercidas (Item 14.2 do PPP): “Operam máquinas e equipamentos de elevação, ajustando comandos, adicionando movimentos das máquinas. Avaliam condições de funcionamento das máquinas e equipamentos, interpretando o painel de instrumentos de medição, verificando fonte de alimentação, testando comandos de acionamento. Preparam área para operação dos equipamentos e transportam pessoas e materiais em máquinas e equipamentos de elevação.[...]” Consoante os códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, respectivamente, até 28/04/1995, as atividades de tratoristas e operadores de máquinas pesadas (guindastes e pás carregadeiras) são admitidas como especiais por enquadramento de categoria profissional, uma vez que em sede administrativa, por meio do Parecer da SSMT (Processo MTb n. 112.258/1980) foram equiparados a motorista de ônibus e de caminhão Isso posto, o período de 01/03/1995 a 28/04/1995, deve ser reconhecido como de atividade especial por categoria profissional. Por sua vez, o PPP (p. 2-4 do ID 290367055) assinala exposição aos agentes ruído e vibração. Contudo, quanto à intensidade, registrou N.A.., isto é, que não se aplica. No caso, não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais. Isso posto, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 29/04/1995 a 23/08/1995 (Tema 629 do STJ). d) 07/02/1996 a 06/05/1996 (PRH PASSAURA): A parte autora não apresentou formulários (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Isso posto, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 07/02/1996 a 06/05/1996 (Tema 629 do STJ). e) 07/05/1996 a 12/09/1997 (IRMAOS PASSAURA): Para comprovar a especialidade, verifica-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 286940718). O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. O mencionado PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 73,00 dB(A), técnica utilizada dosimetria. Assim, a parte autora trabalhou exposta ao agente ruído abaixo do limite legal de 80 dB(A), previsto no Decreto nº 53.831/1964. f) 05/02/1998 a 18/11/2000 (GONÇALVES GUINDASTES): Para comprovar a especialidade, verifica-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (p. 4-6 do ID 41252685). O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. O mencionado PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 82,10 dB(A), técnica utilizada medidor. Ressalvo que, como dito acima, até 18/11/2003 era válida a medição pontual. Assim, a parte autora trabalhou exposta ao agente ruído abaixo do limite legal de 90 dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/1997. g) 01/12/2000 a 28/02/2001 (COTIA TRAB TEMP.): A parte autora não apresentou formulários (DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Isso posto, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 01/12/2000 a 28/02/2001 (Tema 629 do STJ). h) 01/03/2001 a 07/11/2006 (GONÇALVES GUINDASTES): Para comprovar a especialidade, verifica-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (p. 12-14 do ID 41252685). O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. O mencionado PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 82,10 dB(A), técnica utilizada medidor. Ressalvo que, como dito acima, somente até 18/11/2003 era válida a medição pontual. Dessa forma, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 19/11/2003 a 07/11/2006 (Tema 629 do STJ). No tocante ao período anterior, vale dizer, de 01/03/2001 a 18/11/2003, a parte autora trabalhou exposta ao agente ruído abaixo do limite legal de 90 dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/1997. i) 08/11/2006 a 05/02/2007 (GUINDAL GUINDASTES): Para comprovar a especialidade, verifica-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (p. 184-186 do ID 41252685). O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. O mencionado PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 82,10 dB(A), técnica utilizada medidor. Ressalvo que, como dito acima, somente até 18/11/2003 era válida a medição pontual. Dessa forma, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 08/11/2006 a 05/02/2007 (Tema 629 do STJ). j) 06/02/2007 a 05/06/2007 (GONÇALVES GUINDASTES): Para comprovar a especialidade, verifica-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (p. 20-22 do ID 41252685). O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. O mencionado PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 82,10 dB(A), técnica utilizada medidor. Ressalvo que, como dito acima, somente até 18/11/2003 era válida a medição pontual. Dessa forma, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 06/02/2007 a 05/06/2007 (Tema 629 do STJ). k) 10/07/2007 a 16/06/2010 (IRMAOS GAETA): A parte autora não apresentou formulário (PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Isso posto, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 10/07/2007 a 16/06/2010 (Tema 629 do STJ). l) 21/06/2010 a 20/08/2013 (GUINDAL GUINDASTES): Para comprovar a especialidade, verifica-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (p. 192-194 do ID 41252685). O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. O mencionado PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 82,10 dB(A), técnica utilizada medidor. Ressalvo que, como dito acima, somente até 18/11/2003 era válida a medição pontual. Dessa forma, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 21/06/2010 a 20/08/2013 (Tema 629 do STJ). m) 21/08/2013 a 18/11/2013 (GONÇALVES GUINDASTES): Para comprovar a especialidade, verifica-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (p. 28-30 do ID 41252685). O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. O mencionado PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 82,10 dB(A), técnica utilizada medidor. Ressalvo que, como dito acima, somente até 18/11/2003 era válida a medição pontual. Dessa forma, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 21/08/2013 a 18/11/2013 (Tema 629 do STJ). n) 19/11/2013 a 06/02/2017 (GUINDAL GUINDASTES): Para comprovar a especialidade, verifica-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (p. 200-202 do ID 41252685). O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. O mencionado PPP indica exposição ao agente ruído na intensidade de 82,10 dB(A), técnica utilizada medidor. Ressalvo que, como dito acima, somente até 18/11/2003 era válida a medição pontual. Dessa forma, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período de 19/11/2013 a 06/02/2017 (Tema 629 do STJ). Ressalvo, ainda, que em complementação aos Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (artigo 277, I, da IN PRES/INSS n. 128/2022) que fundamentaram os PPPs alusivos às empresas Gonçalves Guindastes e Transportes Ltda e Guindal Guindastes e Transportes Ltda, a parte autora instruiu a inicial com laudo pericial de periculosidade, referente à ação trabalhista nº 1001050-51.2019.5.09.0049, que a parte autora ajuizou em face das mencionadas empresas. No aludido laudo pericial, o experto concluiu (p. 15-20 do ID 41252677): [...] [...] [...] Isso posto, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 Anexo 2. (REsp 1.587.087, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 08/11/2017). Assim, os períodos trabalhados nas empresas Gonçalves Guindastes e Transportes Ltda e Guindal Guindastes e Transportes Ltda. devem ser considerados especiais por exposição a líquidos inflamáveis. Requisitos para concessão do benefício Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum. O INSS já enquadrou os períodos de 04/02/1980 a 24/04/1981 (STELLA AZZURRA) e de 01/12/1981 a 12/07/1989 (NORDESTE) como atividade especial (p. 82-84 do ID 54578154). Tempo de Contribuição – 1ª DER em 14/08/2015 (Especial) Ressalvo que a(s) tabela(s) de cômputo do tempo de contribuição consta(m) em anexo a esta sentença. Portanto, em 14/08/2015 (1ª DER) a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 2 meses e 14 dias, quando o mínimo é 25 anos). Tempo de Contribuição – 2ª DER em 27/03/2018 (Especial) Em 27/03/2018 (2ª DER) a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 8 meses e 6 dias, quando o mínimo é 25 anos). Tempo de Contribuição – 2ª DER em 27/03/2018 (Comum) Em 27/03/2018 (2ª DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos e 25 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 392 meses, para o mínimo de 180 meses. A RMI do benefício deverá ser calculada sem a aplicação do fator previdenciário, pois somou 98,8 pontos, para um mínimo de 95 pontos em 2018, fazendo jus à opção conferida pelo art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. Como os requisitos para a concessão do benefício ora concedido foram preenchidos mediante a análise do laudo pericial referente à ação trabalhista nº 1001050-51.2019.5.09.0049, os efeitos financeiros do benefício devem ser desde a data da citação (25/04/2021). Destaco que consta o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 175.686.392-7), durante o interregno de 01/07/2017 a 16/03/2025, cessado pelo SISOBI. Ressalvo que não foi vindicada a tutela de imediato quando da prolação da sentença. Assim, a revisão do benefício somente se dará quando a presente decisão se tornar definitiva. Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 04/02/1980 a 24/04/1981 e de 01/12/1981 a 12/07/1989; (ii) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP (Tema 629), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 15/12/1977 a 11/09/1978 (agente nocivo), 29/04/1995 a 23/08/1995 (agentes nocivos ruído e vibração), 07/02/1996 a 06/05/1996 (agente nocivo), 01/12/2000 a 28/02/2001 (agente nocivo), 19/11/2003 a 07/11/2006 (agente nocivo ruído), 08/11/2006 a 05/02/2007 (agente nocivo ruído), 06/02/2007 a 05/06/2007 (agente nocivo ruído), 10/07/2007 a 16/06/2010 (agente nocivo), 21/06/2010 a 20/08/2013 (agente nocivo ruído), 21/08/2013 a 18/11/2013 (agente nocivo ruído), 19/11/2013 a 06/02/2017 (agente nocivo ruído); (iii) julgo os pedidos do autor parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 01/03/1995 a 28/04/1995, 05/02/1998 a 18/11/2000, 01/03/2001 a 07/11/2006, 08/11/2006 a 05/02/2007, 06/02/2007 a 05/06/2007, 21/06/2010 a 20/08/2013, 21/08/2013 a 18/11/2013 e de 19/11/2013 a 06/02/2017, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação, bem como a conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação. b) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, sem a aplicação do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991), com DIB: 25/04/2021 e RMI a ser calculada pela autarquia. c) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, das parcelas do benefício vencidas desde a DIB até a DIP, devendo os valores serem atualizados desde o dia do vencimento e acrescidos de juros de mora desde 46º dia após a intimação para implementação do benefício. Os índices a serem aplicados serão aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores pagos a título do benefício concedido administrativamente (NB n. 175.686.392-7, início em 01/07/2017 e cessação em 16/03/2025). (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. d) tendo havido sucumbência recíproca: d.1) condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa descontado o valor do seu proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. d.2) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença. Publique-se. Intimem-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
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