Processo nº 5004243-69.2022.4.03.6317
ID: 306366707
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5004243-69.2022.4.03.6317
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR
OAB/SE XXXXXX
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MAURO HAYASHI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004243-69.2022.4.03.6317 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004243-69.2022.4.03.6317 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622-A Advogado do(a) APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A APELADO: JOSIANE RODRIGUES MARQUES Advogado do(a) APELADO: CINTIA BATISTA SANTOS PEREZ - SP235991-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIANE RODRIGUES MARQUES em face da SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, mantenedora da UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT, e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, mantenedora da FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP, visando à condenação das rés a reativarem o registro de seu diploma, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André/SP, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal. A ação foi redistribuída ao Juizado Especial Federal de Santo André/SP, que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais daquela Subseção. Redistribuídos os autos, o D. Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André entendeu por sua incompetência e determinou a sua devolução ao JEF. Diante do retorno dos autos, o D. Juízo do JEF indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citadas, a UNIT apresentou contestação e a FAMOSP quedou-se inerte. Conforme determinado pelo D. Juízo, a autora emendou a inicial, para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Citada, a UNIÃO apresentou contestação. O D. Juízo do JEF suscitou conflito de competência em face do D. Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André (CC Nº 5005202-08.2024.4.03.0000), que foi julgado procedente. Os autos foram, então, remetidos ao D. Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André, que determinou a citação das rés. A UNIÃO FEDERAL ratificou os termos da contestação anteriormente apresentada e a FAMOSP apresentou contestação. Intimadas a especificar provas, apenas a UNIÃO FEDERAL informou não ter provas a produzir, enquanto as demais partes não se manifestaram. Sobreveio sentença, que, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos em relação à UNIÃO FEDERAL e parcialmente procedentes os pedidos no tocante às corrés SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM e SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, bem como para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de 50% por cada uma das rés, corrigido monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos do CJF, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso - 29/11/2019 (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência mínima da autora, apenas as corrés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, de forma rateada, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos artigo 85, §2º, do CPC. A autora não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO, uma vez que a inclusão do referido ente na lide se deu somente devido ao interesse presumido. Outrossim, foi deferida a tutela. A UNIT informou que, em cumprimento à tutela, o registro do diploma da autora foi revalidado. Irresignada, a UNIT interpôs recurso de apelação, alegando que: a) o cancelamento do registro do diploma da apelada ocorreu em razão de irregularidades praticadas pela Faculdade Mozarteum, ao ofertar vagas, matricular e formar alunos em número superior ao autorizado pelo MEC; b) a UNIT não tem qualquer relação com as referidas irregularidades e cancelou o registro do diploma apenas em cumprimento às regras do MEC, de modo que não praticou nenhum ato ilícito a justificar a sua condenação; c) não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo suportado pela apelada em razão do cancelamento do registro do diploma, sendo incabível a indenização por danos morais. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos em relação a ela, ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da indenização. Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe sobre o registro de diplomas de cursos superiores: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação." Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma". No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria. No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Artes Visuais, pela Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, sendo o seu diploma emitido em 27/03/2017 e registrado, pela Universidade Tiradentes - UNIT, em 03/10/2017. Ocorre que, em 2019, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas emitidos pela FAMOSP, foi cancelado pela UNIT. Neste contexto, observo que, conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Tiradentes –UNIT estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. As apurações nas dependências da UNIT indicaram que, no período de 2013-2017, foram realizados 155.740 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições. Diante disso, a instuição informou, por meio do Ofício nº 084/2017, que havia adotado medidas para aperfeiçoar os processos de registros de diplomas. Posteriormente, encaminhou o Ofício nº 11/2018, informando a interrupção de todos os contratos celebrados com outras IES para registros de diplomas, com exceção das IES pertencentes ao Grupo Tiradentes. A UNIT informou, ainda, que, conforme determinado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), iria proceder ao cancelamento dos registros de diplomas irregulares por ela registrados. No tocante à FAMOSP, apurou-se que o curso de Licenciatura em Artes Visuais era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 50 vagas totais anuais. No entanto, os cursos eram ministrados à distância. A faculdade foi sancionada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 645/2020, que determinou a suspensão de quaisquer ofertas de curso de graduação de licenciatura fora de sua sede, entre outras medidas, abaixo transcritas: "Art. 2º Aplicar as seguintes medidas cautelares em face da FAMOSP, por até um ano ou até a conclusão do Processo de Supervisão nº 23546.013046/2020-89, o que ocorrer antes, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9235/2017: I - suspensão de quaisquer ofertas de cursos de graduação de licenciatura fora de sede; II - sobrestamento de processos regulatórios da IES ou das demais mantidas que a mesma mantenedora tenham protocolizado, em especial o sobrestamento do processo regulatório nº 202008175 com trâmite ativo no sistema e-MEC relativo ao pedido de credenciamento da IES como centro universitário; III - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela FAMOSP ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora; IV - inclusão, nos presentes autos, de todos os convênios que a IES tenha mantido nos últimos 5 (cinco) anos ou mantém com entidades não credenciadas para a oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu; V - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES até que a IES encaminhe os dados cadastrais, as informações acadêmicas, incluindo a matrícula e o histórico escolar, e as informações de residência dos estudantes contemplados por tais contratos; VI - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni até que a IES encaminhe os dados cadastrais, as informações acadêmicas, incluindo a matrícula e o histórico escolar, e as informações de residência dos estudantes contemplados por tais contratos e até que a IES comprove a instituição da Comissão Local de Acompanhamento e Controle Social - COLAPS, prevista na Portaria MEC nº 1.132, de 2 de dezembro de 2009; VII - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino superior até que a IES cumpra as determinações cautelares relativas ao FIES e ao ProUni; VIII - suspensão imediata da emissão de títulos destinados a atestar realização de curso superior que tenha ocorrido fora da sede da IES e suspensão da emissão de diplomas sem o regular registro; IX - suspensão do aproveitamento de estudos realizados em circunstâncias irregulares, ficando a emissão de diplomas, históricos e certificados restritos a alunos formalmente matriculados que realizaram cursos na sede das IESs que possuam documentação acadêmica completa, que tenham ingressado mediante processo seletivo e que cumprem ou tenham cumprido os duzentos dias de efetivo trabalho acadêmico determinados pelo art. 47 da Lei nº 9.394/1996, visto não estar a IES credenciada para ofertar cursos na modalidade a distância; X - apresentação de lista com informações acadêmicas completas sobre os alunos atualmente matriculados e concluintes do curso de graduação em licenciatura em Artes Visuais dos últimos 5 anos; XI - publicação, de forma visível e destacada, na página principal do sítio eletrônico institucional da IES na internet, de mensagem dirigida à comunidade acadêmica, que informe que a IES, em obediência à legislação da educação superior, não oferta cursos superiores de graduação fora de sua sede." No presente caso, embora a autora, ora apelada, não tenha juntado documentos hábeis a comprovar que, efetivamente, realizou o curso cuja titulação consta no diploma, de forma presencial e no endereço da sede, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FAMOSP, que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelada não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade. Frise-se, ainda, que atualmente é professora da rede municipal de São Paulo/SP, de modo que o referido diploma, com seu registro válido, configura-se condição indispensável para que a exerça e permaneça no exercício regular da profissão. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa. 2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018. 4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho. 5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade. 6. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão. 7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id 291505663) 8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG PARCIALMENTE PROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferido, tendo em vista a prova apresentada (e não contestada) pela UNIG, de que a autora aufere renda mensal, como funcionária pública ativa, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG parcialmente provida, para revogar os benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. Também é necessário reconhecer a responsabilidade da União pelo resultado danoso. O tema se confunde com o mérito e será analisado na fundamentação. 3. Embora a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário, cujo registro foi cancelado, a controvérsia relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial e atrai a competência material da Justiça Federal para julgar o feito, inclusive em relação ao pedido de indenização. 4. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de RE 1304964 (Tema 1.154), firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 5. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 6. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 7. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pelo demandante, é caso de declaração de sua validade. 8. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. 9. No caso vertente, embora o cancelamento do registro em si seja ato da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, o Ministério da Educação - MEC, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: (...) identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 10. Dessas ações, decorreu diretamente o abalo psíquico sofrido pela parte autora, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, que caracteriza dano moral indenizável. 11. Ainda que fixado em montante menor do que o normalmente arbitrado por esta C. Turma, diante da falta de impugnação específica, será mantido o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser este dividido em partes iguais para cada uma das rés — UNIÃO, UNIG e FALC. 12. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a verba honorária deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Com a reforma parcial da r. sentença, a verba honorária deve ser rateada igualmente entre as corrés, assim como as custas processuais. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelações interpostas pela UNIG e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma do autor no curso de Licenciatura em Pedagogia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal deve ser afastada eis que os atos praticados pelo Ministério da Educação, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, determinaram o cancelamento do diploma do autor ensejando a situação ora discutida nos autos. 4-Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com o autor, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma. Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro. 5-Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. 6-Quanto ao mérito, no presente caso, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG. Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 7-Assim, o apelado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto este permanecia no curso. 8-Não há dúvida de que a conduta das rés acarretou grande transtorno à vida profissional do apelado, impedindo-o de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. O enunciado nº 595 da súmula do STJ corrobora tal entendimento. 9-Portanto, resta evidente o direito do apelado à indenização por danos morais, cujo ônus deve ser suportado pelos réus. 10-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para o autor. 11-Mantenho o valor da indenização fixado na sentença a ser divido igualmente pelos réus. 12-São devidos honorários recursais a serem pagos pela União Federal e pela UNIG acrescendo-se 10% na verba honorária já fixada em primeiro grau, nos termos dos §§2ºe 3º e 11 do artigo 85 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 13-Apelação da União Federal e da UNIG não providas. Dispositivos relevantes citados: 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Portarias nº 738/2016 e 910/2018, Precedentes relevantes:(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032759-09.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/06/2021. (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024) No que concerne ao dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pelas rés FAMOSP e UNIT, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, restando caracterizado o dano moral indenizável. Ressalte-se que a UNIT, além de ter efetuado os registros sem o devido controle, deixou de franquear ao portador do diploma o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de cancelá-lo. Já a FAMOSP foi a responsável pelas irregularidades do curso ofertado, razão pela qual deve ser responder, solidariamente, pelo pagamento da indenização. No tocante ao valor, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença, se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. Sobre a quantia deve incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, irrepreensível a r. sentença, ao reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, bem como ao condenar as corrés UNIT E FAMOSP ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios à autora. Por fim, condeno a UNIT ao pagamento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação da UNIT, nos termos da fundamentação. P. I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de junho de 2025.
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