Jacinta Maria Abreu Araujo Neta x Tam Linhas Aereas S/A.
ID: 323590861
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000731-84.2022.5.10.0013
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
OAB/DF XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000731-84.2022.5.10.0013 RECORRENTE: JACINTA MARIA ABREU ARAU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000731-84.2022.5.10.0013 RECORRENTE: JACINTA MARIA ABREU ARAUJO NETA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 - PROCESSOS EM CONEXÃO 0000731-84.2022.5.10.0013 ROT 0000733-54.2022.5.10.0013 ROT RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: JACINTA MARIA ABREU ARAUJO NETA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FASE DE CONHECIMENTO VERSUS FASE DE LIQUIDAÇÃO. A deliberação de que a fase de conhecimento não é o momento processual adequado para a apreciação de detalhes de cálculo, como a desoneração da folha, não implica recusa de prestação jurisdicional, mas o reconhecimento de que a matéria será oportunamente decidida na fase de liquidação. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do colendo TST e com os princípios da informalidade, simplicidade, amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social ao trabalho, conduz à conclusão de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Exigir que a parte autora apresente valores líquidos na petição inicial, sob pena de limitar a condenação, restringiria o jus postulandi e o acesso à justiça. Recurso da reclamada não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIADOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova acerca da existência ou não de horas extras, no caso em que os controles de ponto contêm registros variáveis, permanece com a parte reclamante. Inteligência do art. 818, I, da CLT e da Súmula n.º 338, III, do colendo TST. Recurso da reclamante não provido. 4. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Recursos das partes não provido. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos para tanto) é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Recurso da reclamada não provido. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, e nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar a ADI 5766. A condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. A verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Considerando os parâmetros adotados pela egrégia 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelas partes. Recursos das partes não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Vanessa Reis Brisolla, atuando na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 548/557 na ação 0000731-84.2022.5.10.0013 e das sentenças às fls. 787/795 e 806/807 na ação 0000733-54.2022.5.10.0013, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas reclamações trabalhistas mencionadas. A reclamante recorreu às fls. 560/564 da ação 0000731-84.2022.5.10.0013 e às fls. 882/886 da ação 0000733-54.2022.5.10.0013. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 809/826 da ação 0000733-54.2022.5.10.0013. Contrarrazões pela ré às fls. 567/572 da ação 0000731-84.2022.5.10.0013 e às fls. 904/907 da ação 0000733-54.2022.5.10.0013. Contrarrazões pela autora às fls. 889/898 da ação 0000733-54.2022.5.10.0013. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE (ROT 0000731-84.2022.5.10.0013 - ROT 0000733-54.2022.5.10.0013) Na ação 0000731-84.2022.5.10.0013, a pretensão da reclamante diz respeito à jornada de trabalho, sendo que a autora requer a contraprestação por labor extraordinário e no período destinado ao intervalo intrajornada. Na ação 0000733-54.2022.5.10.0013, a controvérsia se limita ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais. Em ambas as ações, também se discutem questões referentes à justiça gratuita, aos honorários advocatícios e à limitação da condenação. Nos termos do art. 55 do CPC, o Juízo a quoe esta instância revisora optaram por redigir uma única decisão a ser anexada em ambos os processos, a fim de garantir a harmonia entre as decisões. A reclamada, contudo, interpôs um único recurso ordinário, tratando de todos os temas debatidos nas duas ações, e o protocolou apenas na ação 0000733-54.2022.5.10.0013. É preciso esclarecer que a reunião de processos para julgamento conjunto tem um objetivo claro: evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Essa medida, no entanto, não transforma os dois processos em um só. Cada ação mantém sua autonomia e seus próprios registros processuais, exigindo que os atos, como a interposição de recurso, sejam praticados individualmente em cada uma das ações. Tanto é assim que a sentença e o presente acórdão, mesmo sendo redigidos de forma una, foram incorporados a ambos os processos. A reclamante, por seu turno, protocolou dois recursos ordinários distintos, cada um tratando das questões debatidas na ação respectiva. Diante disso, não conheço do recurso da reclamada quanto ao tema do intervalo intrajornada, por se tratar de matéria estranha aos autos. Consequentemente, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade quanto aos demais tópicos, conheço dos recursos interpostos pela autora em ambas as ações e conheço parcialmente do recurso apresentado pela demandada na ação 0000733-54.2022.5.10.0013. RECURSO DA RECLAMADA NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ROT 0000733-54.2022.5.10.0013) A demandada sustenta que o Juízo a quoincorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de tratar do requerimento de desoneração da folha. Pois bem. Consta da decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela ré: "Constou expressamente na sentença: 'Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição.' As demais minúcias quanto aos cálculos das contribuições previdenciárias são questões afetas à liquidação do julgado, não sendo o caso de análise em fase de conhecimento" (fl. 807). Patente, portanto, que não houve recusa de prestação jurisdicional, mas deliberação de que a fase de conhecimento não seria o momento adequado para apreciação da questão, de modo que a matéria será oportunamente decidida pelo Juízo a quo. Preliminar rejeitada. Nestes termos, prejudicada a análise do recurso da reclamada quanto ao mérito do referido tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (ROT 0000733-54.2022.5.10.0013) Requer a demandada que seja determinado que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. Pois bem. Esta egrégia Turma vinha decidindo que somente se admite a atribuição de valores estimados aos pedidos quando houver impossibilidade verdadeira de indicação do montante que a parte entende ser-lhe devido. Contudo, diante que deliberou a colenda SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, adoto como razões de decidir os fundamentos delineados no referido precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta 'uma breve exposição dos fatos', uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Assim, nego provimento ao recurso, no particular. RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS (0000731-84.2022.5.10.0013) O Juízo a quo indeferiu o pleito de horas extras, pelos seguintes fundamentos: "Aduz a reclamante que foi admitida pela reclamada em 17/02/2014, na função de auxiliar de limpeza, em novembro de 2021 foi transferida para o setor de cargas, para a função de agente de bagagem e rampa. Relata que a rescisão ocorreu em 07/06/2022, tendo como último salário o valor de R$1.406,14. Aduz que laborava em escala de 5x1 e às vezes 6x1, com jornada diária de 06 horas e o horário que mais trabalhou era de 23h30min às 05h25min. Narra que, além de cumprir suas obrigações, era obrigada a exceder a jornada contratual, laborando até às 07h30min. Acrescenta que as CCTs dos aeroviários preveem uma jornada de 42 horas semanais, respeitando-se a jornada menor de 36h semanais, que é o caso da autora, sendo que fazia horas extras, anotava ,mas quando era para receber constava que a autora estava devendo horas, pois o ponto era alterado. Assim, requer seja a ré condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª semanal, com adicionais normativos. Em sua defesa, a reclamada impugna a jornada da autora, sustentando que a jornada da autora era de 06 horas diárias e 35 semanais, 180 mensais. Afirma que não havia extrapolação recorrente da jornada e quando ocorria, havia compensação ou pagamento. Que a parte autora era quem anotava os horários, sendo válido o banco de horas e sistema de compensação. Requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. A reclamada colacionou aos autos os registros de ponto em fls. 270/324, com horários variáveis. Constou da prova oral: Depoimento da testemunha da reclamada: Tiago da Costa Oliveira sobre a jornada: qual horário que o depoente trabalhava? Era de 10h30min às 16h30min. Eram da mesma equipe? Não necessariamente. (vídeo: 04min15seg). De se ver que a reclamante, apesar do ônus que lhe competia, não comprovou a inidoneidade dos controles de ponto. No presente caso, considerando a higidez dos registros de ponto sem prova contrária, caberia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais horas extras trabalhadas e não pagas, o que não fez. Assim sendo, tem-se que a autora não se desincumbiu de seu encargo processual. Julgo improcedente, pois, o pedido de horas extras e reflexos (item 'c' da inicial)" (fls. 549/550). Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que os controles de ponto não contêm os horários de efetivo labor, razão pela qual insiste fazer jus à percepção de horas extras. Pois bem. Os cartões de frequência apresentam horários variados, de maneira que o ônus de invalidar a prova documental permanece com a autora (Súmula n.º 338, III, do colendo TST e art. 8181, I, da CLT). Contudo, a demandante não produziu qualquer prova apta a desconstituir os controles de jornada anexados com a defesa. Assim, correta a sentença ao indeferir a pretensão. Recurso não provido. RECURSOS DAS PARTES ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS (ROT 0000733-54.2022.5.10.0013) O Juízo a quo decidiu pelo parcial provimento do pedido de recebimento de adicional de periculosidade: "Aduz a reclamante que foi admitida pela reclamada em 17/02/2014, na função de auxiliar de limpeza, em novembro de 2021 foi transferida para o setor de cargas, para a função de agente de bagagem e rampa. Que, como trabalhava acessando a pista quando as aeronaves eram abastecidas, a reclamante tinha direito ao adicional de periculosidade, porém a ré somente começou a pagar a parcela a partir de novembro de 2021. Descreve que, como auxiliar de limpeza, era responsável pela higienização de vasos sanitários, mictórios, espelhos e piso, recolhimento de lixo dos banheiros das aeronaves, polimento, não obstante, auxiliava ainda os empregados na pista, sinalizava para o balizamento dos aviões, fazia carregamento de bagagens de clientes, entre outros serviços, o que era necessário sua circulação no pátio de operações (possui crachá R3 que autoriza) enquanto eram realizados os abastecimentos das aeronaves. Ocorre que a Reclamante somente passou a receber o adicional de periculosidade no final do contrato a partir de novembro/2021, não tendo recebido no período anterior. Requer seja a ré condenada ao pagamento do adicional de periculosidade no período anterior a novembro de 2021. Em sua defesa, a reclamada impugnou o pedido, sustentando que, na função de auxiliar de limpeza a autora não tinha qualquer contato com o abastecimento de aeronaves. Que na função de auxiliar de limpeza a autora recebia o adicional de insalubridade. Pugna pela improcedência do pleito. Para dirimir a controvérsia, o juízo determinou a realização de prova pericial, na forma do art. 195 da CLT, a fim de se apurar a existência de trabalho em condições insalubres. Consoante o laudo pericial elaborado pelo perito da confiança do Juízo, Felipe Barbosa Gomes, concluiu a análise nos seguintes termos- laudo de fls. 723: 8.1.4 Conclusão 8.1.4.1 Períodos de 29/08/2017 até 31/01/2019 e de 01/06/2019 atéé 04/11/2020 As atividades e os locais de trabalho da reclamante não caracterizam periculosidade, pois ela permanecia de forma eventual em área de risco de INFLAMÁVEIS devido ao abastecimento de aeronaves. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada cumpriu as determinações dos itens 1.c, 3.g e 3.q, do Anexo 2 da NR 16, redação dada pela Portaria MTE nº 3.214/78. 8.1.4.2 Períodos de 01/02/2019 até 31/05/2019 e de 05/11/2020 até 30/11/2021 As atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam periculosidade, pois ela permanecia de forma habitual em área de risco de INFLAMÁVEIS devido ao abastecimento de aeronaves. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada descumpriu as determinações dos itens 1.c, 3.g e 3.q, do Anexo 2 da NR 16, redação dada pela Portaria MTE nº 3.214/78. A autora impugnou o laudo, aduzindo que executou atividades sempre no mesmo local, sendo devido por todo o período o adicional de periculosidade. Por seu turno, a reclamada aduz que não há exposição permanente ao agente, sendo que há isolamento na área durante a operação. O sr. Perito manifestou-se sobre a impugnação das partes, corroborando os apontamentos do laudo técnico, consoante manifestação de fls. 760/763. As partes mantiveram a sua insurgência. Constou da prova oral: Depoimento pessoal da reclamante: De agosto de 2017 até o fim do contrato, qual era a função da depoente? Em 2017 a depoente ainda era auxiliar de limpeza. Foi para agente de bagagem e rampa a partir de 2021. Perguntada se nos quadros da reclamada tinha auxiliar de pista? Sim. Quantos? Não tem ideia. A senhora passou a agente de bagagem e rampa, mas na época de limpeza também atuava na pista? Sim. A área de abastecimento da aeronave fica demarcada? Sim. O acesso a essa área é restrito? Muitas vezes a gente tinha que passar da área demarcada. A aeronave era abastecida enquanto estava fazendo check-in? Sim. qual era o seu código? Eu tinha R-A e R-3 também. Depoimento da testemunha da reclamante: Tiago da Costa Oliveira: O depoente trabalha para reclamada desde 2017. O depoente já trabalhou junto com a autora? Sim, no período de 2021 a 2022, diretamente com ela. Antes não trabalhavam juntos? Não. Teve o período da pandemia, ela veio para rampa em 2019 e não tinham contato. Nessa época quando era função da autora? Ela era agente de rampa e o depoente também. Há auxiliar de pista? Tem, os agentes de bagagem e rampa. O agente de bagagem e rampa tem qual atribuição? Descarregamento e carregamento da aeronave. A área de abastecimento da aeronave é demarcada? Sim. Quando a aeronave encosta no boxe tem o caminhão o horário certinho dele. Os agentes de bagagem e rampa podem adentrar essa área demarcada? Não. Os auxiliares de limpeza? Também não. a aeronave é abastecida enquanto está sendo realizado o check-in? Sim. Qual o crachá necessário para acessar à pista? R3. O depoente tinha esse crachá? Sim. A autora tinha também? Sim. A autora não disse fatos que lhes sejam contrários. A única testemunha ouvida trabalhou com a autora só partir do exercício da função de agente de rampa, não tendo como provar fatos relativos às condições de trabalho da autora enquanto na função de auxiliar de limpeza. Desse modo, considerando que as partes não fizeram contraprova capaz de infirmar a análise do expert nomeado pelo juízo. Nesse contexto, a perícia foi conclusiva pela caracterização da periculosidade somente nos períodos de 01/02/2019 até 31/05/2019 e de 05/11/2020 até 30/11/2021. No restante, ficou descaracterizada a exposição ao risco. Saliento que as impugnações das partes não alteram a conclusão do laudo pericial, que fez a análise técnica das condições de trabalho da reclamante. Assim, utilizando as conclusões do laudo pericial como razões de decidir, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de periculosidade durante o período de 01/02/2019 até 31/05/2019 e de 05/11/2020 até 30/11/2021, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória de 40%. Para fins de cálculo, deverá ser observada a evolução do salário da reclamante (salário-base). Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de adicional de insalubridade com adicional de periculosidade (CLT, art. 193, § 2º), autorizo a compensação do valor pago nos contracheques a título de adicional de insalubridade, nos períodos em que houve deferimento do adicional de periculosidade" (fls. 790/793). Recorrem as partes, sendo a reclamada para que o pedido seja julgado improcedente e a reclamante para que o pleito seja integralmente deferido. Pois bem. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas aptas a invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Recursos das partes não providos. Especificamente no que concerne aos honorários periciais, nego provimento ao recurso da ré, por considerar o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) compatível com o zelo profissional, o tempo despendido pelo perito e a complexidade da perícia. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ROT 0000731-84.2022.5.10.0013 - ROT 0000733-54.2022.5.10.0013) Acerca de tais temas, assim se pronunciou o Juízo a quo: "Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, pela redação conferida pela Lei 13.467/2017. Assim, condeno o réu a pagar honorários de sucumbência ao advogado da autora na proporção de 10% sobre o valor da condenação nos processos nºs. 0000733-54.2022.5.10.0013 e 0000731-84.2022.5.10.0013. Por sua vez, a autora é responsável pelos honorários de sucumbência devidos ao advogado da ré, na proporção de 10% sobre a soma dos valores descritos nos pedidos que sucumbiu no processo 0000731-84.2022.5.10.0013 (horas extras e reflexos). Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários advocatícios a que foi condenado fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. As verbas deferidas em sentença não são suficientes a alterar a situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, não autorizo desconto nas referidas parcelas para fins de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a gratuidade de justiça compreende os honorários advocatícios, conforme dispõe expressamente o art. 98, § 1º, do CPC. Aliás, a possibilidade de desconto do crédito do processo, para fins de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em relação ao beneficiário da justiça gratuita, foi afastada pelo STF na ADI 5766" (fl. 555 da ação 0000731-84.2022.5.10.0013; fl. 794 da ação 0000733-54.2022.5.10.0013). Na ação 0000733-54.2022.5.10.0013, a reclamada se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (ou, ao menos, a redução do percentual) e o afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios a cargo da autora. A reclamante, por sua vez, postula o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na ação 0000731-84.2022.5.10.0013 ou a redução do percentual. Pois bem. O caput do art. 98 do CPC assim disciplina: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST dispõe o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Entendeu a c. Corte regional que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para reconhecer a condição de miserabilidade do trabalhador e que, no caso, o autor não comprovou a hipossuficiência de recursos, na medida em que percebe remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, não apontando despesas que pudessem ser deduzidos desse valor. Pontue-se, por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. Destarte, a controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.' Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.' Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu §3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 99, § 3º, do CPC e provido" (TST, 8ª Turma, RR 0002430-80.2020.5.12.0060, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 3/8/2022, publicado no DEJT em 9/8/2022, grifo nosso). Assim, inexistindo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela reclamante, nego provimento ao recurso da reclamada. Quanto aos honorários advocatícios, as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Pelo mesmo fundamento, não há de se falar na incidência do texto previsto no art. 85, § 11, do CPC ao caso em tela. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)". Na mesma linha, decidiu o excelso STF ao julgar a ADI 5766: "CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Ressalto que a condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. Destaco que a verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho os percentuais de honorários advocatícios fixados na sentença. Recursos não providos. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação: 1) conheço dos recursos interpostos pela reclamante nas ações 0000731-84.2022.5.10.0013 e 0000733-54.2022.5.10.0013; 2) conheço parcialmente do recurso apresentado pela ré na ação 0000733-54.2022.5.10.0013; 3) rejeito a arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e considero prejudicada a análise do mérito do recurso da reclamada quanto à desoneração de folha na ação 0000733-54.2022.5.10.0013; e 4) nego provimento aos recursos interpostos pelas partes. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos pela autora, conhecer parcialmente do recurso protocolado pela reclamada, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e negar provimento aos recursos apresentados pelas partes. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JACINTA MARIA ABREU ARAUJO NETA
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