Processo nº 5787841-53.2024.8.09.0093
ID: 256150439
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5787841-53.2024.8.09.0093
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES
OAB/GO XXXXXX
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REMESSA NECESSÁRIA Nº 5787841-53.2024.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível Impetrante: SUELICA SILVA DE JESUS Impetrado: DIRET…
REMESSA NECESSÁRIA Nº 5787841-53.2024.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível Impetrante: SUELICA SILVA DE JESUS Impetrado: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE JATAÍ Litispass: MUNICÍPIO DE JATAÍ Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL (CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL). RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA ERGA OMNES. TEMA 1.075-STF. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança a profissional liberal para o exercício de atividade com câmara de bronzeamento artificial, contrariando restrição administrativa baseada em ato normativo da ANVISA declarada nula em ação coletiva.1.1 A Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, proibia a utilização câmara de bronzeamento artificial, por oferecer potência risco à saúde dos usuários. No entanto, foi declarada nula por sentença prolatada em ação coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da restrição imposta pela autoridade municipal ao uso de câmara de bronzeamento artificial, considerando a declaração de nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA em ação coletiva e os efeitos da coisa julgada ‘erga omnes’ à luz do Tema 1075 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial, foi declarada nula em ação coletiva na Justiça Federal da 3ª Região.3.1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva, conferindo-lhe eficácia ‘erga omnes’.3.2 A sentença de primeiro grau acatou o julgado da ação coletiva que considerou nula o ato normativo da ANVISA, cujos efeitos irradiam em todo o território nacional, e a consequente garantia do direito ao exercício da atividade, amparada no Tema 1075 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Remessa necessária conhecida e desprovida. A sentença é mantida.4.1 A declaração de nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA em ação coletiva, considerando o Tema 1075 do STF, possui efeitos erga omnes, invalidando a restrição administrativa municipal. 4.2 O direito líquido e certo da impetrante ao exercício de sua atividade profissional com câmara de bronzeamento artificial está amparado na declaração de nulidade da resolução da ANVISA.Dispositivos relevantes citados: Art. 196 da Constituição Federal; Lei nº 8.080/1990; Lei Estadual nº 14.254/2003; art. 496, I, do CPC; Súmula 423 do STF; art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; art. 16 da Lei 7.347/1985; Lei nº 9.494/1997.Jurisprudências relevantes citadas: RE 1.101.937/SP (Tema 1075 do STF); TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5535560-70.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5065774-67.2024.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5691540-31.2022.8.09.0023. Ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (Justiça Federal de São Paulo).REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho REMESSA NECESSÁRIA Nº 5787841-53.2024.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível Impetrante: SUELICA SILVA DE JESUS Impetrado: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE JATAÍ Litispass: MUNICÍPIO DE JATAÍ Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em razão da sentença (mov. 21) prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude da comarca de Jataí, Dra. Andréia Marques de Jesus Campos, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SUELICA SILVA DE JESUS contra iminente ato acoimado coator do Diretor do Centro da Vigilância Sanitária do Município de Jataí que concedeu a segurança. 1.1 Extrai-se dos autos que Impetrante é profissional liberal, atuante no ramo de estética corporal, e nessa condição tem a intenção de utilizar uma câmara de bronzeamento artificial. 1.1.1 Sob o argumento de que está na iminência de sofrer abordagem dos agentes da Secretaria Municipal da Vigilância Sanitária de seu município, em razão de ter notícia de que outros profissionais foram sancionados pelo ente municipal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56 de 2009 - ANVISA, impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de tutela provisória. 1.1.2 Sustentou que a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso desse equipamento, foi declarada nula pela Justiça Federal em ação coletiva. 1.1.3 Argumentou que a decisão judicial que anulou a resolução possui efeito erga omnes, ou seja, produz efeitos para todos, e que a proibição da atividade só poderia ser feita por lei em sentido estrito, não por resolução. 1.1.4 Pontou que possui direito líquido e certo ao exercício de sua atividade profissional, utilizando a câmara de bronzeamento artificial, uma vez que a norma que proibia o uso do equipamento foi declarada nula. 1.1.5 Defendeu que a proibição da atividade, sem embasamento legal, viola o princípio da legalidade e a liberdade de exercício profissional. 1.1.6 Asseverou que a proibição do uso da câmara de bronzeamento artificial, com base em uma norma já declarada nula, poderia causar danos irreparáveis ao seu negócio, incluindo prejuízos financeiros e abalo à sua reputação profissional. 1.1.7 Requereu a concessão de medida liminar preventiva para evitar a imposição de sanções por parte dos agentes sanitários do Município de Jataí; no mérito, a concessão da segurança em definitivo, nos termos acima declinados. 1.2 A liminar foi indeferida, nos termos da decisão proferida na mov. 05. 1.3 O Litisconsorte Passivo apresentou contestação e informações do impetrado. (Mov. 13) 1.3.1 Em suas razões, defendeu que a RDC nº 56/2009 da ANVISA, se fundamenta em diversos estudos científicos que comprovam os efeitos nocivos da radiação ultravioleta artificial à saúde humana, inclusive o desenvolvimento de câncer de pele. 1.3.2 Argumenta, ainda, que a proibição do uso de câmaras de bronzeamento está em consonância com o direito à saúde, positivado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de proteger a saúde da população. 1.3.3 Ressaltou que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial está diretamente relacionada ao aumento do risco de desenvolvimento de câncer de pele, incluindo o melanoma, tipo mais agressivo da doença. Cita, ainda, outros riscos à saúde, decorrentes da exposição à radiação ultravioleta artificial, tais como fotodermatite, problemas oculares e envelhecimento precoce. 1.3.4 Pontuou que a impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo à utilização de câmara de bronzeamento artificial, requisito essencial para a concessão de segurança. Sustenta que a autorização para o exercício de atividades que envolvam riscos à saúde depende de criteriosa análise e aprovação dos órgãos competentes, não se configurando ato meramente burocrático. 1.3.5 Ao final, requereu a confirmação da decisão que indeferiu a liminar pleiteada, bem como a denegação da segurança, julgando-se improcedente o pedido da impetrante. 1.4 O Ministério Público deixou de opinar no feito, pontuando a inexistência de direito público, na controvérsia,apto a exigir a manifestação ministerial. (Mov. 18) 1.5 Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos: “(…) O entendimento supra decorre do julgamento do Tema Repetitivo n. 1075, do STJ (sic), que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva. Diante disso, é imperativo, em contrariedade à liminar proferida nos autos, garantir à impetrante o direito de explorar o serviço de bronzeamento artificial, isentando-a das sanções estabelecidas na RDC 56/2009 da ANVISA. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e nos artigos 6º, I, letra “d”, da Lei Federal n. 8.080/1990, e 2º, inciso XXII, da Lei Estadual n. 14.254/2003, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONCEDER a segurança impetrada, a fim de assegurar à parte autora o exercício da atividade pleiteada e a consequente expedição de alvará de funcionamento, desde que preenchidos os requisitos sanitários para tanto.5. Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal. Deixo de condenar nas verbas honorárias, considerando o teor do enunciado de súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal, do enunciado de súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.6. Esta decisão submete-se ao reexame necessário, de modo que, com ou sem recurso, deverá ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal.” (Mov. 21) 1.6 Não houve a interposição de recurso voluntário. 1.7 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, passando à análise do seu mérito. 3. Da Regularidade formal do processo 3.1 Para a concessão da segurança, necessária a verificação de alguns pressupostos. 3.1.1 Imprescindível, por primeiro, que o direito subjetivo individual, cuja tutela é postulada, seja líquido e certo, isto é, aquele em que a incontestabilidade é evidenciada de plano com demonstração imediata e insuperável. 3.1.2 Segundo o magistério do saudoso Hely Lopes Meireles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (In Mandado de Segurança, 13.ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991.) 3.1.3 Indispensável, em segundo lugar, que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder. 3.1.4 Por fim, que a atuação ou omissão a ser enfrentada na ação mandamental seja de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3.1.5 Somente evidenciados esses pressupostos, é de ser concedida a segurança. 3.2 Compulsando os autos, verifico que se encontram plenamente caracterizados os pressupostos processuais e presentes a legitimidade das partes e o interesse de agir. 3.3 Não se vislumbra ainda, qualquer mácula ao devido processo legal, posto que fora devidamente empregado, pelo MM. Juiz singular, o procedimento adequado, bem como observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se mostra necessário adentrar-se ao mérito da lide, visando exercer o controle de higidez da sentença prolatada. 4. Do mérito da impetração 4.1 Em proêmio, importante ressaltar que o controle judicial sobre os atos da administração pública deve restringir-se à análise de sua legalidade, não se admitindo que o Poder Judiciário substitua a discricionariedade do administrador, somente, e excepcionalmente, em caso de flagrante vulnerabilidade de direito e garantias fundamentais. 4.1.1 Lado outro, vale dizer que a administração pode, e deve, exercer o seu poder de polícia, mediante autuações, advertências, notificações e, até mesmo, aplicar punições àqueles que descumprem as exigências e regimes legais, entretanto, não pode ficar alheia às disposições legais, nem fazer exigências que não estejam previstas em lei. 4.1.2 Sobre a matéria, importante salientar que a norma prevista em resolução somente poderá prevalecer se não contrariar lei a que se subordina. Por conseguinte, apresenta-se ilegal a resolução que ultrapassa os limites do poder regulamentar. 4.2 Feitas essas considerações, denota-se que em relação à matéria meritória, cumpre destacar que a Resolução nº 56/2009 proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV), nos seguintes termos: “Art. 1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.§ 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.§ 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.” 4.2.1 No entanto, o Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SEEMPLES, propôs ação em que questionou os efeitos da referida Resolução, cujo trâmite ocorreu perante a 24ª Vara Federal de São Paulo/SP, autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100, sendo o pedido julgado procedente, com declaração de nulidade do referido ato normativo (RDC 56/2009), além de assegurar à categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia, sem distinção, o livre exercício da profissão. 4.2.2 A por oportuno, destaca-se os fundamentos da sentença prolatada na ação coletiva supracitada: “(…) No caso dos autos, importa destacar que o Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES, propôs ação em que questionou os efeitos da referida resolução, cujo trâmite ocorreu perante a 24ª Vara Federal de São Paulo-SP, autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que teve o pedido julgado procedente, com declaração de nulidade do referido ato normativo (RDC 56/2009), além de assegurar à categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia, sem distinção, o livre exercício da profissão.Providência idêntica foi adotada nos autos nº 0006475-34.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 25ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, cujo pronunciamento judicial já transitou em julgado (ID 22886636).Desta forma, em razão da referida declaração de nulidade, por decisão proferida junto à Justiça Federal, a impetrante possui direito líquido e certo ao uso da câmara de bronzeamento artificial, de modo que a autoridade coatora não pode lhe aplicar penalidades ou impedir o uso do referido equipamento, com fundamento na Resolução que foi declarada nula.(…)” 4.2.3 Todavia, foram opostos embargos de declaração à sentença retromencionada, os quais foram acolhidos para delimitar a abrangência do julgado, no âmbito do território de atuação do Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES, ou seja, somente no Estado de São Paulo. 4.2.4 Aliás, transcreve-se os trechos da decisão lançada nos embargos de declaração supracitado: “(…) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamento para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento atendido ao que dispõe a RDC 308/02.A fim de evitar que o trâmite desta ação se transforme em vetor de injustiça permitindo o adiamento do exercício do direito reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 497, do Novo Código de Processo Civil, para assegurar, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato Autor, no ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DE SUA ATUAÇÃO, o livre exercício da profissão. 4.2.5 Não se olvida que, em julgamentos pretéritos, esta eg. Câmara adotava o entendimento no sentido de que a sentença prolatada na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, surtia efeitos circunscrita ao território do no Estado de São Paulo, logo, a nulidade pronunciada pela ANVISA, irradiava efeitos sobre os demais entes federativos. 5. Do entendimento firmado no RE nº 1.101.937 - Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal 5.1 O art. 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), em sua redação original, previa que a sentença prolatada em ação coletiva civil faria coisa julgada erga omnes, exceto se a ação fosse julgada improcedente por deficiência de provas. 5.1.1 Todavia, a Lei nº 9.494/1997, alterou a redação do dispositivo, restringindo os efeitos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. 5.1.2 Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP, Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial da coisa julgada coletiva prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, entendendo que a restrição imposta pela Lei nº 9.494/1997 afrontava a isonomia, a eficiência da prestação jurisdicional e a própria efetividade do processo coletivo. 5.1.3 A propósito, a tese do tema 1.075 está assim disposta: “Tema 1075 - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.” Negritei. 5.2 No caso em análise, a sentença que declarou a nulidade da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56 de 2009, da ANVISA, foi proferida nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, o que, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075, lhe confere eficácia erga omnes, atingindo, portanto, a impetrante e, por consequência, obstando a atuação administrativa do Município de Jataí. 5.2.1 Sobre a temátice em debate, o entendimento desta eg. Corte: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE COMERCIAL. RESOLUÇÃO Nº 56/09 DA ANVISA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO NORMATIVO. EFEITO ERGA OMNES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Resolução nº 56/2009 da ANVISA teve os seus efeitos suspensos por tutela provisória concedida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob regime de repercussão geral no RE 1.101.937/SP (Tema 1075 do STF), reconheceu a inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva. 3. Por conta da natureza preventiva do remédio constitucional, somada à declaração de nulidade da Resolução da ANVISA nº 56/2009 via decisão judicial com efeito erga omnes e demonstrado o justo receio de lesão ao direito líquido e certo de livre exercício do serviço de bronzeamento artificial sem receito de fiscalização e sanção, que prejudicaria a atividade econômica da parte impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/16. 4. Suspensão da eficácia da RDC nº 56/09 que não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Necessidade de observância dos requisitos da RDC nº 308/02. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5535560-70.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Negritei.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA. EFEITOS SUSPENSOS PELA JUSTIÇA FEDERAL NA AÇÃO COLETIVA 0001067-62.2010.4.03.6100. EFEITO ERGA OMNES. TEMA 1075 do STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de mandado de segurança preventivo para fins de compelir a autoridade coatora a se abster de aplicar e/ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão pela Impetrante na utilização do bronzeamento artificial. 2 - A Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56, de 09.11.2009, estabelece em seu artigo 1º que ?fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta?. 3 - Contudo, referida resolução teve os seus efeitos suspensos por força da tutela provisória concedida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo ? SEEMPLES. 4 - o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob regime de repercussão geral no RE1.101.937/SP (Tema 1075 do STF), decidiu que: ?é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347 /1985, alterada pela Lei 9.494 /1997, sendo repristinada sua redação original.? Logo, os efeitos jurídicos da sentença proferida em ação coletiva não ficam limitados à circunscrição do órgão prolator. 5 - Nesse passo, tem-se que a eficácia da norma que deu ensejo à impetração encontra-se, ainda que temporariamente, suspensa, sendo de rigor a concessão da ordem visando salvaguardar, ao menos por ora, o direito líquido e certo da apelante, isto é, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100. 6 - Desse modo, havendo justo receio da impetrante em relação à possível autuação pelo ente municipal é adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vista a evitar eventual lesão de direito da impetrante. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5065774-67.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Negritei.EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO Nº 56/09 DA ANVISA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO NORMATIVO. EFEITO ERGA OMNES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Resolução nº 56/2009 da ANVISA teve os seus efeitos suspensos por tutela provisória concedida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo ? SEEMPLES. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob regime de repercussão geral no RE 1.101.937/SP (Tema 1075 do STF), reconheceu a inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva. 3. Por conta da natureza preventiva do remédio constitucional, somada à declaração de nulidade da Resolução da ANVISA nº 56/2009 via decisão judicial com efeito erga omnes e demonstrado o justo receio de lesão ao direito líquido e certo de livre exercício do serviço de bronzeamento artificial sem receito de fiscalização e sanção, que prejudicaria a atividade econômica da parte impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/16. 4. Conforme exegese do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal, é incabível a fixação de honorários advocatícios, REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5691540-31.2022.8.09.0023, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Negritei. 5.3 Assim, não merece reforma da sentença que concedeu a segurança, uma vez que, prolatada sentença em ação coletiva, declarando a inconstitucionalidade de ato normativo emanado da ANVISA, nos termos do Tema 1.075 do STF, seus efeitos têm eficácia erga omnes. 6. Dos honorários recursais 6.1 Na espécie, inaplicável o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, por tratar-se de remessa necessária e inexistir interposição de recurso voluntário. 7. Dispositivo 7.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. 8. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) REMESSA NECESSÁRIA Nº 5787841-53.2024.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível Impetrante: SUELICA SILVA DE JESUS Impetrado: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE JATAÍ Litispass: MUNICÍPIO DE JATAÍ Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL (CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL). RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA ERGA OMNES. TEMA 1.075-STF. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança a profissional liberal para o exercício de atividade com câmara de bronzeamento artificial, contrariando restrição administrativa baseada em ato normativo da ANVISA declarada nula em ação coletiva.1.1 A Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, proibia a utilização câmara de bronzeamento artificial, por oferecer potência risco à saúde dos usuários. No entanto, foi declarada nula por sentença prolatada em ação coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da restrição imposta pela autoridade municipal ao uso de câmara de bronzeamento artificial, considerando a declaração de nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA em ação coletiva e os efeitos da coisa julgada ‘erga omnes’ à luz do Tema 1075 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial, foi declarada nula em ação coletiva na Justiça Federal da 3ª Região.3.1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva, conferindo-lhe eficácia ‘erga omnes’.3.2 A sentença de primeiro grau acatou o julgado da ação coletiva que considerou nula o ato normativo da ANVISA, cujos efeitos irradiam em todo o território nacional, e a consequente garantia do direito ao exercício da atividade, amparada no Tema 1075 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Remessa necessária conhecida e desprovida. A sentença é mantida.4.1 A declaração de nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA em ação coletiva, considerando o Tema 1075 do STF, possui efeitos erga omnes, invalidando a restrição administrativa municipal. 4.2 O direito líquido e certo da impetrante ao exercício de sua atividade profissional com câmara de bronzeamento artificial está amparado na declaração de nulidade da resolução da ANVISA.Dispositivos relevantes citados: Art. 196 da Constituição Federal; Lei nº 8.080/1990; Lei Estadual nº 14.254/2003; art. 496, I, do CPC; Súmula 423 do STF; art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; art. 16 da Lei 7.347/1985; Lei nº 9.494/1997.Jurisprudências relevantes citadas: RE 1.101.937/SP (Tema 1075 do STF); TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5535560-70.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5065774-67.2024.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5691540-31.2022.8.09.0023. Ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (Justiça Federal de São Paulo).REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA Nº 5787841-53.2024.8.09.0093 da Comarca de Jataí, em que figura como Impetrante SUELICA SILVA DE JESUS e como Impetrada DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE JATAÍ, e litisconsorte passivo o MUNICÍPIO DE JATAÍ. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente)
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