Processo nº 5055865-30.2025.8.09.0127
ID: 281723027
Tribunal: TJGO
Órgão: Pires do Rio - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5055865-30.2025.8.09.0127
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO
OAB/GO XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO EATE-TEMÁTICO - SENTENÇAS ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VAR…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO EATE-TEMÁTICO - SENTENÇAS ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO CRIMINAL DE PIRES DO RIO NÚMERO: 5055865-30.2025.8.09.0127 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): CELIA REGINA DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 26 de maio de 2025. Romário Víctor Soares de Sousa Procurador Federal TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO COLENDA TURMA EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) FEDERAL RELATOR (A) FATOS A parte autora propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão benefício de aposentadoria por idade rural, negado na via administrativa. A sentença julgou o pedido procedente. O INSS, ora recorrente, busca a reforma da sentença, demonstrando a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida ao segurado que tiver completado 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Para tanto, é imprescíndivel que se comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo tempo equivalente à carência mínima de 180 meses. A comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita por meio de início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. Isso porque “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Súmula nº 149, do STJ). Ainda quanto aos meios de prova, o art. 106, da Lei nº. 8.213/91, e o § 11, do art. 19-D, do Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, de maneira exemplificativa, elencam, em seus parágrafos, os documentos que traduzem começo de prova material (Súmula nº 6, da TNU, e Enunciado nº 32, da AGU). Ademais, o enunciado n. 14 da súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU, estabelece que, para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - TRABALHADOR RURAL Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até quatro módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008). O trabalhador rural tem seu enquadramento nos termos do art. 11, I, “a” e V, "g", da Lei 8.213/91. Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91). Não obstante, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Dessa forma, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. A aposentadoria por idade para aqueles que se dedicaram à atividade rural está prevista no artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, que estabelece: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11”. Assim, a lei autoriza o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao segurado especial previsto no incido VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Neste caso, embora a parte autora comprove o cumprimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) ao tempo do requerimento administrativo com a apresentação da carteira de identidade, constata-se que não estão presentes elementos a evidenciar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período equivalente à carência necessária a obtenção do benefício. Ao valorar os elementos de convicção que constam nos autos, o Juízo de primeiro grauconcluiu: É interessante salientar ainda que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (STJ – Súmula 577). Aqui, a autora ajoujou aos autos como início de prova material, cópia da certidão de casamento (30/05/1981), certidão de nascimento dos filhos (29/11/1985 e 27/08/1996), as quais constam a profissão de seu cônjuge como “lavrador” à época, CTPS com vínculos empregatícios em propriedade rural, no cargo de “granjeiro” (01/02/2009 a 31/03/2010) e no cargo de “trabalhador agropecuário" (01/03/2011 a 01/06/2012), além da CTPS do esposo com diversos vínculos rurais. Frise-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "...Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural..." (STJ - AREsp: 1239717 RS 2018/0019782-4, Rel. Min. ASSUSENTE MAGALHÃES, DJ 02/03/2018. Diante disso, para melhor esclarecer os fatos, foi realizada audiência de instrução, palco no qual a autora declarou ter exercido labor rural na companhia dos pais e, posteriormente, com o marido. Declarou ainda ter exercido labor na fazenda do Sr. Antônio Teixeira Paes, por 05 anos, na fazenda do Sr. Jonas, em Rio Quente, por aproximadamente 04 anos e meio, sempre desenvolvendo criação de galinhas, porcos, além de realizar plantio de hortaliças e retirada de leite. Afora isso, informou exercer labor rural, há 04 anos, na fazenda do Sr. Elcio Dona. Em roboração, a testemunha Maria Aparecida Barbosa da Fonseca , em juízo, declarou que: "… conhece a autora há mais de 30 anos. Que atualmente a autora está na fazenda “Nossa Senhora Aparecida”. Que o marido é empregado e ela o ajuda. Que a autora toca horta, cria porco e galinha. Que estão nessa fazenda já a 04 anos. Que antes a autora trabalhava no Antônio Teixeira Paes. Que ficaram lá por 05 anos. Que realizavam os mesmos serviços. Que conheceu a autora no Marinho. Que ficaram por lá 23 anos. Que sempre encontra a autora na festa do Maratá, na zona rural. Que a autora nunca trabalhou na cidade…" (cf., mídia audiovisual – evento 25). Já a testemunha Gilmar Dias de Melo, em juízo, declarou que: "… conhece a autora há mais de 30 anos. Que hoje a autora trabalha na fazenda do Elcio Dona, na região do Maratá. Que a autora tira leite, cria porcos, vacas e galinhas. Que ela e o marido moram lá. Que eles produzem e estão por lá o tempo todo. Que já faz de 04 a 05 anos. Que trabalha na propriedade ao lado. Que o marido da autora trabalho para o Antônio Paes, na beira do Caiapó. Que trabalhou para o Maris na região da Chapada. Que do seu conhecimento ela e o marido sempre moraram e trabalharam na fazenda. Que nunca trabalharam na cidade. Que retiram o sustento da propriedade…" (cf., mídia audiovisual – evento 25). Assim, consoante relatos das testemunhas, a autora viveu em propriedades rurais, onde exerceu atividade rural, em companhia dos pais e, após o matrimônio, em companhia do marido, inclusive, retirando seu sustento familiar, de modo que a prova oral constitui conjunto probatório apto a indicar, com a segurança necessária, a sua atividade rural, inclusive, até os dias que correm. No caso, em que pese o órgão previdenciário sustentar a existência de vínculo urbano do cônjuge da autora, no período de 01/03/2011 a 01/06/2012 e 01/09/2016 a 03/2020, contidos no CNIS, observa-se que estes ocorreram como trabalhador rural, ou seja, para serviços na lida rural, consoante prova testemunhal recolhida e CTPS acostada (cf., evento 01, doc 03, pág 03). Indisfarçável, portanto, ante tal manancial probatório, o exercício de atividades rurais por parte da autora, pelo que está presente a sua condição de segurada especial, a teor do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Consectariamente, preenchido o requisito etário e comprovado o efetivo exercício da atividade rural, é de se conceder à autora o vindicado benefício, independentemente de aporte contributivo, nos termos da norma contida na alfombra do art. 39, I c/c o art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91. A sentença afirma que a autora comprovou o exercício da atividade rural medianteapresentação de documentos e produção de prova testemunhal. Contudo, a análise técnica do processo administrativo NB 219.076.009-1 evidencia que não houve comprovação mínima da carência exigida para a concessão do benefício. Segundo o relatório conclusivo constante dos autos, não foi identificada qualquer contribuição válida ou tempo de serviço passível de reconhecimento, constando expressamente que: “Quantidade de carência: 000. Tempo de contribuição: 00a, 00m, 00d” . Ainda, a análise da autodeclaração apresentada pela requerente resultou em desqualificação da condição de segurada especial, conforme despacho técnico fundamentado: “Não apresenta a comprovação necessária para a caracterização como segurado(a) especial”. “Não possui registros DAP ou outras bases suficientes”. “Não apresentou documentos contemporâneos suficientes para a ratificação”. Em que pese a sentença tente superar essa ausência com base em prova testemunhal e documentos antigos, como certidão de casamento de 1981 e certidão de nascimento dos filhos datadas de 1985 e 1996, tais registros não se prestam a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência exigido, isto é, os 180 meses imediatamente anteriores à DER (22/11/2023). O juízo também considerou como prova relevante os vínculos empregatícios do cônjuge da autora registrados na CTPS como “granjeiro” e “trabalhador agropecuário” (2009– 2012). Entretanto, mesmo esses vínculos — caso se admita sua natureza rural — são antigos e insuficientes para demonstrar a continuidade da atividade rural pela própria autora no período de carência. Ressalta-se que a autora não apresentou qualquer documento próprio contemporâneo, tampouco ratificação por entidade credenciada, nos termos exigidos pelo art. 38-B da Lei nº 8.213/91. Além disso, o CNIS revela que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos formais com salários superiores ao mínimo legal no período de carência. Tais vínculos tornam dispensável a suposta contribuição econômica da autora ao grupo familiar por meio de trabalho rural, o que descaracteriza o regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, VII, §1º da mesma lei. A sentença, ao reconhecer como válidos documentos isolados e antigos, bem como depoimentos frágeis, valorou indevidamente elementos que não possuem densidade probatória suficiente, incorrendo em afronta ao art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que veda o reconhecimento de tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal. É patente a inexistência de início de prova material contemporânea, sendo este o ponto central da controvérsia. A própria decisão administrativa do INSS, amparada em cruzamento de dados oficiais, já havia indeferido o requerimento da autora com base em: “Falta de período de carência compatível com atividade rural — 10 meses a menos”. Em conclusão, a sentença impugnada concedeu o benefício com base em um conjunto probatório incompatível com as exigências legais, privilegiando alegações pessoais e declarações genéricas, sem o devido controle judicial da veracidade e contemporaneidade da prova. Diante disso, requer-se a reforma da sentença, com o consequente indeferimento do benefício pleiteado, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência legal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural. 2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 e 2021. 4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) ficha de cadastro no Cadastro Único; b) certidão de inteiro teor de nascimento da parte autora, na qual o genitor está qualificado como lavrador; c) certidão de nascimento de filha da parte autora, datada de 15/09/2003, sem qualificação profissional; d) certidão eleitoral datada de 26/05/2021, na qual a parte autora se declarou trabalhador rural; e) escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 21/07/2004, tendo como comprador João Gonçalves Ribeiro e recibo de inscrição do imóvel no CAR; f) declaraçãofirmada por João Gonçalves Ribeiro, datada de 09/09/2021, atestando que a parte autora trabalha em sua propriedade em regime de subsistência; g) ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sucupira do Norte/MA, com admissão em 29/07/2020; h) declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sucupira do Norte/MA, datada de 09/09/2021, atestando trabalho rural da parte autora no período de 21/07/2004 a 09/09/2021; i) ficha de matrícula de filha da parte autora, na qual está qualificado como trabalhador rural; j) ficha hospitalar em nome da parte autora, na qual se declarou trabalhador rural. 5. Observa-se, no entanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal. 6. A certidão de nascimento de filha é extemporânea ao período que pretende provar. A certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, não se pode perder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor. Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, como início de prova material do labor rural. É patente a fragilidade da declaração de exercício de atividade rural prestada por particular para fins de comprovação do labor em regime de economia familiar, visto que emitida com base nas informações unilaterais do declarante. A carteira de filiação, bem como a declaração expedida por Sindicato, traduz-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material. 7. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 8. Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora. 9. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1007155-42.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO- MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO EXIGIDO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.352.721/SP E RESP 1.348633/SP TEMAS 629 E 638. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário- maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990- 87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 4. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 23/08/2013, tendo em vista que a cópia da certidão de casamento dos pais da parte autora, qualificando seu genitor como lavrador; certidão da justiça eleitoral na qual qualifica a parte autora como lavradora, carta de Agrecia do Sr. Raimundo Dias de que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural, datado em 09/07/2014; prontuário médico da parte autora em que a qualifica como lavradora; certidão de imóvel rural, em nome de terceiros, não servem como prova material. 5. Observa-se que os documentos foram produzidos em datas próximas ou posteriores ao nascimento da criança, além de se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira sua força probatória. 6. Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF). 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido doprocesso, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.(AC 1005426- 49.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) "A declaração extemporânea colacionada aos autos não serve como início de prova material, pois ela equivale, apenas, à prova testemunhal reduzida a termo, com agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. E a prova testemunhal, por fim, não conseguiu mensurar, de forma objetiva, em que locais, por quanto tempo perdurou o trabalho, a forma de remuneração, a carga horária e quais seriam os empregadores para os quais ela prestou serviço. A manutenção da r. sentença de improcedência, nesse contexto, seria medida imperativa." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6121267- 21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). No presente caso, a análise da documentação acostada nos autos atua no sentido de não haver direito à obtenção do benefício pleiteado, constando documentos frágeis para legitimar sua pretensão e ausência de contemporaneidade com os fatos. Nesse sentido, não podem ser considerados como início de prova material: Certidão da Justiça Eleitoral: É cediço ser a ocupação profissional unilateralmente declarada pela própria pessoa que a requereu. O registro acerca da profissão constante do cadastro eleitoral ocorre mediante mera declaração unilateral do eleitor, a qualquer tempo e sem qualquer comprovação ou, sequer, investigação por parte do Tribunal Eleitoral. Nem poderia ser diferente, pois não é atribuição da Justiça Eleitoral manter nem atualizar banco de dados com histórico de execução de serviços rurais por quem quer que seja); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. As declarações emitidas por terceiros e a declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, são inservíveis como início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (AC 0027756-47.2012.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/11/2017); Carteira de Sindicato Rural. Vale destacar que a mera filiação ao sindicato rural não comprova o efetivo exercício da atividade rural, sem contar que este documento não foi homologado pelo INSS, impedindo assim a sua utilização como prova do labor rural, nos termos do art. 106, III, da Lei no 8.213/91. Ademais, a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições sindicais impede verificar a temporalidade (início e término) da vinculação do Requerente às lides rurais. Fichas de matrícula escolar dos filhos: Boletins escolares, fichas de matrículas e declarações emitidas pela Direção da Instituição de Ensino são documentos elaborados sem qualquer formalidade, bastando a mera declaração da parte interessada. Além do mais, podem ser alterados a qualquer instante e não possuem controle de temporalidade (TRF da 1a. Região, AC 2009.01.99.012232-3 / GO, publicado em 20.02.2015); Ficha de atendimento médico: A ficha de atendimento médico, embora indique a profissão da autora como lavradora, trata-se de mera declaração unilateral que não possui o condão de comprovar o início razoável de prova material. Nesse sentido: “O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, uma vez que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil” (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T erceira Seção, DJe 1o/2/2010). 5. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 1460 MS 2001/0007490-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe07/05/2013) Cadastros em estabelecimentos comerciais: Já os cadastros de lojas não se consubstanciam em início de prova material capaz de elucidar o efetivo desempenho de atividade rurícola, já que os seus termos podem ser facilmente manipulados a critério da parte interessada, sem se submeterem a diligência capaz de atestar a veracidade dos seus conteúdos. Nesse sentido: “O cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material” (AC 0053314-26.2009.4.01.9199/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.874 de 28/03/2014). Declaração Particular. Não constituiu documento válido para ser considerado como prova, haja vista que referido documento somente faz prova de sua formação (NCPC, art. 405), de modo que os dados declarados só se presumem verdadeiros em relação ao signatário (NCPC, art. 408), mas não quanto ao autor, não existindo qualquer outro documento que possa comprovar o alegado. Outrossim, é importante salientar que declarações assinadas por particulares, desprovidas de qualquer cunho oficial, equiparam-se a depoimentos pessoais reduzidos a termo, ou seja, prova testemunhal instrumentalizada, não servindo, portanto de início razoável de prova material. Nesse sentido: “Declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de terras rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material.” (Apelação Cível no 00153994020094019199. Relator: Desembargadora Ângela Catão. Órgão: TRF1. Órgão julgador: Primeira Turma. Fonte: e-DJF1 DATA:08/04/2015 PAGINA:117. Data da decisão: 23/10/2014. Data da publicação: 08/04/2015). Certidões de casamento e de nascimento dos filhos: De acordo com entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização e Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o registro de ocupação que nelas consta seja corroborado por outros documentos contemporâneos ao período de carência. Em pronunciamentos mais recentes, a TNU tem exigido a apresentação de documento contemporâneo ao menos a uma fração do lapso de tempo cujo reconhecimento se busca, conforme demonstra o seguinte julgado: "Ementa: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, §3o, DA LEI No 8.213/91.SÚMULA No 149 DO STJ. INADMISSÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA ESTE FIM. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA.NECESSIDADE DE PELO MENOS UM DOCUMENTO REFERENTE AO PERÍODO A SER COMPROVADO. SÚMULA No 34 DA TNU. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TNU.INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU – PEDILEF no 5002179-30.2016.4.04.7009, Relator(a) JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI; Data:12/12/2018; Data da publicação: 14/12/2018; Fonte da publicação: 14/12/2018) A compreensão acerca do art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91 é no sentido de que é condição indispensável para a obtenção do benefício vindicado a manutenção da qualidade de segurado especial no momento do protocolo administrativo respectivo, conforme se infere da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no T ema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade" (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016). Idêntica intelecção se extrai do enunciado da Súmula 54, da TNU, segundo a qual " para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". Com efeito, "Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem “é trabalhador rural” e não para quem “foi trabalhador rural”. (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE - Tema 301). Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Desse modo, não estão presentes elementos a indicar que a parte se encontra inserida em contexto de vida rural, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, nos exatos termos do preconizado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91. Portanto, ausentes os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, é necessária a reforma da sentença.REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 26 de maio de 2025. Romário Víctor Soares de Sousa Procurador Federal Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2344607815 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): * . A G U . G O V. B R. Data e Hora: 26-05-2025 14:24. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
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