Ministério Público Do Estado Do Paraná x Maykon Willian Gomes
ID: 278738253
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0015298-40.2024.8.16.0173
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL SALGADO
OAB/PR XXXXXX
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AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0015298-40.2024.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Maykon Willian Gomes S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MAYKON WILLIAN GOMES, já qualificado nos autos, foi denunciado…
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0015298-40.2024.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Maykon Willian Gomes S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MAYKON WILLIAN GOMES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, acusado da prática dos seguintes fatos: 1º fato: “No dia 19 de novembro de 2024, por volta das 19h30min, no interior da residência situada na Rua Altair César da Veiga, n° 4217, Jardim Pimentel, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, o denunciado MAYKON WILLIAN GOMES, agindo com consciência e vontade e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega a consumo de terceiros, guardava e tinha em depósito, a quantia 57,7g (cinquenta e sete gramas vírgula sete miligramas) de ‘crack’ (Benzoilmetilecgonina), acondicionada em embalagem plástica transparente e 44,8g (quarenta e quatro gramas vírgula oito miligramas) de ‘cocaína’ (Benzoilmetilecgonina), acondicionada em embalagem plástica transparente, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11. Consta dos autos que, na aludida data, a equipe policial recebeu informações do setor de inteligência do 25º BPM acerca da ocorrência de tráfico de drogas no endereço supracitado. Diante disso, durante patrulhamento a equipe avistou MAYKON realizando a venda de entorpecentes a Anderson Otero Martins. Ao ser realizada a abordagem, em possede Anderson Otero Martins foi localizada 0,6 g (seis miligramas) de ‘maconha’ (Cannabis Sativa L) e 0,5 g (cinco miligramas) de ‘ cocaína’ (Benzoilmetilecgonina). Em posse do Denunciado, nada de ilícito foi encontrado, o qual relatou que no interior de sua residência havia uma arma de fogo. Dessa forma, a equipe realizou buscas na residência sendo encontrada na cozinha, precisamente, no interior de um armário, dentro de uma embalagem de suplemento infantil a droga descrita acima, a quantia de R$ 1.247,00 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais), em notas diversas e moedas, bem como 01 (uma) balança de precisão, de cor prata”. 2º fato: “No dia 19 de novembro de 2024, por volta das 19h30min, no interior da residência situada na Rua Altair César da Veiga, n° 4217, Jardim Pimentel, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, o denunciado MAYKON WILLIAN GOMES, agindo com consciência e vontade, mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior referida localidade, precisamente em seu quarto, dentro do guarda-roupa, 01 (uma) arma de fogo, de uso restrito, do tipo pistola, calibre 9 mm, marca Taurus, n° de série ADD204609, 31 (trinta e uma) munições, calibre 9 mm, marca CBC, intactas, 01 (um) carregador de pistola Taurus, 01 (um) colete balístico, marca Perfecta, de cor bege, 01 (uma) mira laser de cor preta e 01 (uma) lanterna de cor preta, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9”. 3º fato: “No dia 19 de novembro de 2024, por volta das 19h30min, na interior da residência situada na Rua Altair César da Veiga, n° 4217, Jardim Pimentel, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, o denunciado MAYKON WILLIAN GOMES, agindo com consciência e vontade, ocultava, em proveito próprio, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, calibre 9 mm, marca Taurus, n° de série ADD204609, ciente de que se tratava de produto de crime, qual seja, de roubo ocorrido no dia 28/06/2024, na cidade de Perobal/PR, descrito no Boletim de Ocorrência nº 2024/806292 de mov. 46.1, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9” (seq. 60). Assim, imputaram-se ao acusado os delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato); no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003(2º fato); e no art. 180, caput, do Código Penal (CP – 3º fato). O Ministério Público arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 60). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 67) e foi recebida em 26 de novembro de 2024 1 (seq. 79). O réu foi pessoalmente citado (seq. 112), contratou advogada (seq. 93) e apresentou resposta à acusação (seq. 119), sem aventar teses de absolvição sumária ou requerer a oitiva de novas testemunhas. Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas e o réu foi interrogado (seq. 144). Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 144). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos dos fatos típicos, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 163). A defesa, na mesma fase, arguiu a preliminar de nulidade das provas, em razão da ocorrência de violação de domicílio. No mérito, demandou a total absolvição, ante a precariedade probatória. Como teses alternativas, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de droga para consumo pessoal e a gratuidade da Justiça (seq. 168). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, perseguiu-se a declaração de que é ilícita a prova encampada aos autos, pois obtida mediante violação de direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar (CR/88, art. 5º, XI). Segundo a i. defesa, os policiais militares ingressaram sem autorização e injustificadamente na residência descrita na inicial, o que tornaria nula a prova decorrente de tal ato, já que nenhuma circunstância fática se mostrava idônea a permitir a mitigação 1 Como a denúncia imputou crimes para os quais há previsão de ritos processuais distintos, adotou-se o rito ordinário para a tramitação do feito, porquanto mais abrangente e favorável ao réu.do suscitado direito constitucional (seq. 168). Contudo, a pretensão anulatória não merece acolhida. Na espécie, a incursão policial foi precedida de denúncia anônima e de prévio monitoramento da rotina do réu. De acordo com o apurado, no dia 19 de novembro de 2024, uma equipe da Agência Local de Inteligência (ALI) da Polícia Militar se deslocou até as imediações da residência de Maykon Willian Gomes para verificar informação alusiva ao tráfico de drogas. Extrai-se do Boletim de Ocorrência (seq. 1.4) e dos depoimentos dos policiais Felipe César Alves Kister e Alex Henrique Faria Hadas (seqs. 1.5, 1.7 e 144) que, durante a campana realizada pelo serviço reservado, o denunciado foi flagrado comercializando entorpecentes. Na sequência, uma equipe abordou Maykon e outra abordou Anderson Antero Martins, que acabara de ter contato com o réu. Em posse deste último foram apreendidas pequenas porções de “maconha” e “cocaína”, compatíveis com a condição de usuário. Já durante a abordagem ao acusado, o próprio Maykon admitiu que tinha a posse de arma de fogo dentro de sua casa. Desse conjunto de fatores (informações anônimas de tráfico de drogas; flagrante de comercialização de entorpecente; detenção de usuário em posse de “maconha” e “cocaína”; e confissão relativa à posse de armamento dentro da residência) emerge a justa causa para a incursão domiciliar. A propósito, no interior do imóvel foram apreendidos armamento de uso restrito (e acessórios); balança de precisão; dinheiro sem origem lícita provada; “crack” e “cocaína” (seq. 1.9). In casu, portanto, observa-se a presença de fundadas razões para o ingresso na casa do réu, pois se tratou de situação de flagrância de crimes permanentes (tráfico de drogas e posse de armamento de uso restrito), fazendo incidir na espécie o comando previsto no art. 303 do Código de Processo Penal, a saber: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Diante de tudo o que foi pontuado, com certeza havia justacausa para o ingresso, ainda que eventualmente forçado, na casa de Maykon Willian Gomes, razão pela qual não pode ser considerado como uma violação injustificada à garantia consagrada no art. 5º, XI, da CR/88. Neste sentido: “ [...] O estado de flagrância é uma das hipóteses previstas no texto constitucional (artigo 5º, inciso XI) aptas a autorizar a quebra da inviolabilidade do domicílio à revelia de aquiescência do morador ou jurisdicionado. A Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema examinado, situação na qual, em sede de repercussão geral, estabeleceu a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos (RE n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015). Ademais, conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no citado precedente, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. Do contexto visualizado nos autos, os agentes públicos receberam informações anônimas de que havia dois homens em uma veículo corsa, cor vermelho, fazendo entrega de entorpecentes, situação que motivou a abordagem, momento que o motorista empreendeu fuga. Ato contínuo, os réus abandonaram o veículo e ingressaram no imóvel, sendo seguidos pelos agentes e abordados dentro da residência, com eles sendo apreendidas as drogas descritas na denúncia, estando justificada a invasão, baseada na fuga dos indivíduos, sem olvidar o contexto fático que deixa clara a traficância e o interesse dos réus de se livrarem de eventual responsabilização. Nesse contexto, entendo que houve, no caso concreto, percepção ex ante de flagrância por parte dos policiais, capaz de autorizar o ingresso da força pública na residência para onde os acusados tentaram fugir, não havendo que se falar em ilicitude da prova por ofensa ao disposto no art. 5º, inc XI, da CF. [...]” (TJRS, Apelação Criminal nº 50022067720198210032, Segunda Câmara Criminal, Relator: Viviane de Faria Miranda,Julgado em: 23-05-2022 – negritei). “ [...]. Revelando-se, o tráfico de drogas, delito permanente e possuindo os policiais militares, após recebimento de denúncias anônimas, sérios indícios de que a residência era utilizada exclusivamente para a mercancia ilícita, legitimada está a ação policial, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas, sobretudo quando os indícios se confirmam com a apreensão de robusta quantidade de droga e petrechos da mercancia ilícita. [...]” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.20.045370-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022 – negritei). A propósito, os crimes de tráfico de drogas e posse de armamento de uso restrito, nas modalidades guardar e ter em depósito, possuem natureza de delitos permanentes, assim compreendidos aqueles cuja consumação se protrai no tempo. Por conta disso, é pacífico o entendimento de que não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do suspeito, especialmente quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Neste sentido: “ [...] Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com a prisão do recorrente, mantendo em depósito elevada quantidade de drogas, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (precedentes). [...]”. (STJ, RHC 73.955/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016). Assim, não vislumbrando qualquer nulidade na prisão em flagrante do denunciado Maykon Willian Gomes, afasta-se a pretensão anulatória (seq. 168), convalidando-se a licitude de toda a apreensão.2.1. Crime de tráfico de drogas – primeiro fato Inicialmente, imputou-se ao réu Maykon Willian Gomes a prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que é de ação penal pública incondicionada e está assim descrito: “ Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.9) e de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.11); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.4); e definitivamente no laudo pericial (seq. 158), pois atestou que os materiais apreendidos eram compostos de “Eritroxylum coca”, substância utilizada na fabricação de “crack” e “cocaína”. Com relação à natureza da primeira droga (“crack”), há uma aparente e justificada discrepância entre o resultado do laudo pericial (seq. 158) e do Auto de Constatação Provisória (seq. 1.11). Pericialmente, atestou-se a apreensão de “cocaína”, enquanto nos demais documentos encartados ao feito sempre se fez referência a “crack”. Isso porque ambos são extraídos da planta “ Eritroxylum coca” e compostos de “benzoilmetilecgonina”, substância-base da “ cocaína” e que, na forma de base livre, é popularmente conhecida como “crack”. Inegável também a autoria. Com efeito, o acusado Maykon Willian Gomes admitiu que guardava e tinha em depósito os estupefacientes dentro de sua residência (seqs. 1.14 e 144). Não há indícios de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação. “ [...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante ainstrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório, sobretudo nas declarações dos policiais militares Felipe César Alves Kister e Alex Henrique Faria Hadas (seqs. 1.5, 1.7 e 144), responsáveis pelo flagrante e pela apreensão das substâncias em poder do denunciado. “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). “ [...] 1. O depoimento de policial, harmônico ao conjunto probatório, é apto à comprovação da autoria do delito de tráfico, máxime na hipótese de ter sido realizado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1127879-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014). “ [...] Não há qualquer impedimento legal de que as autoridades policiais prestem declarações naqueles processos de cuja fase investigatória tenham participado, sendo válida a condenação pautada em tais provas, quando estas se apresentarem coerentes com os demais elementos probantes colhidos no decorrer do feito”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 846140-1 - Londrina - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 30.08.2012 – negritei). Destarte, nenhuma dúvida da autoria. Os elementos informativos e as provas obtidos no feito com certeza servem de suporte a escorar um édito criminal condenatório contra Maykon Willian Gomes. Estão presentes os demais elementos do fato típico. Como parâmetro objetivo para a qualificação da conduta como voltada para o tráfico, estabelece a Lei de Drogas a seguinte orientação, contraiu sensu: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, ojuiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (art. 28, § 2º). “ [...] 2.3. Devido à corriqueira dificuldade dos operadores do direito para distinguir os crimes de tráfico ilícito de drogas e os de posse de drogas para uso pessoal, o legislador estipulou critérios para auxiliar essa distinção (§ 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06), os quais devem ser observados na apreciação do caso concreto. Assim, ao analisar a prova dos autos, o magistrado deve levar em consideração para a distinção entre as condutas de tráfico de drogas e de posse de drogas para uso pessoal: (a) a natureza da droga; (b) a quantidade da substância aprendida; (c) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; (d) circunstâncias sociais e pessoais do agente; (e) sua conduta e antecedentes. [...]”. (TJRS, Ap. Crime nº 70034568790, Terceira Câmara Criminal, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/09/2010 – negritei). São, portanto, oito os elementos a serem sopesados, in concreto, para se aferir quanto à existência (ou não) de tráfico. Neste exame caberá ao réu a demonstração de que é usuário, pois assim alegou em interrogatório e como matéria de defesa técnica (álibi – seqs. 144 e 169). Ao contrário do que acontece em regra no sistema processual-penal (CPP, art. 156, caput 2 ), aqui Maykon deslocou o ônus probandi. Ao se dizer usuário das substâncias apreendidas (autoria), atraiu o dever de comprovar o álibi, sob pena de dar azo à procedência da pretensão inserida na denúncia. “ [...] A regra, artigo 156 do Código de Processo Penal, é a de que o ônus probatório cabe ao autor da tese apresentada. A Acusação demonstrará a existência do delito e quem foi o seu autor. A Defesa, por sua vez, se incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico ou o álibi invocado. [...]”. (TJRS, Ap. Crim. nº 70051169514, 1ª Câmara Criminal, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/12/2012 - negritei). 2 “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...]”.É válido ressaltar que a confissão da autoria (seq. 144), aliada às circunstâncias do caso (se desfavoráveis, conforme previsão legal acima) e à palavra dos policiais no sentido de que o denunciado seria traficante (seqs. 1.5, 1.7 e 144), já é suficiente para a condenação. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O FLAGRANTE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1065623-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 07.11.2013 – negritei). Pois bem, neste particular, o acusado não se desincumbiu do encargo que lhe competia. A tese desclassificatória se baseia exclusivamente na negativa de dolo, mas foi contrariada pelas particularidades do caso e não veio acompanhada de uma justificativa plausível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. O denunciado não produziu provas de que fosse usuário de “ crack” e “cocaína”, de modo que a tese não tem credibilidade e deve ser recebida com muita cautela, pois há outros fatores que demonstram a traficância (vistos em seguida). A propósito, sequer fora aviado pedido de submissão do acusado a exame pericial, a evidenciar a total falta de empenho em se demonstrar o álibi – ônus da defesa (CPP, art. 156, caput). Feita esta análise, do minucioso cotejo das provas é possível asseverar que o corréu Maykon não logrou demonstrar a condição de simples usuário de drogas. Ao mesmo tempo, também se verifica que efetivamente realizou ao menos 02 (duas) condutas nucleares previstas no tipo penal a ele atribuído, não sendo viável a desclassificação da imputação.Destarte, conclui-se que a pretensão desclassificatória se encontra isolada no arcabouço probatório. Não existe qualquer elemento cognitivo produzido pelo réu (ou pela defesa) que indique a veracidade da tese articulada, apesar da aparente facilidade de se obter a prova. “ Não comprovada a finalidade específica de consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição. (TJPR, AC. 663.449-9, 5ª C.C, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, unânime, DJ 03/09/2010). [...]”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1007626-3 - Apucarana - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 27.02.2014 – negritei). [...] CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE, EM REGRA, À DEFESA. “ Somente se apresenta juridicamente possível desclassificar a condição de traficante em uma das hipóteses do art. 33, para a de usuário prevista no art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, quando o réu comprove efetivamente essa situação ou dos elementos de informação contidos nos autos seja permitido tal aferição, o que não ocorre no caso em análise”. [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 857068-1 - Ubiratã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 12.07.2012 – negritei). “[...] ÁLIBI NÃO COMPROVADO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CLÁSSICO IN DUBIO PRO REO - CONDENAÇÃO MANTIDA [...]. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 777118-0 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 26.01.2012 – negritei). Rechaçada a tese defensiva, passa-se à análise acerca da “ natureza” e da “quantidade” das drogas apreendidas; do “local” e das “ condições em que se desenvolveu a ação”; das “circunstâncias sociais e pessoais”; da “conduta” e dos “antecedentes” do réu, nos moldes previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Em primeiro lugar, a apreensão versou sobre “crack” e “ cocaína”. À vista das condições pessoais do réu (desempregado, arrimo de família e pai de três crianças, uma com necessidades especiais), certamente nãotinha recursos financeiros para adquirir 57,7g (cinquenta e sete gramas e sete decigramas) de “crack”, mais 44,8g (quarenta e quatro gramas e oito decigramas) de “cocaína”, tudo voltado ao seu consumo pessoal, como alegou, notadamente em razão do alto custo desta última droga. Sobre o “local”, a residência de Maykon foi alvo de denúncias anônimas alusivas ao tráfico de drogas, uma evidência bastante clara de reiteração e habitualidade delitiva. No que toca às “condições em que se desenvolveu a ação”, o denunciado foi flagrado vendendo entorpecente a Anderson Antero Martins. O usuário foi abordado logo na sequência portando “cocaína” (seq. 1.4). Não passou despercebido que Maykon, apesar de se dizer usuário de “crack”, não portava isqueiro, cachimbo ou qualquer outro objeto geralmente utilizado para o consumo do estupefaciente. Sobre as “circunstâncias sociais e pessoais”, já se pontuou que estava desempregado, sem qualquer fonte fixa de renda. Além disso, alegou ser usuário de múltiplas drogas e guardava armamento de uso restrito em sua casa, cujos objetos eram produto de crime (seqs. 1.4 e 46.1). No que tange à “conduta” e aos “antecedentes”, o réu tem antecedente criminal e é multirreincidente (seq. 161). No mais, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, no ano de 2014 3 , publicou o estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objeto da Lei nº 11.343/2006, que trata sobre a “ quantidade” de droga que um usuário consome diariamente. Nesse trabalho, tendo por base o estudo realizado pela entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), concluiu-se que os usuários viciados em “crack” utilizavam diariamente cerca de 4g (quatro gramas) ou algo em torno de 15 (quinze) pedras. 3 GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014. Disponível em .Já com relação à “cocaína”, o consumo médio diário é de cerca de 2g (dois gramas). Partindo-se dessa posição, no caso vertente, denota-se que o réu trazia consigo e guardava “quantidade” muito maior do que se pode reputar como mero porte para consumo próprio. Repisa-se que, com a apreensão de drogas em posse do agente e sua consequente prisão em flagrante, exsurge uma presunção (relativa) da autoria delitiva. Cabe ao suspeito, neste caso, produzir provas de sua inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]”. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). Todavia, Maykon não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia na negativa de dolo, mas foi contrariada pelas circunstâncias do caso e não veio acompanhada de uma justificativa plausível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. Assim, sopesados os parâmetros objetivos estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, depreende-se que todas as moduladoras militam em desfavor de Maykon, provando de forma cabal que cometeu o tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO DO ACUSADO E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA E APONTADA COMO DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - DECISÃO SINGULAR CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSODESPROVIDO. “‘Apelação 1 - Tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas Pleito de desclassificação para uso - Falta de prova idônea a demonstrar a finalidade de consumo próprio Recurso a que se nega provimento. Apelação 2. Crime de tráfico - Dosimetria da pena Consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável Causa de diminuição da pena na metade (1/2) - Possibilidade Quantidade e natureza da droga - Recurso a que se dá parcial provimento - 1. Não comprovada a finalidade específica do consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição’ . (TJPR - AC 663.449-9 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - 5ª C. Criminal - Unânime - DJ 03/09/2010)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1195423-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 03.07.2014 – negritei). A propósito, o fato de o acusado eventualmente ser usuário de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, visto que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário, consoante entendimento jurisprudencial que vem sendo edificado há anos no cenário jurídico: “ Quando a condição de viciado se mescla à de traficante, este tem preponderância com relação à outra na aplicação da lei penal”. (TACrimSP, AP. 182.109, 5ª Câm., rel. Juiz designado Onei Raphael, j. 16-5-1978). “ O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta”. (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755). “ O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante”. (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTOPROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. “1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014 – negritei). Mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o réu 4 , tal não se mostraria incompatível com a da traficância de drogas ou mesmo a afastaria, porquanto não raros são os casos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício. Neste sentido: “ [...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47 – negritei). Vale lembrar que é impossível ingressar na mente da agente para averiguar qual sua real intenção. Por isso, são as circunstâncias que comprovam ou não a existência do elemento subjetivo. E neste particular o titular 4 O que não ficou comprovado.da ação penal conseguiu reunir provas suficientes para ensejar no Juízo a certeza da procedência do pedido condenatório intrínseco à inicial. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem guarda e/ou mantém em depósito psicotrópicos ilícitos, como ocorreu na espécie. Provado, pois, que Maykon realizou ao menos 02 (dois) dos verbos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar, tendo inequívoca ciência da ilicitude de seu comportamento, caracterizado está o crime de tráfico de drogas. “ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (in TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012). Importa também repisar que o réu não provou que os estupefacientes se destinavam ao consumo próprio. Ao lado disso, pela análise das circunstâncias do art. 28, § 2º, da Lei Antidrogas, ficou sobejamente demonstrado que as drogas tinham fins comerciais. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O FLAGRANTE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1065623-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 07.11.2013 – negritei). Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 5 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta 5 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. SaRaíva/1985.descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-secomo reprovável esta primeira conduta perpetrada pelo acusado. 2.2. Crime de posse de armamento de uso restrito – segundo fato A inicial também imputou ao acusado Maykon Willian Gomes a prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, que é de ação penal pública incondicionada e está assim descrito: “ Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.4); e no Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição (seq. 109), este último ao atestar que a apreensão versou sobre 01 (uma) pistola de calibre .9mm e suas respectivas munições. A propósito, cuidando-se de delito de mera conduta, para o qual não há exigência ou previsão de qualquer resultado naturalístico, para se aferir a materialidade é prescindível, inclusive, a existência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do armamento, consoante já proclamou o c. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARGUMENTAÇÃO DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO EM RAZÃO DE NÃO SE TER REALIZADO O TESTE DINÂMICO DE TIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DE LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO, ELABORADO POR PERITOS CRIMINAIS, CERTIFICANDO A CAPACIDADE DE FUNCIONAMENTO DA ARMA. OUTROSSIM, ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE ATÉ MESMO A AUSÊNCIA DO LAUDO DE PRESTABILIDADE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. CONFIGURAÇÃO POR OUTROSMEIOS DE PROVA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA APLICADA. INVIABILIDADE. SANÇÃO FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. “1. Até mesmo a ausência do laudo de prestabilidade de arma de fogo não afasta a configuração da conduta, porque a caracterização do delito de porte ilegal de arma de fogo prescinde da realização de exame pericial para aferir sua potencialidade lesiva. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando- se com a simples prática do núcleo do tipo penal”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 897162-6 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 25.10.2012 – negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. “1. É assente o entendimento desta Corte Superior de Justiça que o tipo relacionado ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada ou, isoladamente, de munição, constitui hipótese de crime de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível, para aferição da materialidade delitiva, a existência de laudo pericial. Precedentes do STJ e do STF. 2. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido ” . (STJ, AgRg no REsp 1285140/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013 – negritei). Inegável também a autoria. Com efeito, o denunciado admitiu que guardava e tinha em depósito a arma, as munições e os acessórios apreendidos em sua residência (seqs. 1.14 e 144). Não há indícios de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação.“ [...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório, sobretudo no teor do Boletim de Ocorrência (seq. 1.4) e nos depoimentos dos policiais militares Felipe César Alves Kister e Alex Henrique Faria Hadas (seqs. 1.5, 1.7 e 144), responsáveis pela prisão em flagrante e pela apreensão dos instrumentos letais na posse do réu. “ [...] d) ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes.’ (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). [...]". (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1242866-3 - Piraquara - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 30.04.2015). Destarte, nenhuma dúvida da autoria. As provas e os elementos informativos angariados no feito com certeza servem de suporte a escorar um veredicto condenatório contra Maykon Willian Gomes. Estão presentes os demais elementos do fato típico. Quanto à adequação típica, elucidou-se que a apreensão versou sobre armamento de calibre .9mm (seqs. 1.4, 1.9 e 109), que é de uso restrito, na forma do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria Conjunta - C EX/DG- PF nº 2, de 6 de novembro de 2023. Como visto, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda esses objetos (autoria), de modo que sua conduta se amoldou ao crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (adequação típica). Vale lembrar que o referido crime é de ação múltipla (ou de conteúdo variado), formal e de perigo abstrato, bastando para seuaperfeiçoamento que o agente realize quaisquer das ações nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária para a consumação qualquer avaliação subsequente sobre a ocorrência de efetivo perigo. Tratando-se de delito de perigo abstrato, da simples prática do verbo nuclear do tipo já se exprime um risco ao bem jurídico tutelado, de modo que a caracterização do crime ocorre com a realização da conduta que a norma pressupõe perigosa (“portar, possuir, deter, guardar...”). Portanto, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis 6 não são suficientes para elidir, de per se, a tipicidade da infração penal, sobretudo neste particular, em que Maykon efetivamente mantinha sob sua guarda e tinha em depósito a arma e as munições apreendidas (seqs. 1.4, 1.9, 1.14 e 144). “ [...] 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. O simples fato de possuir ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta descrita no artigo 12 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, motivo pelo qual também é impossível a aplicação do princípio da insignificância em tal espécie delitiva, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes. [...]”. (STJ, HC 334.484/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). Note que o c. Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do eminente JORGE MUSSI, assentou que a ação humana de portar arma desmuniciada ou munição sem o respectivo armamento é suficiente para produzir o perigo abstrato exigido pelo tipo penal imputado ao réu. 6 Como o fato de ser primário, sem antecedentes, praticante de tiro desportivo etc.“ [...] 2. O fato de arma apreendida estar não estar municiada, ou de a munição não estar acompanhada do respectivo armamento, mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. [...]”. (STJ, HC 211.834/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). Destarte, comprovado que o acusado Maykon Willian Gomes foi preso em flagrante quando guardava e tinha em depósito os instrumentos letais, tudo isso sem autorização legal ou regulamentar (autoria), é certa a adequação da ação ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O elemento subjetivo (dolo) está presente, pois os objetos eram guardados e mantidos em depósito pelo denunciado com consciência e vontade, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O próprio réu argumentou possuir o armamento “para proteção da família” (seq. 1.14), “para defesa pessoal” (seq. 144). Por isso, não há que se falar em delito culposo ou ato involuntário. É importante enfatizar que não importa se o denunciado pretendia ou não usar o armamento para a prática de outro ilícito. A conduta proibida é o simples “possuir, manter sob sua guarda, ter em depósito...” arma de fogo e/ou munição sem autorização legal ou regulamentar 7 , independentemente de qualquer especial fim de agir (o tipo legal não exige qualquer elemento subjetivo especial do tipo para seu aperfeiçoamento). APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE SE CONFIGURA COM O SIMPLES ENQUADRAMENTO DO AGENTE EM UM DOS VERBOS DESCRITOS NO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFADO APREENDIDO FORA DOS LOCAIS CONSIDERADOS COMO RESIDÊNCIA E/OU LOCAL DE TRABALHO QUE INDICARIAM O ATO DE POSSUIDOR. PLEITO DE REDUÇÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA DESFAVORÁVEL AO RÉU. PENA REFORMADA E FIXADA EM 2 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO 7 O que já restou suficientemente demonstrado.CORRETAMENTE IMPOSTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC 945686-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 16.05.2013 – negritei). Ademais, sendo incontroverso que havia cartuchos acessíveis ao réu, poderia a qualquer momento atirar com a arma, evidenciado que a conduta perpetrada pelo acusado, numa valoração objetiva de probabilidade, detinha real potencialidade de causar lesão à segurança pública e à paz social, in casu colocadas em risco exatamente pela posse da pistola e das munições à deriva do controle estatal. “ [...] 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. O simples fato de possuir ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta descrita no artigo 12 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, motivo pelo qual também é impossível a aplicação do princípio da insignificância em tal espécie delitiva, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes. [...]”. (STJ, HC 334.484/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). Quanto à antijuridicidade e à culpabilidade, nos moldes já ponderados exaustivamente acima (item 2.1), não há excludentes ou dirimentes. Nem as partes articularam teses a serem apreciadas (seqs. 163 e 168). 2.3. Crime de receptação – terceiro fato Por fim, imputou-se ao réu Maykon Willian Gomes a prática do delito de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, queé de ação penal pública incondicionada e tem a seguinte redação: “ Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9); nos Boletins de Ocorrência (seqs. 1.4 e 46.1); no Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição (seq. 109); e na prova oral colhida no feito. Inegável também a autoria. Com efeito, o acusado Maykon Willian Gomes admitiu ter adquirido e ocultado a pistola calibre .9mm, marca Taurus, n° de série ADD204609, apreendida em sua residência (seqs. 1.14 e 144). Não há indícios de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação. “ [...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). Ademais, a res furtiva foi encontrada e apreendida na posse do denunciado pelos policiais militares Felipe César Alves Kister e Alex Henrique Faria Hadas (seqs. 1.5, 1.7 e 144), os quais o detiveram em flagrante. “ [...] I. ‘Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (STJ HC nº 156586 5ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho DJ de 24.05.2010)’”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1012507-6 - Guarapuava - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 20.06.2013). “ [...] 1. Em se tratando de receptação, a apreensão de objetos subtraídos com o acusado faz presumir a autoria delituosa, cabendo a este demonstrar de maneira inequívoca, a origem lícita de taisprodutos, ou a posse de boa-fé da res. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013 – negritei). Destarte, apreciadas em conjunto as circunstâncias do caso, nos moldes exaustivamente delimitados alhures, tem-se a necessária certeza da autoria para a condenação criminal do acusado Maykon Willian Gomes. Estão presentes os demais elementos do fato típico. Há prova harmônica nos autos de que o réu adquiriu e ocultou o objeto apreendido ciente de que se tratava de produto de infração penal, o que se extrai de suas declarações, das peculiaridades do fato e das circunstâncias da apreensão da res furtiva. Vale lembrar de que, não sendo possível ingressar na mente do agente, são as circunstâncias do fato que comprovam a presença do elemento subjetivo caracterizador do tipo. “ No crime de receptação, a prova do dolo do agente se faz, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem. De mais a mais, para ser elidida a receptação é preciso que o sujeito, em face dos indícios reveladores da procedência ilegal, não adquira o bem. Fazendo-o, entretanto, responde pelo crime”. (TJDF - Segunda Turma Criminal, Acr 1998.0310073858-DF, Rel. Des. Aparecida Fernandes, DJU 12/11/2003). Na espécie, o denunciado negou o dolo, verbalizando que não tinha ciência da origem espúria da pistola. Segundo ponderou, adquiriu a arma num posto de gasolina, de pessoa desconhecida, sem formalizar o negócio e receber a respectiva documentação (seqs. 1.14 e 144). Da versão do réu já se extraem provas suficientes do dolo, pois aceitou adquirir arma de fogo sem procedência conhecida, sem pedir a devida documentação e sem nem saber o nome do vendedor. Além disso, Maykon não envidou qualquer diligência para apurar a origem da pistola e não tem autorização para a posse ou o porte de armamento, sobretudo de uso restrito. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MODALIDADE CULPOSA. RÉUADQUIRIU VEÍCULO AUTOMOTOR DE PESSOA COM IDENTIDADE DESCONHECIDA E SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA. CULPA EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS CONVERGENTES. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014937-10.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020 – negritei). “ [...] IV. ‘Havendo provas contundentes de que o agente tinha ciência tratar-se o bem adquirido de produto de crime, mormente pelas circunstâncias que envolveram a ação delitiva, imperiosa a sua condenação pelo delito tipificado no art. 180 do Código Penal. - A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é hábil à absolvição, pois aquele que compra itens sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, ainda mais, quando deixa de apresentar informações e documentos comprobatórios de que os adquiriu legitimamente’ . (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0040.09.092166- 5/0010921665- 75.2009.8.13.0040 (1). Relator Desembargador Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câmara Criminal. Julgado em 28/05/2013)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1010769-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 10.10.2013 – negritei) Ressalta-se que a apreensão da res furtiva na posse do agente enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado, in casu, justificar de forma convincente que desconhecia a origem ilícita do objeto em questão. Neste sentido: “ [...] 1. Em se tratando de receptação, a apreensão de objetos subtraídos com o acusado faz presumir a autoria delituosa, cabendo a este demonstrar de maneira inequívoca, a origem lícita de tais produtos, ou a posse de boa-fé da res. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013 – negritei). “ [...] I. Assim, a conjugação dos elementos de convicçãocolacionados aos autos, ficou evidente que o apelante adquiriu o veículo com ciência prévia de sua origem ilícita, mormente se considerarmos que não foi a primeira vez que efetuou aquisição de veículo do mesmo indivíduo. Confira-se que a preensão do bem em poder do apelante ensejou a inversão do ônus da prova quanto a proveniência lícita do bem. [...]”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 714921-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 11.07.2013 – negritei). Todavia, o réu não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia exclusivamente na negativa de dolo, mas foi contrariada pelas peculiaridades do caso e não veio acompanhada de uma justificativa crível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL. VALIDADE E RELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. “Provada a origem criminosa do bem apreendido na posse do apelante, que não apresenta justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria contra si, resulta acertada a sua condenação pelo crime de receptação”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 942743-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 07.02.2013 – negritei). APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - RECEPTAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA RECURSAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - VEÍCULO PRODUTO DE CRIME ENCONTRADO NA POSSE DO APELANTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DO ACUSADO - RECURSO DESPROVIDO. “2. ‘O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência', a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, 'tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação.’ (TJRS- Apel. Crime nº 70010226504, da 8ª CCrim Rel.Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. J. em 02/03/2005)." (TJPR, AC 832.907- 7, Quinta Câmara Criminal, Rel. Juiz Convocado Rogério Etzel, Dje 23/05/2012)” . (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 1001530-8 - Cascavel - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 15.05.2013 – negritei). Desse modo, tem-se como devidamente caracterizado o elemento subjetivo do tipo doloso, não havendo que se falar, destarte, em crime culposo (CP, art. 180, § 3º), perdão judicial (CP, art. 180, § 5º) ou qualquer causa excludente da tipicidade. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CABEÇA, CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. BENS OBJETOS DE FURTO ENCONTRADOS EM SEU PODER. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A ALEGAÇÃO DE ADQUISIÇÃO DOS OBJETOS (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NÃO SATISFEITO. “Tendo em vista que os bens objetos de subtração foram encontrados em poder do apelante, não tendo ele se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada aquisição desses objetos, sua responsabilização penal pelo crime de receptação é inafastável. Recurso não provido”. (TJPR - 4ª C. Crim.; AC 669727-2; Colorado; Rel.: Luiz Cezar Nicolau – Unânime; J. 11.11.2010). ” [...] a) A prova da ciência da ilicitude do objeto no crime de receptação própria (art. 180, caput, do Código Penal) é de complexa aferição, não raras vezes demonstrada por meio das circunstâncias reflexas ao próprio fato, conjugando-se às declarações do réu as peculiaridades do caso concreto, como ocorre na espécie. [...]”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1171876-2 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 24.04.2014). Quanto à antijuridicidade e à culpabilidade, nos moldes já sopesados exaustivamente acima (1º fato), não há excludentes ou dirimentes. Nem as partes articularam teses a serem apreciadas (seqs. 163 e 168). 2.3. Concurso de crimes O réu Maykon Willian Gomes praticou, mediante mais de umaconduta, crimes diversos (tráfico de drogas, posse de armamento de uso restrito e receptação dolosa), razão pela qual incide a regra do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material heterogêneo), com a soma das penas aplicadas para cada delito. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MAYKON WILLIAN GOMES, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput – 1º fato); posse de armamento de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput – 2º fato); e receptação dolosa (CP, art. 180, caput – 3º fato), em concurso material (CP, art. 69). IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Crime de tráfico de drogas – primeiro fato Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circunstâncias “ preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal (SEEU nº 4000112-40.2023.8.16.0173), a demonstrar que nem mesmo a mais severa das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. “ [...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida areincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Nessa senda, desfavorável a presente moduladora, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 8 e 100 (cem) dias-multa; b) o réu tem antecedente criminal e é multirreincidente. Para fins do presente vetorial será considerada a condenação definitiva referente ao PC nº 0003150-46.2014.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR (seq. 161). Assim, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu, na medida em que, como foi ressaltado na fundamentação, guardava e tinha em depósito “crack” e “ cocaína”, em relevante quantidade, cujas substâncias têm natureza altamente nociva à saúde humana e são capazes de causar dependência química rapidamente 9 . Logo, prejudiciais as “circunstâncias”, aumenta-se a pena- base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; 8 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito). 9 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador.f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão dos entorpecentes; e, g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há atenuantes. O e. Tribunal de Justiça do Paraná e o c. Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência no sentido de que, ao se dizer mero usuário de drogas e negar a traficância em delitos de tráfico (caso dos autos), deve-se afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d” – neste sentido: STJ, HC 373.054/SP; TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1602758-2). Esse entendimento foi positivado em súmula: “ STJ, súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Contudo, o denunciado é multirreincidente 10 (CP, art. 61, I), pois antes da prática do crime narrado na inicial, foi condenado por sentenças definitivas, cujas penas sequer foram extintas (PCs n os 5004399- 96.2022.4.03.6110 e 5010095-23.2022.4.04.7004 – seq. 161). Desse modo, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 09 (nove) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, ficando a 10 De acordo com o STJ, considera-se multirreincidente o “agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência” (EDcl no HC 460.831/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018).sanção provisoriamente estabelecida em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Registra-se que “a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena” (STJ, HC 344.262/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em especial diante do antecedente criminal e da multirreincidência (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º - seq. 161). Pena para o delito de tráfico de drogas Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Maykon Willian Gomes, PARA ESTE PRIMEIRO CRIME, em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão 11 ; e a pena de multa em 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 4.2. Crime de posse de armamento de uso restrito – segundo fato Circunstâncias judiciais Partindo do mínimo previsto abstratamente, ou seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal (SEEU nº 4000112-40.2023.8.16.0173), a demonstrar que nem mesmo a mais severa das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. 11 Pena a ser considerada para fins de prescrição (CPP, art. 119).“ [...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Nessa senda, desfavorável a presente moduladora, aumenta-se a pena-base em 10 (dez) meses de reclusão 12 e 10 (dez) dias-multa; b) o réu tem antecedente criminal e é multirreincidente. Para fins do presente vetorial será considerada a condenação definitiva referente ao PC nº 0003150-46.2014.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR (seq. 161). Assim, aumenta-se a pena-base em mais 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a este tipo de crime; e) as circunstâncias pesam contra o réu, ante a quantidade de munição (trinta de uma); a apreensão de colete balístico, mira laser e um carregador extra; e porque os artefatos eram mantidos na residência onde Maykon vivia com sua esposa e outras 03 (três) crianças, todas expostas ao delito. Portanto, desfavoráveis as circunstâncias, aumenta-se a pena-base em mais 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; f) as consequências não foram graves; g) pela própria natureza da infração penal, não há que se 12 Aumento que não é desproporcional, pois um pouco inferior à diferença entre as penas mínima e máxima (sete anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).falar em comportamento da vítima. Assim, sopesadas todas as circunstâncias abstratamente descritas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima exposta, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão da infração penal. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Presentes a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a agravante da reincidência (CP, arts. 61, I, 63 e 64), esta última porque antes da prática do crime narrado na inicial, o réu foi condenado por sentenças definitivas, cujas penas sequer foram extintas: PCs n os 5004399-96.2022.4.03.6110 e 5010095-23.2022.4.04.7004 (seq. 161). A Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.341.370/MT, da lavra do e. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Contudo, é assente na jurisprudência daquele mesmo Sodalício que, tratando-se de réu multirreincidente 13 (caso dos autos), “admite- se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea” (HC nº 334.889/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015). No julgamento do AgRg no HC nº 682.459/SC, o e. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO assentou que, mesmo em havendo compensação, a pena-base pode sofrer aumento de até 1/2 (metade). Portanto, tecidas essas considerações, fica a pena provisoriamente estabelecida em 06 (seis) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. 13 De acordo com o STJ, considera-se multirreincidente o “agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência” (EDcl no HC 460.831/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018).Registra-se que nesta fase a sanção não pode extrapolar os limites previstos abstratamente no tipo legal. Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Pena do crime de posse de armamento de uso restrito Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao acusado Maykon Willian Gomes, PARA ESTE SEGUNDO DELITO, em 06 (seis) anos de reclusão 14 ; e a pena de multa em 46 (quarenta e seis) dias-multa. 4.3. Crime de receptação dolosa – terceiro fato Circunstâncias judiciais Partindo das penas mínimas (01 ano de reclusão e 10 dias- multa), passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal (SEEU nº 4000112-40.2023.8.16.0173), a demonstrar que nem mesmo a mais severa das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. “ [...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 14 Pena a ser considerada para fins de prescrição (CPP, art. 119).Nessa senda, desfavorável a presente moduladora, aumenta-se a pena-base em 04 (quatro) meses de reclusão 15 e 10 (dez) dias- multa; b) o réu tem antecedente criminal e é multirreincidente. Para fins do presente vetorial será considerada a condenação definitiva referente ao PC nº 0003150-46.2014.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR (seq. 161). Assim, aumenta-se a pena-base em mais 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao acusado; d) os motivos são os peculiares aos crimes contra o patrimônio: buscar, pela via ilícita e supostamente mais fácil, vantagem econômica, em detrimento alheio. Por isso, não podem ser considerados contra o réu, na medida em que não destoam dos motivos ordinários; e) as circunstâncias e as consequências do crime, por não destoarem das comuns, não podem ser consideradas desfavoráveis; e, f) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído para o delito. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há atenuantes. Em situação idêntica, o e. RENATO NAVES BARCELLOS observou “que não houve confissão (ainda que parcial) dos fatos 15 Aumento que não é desproporcional, pois um pouco inferior à diferença entre a pena mínima e máxima (trinta e seis meses), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).delituosos pelo incriminado, pois o agente refutou a presença do elemento subjetivo do tipo a nortear sua conduta, a saber, a consciência acerca da origem ilícita do produto por ele adquirido – circunstância elementar do tipo penal incriminador, pois sua ausência conduziria à atipicidade da conduta perpetrada (art. 386, III, do CPP); ao passo que a dúvida acerca de sua caracterização também forçaria o deslinde absolutório (art. 386, VII, do CPP)” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1513777-2 - Marmeleiro - Unânime - J. 25.08.2016). Contudo, o denunciado é multirreincidente 16 (CP, art. 61, I), pois antes da prática do crime narrado na inicial, foi condenado por sentenças definitivas, cujas penas sequer foram extintas (PCs n os 5004399- 96.2022.4.03.6110 e 5010095-23.2022.4.04.7004 – seq. 161). Desse modo, aumenta-se a pena-base em 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Registra-se que “a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena” (STJ, HC 344.262/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Pena para o delito de receptação dolosa Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Maykon Willian Gomes, PARA ESTE TERCEIRO CRIME, em 02 (dois) anos de reclusão 17 ; e a pena de multa em 35 (trinta e cinco) dias-multa. 16 De acordo com o STJ, considera-se multirreincidente o “agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência” (EDcl no HC 460.831/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018). 17 Pena a ser considerada para fins de prescrição (CPP, art. 119).4.4. CONCURSO MATERIAL – PENA DEFINITIVA O acusado praticou, mediante mais de uma ação, crimes de espécies diferentes, motivo pelo qual as penas aplicadas a cada delito devem ser somadas. Portanto, em atenção ao que determina a regra do art. 69, caput, do Código Penal, fica FIXADA, DEFINITIVAMENTE, a pena privativa de liberdade ao denunciado Maykon Willian Gomes em 18 (DEZOITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. À reprimenda corporal, soma-se ainda a pena de multa de 1.014 (um mil e catorze) dias-multa (1º, 2º e 3º fatos). Vale lembrar que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente” (CP, art. 72). 4.5. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do denunciado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). 4.6. Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque o réu é multirreincidente e possui execução de pena em trâmite (SEEU nº 4000112- 40.2023.8.16.0173 – seq. 161), tornando complexa sua situação executória (neste sentido: STJ, HC 353.190/SP; e TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1487085-4). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais (desfavoráveis) e a multirreincidência, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”). 4.7. Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante do montante da sanção, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis. V. PERDIMENTO DE DINHEIRO APREENDIDO É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão constitucional 18 e deve decorrer de sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 19 . In casu, houve a apreensão de dinheiro por ocasião do flagrante de Maykon Willian Gomes (seq. 1.9). Essa pecúnia não foi alvo de pedido de restituição e o acusado não provou sua origem lícita. 18 CR/88, art. 243. [...]. Parágrafo único. “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. 19 “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível”.No mais, o numerário foi apreendido em incursão policial que resultou na apreensão de “crack”, “cocaína” e armamento de uso restrito; na prisão em flagrante e condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, posse de armamento de uso restrito e receptação dolosa. Pelas circunstâncias do caso, é certo que o montante pecuniário foi obtido por meio da traficância, de modo que o dinheiro se trata de produto de crime e deve ser perdido em favor da União. A propósito, “A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017 - negritei). Diante disso, inexistindo o menor indício de que o acusado Maykon Willian Gomes tinha renda fixa lícita, conclui-se que o dinheiro apreendido era produto do tráfico que realizava, o que autoriza o perdimento. “ [...] Não provada a origem lícita do dinheiro apreendido juntamente com a droga, opera-se o perdimento em prol do Fundo Nacional Antidrogas”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 813608-7 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 06.09.2012 – negritei). “ [...] Perdimento de dinheiro em favor da União deferida considerando a comprovação da prática do tráfico e a não demonstração da origem lícita do valor apreendido. APELO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Crime Nº 70053532917, Segunda Câmara Criminal, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/06/2015 – negritei). Assim, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento em favor da União do valor pecuniário em espécie apreendido (R$ 1.247,00 - seq. 1.9), com os acréscimos do depósito judicial (seq. 65).VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas, ressaltando que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). Autorizo a incineração das drogas, mediante a lavratura de auto circunstanciado e a preservação de amostras das substâncias para eventual contraprova (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º). Comunique-se. Destruam-se a balança de precisão e o telefone celular (seq. 1.9). Este último objeto não foi alvo de pedido de restituição, nem há prova da propriedade ou da aquisição com recursos lícitos. Ademais, foi apreendido em cenário de tráfico de drogas, a evidenciar que tem ligação com o delito. Encaminhe-se o colete balístico para destruição/doação ou certifique-se, caso a providência já tenha sido tomada. Feita a destruição/doação, façam-se as devidas baixas, inclusive no site do CNJ. No tocante aos demais armamentos (pistola, carregadores, munições e mira), como há pedido de restituição em processamento (autos nº 015702-91.2024.8.16.0173), a destinação será decidida no respectivo feito. Junte-se cópia desta sentença aos autos nº 015702- 91.2024.8.16.0173. Em seguida, conclusos. Considerando que o acusado Maykon Willian Gomes foi condenado; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena; e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram (seq. 29), a custódia cautelar deve ser mantida, pois se faz necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, volte a cometer novos crimes desta natureza. “ [...] 2. É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar- lhe a liberdade. Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de nãoculpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3. Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena-base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente com a reiteração delitiva do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013 – negritei). Ademais, à luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Neste sentido: PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO NOVO ART. 319, DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. (..) A decisão que indeferiu o direito dos apelantes de recorrer em liberdade possui fundamento idôneo, merecendo ser mantida nos termos em que prolatada, principalmente por não se vislumbrar, na espécie, o cabimento de qualquer dasmedidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n° 12.403/2011. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0783799-2 - Rolândia - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011 – negritei). Em cumprimento aos arts. 831 a 837 do Código de Normas, expeçam-se guias de recolhimento provisórias. Após, juntem-se uma via das guias e cópias da denúncia, da sentença, do Relatório de “Informações Processuais” e dos demais documentos necessários aos autos de Execução Provisória de Pena nº 4000112-40.2023.8.16.0173, do acusado Maykon Willian Gomes, em trâmite na Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Umuarama/PR. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à incineração das drogas preservadas a título de contraprova, com certidão nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (com redação dada pela Lei nº 12.961/2014); d) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade do sentenciado (LEP, arts. 105 a 109); e) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; f) comunique-se a SENAD sobre o perdimento do dinheiro, conforme determina o art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e, g) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito
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