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Processo nº 0018015-59.2024.8.26.0007

ID: 277214648
Data de Disponibilização: 23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Intimação
ADV: Tais Elias Correa (OAB 351016/SP) Processo 0018015-59.2024.8.26.0007 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: S. H. M. dos S. - Vistos. Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIMINAR, ajuizado por T.E.M.E.S., representado por sua genitora SAMANTA HELENA MONTEIRO DOS SANTOS, em face … Ver mais
ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0021216-59.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BRASILCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Passo a apreciar o mérito, pois o processo co… Ver mais
Processo 1040686-59.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wiliam Venâncio Freitas de Souza - Organização de Imóveis Ribeiros Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Acolho a prel… Ver mais
Processo 1039425-59.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Location Locadora e Assessória de Veiculos - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. A parte ré foi intimada para apresentar defesa escrita em 15 di… Ver mais
Intimação
Processo 1019928-59.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson da Cruz Silva - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgam… Ver mais
Intimação
Processo 1044275-59.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco José da Silva Neves - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. A parte ré foi intimada para apresentar defesa escrita em 15 dias, s… Ver mais
Processo 1034090-59.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Minervina Rodrigues da Silveira - Sul América Serviços de Saúde S/A - No caso concreto há precedentes que reconhecem a abusividade da cláusula que exclui, taxativamente, o tratamento de home care. … Ver mais