Processo nº 1036288-56.2023.4.01.0000
ID: 256946173
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1036288-56.2023.4.01.0000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS
OAB/MT XXXXXX
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THIAGO VIZZOTTO ROBERTS
OAB/MT XXXXXX
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ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB/SC XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036288-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000284-85.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036288-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000284-85.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, THIAGO VIZZOTTO ROBERTS - MT13079-A e EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS - MT5395-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036288-56.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Em 31 de julho de 2017, a Companhia Energética Sinop S.A. ajuizou, perante o Juízo Federal de Sinop, MT, ação de desapropriação por utilidade pública contra o Espólio de José Ferreira da Silva, representado pela inventariante Maria Aparecida Barbosa. A Companhia requereu a intimação do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, representado pelo inventariante Oscar Ferreira Broda, para eventual manifestação na qualidade de terceiro interessado, nos termos do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365), Art. 31. Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 2309445.A Companhia requereu a expropriação de “uma área total de terras com 43.701,05ha [...] e propriedades particulares e públicas federais, localizadas nos Municípios de Cláudia, Itaúba, Ipiranga do Norte, Sinop e Sorriso, no Estado do Mato Grosso, necessárias à formação do reservatório, área de preservação permanente do entorno da UHE Sinop e reassentamento da população interferida pelo futuro reservatório.” Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 2309445. Inicialmente, o juízo intimou “a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o Termo de Inventariante da Sra. Maria Aparecida Barbosa, como representante do Espólio réu, haja vista que o documento Id n. 2309555 se trata apenas de requerimento de nomeação dirigido ao Juízo do Inventário, ou, na ausência do aludido documento, emende à inicial, fazendo constar todos os herdeiros sucessores no polo passivo da presente ação.” Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 2516406. O juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu a imissão da Companhia na posse do imóvel mediante o depósito da quantia de R$ 3.903,05 por hectare para terra nua e determinou a citação dos réus e a intimação do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho para tomar conhecimento da propositura da ação de desapropriação. Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 2758771. O Edital de Conhecimento de Terceiros foi publicado em 15 de setembro de 2017. Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 2809050. O Espólio de José Ferreira da Silva, representado pela inventariante Maria Aparecida Barbosa, apresentou contestação manifestando sua concordância emrelação aos termos da inicial, exceto no que se refere àintimação de eventual interessado. Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 3105250. Os Espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho, de Maria Amélia Ferreira, de Oscar Hermínio Ferreira Junior e de Sylvia Ferreira, todos representados pelo inventariante Oscar Ferreira Broda, manifestarem interesse em ingressar no feito e apresentaram contestação. Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 3112082. Os Espólios afirmaram que não concordam com o preço ofertado; que os réus “Espólio de José Ferreira da Silva, representadopor sua inventariante Maria Aparecida Barbosa estes possuem título dedomínio viciado, eis que deslocados”; que está “reivindicando seu domínionesta região, e esta ocupação incide no perímetro de seu titulo de domínio,como restará provado em ação própria autos n.º 2811-45.2017.811.0101 em trâmite na vara única cível da comarca de Cláudia/MT.” Diante desses fatos, requereram “que o valor depositado em juízo fique em deposito, nos termos do [Parágrafo] único do art. 34 do Decreto Lei 3365/41” e a inclusão deles, Espólios, no polo passivo da ação, “como litisconsorte, pela existência de ponto de fato ou de direito comum em que se fundam as teses dos interessados, conforme assegurado pelo artigo 113 do NCPC.” Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 3112082. (Grifo suprimido.) A imissão da Companhia na posse do imóvel foi procedida em 1 de fevereiro de 2018. Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 4456591. A Companhia apresentou réplica requerendo a homologação do valor por ela proposto a título de indenização em relação aos réus que a aceitaram nos termos do Art. 22 do DL 3.365. Além disso, alegaram que o Espólio “não trouxe aos autos qualquer documento que comprovesuas alegações, nem mesmo a certidão explicativa dos autos nº 2811-45.2017.8.11.0015, afim de comprovar se a área desapropriada incide ou não no perímetro de seu alegado títulode domínio.” Em virtude disso, requereu o indeferimento do pedido de ingresso no feito promovido pelos Espólios, e, acaso o juízo entenda de modo diverso, que a discussão sobre o domínio seja travada em ação própria, ficando depositado o valor oferecido a título de indenização. Decreto-Lei 3.365, Art. 20 e Art. 34. Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 6618356. O juízo concluiu que, “[e]m uma análise dos documentos juntados, infere-se que o imóvel desta ação de desapropriação é objeto da referida ação reivindicatória. Assim, verificada a existência de litígio, imperiosa a inclusão dos espólios no polo passivo da ação, de modo que todos participem dos atos do processo, inclusive da realização de prova pericial, já que ainda não é possível aferir quem sofrerá com a perda da propriedade.Dito isso, defiro a inclusão dos espólios no polo passivo da demanda.” Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 74985689. A Companhia opôs embargos de declaração sustentando, em suma, “para que seja incluído apenas o Espóliode Oscar Hermínio Ferreira Filho, representado na pessoa de Oscar Ferreira Broda, sendo desnecessária a inclusão dos demais Espólios na presente lide, por força do art. 16 doDecreto-lei 3.365/41, e (ii) ressalvar que caso se reconheça ao final que a indenização cabeaos embargados/réus, o justo preço é o definido entre as partes na escritura pública jáanexada aos autos.”Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 238575885. O juízo rejeitou os embargos de declaração. Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 343556551. Em 05/07/2023, o juízo proferiu nova decisão, excluindo os espólios da lide. O juízo asseverou que “o título de domínio juntado [pelos espólios] nos autos é diferente daquele trazido pelo expropriante e abrange uma área de terras imensamente maior”, que inexiste identidade de relação jurídica e, assim, não podem aqueles ser admitidos como assistentes litisconsorciais dos expropriados em virtude da ausência dos requisitos previstos no CPC, Art. 124. Afirmou que “[o] que pretendem os ESPÓLIOS é discutir direito próprio em nome próprio (nova relação jurídica) e, para tanto, sustenta[m] de maneira equivocada o ingresso no processo na condição de assistente litisconsorcial do requerido.” Concluiu, pois, que “não há disposição no Decreto-Lei nº 3.365/1941 que permita a intervenção de terceiros na ação de desapropriação por utilidade pública, nem mesmo quando sobrevém um terceiro também alegando ser o dono da área, pois a lei pressupõe que o proprietário foi devidamente identificado na fase administrativa da expropriação.”Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 1678839962. O juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Espólio. Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 1721183495 e 1737457589. Inconformados, os Espólios interpuseram o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: i) Deferir a antecipação de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao presente até decisão final, evitando o perecimento do direito; ii) No mérito o seu provimento, confirmando a antecipação de tutela de urgência concedida, ou, se for o caso, reformar a decisão para deferir a manutenção dos Agravantes no polo passivo da demanda de desapropriação. iii) Alternativamente, caso este sodalício não entenda pelo pedidos retro e, face as provas constantes nestes autos corroborando com a existência de litigo na ação reivindicatória em face dos Agravados/Expropriados/ocupantes, para dirimir a dúvida acerca do titulo de domínio hígido que contemple o perímetro deste imóvel desapropriado, requer que seja provido a manutenção do valor da indenização em deposito judicial, nos exatos termos do § único do artigo 34 do Decreto Lei 3.365/41, até decisão final daqueles autos. Id. 344647143. O pedido de antecipação da tutela foi deferido “(i) para manter a intervenção dos Espólios na ação de desapropriação para discutir, com exclusividade, o valor do imóvel expropriado; (ii) para suspender o levantamento do valor depositado em juízo até a resolução da questão sobre a propriedade do imóvel expropriado perante o juízo estadual em “ação própria” (DL 3.365, Art. 34, Parágrafo único)”. Id. 428207779. A Companhia opôs embargos de declaração. Id. 429299475. A Companhia apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. Id. 430630068. A parte agravante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 432093475. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036288-56.2023.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A Companhia sustenta o não cabimento do agravo de instrumento. No entanto, o Art. 1.015, IX, do CPC, não deixa margem para dúvida ao afirmar que “[c]abe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre”, inter alia, “admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros”. CPC, Art. 1.015, caput, IX. No presente caso, a parte agravante requer a manutenção dela no polo passivo da demanda, chamada que foi a intervir na lide pela própria Companhia. Nesse sentido, “[o] STJ, em caso análogo, em que a parte pleiteava a inclusão em Ação de Desapropriação como assistente litisconsorcial, já entendeu que o decisum que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de Instrumento. Precedente: RMS 65.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16.11.2021.” (STJ, AgInt no REsp 1.950.084/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) B. A Companhia afirma que os Espólios não são litisconsortes e que inexiste intervenção de terceiros no DL 3.365. Em momento algum esta Corte decidiu que a intervenção dos Espólios decorre da existência de litisconsórcio, facultativo ou necessário. Assim sendo, a invocação desse argumento é manifestamente improcedente. No tocante à intervenção de terceiros, em desapropriação, “[o] STJ firmou o entendimento de que o interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples em Ação de Desapropriação deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. [...] Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que os pretensos adquirentes do imóvel expropriado possuem interesse jurídico de ingressar na demanda, pois detêm direito real sobre a propriedade em litígio e serão atingidos diretamente pela coisa julgada no processo. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.” (STJ, REsp 1.095.295/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2009, DJe de 31/8/2009.) No mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da intervenção, caso “[o]interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples [...] correspond[a] a algum direito real sobre o imóvel.” (STJ, REsp 404.093/PR, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/4/2004, DJ de 21/6/2004, p. 191; REsp 337.805/PR, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ de 9/12/2002, p. 320.) No presente caso, a discussão entre os Espólios e os expropriados, na ação em curso na justiça estadual, versa sobre o domínio do imóvel expropriado, donde a admissibilidade da intervenção dos Espólios na relação processual da ação de desapropriação. C. A Companhia sustenta a ausência de urgência a justificar o deferimento da liminar sob o fundamento de que somente em 2014 os Espólios ajuizaram ação própria no juízo estadual para questionar a propriedade do imóvel expropriado. A intervenção da parte agravante na ação de desapropriação não está sujeita à demonstração da presença de urgência nessa intervenção. Assim sendo, a alegada ausência de urgência é impertinente ou irrelevante à decisão da causa. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) D. A Companhia sustenta o não cabimento da intervenção dos Espólios à luz do Art. 20 do DL 3.365, o qual somente admite a discussão quanto ao preço nas ações de desapropriação. Como exposto na decisão liminar, a intervenção dos Espólios foi admitida “na ação de desapropriação para discutir, com exclusividade, o valor do imóvel expropriado”. Nesse contexto, a intervenção dos Espólios não nega vigência ao Art. 20 do DL 3.365, segundo o qual, “[a] contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço”. E. A Companhia invoca precedentes desta Corte em sentido contrário à decisão liminar. Com a devida vênia de entendimento em sentido contrário, mantemos a nossa conclusão no sentido da legitimidade da intervenção dos Espólios, nos limites e para os fins da decisão liminar. Como procuramos demonstrar na decisão liminar, o STJ abona a intervenção de terceiros na desapropriação quando houver dúvida sobre o domínio, como na espécie dos autos. Ademais, cada caso deve ser decidido à luz de suas circunstâncias fáticas particulares. F. A Companhia argumenta que “o suposto título dos agravantes é diferente do título dos réus e não existe a possibilidade jurídica de coexistência de ambos, diante do princípio da unitariedade ou unicidade registral previsto no artigo 176, §1º, I da Lei de Registros Públicos.” Nos termos do Art. 20 do DL 3.365, essa questão deve ser “ser decidida por ação direta”, e, não, na ação de desapropriação. Assim sendo, esse argumento é impertinente à discussão passível de ser travada na espécie dos autos. G. A Companhia sustenta que a intervenção dos Espólios viola o princípio da demanda. Como exaustivamente explicado neste voto, a intervenção dos Espólios está limitada à discussão do preço do imóvel expropriado, matéria passível de exame nos termos do Art. 20 do DL 3.365. H. A Companhia alega que a intervenção dos Espólios implica tumulto processual. Se as partes souberem se comportar, não há espaço para tumulto processual. Além disso, a discussão sobre o preço do imóvel expropriado, única questão admissível para os Espólios, nos termos do Art. 20 do DL 3.365, é inerente ao processo de desapropriação, não podendo ser recusada sob a alegação genérica de que causará tumulto processual. II A. Na ação de desapropriação o Art. 20 do DL 3.365 determina que “[a] contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Embora seja incabível, na desapropriação, a resolução de questão relativa ao domínio do bem expropriado (DL 3.365, Art. 20), essa norma não impede a intervenção do opoente para requerer a suspensão do levantamento do valor oferecido a título de indenização até que se decida, por meio de “ação direta”, a titularidade do domínio do bem expropriado. Por outro lado, a presunção invocada pelo juízo, de “que o proprietário foi devidamente identificado na fase administrativa da expropriação”, é iuris tantum, e, assim, admite prova em contrário por aquele que se opõe ao expropriado. A natureza iuris tantum decorre do disposto no Art. 20 do DL 3.365, o deixa claro que “qualquer outra questão”, e, assim, inclusive, a relativa à dúvida sobre a propriedade do bem expropriado,“deverá ser decidida por ação direta.” Decorre, ainda, da previsão contida no Parágrafo único do Art. 34 do DL 3.365, segundo qual, “[s]e o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” No mesmo sentido, o Art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 76, de 6 de julho de 1993 (LC 76), dispõe, na parte pertinente, que, havendo “dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, [...] o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias”. Nesse contexto, a circunstância de os supostos proprietários terem sido identificados na fase administrativa da expropriação não impede a intervenção de terceiros na ação de desapropriação para questionar o título de domínio das pessoas identificadas pelo expropriante como proprietárias. B. Nesse sentido, o STJ concluiu que “[a]dmite-se a oposição do levantamento apenas por terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar que há incerteza quanto ao domínio do bem desapropriado pelo expropriado.” (STJ, REsp 84.417/SP, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2004, DJ de 6/9/2004, p. 188.) (Grifo acrescentado.) Na mesma direção: STJ, REsp136.434/SP, relator Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2000, DJ de 9/4/2001, p. 337; REsp12.416/SP, relator Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/1995, DJ de 18/12/1995, p. 44539. Como decidido pelo STJ, “a exigência do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.) (Grifo acrescentado.) Assim, “[a] oposição de que trata o art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser ajuizada a ação pelo expropriante (REsp 514.803/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2003, DJ 30.6.2003, p. 233).” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) A oposição dos agravantes aos réus na ação de desapropriação está fundada no ajuizamento de “ação própria” no juízo estadual. DL 3.365, Art. 34, Parágrafo único. Como resumido pelos Espólios, “[a] averbação na matrícula do Agravado, da existência da ação reivindicatória que pretende declarar nul[o] o registro por este apresentado, é forte indício da dúvida registral”. Assim, enquanto não decidida a questão relativa ao domínio da área expropriada, os valores depositados pela expropriante deverão permanecer acautelados em juízo, aguardando a definição final dos titulares do domínio. Em suma, e, “havendo oposição fundada (art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41), séria e justa, por terceiros, [...] há óbice para o levantamento” do valor da indenização depositada pela expropriante. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, supra.) Nos limites de cognição do agravo de instrumento e desta decisão preambular, o ajuizamento de “ação própria” no juízo estadual, cumulado com a averbação na matrícula do imóvel expropriado da existência dessa ação de natureza reivindicatória constitui “oposição fundada (art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41), séria e justa, por terceiros”, donde a existência de “óbice para o levantamento” do valor da indenização depositada pela expropriante. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, supra.) Ademais, e, como acima registrado, a expropriante requereu a intimação do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, representado pelo inventariante Oscar Ferreira Broda, para eventual manifestação na qualidade de terceiro interessado, nos termos do Art. 31 do DL 3.365. Se “a própria expropriante reconhece na inicial existir dúvidas quanto ao domínio, e [os] ré[us] [...] afirma[m] em sua contestação ser o imóvel de sua propriedade, de modo que existindo dúvidas sobre a natureza da ocupação do imóvel, [é] correta a sentença ao autorizar o levantamento do valor depositado, desde que dirimida a questão da propriedade e/ou posse, o que deve ocorrer em ação própria, uma vez que na ação de desapropriação a discussão deve se restringir ao valor da indenização do bem expropriado.” (TRF1, AC 0002146-52.2015.4.01.3903, Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 18/05/2023.) Como ainda exposto por esta Corte em caso similar, “[a] despeito da controvérsia existente em relação ao domínio do imóvel, que deve ser discutida em ação própria, certo é que devem ser observados os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização, antes que seja solucionada a questão sobre o domínio do bem, devendo o preço ficar depositado em juízo. Apenas na hipótese de não restar comprovada a propriedade do imóvel, indenizar-se-á a posse no equivalente a 60% do valor do terreno, como orienta a jurisprudência do STJ e desta Corte, ficando, por isso, a aplicação eventual desconto para o momento da execução do julgado.” (TRF1, AC 0002164-73.2015.4.01.3903, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, PJe 25/01/2023.) C. De outra parte, se os Espólios não puderem intervir, para discutir o preço do bem expropriado, única questão passível de exame em ação de desapropriação (DL 3.365, Art. 20), correrão o risco de ter a indenização fixada segundo a pretensão dos réus. Sucede que os réus na ação de desapropriação na origem poderão ser destituídos da propriedade do imóvel expropriado na “ação própria” (DL 3.365, Art. 34, Parágrafo único) em curso na justiça estadual. Nessa situação os Espólios experimentariam dano de difícil reparação, porquanto extinta a ação de desapropriação com base nos valores propostos pela expropriante, o recebimento da justa indenização pela expropriação demandaria a propositura, pelos Espólios, de outras ações judiciais, prolongando indefinidamente a lide. Assim, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à propriedade do imóvel expropriado, na ação proposta na justiça estadual, os valores depositados pela expropriante devem permanecer à disposição do juízo, aguardando a definição final do domínio. Nesse sentido, em caso similar, o STJ decidiu que, “[h]avendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado somente poderá levantar o valor da indenização correspondente à registrada. O depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio (art. 34 do DL 3.365/1941). Precedentes do STJ: REsp 1.286.886/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.321.842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; REsp 841.001/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007.” (STJ, AgRg no AREsp 382.569/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.) (Grifo acrescentado.) No mesmo sentido, esta Corte tem decidido que, havendo “dúvidas quanto à propriedade do imóvel, a determinação do depósito judicial do valor da indenização é medida acertada, até que seja resolvida a questão na esfera própria.” (TRF1, AG 1004986-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, PJe 08/05/2018.) Assim, existindo “dúvida fundada acerca do domínio exercitado pelo expropriado sobre a área objeto da ação de desapropriação, deve o valor devido a título de indenização ficar depositado à disposição do Juízo Federal [...] até que se resolva a questão relativa ao domínio do imóvel em Ação própria, devendo a Ação de Desapropriação ter seu normal prosseguimento como rito especial e sumário, nos termos da LC nº 76/93, prevalecendo, outrossim, o disposto nos artigos 20 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41.” (TRF1, AG 1005052-91.2020.4.01.0000, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (Conv.), QUARTA TURMA, PJe 25/05/2023.) “Se há dúvida sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34).” (TRF1, AC 0002394-81.2016.4.01.3903, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, REPDJ 28/03/2023.) No presente caso, a parte agravante propôs ação perante o juízo estadual em 2014 para discutir o domínio do imóvel expropriado, ainda sem decisão definitiva, donde a existência de dúvida a justificar a intervenção da parte agravante na ação de desapropriação. III A. A Companhia requer “o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, enfrentando-se os argumentos da embargante nas contrarrazões de agravo interno e, por conseguinte, reformando a decisão agravada. Sucessivamente, caso mantida a decisão embargada, requer-se seja sanada a omissão para definir em qual modalidade de intervenção de terceiros os embargados foram admitidos no feito, de forma a definir os poderes processuais dos embargados no processo de origem.” B. Como visto no relatório, “[a] Companhia requereu a intimação do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, representado pelo inventariante Oscar Ferreira Broda, para eventual manifestação na qualidade de terceiro interessado, nos termos do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365), Art. 31. Ação 1000284-85.2017.4.01.3603, Id. 2309445.” Considerando que a própria Companhia requereu a intimação do Espólio de Oscar Ferreira “para eventual manifestação na qualidade de terceiro interessado”, é manifestamente improcedente a oposição de embargos de declaração para esclarecer qual a forma da intervenção do Espólio na relação processual da ação de desapropriação. Tendo em vista que a própria Companhia vislumbrou a existência de interesse do Espólio em integrar a relação processual originária “na qualidade de terceiro interessado”, é evidente que o Espólio assume essa posição processual na ação de desapropriação, em oposição aos expropriados nos limites da sua pretensão ao imóvel expropriado. IV A. Os fundamentos acima refletem nosso entendimento pessoal sobre a questão sob julgamento. B. No entanto, os eminentes pares firmaram entendimento em sentido contrário à nossa compreensão. Nesse sentido, o voto prolatado pelo eminente Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, em caso idêntico, envolvendo o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, nos seguintes termos: Os agravantes buscam ser incluídos no polo passivo da ação de desapropriação alegando serem os legítimos donos da área expropriada, a fim de que possam acompanhar a fixação da justa indenização. Ressalto, contudo, que os agravantes não têm legitimidade passiva para ser parte na ação de desapropriação e discutir o valor da indenização, visto que carecem de comprovação de vínculo com a área objeto da desapropriação, o que ainda está em discussão no autos da Ação Reivindicatória 1005891-64.2017.811.0015. Assim, acertada a decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos espólios no polo passivo. A questão atinente à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de desapropriação e não pode ser examinada na via estreita da desapropriação, que se limita a discutir vício no próprio processo e o preço do imóvel expropriado, considerando os termos do termos do artigo 20 do Decreto Lei n. 3.365/41, que assim dispõe: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Não obstante argumentem os agravantes que o ingresso na lide tem como fim tão somente discutir o valor da indenização, esse, necessariamente, passa por sua relação com a área desapropriada. Registro que, independentemente da real propriedade do imóvel, deve ser mantida a marcha processual do feito de origem, que não necessita, por ora, da inclusão dos agravantes no seu polo passivo. Observo, outrossim, que o valor da indenização está atrelado ao imóvel, não às partes, finalidade essa revelada no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que referido dispositivo permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que é firme no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, impõe-se aguardar a solução da dúvida do domínio para que se permita o levantamento do depósito por quem de direito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE DEFINITIVIDADE QUANTO AOS VALORES. INTERESSE PÚBLICO. OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – (...) V - Em relação à apontada contrariedade ao art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, e aos arts. 884, 1.227 e 1.245 do Código Civil, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento da verba indenizatória deve ser obstado até o cumprimento dos requisitos do referido art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, que assim dispõe, in verbis: "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no REsp n. 1.179.424/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 18/8/2014). VI - No que trata da indicação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, e do art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941, esta Corte Superior pacificou entendimento de que, nos termos do art. 30 do Decreto n. 3.365/1941 e do art. 19 da Lei Complementar n. 76/1993, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí inclusos os honorários advocatícios, constituem encargos do sucumbente na lide, assim entendido o expropriado se o valor da indenização fixada em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou o expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial. VII - Desse modo, tendo havido homologação judicial do acordo em ação de desapropriação, sobre o valor indenizatório não há sucumbência, porquanto inexiste resistência à pretensão deduzida na inicial, o que afasta a aplicação do art. 19 da Lei Complementar n. 19/1993, sendo descabida a condenação em honorários, arcando cada parte com as próprias despesas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.122.233/BA, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 720.232/PB, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ 12/6/2006, p. 444). VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para o fim de obstar o levantamento da verba indenizatória até que a questão relativa à dominialidade do imóvel esteja plenamente resolvida, bem assim para afastar a condenação em honorários advocatícios IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.144/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO QUE SE VOLTA APENAS CONTRA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ANTES DE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 34, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação direta objetivando a expropriação do imóvel, declarado de utilidade pública, com vistas à implantação do empreendimento rodoviário "Nova Tamoios - Trecho Contornos". II - A ação foi julgada procedente no juízo de primeiro grau, sendo homologado o acordo em relação ao preço da desapropriação e expedido o Mandado de Averbação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do DER/SP, deliberando no sentido de determinar que os 20% (vinte por cento) não levantados do montante da indenização permanecessem depositados em juízo, até que fosse resolvida a dúvida sobre o domínio do imóvel. III - Conforme estabelecido na decisão vergastada, no que trata da alegação de violação do art. 34 do Decreto Lei n. 3.365/1941, constata-se assistir razão à parte agravada, porquanto o aresto recorrido adotou entendimento dissonante com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que, havendo dúvida razoável e plausível acerca do domínio do imóvel e fundada em documentos não desconstituídos de plano, impõe se aguardar a solução da dúvida do domínio para que se permita o levantamento do depósito por quem de direito. IV - Nesse sentido, vê-se que o próprio decisum recorrido, proferido pela instância de origem, faz indicação de haver dúvidas acerca da titularidade do imóvel, invocando o referido dispositivo do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a uma, porque não rechaçou de pronto a possibilidade de o recorrente ser o titular do domínio, tanto assim que lhe deferiu o pedido de ingresso como terceiro interessado na lide, a duas, porque, como medida acautelatória, determinou que os 20% (vinte por cento) da indenização não levantados pelos recorridos permanecessem em depósito judicial. No entanto, entendeu pela impossibilidade de ressarcimento. A propósito: AgRg no REsp 1.179.424/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/8/2014; AgRg no REsp 461.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/5/2015 e AgRg no REsp 461.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgamento em 12/05/2015, DJe 18/05/2015. V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.688.173/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. UHE BELO MONTE. DOMÍNIO DO IMÓVEL. DISPUTA. DEPÓSITO EM JUÍZO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. FATOR ELASTICIDADE DA OFERTA. TAXA DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. LEI 9.289/96. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE A PARCELA EFETIVAMENTE EM ATRASO. 1. Havendo dúvida a respeito do domínio do imóvel, o valor da indenização deve ficar retido em juízo, até que os interessados resolvam seus conflitos em ação própria, conforme determina o parágrafo único do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. (...) (AC 0001575-47.2016.4.01.3903, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, PJe 16/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365/1941. DÚVIDA QUANTO O DOMÍNIO. LEVANTAMENTO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento do valor a título de indenização deve ser obstado. Essa é a exegese do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Precedentes. 2. A ação de desapropriação se destina à imissão na posse para a consecução de uma utilidade pública declarada, ficando o valor atrelado ao imóvel, e não às partes, finalidade essa revelada no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que referido dispositivo permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG 0021087-22.2015.4.01.0000, de minha relatoria, TRF1 - Quarta Turma, PJe 12/06/2023) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM EXPROPRIADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA. SÚMULA 179/STJ. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência é no sentido de se afastar a alegação de nulidade da citação por edital, quando não se tenha ciência do local em que o requerido poderá ser atualmente encontrado. Prevalece no moderno sistema processual que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à parte, à luz do princípio pas de nullitésansgrief, sob pena de a forma superar a essência. Precedentes. 2. Não se admite discussão, em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio do bem, sendo necessário valer-se de ação específica (STJ. REsp 954.020/PR). Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento do valor a título de indenização deve ser obstado. Essa é a exegese do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. (STJ. AgRg no REsp 1179424/PR). 3. Deve ser confirmada a sentença que, em feito expropriatório, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado no laudo oficial, elaborado segundo normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que as conclusões tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. 4. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179/STJ (STJ. REsp 1116278/RJ). 5. Não há que se falar em correção dos valores inicialmente ofertados pelo índice adotado em juízo, sob pena de configurar dupla correção da quantia, reduzindo a diferença entre a oferta e a condenação, violando o princípio da justa indenização, por diminuir a diferença entre ambas e, consequentemente, os encargos que venham a recair sobre tal diferença. 6. A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização (STJ. AgRg no Ag 1.197.998/SP; AREsp n. 1.253.139/SP). 7. Apelação da DPU não provida. Apelação de Norte Energia S.A. parcialmente provida. (AC 0002168-13.2015.4.01.3903, Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), TRF1 - Terceira Turma, PJe 21/09/2022) (TRF1, AG 1036239-15.2023.4.01.0000/MT, Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 09/05/2024.) Na mesma direção: TRF1, AG 1036298-03.2023.4.01.0000/MT, 1036175-05.2023.4.01.0000/MT, 1031627-34.2023.4.01.0000/MT, 1036274-72.2023.4.01.0000/MT, 1035917-92.2023.4.01.0000/MT e 1010553-55.2022.4.01.0000/MT, todos relatados pelo eminente Desembargador Federal CÉSAR JATAHY. A ementa desses julgados pode ser resumida nos seguintes termos: 1. Discussão atinente à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de desapropriação e nela não pode ser examinada, porquanto se trata de via processual na qual se limita a discutir vício no próprio processo e preço do imóvel expropriado. 2. Os agravantes não têm legitimidade passiva para serem parte na ação de desapropriação e discutir o valor da indenização, visto que carecem de comprovação de vínculo com a área objeto da desapropriação. Assim, acertada a decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos espólios no polo passivo. 3. O valor da indenização está atrelado ao imóvel, e não às partes, finalidade essa revelada no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que referido dispositivo permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem. 4. Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento do valor a título de indenização deve ser obstado. Essa é a exegese do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. (TRF1, AG 1036239-15.2023.4.01.0000/MT, supra.) Nesse contexto, e, a fim de evitar perecimento de direito, mantenho a decisão liminar, concedida “para manter a intervenção dos Espólios na ação de desapropriação para discutir, com exclusividade, o valor do imóvel expropriado”, até o trânsito em julgado deste acórdão. V Em virtude da necessidade de observância da disciplina judiciária e da segurança jurídica, ressalvo entendimento em sentido contrário e voto pelo não provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicados os embargos de declaração, e cassada, após o trânsito em julgado deste acórdão, a decisão liminar. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036288-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000284-85.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, THIAGO VIZZOTTO ROBERTS - MT13079-A e EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS - MT5395-A EMENTA Agravo de instrumento. Ação de desapropriação por utilidade pública. Hipótese em que a expropriante requereu a intimação do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, representado pelo inventariante Oscar Ferreira Broda, para eventual manifestação na qualidade de terceiro interessado, nos termos do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365), Art. 31. Precedentes desta Turma nos seguintes termos: “1. Discussão atinente à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de desapropriação e nela não pode ser examinada, porquanto se trata de via processual na qual se limita a discutir vício no próprio processo e preço do imóvel expropriado. 2. Os agravantes não têm legitimidade passiva para serem parte na ação de desapropriação e discutir o valor da indenização, visto que carecem de comprovação de vínculo com a área objeto da desapropriação. Assim, acertada a decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos espólios no polo passivo. 3. O valor da indenização está atrelado ao imóvel, e não às partes, finalidade essa revelada no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que referido dispositivo permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem. 4. Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento do valor a título de indenização deve ser obstado. Essa é a exegese do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.” (TRF1, AG 1036239-15.2023.4.01.0000/MT,AG 1036298-03.2023.4.01.0000/MT, 1036175-05.2023.4.01.0000/MT, 1031627-34.2023.4.01.0000/MT, 1036274-72.2023.4.01.0000/MT, 1035917-92.2023.4.01.0000/MT e 1010553-55.2022.4.01.0000/MT.) Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração que se julgam prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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