Processo nº 5008075-19.2022.4.03.6315
ID: 294207115
Tribunal: TRF3
Órgão: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5008075-19.2022.4.03.6315
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO BASSI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008075-19.2022.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008075-19.2022.4.03.6315 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SERGIO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/TNU, TEMA 145/TNU E TEMA 642/STJ. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDOS TÉCNICOS DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE FUNDAMENTARAM A IMPROCEDÊNCIA. TEMA 629 STJ NÃO APLICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que cabe ao juiz no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova. De outro lado, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Admitir a indiscriminada produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais significa comprometer a celeridade e simplicidade do procedimento eleito pelo legislador. Assim, caberia ao autor promover o ajuizamento de demanda trabalhista em face do empregador, para retificação do seu PPP. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”). Ressalte-se que a prova testemunhal por si só não é apta a demonstrar a especialidade do labor, mormente após 1997, em que assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos fatores de risco no ambiente de trabalho. Mérito. Tempo rural. Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. É entendimento consolidado na jurisprudência de que o trabalhador rural, na condição de boia-fria/volante, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. (REsp. 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07.12.2018. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). A questão também já se encontra pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que o diarista/safrista/boia-fria deve ser considerado trabalhador rural vulnerável e, como tal, faz jus aos benefícios previdenciários previstos para o segurado especial. Precedentes: PEDILEF 5009988-95.2016.4.04.7001, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 02/02/2018 e PEDILEF 0003644-91.2015.4.01.3819, Rel. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJe 22/11/2018. Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim estabelece: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. No caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do genitor ao filho ou do marido à esposa, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge. Não se pode presumir, com base exclusivamente na CTPS, que a parte autora encontrava-se em regime de economia familiar intermitentes entre seus trabalhos registrados. As anotações como empregado rural são provas materiais de vínculos de natureza jurídica e características diferentes. Declaração de sindicato rural não contemporânea ao tempo de serviço nem homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para efeito de comprovação do tempo de serviço rural (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015). A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula 5 da TNU). A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143 da Lei n. 8.213/91, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. Assim, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios. (TNU PEDILEF 200782015018366, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 15/06/2012). No julgamento da Pet. 7476, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de inaplicabilidade do §1º do artigo 3º da Lei n.º 10.666 às aposentadorias rurais, exigindo a efetiva continuidade do labor rural até a data do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima como condição para a concessão desse tipo de benefício. Também nesse sentido se posiciona a TNU conforme Questão de Ordem n° 13 daquele colegiado. O Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento que para as ações distribuídas após o advento da Lei 11.718/2008, entende-se que o trabalhador mantém sua qualidade de segurado até 120 dias do requisito etário ou requerimento administrativo. Antes da Lei 11.718/2008, adota-se como analogia o artigo 15 da Lei 8.213/91 (período de graça) - 12 meses prorrogáveis por mais 24 meses caso comprovado mais de 120 meses de trabalho rural - vide STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.939 - CE (2012/0248037-2). No tocante a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 642, julgado em 09.09.2015 e publicado no DJe em 10.02.2016 no sentido de: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Tempo especial. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial. Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014. O Colegiado Nacional consoante, dentre outros julgados, o PEDILEF nº 5023059-76.2012.40.4.7108, relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJe 05/02/2016 e PEDILEF n° 5013947-20.2011.40.4.7108, relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJe 24/10/2014, assentou que para reconhecimento da especialidade, o limite do ruído deve ser superior e não igual ao limite estipulado pela lei vigente a época em que o serviço foi prestado. Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”. Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em 21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda, ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM. Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: “1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI. A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. Contudo, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região alterou essa interpretação, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, para entender que: “No entanto a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à ‘dosimetria’ no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro”. Posteriormente, no julgamento do PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, realizado 26.06.2024, DJe em 02.07.2024, a Turma Nacional de Uniformização formou novo entendimento quanto a compatibilidade entre a técnica da dosimetria ou do uso do dosímetro no PPP para a aferição de ruído contínuo ou intermitente e a tese contida no Tema 174 da TNU: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (Tema 317 da TNU). Exposição de forma habitual e permanente. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. O entendimento expresso nesses paradigmas vem sendo sistematicamente reiterado pela 5ª. e 6ª. Turmas do Superior Tribunal de Justiça, disto sendo exemplo os seguintes julgados: RESP 498066, RESP 723002, RESP 747476, RESP 773342, RESP 760211, RESP 492750, RESP 639568, RESP 735174 e RESP 415369. Nesse sentido TNU - PEDILEF 200672950046630, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 13/05/2009. Também a Turma Nacional de Uniformização – Súmula 49. Destarte a jurisprudência uniformizada da TNU, é no sentido de ser desnecessária a demonstração de exposição permanente e habitual a agentes nocivos antes da Lei n.º 9.032/95, a partir da qual tal demonstração passou a ser exigida consoante se vê dos seguintes arestos: “Havendo exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância ou a outros agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada que a exposição ocorreu de maneira habitual, ainda que não tenha ocorrido permanentemente” (Processo n. 200872580025694); “para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência” (TNU, PU 2004.51.51.06.1982-7, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008). O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema 1.083, sobre "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Decidiu, ainda, o C. STJ, que “A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial, bem como que Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades”. Portanto, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, nos termos da tese firmada no Tema 1.083 do STJ, e sim o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Conforme já assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do Perfil Profissiográfico Previdenciário a informação acerca da exposição a agentes nocivos, o fato de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. Ao contrário, somente se o empregador informar expressamente que a exposição do trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da descrição das atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo especial. No caso de exposição a ruído variável, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003 e à Lei 9.032/1995, aplica-se a interpretação da Turma Nacional de Uniformização adotada nos autos do PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, em que firmada a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, na ausência de indicação a média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação, para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995, em que não se exigia exposição permanente ao agente nocivo. Tratando-se de ruído variável, para os períodos de tempo de serviço especial posteriores à Lei 9.032/1995 e anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, na ausência de indicação da média ponderada, descabe reconhecer o tempo especial com base na média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, se o nível mínimo da medição de ruído não superar o limite normativo de tolerância. Isso porque a partir da Lei 9.032/1995 se exige a exposição permanente ao ruído acima do limite normativo de tolerância. Precedente: PEDILEF 0500588-47.2012.4.05.8311, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, TNU, DOU 27/09/2016. Fixadas as premissas passo a apreciar os períodos controvertidos: - 04.07.1980 a 11.05.1985. a sentença não merece reparos, tendo em vista que não restou demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: “[...] Traçadas essas premissas, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural compreendido entre 04.07.1980 a 11.05.1985. Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: ID 259293854 Fl. 9: certidão de casamento do autor, na qual consta sua profissão como “ajudante” (25/09/1993); Fl. 11/41: CTPS do autor; Fl. 42/45: PPP do autor. ID 259293858 Fl. 6/9: autodeclaração de segurado especial – rural; Fl. 10: certificado de reservista do pai do autor (28/06/1963); Fl. 11/15: declaração de período – testemunhas (18/10/2019); Fl. 18: certidão de casamento dos pais do autor, na qual consta a profissão do pai como “lavrador” (11/09/1965); Fl. 19: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Tatuí em nome do pai do autor ((28.02.1983); Fl. 20: certidão emitida pelo IIRGD informando que ao requerer a primeira via da carteira de identidade em 08.10.1984, o autor declarou exercer a profissão de lavrador; Fl. 21/28: recibos e notas fiscais diversas e nome do pai do autor; Fl. 30/39: escritura de terra, na qual consta o pai do autor como “lavrador” Fl. 42/43: título eleitoral do pai do autor, no qual consta a profissão do pai como “lavrador” (07/08/1968); Fl. 44/50: nota fiscal do produtor em nome do pai do autor (de 1984 a 1985). Observo que um dos períodos solicitados pela autora para o conhecimento da atividade rural, entre 12.08.1972 a 26.04.1983, ocorreu quando tinha apenas 14 anos. Ocorre que a Constituição Federal proíbe o trabalho infantil, autorizando apenas o labor a partir dos 16 anos de idade (AREsp 956558 STJ). No caso, além da requerente aos 14 anos não ter idade e discernimento para o efetivo labor, o que acontece nas famílias rurais – e até urbanas – é o auxílio material aos pais (genitores) nas diversas tarefas diárias, o que não pode ser considerado sinônimo de trabalho, pois não há a responsabilidade, administração e/ou função, todas essas ficando a cargo dos genitores ou dos irmãos mais velhos. Com relação ao restante do interregno mencionado na inicial, observo não existir início de prova material, eis que o único documento é o registro do RG em 01/89. No entanto, a prova oral demonstrou que o autor não era segurado especial desde os 16 e/ou 17 anos, ou ao menos desde 1983, conforme esclarecido pelas testemunhas Mauro e Paulo. Aduziram que o autor laborou para Gean Paolo em sua fazenda na função de ajudante geral, construindo cercas, dirigindo trator e "mexendo" no pomar do proprietário, que arrendava a maioria das terras, isso sob mando do Sr. Abner, com horário de trabalho das 7h às 17h, auferindo o valor de um salário mínimo. Portanto, não se trata de segurado especial, e sim eventual empregado rural, devendo buscar o reconhecimento do vínculo na justiça competente. Além do mais, difere da tese esposada pela parte autora de que era segurado em regime de economia familiar de 07/80 a 05/85.” - 01.07.1995 a 26.07.1996. A CTPS que instruiu o processo administrativo comprovou o vínculo como “Ajudante Geral” para SINAL ASSESSORIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. A atividade tal como indicada não consta nos decretos regulamentadores da especialidade, exigindo, para tanto, a comprovação por meio de laudos técnicos ou outros documentos de eventual exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, o que não ocorreu nos presentes autos. Diante disso, deve ser mantida a sentença que não reconheceu o período como tempo especial (ID 323658490, fl. 14). No tocante ao pedido de julgamento sem resolução do mérito, cumpre salientar que, ao contrário do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 629), em que a ausência de início de prova material apta a comprovar a atividade rural enseja a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nesta demanda o fundamento da improcedência dos pedidos não está pautado na insuficiência de documentos, mas também na análise das provas documental e testemunhal que instruíram o feito, devendo ser mantida a sentença com resolução do mérito tal como proferida. Em relação aos documentos que instruíram o recurso inominado, a juntada extemporânea da prova documental, ou seja, apenas em grau de recurso, não pode ser admitida, porquanto operada a preclusão, em especial, no rito célere do juizado especial federal. A reabertura da instrução perante a instância recursal não é possível diante do princípio da preclusão e da vedação à inovação do processo nesta fase processual, como tem decidido a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (por exemplo: RESP 1.022.365, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE 14.12.10; AC 2003.38.00.033539-0, Rel. Des. Fed. Batista Moreira, DJU 23.11.06; AC 2004.61.04.002203-7, Rel. Juiz Conv. Paulo Sarno, DJU 05.10.07; e AC 2000.61.11.007826-4, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 28.06.07). Recurso do autor desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2025.
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