Processo nº 5055274-21.2024.4.04.7000
ID: 292961659
Tribunal: TRF4
Órgão: 14ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PETIçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5055274-21.2024.4.04.7000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL LUIS MARCON BARK
OAB/PR XXXXXX
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PETIÇÃO Nº 5055274-21.2024.4.04.7000/PR
REQUERENTE
: HELIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A)
: GABRIEL LUIS MARCON BARK (OAB PR097793)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Restitu…
PETIÇÃO Nº 5055274-21.2024.4.04.7000/PR
REQUERENTE
: HELIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A)
: GABRIEL LUIS MARCON BARK (OAB PR097793)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas em que
HELIO GOMES DA SILVA JUNIOR
(CPF n° 63172194949) requereu o levantamento do bloqueio sobre valores de sua conta bancária em decorrência da decisão do
processo 5001827-21.2024.4.04.7000/PR, evento 11, DESPADEC1
.
Para tanto,
HELIO GOMES DA SILVA JUNIOR
argumentou o que segue:
[...]
Todavia, considerando que a ordem se mostra excessiva e prejudicial ao desempenho das funções profissionais e subsistência do peticionário vem, sem renúncia ou substituição de qualquer ato processual próprio, expor que
ao menos o limite dos valores que percebe em decorrência do cargo público regularmente ocupado, são merecedores de desbloqueio.
[...]
Conforme se apreende do extrato anexo, atualmente o requerente convive com um bloqueio total em sua Conta Corrente 58.758-3, Ag. 4390-7, do Banco Sicoob.
Acontece que
é nesta conta que recebe os vencimentos de sua função pública
que, até o momento (como se verá ser mantido, inclusive, ao longo da investigação na qual foi incluído o peticionário) e, também,
possuía saldo referente a um empréstimo feito em 08.2024 para a fruição de regulares férias.
O uso que seria dado ao valor, cuja
fonte é lícita e alimentar, seria o de pagamento de cartão de crédito onde o requerente e seus filhos fazem suas compras rotineiras e destinadas à sua subsistência
, bem como saldar seu aluguel vincendo em 11.2024 e realizar as viagens para os apontamentos que o cargo público exercido demanda.
[...]
Que o saldo provém de fonte lícita, referente ao vencimento haurido pelo servidor público, também é possível ver no extrato:
[...]
Não apenas existe
lastro para o saldo
que lá está,
como também o remanescente entre vencimentos e depósito pode ser facilmente justificado a partir do empréstimo feito para viagem de férias
, contrato celebrado em 08.2024 (Doc. Anexo).
Que o autor é
portador de diabetes e demanda utilização de insulinas e sensores de medição de glicose
, também é provado por meio de declaração anexa.
Sobre o ponto (ii), ainda, há também
aluguel vincendo
em valor mínimo de R$ 2.500,00:
[...]
Que a verba alimentar, decorrente de seu trabalho regularmente exercida, goza de relevante proteção, é sabido. Seja pela aplicação da CF, seja pela aplicação subsidiária do CPC,
sabe-se que o valor destinado à subsistência do autor é impossível de bloqueio
– e seria assim ainda que já houvesse condenação criminal transitada em julgado contra o autor
, visto que a mantença da sua dignidade não pode ser afetada.
[...]
Acontece que, como se demonstra na peça e nos documentos anexos, o saldo referente ao trabalho público exercido
é integralmente utilizado na sobrevivência do requerente e de seus filhos
, sendo certo que existem terceiros, tais quais locadores imobiliários, que hoje estão sendo prejudicados com a decisão.
Do prejuízo destes terceiros
decorre o risco de despejo
,
negativação de nome
e
vedação ao uso de cartão de crédito que é usado para compra de alimentos e fármacos
– e o requerente prova no anexo ser portador de doença que demanda medicamentos de custo elevado.
[...]
Destaque-se que
sequer os compromissos típicos de sua função podem ser realizados, posto que demandam viagens
(já informadas ao Órgão Gestor e à CGU), que incluem hospedagem e combustível ou passagens áreas. Veja-se, por exemplo, a agenda futura do agente:
[...]
O bloqueio existente em conta
se revela exagerado ou inadequado
porque (i) não se sabe o motivo e nem há tempo hábil para ter o juízo elevado grau de convencimento sobre práticas delitivas; (ii) a verba bloqueada, ao menos até o teto da sua remuneração provada (
R$ 19.835,87, oriundo da soma de R$ 7.967,67, referente ao auxílio moradia e desempenho de função gratificada; com o valor de R$ 12.138,20, referente aos vencimentos da função pública
),
é integralmente lícita e destinada à sua subsistência
; (iii) se mantido o bloqueio, o
requerente não poderá pagar sua moradia em Curitiba
,
exercer sua função
e, principalmente,
adquirir alimentação
e
remédios
, de modo que a liberação do saldo, ao menos até o teto de R$ 19.835,87, é a medida a se requerer
O requerente, para sustentar seu pleito, juntou contrato de locação (evento
1.3
), declaração médica (evento
1.4
), contrato de mútuo (evento
1.5
) e extrato bancário (evento
1.7
). Ademais, também pugnou pela não realização de novos bloqueios que porventura venham a ser decretados sobre a renda do investigado.
No evento
3.1
, este Juízo determinou a intimação da Autoridade Policial e, sucessivamente, do MPF.
A Autoridade Policial, no evento
6.1
, asseverou o que segue:
A manutenção do bloqueio de valores e bens apreendidos é fundamentada na legalidade e finalidade das medidas cautelares, previstas no artigo 125 do Código de Processo Penal (CPP).
Essas medidas buscam preservar o patrimônio que poderá ser utilizado para garantir o ressarcimento de danos causados ao erário público, caso a investigação resulte em condenação.
Em investigações envolvendo crimes contra a administração pública, como peculato, corrupção ou lavagem de dinheiro, o bloqueio de bens é uma ferramenta essencial para proteger o interesse público e assegurar que, ao final do processo, o patrimônio ilícito esteja disponível para a reparação dos prejuízos financeiros ao Estado.
As medidas cautelares também encontram amparo na Lei nº 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), permitindo o
sequestro de bens em investigações que envolvam indícios de enriquecimento ilícito e dano ao erário.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o
bloqueio de bens visa proteger a integridade do patrimônio público, evitando que valores ou ativos de origem ilícita sejam dilapidados antes de uma eventual condenação.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que a restituição de valores e bens apreendidos
não pode ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão final, quando existir risco de dano ao erário ou aos cofres públicos. Portanto, argumenta-se que a liberação dos bens neste momento poderia comprometer a eficácia da medida, frustrando o objetivo de reparação do dano. Assim, diante da legitimidade e da fundamentação jurídica para a manutenção do bloqueio, deve-se preservar a medida cautelar até o fim do processo, garantindo que, em caso de condenação, o patrimônio esteja à disposição para indenizar o Estado.
Intimado, o MPF manifestou-se pela improcedência do presente pedido, nos seguintes termos (evento
9.1
):
O requerente, atual Superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT no Paraná, tem investigada sua conduta na condição de funcionário público, tendo sido colhidos indícios de sua participação em esquema de corrupção dentro da referida autarquia, notadamente por seu envolvimento em contratos com irregularidades e diante de seu possível enriquecimento ilícito.
Conforme verificado na apuração, nas contas bancárias de
HELIO GOMES DA SILVA JUNIOR
identificou-se importante rotina de depósitos fracionados
(Relatório de Inteligência Financeira nº 79667.3.9927.5372, autos nº 5001827-21.2024.4.04.7000, evento 1, ANEXO 186):
[...]
Veja-se, ainda, que na análise dos dados bancários do investigado
foi possível constatar o recebimento em suas contas bancárias de R$ 552.000,00 em depósitos em espécie ao longo dos anos, com destaque para 2022, em que somou R$ 155.000,00, e para 2023, ano em que até o dia 15 de março já havia recebido mais de R$ 50.000,00,
conforme Relatório de Análise nº47/2023 da ASSPAD/PRPR :
[...]
Nessa linha, a análise dos dados bancários e fiscais do requerente evidenciou a existência, considerando o cotejo entre entrada de recursos e dispêndios, de possível variação patrimonial a descoberto entre nos anos 2020, 2021 e 2022, nos montes de R$ 228.467,11, R$ 197.637,86 e R$ 90.811,69, respectivamente (item 12 do Relatório de Análise nº47/2023 da ASSPAD/PRPR).
Considerando a verificação da adoção
reiterada do expediente de depósitos fracionados e em espécie
, bem como a i
dentificação de variação patrimonial
a descoberto, tem-se que
fica afastada a alegação de absoluta licitude dos valores constritos
,
dada a possibilidade concreta de que se encontrem misturados com verbas de possível origem ilícita
.
Nesse sentido,
a alegação de que o saldo excedente àquele indicado como de natureza remuneratória é oriundo de empréstimo contraído para gozo de férias, não tem o condão de comprovar a licitude dos recursos, inclusive porque não foi apresentado nenhum documento nesse sentido.
Referido contrato teria sido celebrado em 20/08/2024, para mútuo de R$ 25.000,00, sendo que na conta foram constritos, para além dos R$ 19.835,87 indicados como salariais, outros R$ 14.502,40, sem nenhuma comprovação de que correspondentes ao referido contrato.
Quanto aos valores que se alega serem de origem salarial, o requerente
deixou de apresentar provas suficientes nesse sentido.
O extrato juntado aos autos indica apenas dois créditos identificados como “TRANSF CR PORT CTA SAL” e que, somados, totalizam os mencionados R$ 19.835,87:
[...]
A simples indicação dos créditos, sem apresentação dos extratos de movimentação da conta de origem, não permite conclusão segura quanto à natureza exclusivamente salarial dos valores.
Assim,
tem-se que o investigado não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que os valores dizem respeito estritamente ao seu rendimento salarial
, devendo ser considerada a hipótese de que as verbas, recebidas em outra conta bancária, tenham
sido mescladas com recursos de possível origem ilícita,
inclusive em razão dos elementos obtidos até aqui na investigação
, marcadamente a adoção reiterada da utilização de depósitos fracionados e em espécie, com a consequente mistura de valores de origem possivelmente ilícita com outros de fonte salarial.
Ademais, quanto à possibilidade de liberação de bens e valores constritos, vale aqui lembrar que
o perdimento na esfera penal não se limita a bens de origem diretamente ilícita
, podendo “ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados”, como preconiza o §1º do artigo 91 do Código Penal, citando-se na mesma linha o artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/42 e o artigo 4º da Lei 9.613/98, especialmente em seu parágrafo 2º.
Nesse sentido,
observa-se que o requerimento do MPF
na representação inicial dos autos nº 5001827-21.2024.4.04.7000
foi de implementação de medidas assecuratórias em face de HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR no montante de R$ 1.200.000,00, correspondente ao valor aproximado da quantia em espécie movimentada pelo agente público ao longo dos anos
(R$ 552.000,00) e à variação patrimonial a descoberto em 2020, 2021 e 2022 (R$ 516.916,66), considerando inclusive eventual futuro requerimento de confisco alargado.
3. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou
entendimento de que o levantamento da constrição judicial com fundamento na natureza alimentar da verba, com base no art. 833, X, do CPC, decorre não somente de uma constatação objetiva do respectivo montante, mas também da apresentação de elementos mínimos
que demonstrem se tratar de reserva constituída a partir de origem lícita, como se exemplifica com a seguinte decisão:
[...]
Cumpre mencionar, em atenção à argumentação de que a manutenção da medida ora questionada impossibilitará o requerente de continuar recebendo suas verbas salariais, e portanto sem condição de arcar com duas despesas cotidianas, que o
bloqueio operado é dos valores existentes em conta quando emissão da ordem, não havendo óbice à sua ulterior movimentação.
Todavia, considerando que os ilícitos em investigação envolvem elevadas cifras, e que a quantia constrita na conta do requerente, tendo em mente a dimensão dos crimes em investigação,
é insuficiente para garantir os efeitos patrimoniais da persecução penal, a possibilidade de emissão de novas ordens de bloqueio das contas bancárias não deve ser afastada,
sendo que a medida pode se revelar útil na busca da satisfação do aspecto patrimonial da persecução penal.
Nesse sentido,
não merece acolhimento o pleito do investigado de que suas contas bancárias não sejam objeto de renovadas ordens de bloqueio.
4. Diante do exposto,
não obstante a possibilidade de que tenham transitado valores de origem lícita em contas bancárias titularizadas por HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR, a movimentação concomitante de valores com indícios de origem criminosa, inclusive com a adoção reiterada de depósitos fracionados e em espécie, de forma a mesclar valores lícitos e ilícitos, contamina o todo e justifica, nesse momento, a manutenção da constrição, sem prejuízo da reapreciação de parte do pedido caso o requerente apresente prova conclusivas de que os R$ 19.835,87 tem origem em verba exclusivamente salarial.
Por essas razões,
o MPF manifesta-se pelo julgamento improcedente do presente pedido
,
ressalvando a possibilidade de reavaliação de verbas salariais eventualmente bloqueadas, caso apresentada a devida comprovação.
No evento
11.1
, embora não tenha sido intimado, o requerente apresentou esclarecimentos complementares em relação à manifestação do Ministério Público Federal:
[...]
A Polícia Federal, em lacônica manifestação argumentou ser contra qualquer espécie de restituição de coisa apreendida e colacionou entendimentos que não se aplicam ao caso.
Deixou de apreciar o argumento da natureza alimentar da verba
e, também, da necessidade do saldo para pagamento de contas necessárias à subsistência da pessoa que, frisa-se, é mero investigado incluído na segunda fase da operação Rolo Compressor.
[...]
Do que se vê, há, até o momento, verdadeiro pânico instilado no investigado sem justo motivo.
Não há clara indicação de em que medida teria o autor recebido vantagem pelo Contrato 434/2021, que é o que os argumentos do MPF/PF levam a crer ser o objeto da investigação
,
nem mesmo prova de que a suposta variação patrimonial a descoberto teria decorrido dos fatos imputados
- e nem poderia, posto que os fatos imputados são posteriores ao período dos relatórios do COAF. E, adianta-se, nem haverá tal indicação, posto que o caso cuida de um infeliz esforço de perseguição de quimeras.
Não apenas, ignorou o Parquet e a PF que foi provado, nos anexos da exordial, que o valor em conta efetivamente ingressou de portabilidade de Conta Salário.
Os dois lançamentos de R$ 12.138,20 e R$ 7.697,67 em 01/11/2024 não deixam margem para dúvida de que só podem os valores advirem do trabalho público do agente.
Ora, esta prova, a par de ignorada pelo MPF, pode ser obtida no Portal da Transparência, conforme tela anexa.
Neste sentido, ao contrário do que o Ilustre membro do Parquet sustentou,
o caso é sim de liberação de valores e expedição de ordem que impeça a ocorrência de novos bloqueios até o teto dos valores decorrentes do cargo público
, que podem variar de mês a mês, visto que há indenizações, mas tendem a ficar próximos do saldo que se pede desbloqueio.
[...]
4. Dos Pedidos Em face do exposto, requer-se:
a) a juntada da tela do Portal da Transparência ora acostada;
b) O reconhecimento da licitude dos valores cujo desbloqueio foi requerido, especialmente o saldo de R$ 19.835,87;
c) a expedição de ordem que impeça novos bloqueios até um valor mínimo de R$ 19.835,87, salvo se, nos meses em que isto eventualmente ocorra, houver pagamento a maior por indenização, visto que licita a fonte;
d) a integral procedência do pedido de restituição de coisa apreendida;
Para oportunizar o contraditório, o MPF fora intimado e, no evento
15.1
, novamente, manifestou-se contrariamente ao levantamento do bloqueio:
[...]
Quanto à constrição dos valores mantidos em contas bancárias, o
requerente limitou-se a apresentar dados de natureza pública e que não são hábeis a esclarecer a origem dos valores manejados pelo investigado, permanecendo sem qualquer prova da natureza lícita e alimentar dos valores em questão.
[...]
Os indícios de que o requerente vem movimentando grandes quantias de dinheiro em espécie, apesar de receber seus vencimentos em conta bancária, cujos extratos não se dispõem a apresentar, são evidências sólidas a mostrar a necessidade de manutenção do bloqueio existente.
Reitera-se, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que
o pedido de desbloqueio de valores constritos no âmbito da persecução penal, ainda que fundado no art. 833, IV, CPC, não prescinde da apresentação de elementos que indiquem a origem lícita das quantias
, o que se faz para evitar o risco de concessão de um salvo-conduto para proteção de patrimônio de origem espúria:
[...]
Além disso,
não foi comprovada a natureza alimentar dos valores congelados
, sendo que, das informações apresentadas pelo requerente, não há como concluir que se tratam de reservas de patrimônio voltadas à garantia do mínimo existencial.
Nesse sentido, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por sua Corte Especial, enfrentou recentemente a temática da penhorabilidade de valores encontrados em aplicações financeiras diversas da poupança, ainda que até o limite de 40 salários mínimos, afastando a incidência absoluta do art. 833, X, CPC quando o bloqueio não incidir em caderneta de poupança e estabelecendo que é ônus da parte interessada demonstrar que as quantias bloqueadas não são investimentos,mas que constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e a proteção do indivíduo e de seu núcleo familiar contra adversidades:
[...]
Ausente, portanto, elementos concretos quanto à origem dos valores constritos, bem assim afastadas as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, CPC, é o caso de manutenção da constrição.
4. Por esses fundamentos, o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo julgamento improcedente dos pedidos objeto do presente feito.
Após a regular manifestação do Ministério Público, a parte Requerente protocolou nova petição (evento
17.1
) sem que houvesse previsão ou determinação para tanto. A fim de preservar a regularidade procedimental e evitar sucessivas manifestações que comprometam a celeridade e a paridade processual, deixa-se de considerar o teor da referida petição, que se reputa extemporânea.
Prossigo na análise do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos bloqueios nos meses subsequentes
Esclarece-se que o bloqueio de valores nas contas bancárias de
HÉLIO
foi determinado uma única vez, mediante decisão específica, não se tratando de medida que se renove automaticamente.
Não houve qualquer determinação de bloqueio reiterado, tampouco programação de repetição de diligências via SISBAJUD (
processo 5051272-08.2024.4.04.7000/PR, evento 24, SISBAJUD2
), conforme se verifica na imagem abaixo:
Assim, não havendo decisão que imponha bloqueio futuro ou automático e, tratando-se de hipótese meramente eventual e hipotética, reconhece-se a ausência de interesse processual concreto e atual sobre o ponto. Desse modo, não se conhece do pedido formulado pela parte quanto à pretensão de ver reconhecida, de forma geral e prospectiva, a impossibilidade de bloqueios incidentes sobre valores decorrentes de vencimentos auferidos pelo investigado nos meses vindouros.
2. Da decisão de deflagração (
processo 5001827-21.2024.4.04.7000/PR, evento 11, DESPADEC1
)
A decisão de deflagração estabeleceu o que segue:
[...]
(42)
HELIO GOMES DA SILVA JUNIOR
HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR
, servidor do DNIT, teria supostamente desempenhado um papel chave no esquema criminoso.
HELIO GOMES DA SILVA JUNIOR
atualmente é Superintendente da autarquia no Paraná, tendo atuado em dois períodos: de abril a dezembro de 2022 e novamente a partir de junho de 2023. (Relatório de Pesquisa 6557/2023 ASSPA/PRPR - ev.
1.283
e Relatório de Pesquisa 655/2023 ASSPA/PRPR - ev.
1.284
).
Durante sua gestão, teria assinado o Contrato nº 70/2022, relacionado ao Contorno Sul Metropolitano de Maringá, apesar das recomendações do TCU para aguardar a conclusão das auditorias.
Operações bancárias em suas contas teriam revelado e recebimento de grandes quantias em espécie, com destaque para depósitos fracionados (Relatório de Inteligência Financeira nº 79667 – ev.
1.186
).
Além disso, evidências apontam para um enriquecimento ilícito nos anos de 2020, 2021 e 2022, totalizando mais de meio milhão de reais (Relatório de Análise nº 47/2023 –
ASSPAD
/
PRPR
– ev.
1.225
). Esses indícios sugerem sua participação no esquema de corrupção dentro da autarquia, tanto por seu envolvimento em contratos com irregularidades quanto pelo suposto enriquecimento ilícito.
[...]
No caso, o Ministério Público Federal representou pelo deferimento das seguintes cautelares e respectivos alvos:
PAULO FRANCISCO TRIPOLONI, JAMIL JOSEPETTI JUNIOR, ALEXANDRE ZAMBERLAN, JOSÉ MÁRIO DE CASTILHO, JERSON GODOY LESKI JUNIOR, WILFREDO BRILLINGER, FERNANDO SILVA, RODRIGO DE CARVALHO BRILLINGER, CICERO DA SILVA MENDES, THIAGO ALVES DE LIMA, ANDRÉ CARVALHO CHEREM, DOME TECNOLOGIA LTDA, QUALITY GESTÃO DE NEGÓCIOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e QUALIPREV - SUPERVISÃO E ASSESSORIA LTDA SOLANGE CIRCE PEREIRA ME, THIAGO AUGUSTO CANCIAN, THIAGO AUGUSTO CANCIAN, VICTOR ANTONIO CANCIAN, CTC LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA, TANDEM CONSTRUCOES LTDA,
HELIO GOMES DA SILVA JUNIOR
, SIMONE FEDARS, SANDER CASSIOS NEGRI, MARCELA GONÇALVES CUNHA, NEGRI E PINHEIRO LTDA e NEGRI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
4.2.
Em relação aos investigados
anteriormente mencionados
nos tópicos
supra
,
DEFIRO as medidas de sequestro, arresto e bloqueio de ativos, nos termos em que postuladas
,
com fundamento nas amplas razões acima expendidas
, as quais me abstenho de repetir para evitar tautologia,
com amparo nos arts. 125 e 132 do CPP, no art. 4º da Lei 9613/98 e no DL 3240/41, sobre quaisquer bens dos requeridos, adquiridos ou não com os proventos da infração, mesmo que tenham sido adquiridos anteriormente à ocorrência dos delitos.
Em relação a cada um desses investigados, em tópico próprio,
procedeu-se à análise individualizada da existência de materialidade e indícios de autoria
, sendo necessário o
deferimento
da medida para identificação de eventuais documentos, materiais ou provas relacionados às infrações penais em continuidade das investigações.
Os
requisitos
para o deferimento das medidas cautelares patrimoniais pra pleiteadas são a
existência de indícios de autoria e materialidade de infrações penais
– o que restou devidamente comprovado por ocasião da análise dos pedidos de BUSCA E APREESÃO em relação a cada um dos investigados -, bem como o
periculum in mora
, ínsito a toda medida de natureza cautelar.
4.3.
Considerações finais sobre os pedidos de sequestro/bloqueio de ativos
De acordo com o exposto de forma pormenorizada em relação a cada um dos alvos das medidas de sequestro/bloqueio de ativos representada pela Autoridade Policial, restam presentes
fundados indícios
do envolvimento dos investigados com a prática, em tese, de crimes de fraude à licitação, corrupção e outros delitos conexos, assim como de que OS BENS MÓVEIS EXISTENTES EM NOME DOS INVESTIGADOS foram adquiridos com o dinheiro de origem espúria, visto a ausência de comprovação quanto ao exercício de atividades lícitas e a incompatibilidade patrimonial identificada.
Assim, não apenas o SEQUESTRO dos bens em nome dos investigados se revela viável, mas também
o BLOQUEIO de valores mantidos em contas bancárias via
SISBAJUD
, o BLOQUEIO de veículos via RENAJUD e o BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE de bens imóveis (ARRESTO/HIPOTECA LEGAL)
mostra-se de extrema importância para evitar a dilapidação de patrimônio e possibilitar o ressarcimento dos prejuízos causados pelos delitos praticados e pagamento de eventual pena de multa.
Com efeito, o SEQUESTRO deve incidir sobre os bens adquiridos pelos investigados com os proveitos da infração criminosa. De outro lado, o ARRESTO/BLOQUEIO DE ATIVOS destina-se à retenção de quaisquer bens do investigado, prestando-se, assim, a evitar que se frustre o ressarcimento do dano causado pela infração, mediante dilapidação de patrimônio dos investigados.
Dessa forma, verifica-se que a decisão que deferiu a adoção de medidas cautelares patrimoniais em face de
HÉLIO
encontra-se devidamente fundamentada e lastreada em indícios da prática delitiva. Ressalte-se, inclusive, que a constrição abrangia até mesmo valores de origem lícita, desde que equivalentes ao montante do proveito obtido com a prática do crime.
Dado este panorama inicial, passa-se à análise quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados de
HÉLIO.
3. Da pedido de levantamento do bloqueio incidente sobre o valor encontrado em conta bancária do Requerente
O Requerente postula o desbloqueio do montante de R$ 34.479,49 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) de sua conta no Banco Sicoob. Alega que tais valores seriam compostos por R$ 19.835,87 (dezenove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referentes a verbas salariais (R$ 12.138,20 de vencimentos da função pública e R$ 7.967,67 de auxílio moradia e desempenho de função gratificada), e o restante advindo de um empréstimo realizado em agosto de 2024. Sustenta, assim, a origem lícita e o caráter alimentar da verba, supostamente essencial à sua subsistência e de sua família, além de mencionar ser portador de diabetes e necessitar dos recursos para despesas de trabalho.
A restituição de coisas apreendidas no curso do processo ou da investigação condiciona-se a três requisitos: (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, "caput", do CPP), inexistindo dúvida quanto ao direito alegado; (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (iii) não estar o bem sujeito a perdimento (art. 91, II, do CP). A propósito:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. OPERAÇÃO PLANUM. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118, CPP. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PARA O PROCESSO. 1. Os bens objetos do presente pedido de restituição foram apreendidos em decorrência do Pedido de Busca e Apreensão, no curso da Operação Planum, instaurada para investigar a existência de uma rede de tráfico internacional de drogas.
2. A
restituição
de coisas apreendidas no curso do processo ou investigação condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo
118
do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP)
. 3. Conforme a sentença "trata-se do resguardo dos meios de prova e, portanto, a devolução dos bens não está sujeita a prazo fixo, sendo mantida a medida enquanto as coisas interessarem ao processo." Assim, são fundamentais ao interesse ao processo, impossibilitando a sua restituição. 4. Desprovimento do apelo defensivo. (TRF4, ACR 5025881-81.2020.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 03/12/2020)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. ART. 118 DO CPP. ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A
restituição
de
bens
é possível ao seu legítimo proprietário, desde que não interessem ao processo, não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, nem sejam passíveis de perdimento
.
2. Não restou cabalmente comprovada a propriedade do veículo. Incabível a
restituição
. 3. Negado provimento ao apelo. (TRF4, ACR 5023951-37.2020.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/12/2020)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CONTRABANDO DE CIGARROS. BEM APREENDIDO. VEÍCULO BATEDOR. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. INSTRUMENTO DO CRIME. INTERESSE PARA O PROCESSO.
1. A existência de fundada dúvida acerca do real proprietário do veículo impede a restituição
.
2. A presença no veículo apreendido de instalação de cabo usualmente empregado para instalação de rádio transceptor, indica a possibilidade do bem, eventualmente vir a ser tido como instrumento do crime em investigação 3. Duvidosa a propriedade, e diante da possibilidade do vir a ser objeto da pena de perdimento, descabe prover o pleito alternativo de nomeação do apelante como depositário fiel do bem.
4. Apelação desprovida. (TRF4, ACR 5004762-61.2020.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/12/2020)
3.1. Da alegação de licitude de parte do valor, pois, supostamente, decorrente de contrato de mútuo.
No que se refere ao valor que a parte Requerente alega ser oriundo de contrato de mútuo, impende consignar que a mera juntada de cópia do suposto contrato (evento
1.5
) não se mostra suficiente para comprovar que a quantia correspondente à diferença entre R$ 34.479,49 e R$ 19.835,87 decorre, de fato, deste negócio jurídico.
Ademais, verifica-se que o referido documento sequer preenche os requisitos formais mínimos de validade, na medida em que não ostenta nem mesmo a assinatura de
HÉLIO
, apontado como contratante, circunstância que fragiliza significativamente sua eficácia probatória e impede que seja conferida presunção de veracidade ao alegado.
Cabe à parte Requerente, a quem compete o ônus de demonstrar a origem lícita dos valores, trazer aos autos documentação idônea, especialmente os extratos bancários completos, abrangendo todo o período a partir da suposta liberação do empréstimo, de modo a comprovar, de forma clara, objetiva e rastreável, não apenas o efetivo ingresso dos valores na conta bancária, mas também que o montante ora discutido, R$ 14.643,62 (diferença entre R$ 34.479,49 e R$ 19.835,87) permaneceu disponível, sem ter sido consumido por movimentações financeiras posteriores.
Diante da absoluta ausência de elementos que comprovem a origem lícita e específica do montante em questão, não há respaldo jurídico que autorize o levantamento da medida constritiva sobre tal quantia, ainda que esta se situe abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar que, em regra, atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Isso porque, no presente caso, não restou demonstrada, de forma cabal, inequívoca e documental, a licitude dos valores, o que afasta a aplicação da referida proteção legal.
3.2. Da alegação de licitude de valor, pois, supostamente, proveniente do trabalho de HÉLIO na Administração Pública
Do montante total de R$ 34.479,49 indicado, o Requerente alega que R$ 19.835,87, correspondentes a R$ 12.138,20 de vencimentos da função pública mais R$ 7.967,67 de auxílio moradia e desempenho de função gratificada, são originariamente lícitos pois decorrem do seu exercício na Administração Pública. Inclusive, em extrato juntado (evento
1.7
), observa-se tal valor em créditos:
Todavia, conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal no evento
15.1
, páginas 2 a 4, foram localizados diversos comprovantes, em posse do investigado, de pagamentos realizados em espécie, envolvendo quantias expressivas de dinheiro físico em datas próximas ao bloqueio. Observe-se:
Causa estranheza o elevado montante movimentado recentemente em espécie, sobretudo considerando a disponibilidade, na atualidade, de meios de pagamento mais seguros, ágeis e plenamente rastreáveis, como transferências bancárias e PIX. Ademais, não fora apresentada qualquer justificativa, pela Defesa, para as frequentes transações em dinheiro realizadas por
HÉLIO
.
Além disso, conforme já referenciado na decisão de deflagração (
processo 5001827-21.2024.4.04.7000/PR, evento 11, DESPADEC1
), existem significativos documentos que reforçam a desconfiança quanto às movimentações de
HÉLIO
:
[...]
Operações bancárias em suas contas teriam revelado e recebimento de grandes quantias em espécie, com destaque para depósitos fracionados (Relatório de Inteligência Financeira nº 79667 – ev.
1.186
).
Além disso, evidências apontam para um enriquecimento ilícito nos anos de 2020, 2021 e 2022, totalizando mais de meio milhão de reais (Relatório de Análise nº 47/2023 – ASSPAD/PRPR – ev.
1.225
). Esses indícios sugerem sua participação no esquema de corrupção dentro da autarquia, tanto por seu envolvimento em contratos com irregularidades quanto pelo suposto enriquecimento ilícito.
[...]
Dessa forma, cumpre salientar que, embora esteja comprovado que o requerente atue na Administração Pública e receba, mensalmente, valores compatíveis com aqueles indicados no pedido de levantamento, a ausência de explicação para as inúmeras transações em espécie e a falta de comprovação da origem de parte dos recursos movimentados fazem com que os valores de origem lícita se confundam com valores cuja procedência apresenta fortes indícios de ilicitude, contaminando, assim, o montante global e inviabilizando o levantamento pleiteado.
Portanto, mesmo que o valor requerido seja inferior ao limite de quarenta salários mínimos, diante da ausência de comprovação da licitude e da contaminação dos valores, é impossível deferir o levantamento do bloqueio.
Ressalte-se que a impenhorabilidade não é absoluta para toda e qualquer quantia até quarenta salários mínimos. Incumbe ao Requerente demonstrar o caráter alimentar ou a imprescindibilidade dos valores para sua subsistência digna, bem como a origem lícita dos mesmos.
Por fim, o Requerente alega ser portador de diabetes e sustenta que os valores bloqueados se fazem necessários para a aquisição de medicamentos. Entretanto, a mera juntada de atestado médico revela-se insuficiente para autorizar o levantamento do montante bloqueado. Salienta-se que este Juízo entendeu pela contaminação dos recursos lícitos do Requerente, em razão da significativa movimentação em espécie realizada por este. Caso (hipoteticamente) subsistisse dúvida razoável quanto à origem ilícita dos recursos, o que não é o caso, a liberação dos valores, por motivos de saúde, é condicionada à demonstração inequívoca da imprescindibilidade dos valores para fins de tratamento, mediante a apresentação de documentos comprobatórios robustos, inclusive aqueles que evidenciem a indisponibilidade dos medicamentos essenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Ademais, a alegação de que o bloqueio dos valores compromete o exercício de suas funções não se sustenta. Para tanto, seria imprescindível demonstrar que o órgão público em que atua não antecipa os pagamentos das viagens ou que inexiste outro meio para sua realização. É, inclusive, estranho que um órgão público da dimensão do que o requerente trabalha não tenha realizado processo licitatório para a aquisição das passagens aéreas relacionadas ao serviço, optando por ressarcir valores pagos diretamente pelo próprio requerente.
Quanto à necessidade de custear despesas diárias, entende-se que deveria haver demonstração concreta de necessidade premente, o que não foi apresentada. A parte limitou-se a juntar contrato de locação, sem comprovar a urgência ou a impossibilidade de suprir tais despesas de outra forma.
Destarte, ausentes os pressupostos que autorizem o levantamento da constrição sobre os bens, e não sendo possível a liberação de valores inferiores a 40 salários mínimos sem a devida comprovação de sua licitude, indefiro o pedido de levantamento de quaisquer valores em favor do investigado.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
1.
Ante o exposto, não conheço do pedido de afastamento dos bloqueios incidentes sobre valores decorrentes dos vencimentos a serem auferidos pelo investigado nos meses vindouros e, no mérito, indefiro o pedido de levantamento dos valores atualmente bloqueados.
2.
Intimem-se.
3.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos de BUSCA E APREENSÃO n° 50018272120244047000, MEDIDAS ASSECURATÓRIAS n° 50512720820244047000 e IPL n° 50529056920154047000.
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