Processo nº 0203636-89.2024.8.06.0071
ID: 292085589
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0203636-89.2024.8.06.0071
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Proce…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0203636-89.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FRANCISCO LEONEL REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA apresentada por JOSE FRANCISCO LEONEL, em face de BANCO PANS.A., onde requereu, liminarmente, que o réu seja compelido a SUSPENDER a cobrança das parcelas referentes a "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Alega a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", que não foram contratados. Afirma que a ré realizou contrato ilícito em nome da parte autora, descontando mensalmente valores exorbitantes de seu benefício previdenciário. Reitera que jamais e em tempo algum firmou qualquer "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" com a demandada e, portanto, nunca usufruiu de qualquer benefício gerado por esta. Informa que seu problema não foi solucionado administrativamente, e que vem passando por dificuldades financeiras em razão dos descontos indevidos sofridos mensalmente, tratando-se de pessoa simples, idosa, e de baixa instrução. Por tal motivo, requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos acima delimitados. Pede final procedência para declarar a inexistência do débito, cancelando-o e condenando-se o banco promovido a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, acrescido de juros e correção monetária, que correspondem aos DANOS MATERIAIS; pede condenação a título de reparação pelos DANOS MORAIS Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a suspensão dos descontos e citação do réu. (ID 107568330). Na contestação de ID 127184205 apresentada pelo Banco PAN S/A, a instituição sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado por José Francisco Leonel, alegando que houve consentimento expresso, com assinatura de termo, biometria facial, geolocalização compatível e depósito dos valores na conta do autor, conforme comprovantes anexados. Impugna a concessão da justiça gratuita e aponta a ausência de comprovante de domicílio atualizado, o que poderia comprometer a competência territorial. No mérito, defende que o produto contratado possui amparo legal (Lei nº 10.820/2003 e normas do INSS) e foi amplamente explicado ao consumidor, inclusive com informações claras nas faturas sobre encargos, forma de pagamento e saldo devedor. Alega que o autor utilizou o cartão para compras e saques, o que demonstraria ciência da contratação. Argumenta que não há vício de consentimento, tampouco prova de fraude. Rechaça o pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro, por ausência de má-fé ou ilegalidade. Subsidiariamente, requer compensação dos valores recebidos. Ao final, pleiteia a improcedência da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé e produção de provas. Intimado, o autor não replicou. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas, apenas o réu se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 149952082). É o relatório. DECIDO. Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC. Quanto ao mérito, urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297. In casu, verifica-se que o imbróglio da presente demanda orbita acerca da análise da existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira demandada, referente à contratação de cartão de crédito consignado, eis que o promovente afirma que, na verdade, pretendia a aquisição de empréstimo consignado tradicional e teria sido ludibriado pela promovida. Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova, pertence ao réu o dever de demonstrar e comprovar a regularidade do contrato, ônus do qual se desincumbiu. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou a cópia do contrato objeto da presente demanda (ID 127184207). No referido documento, consta claramente a disponibilização do cartão de crédito ao demandante em 10/10/2024, além de todas as informações referentes ao contrato, inclusive expõe que se trata de uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito. Além disso, o banco réu traz aos autos comprovante de transferência bancária da quantia contratada e faturas do cartão de crédito (ID 127184212). Embora as faturas não noticiem compras mediante uso do cartão de crédito, impende ressaltar que o serviço de disponibilização de crédito para saque e compras com cartão fornecido pelas instituições financeiras, tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. É entendimento do C. STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Precedentes. Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio. Preliminar rejeitada. 2. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação. O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma. Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4. Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5. Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil. Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019). APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante. O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3. Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência. Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4. Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5. Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6. DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE. Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019). Na hipótese dos autos, não existe indício evidente de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício da parte autora, conforme comprovante de ID 127184212, também não impugnado. Assim, todos os elementos de prova caminham no sentido da regularidade da contratação, e mais, que a parte autora foi esclarecido de que estaria contratando o cartão de crédito, Destaca-se que no documento de ID 127184211, fls. 10/11, denominado " consentimento com o cartão benefício consignado", emitido em cumprimento a sentença judicial proferida nos autos da ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700, existe uma imagem de um cartão de crédito, de modo a não deixar dúvidas sobre o tipo de contratação, também ali constando a geolocalização, número da assinatura eletrônica e do terminal IP usado pelo autor na contratação.. No que diz respeito à assinatura efetivada eletronicamente pelo requerente, cumpre destacar a Medida Provisória 2.200-2 que está vigente em razão do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, a qual assegurou, no § 2º do art. 10, o seguinte: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. [...] § 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Conclui-se, a partir do texto legal transcrito, que a validade das assinaturas eletrônicas não está vinculada ao processo de certificação pela ICP-Brasil, tendo a norma facultado às partes outros meios de comprovação de assinatura de documentos eletrônicos. A instituição financeira colacionou aos autos os documentos necessários para a correta identificação de autor em relação à adesão contratual, objeto da lide. Constata-se que o pacto foi firmado na modalidade eletrônica na cidade onde reside e mediante a apresentação de cópia da sua carteira de identidade e fotografia do rosto (ID 127184211). Acerca do tema, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ELEMENTOS. DEMONSTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO MANTIDA. 1. Ao renunciar explicitamente à produção de prova, a parte perde o direito de requerer novamente essa oportunidade após o encerramento da instrução, por força do art. 507 do CPC/2015. 2. O contrato eletrônico é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro desde que demonstrados seus elementos (como biometria, geolocalização e certificação) e não houver dúvida suficiente para afastar a sua validade e eficácia. (art. 429, II, do CPC/2015, art. 104 do CC/2002 e Lei nº 14.063/2020). (TJSC, Apelação n. 5001862-24.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024). A partir da documentação juntada pela parte requerida, verifico que a parte autora contratou serviço de cartão de crédito consignado, conforme infere-se do contrato de ID 127184207, autorizando os descontos na folha de pagamento de seu benefício previdenciário. O documento em questão externa as informações sobre data, hora, geolocalização, dados da chave de assinatura eletrônica para conferência, além de informação sobre o endereço IP utilizado pelo demandante. A instituição financeira comprovou a contratação da avença, notadamente por meio da assinatura aposta no documento formalizado entre as partes. O pacto demonstra anuência do autor aos termos da contratação e à forma de pagamento estipulados. Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DE DOIS, DOS QUATRO CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC NO PONTO. DEMAIS PACTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO SUB JUDICE E AQUELAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. ADEMAIS, DOCUMENTOS PARTICULARES APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FIDELIDADE DOS DADOS CONTIDOS NO PACTO. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO QUE CARACTERIZA OUTORGA DE PODERES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VALIDADE DOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONTRATADOS FORAM LANÇADOS EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO NÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. PROVA QUE LHE COMPETIA. LICITUDE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014360-20.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) formalizada por meio de assinatura eletrônica, desde que demonstrados seus elementos de autenticidade, como geolocalização, dados biométricos e certificação digital. 2. A apresentação do contrato eletrônico devidamente assinado, acompanhado de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação . 3. Não há ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a regular formalização do contrato e o cumprimento do dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Inexistindo ilicitude na contratação, não há que se falar em dano moral indenizável ou dever de restituição de valores. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n . 5001475-32.2023.8.24 .0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). Apelação - Ação de inexistência de negócio jurídico c.c. devolução de valores e danos morais - Pretensão fundada na anotação de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor, que ele não reconhece - Sentença de procedência parcial para declarar a inexigibilidade do contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores das parcelas cobradas - Apelo de ambas as partes, buscando o requerido a improcedência da ação e o autor o recebimento de indenização por danos morais, bem como a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de cada cobrança indevida - Inconformismo do requerido justificado visto que comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada de "Termo de Adesão a Produtos e Serviços/Cartão de crédito consignado e Abertura de Conta de Pagamento" e "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de crédito consignado" assinados pelo autor, este último esclarecendo sobre as condições do negócio jurídico - Requerido que apresentou também "Cédula de crédito bancário/Contratação de saque mediante a utilização de cartão consignado emitido pelo BMG" de R$5.236,00 e comprovou o depósito na conta do autor - Conjunto probatório acostado aos autos que dispensa a produção de perícia para verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos - Demora de quase 3 anos para o ajuizamento da ação que permite concluir que o autor não foi vítima de fraude, mas simplesmente se arrependeu de ter contratado - Pretensão do autor prejudicada - Sentença reformada - Ação improcedente . Recurso do requerido provido - Recurso do autor prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003364-08.2023.8 .26.0664 Votuporanga, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E OUTROS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O PRETENSO VÍCIO ALEGADO NA INICIAL NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL A RECORRIDA ADERIU - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ABAIXO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0007709-14.2023.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Não obstante isso, fato é que a parte autora demonstrou de forma inequívoca na petição inicial que não deseja o cartão de crédito consignado. O Banco Central baixou Resolução nº 4.549 que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. As novas regras impedem a "bola de neve" do rotativo do cartão de crédito, na medida em que o cliente só poderá pagar o mínimo (15%) da fatura durante um mês. A partir do segundo mês, o banco é obrigado a lhe oferecer uma opção de financiamento do saldo devedor em parcelas fixas, a juros menores. Iníqua, portanto, a previsão de um contrato sem termo final, sendo que mesmo estabelecendo a legislação um limite de 84 parcelas, nada garante que nesse final não exista mais saldo devedor, e que o banco não forçaria refinanciamento de alguma outra forma. Necessário, portanto, recalcular o contrato, observando-se o CET previsto para época, de maneira que o crédito seja parcelado em tantas parcelas fixas quanto bastem para a quitação da dívida, respeitado, como valor das parcelas, o percentual de 5% sobre o valor líquido da aposentadoria do autor. Insta observar que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ora em destaque, é a regra legal que "estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social", ou seja, é a norma de regência para o negócio entabulado entre as partes. Essa norma concede direito ao mutuário de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). Porém, o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida, e a exclusão da Reserva de Margem Consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito. A parte autora tomou um empréstimo junto ao réu, e já mantinha vários outros mútuos (ID 107568337, fl. 7). Não pode lograr a liberação da margem consignável se esta está comprometida com o pagamento de um empréstimo não pago. Aliás, não é raro que o consumidor pretenda a liberação da margem consignável apenas para obter novo empréstimo, embora bastante endividado. Essa margem consignável deve ser respeitada, não podendo o consumidor burlar seus limites. E, por óbvio, essa burla não encontra guarida junto ao Judiciário. De outro lado, há que se verificar o abuso de uma contratação sem a máxima transparência. Vários consumidores acabam por ser surpreendidos com a cobrança de RMC e com a existência de um suposto cartão de crédito, quando tentavam unicamente aderir a um simples contrato de empréstimo consignado. Por vezes, o consumidor até sabe estar contratando cartão de crédito consignado, mas por faltar-lhe instrução e experiência, não tem conhecimento suficiente para avaliar as consequências mui onerosas da contratação. Como no presente caso o autor deixa claro não desejar a avença, o réu deverá, então, proceder ao cancelamento do cartão de crédito, ante a expressa manifestação da parte autora de não deseja-lo, e permitir que a parte promovente opte pelo pagamento imediato do saldo devedor (podendo, nessa hipótese, liberar a margem consignável) ou permitir seu pagamento por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício, observados os juros do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17 da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. A parte autora não faz jus à indenização por dano moral. Ainda que não tenha entendido os termos do negócio, é fato que se beneficiou dos valores emprestados e precisará pagar essa dívida. Ademais, os montantes descontados a título de RMC não são muito elevados e, de todo modo, mesmo com o cancelamento do plástico, se não houver pagamento imediato do débito, esse desconto deve subsistir até integral quitação do contrato. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Destarte, a parte autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito. Todos os valores pagos a título de RMC devem servir para amortizar o débito. Isso significa que não haverá devolução de valores, mas sua utilização para amortização da dívida. O saldo restante pode ser pago imediatamente, ou pode ser pago por meio do RMC a ser descontado dos proventos do cliente, respeitado o limite de 5% (opção da parte autora). Não cabe devolução em dobro de nenhuma quantia. Todo o valor já pago pela parte autora, sob qualquer título, apenas serve, caso necessário para amortização do débito. Precedente: CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL . CET. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. 1. A forma da contratação não observou as condições estabelecidas na Instrução Normativa INSS 28, de 16 .5.2008, que proíbe a utilização do cartão de crédito para saque; da taxa de juros, dentre outros. 2. Consoante dispõe o art . 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. 2. Assim, independentemente da discussão acerca da legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito. 3 . Pode o autor optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio do RMC, respeitada a taxa de juros contratada e o limite de 5% de seus proventos. 5. Recurso do banco parcialmente provido e do autor não provido. (TJ-SP - AC: 10063892420208260344 SP 1006389-24 .2020.8.26.0344, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 24/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para cancelar o cartão de crédito, limitar o CET ao valor permitido à época, permitindo que o saldo devedor seja pago imediatamente ou, caso a parte autora prefira, por meio dos descontos de RMC, observado o limite de 5% de seus proventos, servindo os valores já descontados para amortização da dívida. Custas rateadas, dispensadas à parte autora. Condeno a promovida em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade. P. R. I. Crato/CE, 5 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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