Processo nº 1001611-39.2025.4.01.4103
ID: 328842214
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1001611-39.2025.4.01.4103
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MAGNUS BRUGNARA
OAB/MG XXXXXX
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Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001611-39.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: IB3 CENTRO DE SERVICOS DE ESCRITORIO E DE APOIO ADMINISTRATIVO LTD…
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001611-39.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: IB3 CENTRO DE SERVICOS DE ESCRITORIO E DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE RONDONIA DECISÃO IB3 CENTRO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária patronal sobre o 1/3 de Férias, Férias, Horas Extras, Descanso Semanal Remunerado, Adicional noturno, Adicional de Periculosidade, Quebra de Caixa, Auxilio doença e Salário Maternidade. Assevera que os tribunais superiores já sedimentaram entendimento no sentido de que não deve incidir a contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre aludidas verbas, vez que indenizatórias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, estabelece, entre as formas de financiamento da seguridade social, uma contribuição social a ser cobrada do “empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei”, “incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Já a Lei 8.212/91, em seu art. 22, inc. I e § 2º, disciplina a alíquota e a base de cálculo a ser observada: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996) I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide LCp nº 84, de 1996) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. Esse dispositivo, por força de seu § 2º, deverá ser interpretado em sintonia com o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, que define qual a composição do salário-de-contribuição, base de cálculo para a contribuição paga pelos segurados: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...) § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97). c) (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: 14 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) Interpretando esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça e TRF da 1ª Região vêm entendendo que: (I) VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Auxílio-doença e Auxílio-acidente No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre as verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o terço constitucional de férias (quanto a este superado pelo STF no julgamento do Tema 985 - RE 1072485) e sobre o aviso prévio indenizado. - abono pecuniário (art. 143 CLT) Nos termos do art. 143 da CLT: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que não se sujeita à contribuição previdenciária (...) o abono pecuniário de férias, de que cuidam os arts. 143 e 144 da CLT, se não exceder a 20 (vinte) dias do salário (AC 0019723-28.2010.4.01.3900/PA, Relator Desembargadora Federal Ângela Catão. Sétima Turma; 04/12/2015 e-DJF1 p. 2256). (...). (AC 0066246-34.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/11/2017 PAG.). A previsão da não incidência está na alínea “e”, item 6, do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91: “6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).” - férias indenizadas As férias indenizadas e o respectivo adicional de um terço configuram parcela de natureza indenizatória e não se submetem à incidência da contribuição previdenciária, por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991). - salário maternidade O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 576967), para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade". Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". - horas extras O STJ decidiu em recurso repetitivo julgado em 23/04/2014, que “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” (Tema Repetitivo 687 – REsp 1358281 / SP) Ocorre que, após esse julgamento, foi publicada a Lei 13.485/2017 esclarecendo na letra b, inciso IV, do art. 11 da Lei 13.485/2017 que as verbas pagas ou creditadas pelos empregadores a seus empregados a título de horas extras possuem, na realidade, a natureza jurídica de indenização. De fato, a nova norma alterou a natureza jurídica das horas extraordinárias: “Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de: (…) IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como: (….) b) horário extraordinário;” O julgamento do STJ, quanto ao Tema Repetitivo, restou superado, pois foi julgada com base em normas antigas que foram superadas pela nova lei. Assim, com o advento do art. 11 da Lei 13.485/2017 no dia 28/11/2017, os empregadores deixaram de ter então a obrigação de incluir os valores correspondentes às verbas pagas ou creditadas a seus empregados a título de horas extras nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991 e das contribuições devidas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, respeitando a prescrição quinquenal. (II) VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Terço constitucional de férias gozadas O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, apreciando o tema 985 da repercussão geral (RE 1072485), deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Ficou, assim, superado o REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014 em sentido contrário. Relativamente ao terço constitucional no tocante às férias indenizadas há expressa disposição legal que exclui a referida verba da incidência da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, d). - Adicional noturno Em sede de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 688 estabeleceu: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. - Adicional de periculosidade No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência de contribuição previdenciária, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE DIFÍCIL ACESSO E DE REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME. INVIABLIDADE. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas denominadas adicional de difícil acesso e de representação foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na Lei Municipal n. 88/2003, o que torna inviável a análise da impugnação feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.795.147/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - Descanso semanal remunerado Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado - DSR compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que integra a remuneração do empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal verba integra a remuneração, e não tem natureza indenizatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA/NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES CUSTEADOS PELA EMPRESA A TÍTULO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR. ADICIONAL DE HORA EXTRA, TRABALHO NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO E REFLEXOS.1. Primeiramente, diga-se que às contribuições sociais destinadas a outras entidades (Sistema “S”) aplicam-se as conclusões referentes às contribuições previdenciárias, uma vez que a base de cálculo, também, é a folha de salários. 2. Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado - DSR compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que integra a remuneração do empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal verba integra a remuneração, e não tem natureza indenizatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, pois possuem caráter salarial. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REspn.º 1.230.957/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 5. Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza salarial. A Lein.º 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, ainda que seu recebimento se dê na forma indenizada, porquanto a modalidade de pagamento não tem o condão de desnaturar o caráter remuneratório da verba.A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, consolidou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). 7. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5001620-80.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) - Quebra de caixa A jurisprudência também entende o caráter salarial da verba "quebra de caixa" e consequentemente incide contribuição previdenciária, in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTS. 22, I, e 28, I, DA LEI N. 8.212/1991. VERBA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A divergência traçada nestes autos envolve a definição da natureza da verba denominada "quebra de caixa" e a consequente incidência ou não da tributação previdenciária. O acórdão embargado entendeu que a jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que a verba relativa à quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não haveria incidência de contribuição previdenciária. Já o acórdão paradigma afirmou que "a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de 'quebra de caixa' pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária". 2. A verba "quebra de caixa" decorre de convenção coletiva e se destina àqueles empregados que exercem função de operador de caixa, auxiliar de caixa, conferente, tesoureiro, cobrador ou qualquer outra pessoa que possibilite o desconto na remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que efetivamente deveria existir. A contribuição previdenciária patronal, por sua vez, encontra suporte nos arts. 195, I, 'a', e 201, § 11, da CF/1988, bem como nos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991. 3. A análise da origem e da razão de ser da verba "quebra de caixa", à luz da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supramencionados, denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. 4. O fato de a quantia ora em análise servir para "compensar" eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do empregado não lhe confere a natureza de verba indenizatória apta a impedir a exação tributária, pois não se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. No caso dos autos, o pagamento da verba nominada "quebra de caixa" não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano. É o que se depreende da leitura do art. 462, caput, e § 1º, da CLT. Assim, subsistindo dolo ou acordo (convenção coletiva) de trabalho - situação esta a dos autos -, admite-se o desconto lícito das diferenças de caixa. Precedente do TST: ARR - 2820-45.2010.5.02.0362, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Segunda Turma, DEJT 1º/7/2015. 6. É certo que a lei, em algumas situações, expressamente estabelece presunções absolutas de caráter indenizatório a certas quantias. Na esfera previdenciária, cita-se o § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, que, em seu bojo, afasta do conceito de remuneração determinadas importâncias - certamente boa parte delas, por lhe considerar indenizatórias -, tais como "ajudas de custo", "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" etc. Registre-se, no entanto, que a verba "quebra de caixa" não consta do rol de referido § 9º, ou de qualquer outra norma apta a lhe excluir do conceito de salário de contribuição. 7. Esclarece-se, de outra parte, que o fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco a sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba "quebra de caixa". Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental. 8. A Justiça Trabalhista, cuja competência jurisdicional compreende também a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias patronais (CF, art. 114, VIII), firmou, nos termos da Súmula 247 do TST, a seguinte compreensão: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". 9. Embargos de divergência providos para declarar a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária por ocasião do pagamento da verba denominada "quebra de caixa". (EREsp 1467095/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 06/09/2017) (III) DA LIMINAR E para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. No caso dos autos, pela fundamentação acima, verifico a presença da relevância do fundamento para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas descritas no tópico I acima. Considerando a natureza indenizatória de tais parcelas, é forçoso concluir que também sobre elas não devem incidir as contribuições destinadas ao RAT (antigo SAT) e a terceiros (AMS, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – Oitava Turma, e-DJF1 26/07/2013, p. 851). CONCLUSÃO Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária, incluindo a destinada ao RAT e a terceiros, incidente sobre a remuneração paga pela parte impetrante aos seus empregados a título de: salário pago nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente; férias indenizadas, bem como 1/3 de férias indenizadas; salário-maternidade e horas-extras. Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como para cumprimento, no prazo legal. Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação/Notificação. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da impetrada. Após, vindo as informações ou com o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, registre-se para sentença. Intimem-se e cumpra-se. JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25061210590491700000033991292 Mandado de Segurança IB3 CENTRO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO Inicial 25061210590540000000033992089 RELATÓRIO VERBAS PREVIDENCIÁRIAS Documento Comprobatório 25061210590553900000033992114 Certidão Certidão 25061211001125300000033992679 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25061211064270900000033995603 Certidão Certidão 25061219443427900000034020781 10027947920244014103_2186504426_SentençaTipoC Sentença (anexo) 25061219443441800000034025392 Ato ordinatório Ato ordinatório 25061219512794900000034189968 Ato ordinatório Ato ordinatório 25061219512794900000034189968 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25061219512939600000034190263 Manifestação Manifestação 25071411463193200000040206291 Petição de juntada - 1001611-39.2025.4.01.4103 - emenda a inicial Petição intercorrente 25071411462429000000040206748 Procuracao IB3 CENTRO DE SERVICOS Procuração 25071411462441100000040206792 Custas iniciais - IB3 CENTRO DE SERVICOS DE ESCRITORIO Documento Comprobatório 25071411462463700000040206849 Comprovante de pgto - IB3 CENTRO DE SERVICOS DE ESCRITORIO Documento Comprobatório 25071411462473500000040206893 01ª Alteração Contratual IB3 CENTRO DE SERVIÇOS Contrato social 25071411462487500000040206950 DOC MOACIR JUNIOR - 2024 Documento Comprobatório 25071411462503800000040207011
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