Pedro Henrique Torres Bianchi x Cristiane Costa Da Silva e outros
ID: 314579132
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000414-87.2020.5.21.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
MARCO ANTONIO TOMEI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000414-87.2020.5.21.000…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000414-87.2020.5.21.0001 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: CRISTIANE COSTA DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000414-87.2020.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: MARCO ANTONIO TOMEI 1ª AGRAVADA: CRISTIANE COSTA DA SILVA ADVOGADO: JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA 2º AGRAVADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento firmado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa cuja falência tenha sido declarada, uma vez que eventual constrição não atingirá o patrimônio da empresa falida e os bens dos sócios não estão abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes do C. TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO AGRAVANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. Há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de a demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADOS PELO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Consoante a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 21 de Incidentes de Recursos Repetitivos, apresentada a declaração de hipossuficiência por uma das partes, incumbe à parte adversa comprovar que o requerente do pedido de gratuidade de justiça não faz jus a tais beneplácitos. Assim, prevalece o teor da declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente, porquanto não fora impugnada pelo exequente. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. Na hipótese de administrador não-sócio, o entendimento que vem prevalecendo, no TST, é o de que se aplica a teoria maior da desconsideração, quando envolver instauração de IDPJ em sociedade anônima. Desse modo, sem a apresentação de qualquer indício de prova acerca de comportamentos dolosos e/ou fraudulentos de diretores executivos e administradores das sociedades anônimas, ou qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 117 e 158 da Lei 6.404/1976, não é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de sociedade anônima. Precedentes do TST e desta Turma (AP 0000617-23.2020.5.21.0042). Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, em face da sentença proferida pela juíza Marcella Alves de Vilar, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da execução que se processa na presente reclamação trabalhista, ajuizada por CRISTIANE COSTA DA SILVA em face de NOSSA ELETRO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo ora agravante para declarar a nulidade da citação editalícia e demais atos processuais subsequentes praticados em face do ora agravante, e, no mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, rejeitou a impugnação por ele apresentada, redirecionando a execução em seu desfavor (Id. 172f397). Em suas razões recursais (Id. b6a8e32), o agravante suscita, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios e/ou administradores de empresas em recuperação judicial. Alega que a competência se esgota na liquidação do crédito, conforme a Lei n. 11.101/2005, e que a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial deve ser necessariamente decretada pelo juízo falimentar. Defende que, em se tratando de sociedades anônimas, deve ser aplicada a teoria maior para a responsabilização dos gestores, exigindo-se a comprovação de culpa ou ato ilícito. Menciona decisões do Tribunal Superior do Trabalho - TST que excluíram administradores de execuções em casos semelhantes, e requer a aplicação da teoria maior e o afastamento de sua responsabilidade. Por fim, pede a suspensão do processo até o julgamento dos Temas 26 e 42 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos pelo TST. Sustenta que a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento da teoria maior, violou os princípios da boa-fé objetiva do julgador, da coerência e integridade do julgado e da isonomia. Cita precedentes do TST. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base em declaração de hipossuficiência, sustentando constituir "medida de direito ao Agravante". Tece longas considerações acerca do histórico da executada principal, que culminou com o pedido de recuperação judicial da companhia. Suscita ilegitimidade passiva para figurar na presente lide, alegando "manifesto excesso no exercício do direito de ação", uma vez que o agravante é mero administrador da empresa, ora executada, qualificada como sociedade anônima. Insiste na aplicação da teoria maior às sociedades anônimas e destaca a ausência de simultaneidade entre o período da prestação de serviços do reclamante e sua atuação como administrador da executada principal. Outrossim, invoca a aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF. Requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADPFs 488 e 951 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Menciona decisão proferida nos autos de AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 pela Ministra Dora Maria da Costa, então Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A exequente apresentou contraminuta (Id. 47976d5), sem arguições preliminares. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo de petição tempestivo. Representação processual regular. Matéria delimitada. Desnecessária a garantia do juízo para enfrentar decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na fase de execução, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O agravante defende a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução, argumentando que, em se tratando de Massa Falida, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à declaração da existência do crédito trabalhista e do crédito previdenciário, bem como à apuração, em liquidação, dos respectivos valores, pelo que, qualquer ato posterior, deverá ter lugar no Juízo Universal da Falência. Invoca, ainda, a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) n. 583.955-9, leading case do Tema 90 da Tabela de Repercussão Geral. Pois bem. O entendimento que se firmou no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, não há óbice para prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois os bens dos sócios não estão abrangidos pelo Juízo Universal da falência. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados que demonstram a iterativa e notória jurisprudência do C. TST, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, como é o caso dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-0011625-09.2017.5.03.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS BENS DOS SÓCIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se em que, decretada a falência da devedora principal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Julgados. PRESCRIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos tópicos, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (destaques acrescidos) (AIRR-3385-61.2012.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). [...] EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (destaques acrescidos) (Ag-AIRR-82-93.2015.5.23.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos da executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Agravo desprovido [...] (Ag-AIRR-1001070-57.2018.5.02.0605, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). Inaplicável ao caso o entendimento fixado no julgamento do RE 583.955-9, pelo STF, porquanto aqui se discute o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios e administradores. Destarte, verifica-se a possibilidade de processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da empresa executada por esta Justiça Especializada, motivo pelo qual se rejeita a preliminar em realce arguida pelo agravante. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O agravante suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando "manifesto excesso no exercício do direito de ação", uma vez que o agravante é mero administrador da empresa, ora executada, qualificada como sociedade anônima. Sem razão. A jurisprudência juslaboralista pátria consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva "ad causam" decorre da simples indicação da pessoa apta a integrar o polo passivo da relação processual, ou seja, a legitimidade é aferida em abstrato a partir das alegações sustentadas, remetendo-se ao mérito da lide a apreciação das razões trazidas pelo autor e pela parte adversa, resolvendo-se nessa fase o litígio sobre a procedência ou não das alegações. A análise de pertinência do agravante, no polo passivo da presente execução, permeia, sobremaneira, legítima questão de mérito a ser analisada em tópico oportuno. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a legitimidade se extrai da discussão posta em Juízo, à luz da teoria da asserção (in status assertionis). Assim, rejeita-se a preliminar. SOBRESTAMENTO DO FEITO O agravante defende, inicialmente, a suspensão da execução processada nos presentes autos até o julgamento dos Temas 26 e 42 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos pelo TST. Requer, outrossim, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADPFs 488 e 951 do Colendo Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a decisão proferida nos autos de AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 pela Ministra Dora Maria da Costa, então Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, observa-se que o Exmo. Ministro Relator dos processos representativos da controvérsia a ser dirimida no âmbito do Tema 23 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0024462-27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep - 0000761-72.2022.5.06.0000) deterrminou unicamente a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, não estendendo a suspensão aos processos que tramitam nas instâncias ordinárias. Relativamente ao Tema 42 da Tabela de IRR, a consulta aos temas atualmente afetados no âmbito do Colendo TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/temas-afetados, acesso em: 13. jun. 2025), revela que "Não há determinação de suspensão de processos". No que concerne à decisão proferida no processo AIRR - 10023-24.2015.5.03.0146, observa-se que houve, naqueles autos, o reconhecimento de aderência estrita com o Tema n. 1.232 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão das execuções trabalhistas em que se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. O Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, Relator do RE nº 1.387.795, em decisão proferida no dia 25.05.2023, determinou "a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". O Tema 1.232 de Repercussão Geral trata, em suma, da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em desfavor de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, tendo ocorrido a procedência parcial dos pedidos formulados na peça inicial, conforme Id. ef6bf0b e d4256a5 e o posterior trânsito em julgado da sentença (Id. e884082). Empós, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu o resultado infrutífero das diligências determinadas nos autos, instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada, com a inclusão do ora agravante no polo passivo da demanda. Dessa forma, a despeito de a parte agravante não ter participado da fase de conhecimento do presente processo, é importante reforçar que houve a instauração do IDPJ em seu desfavor, ficando-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. Prova disso é que a referida parte apresentou a manifestação de Id. 9457506. Nesse sentido, registre-se que esta Egrégia Primeira Turma decidiu, por unanimidade, no julgamento do AP nº 0000745-45.2015.5.21.0001, que a instauração do IDPJ, com plena observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, é fator distintivo da matéria analisada na repercussão geral acima mencionada, não havendo falar em suspensão da execução, conforme ementa a seguir: TEMA Nº 1232 - PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA COMO DO GRUPO ECONÔMICO - NÃO PARTICIPAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO - INSTAURAÇÃO REGULAR DE IDPJ - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. O Tema nº 1232 da Repercussão Geral possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". E, em consulta ao sítio eletrônico do STF, na seção referente ao citado Tema, verifica-se que o Excelentíssimo Ministro Relator proferiu a seguinte decisão: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". Ocorre que, analisando o Acórdão em que se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, verifica-se que, ali, a empresa incluída no polo passivo defendia "a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de sua inclusão no polo passivo da demanda", o que foi observado neste feito. Portanto, a situação sub judice não se enquadra nos parâmetros de incidência do Tema do nº 1232, já que, no caso, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa agravante, o que lhe garantiu a plena observância do direito à ampla defesa e ao contraditório. Preliminar rejeitada. (TRT 21ª Região. 1ª Turma. AP nº 0000745-45.2015.5.21.0001. Relator: Desembargador José Barbosa Filho. Acórdão publicado em 10.08.2023). Dessa forma, considerando que o presente caso se assemelha à situação discutida nos autos do AP nº 0000745-45.2015.5.21.0001, conclui-se, igualmente, pelo prosseguimento da execução, não havendo como acolher o pedido de suspensão formulado pela parte agravante. Preliminar rejeitada. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base em declaração de hipossuficiência, sustentando "se tratar de medida de direito ao Agravante". Registre-se, de imediato, a possibilidade jurídica de análise do pedido formulado no presente tópico, uma vez que a parte agravante somente foi chamada à lide na fase de execução. Ultrapassado esse ponto, o art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º da CLT, dispõem acerca da matéria, respectivamente: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Veja-se que a norma celetista, em plena vigência, autoriza o juiz a deferir os benefícios da justiça gratuita, inclusive de ofício, apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e dispõe que as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. Logo, com as devidas vênias, deferir a gratuidade judiciária com base em simples declaração unilateral da parte, sem, contudo, qualquer comprovação, por mais simples que seja, significa fazer tábula rasa de norma cogente e válida, e, por via transversa, traduz inegável vilipêndio ao princípio da legalidade ou reserva legal. No âmbito do TST, o entendimento esposado por esta Relatora era perfilhado pela 4ª Turma daquela Corte, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito objetivo plasmado no § 3º do art. 790 da CLT para a caracterização da mencionada presunção. E, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo legal. Diante da cizânia havida na interpretação de aludido dispositivo legal entre as Turmas do TST, foi instaurado o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) n. 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de IRR) perante o Tribunal Pleno, cujo julgamento fora ultimado na data de 16.12.2024 e resultou na seguinte tese jurídica, verbis: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, conforme a tese firmada pelo Pleno do Colendo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), apresentada a declaração de hipossuficiência por uma das partes, incumbe à parte adversa comprovar que o requerente do pedido de gratuidade de justiça não faz jus a tais beneplácitos. Dessarte, tendo a agravante afirmado, por meio de seu advogado, sua impossibilidade de fazer face aos custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, prevalece o teor de tal declaração de hipossuficiência, porquanto não fora impugnada pela parte adversa, consoante a jurisprudência atual e notória do TST, perfilhada majoritariamente no âmbito deste Colegiado. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à agravante. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. "TEORIA MAIOR" O agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada no âmbito do IDPJ e o manteve no polo passivo da presente execução com base nos seguintes fundamentos, in verbis: 2.3. Da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica Rejeito a alegação de que seria aplicável, no caso, a Teoria Maior. A Justiça do Trabalho, no exercício de sua competência, tem admitido a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme autoriza o art. 8º, parágrafo único, da CLT. Essa orientação decorre da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador na relação jurídica. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho tem reiteradamente adotado essa tese, inclusive no caso de empresas em recuperação judicial, bastando, para tanto, a frustração da execução em face da empresa. Cito alguns recentes julgados nesse sentido: [...] 2.4. Da habilitação do crédito no Juízo Universal da recuperação judicial O embargante requer manifestação deste Juízo quanto à habilitação do crédito na recuperação judicial e à observância da Recomendação Conjunta TST.CSJT.GP nº 26/2022. Sem razão. A Lei nº 11.101/2005 permite a suspensão das execuções ajuizadas contra a empresa em recuperação, mas não impede o prosseguimento das ações trabalhistas para apuração do crédito e tampouco veda o redirecionamento da execução contra os sócios, cujos bens não se submetem ao juízo universal. Verifica-se dos autos que a suspensão do processo foi determinada pelo prazo legal de 180 dias (ID. 266f6ec), sendo possível a retomada da execução findo o prazo, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Ante o exposto: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração para declarar a nulidade da citação por edital (ID. db20fc0) e dos atos subsequentes em desfavor de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; b) No mérito do incidente, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica (ID. 3d24422) e o redirecionamento da execução em face do manifestante; c) Mantenho os bloqueios de valores já efetivados via sistema Bacenjud. III. DISPOSITIVO. ISTO POSTO, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração apresentados por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI para: a) declarar a nulidade da citação por edital (ID. db20fc0) e dos atos subsequentes em desfavor de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; b) no mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitar a impugnação apresentada, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica (ID. 3d24422) e o redirecionamento da execução em face do manifestante; c) manter os bloqueios de valores já efetivados via sistema Bacenjud. Analisa-se. Inicialmente, é importante destacar que o objeto controvertido, em análise, é o cabimento (ou não) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa cuja natureza jurídica seja de sociedade anônima, a fim de que se possa responsabilizar o administrador da empresa empregadora. Nesse contexto, impende registrar que no processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) está previsto no art. 855-A da CLT, o qual determina expressamente a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC, verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Nesse diapasão, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. No que tange à teoria menor, cuja previsão se encontra no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Em regra, aplica-se a teoria menor ao Processo do Trabalho. E isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de direito. A partir desse contexto, verifica-se que a empresa executada (RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A) é uma sociedade anônima de capital fechado, cujos diretores são Pedro Daniel Magalhães e Pedro Henrique Torres Bianchi (Id. cf122b6). Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que o diretor, ora agravante, Pedro Henrique Torres Bianchi se qualifica como administrador não-sócio. In casu, a controvérsia reside, em suma, na possibilidade de aplicação da "teoria menor" às sociedades anônimas, como é o caso da empresa reclamada. No entanto, a aplicação dessa teoria deve ter um limite de incidência, comportando peculiaridades do caso concreto. Mesmo em se tratando de execução trabalhista, com privilégios legais derivados de sua natureza alimentar, é necessário, em razão da regra específica veiculada na Lei das Sociedades Anônimas, que estejam bem caracterizados os requisitos subjetivos da responsabilização dos administradores. Essas pessoas, muitas vezes, nem acionistas são (como é o caso dos autos), de modo que não seria razoável que eles respondessem com seus patrimônios pessoais pelos débitos da pessoa jurídica nos casos em que sua atuação se deu conforme a lei e o estatuto. É importante ressaltar que, na hipótese de administrador não-sócio, que se discute nos presentes autos, o entendimento que vem prevalecendo, no TST, é o de que se aplica a teoria maior da desconsideração, quando envolver instauração de IDPJ em sociedade anônima. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes do TST, in verbis: [...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 1 . O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). 2 .Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, vale lembrar que as sociedades anônimas são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), cujo art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anonimas não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o sócio ou o administrador. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica , a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: 6 . No caso , o col. Tribunal Regional, em descompasso com a lei das sociedades anonimas (art. 158) e com a jurisprudência do STJ, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anônima) e, por conseguinte, a execução dos bens dos gestores. 7. A inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CF e provido" ( RR-319-45.2013.5.03.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022) [...] III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR ( CDC, ART. 28, § 5º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR ( CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Tribunal Regional, com amparo na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica ( CDC, art. 28, § 5º), acolheu o pedido do reclamante de inclusão do representante da empresa executada no Brasil, administrador não sócio da pessoa jurídica, no polo passivo da execução trabalhista. 2. No caso, contudo, o ora recorrente foi constituído representante da empresa estrangeira no Brasil, por força do que dispõe o art. 1.138 do Código Civil, segundo o qual "A sociedade estrangeira autorizada funcionar é obrigada ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade". Cabe a referido representante, pois, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, receber notificações e ser intimado de todos os atos processuais em nome da empresa estrangeira, sendo, para esses fins, responsável por suas filiais, agências, sucursais, estabelecimentos ou escritórios instalados no Brasil (art. 2º, § 2º, da Lei 12.529/2011). Atua, portanto, como mero procurador societário, de modo que os atos praticados pelo mandatário, salvo quando excedidos os limites do mandato ou demonstrada a sua culpa, obrigam apenas o mandante ( Código Civil, arts. 676, 678, 679 e 1.011, § 2). 3 . A circunstância registrada no acórdão regional de que o procurador da empresa estrangeira equipara-se ao administrador também não autoriza a execução de seus bens sem o devido processo legal. Em relação ao administrador não sócio, não se admite a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica ( CDC, art. 28, § 5º). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual" § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor"( REsp n.º 1.862.557/DF, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021). Com efeito, o administrador não sócio da empresa executada somente pode ser responsabilizado se restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pela culpa no desempenho de suas funções - conforme Teoria Maior adotada pelos arts. 50 e 1.016 do CCB -, cuja comprovação restou prejudicada, diante do entendimento do TRT de que incidiria a norma do art. 28, § 5º, do CDC. Tratando-se, pois, de microssistemas independentes, o art. 50 do CCB não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC . 4 . Desse modo, porquanto atribuída responsabilidade patrimonial ao representante legal da empresa estrangeira no Brasil, sem observância do devido processo legal, resulta configurada afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição da Republica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1-74.2017.5.14.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022) "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Em face da relevância da matéria, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 3. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que a mera "insuficiência dos bens da sociedade aliada à solvência dos sócios leva à presunção de que a pessoa jurídica se encontra em desvio de finalidade"e, por esse motivo, manteve a responsabilidade atribuída ao executado. 4. Por antever possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 2 . Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve ser adotada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB , que exige a comprovação de culpa ou prática de ato fraudulento pelos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, em relação às sociedades anônimas, que são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), o art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar apenas quando proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anonimas, não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador. 5 . No caso , o col. Tribunal Regional, após registrar que"presume-se desvio de finalidade da pessoa jurídica, para fins de sua desconsideração, quando constatada a insuficiência de bens da sociedade para saldar o crédito trabalhista", concluiu pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, com atingimento dos bens do gestor. 6. Este Relator não desconhece a existência de julgados nesta Corte Superior no sentido de que o debate remete ao exame de legislação infraconstitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 7. No entanto, a inclusão do presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessa circunstância, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização do aludido gestor. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º. LV, da CF e provido"( RR-665-35.2012.5.09.0029, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). (g.n.) Existe, inclusive, precedente no mesmo sentido, no âmbito da SBDI-2, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015 . ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO PRÉVIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. ART. 158 DA LEI Nº 6.404/76. DOLO OU CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução que, ante o inadimplemento da empresa devedora principal, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a consequente inclusão de acionistas e administradores no polo passivo da demanda executiva, dentre eles, o impetrante, bem como a constrição cautelar de seus ativos financeiros via BACENJUD, antes de efetuada a citação para apresentação de defesa na forma dos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. III . Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, ser "mero diretor presidente, eleito pelos acionistas para exercer cargo durante um período determinado, não possuindo qualquer participação acionária na empresa executada". Acrescentou também não haver "qualquer comprovação nos autos do risco ao resultado útil do processo que justifique concessão de uma tutela de urgência antes mesmo da resposta dos envolvidos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ." Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a suspensão dos atos de constrição efetivados em seu desfavor. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, vislumbrando a existência de ofensa a direito líquido e certo, deferiu liminar para determinar a suspensão da execução que tramita nos autos da ação originária até o julgamento do mérito da ação mandamental. Posteriormente, em sua composição regimental, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região denegou a segurança pleiteada, cassando a liminar anteriormente deferida, aduzindo, em síntese, haver recurso próprio para impugnar a decisão em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, o agravo de petição . V . Dessa decisão, recorreu a parte impetrante, impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em síntese, que "há situações excepcionais nas quais o mandamus tem sido admitido ainda que haja a previsão de recurso próprio nas vias ordinárias, exatamente diante da inexistência de efeito suspensivo que viabilize a eficácia da medida em tempo hábil de não ocasionar danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação à parte ofendida". VI. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a parte impetrante fora incluída no polo passivo da demanda executiva e teve seus bens cautelarmente conscritos sem que tenha sido oportunizado o prévio e efetivo exercício do contraditório daquele que não fora parte da ação de conhecimento. VII. Nos casos em que ocorre a inclusão de alguém no polo passivo da demanda, no curso da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou naqueles em que, apesar de efetivamente haver sua instauração , tal procedimento ocorre incontinenti ao arresto cautelar de bens de quem ainda não é parte para figurar no polo passivo da demanda , isto é, anteriormente ao exercício do contraditório e por meio de decisão não fundamentada, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem concedendo a segurança por vislumbrar violação ao disposto no art. 855-A da CLT e aos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante. VIII . Ademais, o art. 855-A, § 1º , da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento de agravo de petição apenas e tão somente da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão final a ser proferida no incidente, decisão esta que irá estender ou não a responsabilidade do ente coletivo às pessoas físicas que compõe o seu quadro societário. Nessa quadra, cabível a impetração de mandado de segurança da decisão que instaura o incidente de desconsideração e promove o imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é parte, porque somente da decisão final do incidente é que será reconhecida ou declarada a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, da qual não participou. IX. No tocante ao mérito da pretensão , a despeito do poder conferido aos magistrados de se valerem de medidas legais como forma de impulsionar o procedimento de execução, inclusive mediante arresto cautelar de ativos financeiros dos executados anteriormente ao julgamento de incidente de desconsideração, neste caso em específico, ante a qualidade de mero administrador do impetrante, o bloqueio de valores em sua conta corrente, anteriormente ao exercício do contraditório e sem qualquer menção aos requisitos estabelecidos no art. 158 da Lei nº 6.404/76, se mostra ilegal e abusivo. X. No caso concreto, de detida análise dos documentos juntados, verifica-se ser o impetrante Diretor Presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por seus acionistas, não detendo qualquer participação no capital da empresa. Embora não se desconheça a possibilidade de responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, em conformidade com o art. 158 da Lei nº 6.404/76, imperiosa a demonstração de dolo ou culpa em sua atuação ou afronta direta a lei ou ainda ao estatuto social da empresa, requisitos que nem sequer foram discutidos nos autos da ação originária. XI. Por fim, embora se admita o poder geral de cautela da autoridade judiciária, o qual permite, conforme art. 139, inciso IV, do CPC de 2015, ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" , necessária se faz a correta fundamentação do ato, sob pena de inegável arbitrariedade. Para averiguar eventual descompasso da decisão acautelatória, é imprescindível analisar o conteúdo da fundamentação posta no ato coator, visto que todas as decisões judiciais, em um estado democrático de direito, devem ser substancialmente fundamentadas na forma dos arts. 93, IX , da Constituição da Republica, 489, parágrafo 1º , do CPC de 2015 e 832 da CLT. XII . Assim, tendo a autoridade coatora se eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que justificassem a adoção de tais medidas acautelatórias anteriormente ao exercício do contraditório, bem como a ausência de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 158 da Lei nº 6.404/76 para estender a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas ao administrador da sociedade, o ato impugnado se reveste de ilegalidade. XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator e determinar a liberação dos valores já bloqueados na conta da parte impetrante, diante da ausência de adequada fundamentação para a não aplicação em toda a sua extensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. (TST - ROT: 00800653020215070000, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 06/09/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/09/2022) (g.n.) Cito, outrossim, precedente desta Egrégia Turma envolvendo o mesmo agravante: [...] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. Na hipótese de administrador não-sócio, o entendimento que vem prevalecendo, no TST, é o de que se aplica a teoria maior da desconsideração, quando envolver instauração de IDPJ em sociedade anônima. Desse modo, sem a apresentação de qualquer indício de prova acerca de comportamentos dolosos e/ou fraudulentos de diretores executivos e administradores das sociedades anônimas, ou qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 117 e 158 da Lei 6.404/1976, não é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Sociedade Anônima. Precedentes do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-21, 1ª Turma, AP 0000617-23.2020.5.21.0042. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, Data de julgamento: 12/03/2024, Disponível em: https://link.jt.jus.br/SQRFKZ) Na hipótese, não há como se adotar a responsabilidade objetiva materializada na teoria menor, porquanto sem a apresentação de qualquer indício de prova acerca de comportamentos dolosos e/ou fraudulentos de diretores executivos e administradores das sociedades anônimas, ou qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 117 e 158 da Lei 6.404/1976, não é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da S/A. Para que a execução fosse redirecionada em face do agravante, era imprescindível a demonstração de que, no exercício do cargo de administrador, atuou com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto, encargo do qual o exequente não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC, haja vista que inexiste qualquer prova nesse sentido. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição e determino a exclusão do agravante do polo passivo da execução. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de petição interposto por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante e excluí-lo do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Sem custas. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: Por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante e excluí-lo do polo passivo da execução, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear