Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 319960849
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0001211-23.2022.5.10.0802
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA FERNANDES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER
OAB/GO XXXXXX
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LAYS POSSE DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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DIOGO PHILIPE CARVALHO DE FREITAS
OAB/GO XXXXXX
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RAISSA REGO MENDES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0001211-23.2022.5.10.0802 AGRAVANTE: CELIA REGINA LOPES LEMOS E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0001211-23.2022.5.10.0802 AGRAVANTE: CELIA REGINA LOPES LEMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CELIA REGINA LOPES LEMOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001211-23.2022.5.10.0802 AGRAVANTE: CELIA REGINA LOPES LEMOS ADVOGADA: Dra. LAYS POSSE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. RAISSA REGO MENDES ADVOGADA: Dra. KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER ADVOGADO: Dr. DIOGO PHILIPE CARVALHO DE FREITAS ADVOGADA: Dra. BRUNA FERNANDES RIBEIRO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ AGRAVADO: CELIA REGINA LOPES LEMOS ADVOGADA: Dra. LAYS POSSE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. RAISSA REGO MENDES ADVOGADA: Dra. KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER ADVOGADO: Dr. DIOGO PHILIPE CARVALHO DE FREITAS ADVOGADA: Dra. BRUNA FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA RECORRENTE: CELIA REGINA LOPES LEMOS ADVOGADA: Dra. LAYS POSSE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. RAISSA REGO MENDES ADVOGADA: Dra. KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER ADVOGADO: Dr. DIOGO PHILIPE CARVALHO DE FREITAS ADVOGADA: Dra. BRUNA FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ T6/GMACC/jgmu D E C I S Ã O I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: Recurso de: CELIA REGINA LOPES LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 15/10/2024 - fls. 3895; recurso apresentado em 24/10/2024 - fls. 3996). Regular a representação processual (fls. 39). Dispensado o preparo (fls. 3711). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 3ª Turma consignou em ementa: "1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS PAGAS NOS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO. Verificada nos autos a prestabilidade dos cartões de ponto e que os contracheques registram o pagamento de horas extras, incumbe à reclamante demonstrar, por meio de cotejo dos cartões de ponto em cotejo com os recibos, a incorreção dos pagamentos realizados. Não realizada essa demonstração, indevido o pagamento de horas extras além da 8ª diária e respectivas repercussões." Insurge-se a reclamante aduzindo: "(...) o v. acórdão regional merece reforma. Primeiramente há que se destacar que não há reexame de fatos e provas, logo não há violação a Súmula 126 do C. TST, eis que as premissas fáticas destacadas no v. acórdão recorrido evidência latente violação aos artigos 818, I e II da CLT, bem como artigo 373, I e II do CPC, tendo em vista que a obreira se desincumbido do seu encargo probatório demonstrando que faz jus as horas extras além da 8ª diária. Tanto é que a parte recorrente realizou a amostragem dos cartões de ponto, demonstrando as diversas inconsistências e a imprestabilidade dos cartões. Em análise aos cartões de ponto colacionados aos autos é possível visualizar diversas inconsistências seja em decorrência de marcação não realizada, esquecimento de marcação, sem marcação, jornada irregular, sem crachá e sistema inoperante. A título de exemplo para melhor elucidação. " Evidente o intento de reexame de fatos e provas, aplicando-se, pois, a inteligência da súmula 126 do c. TST à hipótese. Denega-se seguimento. DIREITO CIVIL / ObrigaçõeS/Adimplemento e Extinção / Compensação. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) caput do artigo 7º; incisos VI e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação a (o) artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso X do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Turma entendeu cabível a compensação do valor da gratificação de função com o valor das horas extras recebidas. O acórdão foi assim ementado: "2. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Havendo norma coletiva estabelecendo essa compensação, correta a sentença de primeiro grau que determinou a compensação, observado o regramento da norma e a sua vigência." Em sede de Recurso de Revista, a parte reclamante almeja a reforma do acórdão, mediante as alegações acima destacadas, sustentando a impossibilidade de aplicação da norma coletiva na redução / afetação de direito assegurado e na impossibilidade de alteração da natureza da verba salarial por meio de cláusula convencional. Contudo, o TST vem firmando o entendimento de que é possível a compensação, se prevista em instrumento coletivo, de horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de direito indisponível, conforme precedentes: "RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF ADOTADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu às convenções e aos acordos coletivos como instrumento de auto composição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos arts. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado do Tema n.º 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467/2017, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Portanto, esses dispositivos celetistas, além de definirem com clareza os direitos trabalhistas negociáveis, conferiram segurança jurídica às negociações coletivas. A hipótese dos autos é a de decisão regional que indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, utilizando como fundamento a Súmula n.º 109 do TST. Todavia, este Verbete Sumular não tem aplicabilidade ao processo, pois , in casu, houve regulação jurídica autônoma prevista em norma coletiva da categoria plenamente válida, nos termo dos itens I e V do art. 611-A da CLT. Dessa forma, há de se privilegiar a autonomia de vontade das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo da categoria (art. 7.º, XIII, da Constituição Federal). Assim, o objeto da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva 2018/2020, que trata da possibilidade de se compensar a gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, visto que o direito ora negociado se refere à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Considerando que essa decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do Regional deve ser reformada, a fim de se dar validade à norma coletiva firmada entre as partes que previu a possibilidade de compensação da gratificação de função com o valor das extraordinárias deferidas em juízo. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11020-76.2019.5.03.0013, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). (destaquei) "C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido" (RR-1001731- 77.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). (destaquei) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, em que pese a autorização por norma coletiva da compensação da gratificação de função percebida por empregado que teve decretada por decisão judicial o afastamento no enquadramento do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, para as ações ajuizadas depois de 01/12/2018, reformou a sentença e determinou a invalidade da compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela autora, com fundamento na Súmula nº 109 do deste TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela parte que teve decretada por decisão judicial o afastamento no enquadramento do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, para as ações ajuizadas depois de 01/12/2018, de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000874-19.2020.5.02.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023). (destaquei) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte- se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a dedução / compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido / compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). (destaquei) Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista, a teor da Súmula 333/TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão Alegação(ões): - violação ao(s) caput do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 186 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - INTEGRAÇÃO / COMISSÕES PPE E PPRS A Turma indeferiu a pretensão esboçada pela parte autora no tocante à inclusão das verbas denominadas "PPE" e "PPRS" na base de cálculo das horas extras deferidas. Eis os termos da ementa no particular: "4. INTEGRAÇÃO DA PPRS E DA PPE AO SALÁRIO. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT "integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador". Não demonstrado o caráter salarial das verbas não há falar em integração ao salário." A reclamante manifesta insurgência quanto aos termos do julgado mediante as alegações acima indicadas. Aduz que "sendo incontroverso o pagamento de remuneração variável e considerando, ainda, que o Reclamado afirme, em sua contestação e nas contrarrazões ao recurso, que pagaram corretamente as comissões devidas à Reclamante, cabe aos demandados o ônus de comprovar o pagamento correto, tanto porque se trata de fato extintivo da pretensão obreira.". Do v. julgado, entretanto, compreende-se que: "No caso, observa-se que o PPE e o PPRS foram instituídos com o intuito de motivar o cumprimento de metas pelos empregados. Verifica-se que as normas coletivas desvinculam o PPR da remuneração, estando inclusive destituído de habitualidade, o que lhe retira qualquer caráter salarial . Desse modo, intacto o artigo 2º , § 1º, da Lei 10.100 /2000, visto que demonstrado a clareza e objetividade da norma coletiva. A Lei nº 10.101/2000 estabelece, expressamente, que a parcela (PLR) será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos descritos nos incisos I e II do art. 2º, escolhidos pelas partes de comum acordo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto aos critérios de fixação da parcela (§1º). Nessa senda, sem que comprovada a existência do direito de receber a verba, encargo que competia ao reclamante, não há como deferir a pretensão. Ressalta-se que o fato de o reclamado ter pagado a parcela em algum exercício não afasta a necessidade de apresentação de norma coletiva que trata da verba no exercício pretendido. Afinal, as normas coletivas são aplicáveis no seu período de vigência. Desse modo, no período de vigência dos ACT's 2017/2018 e 2018/2019 ( 1º/1º/2017 a 31/12/2019) não há dúvida quando à natureza não salarial da parcela. Quanto ao restante do período (1º/1º/2020 a 16/2/2022), não há norma coletiva que aponte ter ocorrido negociação coletiva das parcelas de PPRS e PPE. Cabia ao reclamado, por força do art. 818, II da CLT, a juntada de tais documentos nos autos como fato extintivo do direito alegado, ônus que não se desincumbiu. Ocorre que, a despeito de não comprovada a negociação coletiva das referidas verbas no período de 1º/1º/2020 até a rescisão do contrato, observa-se que as parcelas não ostentam natureza de comissões. Como ressaltado pelo juízo sentenciante, a lei confere possibilidade jurídica de parcelas remuneratórias de natureza não salarial, como é o caso dos prêmios, sem previsão legal e em relação aos quais o empregador tem razoável liberdade na fixação de parâmetros, diferentemente de parcelas remuneratórias pagas por comissão, estas sim de natureza salarial, por se tratar de pagamento por unidade de obra, valor fixo ou percentual sobre os valores vendidos. Ausente norma coletiva, mas diante da forma como foi prevista e paga pelo empregado, a PPRS e a PPE integram- se mais ao conceito de prêmios, ostentando natureza não salarial após a início de vigência da lei 13.467/2017. Diante do exposto, nego provimento ao recurso." Nesse diapasão, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Nego provimento ao Recurso de Revista. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); da Lei nº 13467/2017; artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Colegiado limitou a incidência do art. 384 da CLT até a vigência da Lei nº 13.467/2017, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528 da Repercussão Geral, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Constatada a prestação de horas extras por empregada do sexo feminino sem a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, correto o deferimento do período correspondente até a vigência da Lei nº 13.467/2017." A reclamante interpõe recurso de revista, insistindo na tese do direito adquirido. Efetivamente, logrou êxito o recorrente na demonstração do dissenso jurisprudencial, tendo em vista que o aresto indicado em razões de insurgência, cuja fundamentação consigna tese diametralmente oposta à adotada pela Turma, vertendo entendimento no sentido de que a falta de quitação da parcela em testilha deve ser limitada a 10/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nessa senda, entendo prudente o processamento do Recurso de Revista por potencial divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 15/10/2024 - fls. 3944; recurso apresentado em 25/10/2024 - fls. 4047). Regular a representação processual (fls. 255). Satisfeito o preparo (fl(s). 3711, 3759, 3760 e 4100). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LIV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) incisos II, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 821 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 7º da Lei nº 13709/2018. - divergência jurisprudencial. O banco reclamado alega que v. decisão prolatada pela egr. 3ª Turma, deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre todas as teses apresentadas nas razões recursais. Verifica-se, entretanto, que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou o tema debatido no recurso ordinário e revolvido nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via eleita. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante, pelo que seu inconformismo demanda recurso próprio. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucional e legais invocados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Prova Ilícita. - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LIV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) incisos II, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 821 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 7º da Lei nº 13709/2018. Tampouco é impositivo o acolhimento das teses manejadas em aclaratórios. A parte reclamada deduz alegações de cerceamento de defesa, bem assim, de adoção de prova ilícita, fundado em acolhimento de contradita contra da testemunha do banco reclamado, porquanto as razões de decidir, declinadas quanto ao particular, indicam a confusão entre parte e testemunha, conforme se transcreve: "(...) que a testemunha admite em audiência que detinha procuração para representar o banco, outra não é a conclusão de que tinha poderes de gestão equiparáveis aos do empregador, não podendo, portanto, ser ouvida como testemunha, diante da clara atuação como "longa manus" do empregador, o que lhe retira a isenção de ânimo para depor sob os compromissos que a lei exige." O reclamado, no recurso de revista, suscita, também, a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, a fim de que se determine o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, para produzir a prova digital, visto que alega prejuízo decorrente do indeferimento e consequente condenação. Outrossim, alega que se faz imprescindível a prova acerca da geolocalização. Pontua, ainda, que o c. TST vem prestigiando a produção de prova digital, salientando que no caso dos autos inexiste violação à Lei Geral de Processamento de Dados. Conforme a exegese extraída dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual, princípio alçado, inclusive, ao âmbito constitucional (artigo 5º, LXXVIII). Conforme ressaltado, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas morosas e de difícil aferição, que atentam contra a celeridade processual. Assim, verifico que as questões suscitadas pela parte reclamada foram devidamente analisadas pelo Colegiado, constatando-se que em nenhum momento houve desobediência ao princípio do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, notadamente se considerarmos que a matéria vem sendo debatida nas diversas instâncias onde tem sido entregue a prestação jurisdicional, inclusive nesta oportunidade, por ocasião da apreciação deste recurso de revista, conforme mencionado acima. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, neste particular. Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 102; Súmula nº 287; Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial: . vio- Cláusula 11 da CCT O egr. Colegiado manteve a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento como extras da 7ª e 8ª horas, concluindo que a reclamante estava enquadrado na jornada ordinária do bancário. Eis a ementa, nesse ponto: "4. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT, DA CLT. HORAS EXTRAS. O exercício de função de confiança é caracterizado pelo pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo e a presença de fidúcia especial (art. 224, §2º da CLT). Não demonstrado o exercício de atividades que exijam fidúcia especial, correto o enquadramento da empregada bancária no art. 224, caput, da CLT, com o deferimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras e repercussões." Inconformado, o banco reclamado interpõe recurso de revista, insistindo que a reclamante atuou exercendo cargo de confiança, não havendo que se falar em horas extras, i.v.: "É fato incontroverso que o ora reclamante laborou em cargo cuja confiança exigida era diferenciada em relação aos demais, as atribuições oportunamente destacadas deixam claro os fatos. Ainda que a decisão colegiada não tenha apreciado a robustez das provas trazidas pelo recorrente, é certo que estas estão presentes, tendo sido reiteradas em todas as oportunidades." A despeito dos argumentos deduzidos, fato é que a disciplina contida na Súmula nº 102, I, do TST, por si só, afasta a alegação de ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mesmo porque a Turma consignou que a prova demonstrou que as atividades desenvolvidas pelo autor eram eminentemente técnicas, não se configurando fidúcia especial. Assim, a modificação do acórdão recorrido, nos moldes propostos pelo recorrente, exige o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do col. TST. Logo, é inviável o processamento do Recurso de Revista. DIREITO CIVIL / ObrigaçõeS/Adimplemento e Extinção / Compensação. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema nº 1046 - STF A egr. Turma manteve a sentença que indeferiu o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função recebida, nos termos da CCT. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "2. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Havendo norma coletiva estabelecendo essa compensação, correta a sentença de primeiro grau que determinou a compensação, observado o regramento da norma e a sua vigência." Em sede de recurso de revista, o reclamado almeja a reforma do julgado. Após o julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral em que o excelso STF fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", o colendo TST vem firmando o entendimento de que é possível a compensação, se prevista em instrumento coletivo, de horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de direito indisponível, conforme precedentes: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, em que pese a autorização por norma coletiva da compensação da gratificação de função percebida por empregado que teve decretada por decisão judicial o afastamento no enquadramento do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, para as ações ajuizadas depois de 01/12/2018, reformou a sentença e determinou a invalidade da compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela autora, com fundamento na Súmula nº 109 do deste TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida pela parte que teve decretada por decisão judicial o afastamento no enquadramento do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224, da CLT, para as ações ajuizadas depois de 01/12/2018, de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000874-19.2020.5.02.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023). (destaquei) "RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF ADOTADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu às convenções e aos acordos coletivos como instrumento de auto composição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos arts. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado do Tema n.º 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467/2017, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Portanto, esses dispositivos celetistas, além de definirem com clareza os direitos trabalhistas negociáveis, conferiram segurança jurídica às negociações coletivas. A hipótese dos autos é a de decisão regional que indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, utilizando como fundamento a Súmula n.º 109 do TST. Todavia, este Verbete Sumular não tem aplicabilidade ao processo, pois , in casu, houve regulação jurídica autônoma prevista em norma coletiva da categoria plenamente válida, nos termo dos itens I e V do art. 611-A da CLT. Dessa forma, há de se privilegiar a autonomia de vontade das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo da categoria (art. 7.º, XIII, da Constituição Federal). Assim, o objeto da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva 2018/2020, que trata da possibilidade de se compensar a gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, visto que o direito ora negociado se refere à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Considerando que essa decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do Regional deve ser reformada, a fim de se dar validade à norma coletiva firmada entre as partes que previu a possibilidade de compensação da gratificação de função com o valor das extraordinárias deferidas em juízo. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11020-76.2019.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). (destaquei) "C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido" (RR-1001731- 77.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). (destaquei) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte- se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a dedução / compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido / compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). (destaquei) Na hipótese, todavia, conforme delineado pelo acórdão hostilizado: "A previsão convencional é aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, não tem o condão de dar validade eterna para a norma coletiva, mesmo porque a validade do ajuste convencional, por expressa disposição legal, está limitada a dois anos e é vedada, de forma expressa, a ultratividade (art. 614, § 3º da CLT). A presente ação foi ajuizada em 22/9/2022, logo, as disposições da norma coletiva são perfeitamente aplicáveis ao caso em concreto, observado, contudo, o período de vigência da norma coletiva deve ser observado, porque ela não tem efeito retroativo. Como se vê da norma coletiva transcrita, em momento algum ela determina exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras, mas determina apenas sua compensação. A gratificação de função deve ser incluída na base de cálculo das horas extras. Dessa forma, as horas extras serão calculadas com a inclusão da gratificação de função e, depois, em todo o período da condenação, será deduzido o valor pago a título de gratificação de função, nos estritos termos da norma coletiva (art. 114 do CC). Por todos os motivos expostos, não há falar em subtração da gratificação de função da base de cálculo das horas extras, por se tratar de parcela que possui natureza salarial, devendo ser realizada a compensação da gratificação de função com as sétima e oitava horas deferidas judicialmente. A norma coletiva foi considerada válida e foi aplicada em seu período de vigência, logo, não há violação dos arts. 7º, caput, VI, XVI, da CR e 224, caput e §2º, 444, 468, da CLT. Também não há falar em contrariedade às Súmulas 91, 109, 199 do TST, nem violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho, vedação ao retrocesso social e proteção da remuneração. As decisões judiciais transcritas nas razões recursais não guardam especificidade com as ocorrências dos autos, não têm poder vinculante e não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso." Desse modo, a discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível, portanto, o cotejo jurisprudencial, considerando os aspectos fáticos específicos ao caso concreto. Nego seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 255 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O egr. Colegiado manteve a sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento das horas extras ao autor, nos termos consignados ementa: "5. HORAS EXTRAS EM CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS. A prova oral atesta o labor no período noturno pela participação da autora em campanhas universitárias. Por esse motivo, são devidas as horas extras pertinentes ao trabalho em tais eventos." Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta: "(...) restou consignado nos autos a existência das campanhas universitárias, entretanto, essas atividades, quando em horário extraordinário, eram compensadas posteriormente, seja através de descanso integral posterior, ou através de compensação na jornada do Obreira. Ademais, na oportunidade da apresentação da defesa, a Recorrente jungiu aos fólios da reclamatória o acordo individual de compensação de horas extraordinária, firmado com a parte Recorrida, enquanto vigente o seu contrato de trabalho. Esse instrumento individual de compensação garante ao empregado que laborou em jornada extraordinária o desconto dessa hora extra através da redução da duração diária do trabalho em outro ou outros dias do mesmo mês. (...) Ainda seguindo este mesmo norte, os espelhos de ponto - os quais foram devidamente validados pelo juízo singular - refletem eventualidades em que a Reclamante iniciou a sua atividade em horário mais tardio ou finalizou a sua jornada em horário mais cedo, restando consignado nestes documentos a informação "HORAS COMPENSADAS". Neste diapasão, considerando a afirmação da testemunha patronal, aliada à prova documental apresentada pela Ré (instrumento de compensação, fichas financeiras e espelho de ponto), há de se reconhecer que, na eventualidade do labor em jornada diferenciada, a Reclamante recebeu a devida compensação através do banco de horas ou a contraprestação, conforme demonstram as fichas financeiras e espelhos de ponto." Dessarte, para rever o entendimento firmado no acórdão recorrido, nos termos propostos pelo recorrente, é necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST Nego seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 401 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Colegiado negou provimento ao recurso do reclamado mantendo a sentença originária que condenou o réu ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, com os devidos reflexos. O reclamado interpõe Recurso de Revista, insistindo na tese de que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal e que não há amparo legal para condenação imposta. Todavia, a linha de raciocínio adotada pelo recorrente não encontra guarida na atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, consoante se depreende dos seguintes precedentes: "INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1212-62.2010.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de demanda que envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540 /2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Em razão disso, a inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-744- 87.2018.5.23.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021). RECURSO DE REVISTA. (...) FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES. ART. 386 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. O art. 386 da CLT, inserido no capítulo que trata das normas de proteção ao trabalho da mulher, estabelece que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical ". O Pleno deste Tribunal Superior concluiu, no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, que o art. 384 da CLT, que também trata de norma de proteção ao trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, por analogia ao art. 384 da CLT, entende-se que o art. 386 do mesmo texto legislativo, também foi recepcionado pelo atual texto constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-982- 80.2017.5.12.0059, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). "PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00.5, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento não provido." (ARR - 284-31.2013.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa à recepção do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal (Tema 528), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar, inicialmente, que descabe falar em aplicação das modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 a fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor do citado diploma legal. De outro tanto, cabe sublinhar que esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, entendendo que o referido dispositivo celetista é dirigido exclusivamente às trabalhadoras. Nesses termos, a decisão do Colegiado a quo , no sentido da constitucionalidade do artigo 384 da CLT, mostra-se alinhada à jurisprudência consolidada por este Tribunal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 474- 17.2013.5.24.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). Desse modo, o Recurso de Revista não merece impulso, a teor do contido na Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 99 e 98 do Código de Processo Civil de 2015. A Turma ratificou a decisão que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: "No caso, a reclamante apresentou declaração de ser pessoa economicamente desprovida de condições financeiras para arcar com o pagamento de despesas judiciais (fl. 40) e essa declaração não foi infirmada por nenhuma prova dos autos. Logo, devidos os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, conclusão que não viola o art. 98 do CPC." Irresignado, insurge-se o reclamado contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Consigna, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência não basta para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, ressaltando também que a autora "(...) percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que de plano afasta seu pedido (art. 790, § 3º, da CLT). " Ocorre que a autora cumpriu as exigências legais, ao declarar sua hipossuficiência econômica, na forma ditada pela Súmula 463/TST. Dessarte, o seguimento ao Recurso de Revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) §4º do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamante, mantendo a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência que, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade. O reclamado interpõe Recurso de Revista afirmando que o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT prevê a suspensão da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais no caso de restar vencido o beneficiário da justiça gratuita, somente quando não houver meios de suprir a obrigação; ou seja, a suspensão da obrigação de pagamento somente deve ocorrer quando não houver meios para que ela seja suprida. Conforme se observa do acórdão: "A suspensão da exigibilidade está de acordo com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em reforma da decisão no aspecto. Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do Verbete n° 75/2019 deste Tribunal. Na mesma decisão ficou assentada a impossibilidade de dedução dos honorários advocatícios dos créditos obtidos no processo, logo, nada há para ser deferido no aspecto. Incólumes os arts. 5º, II da CF, 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, mormente diante da inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF quanto ao último dispositivo referido. Tratando-se de causa de média complexidade, sem nenhuma circunstância especial, não há falar em fixação em percentual mínimo (5%) ou máximo (15%), sendo razoável e proporcional o percentual de 10%. Diante do exposto, nego provimento ao recurso." O v. acórdão seguiu a decisão proferida pelo exc. STF na ADI 5766, a qual "possui eficácia erga omnes e efeito vinculante." Esse, também, tem sido o atual e pacífico entendimento adotado no âmbito do col. Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustram os seguintes precedentes: "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais por meio dos créditos auferidos nesta ação, ante a ausência de provas de mudança de sua condição de miserabilidade e sem a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-1000079-13.2018.5.02.0466, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21 /10/2022)." "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT . Qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. A ação foi proposta em 15/05/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar o inteiro teor do art. 791-A, § 4º, da CLT, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RRAg-10797- 79.2020.5.15.0070, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022)." "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal , ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional parcialmente em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto a Corte a quo atribuiu prazo para a suspensão de exigibilidade, mas não destacou que descabe a possibilidade de essa cobrança ter como base créditos obtidos neste ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-143-85.2021.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10 /2022)." "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PERÍODO DE DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO E IMPOSSIBILITA A DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS, INCLUSIVE OS OBTIDOS EM OUTRA DEMANDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade . Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola o dispositivo indicado como violado. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido" (RR-20224-74.2019.5.04.0383, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022)." Dessa forma, não se vislumbra violação aos dispositivos indicados. Nego seguimento ao Recurso, em sintonia com a Súmula 333 do c. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 26 de novembro de 2024. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravos de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. Conhecimento O TRT deu seguimento ao recurso de revista quanto ao presente tema, por entender que houve demonstração de divergência jurisprudencial. Ficou consignado no acórdão regional: 2.1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT O pedido foi parcialmente deferido nos seguintes termos: " DEFIRO o pagamento de 15 minutos por dia em que a autora trabalhou em regime de horas extras, a serem pagos de acordo com o valor da hora normal, acrescida de 50%, pela não concessão do intervalo de 15 minutos, na forma do art. 384 da CLT. Referida condenação fica limitada, porém, ao período entre o início do período imprescrito e 10/11/2017, pois a partir do início da vigência da reforma trabalhista, em 11/11/2017, tal dispositivo legal foi revogado." (fls. 3.707) Recorre o reclamado para excluir da condenação o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, ao argumento de que a Lei nº 13.467/2017 revogou tal dispositivo e que não há previsão legal do pagamento de horas extras. Recorre a reclamante para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384de forma integral, sem a limitação imposta até a vigência da Lei 13467/2017. Diferentemente do quanto pontuado pelo reclamado, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 528 da Repercussão Geral. A Lei nº 13.367/2017 não tem aplicação retroativa, portanto, não há como excluir o pagamento da parcela no período anterior a sua vigência. Incólumes os arts. art. 5º, II, XXXIV CF, 384, art. 6º da LINDB e 384 da CLT. A sentença limitou a condenação ao período de a 10/11/2017, ao considerar que o art. 384 da CLT vigorou até a Lei nº 13.467/2017, não havendo falar em sua vigência posteriormente. Confirmada a condenação ao pagamento de horas extraordinárias nos itens anteriores, o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017 é mera decorrência. Diante do exposto, nego provimento aos recursos. Nas razões do recurso de revista, a reclamante se insurge em face do entendimento do Tribunal Regional, apontando violação dos arts. 384 da CLT; 5º, XXXVI da CF e 6º da LINDB. Transcreve arestos. À análise. Estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos contratos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras." A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, considerando que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, não prospera a tese defendida pela reclamante, de que o reclamado deve ser condenado ao pagamento do intervalo de 15 minutos por todo o período imprescrito. Nesse sentido são os atuais precedentes desta Corte: "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-352-98.2019.5.09.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do artigo 384 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não caberia falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Logo, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para manter o acórdão regional que entendeu pela incidência imediata d as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Recurso de revista não conhecido" (RR-531-17.2018.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). (destaques acrescidos) Logo, a decisão do Regional de limitar a condenação do reclamado ao pagamento de 15 (quinze) minutos extras diários previstos no artigo 384 da CLT até o dia 10/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, está em conformidade com o entendimento desta Corte, razão pela qual não conheço do recurso de revista. Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) RECONHEÇO a transcendência política do recurso de revista da reclamante; b) NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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