Horizonte Logistica Ltda x Ambev S.A. e outros
ID: 314686163
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0001009-96.2019.5.10.0011
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB/PR XXXXXX
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RS XXXXXX
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MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0001009-96.2019.5.10.0011 AGRAVANTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA AGRAVADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0001009-96.2019.5.10.0011 AGRAVANTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA AGRAVADO: CRENUBIO LIMA RAMOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001009-96.2019.5.10.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/iv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA. Não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais decidiu a controvérsia a respeito dos danos morais sofridos pela parte reclamante. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. CARTÕES DE PONTO PRÉ- ASSINALADOS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE, DO QUAL SE DESINCUMBIU. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA. No caso dos autos, foi mantida a decisão regional pela qual condenou a agravante ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. A Corte a quo constatou que, “Em que pese a reclamada alegar que orientava os empregados a usufruírem 1 hora de intervalo, sua testemunha confessou inexistir fiscalização. Como bem pontuado na sentença, o depoimento prestado pela testemunha do reclamante demonstrou não ser possível realizar todas as entregas e ainda usufruir inteiramente o intervalo. Além disso, como havia comissão atrelada a entregas efetivamente realizadas, ainda mais razão para que o intervalo fosse parcialmente suprimido. Diante do exposto, entendo que houve supressão de parte do intervalo intrajornada, mantendo a sentença nesse aspecto” (pág. 592). Assim, tendo a Instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que não restou configurado o alegado desvio de função, inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado a esta Corte Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE EXTERNA. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE APARATOS DE VIGILÂNCIA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO NO JULGAMENTO DO TEMA 61. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA. Trata-se de pedido de indenização fundado no transporte dos valores recebidos em decorrência da entrega de mercadorias da empresa aos clientes. O Tribunal a quo considerou que “houve prova robusta quanto a realização do transporte de valores pelo autor e que somente os carros que iam para área de risco eram acompanhados de segurança, sendo que na maioria das vezes, o carro fazia as entregas sem qualquer escolta. Assim, restando demonstrada a ocorrência de transporte de valores pelo obreiro, entendo configurado o dano moral, haja vista que caracterizada situação de exposição indevida do reclamante a risco permanente, sem a concessão de medidas de segurança necessária” (pág. 593). Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que o transporte de numerário recebido em decorrência da entrega de mercadorias da empresa a seus clientes deveria ser realizado por trabalhador especializado para esta atividade, de modo que o seu exercício pelo empregado motorista consiste em atividade de risco, passível de indenização por dano moral, ainda que não tenha sido vítima de efetivo assalto. Importante ressaltar, ademais, que o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RR-0011574-55.2023.5.18.0012, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “Tema 61: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE EXTERNA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual fixou o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 944 do Código Civil não delimita o valor do quantum indenizatório, apenas determina seja observada a extensão do dano, a fim de se manter a proporcionalidade entre esse e a gravidade da culpa. Assim, cabe ao julgador, na difícil tarefa de atribuir valor à indenização devida, em cada caso concreto, ter em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Destaca-se que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de Julgamento: 18/08/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012). Desse modo, salvo valores excessivamente módicos ou demasiadamente elevados, a jurisprudência desta Corte não admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. No caso concreto, considerando a extensão dos danos causados, não se verifica ausência de proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado pelas instâncias ordinárias. Não se trata de valor irrisório e, muito menos, teratológico, única hipótese em que seria cabível a minoração pretendida pela reclamada, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001009-96.2019.5.10.0011, em que é AGRAVANTE HORIZONTE LOGISTICA LTDA e são AGRAVADOS CRENUBIO LIMA RAMOS e AMBEV S.A.. A primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA, interpõe agravo, às págs. 950-975, contra a decisão monocrática de págs. 834-843, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às págs. 980-983. É o relatório. V O T O Mediante a decisão monocrática de págs. 834-843, o agravo de instrumento da primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA, foi desprovido. Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA, contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contrarrazões apresentadas às págs. 818-824. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 02/09/2021 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 15/09/2021 - fls. 682). Regular a representação processual (fls. 111 e 583). Satisfeito o preparo (fl(s). 567, 549/565 e 713/714). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. Arecorrenteacena com a nulidade do acórdão prolatado pela egr. Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, especialmente no que tange às tese recursal de que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da indenização por danos morais. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura da decisão recorrida, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional invocado. Nego, pois, seguimento ao apelo. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. Turmaratificou a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada não usufruído,com reflexosnas demais parcelas salariais. Inconformada, areclamadainterpõerecurso de revista ao argumento de que o trabalho realizado pelo reclamante era externo, razão pela qual não era possível a fiscalização acerca do cumprimento do horário destinado à descanso ealimentação.Pontua que, conforme autorização da norma coletiva, cabia ao empregado controlar a hora de usufruir o intervalo intrajornada e que a empregadora sempre orientou os empregados a destinar uma hora para a pausa. Colaciona julgados de forma a comprovar divergência. Conforme delimitação contida no acórdão, a egr. Turma, com fulcro no contexto probatório dos autos, concluiu que houve supressão do intervalo intrajornada e que não era possível realizar todas as entregas diárias determinadas pela reclamada e usufruir de uma hora para descanso e alimentação. Desse modo, rever o entendimento manifestado pelo egr. Colegiado, inclusive no que tange ao aludido afastamento do reclamante,implicaria, inevitavelmente, no revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, conforme entendimento preconizado pela Súmula nº 126 do col. TST. Nego seguimento ao apelo. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 927, 944do CCe 223-G da CLT. - divergência jurisprudencial. O egr. Órgão fracionário manteve a decisão originária que condenou a reclamada a pagar ao reclamanteindenização por danos morais. Os fundamentos adotados restaram sintetizados na ementeda seguinte forma: "TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. O empregado que executa transporte de valores, sem que lhe sejam concedidas condições de segurança para o transporte dos respectivos numerários, expõe sua vida ao risco, tendo direito à indenização por danos morais, na forma da jurisprudência assente no TST." Recorre a reclamada ao argumento de que não exerce a atividade de transporte de valores. Assenta que não se comprovou o ato ilícito do empregador, nem o prejuízo da vítima, tampouco o nexo de causalidade. Colaciona jurisprudência. Por outro lado, investe contra o valor arbitrado, pugnando por sua redução. Aventa que o montante arbitrado não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,tampouco o regramento previsto no art. 223-G da CLT. De início, verificar a presença dos requisitos de responsabilidade civil da reclamada, nos termos em que proposta a pretensão, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em apelo de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST). Do mesmo modo, no que se refere à pretensão de redução do quantum fixado, o pleito recursal não se viabiliza, uma vez que, para se rever o patamar da reparação, seria necessário realizar-se nova análise da adequação daquele valor à extensão dos danos, o que importaria no reexame dos fatos e das provas, o que é defeso no atual estágio, conforme já ressaltado alhures. No que concerne à alegação de existência de divergência jurisprudencial, os arestos colacionados ora não atendem aos requisitos do artigo 896, §7º e §8º, da CLT, ora estão em desacordo com o critério da especificidade sedimentado na Súmula 296, do col. TST. A tal modo, afastam-se as alegações deduzidas. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 761-764, grifou-se e destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postulou horas extras pela supressão do intervalo intrajornada sustentando na petição inicial que não usufruía de intervalo, afirmando em seu depoimento pessoal que almoçava dentro do caminhão em 10 minutos. O magistrado de origem, com base na prova oral, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ocorre que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus que sobre ele pesava, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC. Com efeito, a testemunha JULIO CESAR CAMPOS VILACA, que já trabalhou com o reclamante na mesma rota, convenceu racionalmente o juízo quanto a impossibilidade de fruição integral do intervalo, já que se usufruíssem de 1 (uma) hora de intervalo não conseguiriam dar conta das entregas do dia, o que é verossímil diante da quantidade de mercadoria entregue (mais de 5.000 kg). Por esclarecedor transcrevo seu depoimento: "Que trabalhou na reclamada de 2014 a novembro de 2019; que exercia a função de ajudante de distribuição; que não sabe informar o número de caixas que entregava por dia, mas a carga do caminhão variava de 5000 kg (com um só ajudante) e, acima de 5000kg até 10000 kg, com 2 ajudantes; que acontecia do caminhão com mais de 5000kg sair com um só ajudante; que recebia cerca de 10 centavos por caixa entregue; que havia na empresa totens das caixas entregues, mas que as vezes quebrava e os valores não batiam com aqueles que os empregados tinham; que o pagamento das entregas era feito em boleto ou dinheiro; que chegava a receber, em dinheiro, até R$30.000,00 ou mais; que o horário de saída era variado (das 15h20 até 20h00), mas que todos os horários de trabalho eram lançados nos controles de frequência; que gozava cerca de 10, 15 ou 20 minutos de almoço, porque senão não dariam conta das entregas a serem feitas; que batia o ponto antes da reunião matinal, por volta das 07h50; que antes de sair para as entregas conferia a mercadoria existente dentro do caminhão; que não era possível ver se existia mercadoria avariada caso ela estivesse mais para dentro do caminhão, nem mercadoria faltante; que as vezes a reclamada descontava o valor de mercadorias faltantes ou avariadas; que no ponto de vista do depoente acontecia de ter entregue mais caixas do que o valor correspondente que recebeu de comissão no contracheque. Às perguntas do(a) advogado (a) da primeira reclamada, respondeu: que tanto o número de caixas quanto o valor que recebia por estas não batiam com o número que tinha em mente de caixas entregues; que acontecia, também, de receber mais do que achava que havia trabalhado; que existiam banners nas salas matinais explicando a forma de conversão dos produtos, mas que continuavam não entendendo nada; que não sabe dizer como era feita a conversão, nem, por exemplo, se 4 caixas de cerveja em lata corresponderiam a um engradado; que havia desconto de vales de mercadorias avariadas ou faltantes; que mesmo que não assinasse vinha descontado; que a comissão por caixa entregue dizia respeito às caixas efetivamente entregues; que se o cliente recusar o recebimento de caixas, estas não são computadas como entregues pelo empregado, sendo que nesse caso não havia desconto; que, havendo avaria quando do retorno do caminhão, o reclamante tem que assinar um vale físico de desconto; que caso haja falta de numerário é descontado um vale financeiro cujo valor faltante é dividido entre o motorista e os ajudantes; que geralmente não trabalhava na mesma rota do reclamante, mas que já saiu por várias vezes para fazer entregas no mesmo caminhão; que fazia apenas 10 minutos de almoço também porque queria voltar mais cedo para a empresa e porque eram cobrados na reunião matinal seguinte caso voltassem tarde; que quando trabalhou com o reclamante nunca optaram em reduzir o intervalo. Nada mais.". Anoto que a testemunha trazida pela reclamada, enquanto Coordenador de Operações, não saía a campo para entregas e não pode afirmar com exatidão que os motoristas e ajudantes realmente usufruíam do regular intervalo. Tanto isso é verdade que o empregado foi enfático ao afirmar que a reclamada não fiscaliza o gozo do intervalo intrajornada. Ademais, embora a testemunha tenha dito que a reclamada orientava os motoristas e ajudantes a pararem para almoçar, também afirmou que apenas se "o ajudante efetuar a entrega de todas as caixas dentro da jornada de trabalho receberá a comissão cheia", o que para esta magistrada representa um verdadeiro contrassenso. Diante disso considero que o reclamante usufruiu apenas de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Nas jornadas superiores a 6 horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora, a fim de recompor o organismo do trabalhador pelos desgastes oriundos do labor, nos termos do artigo 71 da CLT. A não observância desta norma cogente enseja ao pagamento de uma hora pela supressão acrescida do adicional de 50% ou em percentual mais vantajoso, bem como os reflexos, se habituais, nas demais parcelas contratuais e rescisórias, ante sua natureza notadamente salarial (artigo 71, § 4º, da CLT c/c S. 437 do C. TST). No caso em apreço, diante da inexistência de gozo do intervalo, julgo procedente o pedido de pagamento pela supressão (1 hora por dia trabalhado) de segunda a sábado com adicional de 50%. (ID. cb5ef99) A recorrente postula a reforma da decisão, defendendo que o trabalho era realizado em ambiente externo, e que havia orientação para o gozo regular do intervalo intrajornada. Alternativamente, requer, caso mantida a condenação relativa ao intervalo intrajornada, que a partir de 11/11/2017 até o fim do contrato seja aplicada a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, qual seja, o pagamento do intervalo com acréscimo de 50% ocorra somente sobre o período suprimido. A reclamada apresentou folhas de ponto com intervalo pré-assinalados (ID. c87dd32). O art. 74, § 2ª da CLT, admite que seja pré-assinalado, limitando-se a obrigação do empregador a manter apenas os registros do horário de entrada e de saída diários, sendo ônus do reclamante a prova de não fruição do mesmo (art. 373 do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT). Acerca do intervalo intrajornada, as testemunhas declararam: Depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada (HORIZONTE): [...]que o reclamante trabalhou em 3 escalas distintas, a primeira das 07h00 às 15h20, até novembro de 2016, a segunda das 07h10 às 15h30, até início de 2018 e, após, das 08h00 às 16h12,sempre com uma hora de intervalo; que mesmo quando o reclamante está fazendo entregas usufruía de uma hora de intervalo; [...] Primeira testemunha do reclamante: CIDCLEI RIBEIRO,[...] "Que trabalhou na reclamada de 2014 a novembro de 2019; que exercia a função de ajudante de distribuição; [...]que gozava cerca de 10, 15 ou 20 minutos de almoço, porque senão não dariam conta das entregas a serem feitas; [...]que fazia apenas 10 minutos de almoço também porque queria voltar mais cedo para a empresa e porque eram cobrados na reunião matinal seguinte caso voltassem tarde; que quando trabalhou com o reclamante nunca optaram em reduzir o intervalo.Nada mais.". Primeira testemunha do reclamado(s): JULIO CESARCAMPOS VILACA [...]Depoimento:"Que trabalha na primeira reclamada desde 2015; que exerce a função de coordenador de operações. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado(a), respondeu:que os ajudantes de distribuição usufruem de uma hora de almoço quando estão na rua; que há um setor específico na reclamada responsável pelo acompanhamento das entregas a partir dos apontamentos que são feitos;que a reclamada não fiscaliza o gozo do intervalo intrajornada; que de forma alguma a reclamada liga para motoristas e ajudantes para cobrar que o veículo seja posto em movimento para entregas caso esteja parado por mais de 10 minutos; que a empresa orienta que motoristas e ajudantes parem uma hora para almoçar; [...] ID. f2d55f6 Em que pese a reclamada alegar que orientava os empregados a usufruírem 1 hora de intervalo, sua testemunha confessou inexistir fiscalização. Como bem pontuado na sentença, o depoimento prestado pela testemunha do reclamante demonstrou não ser possível realizar todas as entregas e ainda usufruir inteiramente o intervalo. Além disso, como havia comissão atrelada a entregas efetivamente realizadas, ainda mais razão para que o intervalo fosse parcialmente suprimido. Diante do exposto, entendo que houve supressão de parte do intervalo intrajornada, mantendo a sentença nesse aspecto. Por outro lado, Lei nº 13.467 /2017 alterou o conteúdo do § 4º do art. 71 da CLT, passando a dispor que: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Assim, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467 /2017 (11/11/2017), devem ser aplicadas as novas diretrizes, para restringir a condenação, apenas, ao período faltante do intervalo (40min), acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, dado o caráter indenizatório da parcela. Dou parcial provimento ao recurso. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela primeira reclamada em 02/06/2014, para exercer a função de ajudante de distribuição, e demissão imotivada em 04/09/2018. Narra ter sido obrigado a transportar valores diariamente, em razão do exercício de sua atividade, expondo-se a notável risco, fazendo jus à indenização por danos morais no montante de R$ R$ 23.111,45 (cinco vezes o último salário). O juízo de origem deferiu a pretensão do autor, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contra a decisão insurge-se a primeira reclamada, aduzindo inexistir dano moral a ser reparado. Nega a prática de ato ilícito e defende que responsabilidade pela violência existente na sociedade não pode ser transferida ao empregador. As testemunhas ouvidas em audiência comprovam o transporte de valores pelo autor, os quais poderiam chegar a R$ 30.000,00: Depoimento pessoal do reclamante: [...]que faziam entregas em áreas de risco, sendo que em algumas ocasiões eram acompanhados pelo veículo de segurança; que, diante da demanda, não era possível que o caminhão de entrega fosse escoltado em todas as oportunidades que adentrava as áreas de risco; que a maioria dos clientes pagava aos motoristas ou aos próprios ajudantes, em dinheiro, valores de R$5.000,00 até R$30.000,00; que o caminhão possuía cofre do tipo boca de lobo;[...] Depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada (HORIZONTE): [...]que a maioria dos pagamentos das entregas é realizada por boleto, sendo que poderia acontecer dos clientes pagarem de R$3.000,00 a R$5.000,00 em dinheiro, que eram entregues ao motorista.[...] Primeira testemunha do reclamante: CIDCLEI RIBEIRO [...] "Que trabalhou na reclamada de 2014 a novembro de 2019; que exercia a função de ajudante de distribuição; [...] que o pagamento das entregas era feito em boleto ou dinheiro; que chegava a receber, em dinheiro, até R$30.000,00 ou mais;[...] Primeira testemunha do reclamado(s): JULIO CESAR CAMPOS VILACA [...] que qualquer carro que vá para área de risco tem que ter o acompanhamento de um segurança, que é fornecido pela AMBEV. Nada mais.". ID. f2d55f6 Analisando os depoimentos acima, observa-se que, de fato, houve prova robusta quanto a realização do transporte de valores pelo autor e que somente os carros que iam para área de risco eram acompanhados de segurança, sendo que na maioria das vezes, o carro fazia as entregas sem qualquer escolta. Assim, restando demonstrada a ocorrência de transporte de valores pelo obreiro, entendo configurado o dano moral, haja vista que caracterizada situação de exposição indevida do reclamante a risco permanente, sem a concessão de medidas de segurança necessária. No mesmo sentido, cito entendimento do c. TST e desta egrégia 1ª Turma: "RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização.No presente caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização.Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito(art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CC). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 9411420135100802 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) (grifei) "TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. O Reclamado, ao atribuir ao Reclamante, empregado que não possui treinamento específico, o transporte de valores da Empresa sem o acompanhamento de segurança, praticou ato ilícito que colocou o Reclamante em situação de perigo e causou-lhe angústia e medo, fato que autoriza a condenação do Reclamado na indenização por danos morais." (TRT-10 - RO: 1200201001910000 DF 01200-2010-019-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão , Data de Julgamento: 05/09/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2012 no DEJT) Por essas razões, mantenho a sentença de origem. Nego provimento ao recurso.” (págs. 589-594, destacou-se) Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos: “A reclamada, ora embargante, aponta omissão no julgado turmário com relação ao disposto nos Acordos Coletivos (Id. e20dbd6; Id. 234598f; Id. 748d72b; Id. d6fc3c1) sobre a matéria, a respeito da impossibilidade de fiscalização do intervalo intrajornada. Aponta ainda omissão no tópico relativo a danos morais, eis que a decisão deixou de se manifestar acerca da tese de ausência de culpa e nexo causal, bem como que reclamada não é estabelecimento financeiro ou que explora serviços de vigilância e transporte de valores, sendo que o cofre do veículo era destinado a guarda de pequenos numerários recebidos durante as entregas. Além disso, aduz que sequer houve alegação de assalto ou violência em razão do suposto transporte de valores. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Em se tratando de embargos declaratórios, caracteriza-se omissão ensejadora de seu provimento quando houver sido suscitada no recurso matéria sobre a qual deveria pronunciar-se o órgão julgador e não o fez. Esta e. Primeira Turma decidiu a questão do intervalo intrajornada nos seguintes termos: INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postulou horas extras pela supressão do intervalo intrajornada sustentando na petição inicial que não usufruía de intervalo, afirmando em seu depoimento pessoal que almoçava dentro do caminhão em 10 minutos. O magistrado de origem, com base na prova oral, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ocorre que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus que sobre ele pesava, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC. Com efeito, a testemunha JULIO CESAR CAMPOS VILACA, que já trabalhou com o reclamante na mesma rota, convenceu racionalmente o juízo quanto a impossibilidade de fruição integral do intervalo, já que se usufruíssem de 1 (uma) hora de intervalo não conseguiriam dar conta das entregas do dia, o que é verossímil diante da quantidade de mercadoria entregue (mais de 5.000 kg). Por esclarecedor transcrevo seu depoimento: "Que trabalhou na reclamada de 2014 a novembro de 2019; que exercia a função de ajudante de distribuição; que não sabe informar o número de caixas que entregava por dia, mas a carga do caminhão variava de 5000 kg (com um só ajudante) e, acima de 5000kg até 10000 kg, com 2 ajudantes; que acontecia do caminhão com mais de 5000kg sair com um só ajudante; que recebia cerca de 10 centavos por caixa entregue; que havia na empresa totens das caixas entregues, mas que as vezes quebrava e os valores não batiam com aqueles que os empregados tinham; que o pagamento das entregas era feito em boleto ou dinheiro; que chegava a receber, em dinheiro, até R$30.000,00 ou mais; que o horário de saída era variado (das 15h20 até 20h00), mas que todos os horários de trabalho eram lançados nos controles de frequência; que gozava cerca de 10, 15 ou 20 minutos de almoço, porque senão não dariam conta das entregas a serem feitas; que batia o ponto antes da reunião matinal, por volta das 07h50; que antes de sair para as entregas conferia a mercadoria existente dentro do caminhão; que não era possível ver se existia mercadoria avariada caso ela estivesse mais para dentro do caminhão, nem mercadoria faltante; que as vezes a reclamada descontava o valor de mercadorias faltantes ou avariadas; que no ponto de vista do depoente acontecia de ter entregue mais caixas do que o valor correspondente que recebeu de comissão no contracheque. Às perguntas do(a) advogado (a) da primeira reclamada, respondeu: que tanto o número de caixas quanto o valor que recebia por estas não batiam com o número que tinha em mente de caixas entregues; que acontecia, também, de receber mais do que achava que havia trabalhado; que existiam banners nas salas matinais explicando a forma de conversão dos produtos, mas que continuavam não entendendo nada; que não sabe dizer como era feita a conversão, nem, por exemplo, se 4 caixas de cerveja em lata corresponderiam a um engradado; que havia desconto de vales de mercadorias avariadas ou faltantes; que mesmo que não assinasse vinha descontado; que a comissão por caixa entregue dizia respeito às caixas efetivamente entregues; que se o cliente recusar o recebimento de caixas, estas não são computadas como entregues pelo empregado, sendo que nesse caso não havia desconto; que, havendo avaria quando do retorno do caminhão, o reclamante tem que assinar um vale físico de desconto; que caso haja falta de numerário é descontado um vale financeiro cujo valor faltante é dividido entre o motorista e os ajudantes; que geralmente não trabalhava na mesma rota do reclamante, mas que já saiu por várias vezes para fazer entregas no mesmo caminhão; que fazia apenas 10 minutos de almoço também porque queria voltar mais cedo para a empresa e porque eram cobrados na reunião matinal seguinte caso voltassem tarde; que quando trabalhou com o reclamante nunca optaram em reduzir o intervalo. Nada mais.". Anoto que a testemunha trazida pela reclamada, enquanto Coordenador de Operações, não saía a campo para entregas e não pode afirmar com exatidão que os motoristas e ajudantes realmente usufruíam do regular intervalo. Tanto isso é verdade que o empregado foi enfático ao afirmar que a reclamada não fiscaliza o gozo do intervalo intrajornada. Ademais, embora a testemunha tenha dito que a reclamada orientava os motoristas e ajudantes a pararem para almoçar, também afirmou que apenas se "o ajudante efetuar a entrega de todas as caixas dentro da jornada de trabalho receberá a comissão cheia", o que para esta magistrada representa um verdadeiro contrassenso. Diante disso considero que o reclamante usufruiu apenas de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Nas jornadas superiores a 6 horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora, a fim de recompor o organismo do trabalhador pelos desgastes oriundos do labor, nos termos do artigo 71 da CLT. A não observância desta norma cogente enseja ao pagamento de uma hora pela supressão acrescida do adicional de 50% ou em percentual mais vantajoso, bem como os reflexos, se habituais, nas demais parcelas contratuais e rescisórias, ante sua natureza notadamente salarial (artigo 71, § 4º, da CLT c/c S. 437 do C. TST). No caso em apreço, diante da inexistência de gozo do intervalo, julgo procedente o pedido de pagamento pela supressão (1 hora por dia trabalhado) de segunda a sábado com adicional de 50%. (ID. cb5ef99) A recorrente postula a reforma da decisão, defendendo que o trabalho era realizado em ambiente externo, e que havia orientação para o gozo regular do intervalo intrajornada. Alternativamente, requer, caso mantida a condenação relativa ao intervalo intrajornada, que a partir de 11/11/2017 até o fim do contrato seja aplicada a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, qual seja, o pagamento do intervalo com acréscimo de 50% ocorra somente sobre o período suprimido. A reclamada apresentou folhas de ponto com intervalo pré-assinalados (ID. c87dd32). O art. 74, § 2ª da CLT, admite que seja pré-assinalado, limitando-se a obrigação do empregador a manter apenas os registros do horário de entrada e de saída diários, sendo ônus do reclamante a prova de não fruição do mesmo (art. 373 do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT). Acerca do intervalo intrajornada, as testemunhas declararam: Depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada (HORIZONTE): [...]que o reclamante trabalhou em 3 escalas distintas, a primeira das 07h00 às 15h20, até novembro de 2016, a segunda das 07h10 às 15h30, até início de 2018 e, após, das 08h00 às 16h12, sempre com uma hora de intervalo; que mesmo quando o reclamante está fazendo entregas usufruía de uma hora de intervalo; [...] Primeira testemunha do reclamante: CIDCLEI RIBEIRO,[...] "Que trabalhou na reclamada de 2014 a novembro de 2019; que exercia a função de ajudante de distribuição; [...] que gozava cerca de 10, 15 ou 20 minutos de almoço, porque senão não dariam conta das entregas a serem feitas; [...] que fazia apenas 10 minutos de almoço também porque queria voltar mais cedo para a empresa e porque eram cobrados na reunião matinal seguinte caso voltassem tarde; que quando trabalhou com o reclamante nunca optaram em reduzir o intervalo. Nada mais.". Primeira testemunha do reclamado(s): JULIO CESARCAMPOS VILACA [...]Depoimento:"Que trabalha na primeira reclamada desde 2015; que exerce a função de coordenador de operações. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado(a), respondeu: que os ajudantes de distribuição usufruem de uma hora de almoço quando estão na rua; que há um setor específico na reclamada responsável pelo acompanhamento das entregas a partir dos apontamentos que são feitos; que a reclamada não fiscaliza o gozo do intervalo intrajornada; que de forma alguma a reclamada liga para motoristas e ajudantes para cobrar que o veículo seja posto em movimento para entregas caso esteja parado por mais de 10 minutos; que a empresa orienta que motoristas e ajudantes parem uma hora para almoçar; [...] ID. f2d55f6. Em que pese a reclamada alegar que orientava os empregados a usufruírem 1 hora de intervalo, sua testemunha confessou inexistir fiscalização. Como bem pontuado na sentença, o depoimento prestado pela testemunha do reclamante demonstrou não ser possível realizar todas as entregas e ainda usufruir inteiramente o intervalo. Além disso, como havia comissão atrelada a entregas efetivamente realizadas, ainda mais razão para que o intervalo fosse parcialmente suprimido. Diante do exposto, entendo que houve supressão de parte do intervalo intrajornada, mantendo a sentença nesse aspecto. Por outro lado, Lei nº 13.467 /2017 alterou o conteúdo do § 4º do art. 71 da CLT, passando a dispor que: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Assim, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467 /2017 (11/11/2017), devem ser aplicadas as novas diretrizes, para restringir a condenação, apenas, ao período faltante do intervalo (40min), acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, dado o caráter indenizatório da parcela. Dou parcial provimento ao recurso. Os ACTs estabelecem cláusula (vigésima terceira) no qual ficou pactuado o intervalo intrajornada de 1 hora para motoristas e ajudantes, que deverão determinar em qual momento a jornada de trabalho será interrompida, já que não é possível o empregador controlar o gozo e a duração do repouso (fls. 41). Em que pese o acórdão não ter citado expressamente os ACTs, destacou a orientação da reclamada para que os empregados usufruíssem de 1 hora de intervalo. Ocorre, que apesar dos ACTs e das orientações, restou demonstrado pela prova oral a impossibilidade de realizar o repouso como pactuado: "o depoimento prestado pela testemunha do reclamante demonstrou não ser possível realizar todas as entregas e ainda usufruir inteiramente o intervalo. Além disso, como havia comissão atrelada a entregas efetivamente realizadas, ainda mais razão para que o intervalo fosse parcialmente suprimido". No caso, ficou comprovado que a empresa não permitia a fruição integral do intervalo, em razão das cobranças feitas aos empregados quanto ao volume de trabalho. Pelos depoimentos, pode-se perceber que não era possível efetuar a quantidade de entregas diárias sem ultrapassar jornada de trabalho (quem chegava tarde era cobrado na reunião matinal do dia seguinte), sem perder a comissão (apenas se o ajudante efetuasse a entrega de todas as caixas dentro da jornada de trabalho receberia a comissão cheia) e ainda usufruindo integralmente o intervalo intrajornada, devendo ser aplicado o princípio da primazia da realidade. Em relação à indenização por danos morais em razão do transporte de valores, constou do acórdão: DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela primeira reclamada em 02/06/2014, para exercer a função de ajudante de distribuição, e demissão imotivada em 04/09/2018. Narra ter sido obrigado a transportar valores diariamente, em razão do exercício de sua atividade, expondo-se a notável risco, fazendo jus à indenização por danos morais no montante de R$ 23.111,45 (cinco vezes o último salário). O juízo de origem deferiu a pretensão do autor, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contra a decisão insurge-se a primeira reclamada, aduzindo inexistir dano moral a ser reparado. Nega a prática de ato ilícito e defende que a responsabilidade pela violência existente na sociedade não pode ser transferida ao empregador. As testemunhas ouvidas em audiência comprovam o transporte de valores pelo autor, os quais poderiam chegar a R$ 30.000,00: Depoimento pessoal do reclamante: [...]que faziam entregas em áreas de risco, sendo que em algumas ocasiões eram acompanhados pelo veículo de segurança; que, diante da demanda, não era possível que o caminhão de entrega fosse escoltado em todas as oportunidades que adentrava as áreas de risco; que a maioria dos clientes pagava aos motoristas ou aos próprios ajudantes, em dinheiro, valores de R$5.000,00 até R$30.000,00; que o caminhão possuía cofre do tipo boca de lobo;[...] Depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada (HORIZONTE): [...]que a maioria dos pagamentos das entregas é realizada por boleto, sendo que poderia acontecer dos clientes pagarem de R$3.000,00 a R$5.000,00 em dinheiro, que eram entregues ao motorista.[...] Primeira testemunha do reclamante: CIDCLEI RIBEIRO [...] "Que trabalhou na reclamada de 2014 a novembro de 2019; que exercia a função de ajudante de distribuição; [...] que o pagamento das entregas era feito em boleto ou dinheiro; que chegava a receber, em dinheiro, até R$30.000,00 ou mais;[...] Primeira testemunha do reclamado(s): JULIO CESAR CAMPOS VILACA [...] que qualquer carro que vá para área de risco tem que ter o acompanhamento de um segurança, que é fornecido pela AMBEV. Nada mais.". ID. f2d55f6 Analisando os depoimentos acima, observa-se que, de fato, houve prova robusta quanto a realização do transporte de valores pelo autor e que somente os carros que iam para área de risco eram acompanhados de segurança, sendo que na maioria das vezes, o carro fazia as entregas sem qualquer escolta. Assim, restando demonstrada a ocorrência de transporte de valores pelo obreiro, entendo configurado o dano moral, haja vista que caracterizada situação de exposição indevida do reclamante a risco permanente, sem a concessão de medidas de segurança necessária. No mesmo sentido, cito entendimento do c. TST e desta egrégia 1ª Turma: "RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito(art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CC). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 9411420135100802, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) (grifei) "TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. O Reclamado, ao atribuir ao Reclamante, empregado que não possui treinamento específico, o transporte de valores da Empresa sem o acompanhamento de segurança, praticou ato ilícito que colocou o Reclamante em situação de perigo e causou-lhe angústia e medo, fato que autoriza a condenação do Reclamado na indenização por danos morais." (TRT-10 - RO: 1200201001910000 DF 01200-2010-019-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão , Data de Julgamento: 05/09/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2012 no DEJT) Por essas razões, mantenho a sentença de origem. O acórdão embargado consignou as razões pelas quais era devido ao reclamante a indenização por danos morais, trazendo inclusive jurisprudência do TST e desta Turma nas quais demonstram a conduta ilícita da reclamada, qual seja, colocar o autor em situação de risco ao lhe atribuir função de transporte de valores para o qual não foi treinado, independente do numerário a ser transportado, já que o risco de assalto é o mesmo, sendo que no presente caso as testemunhas declararam que o valor podia chegar a R$ 30.000,00. Desnecessária a ocorrência de assalto ou violência sofrida pelo autor para caracterização do dano quando o reclamante não foi contratado e treinado para exercer tal atividade, sendo o dano moral presumido. Desse modo, uma vez consignadas as razões explícitas que fundamentaram o indeferimento da pretensão recursal, verifica-se que as considerações articuladas pela parte embargante não têm consistência para alicerçar as alegadas omissões, revelando apenas o seu descontentamento com o exame dos fatos e o consequente decisum desfavorável, deixando subjacente a ideia de cometimento deerror in judicando. A jurisdição foi prestada em sua inteireza, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar a omissão apontada pela parte embargante. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados. Nego provimento aos embargos. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior.” (págs. 641-646, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.” (págs. 834-843) Na minuta do agravo, a primeira reclamada insurge-se contra a decisão agravada e renova os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, mediante o argumento de que houve omissão quantos aos seguintes argumentos trazidos no recurso de revista: “➢não há comprovação de culpa, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da embargante, nem dano à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme arts. 186 e 187, do CC, e art. 5º, X, da Constituição; ➢ não há comprovação de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano moral, não havendo, portanto, ato ilícito, conforme preceitua o art. 927 do CC; ➢ o veículo possuía cofre que era destinado exclusivamente à guarda de numerários recebidos durante as entregas, que eram de mínimo valor; ➢ a recorrente, não é estabelecimento financeiro, tampouco empresa que explora serviços de vigilância e transporte de valores. O objetivo da empresa é basicamente “transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional” e “serviços de organização logística de transporte de cargas” (Id. 5e46d5c – contrato social); ➢ nunca houve serviços de “transporte de valores”, nos termos do art. 3º da Lei n.º 7.102/1983, mas sim de transporte de produtos da segunda reclamada AMBEV, tais como cervejas e refrigerantes.” (pág. 953). Indica violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Em relação ao intervalo intrajornada, defende que “não se pode simplesmente deixar de aplicar o disposto no acordo coletivo firmado entre as partes, até porque o art. 7º, XXVI, da Constituição reconhece a validade do instrumento e o art. 611-A, III, da CLT garante a prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, inclusive quando dispuser sobre o intervalo intrajornada” (pág. 960). Aduz que “NÃO É NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS para se constatar o disposto no acordo coletivo e a prevalência dele sobre a legislação. TODAS AS PREMISSAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DAS QUESTÕES JURÍDICAS DEMONSTRADAS NO RECURSO DE REVISTA CONSTAM DA R. DECISÃO RECORRIDA” (pág. 960). No que concerne aos danos morais, assevera que “a pretensão recursal prescinde de reexame de fatos e provas. A ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DEPENDE SOMENTE DO TEOR DO ACÓRDÃO E DA APLICAÇÃO DO DIREITO” (pág. 966). Ressalta que “conseguiu demonstrar que somente poderia haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais se restasse comprovado o ato ilícito do empregador, o prejuízo da vítima e o nexo de causalidade entre eles, nos exatos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC. E esse não é o caso dos autos” (pág. 967). Em relação ao quantum indenizatório, alega que “quantia fixada é desproporcional, de modo a caracterizar ofensa literal à Constituição, violando-se manifestamente aos arts. 5º, V, X e LIV, da Constituição e 223-G, §1º, I, da CLT e 944, do CC, tendo em vista que deveria ter sido fixado na exata proporção dos alegados danos” (pág. 969). Ao exame. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. Não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais decidiu a controvérsia a respeito dos danos morais sofridos pela parte reclamante. Infere-se do acórdão regional que “houve prova robusta quanto a realização do transporte de valores pelo autor e que somente os carros que iam para área de risco eram acompanhados de segurança, sendo que na maioria das vezes, o carro fazia as entregas sem qualquer escolta” (pág. 593). Ademais, a Corte a quo concluiu que, “restando demonstrada a ocorrência de transporte de valores pelo obreiro, entendo configurado o dano moral, haja vista que caracterizada situação de exposição indevida do reclamante a risco permanente, sem a concessão de medidas de segurança necessária” (pág. 593). Ao examinar os embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada, a Corte a quo esclareceu que “Desnecessária a ocorrência de assalto ou violência sofrida pelo autor para caracterização do dano quando o reclamante não foi contratado e treinado para exercer tal atividade, sendo o dano moral presumido” (pág. 646). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Assim, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição às partes, mantendo-se ileso o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Acrescenta-se que, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. No mérito, foi mantida a decisão regional pela qual condenou a agravante ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. A corte a quo constatou que, “Em que pese a reclamada alegar que orientava os empregados a usufruírem 1 hora de intervalo, sua testemunha confessou inexistir fiscalização. Como bem pontuado na sentença, o depoimento prestado pela testemunha do reclamante demonstrou não ser possível realizar todas as entregas e ainda usufruir inteiramente o intervalo. Além disso, como havia comissão atrelada a entregas efetivamente realizadas, ainda mais razão para que o intervalo fosse parcialmente suprimido. Diante do exposto, entendo que houve supressão de parte do intervalo intrajornada, mantendo a sentença nesse aspecto” (pág. 592). Assim, tendo a Instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que não restou configurado o alegado desvio de função, inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado a esta Corte Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que concerne aos danos morais, trata-se de pedido de indenização fundado no transporte dos valores recebidos em decorrência da entrega de mercadorias da empresa aos clientes. O Tribunal a quo considerou que “houve prova robusta quanto a realização do transporte de valores pelo autor e que somente os carros que iam para área de risco eram acompanhados de segurança, sendo que na maioria das vezes, o carro fazia as entregas sem qualquer escolta. Assim, restando demonstrada a ocorrência de transporte de valores pelo obreiro, entendo configurado o dano moral, haja vista que caracterizada situação de exposição indevida do reclamante a risco permanente, sem a concessão de medidas de segurança necessária” (pág. 593). Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que o transporte de numerário recebido em decorrência da entrega de mercadorias da empresa a seus clientes deveria ser realizado por trabalhador especializado para esta atividade, de modo que o seu exercício pelo empregado motorista consiste em atividade de risco, passível de indenização por dano moral, ainda que não tenha sido vítima de efetivo assalto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADOS OS TRECHOS DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Verifica-se que a parte, de fato, indicou na petição do recurso de revista os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Embargos de declaração providos , para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Entendeu o Regional que, a despeito de estar comprovado que o reclamante, in casu , realizava transporte de valores, a quantia transportada era relativamente baixa e "não se exige de empresa que não exerça atividade bancária a contratação de serviços de segurança especializada", além do que "a empregadora não se trate de instituição financeira ou empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores". Entretanto, esta Corte já pacificou o entendimento de que o empregado que realiza transporte de valores está exposto a risco, considerando que não foi contratado nem treinado para isso. Assim, a conduta da reclamada, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado, com exposição indevida à situação de risco, enseja o pagamento da indenização por dano moral, independentemente, portanto, da demonstração de ocorrência de qualquer furto ou roubo. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi o empregado exposto pela conduta antijurídica de seu empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-419-88.2018.5.05.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA/ENTREGADOR. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, caput: 'Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. Assim, o transporte de valores, pelo empregado, sem a necessária segurança e sem treinamento adequado, enseja a reparação por se tratar de tarefa notoriamente arriscada. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi exposto reclamante, diante da conduta antijurídica de seu empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-61-08.2016.5.23.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019, grifou-se). “III - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Na espécie, restou incontroverso que o reclamante, ao exercer a atividade de motorista, procedeu ao transporte de valores arrecadados na entrega de mercadorias. O Tribunal Regional, ao não reconhecer o ato ilícito da empresa contratante de exigir do empregado o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora habilitado, julgando, assim, indevido o direito à reparação por dano moral, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (Processo: Ag-AIRR - 10751-52.2021.5.03.0147 Data de Julgamento: 05/12/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023, grifou-se). “B) RECURSO DE REVISTA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O quadro fático delineado pelo Tribunal a quo registra que o reclamante exercia a função de motorista com entrega de mercadorias e recebimento de valores em empresa de setor econômico distinto do de segurança e transporte de valores. O nexo de causalidade, por sua vez, fica demonstrado pelo fato de a determinação do transporte de valores advir do empregador que, ao zelar pelo seu patrimônio, desconsiderou a proteção física e psíquica do reclamante. Frise-se, ainda, que o ilícito ao qual foi submetido o reclamante caracteriza-se in re ipsa, espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano (ocorrência de assalto, em que pese sua inconteste ocorrência), dada a sua imaterialidade. Com efeito, merece reforma a decisão regional para se adequar ao posicionamento adotado por este Tribunal Superior no sentido de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida à situação de risco. Precedentes da SDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (Processo: RR - 945-46.2019.5.08.0010 Data de Julgamento: 15/02/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. ENTREGADOR DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Ressalva de entendimento deste Relator. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores 'entre outros' . III. No caso, ao concluir que o transporte de valores realizado pelo Reclamante, empregado de empresa distribuidora de bebidas, não habilitado para tal atividade, não configura dano moral, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, X, da CF/88. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da CF/88 . IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, X, da CF/88, e a que se dá provimento" (RR-1373-76.2016.5.06.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento aos embargos, à míngua de comprovação de divergência jurisprudencial na forma prevista no art. 894, § 2º, CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-656-25.2016.5.12.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O constante sentimento de medo e aflição presente na rotina de trabalho que inclui o transporte de valores, sem a necessária qualificação técnica, autoriza a conclusão de que o Reclamante sofreu lesão em seu patrimônio moral. Afinal, submeter o empregado a tarefa de risco, em atividade para a qual não foi contratado e não está qualificado, constitui ato ilícito, que atrai a imposição do dever de reparação, conforme art. 927 do CCB. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/1983 expõe o empregado a um risco superior ao inerente à atividade para qual fora contratado, o que enseja a condenação por danos morais. (...)." (AIRR - 10599-85.2015.5.18.0053 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2017) "(...) DANO MORAL. TRANSPORTES DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO PARA A QUAL A EMPREGADA NÃO FOI CONTRATADA E QUE EXIGE PESSOAL ESPECIALIZADO. 1 - O Tribunal Regional consignou que está provado nos autos que a reclamante foi incumbida pelo reclamado de transportar dinheiro, em algumas oportunidades em quantias superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atividade de risco para a qual não foi treinada, e sem adoção de medidas de segurança pelo empregador. 2 - Deve ser mantida a decisão recorrida, na medida em que, nos termos da Lei n. 7.102/83, a atividade relativa a transporte de valores só pode ser desempenhada por profissional habilitado. 3 - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores, que não é inerente à função normal para a qual foi contratado, ainda que não tenha havido assaltos durante o contrato de trabalho. 4 - Observa-se, ainda, que, desde a Sessão de 13/05/2015, no julgamento do RR-374-74.2013.5.05.0461, a Sexta Turma adotou o posicionamento majoritário de que, nos casos que envolvem bancário que postula indenização por dano moral decorrente do transporte de valores, o ponto central para decidir a matéria (ratio decidendi) é a conduta abusiva do empregador, ao expor o empregado a risco acentuado no exercício de atividade para a qual não foi contratado, quando na realidade é da empresa a obrigação de contratar pessoal especializado, ressaltando-se que nos casos em que o empregado não seja bancário, esse aspecto deverá ser levado em conta apenas para o fim de fixação do montante da indenização por danos morais, conforme a capacidade econômica da empregadora. 5 - Recurso de revista de que não conhece.(...)." (ARR - 605-58.2010.5.12.0026 Data de Julgamento: 10/05/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) Com efeito, considerando que, no caso dos autos, o reclamante foi contratado apenas como ajudante de distribuição, sem habilitação profissional para o transporte de valores, faz jus à reparação indenizatória por dano moral. Importante ressaltar, ademais, que o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RR-0011574-55.2023.5.18.0012, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “Tema 61: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Incólumes, pois, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Acrescenta-se que não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Por outro lado, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual fixou o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 944 do Código Civil não delimita o valor do quantum indenizatório, apenas determina seja observada a extensão do dano, a fim de se manter a proporcionalidade entre esse e a gravidade da culpa. Assim, cabe ao julgador, na difícil tarefa de atribuir valor à indenização devida, em cada caso concreto, ter em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Destaca-se que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de Julgamento: 18/08/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012). Deste modo, salvo valores excessivamente módicos ou demasiadamente elevados, a jurisprudência desta Corte não admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. No caso concreto, considerando a extensão dos danos causados, não se verifica ausência de proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado pelas instâncias ordinárias. Não se trata de valor irrisório e, muito menos, teratológico, única hipótese em que seria cabível a minoração pretendida pela reclamada, nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não se constata violação dos artigos 5º, incisos V, X e LIV, da Constituição, 223-G, §1º, inciso I, da CLT e 944, do Código Civil. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo quanto à “Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional”, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT, quanto ao tema “Intervalo Intrajornada”, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência, quanto ao tema “Indenização por Danos Morais”, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT, e quanto ao tema “Indenização por Danos Morais. Quantum Indenizatório”. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto à “Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional”, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT, quanto ao tema “Intervalo Intrajornada”, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência, quanto ao tema “Indenização por Danos Morais”, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT, e quanto ao tema “Indenização por Danos Morais. Quantum Indenizatório”. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
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