Betania Da Silva Costa x Pedro Henrique Torres Bianchi e outros
ID: 276213980
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000204-87.2021.5.21.0005
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
MARCO ANTONIO TOMEI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000204-87.2021.5.21.000…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000204-87.2021.5.21.0005 AGRAVANTE: BETANIA DA SILVA COSTA AGRAVADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A E OUTROS (1) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000204-87.2021.5.21.0005 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: BETANIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA - RN0015365 1º AGRAVADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A 2º AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: MARCO ANTONIO TOMEI - SP248554 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA PRELIMINAR SUSCITADA PELO SEGUNDO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRAMINUTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento firmado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra empresa cuja falência ou recuperação judicial tenha sido declarada, uma vez que eventual constrição não atingirá o patrimônio da empresa, e os bens dos sócios não estão abrangidos pelo Juízo Universal da falência. Precedentes do TST. PRELIMINAR SUSCITADA PELO SEGUNDO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRAMINUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. Há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de a demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide. PEDIDO FORMULDO PELO SEGUNDO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRAMINUTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. De acordo com a jurisprudência da SbDI-1 do TST, adotada majoritariamente por este Colegiado, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos, é suficiente a lhe garantir os benefícios da justiça gratuita em sua plena acepção. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. Na hipótese de administrador não-sócio, o entendimento que vem prevalecendo, no TST, é o de que se aplica a teoria maior da desconsideração, quando envolver instauração de IDPJ em sociedade anônima. Desse modo, sem a apresentação de qualquer indício de prova acerca de comportamentos dolosos e/ou fraudulentos de diretores executivos e administradores das sociedades anônimas, ou qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 117 e 158 da Lei 6.404/1976, não é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Sociedade Anônima. Precedentes do TST. Precedente desta Egrégia Primeira Turma: AP nº 0000617-23.2020.5.21.0042 (acórdão publicado em 19.03.2024). Agravo de petição conhecido e não provido. Deferido o pedido de gratuidade judiciária, formulado pelo segundo agravado em sede de contraminuta. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por BETANIA DA SILVA COSTA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., buscando a reforma da sentença (Id. 6e4248d) proferida pelo d. Juiz Michael Wegner Knabben, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente o pedido de direcionamento da execução em face de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Em razões de Id. eb3cac5, a agravante requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RN Comércio Varejista S.A., com o direcionamento da execução em face do diretor Pedro Henrique Torres Bianchi. Alega que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, "sobretudo pela má administração provocada pelos sócios". Afirma, ainda, que "a desconsideração de personalidade jurídica sequer depende da constatação de fraude ou desvio de finalidade na administração da empresa, basta a configuração da insolvência, esta demonstrada pelo pedido de recuperação judicial". Cita, ao final, jurisprudência sobre a matéria. Contraminuta apresentada pelo segundo agravado (Id. 42cd9cd), por meio da qual suscita as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam, bem como requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivo. Representação regular. Garantia do juízo inexigível. Matéria delimitada. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MATÉRIAS SUSCITADAS PELO SEGUNDO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRAMINUTA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O agravado Pedro Henrique Torres Bianchi suscita, em sede de contraminuta, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios ou administradores de empresa em recuperação judicial. Sem razão, todavia. O entendimento que se firmou no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, não há óbice para prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois os bens dos sócios não estão abrangidos pelo Juízo Universal da falência. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados que demonstram a iterativa e notória jurisprudência do TST, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS BENS DOS SÓCIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se em que, decretada a falência da devedora principal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Julgados. PRESCRIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos tópicos, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (destaques acrescidos) (AIRR-3385-61.2012.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). [...] EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (destaques acrescidos) (Ag-AIRR-82-93.2015.5.23.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos da executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Agravo desprovido [...] (Ag-AIRR-1001070-57.2018.5.02.0605, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). [...] EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-101555-40.2018.5.01.0531, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023). Destarte, verifica-se a possibilidade de processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa executada por esta Justiça Especializada, motivo pelo qual se rejeita a preliminar em realce arguida pelo segundo agravado. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O segundo agravado suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando "manifesto excesso no exercício do direito de ação", por ser mero administrador da empresa executada. Sem razão. A jurisprudência juslaboralista pátria consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva ad causam decorre da simples indicação da pessoa apta a integrar o polo passivo da relação processual, ou seja, a legitimidade é aferida em abstrato a partir das alegações sustentadas, remetendo-se ao mérito da lide a apreciação das razões trazidas pelo autor e pela parte adversa, resolvendo-se nessa fase o litígio sobre a procedência ou não das alegações. A análise de pertinência do segundo agravado no polo passivo da presente execução, permeia, sobremaneira, legítima questão de mérito a ser analisada em tópico oportuno. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a legitimidade se extrai da discussão posta em Juízo, à luz da teoria da asserção (in status assertionis). Assim, rejeita-se a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA O segundo agravado pugna, ainda, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se, de imediato, a possibilidade jurídica de análise do pedido formulado no presente tópico, uma vez que o agravado Pedro Henrique Torres Bianchi somente foi chamado à lide na fase de execução. Feita a devida consideração, cumpre transcrever o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, respectivamente: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Convém destacar, in casu, que o segundo agravado não apresentou nos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. Todavia, a composição majoritária desta Egrégia 1ª Turma, com arrimo em precedente da lavra da SBDI-1 do TST (E-RR-415-09.2020.5.06.0351), adota o entendimento segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por advogado da parte munido de procuração com poderes específicos, é suficiente a lhe garantir os benefícios da justiça gratuita em sua plena acepção. Desta maneira, tendo o segundo agravado, pessoa física, declarado sua impossibilidade de fazer face aos custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Id. ea8d6ec), prevalece o teor de tal declaração de hipossuficiência, consoante a jurisprudência atual e notória do TST, perfilhada majoritariamente no âmbito deste Colegiado. Feitas as devidas considerações, ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita ao segundo agravado, Pedro Henrique Torres Bianchi. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A agravante, ora exequente, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RN Comércio Varejista S.A., com o direcionamento da execução em face do diretor Pedro Henrique Torres Bianchi. Alega que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, "sobretudo pela má administração provocada pelos sócios". Afirma, ainda, que "a desconsideração de personalidade jurídica sequer depende da constatação de fraude ou desvio de finalidade na administração da empresa, basta a configuração da insolvência, esta demonstrada pelo pedido de recuperação judicial". Cita, ao final, jurisprudência sobre a matéria. Vejamos. O Juízo de origem indeferiu o pedido de direcionamento da execução em face de Pedro Henrique Torres Bianchi, conforme fundamentação a seguir (Id. 6e4248d): [...] A princípio, destaco que não existe óbice legal para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, mediante a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que o patrimônio dos sócios não tenha sido atingido pelo plano de recuperação da empresa. Assim, cabe verificar se é possível a desconsideração no presente caso, no qual a empresa reclamada é uma Sociedade Anônima. Certamente o pedido do exequente é feito com base na chamada "teoria menor" amplamente adotada na Justiça do Trabalho, na qual a responsabilização é objetiva, sem necessidade de configuração de abuso ou desvio de finalidade nos termos do artigo 50 do Código Civil, bastando a insolvência da empresa e requerimento do reclamante. Contudo, no caso das sociedades anônimas não é pacífico o entendimento quanto à responsabilização dos acionistas. No caso concreto, não há qualquer alegação de que o diretor citado tenha agido de maneira fraudulenta na gestão da sociedade, objetivando frustrar o pagamento dos credores trabalhistas. Por sua vez, a Lei das S.A.'s (Lei 6.404/76) prevê em seu art. 158 que eventual responsabilização pessoal de diretor administrativo por atos da sociedade por ele dirigida depende de atuação dolosa ou culposa ou violação de lei ou estatuto. Aliás, tal entendimento se alinha com a "teoria maior" da desconsideração, consagrada no art. 50 do Código Civil, que condiciona a aplicação do instituto à prova da má gestão ou abuso de direito por parte dos sócios, e que julgo mais adequada para o caso das sociedades anônimas. Neste sentido: [...] Destaco ainda que não há provas de que o Diretor relacionado no sistema SERPRO é acionista da empresa. Passa-se à análise da matéria. Inicialmente, é importante destacar que o objeto controvertido, em análise, é o cabimento (ou não) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa cuja natureza jurídica seja de sociedade anônima, a fim de que se possa responsabilizar o administrador da empresa empregadora. Nesse contexto, impende registrar que no processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) está previsto no art. 855-A da CLT, o qual determina expressamente a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC, verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Nesse diapasão, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. No que tange à teoria menor, cuja previsão se encontra no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Em regra, aplica-se a teoria menor ao Processo do Trabalho. E isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de direito. A partir desse contexto, verifica-se que a empresa executada (RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A) é uma sociedade anônima de capital fechado, tendo como diretor o Sr. Pedro Henrique Torres Bianchi (Id. 0b4d26d). Compulsando-se os autos eletrônicos, observa-se que o diretor Pedro Henrique Torres Bianchi se qualifica como administrador não-sócio. In casu, a controvérsia reside, em suma, na possibilidade de aplicação da "teoria menor" às sociedades anônimas, como é o caso da empresa reclamada. No entanto, a aplicação dessa teoria deve ter um limite de incidência, comportando peculiaridades do caso concreto. Mesmo em se tratando de execução trabalhista, com privilégios legais derivados de sua natureza alimentar, é necessário, em razão da regra específica veiculada na Lei das Sociedades Anônimas, que estejam bem caracterizados os requisitos subjetivos da responsabilização dos administradores. Essas pessoas, muitas vezes, nem acionistas são, de modo que não seria razoável que eles respondessem com seus patrimônios pessoais pelos débitos da pessoa jurídica nos casos em que sua atuação se deu conforme a lei e o estatuto. É importante ressaltar que, na hipótese de administrador não-sócio, que se discute nos presentes autos, o entendimento que vem prevalecendo, no TST, é o de que se aplica a teoria maior da desconsideração, quando envolver instauração de IDPJ em sociedade anônima. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes do TST, in verbis: [...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 1 . O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). 2 .Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, vale lembrar que as sociedades anônimas são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), cujo art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anonimas não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o sócio ou o administrador. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica , a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: 6 . No caso , o col. Tribunal Regional, em descompasso com a lei das sociedades anonimas (art. 158) e com a jurisprudência do STJ, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anônima) e, por conseguinte, a execução dos bens dos gestores. 7. A inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CF e provido" ( RR-319-45.2013.5.03.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022) [...] III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR ( CDC, ART. 28, § 5º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR ( CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Tribunal Regional, com amparo na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica ( CDC, art. 28, § 5º), acolheu o pedido do reclamante de inclusão do representante da empresa executada no Brasil, administrador não sócio da pessoa jurídica, no polo passivo da execução trabalhista. 2. No caso, contudo, o ora recorrente foi constituído representante da empresa estrangeira no Brasil, por força do que dispõe o art. 1.138 do Código Civil, segundo o qual "A sociedade estrangeira autorizada funcionar é obrigada ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade". Cabe a referido representante, pois, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, receber notificações e ser intimado de todos os atos processuais em nome da empresa estrangeira, sendo, para esses fins, responsável por suas filiais, agências, sucursais, estabelecimentos ou escritórios instalados no Brasil (art. 2º, § 2º, da Lei 12.529/2011). Atua, portanto, como mero procurador societário, de modo que os atos praticados pelo mandatário, salvo quando excedidos os limites do mandato ou demonstrada a sua culpa, obrigam apenas o mandante ( Código Civil, arts. 676, 678, 679 e 1.011, § 2). 3 . A circunstância registrada no acórdão regional de que o procurador da empresa estrangeira equipara-se ao administrador também não autoriza a execução de seus bens sem o devido processo legal. Em relação ao administrador não sócio, não se admite a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica ( CDC, art. 28, § 5º). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual" § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor"( REsp n.º 1.862.557/DF, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021). Com efeito, o administrador não sócio da empresa executada somente pode ser responsabilizado se restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pela culpa no desempenho de suas funções - conforme Teoria Maior adotada pelos arts. 50 e 1.016 do CCB -, cuja comprovação restou prejudicada, diante do entendimento do TRT de que incidiria a norma do art. 28, § 5º, do CDC. Tratando-se, pois, de microssistemas independentes, o art. 50 do CCB não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC . 4 . Desse modo, porquanto atribuída responsabilidade patrimonial ao representante legal da empresa estrangeira no Brasil, sem observância do devido processo legal, resulta configurada afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição da Republica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1-74.2017.5.14.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022) "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Em face da relevância da matéria, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 3. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que a mera "insuficiência dos bens da sociedade aliada à solvência dos sócios leva à presunção de que a pessoa jurídica se encontra em desvio de finalidade"e, por esse motivo, manteve a responsabilidade atribuída ao executado. 4. Por antever possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 2 . Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve ser adotada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB , que exige a comprovação de culpa ou prática de ato fraudulento pelos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, em relação às sociedades anônimas, que são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), o art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar apenas quando proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anonimas, não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador. 5 . No caso , o col. Tribunal Regional, após registrar que"presume-se desvio de finalidade da pessoa jurídica, para fins de sua desconsideração, quando constatada a insuficiência de bens da sociedade para saldar o crédito trabalhista", concluiu pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, com atingimento dos bens do gestor. 6. Este Relator não desconhece a existência de julgados nesta Corte Superior no sentido de que o debate remete ao exame de legislação infraconstitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 7. No entanto, a inclusão do presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessa circunstância, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização do aludido gestor. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º. LV, da CF e provido"( RR-665-35.2012.5.09.0029, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). (g.n.) Existe, inclusive, precedente no mesmo sentido, no âmbito da SBDI-2, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015 . ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO PRÉVIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. ART. 158 DA LEI Nº 6.404/76. DOLO OU CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução que, ante o inadimplemento da empresa devedora principal, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a consequente inclusão de acionistas e administradores no polo passivo da demanda executiva, dentre eles, o impetrante, bem como a constrição cautelar de seus ativos financeiros via BACENJUD, antes de efetuada a citação para apresentação de defesa na forma dos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. III . Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, ser "mero diretor presidente, eleito pelos acionistas para exercer cargo durante um período determinado, não possuindo qualquer participação acionária na empresa executada". Acrescentou também não haver "qualquer comprovação nos autos do risco ao resultado útil do processo que justifique concessão de uma tutela de urgência antes mesmo da resposta dos envolvidos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ." Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a suspensão dos atos de constrição efetivados em seu desfavor. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, vislumbrando a existência de ofensa a direito líquido e certo, deferiu liminar para determinar a suspensão da execução que tramita nos autos da ação originária até o julgamento do mérito da ação mandamental. Posteriormente, em sua composição regimental, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região denegou a segurança pleiteada, cassando a liminar anteriormente deferida, aduzindo, em síntese, haver recurso próprio para impugnar a decisão em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, o agravo de petição . V . Dessa decisão, recorreu a parte impetrante, impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em síntese, que "há situações excepcionais nas quais o mandamus tem sido admitido ainda que haja a previsão de recurso próprio nas vias ordinárias, exatamente diante da inexistência de efeito suspensivo que viabilize a eficácia da medida em tempo hábil de não ocasionar danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação à parte ofendida". VI. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a parte impetrante fora incluída no polo passivo da demanda executiva e teve seus bens cautelarmente conscritos sem que tenha sido oportunizado o prévio e efetivo exercício do contraditório daquele que não fora parte da ação de conhecimento. VII. Nos casos em que ocorre a inclusão de alguém no polo passivo da demanda, no curso da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou naqueles em que, apesar de efetivamente haver sua instauração , tal procedimento ocorre incontinenti ao arresto cautelar de bens de quem ainda não é parte para figurar no polo passivo da demanda , isto é, anteriormente ao exercício do contraditório e por meio de decisão não fundamentada, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem concedendo a segurança por vislumbrar violação ao disposto no art. 855-A da CLT e aos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante. VIII . Ademais, o art. 855-A, § 1º , da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento de agravo de petição apenas e tão somente da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão final a ser proferida no incidente, decisão esta que irá estender ou não a responsabilidade do ente coletivo às pessoas físicas que compõe o seu quadro societário. Nessa quadra, cabível a impetração de mandado de segurança da decisão que instaura o incidente de desconsideração e promove o imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é parte, porque somente da decisão final do incidente é que será reconhecida ou declarada a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, da qual não participou. IX. No tocante ao mérito da pretensão , a despeito do poder conferido aos magistrados de se valerem de medidas legais como forma de impulsionar o procedimento de execução, inclusive mediante arresto cautelar de ativos financeiros dos executados anteriormente ao julgamento de incidente de desconsideração, neste caso em específico, ante a qualidade de mero administrador do impetrante, o bloqueio de valores em sua conta corrente, anteriormente ao exercício do contraditório e sem qualquer menção aos requisitos estabelecidos no art. 158 da Lei nº 6.404/76, se mostra ilegal e abusivo. X. No caso concreto, de detida análise dos documentos juntados, verifica-se ser o impetrante Diretor Presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por seus acionistas, não detendo qualquer participação no capital da empresa. Embora não se desconheça a possibilidade de responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, em conformidade com o art. 158 da Lei nº 6.404/76, imperiosa a demonstração de dolo ou culpa em sua atuação ou afronta direta a lei ou ainda ao estatuto social da empresa, requisitos que nem sequer foram discutidos nos autos da ação originária. XI. Por fim, embora se admita o poder geral de cautela da autoridade judiciária, o qual permite, conforme art. 139, inciso IV, do CPC de 2015, ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" , necessária se faz a correta fundamentação do ato, sob pena de inegável arbitrariedade. Para averiguar eventual descompasso da decisão acautelatória, é imprescindível analisar o conteúdo da fundamentação posta no ato coator, visto que todas as decisões judiciais, em um estado democrático de direito, devem ser substancialmente fundamentadas na forma dos arts. 93, IX , da Constituição da Republica, 489, parágrafo 1º , do CPC de 2015 e 832 da CLT. XII . Assim, tendo a autoridade coatora se eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que justificassem a adoção de tais medidas acautelatórias anteriormente ao exercício do contraditório, bem como a ausência de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 158 da Lei nº 6.404/76 para estender a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas ao administrador da sociedade, o ato impugnado se reveste de ilegalidade. XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator e determinar a liberação dos valores já bloqueados na conta da parte impetrante, diante da ausência de adequada fundamentação para a não aplicação em toda a sua extensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. (TST - ROT: 00800653020215070000, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 06/09/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/09/2022) (g.n.) Na hipótese, não há como se adotar a responsabilidade objetiva materializada na teoria menor. Sem a apresentação de qualquer indício de prova acerca de comportamentos dolosos e/ou fraudulentos de diretores executivos e administradores das sociedades anônimas, ou qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 117 e 158 da Lei nº 6.404/1976, não é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da S/A. Para que a execução fosse redirecionada em face do agravado Pedro Henrique Torres Bianchi, seria imprescindível a demonstração de que, no exercício do cargo de administrador, atuou com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto, encargo do qual a parte exequente não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC, haja vista que inexiste qualquer prova nesse sentido. Feitas as devidas considerações, nego provimento ao agravo de petição, mantendo intacto o decisum de origem quanto à matéria ora analisada. Registre-se, finalmente, que idêntico posicionamento foi adotado por esta Egrégia Primeira Turma no julgamento do AP nº 0000617-23.2020.5.21.0042, cujo acórdão foi publicado em 19.03.2024, do qual fui Relatora. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelo segundo agravado em sede de contraminuta; conheço do agravo de petição interposto por BETANIA DA SILVA COSTA; e, no mérito, nego-lhe provimento. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao segundo agravado, formulados em sede de contraminuta, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelo segundo agravado em sede de contraminuta. Por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por BETÂNIA DA SILVA COSTA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Por unanimidade, deferir, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao segundo agravado, formulados em sede de contraminuta, nos termos do voto da Relatora. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BETANIA DA SILVA COSTA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear