Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. x Wagner Felipe Almeida Noronha
ID: 261474879
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001393-20.2024.5.13.0005
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA 0001393-20.2024.5.13.0005 : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. : WAGNER FELIPE ALMEIDA NORO…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA 0001393-20.2024.5.13.0005 : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. : WAGNER FELIPE ALMEIDA NORONHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568e905 proferida nos autos. 0001393-20.2024.5.13.0005 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Recorrido(a)(s): 1. WAGNER FELIPE ALMEIDA NORONHA RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 356a9b0; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 6efc890). Representação processual regular (Id 650c005). Preparo satisfeito. Custas no ID 016ac68. Depósito do RR nos IDs 3cc093c, b023d48. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. A recorrente pretende obter a modificação do acórdão recorrido para que seja afastada a competência desta Justiça Especializada em razão da matéria. Requer a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. Decidiu a Turma: "Estabelece o artigo 114, I, da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, está contido no âmbito de competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de todas as ações derivadas de uma relação de trabalho, em sentido amplo, mesmo que seja de natureza cível, não se limitando somente àquelas que oriundas de uma relação de emprego (espécie de relação de trabalho). Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo de emprego entre as partes, é incontestável a existência de uma relação de trabalho entre elas, com prestação de serviços do demandante em favor da demandada, relação essa que originou a presente demanda, razão por que não restam dúvidas quanto à competência material da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação. Nada a reformar, no ponto." Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017).2. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8).3. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 4. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato.5. Na hipótese, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no tema.[...]" (RR-0021008-14.2021.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Reclamante. II. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Reclamante. II. Sobre a competência da Justiça do Trabalho, após a entrada em vigor da EC nº 45/05 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o art. 114, I, da CF/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à "relação de trabalho", que de acordo com a doutrina trata-se de conceito mais abrangente do que o primeiro. No que toca à relação jurídica existente entre trabalhadores e plataformas digitais, tais como Deliveroo, Glovo, Jumia Food, Rappi, iFood, Uber Eats, Zomato, tem se discutido no âmbito da Justiça do Trabalho a existência de relação de emprego entre tais empresas e os trabalhadores que se utilizam dessas plataformas digitais para a prestação de serviço. Tendo em vista que a competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido, nas ações em que se discute a relação de emprego entre as plataformas digitais e o trabalhar, uma vez que se trata de causa oriunda de relação de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa em que se discute a existência de relação de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o trabalhador, a Corte Regional ofendeu o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-1069-05.2023.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/03/2025). "RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo. O alvorecer de uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho, aponta para um progresso dignitário cuja inspiração se encontra atrelada à agenda de sustentabilidade socioambiental e aos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão, os quais tangenciam as boas práticas de mercado e, por conseguinte, refletem-se em novas práticas laborais. Focadas em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno), essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos valorativos da norma estão intimamente imbricados à noção sistêmica de relação laboral. Desse modo, o enquadramento jurídico das novas relações de trabalho na seara da Justiça do Trabalho atende, a um só tempo, à premissa histórico-efeitual da autoridade dos direitos sociais, cuja defesa é sediada na Justiça do Trabalho, assim como ao argumento de vanguarda política que impulsiona uma ressignificação necessária dos esforços de trabalhadores em regimes de parceria disruptiva mais livres e descentralizadas de poderes diretivos mais imediatos da força de trabalho. Assim é que se conclui que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais, de modo que a sindicabilidade de direitos constitucionais, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova, que rejeita a simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego. É bem verdade que o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários está longe de reproduzir todas as dimensões inovadoras do chamado "trabalho 5.0", até porque a função de motorista encontra-se dentro dos critérios de obsolescência programada das atividades monológicas de trabalho. Mas, até por isso, deve ser reforçada a competência jurisdicional desse ramo laboral da Justiça para o exame de tais relações descentralizadas , mas igualmente focadas na matéria-prima labor como condicionante central do objeto contratual firmado entre as partes. Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Fixada a competência deste ramo trabalhista o exame da presente causa judicial, merece reforma a decisão do Regional, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho para regular processamento e julgamento do feito, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 - À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego . É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3° da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9° da CLT. 4 - Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes (tragende gründe). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 - Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10479-76.2022.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber. Diante da potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber, afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício, bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca , por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88 . Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10141-93.2021.5.03.0144 , 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). (grifos acrescidos) Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º; caput do artigo 170; inciso IV do parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 12965/2014; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão recorrido, alegando que não restaram devidamente comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Eis o trecho da decisão: "No Direito do Trabalho Brasileiro, a relação de emprego, segundo a definição legal, é constituída quando estão presentes os elementos da pessoalidade, da não eventualidade do serviço, onerosidade e subordinação jurídica (artigos 2º e 3º da CLT). Necessário dizer, ainda que evidentes os elementos acima citados e que traduzam fato constitutivo do direito alegado pelo autor, e, como tal, devem ser por ele demonstrados no processo (art. 818, I, da CLT), o ônus probatório se inverte caso admitida pela parte reclamada a prestação de serviço da reclamante. Isso porque existe, em nosso ordenamento, a presunção de que a prestação de serviço de uma pessoa a outra se dá em caráter subordinado, sendo casual o trabalho realizado em condições diversas das previstas nos arts. 2º e 3º da CLT, fato impeditivo do direito alegado pelo autor, passando a ser da empresa o ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Na hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços pelo demandante em seu favor, embora afirmando tratar-se de mera parceira, fornecedora de tecnologia, para a prestação do serviço pelo profissional autônomo, a ré atraiu para si o ônus de fazer prova crível, segura e abalizada de suas alegações. Desse ônus, porém, a demandada não se desincumbiu. O principal argumento levantado pela ré é de que se trata de empresa de tecnologia, com atuação no transporte urbano, que desenvolveu software (aplicativo) para intermediar e facilitar a conexão entre motoristas/entregadores e passageiros/clientes, sendo ambos usuários da plataforma digital. Nesse sentido, seria uma empresa que apenas exploraria a chamada economia de compartilhamento, da espécie on demand economy (economia sob demanda), utilizando recursos tecnológicos. A argumentação, embora impressione num primeiro momento, não se sustenta. Fosse a empresa mera parceira, criadora e gestora de tecnologia on demand, não haveria tanto compromisso com a qualidade, nem tanta ingerência sobre aspectos negociais do serviço de transporte, seja de pessoas ou objetos, oferecido pelos ditos "parceiros". Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da plataforma para vermos que, apesar de os prestadores de serviço terem uma aparente maior flexibilidade e autonomia, se comparados com os prestadores do modelo tradicional de trabalho, a empresa mantém sob seu poder o controle dos elementos mais importantes do negócio. Para fazer uso do aplicativo, o motorista/entregador deve, além de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o cadastro, dito pela empresa como exclusivo e intransferível, no qual informa dados pessoais e do veículo a ser utilizado, apresenta documentos, tudo a ser analisado e submetido à aprovação da empresa. Apesar de negado pela demandada, os termos de uso do aplicativo para motorista/entregador é claro no sentido de que, após a análise dos dados e documentos, inclusive mediante eventual consulta de antecedentes criminais, a empresa pode aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do motorista/entregador, no que difere do cadastro de passageiros, reais usuários do serviço. Nesse ponto, já se verifica uma espécie de seleção dos motoristas/entregadores que poderão prestar seus serviços utilizando-se dos recursos telemáticos e demais vantagens oferecidos pela demandada. Dessa forma, a empresa impõe, de plano, padrões mínimos que entende necessários para a prestação do serviço em seu nome. Uma vez aceito o cadastro pela demandada, enquanto o motorista/entregador estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de corridas, seja para viagens com passageiros ou para entrega de objetos, com valores já definidos pela empresa, inclusive, muitas vezes, com descontos e promoções exclusivamente por ela concebidos e concedidos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a execução do serviço. Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia, não é decisão totalmente livre do motorista/entregador, pois sobre ela pesam consequências que atingem diretamente as perspectivas de lucratividade e continuidade do serviço. Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento das entregas, por meio de aplicação informática que está sempre em constante atualização, tudo o que o entregador faz ou deixa de fazer enquanto está online - dados que ingressam no aplicativo seja pelo seu avançado sistema de geolocalização, seja pelas avaliações dos usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma automática e contínua, a forma como as entregas vão sendo distribuídas entre os entregadores, em um verdadeiro e complexo sistema de controle e punição em tempo real. Além disso, a prestação do serviço em si é submetida, de forma ampla e perene, à avaliação pelos clientes, o que também pode gerar suspensões e até mesmo cancelamento pela empresa. Ademais, a empresa, por meio de seu aplicativo, utiliza táticas de concessão de bônus, progressão de score, com repercussão no número de chamadas de corridas diárias e, consequentemente, direto impacto no rendimento do trabalhador, para estimular que o motorista/entregador permaneça conectado (e, portanto, sujeito às suas regras) o maior tempo possível, bem como para aumentar a oferta de motoristas/entregadores em determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda incrementada em razão de situações específicas como eventos ou calamidades. Inserido nessa rede de dados e manipulações (técnicas que podem se enquadrar no que se tem denominado de "gamificação"), pouca liberdade sobra efetivamente ao motorista/entregador, que se vê instigado a estar sempre online (mobilização total, que visa a dominar não apenas os corpos dos trabalhadores, mas também seus espíritos, suas mentes), como ocorre com os usuários de jogos virtuais, a fim de atingir e manter padrões mais elevados de remuneração. Como se vê, a atuação da demandada vai muito além de uma mera intermediação ou aproximação entre quem pretende vender e quem pretende comprar alimentos, como acontece, por exemplo, com outras plataformas de economia compartilhada, como Mercado Livre e Airbnb. Aqui, a dita "intermediadora" viabiliza esse encontro de vontades, mas também define preços, estabelece padrões mínimos, compromete-se com a qualidade do serviço prestado, controla, fiscaliza e pune os prestadores. Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a sua face visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros. Nesse sentido, há importante precedente no Direito Internacional. Com efeito, no ano de 2017, a Grande Seção do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) firmou o entendimento de que as empresas de intermediação, que se utilizam de aplicativos para, mediante remuneração, aproximar motoristas/entregadores e passageiros/clientes, não são empresas com atividade principal e final relacionada ao ramo da informação, mas sim relativas ao "serviço no domínio de transportes". Eis os exatos termos do acórdão: um serviço de intermediação como o que está em causa no processo principal, que tem por objeto, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela qualificação de "serviço no domínio dos transportes", [...]. [http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d62d2e459f88564c1292dd9ce276a2c0f1.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxyNa3z0?text=&docid=198047&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first∂=1&cid=403683 - acesso em 03/02/2023]. Por outro lado, a sucinta descrição da dinâmica do empreendimento, conforme acima narrado, nos revela a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Com efeito, o motorista/entregador, ao fazer o cadastro pessoal no aplicativo da demandada, vincula-se com pessoalidade, de modo que as corridas são direcionadas a sua pessoa e devem ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros. Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o número de dias prestados que determina a existência, ou não, da habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a realização de serviços de forma continuada e longeva. A exceção se encontra, apenas, no caso dos empregados domésticos, por expressa previsão legal em contrário (Lei Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput). Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a prestação de serviços, e não da sua frequência. Sobre o tema, leciona Maurício Godinho Delgado: [...] a eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana. [in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr. São Paulo, 2016, p.288]. No caso dos entregadores das plataformas digitais, é notório que não existe uma exigência formal e direta acerca do número de horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só, não é suficiente para afastar a característica da não eventualidade na prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A circunstância de o entregador se inserir na atividade econômica típica e predominante dos aplicativos de corrida gera a presunção da não eventualidade na prestação do serviço, independentemente da frequência com que ele é realizado. Além do mais, como visto acima, a forma como a prestação de serviço é engendrada por meio do aplicativo de corrida impele os entregadores a buscarem laborar de forma ininterrupta, a fim de conseguirem ganhos razoáveis. Na situação sob exame, como reconhecido pela própria demandada, quanto cita os relatórios de entregas, confirma-se a presunção de não eventualidade, pois caracterizada a previsão de repetição atual, não se tratando de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual (teoria do evento), bem como a previsão de repetição futura, em face da essencialidade do serviço para a realização do objeto social da empresa (teoria dos fins da empresa), sempre em relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador). Pode-se acrescentar, ainda, que não existe nenhum traço de transitoriedade na prestação do serviço, estando, assim, caracterizada a prestação não eventual de serviços. Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de emprego, dúvidas não há também acerca da onerosidade, na medida em que o serviço é prestado mediante remuneração com valor fixado e gerenciado pelo aplicativo. Em relação ao percentual devido ao trabalhador, em torno de 75%, não se pode olvidar que recaem sobre o motorista/entregador todos os custos com a aquisição, manutenção, insumos e pagamento de tributos dos veículos. Diante disso, o percentual pago ao trabalhador não traduz um predomínio econômico seu a ponto de afastar a possibilidade de existência de uma relação empregatícia. Por outro lado, o simples fato de ser o autor da demanda o responsável pelas despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais se apresenta como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos serviços. Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos aspectos. Como visto, a empresa seleciona os entregadores, verifica sua localização, direciona as entregas, padroniza e controla a qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio, planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos entregadores por intermédio do aplicativo. Trata-se de autêntica subordinação por algoritmo, prevista em nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos e gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da CLT. Dentro dessa linha de raciocínio, há interessante estudo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart e Luciano Martinez, nos seguintes termos: A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do pressuposto de que, nesses modelos atuais de contratação, dispensa-se a atuação humana e pessoal do empregador ou de seus prepostos para o exercício das atividades de comando, direção, supervisão e fiscalização das atividades e da forma de execução do trabalho, ou seja, os algoritmos assumem o papel de direção, exercendo as atividades inerentes ao empregador. Dessa forma, o controle passa a operar mediante programação algorítmica, fixação de objetivos e medição informatizada do desempenho individual do trabalhador. [In: O Poder Diretivo Algorítmico. Revista Magister de Direito do Trabalho, Ano XVIII - Nº 105, Nov-Dez 2021, p. 46-47]. Nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação humana. Com efeito, não existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente programados para coordenar a prestação dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral não se mostra a partir da ação humana, ao menos não por meio de formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio de programação de sistemas digitais, coordenados por instruções algorítmicas. As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de tecnologias avançadas de inteligência artificial, impõem decisões sem a participação de nenhum ser humano. Isso, porém, não aniquila o elemento subordinação da relação travada entre motorista/entregador e empresa de transporte; ao contrário, sob o manto de uma suposta neutralidade algorítmica, a tomadora dos serviços consegue alcançar níveis até então inimagináveis de dominação sobre o prestador de serviço, fazendo com que o "indivíduo autogerenciado" esteja sempre à disposição e, portanto, sob a regência das regras da empresa, travestida de plataforma digital. Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de contratação todos os elementos constituintes da relação empregatícia. Como se sabe, o Direito, como instrumento de organização da sociedade e regulação das relações sociais, vai sendo criado para atender necessidades observadas em uma realidade preexistente. Por isso, mudanças sociais costumam ensejar alterações legislativas ou, ao menos, releituras de textos legais vigentes. Sob essa ótica, o Direito assume uma estrutura eminentemente dinâmica, a fim de que nenhuma relação social escape à sua fundamental força reguladora. Não se pode negar que a relação travada entre as empresas de economia de compartilhamento de serviço de corridas e os entregadores possui caracteres próprios, que, em muitos pontos, diferem daquela que o Direito do Trabalho costuma regular. Estamos, sem dúvida, diante de uma nova realidade, fruto do impacto da revolução tecnológica sobre a relação de trabalho, a reclamar regulação própria, atenta a todas as nuances dessa inovadora forma de prestação de serviço. Mormente quando identificado o desequilíbrio inerente ao plano fático da relação pactuada entre as empresas e os prestadores de serviço, é cogente uma atuação do Direito do Trabalho, no plano jurídico, a fim de retificar ou atenuar as distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e hipossuficiente. Não por outro motivo, a Organização Internacional do Trabalho, no ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de trabalho. No relatório para a Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a nova modalidade de trabalho foi assim referenciada: (...) o trabalho é, por vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo do salário-mínimo vigente e não existem mecanismos oficiais para lidar com a desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma de trabalho se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o desenvolvimento de um sistema de governação internacional para plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que as plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e proteções mínimas. (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor, 2019, p. 45). Essa regulação pode se dar mediante atividade legiferante, o que se espera em um ordenamento ainda predominantemente legalista, como o nosso, ou, na sua falta, por atuação judicial consistente e reiterada, podendo acontecer, e é o que geralmente tem ocorrido, que o Judiciário abra e sugira caminhos a serem posteriormente trilhados e sedimentados pelo Legislativo. Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos esquivar, enquanto julgadores e legitimados intérpretes e aplicadores do Direito em sua integralidade, e não apenas de leis em sua literalidade. Por isso, diante da realidade que ora se nos apresenta, a qual atinge inúmeros motoristas/entregadores em nosso país, o Poder Judiciário deve, na ausência de legislação própria, fazer o enquadramento dos fatos ao Direito que melhor atenda aos princípios constitucionais e que melhor se adéque às leis já vigentes. E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das características com que essa nova modalidade de prestação de serviço se apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação entre empresa e motoristas/entregadores se aproxima muito mais da relação empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria comercial. Ora, se os motoristas/entregadores de aplicativo prestam serviços que revertem em favor da empresa, de forma pessoal e não eventual, mediante remuneração por ela gerenciada e estando subordinados às suas regras de negócio, não há espaço para tergiversar e chegar à inusitada conclusão, alegada pela demandada, de que são os motoristas/entregadores os tomadores de serviços da empresa, e não o contrário. Não se pode olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um contrato-realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes. Assim, ao menos enquanto não existente uma regulação específica que forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-se garantir aos motoristas/entregadores de aplicativo os direitos trabalhistas mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e Capítulo II do Título II) Inclusive, essa é uma posição que tem sido observada há algum tempo em outros países que possuem princípios e fundamentos parecidos com os da nossa República, em casos similares. No início de dezembro de 2020, a Corte Superior Trabalhista da Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a existência de vínculo de emprego de um trabalhador com uma "plataforma de microtarefas". Embora o caso não trate especificamente de transporte de passageiros, a decisão se tornou emblemática por reconhecer a chamada subordinação por algorítimo, em uma dinâmica de trabalho bem semelhante a operada pelas empresas de economia de compartilhamento de serviços de transporte de passageiros (https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-superior-da-alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-plataforma-com-base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/). No Reino Unido, a Suprema Corte, em 19/2/2021, determinou que fossem conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma empresa de economia compartilhada de serviço de transporte de passageiros, afastando expressamente a tese de serem eles meros contratados independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia acerca da natureza dos serviços prestados por esses motoristas (https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-motoristas.ghtml). Curioso que, apenas alguns dias após a publicação da paradigmática decisão no Reino Unido, a UBER anunciou que passaria a conceder direitos trabalhistas a todos os seus mais de setenta mil motoristas cadastrados no Reino Unido, incluindo salário mínimo e férias remuneradas, algo, até então, inédito no mundo para a empresa. Aqui no Brasil, não obstante em um primeiro momento a maior parte dos acórdãos do TST e dos Regionais, inclusive os de minha lavra, fossem pelo não reconhecimento do vínculo de emprego em casos similares, no final do ano de 2021 e durante todo o ano de 2022, testemunhamos uma sensível alteração no panorama nacional, representada, nas instâncias superiores, pelo acórdão emanado da Terceira Turma do TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho Delgado, envolvendo a empresa Uber, que, embora se trate de plataforma de transporte de passageiros, muito se assemelha, em sua dinâmica com a RAPPI e outras do tipo, quanto à relação mantida com os seus prestadores de serviços. Transcrevo os principais trechos da referida ementa do referido processo paradigmático do TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818, II, da CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II, III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170, CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. [...]. A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. [...]. Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. [...]. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). [...]. Em primeiro lugar, é inegável (é fato incontroverso) que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é incontroverso que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas -, com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítmica, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. [...]. (RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022). O processo se encontra pendente de julgamento de Embargos de Divergência no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Ainda estamos distantes de uma pacificação do entendimento. Contudo, com o devido respeito às decisões proferidas até o presente momento por algumas das Turmas do TST, e revendo posicionamento anterior, passo a me perfilhar o entendimento majoritário internacional e ao posicionamento da Terceira Turma do TST, reconhecendo, no caso em análise, em atenção ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que a demandada atua preponderantemente no setor de transportes (e não de tecnologia ou licenciamento digital) e que os motoristas/entregadores que prestam serviços em seu favor trabalham sob condições que podem ser caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego. No mesmo sentido, há decisões emanadas das duas Turmas deste Regional em processos envolvendo trabalhadores de plataformas digitais: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, por inovação recursal, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano moral decorrente da ausência de cobertura previdenciária, e dele não conhecer no referido aspecto; e por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Juiz Relator, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora quanto ao mais, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas e simples acrescidas do terço constitucional, 13º salários - proporcional de 2019 e integrais de 2020 a 2023 -, e parcelas de FGTS (a depositar na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), respeitada a prescrição quinquenal, prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão em 19.08.2019, com salário mensal de R$1.400,00 , função motorista, sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, por ambas as partes ( art. 791-A da CLT), na forma da fundamentação supra. Seguindo as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, proferida nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, publicada no DEJT em 25.10.2024, observar-se-á, para fins de correção do débito objeto da condenação: (i) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão fixados pela taxa legal (SELIC subtraída do IPCA), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Tudo conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 18/12/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral atuou no julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que à época se encontrava em gozo de férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001083-60.2024.5.13.0022; Data de assinatura: 18/12/2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO) ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 10/12/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho MYLLENA FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para, reformando a sentença, excluir da condenação as parcelas não vencidas até o ajuizamento da ação de 13º salário de 2024, férias simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024 e as parcelas rescisórias de aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT; a determinação de baixa na CTPS do autor, bem como para estabelecer que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do autor. Custas pela reclamada reduzidas, conforme planilha em anexo. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste julgamento, amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. A d. Representante do Ministério Público do Trabalho, deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001123-18.2024.5.13.0030; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª Turma; Relator(a): RITA LEITE BRITO ROLIM) ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 10/12/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho MYLLENA FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes, condenar a demandada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. nas seguintes obrigações: 1) de fazer: a) anotar a CTPS da demandante, com data de admissão em 1/2/2019, na função de motorista, com remuneração por comissão e trabalho por hora, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa única no valor de R$ 1.500,00, a título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC), e b) recolher o FGTS referente a toda a contratualidade; 2) de pagar: 2.1) férias vencidas, em dobro dos períodos aquisitivos de 2019/2020 a 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; 2.2) 4/12 de 13º salário do ano de 2019 e 13º salário integral dos anos de 2020 a 2023, e 2.3) e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Tudo calculado utilizando a média das comissões efetivamente percebidas. A recorrente, por ocasião da liquidação do julgado, deve apresentar a média mensal da remuneração a partir do histórico de viagens. Custas invertidas, a cargo da demandada, no importe de R$ 310,00, calculadas sobre R$ 15.500,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO. Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da UBER DO BRASIL TECNONOLOGIA LTDA. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. A d. Representante do Ministério Público do Trabalho, deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001067-94.2024.5.13.0026; Data de assinatura: 10-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Eduardo Sergio de Almeida - 1ª Turma) ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para, reformando a sentença: a) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, na modalidade de contrato intermitente (art. 452-A da CLT); b) determinar à reclamada a anotação da CTPS obreira, nela fazendo constar o cargo de motorista, remuneração variável (observado o valor mínimo correspondente ao valor horário do salário-mínimo), admissão em 12/07/2020 (data informada na exordial) e a contratação na modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o trânsito em julgado, contado de sua notificação específica para esse fim, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas vencidas: 13º salário proporcional de 2020 (6/12); 13º salário integral do ano de 2021, 2022 e 2023; férias integrais + 1/3 do período de 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, e depósitos de FGTS de toda a vigência contratual (até o ajuizamento da presente ação), tudo em observância aos limites dos pedidos; e d) arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em prol dos advogados do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do que leciona o art. 791-A da CLT. Parâmetros da liquidação, conforme fundamentos do acórdão. Custas processuais invertidas a cargo da reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre o montante provisoriamente arbitrado para a condenação de R$10.000,00. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado. Presença da advogada Alessandra Santos de Brito pela reclamada. (TRT 13, Proc. 0000407-06.2024.5.13.0025, 2ª Turma, Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano, Data do Julgamento: 6/8/2024) No que diz respeito às decisões proferidas na ADPF 4492, no RE 1.054.110-SP e na Reclamação 59.795-MG, faço as seguintes observações. A ADPF 4492 apenas reconhece a constitucionalidade da Lei n. 12.587/2012, cujo teor trata da política nacional da mobilidade urbana. Logo, a presente decisão não está em discordância ou contrariedade aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ao livre exercício do trabalho, à propriedade privada ou à concorrência, bem assim ao livre exercício de atividade econômica. O RE 1.054.110-SP, por sua vez, cuida da discussão sobre a possibilidade da coexistência do trabalho de motoristas de aplicativos e motoristas de táxis, para, ao final, estabelecer ser inconstitucional a proibição ou restrição da atividade de motorista de aplicativo. Mais uma vez, a questão trabalhista não é objeto de exame. Há, ainda, a Reclamação 59.795-MG, uma decisão monocrática, dirigida a um processo específico e, portanto, sem efeito vinculante. Por todo o exposto, entendo que a prestação de serviços de transporte seja de passageiros ou de mercadorias por intermédio de plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da CLT. Indeferido o pedido da demandada no sentido de que a rescisão contratual seja reconhecida na modalidade de justa causa, uma vez que o Reclamante adotou condutas que violaram os Termos de Uso da Uber, pois inexiste prova nos autos de que o demandante tenha dado causa à ruptura contratual. A ruptura contratual por justa causa exige a comprovação sólida e incontestável da ocorrência do ato faltoso, com gravidade proporcional ao merecimento da punição, incumbindo o ônus da prova, por óbvio, ao empregador, a teor do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 818 da CLT. Sendo assim, reconheço o vínculo empregatício e afasto a tese da justa causa pelo trabalhador, pois entendo que a dispensa se deu de forma imotivada." O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Desse modo, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Quanto à alegada afronta à Constituição, em conformidade com a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista por este fundamento exige que a ofensa ao dispositivo seja direta e literal. Portanto, faz-se necessário que haja um erro manifesto na interpretação da norma constitucional. A decisão recorrida precisa negar o que o dispositivo afirma ou afirmar o que ele nega, sem que haja ofensa reflexa. Em situações como estas estariam evidenciadas a violação autorizadora do seguimento do recurso interposto, o que não se verifica no caso em questão. Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se vislumbra violação à Constituição Federal, posto que o reconhecimento do vínculo de emprego não ofende diretamente os dispositivos que tratam dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/88), da livre concorrência (art. 170, IV, da CF) e do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF). Impertinente a indicação de afronta aos artigos 170, caput, da Constituição da República, pois encerra conteúdo amplo e nitidamente principiológico. Do mesmo modo, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Por fim, a Súmula Vinculante nº 10 do STF não guarda pertinência com a matéria debatida nos autos. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/MCR/RABWF JOAO PESSOA/PB, 25 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER FELIPE ALMEIDA NORONHA
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