Ministério Público Do Estado Do Paraná x Brena Kerly Dos Santos Arminio
ID: 260499860
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0022196-95.2024.8.16.0035
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA KELLY DOS REIS MACHADO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022196-95.2024.8.16.0035 Processo: 0022196-95.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENA KERLY DOS SANTOS ARMINIO RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de BRENA KERLY DOS SANTOS ARMINIO, qualificada nos autos (mov. 41.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 41.1): “Em 08 de novembro de 2024, por volta das 11h10min, em via pública, na Rua Ieda Solange Ribeiro, próximo ao numeral 179, Bairro Ipê, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, a denunciada BRENA KERLY DOS SANTOS ARMINIO– agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 0,8g (oitocentos miligramas), divididos em 04 (quatro) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de ‘crack’ e (ii) 2,7g (dois gramas e setecentos miligramas), divididos em 09 (nove) buchas, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de 'cocaína', ambas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Policiais Militares, no interior de uma bolsa que estava debaixo da camiseta da denunciada, bem como dentro de seus sapatos. Ainda, na ocasião, foi apreendida a quantia de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), em notas trocadas/diversas, tudo conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (movs. 1.3/1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), termo de promessa legal (mov. 1.8), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.10/1.11), nota de culpa (mov. 1.12), documentos digitalizados (mov. 1.13/1.16), ofícios (mov. 1.17/1.19) e certidão de antecedentes criminais (anexo).”. Determinada a notificação da denunciada (mov. 45.1), esta foi notificada (mov. 56.1) e apresentaram defesa prévia (mov. 62.1), por meio de defensora nomeada. Recebida a denúncia em 10/01/2025 (mov. 68.1), foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada no dia 27/01/2025, foram colhidas as oitivas das testemunhas João Vitor Teixeira Ramos (mov. 95.1) e Filipe de Sousa Sanson (mov. 95.2). Ao final, foi procedido ao interrogatório da ré Brena Kerly dos Santos Arminio (mov. 95.3). Em alegações finais (mov. 132.1), o Ministério Público postulou procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar a ré pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, ante a comprovação de autoria e materialidade delitivas. A Defesa, em alegações finais (mov. 136.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade processual por falta de comunicação adequada, bem como a possibilidade de acordo de não persecução penal. No mérito, pugnou pela absolvição da ré ante a insuficiência probatória ou, ainda, ausência de dolo em sua conduta. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de BRENA KERLY DOS SANTOS ARMINIO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. PRELIMINAR Da nulidade processual A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade processual, sob a alegação genérica de que foi “inadequada comunicação do recebimento da denúncia”. No entanto, razão não lhe assiste. Da detida análise dos autos, verifica-se que a ré foi notificada pessoalmente (mov. 56.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensora nomeada (mov. 62.1), sendo que após o recebimento da denúncia, compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar seu interrogatório, a partir do que se verifica que houve o regular chamamento ao processo, ciência da pretensão acusatória e efetivação do contraditório e ampla defesa, consolidando a relação processual. Desse modo, verifica-se que as finalidades da citação foram amplamente atendidas, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: “recurso de APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 33, CAPUT, POR DUAS VEZES, E ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU QUE, REGULARMENTE NOTIFICADO, NOMEOU ADVOGADO PARTICULAR E APRESENTOU DEFESA PRÉVIA – APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - FINALIDADES DA CITAÇÃO AMPLAMENTE ATENDIDAS – PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS – PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA OS ELEMENTOS COLHIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ACUSADO QUE ENCOMENDAVA A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DOS DEMAIS CORRÉUS PARA DISTRIBUIR NO NORDESTE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM O COMPARTILHAMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS POR TODOS OS ACUSADOS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DIÁLOGOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE EVIDENCIAM A NEGOCIAÇÃO DA DROGA, PERMITINDO A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL AINDA QUE NÃO TENHA SIDO APREENDIDA DROGA DIRETAMENTE EM SEU PODER. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS 2 E 3 CONFIGURAM CRIME ÚNICO – DESCABIMENTO – DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS E DECORRENTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA MANTIDA. recurso improvido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013771-42.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 19.09.2022). Além do mais, ressalta-se que para fim de decretação da nulidade dos atos processuais, o artigo 563, do Código de Processo Penal, dispõe que “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”. No caso dos autos, considerando que a ré teve ciência inequívoca da acusação e, inclusive, compareceu à audiência para apresentar a sua versão dos fatos, não houve qualquer prejuízo à sua defesa. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) A Defesa se insurgiu em favor da propositura do acordo de não persecução penal. Pois bem. Extrai-se dos autos que a ré foi denunciada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 41.1). Assim, nota-se que a acusação deixou de oferecer o ANPP com base na pena prevista para o delito de tráfico de drogas, a qual supera os 04 (quatro) anos estabelecidos no art. 28-A do CPP. Ademais, justificou o Parquet que existem processos penais em desfavor da ré, senão vejamos: “Deixa-se de propor Acordo de Não Persecução Penal à denunciada, uma vez que, em consulta ao Oráculo (anexo), constatou-se a existência de processos penais em seu desfavor, todas recentes e por tráfico de drogas: (i) 0018067-28.2023.8.16.0182 (Comarca de Curitiba), (ii) 0036278- 15.2023.8.16.0182 (Comarca de Curitiba), (iii) 0000267-08.2024.8.16.0196 (Comarca de Curitiba), (iv) 0001114-10.2024.8.16.0196 (Comarca de Curitiba) e (v) 0001364- 43.2024.8.16.0196 (Comarca de Curitiba), o que impede a concessão do referido benefício, conforme art. 28-A, caput, e § 2º, inciso II, do CPP; 5.Deixa de propor a suspensão condicional do processo, em virtude do elevado patamar de pena mínima cominada ao delito, restando prejudicados os requisitos de admissibilidade eprevistos pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95.”. Dessa forma, tendo em vista que o não oferecimento do ANPP decorreu da ausência do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP, o pedido não merece acolhimento o pleito. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e laudo definitivo de drogas (mov. 113.1), assim como pelas declarações colhidas em sede policial e judicial ao longo da instrução processual. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre a ré, o que se demonstrará a seguir. O Policial Militar João Vitor Teixeira Ramos, ao ser ouvido em Juízo (mov. 95.1), relatou que “(...) a equipe estava em patrulhamento pelo bairro Ipê e chegamos na rua Jânio Quadros, onde ocorre muito tráfico de drogas; (...) identificamos uma mulher com volume anormal por baixo da camiseta, na cintura, embaixo do casaco; (...) achamos a situação estranha; (...) quando ela nos viu, demonstrou forte nervosismo e sem motivo aparente acelerou o passo; (...) diante dessas fundadas suspeitas realizamos a abordagem; (...) na bolsa dela havia uma porção de drogas, bem como dinheiro; (...) no sapato também tinha cocaína; (...) foi conduzida até a delegacia; (...) na delegacia foi revistada por uma policial feminina; (...) acho que era crack e cocaína, mas a embalagem não me recordo; (...) estavam fracionadas, acho que a cocaína em buchas de plástico; (...)”. O Policial Militar Filipe de Sousa Sanson, em sua Juízo (mov. 95.2), relatou que “(...) a equipe estava em patrulhamento no bairro Ipê, localidade de intensa traficância, quando vimos uma feminina com um volume na cintura; (...) estava com uma blusa larga e havia algo na cintura; (...) quando ela viu a equipe, mudou a direção em que caminhava e acelerou o passo; (...) diante da fundada suspeita, a equipe realizou a abordagem; (...) quando perguntado se havia algo de ilícito em sua posse, ela negou; (...) porém, em revista da sua bolsa, encontramos uma quantidade de crack; (...) no sapato achamos cocaína também; (...) além de dinheiro trocado; (...) ela disse que pegou as drogas com um masculino em outro local, mas não deu detalhes; (...) conduzimos ela até a delegacia e lá foi revistada por policial feminina;(...) a droga estava fracionada; (...) embalagem fracionada; (...) não lembro da quantidade; (...) estava fracionada com característica de venda; (...) ela disse que era usuária e não resistiu à prisão; (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 95.3), a acusada Brena Kerly dos Santos Arminio negou a prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória. Relatou que “(...) estava com as drogas e com o dinheiro; (...) não, eu não estava lá para traficar, mas é verdade que eu estava com a droga e com o dinheiro; (...) eu comprei quatro pedras de crack, daí o menino me deixou com mais drogas ali; (...) como eu fiquei quieta e aceitei, fui conivente com a situação; (...) eu estava lá para usar, era a intenção, mas como fiquei segurando a droga, se alguém chegasse lá para comprar, eu venderia; (...) aí a polícia me abordou antes; (...) era sim droga de tráfico; (...) o dinheiro não era de venda, era do menino; (...) eu segurei na mão, ele estava do outro lado da rua quando fui presa; (...) ele assistiu a abordagem; (...) já fui processada; (..) já faz três anos que eu moro na rua e sou usuária de drogas; (...)”. Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pela acusada. Importante destacar os depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência, João Vitor Teixeira Ramos e Filipe de Sousa Sanson, os quais foram unânimes ao relatar que, durante patrulhamento, avistaram a ré em via pública com um volume anormal por baixo da blusa, em um local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, sendo que, ao avistá-los, acelerou os passos. Então, diante das fundadas suspeitas, realizaram a abordagem da acusada, oportunidade em que encontraram substâncias entorpecentes, fracionadas e divididas em embalagens, dentro de uma bolsa e em seu calçado, além de dinheiro em notas trocadas. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante da ré Brena. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Embora a acusada tenha alegado em sua autodefesa que estava no local dos fatos apenas para adquirir as substâncias entorpecentes, uma vez que é usuária, conforme ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais, tal versão resta isolada nos autos, notadamente em virtude das substâncias apreendidas já estarem fracionadas, embaladas em porções, além do fato de que a ré se encontrava em posse de dinheiro em notas trocadas em um local conhecido pelo comércio de entorpecentes, circunstâncias que indicam como destinação a traficância, afastando alegação de que as substâncias seriam para consumo próprio. Nesse sentido, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO GUARDAVA 11G (ONZE GRAMAS) DE COCAÍNA E 10G (DEZ GRAMAS) DE MACONHA – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE SUA COMERCIALIZAÇÃO – APREENSÃO DE ITENS UTILIZADOS PARA A SEPARAÇÃO DAS DROGAS E DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES – ESTUDO PERICIAL REALIZADO NOS TELEFONES MÓVEIS INDICAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A TRAFICÂNCIA – VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL, CONTRADITÓRIA E DESASSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTAS DE “TER EM DEPÓSITO” E “GUARDAR” QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU EM SEU INTERROGATÓRIO QUE NÃO ERA USUÁRIO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, A QUAL FOI ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (11G DE COCAÍNA E 10G DE MACONHA) – MODESTA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – ACOLHIMENTO – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APELANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DOS PRESENTES FATOS – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – RECORRENTE QUE É REINCIDENTE E, PORTANTO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELA LEI – REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA, ALIADA À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000040-88.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023 - negritei). No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que a ré trazia consigo drogas, em quantidade equivalente a 0.8 g (oitocentos miligramas), divididos em 04 (quatro) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de ‘crack’, e 2,7g (dois gramas e setecentos miligramas), divididos em 09 (nove) buchas, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de 'cocaína'. Cumpre ressaltar que o laudo pericial das drogas foi juntado aos autos, resultando positivo para substâncias (mov. 113.1). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída aos acusados, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que a acusada trazia as substâncias entorpecentes descritas acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, considerando a maneira como estavam dispostas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor da acusada. Ademais, a ré era imputáveis ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR a acusada BRENA KERLY DOS SANTOS ARMINIO nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a)Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) No caso em apreço, levando em consideração a natureza da droga, aliada a quantidade de substância apreendida, entendo que não foram significativas a ponto de merecer uma maior reprimenda. Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. No caso dos autos, verifica-se que o comportamento da ré foi extremamente reprovável, uma vez que demonstrou total desrespeito com a confiança outorgada pelo Poder Judiciário ao praticar os fatos aqui julgados em gozo da liberdade provisória concedida nos autos nº 0001114-10.2024.8.16.0196 e autos nº 0001740-29.2024.8.16.0196, evidenciando sua persistência em delinquir. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Assim, há motivação concreta e pormenorizada, apta a demonstrar o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. Mutatis mutandis, segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do de liberdade provisória é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base.”. (STJ - HC: 679771, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 20/10/2022 - negritei). Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (movs. 8.1, 53.1 e 90.1), a ré ostenta maus antecedentes, a se mencionar condenação anterior perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba (autos nº 0036278-15.2023.8.16.0182), por fato anterior, ocorrido em 29/09/2023, com trânsito em julgado da condenação em 01/04/2025, pelo que deve ser avaliado negativamente (vale dizer, trata-se de condenação definitiva por fato anterior a este ora em julgamento, embora o trânsito em julgado tenha ulteriormente se aperfeiçoado). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023 - negritei). Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa – culpabilidade e maus antecedentes). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há agravantes e/ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que a acusada não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois ostenta maus antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. Diante disso, fixo a pena definitiva da ré BRENA KERLY DOS SANTOS ARMINIO em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, impõe anotar que se trata de ré que que permanece presa por 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias (segundo informes do sistema Projudi); tal período deverá ser detraído. Sem embargo, no que importa para o momento, nem mesmo o período de prisão provisória altera o modo prisional cabível para este fato, cuja pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, em virtude do montante de pena aplicado. No entanto, como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de não haver compatibilidade da vedação ao direito de recorrer em liberdade com o regime inicial semiaberto, a não ser em casos excepcionais e devidamente fundamentado. Veja-se: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processo penal. Crime do art. 2º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.850/13. Penas definitivas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 20 dias-multa. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Incompatibilidade da prisão preventiva com o regime de cumprimento estabelecido no título condenatório. Constrangimento ilegal verificado. Ausência de Agravo provido. 1. Na espécie, não obstante a proporcionalidade. imposição de regime intermediário, o juízo processante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 2. Malgrado os fundamentos invocados para a custódia, o fato é que sua manutenção traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal, vale dizer, o regime semiaberto. 3. Verifica-se, portanto, clara afronta ao princípio da proporcionalidade, de modo a justificar a atuação 4. Agravo provido para afastar a prisão do Supremo Tribunal Federal. preventiva do paciente, ficando o juízo processante autorizado, desde logo, a analisar eventual necessidade de aplicação de outras medidas cautelares (CPP, art. 319). (HC 214070 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023, PUBLIC 24-08-2023) Assim, a fim de evitar grave dano à pessoa presa tendo em vista a inconstitucionalidade em manter o agente segregado em um regime mais gravoso daquele imposto, dispõe a instrução normativa 09/2015 no item 2.1.1, I, II, a medida cautelar diversa da prisão que consiste na monitoração eletrônica para os reclusos que não preencherem os requisitos para a concessão das demais medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Dessa forma, CONCEDO à condenada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, nas condições de prisão albergue domiciliar submetida a monitoração eletrônica, devendo ser observadas pela sentenciada os seguintes requisitos previstos na instrução 09/2015, item 3.2.1, VI. “a) fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; b) o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados, se for o caso; c) comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.”. Fica a sentenciada advertida de que o não cumprimento de qualquer das condições acima e o cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e possível regressão de regime, conforme disposto no item 4.4.1 da instrução 09/2015. Estabeleço o prazo mínimo da monitoração eletrônica até a data em que a apenada cumprir com o requisito objetivo para progressão de regime. Com a concessão da harmonização de regime a prisão preventiva não é mais necessária. Assim, DETERMINO que a secretaria efetue, antes de expedir o competente Alvará de Soltura e demais guias, pesquisas nos bancos de dados deste juízo e, em sendo necessário, requisite as certidões junto às Varas Criminais e Distribuidor, a fim de se certificar de não proceder a soltura dos presos se pendente prisão provisória (flagrante, temporária, preventiva etc.). Não havendo outras pendência em nome da sentenciada, expeça-se mandado de Monitoração e Termo de Compromisso a ser assinado pelo sentenciada e posteriormente juntado aos autos. OFICIE-SE a Autoridade Policial para que providencie a remoção da apenada à Central de Monitoramento para a colocação da tornozeleira, verificando-se lá os novos números para contato em caso de problemas com o equipamento, certificando-se nos autos. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, a acusada não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos e possuir maus antecedentes. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos, no presente caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À Defensora nomeada para atuar em favor do réu, Dra. JULIANA KELLY DOS REIS MACHADO (OAB/PR nº. 90.041), arbitro, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024, honorários advocatícios no valor de R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais) em razão dos atos praticados a serem executados em face do Estado do Paraná, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Certifique-se a Secretaria sobre as apreensões cadastradas. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. E oportunamente tornem os autos conclusos. Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de autuação de Execução Penal, atente-se a Serventia às disposições da Lei 13.964/2019. Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; b) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal. Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa. Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do CN; e) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
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