Processo nº 5087431-64.2025.8.09.0137
ID: 291886490
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5087431-64.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5087431-64.2025.8.09.0137COMARCA: RIO VERDE3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTES: SANTA HELENA COZINHA INDUSTRIAL LTDA EPP E OUTROAGRAVADO: NAIANE ALMEIDA DE OLIVEIR…
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5087431-64.2025.8.09.0137COMARCA: RIO VERDE3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTES: SANTA HELENA COZINHA INDUSTRIAL LTDA EPP E OUTROAGRAVADO: NAIANE ALMEIDA DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução extrajudicial, não reconheceu a prescrição intercorrente e deferiu diversas medidas constritivas, como busca de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com repetição programada), pesquisas patrimoniais, inscrição em cadastros de inadimplentes e penhora no rosto dos autos de ação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ocorrência de prescrição intercorrente na execução extrajudicial, à luz do art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A do CPC; (ii) se é possível a realização de busca patrimonial sobre CNPJ não integrante do polo passivo da demanda, sem desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se é admissível a penhora de valores oriundos de ação previdenciária em trâmite na Justiça Federal; (iv) se há elementos para a condenação dos agravantes por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistente a prescrição intercorrente, porquanto não demonstrada inércia da exequente e não transcorrido o prazo legal desde a arrematação dos bens. 4. Inadmissível a busca patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD sobre CNPJ de empresário individual não integrante do polo passivo, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de afronta ao devido processo legal. 5. A penhora no rosto dos autos de ação previdenciária é incabível, dada a natureza alimentar e o valor não vultoso da verba, que a torna impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 6. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, não se vislumbra litigância de má-fé, pois o recurso foi interposto com base em fundamentos plausíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há prescrição intercorrente quando não configurada a inércia da exequente nem decorrido o prazo legal desde a última tentativa útil de constrição patrimonial.” “2. É incabível a busca patrimonial sobre CNPJ não integrante do polo passivo da execução, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” “3. Valores oriundos de ação previdenciária com natureza alimentar e valor não vultoso são impenhoráveis, ainda que a execução não seja para crédito alimentar.” “4. A interposição de agravo com base em fundamentos jurídicos plausíveis não configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 14, 80, 805, 833, IV e § 2º, 854, § 3º e § 5º, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.685.962/BA, Terceira Turma, j. 12/11/2018; STJ, CC 150904/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/05/2018; STJ, AgInt no REsp 2.006.433/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/04/2023; TJGO, AI 5307978-11.2022.8.09.0085, Rel. Des. Nelma Branco, j. 03/10/2022.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Itamar de LimaAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5087431-64.2025.8.09.0137COMARCA: RIO VERDE3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTES: SANTA HELENA COZINHA INDUSTRIAL LTDA EPP E OUTROAGRAVADO: NAIANE ALMEIDA DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução extrajudicial, não reconheceu a prescrição intercorrente e deferiu diversas medidas constritivas, como busca de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com repetição programada), pesquisas patrimoniais, inscrição em cadastros de inadimplentes e penhora no rosto dos autos de ação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ocorrência de prescrição intercorrente na execução extrajudicial, à luz do art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A do CPC; (ii) se é possível a realização de busca patrimonial sobre CNPJ não integrante do polo passivo da demanda, sem desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se é admissível a penhora de valores oriundos de ação previdenciária em trâmite na Justiça Federal; (iv) se há elementos para a condenação dos agravantes por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistente a prescrição intercorrente, porquanto não demonstrada inércia da exequente e não transcorrido o prazo legal desde a arrematação dos bens. 4. Inadmissível a busca patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD sobre CNPJ de empresário individual não integrante do polo passivo, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de afronta ao devido processo legal. 5. A penhora no rosto dos autos de ação previdenciária é incabível, dada a natureza alimentar e o valor não vultoso da verba, que a torna impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 6. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, não se vislumbra litigância de má-fé, pois o recurso foi interposto com base em fundamentos plausíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há prescrição intercorrente quando não configurada a inércia da exequente nem decorrido o prazo legal desde a última tentativa útil de constrição patrimonial.” “2. É incabível a busca patrimonial sobre CNPJ não integrante do polo passivo da execução, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” “3. Valores oriundos de ação previdenciária com natureza alimentar e valor não vultoso são impenhoráveis, ainda que a execução não seja para crédito alimentar.” “4. A interposição de agravo com base em fundamentos jurídicos plausíveis não configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 14, 80, 805, 833, IV e § 2º, 854, § 3º e § 5º, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.685.962/BA, Terceira Turma, j. 12/11/2018; STJ, CC 150904/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/05/2018; STJ, AgInt no REsp 2.006.433/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/04/2023; TJGO, AI 5307978-11.2022.8.09.0085, Rel. Des. Nelma Branco, j. 03/10/2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo parcialmente, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR De início, em análise de todos os documentos acostados neste processo (mov.19), constata-se que há muito tempo, desde 01/01/2017, a empresa agravante está inativa e a pessoa física não está exercendo atividade regular, uma vez que foi demitido e recebeu o seguro desemprego, não estando atualmente trabalhando, conforme cópia da declaração do imposto de renda. Nesse caso, comprovada a carência financeira da pessoa jurídica e da física, defiro-lhes o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da súmula nº 25 do TJGO, apenas para efeito de apreciação deste agravo de instrumento. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SANTA HELENA COZINHA INDUSTRIAL LTDA EPP e WANDERSON MARQUES NEVES RODRIGUES, contra a decisão (mov.216 proc. principal) proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da ação de execução extrajudicial proposta por NAIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA. O magistrado não conheceu do pedido de prescrição intercorrente e determinou providências, nos seguintes termos: “(…)Brevemente relatado. DECIDO.I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEEm suma, a parte executada alega a prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente, visto que desde a arrematação do imóvel não foram indicados novos bens à penhora, mesmo a parte exequente ciente de que os imóveis penhorados não seriam suficientes para saldar o débito.De início, importa esclarecer que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 se deu em 18/03/2016, em consonância com o pleno do Superior Tribunal de Justiça que, de forma unânime, interpretou o artigo 1.045 do CPC para definir a questão. Eis a transcrição do Enunciado administrativo nº 1: “O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.”Quanto ao § 4º do art. 921 do mesmo diploma, cuja redação foi dada pela Lei 14.195 de 2021, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 27.08.2021. O referido parágrafo assim dispõe:“§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”No caso dos autos, ação foi proposta anteriormente à inserção do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, porquanto proposta em 03.02.2017.Acerca da aplicabilidade da lei nova, o art. 6º da LINDB assevera quanto aos seus efeitos e respeito aos atos jurídicos perfeitos, o direito adquirido e a coisa julgada.Isso porque, o art. 14 do CPC sedimentou a teoria do isolamento dos atos processuais, fundamentada no princípio geral do "tempus regit actum", segundo o qual os atos processuais serão regulamentados conforme a lei processual vigente à época em que praticados.Sobre o tema, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DEFESA APRESENTADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, aplica-se, "no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (AgInt no REsp 1.685.962/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1451458 SC 2014/0100284-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021)- Grifei.CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PR. (...) 2. Segundo o art. 14 do NCPC a aplicação imediata da lei nova é a regra. No entanto, deve-se respeitar as situações consolidadas sob a égide do diploma processual anterior, evitando-se que as partes se surpreendam com as novas disposições legais. 3. A redação do art. 14 do NCPC positivou a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege, sendo aplicável aquela do momento em que o ato processual foi praticado. A nova lei tem vocação para disciplinar o presente, não o passado. Doutrina e jurisprudência. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paranaguá – PR. (STJ - CC: 150904 SP 2017/0029444-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)- Grifei.O sentido interpretativo da matéria segue a seguinte linha: durante a vigência do CPC de 1973, quando não havia regra legal específica dispondo sobre a prescrição intercorrente, a jurisprudência brasileira passou a admitir a sua ocorrência, limitada, no entanto, à transposição do prazo prescricional do direito material objeto da lide e, ainda, a caracterização de inércia da parte exequente em movimentar o processo. Com o advento do atual CPC, a prescrição intercorrente passou a constar expressamente como causa de extinção do processo de execução (ou fase de cumprimento de sentença), mas ainda, de acordo com a orientação pretoriana, vinculada à inércia da parte exequente.No entanto, com o advento (vigência) da Lei nº 14.195, de 2021, não há mais a necessidade de se perquirir a respeito da inércia da parte exequente para efeito do reconhecimento da prescrição, uma vez que as determinações passaram a ser objetivas: iniciada a execução (cumprimento de sentença) e não havendo êxito em encontrar o devedor, ou bens passíveis de penhora, os autos serão suspensos (art. 921, III) por período de até um ano (§1º). Neste período suspende-se também a contagem do prazo prescricional, que teve início com a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º). Retomando-se o curso da execução (e também a contagem do prazo prescricional), mantida a não localização da parte ou de bens penhoráveis, no momento em que se perfizer o prazo prescricional, com a prévia ciência da parte exequente (§5º), haver-se-á de reconhecer a prescrição intercorrente.Nessa linha de compreensão, diante da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), aos processos, fases ou atos processuais ocorridos e aperfeiçoados após o início de vigência da Lei nº 14.195, de 2021, não mais será necessária a perquirição a respeito da inércia da parte exequente em impulsionar o processo visando à satisfação de seu crédito.No contexto destes autos, desde a inicial a parte exequente cuidou de indicar bens à penhora, inclusive, atraindo a incidência do § 4º-A do art. 921 do CPC, in verbis:“§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”É possível observar dos autos que a parte exequente vem tentando efetivar os atos expropriatórios dos imóveis penhorados desde a propositura da ação. Aliás, a arrematação foi homologada em 07.11.2022 (mov. 129). Neste norte, verifico que a parte exequente cumpriu os prazos previstos na lei processual, assim como os prazos fixados por este Juízo, atraindo a incidência do § 4-A do art. 921 do Diploma Processual Civil.Como se o argumentado acima não bastasse, verifico, ainda, que não houve a suspensão determinada pelo art. 921, § 4º, o que gera a impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente neste momento processual.Isto posto, não reconheço a prescrição intercorrente alegada.II – DAS BUSCAS JUDICIAISA parte exequente requer a busca de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema Sisbajud e que seja aplicada a ordem de repetição (teimosinha).Cumpre destacar que o processo de execução tem como escopo satisfazer o direito do credor. Assim, a ordem de repetição programada pelo Sisbajud constitui tecnologia moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com potencial elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide.Ressalto que o princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor.Isto posto, defiro a consulta ao SISBAJUD aplicando a ordem de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, após a juntada do débito nos termos descritos no tópico I desta decisão e recolhimento das custas pertinentes, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: Wanderson Marques Neves Rodrigues (pessoa física)CPF: 011.860.291-88EXECUTADO: Wanderson Marques Neves Rodrigues (CNPJ empresário individual)CNPJ: 53.469.399/0001-10INTIME-SE a parte exequente para colacionar aos autos o valor do débito atualizado. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.Proceda-se à solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, aplicando a ordem de repetição programada (conhecida como "teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias.Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimos os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854, §3º, CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Restando infrutífera a tentativa Sisbajud, deverá o exequente indicar outros bens a penhorar e onde se encontrem, sob pena de suspensão do processo e prazo prescricional, nos termos do art. 921, III c/c 513 CPC, aplicável tanto para execução extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença.Defiro a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se à restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Determino ainda a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s).Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.No mesmo prazo, deverá indicar outros bens a penhorar e onde se encontrem, caso o resultado se mostre infrutífero ou os bens encontrados sejam insuficientes para satisfação do débito, sob pena de suspensão do processo e prazo prescricional, nos termos do art. 921, III c/c 513 CPC, aplicável tanto para execução extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença.Localizados bens junto ao Infojud, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.DEFIRO a inscrição do nome das partes executadas nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC, via SERASAJUD), pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º e § 5°, do Código de Processo Civil.Consigno que a eficácia da presente decisão está condicionada ao regular e integral recolhimento das guias de custas devidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.No mais, esclareço que será respeitado o prazo descrito no Ofício Circular nº 1.169/2024, o qual orienta sobre a suspensão do encaminhamento dos processos para a CACE, durante o período de 09/12/2024 a 07/01/2025.III – DA PENHORA DO BENEFÍCIOPor fim, a parte exequente informa que o executado e o INSS celebraram acordo nos autos nº 1037873-22.2023.4.01.3500, que tramita na Seção Judiciária de Goiás da Justiça Federal, acerca do pagamento dos atrasados devidos desde o requerimento administrativo (14.04.2023).Aduz que o valor é vultuoso e passível de penhora, segundo a flexibilização pela jurisprudência da penhora da verba salarial (ou equiparada). Deste modo, requer a penhora do importe de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser recebido pelo executado.Pois bem. Vislumbra-se que o pleito de penhora formulado pelo exequente comporta acolhimento. Explico.Em que pese o art. 833, § 2º, do CPC, fazer menção tão somente à penhora para pagamento de prestação alimentícias, assim como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, há que se pontuar a relativização da jurisprudência neste sentido.Isso porque, a regra imposta ao referido dispositivo exige interpretação mais liberal, sob pena de se legitimar o inadimplemento.Além disso, importante pontuar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.Nesta dimensão, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE MITIGADA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NESSES LIMITES, NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Quarta Turma decidiu por manter a penhora sobre salário de fiador de contrato locatício, consignando que "'A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)." 2. Nos paradigmas, contudo, embora a questão controvertida se refira à regra da impenhorabilidade de salário, em nenhum dos precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção se tratou de dívida de fiador em contrato de locação - matéria, aliás, da competência da Segunda Seção -, inexistindo nos julgados paradigmas o alcance pretendido pelo Embargante, que estende a interpretação da norma para além do que foi efetivamente analisado e decidido. Não há, portanto, identidade entre as causas comparadas a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 570.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021)”Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora no rosto dos autos nº 1037873-22.2023.4.01.3500, limitado a 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pelo executado, dada a natureza da verba a ser recebida.Expeça-se ofício à16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO para cumprimento da ordem.Cumpram-se. Intimem-se.” Como visto os agravantes insurgem contra a decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente e deferiu diversas medidas constritivas, dentre elas: consulta ao sistema SISBAJUD, inclusive com repetição programada (“teimosinha”), inclusive em nome de CNPJ diverso do polo passivo; penhora no rosto dos autos de ação previdenciária; e outras medidas de pesquisa patrimonial. Passo à análise. Prescrição intercorrente - inocorrência A tese recursal nesse ponto sustenta que a execução deveria ter sido extinta parcialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente, uma vez que desde a arrematação ocorrida em 14/07/2021, não teriam sido indicados novos bens, e haveria inércia da parte exequente. Contudo, razão não assiste aos agravantes, pois conforme consta do processo originário, a arrematação judicial dos bens penhorados foi homologada em 07/11/2022 (mov. 129), não havendo nos autos prova de que o prazo prescricional de três anos, aplicável aos títulos executivos extrajudiciais (art. 206, § 3º, VIII, do CC), tenha transcorrido in albis desde a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Ademais, a própria decisão agravada assenta, com acerto, que o exequente adotou providências regulares e contínuas para a satisfação do crédito, inclusive indicando bens desde o início da execução, de modo que se aplica ao caso o disposto no §4º-A do art. 921 do CPC, que prevê interrupção do prazo prescricional quando há constrição de bens, o que ocorreu com a arrematação e seus atos preparatórios. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não configurada a inércia da parte exequente nem decorrido prazo hábil para tanto, especialmente considerando a inexistência de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º e §4º do CPC. Busca patrimonial via SISBAJUD sobre CNPJ estranho aos autos A decisão agravada determinou a busca de ativos financeiros em nome do agravante Wanderson Marques Neves Rodrigues, tanto como pessoa física (CPF 011.860.291-88), quanto como empresário individual sob o CNPJ 53.469.399/0001-10, sem que haja nos autos pedido ou decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Constata-se que o polo passivo da execução é integrado apenas pela empresa Santa Helena Cozinha Industrial Ltda (CNPJ 13.478.937/0001-19) e por Wanderson Marques Neves Rodrigues, pessoa física, conforme os dados da inicial. A atuação do juízo em relação ao CNPJ do empresário individual sem processo regular de desconsideração viola o devido processo legal, não sendo possível estender os efeitos da execução a pessoa jurídica distinta, sem prova de confusão patrimonial ou de fraude. O STJ, nesse sentido, é firme ao exigir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório, para que sejam atingidos patrimônios de pessoas jurídicas ou físicas diversas, “daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora” (AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; (REsp 1.775.269/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2019, DJe 1/3/2019). Assim, merece reforma parcial a decisão agravada para afastar a busca patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD em face do CNPJ nº 53.469.399/0001-10, por se tratar de pessoa jurídica não integrante do polo passivo da demanda, sem prévia instauração de incidente de desconsideração. Penhora no rosto dos autos de ação previdenciária Outro ponto controvertido é a determinação de penhora no rosto dos autos da ação previdenciária nº 1037873-22.2023.4.01.3500, que tramita na Justiça Federal. Trata-se de valores retroativos a serem recebidos pelo agravante em decorrência de benefício por incapacidade temporária e permanente, reconhecidos judicialmente, cuja quantia totaliza R$ 50.920,74. Consoante o disposto no art. 833, IV e §2º, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos e proventos de aposentadoria, inclusive os valores retroativos, salvo para pagamento de prestação alimentícia. A jurisprudência do STJ tem relativizado essa impenhorabilidade em situações excepcionais, como nos casos de fiador de contrato de locação ou em relação a créditos vultosos não essenciais à subsistência. Todavia, o caso concreto não se enquadra nas hipóteses que autorizam essa flexibilização. O valor em questão não ultrapassa quarenta salários mínimos e decorre de benefício previdenciário por incapacidade, ou seja, trata-se de verba de nítido caráter alimentar, indispensável à dignidade do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO já se posicionou sobre a impossibilidade de penhora no rosto dos autos de ação previdenciária quando se trata de valores destinados à subsistência do executado, especialmente quando não são vultosos. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA/EMBARGADA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA (CPC, ART. 833, IV). 1. Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Impende sanar o vício de omissão no acórdão embargado, posto que não foi analisada a questão sobre a possibilidade de penhora no rosto dos autos de crédito que a ora embargada possa, eventualmente, receber na demanda previdenciária. 3. Nas ações judiciais em que se discute crédito de benefício previdenciário, eventual valor que o devedor possa receber, mantém sua natureza alimentar, tratando-se, pois, de verba impenhorável, à luz do inciso IV do artigo 833 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5307978-11.2022.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) (destaquei) Portanto, também neste ponto deve a decisão ser reformada para afastar a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária em trâmite na Justiça Federal, eis que incabível por força da natureza impenhorável da verba. Por fim, no que tange ao pedido da agravada para condenação dos agravantes por litigância de má-fé, não vislumbro elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem tal reprimenda, uma vez que a interposição do agravo de instrumento, ainda que parcialmente improcedente, deu-se no exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF). Ademais, as alegações trazidas, como a ocorrência de prescrição intercorrente, a ilegalidade das medidas constritivas em face de CNPJ estranho ao polo passivo e a ilegalidade da penhora no rosto dos autos de processo em tramitação na Justiça Federal, foram formuladas com base em argumentos jurídicos plausíveis e em interpretação razoável do ordenamento jurídico, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tais como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Por conseguinte, desacolho o pedido de condenação por litigância de má-fé. AO TEOR DO EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar em parte a decisão agravada para: Afastar a determinação de buscas patrimoniais em nome do CNPJ nº 53.469.399/0001-10, empresário individual não integrante do polo passivo da execução, em razão da ausência de desconsideração da personalidade jurídica; Excluir a determinação de penhora no rosto dos autos da ação previdenciária nº 1037873-22.2023.4.01.3500, por tratar-se de verba de natureza alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada nos demais pontos, inclusive quanto à negativa de reconhecimento da prescrição intercorrente. É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator (Assinado digitalmente - arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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