Ministério Público Do Estado Do Paraná x Patrik Hendrik Souza Da Silva
ID: 257059070
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010646-82.2021.8.16.0173
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUNIOR CESAR DIAS PIRES
OAB/PR XXXXXX
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AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0010646-82.2021.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Patrick Hendrik Souza da Silva S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO PATRICK HENDRIK SOUZA DA SILVA, já qualificado nos a…
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0010646-82.2021.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Patrick Hendrik Souza da Silva S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO PATRICK HENDRIK SOUZA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática dos seguintes fatos: 1º fato: “No dia 25 de setembro de 2021, por volta das 16:30, na Avenida Maringá, n° 5288, Zona I, nesta cidade e Comarca de Umuarama, o denunciado PATRICK HENDRIK SOUZA DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, um veículo Toyota/Corolla, de cor prata, ano 2017, placa GKD- 4837/SP, Chassi n° 9BRBL3HE7J0107056, produto de furto no Município de São Carlos/SP (Boletim de Ocorrência nº 142/221, no dia 19/01/2021), sabendo, portanto, que se tratava de produto de crime, uma vez que não apresentou documentação veicular e nota fiscal que fazem parte de toda a documentação de um veículo regular” . 2º fato: “No ano de 2021, em horário não informado nos autos, em local também não precisado, mas certo de que nesta Cidade e Comarca de Umuarama, o denunciado PATRICK HENDRIK SOUZA DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinal identificador de veículo automotor do modelo Toyota/Corolla, de cor prata, ano 2017, placa GKD-4837/SP Chassi n° 9BRBL3HE7J0107056, eis que não foi possível a identificação do veículo pelo chassi marcadoembaixo do banco do passageiro, registrado sob n° 9BRBD3HE3K039335 no sistema pela polícia militar, bem como a numeração gravada no motor não condizia com o emplacamento nem com o número do chassi, conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/981663 (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), termos de depoimento (seqs. 1.7 e 1.9) e termo de interrogatório (seq. 1.12)” (seq. 70). Assim, imputou-se ao acusado a prática dos delitos previstos no art. 180, caput (1º fato); e no art. 311, caput (2º fato), ambos do Código Penal (CP). O Ministério Público arrolou 04 (quatro) testemunhas (seq. 70). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seq. 1 a 73) e foi recebida em 10 de julho de 2022 (seq. 81). O réu foi citado (seq. 141), contratou advogado (seq. 134) e apresentou resposta à acusação (seq. 108), sem aventar teses de absolvição sumária ou requer a oitiva de testemunhas. Durante a instrução, inquiriram-se 03 (três) testemunhas arroladas na inicial; o Parquet desistiu da última oitiva; e, ao final, interrogou-se o denunciado (seq. 175). Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 175). O Ministério Público, em alegações finais, por entender parcialmente comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos dos fatos típicos, postulou a condenação do acusado somente pelo crime de receptação (1º fato). Quanto ao segundo fato (CP, art. 311), demandou a absolvição, em razão da precariedade probatória (favor rei – seq. 179). A defesa, na mesma fase, requereu a total absolvição, ante a precariedade probatória (in dubio pro reo – seq. 187). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Crime de receptação dolosa – primeiro fato Inicialmente, o Ministério Público atribuiu ao réu Patrick Hendrik Souza da Silva a prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), que é de ação penal pública incondicionada e está assim previsto: “ Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.10) e de Entrega (seq. 89.2); nos Boletins de Ocorrência (seqs. 1.5 e 98.3); no Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 72); e na prova oral colhida no feito. Inegável também a autoria. Neste ponto, interrogado em contraditório, o acusado Patrick Hendrik Souza da Silva aduziu jamais ter conduzido o Toyota/Corolla GLI UPPER, placas adulteradas GGL6C59. Disse que um amigo o buscou em casa e foram juntos até a Gelorama, onde aconteceu a abordagem policial. Um pouco antes, o referido amigo deixou a chave do carro sobre a mesa e saiu de perto, não sendo abordado (seq. 175). Essa versão é constituída por um álibi e, como consectário legal, ensejou a inversão do ônus probandi, deslocando ao réu o dever de comprovar a veracidade de sua tese, sob pena de dar azo à procedência da pretensão inserida na exordial acusatória (CPP, art. 156, caput 1 ). Neste sentido: “ [...] A regra, artigo 156 do Código de Processo Penal, é a de que o ônus probatório cabe ao autor da tese apresentada. A Acusação demonstrará a existência do delito e quem foi o seu autor. A 1 “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...]”.Defesa, por sua vez, se incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico ou o álibi invocado. [...]”. (TJRS, Ap.Crim. nº 70051169514, 1ª Câmara Criminal, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/12/2012 - negritei). Entretanto, o denunciado não se desincumbiu do encargo que avocou. Isso porque não trouxe ao contraditório seu amigo; não o qualificou; e nem apresentou uma justificativa para sua conduta processual desidiosa. Nos termos da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, “O álibi, como meio de provar a inocência do acusado, deve extrair por completa a possibilidade de praticar a conduta que lhe é imputada, de forma que se torne impossível ter cometido aquele delito, entretanto, não fazendo prova satisfatória quanto ao alegado, não pode ser reconhecida a inocência com base em meras ilações” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006539-37.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.09.2023). Assim, tem-se em favor da pretensão defensiva apenas as avulsas palavras do réu, o que é muito pouco para embasar a absolvição. Inclusive, “É da defesa o ônus de comprovar a realidade do álibi apontado pelo réu, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal” (TJPR, AC nº 1250735-8); e “Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado” (STJ, AgRg no REsp nº 1367491/PR – negritei). De outro lado, interrogado perante a Autoridade Policial, Patrick confessou a autoria e apresentou todos os detalhes de seu modus operandi. Argumentou que “o colega meu que me emprestou o carro falou: o carro é quitado e tudo. Pode ir lá, pode dar uma volta”. Então “eu estacionei o carro, deixei o carro lá” (seq. 1.11). No mesmo sentido, o policial militar Danilo Cardoso Morais relatou ter visto Patrick conduzindo o automóvel adulterado (seq. 175). Ademais, durante a abordagem, o réu “assumiu a autoria dos fatos” (seq. 175). Ao lado disso, a policial Aline Gonzales Debia, que também atendeu à ocorrência, ponderou que, segundo o próprio denunciado, “pegou o veículo e foi dar uma volta” (seq. 1.8).Somado a tudo isso, é certo que era Patrick quem detinha a chave Toyota/Corolla GLI UPPER, placas adulteradas GGL6C59, situação que inclusive foi sempre admitida pelo acusado (seqs. 1.11 e 175). Nessa toada, verifica-se que o réu, para se desvencilhar da imputação, mudou sua versão prestada na polícia e passou a negar sua participação no episódio em tela. Contudo, a pretensão absolutória está avulsa no arcabouço probatório, ao passo que seu interrogatório extrajudicial, por estar em total sintonia com as demais provas e circunstâncias do caso, traz elementos cognitivos suficientes para a imposição de um veredito condenatório. Registra-se que a declaração prestada na fase policial goza de presunção legal de validade, porquanto colhida por policiais civis que têm fé pública. Não fosse suficiente, fato é que o teor daquele documento não sofreu impugnação específica. Muito pelo contrário: acabou corroborado em Juízo pelos depoimentos colhidos (seq. 175). Neste sentido: “ [...] A simples alegação, sem provas, de que as investigações policiais estariam eivadas de parcialidade, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que são revestidos os atos praticados por agentes dotados de fé pública. [...]”. (STJ, HC 30.545/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 340 – negritei). Enfatiza-se, no mais, que a convicção formada nesta sentença está calcada em vários elementos informativos e na prova oral colhida com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual não se mostra eivado de nulidade, de modo que toda prova que o compõe pode perfeitamente ser usada para lastrear a condenação. Acrescenta-se que a simples declaração de inocência do denunciado não é suficiente para atestar, por si só, a improcedência da imputação ou quiçá permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida. A garantia constitucional da presunção de inocência (CR/88, art. 5º, LVII) funciona como critério pragmático para a solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determinaria a absolvição. Todavia, no caso em análise, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida.Cabia ao acusado o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação, fazendo valer o álibi que articulou, não bastando para este fim apenas e tão somente mudar sua versão e negar a participação no caso. Assim não fosse, bastaria que o réu em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiado com a absolvição. Nos casos em que, como no presente, a prova produzida é robusta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria, resta necessária a produção de provas igualmente relevantes em sentido contrário para que se possa sustentar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo. Vale lembrar de que “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). Por tudo isso, é de se convalidar os depoimentos dos policiais militares Danilo Cardoso Morais (seqs. 1.6 e 175) e Aline Gonzales Debia (seqs. 1.8 e 175); a confissão extrajudicial (seq. 1.11); e o teor do Boletim de Ocorrência (seq. 1.5) para, em detrimento da isolada negativa judicial do denunciado (seq. 175), reconhecer como provadas a materialidade e a autoria. Estão presentes os demais elementos do fato típico. Há prova harmônica nos autos de que o réu conduziu o objeto apreendido ciente de que se tratava de produto de infração penal, o que se extrai de suas declarações, das peculiaridades do fato e das circunstâncias da apreensão da res furtiva. Vale lembrar de que, não sendo possível ingressar na mente do agente, são as circunstâncias do fato que comprovam a presença do elemento subjetivo caracterizador do tipo. “ No crime de receptação, a prova do dolo do agente se faz, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem. De mais a mais, para ser elidida a receptação é preciso que o sujeito, em face dos indícios reveladores da procedência ilegal, não adquira o bem. Fazendo-o, entretanto, responde pelo crime”. (TJDF - Segunda Turma Criminal, Acr1998.0310073858-DF, Rel. Des. Aparecida Fernandes, DJU 12/11/2003). Na espécie, o denunciado negou o dolo, verbalizando que não tinha ciência da origem espúria do automóvel que conduzia. Neste ponto, não produziu provas, nem articulou álibis (seqs. 1.11 e 175). A negativa de dolo, contudo, não tem cabimento. Na verdade, o contexto fático apresentado pelo acusado expõe a presença do elemento subjetivo à mingua de qualquer dúvida razoável. Com efeito, no veículo estavam acopladas as placas GGL6C59, as quais eram adulteradas. Além disso, a numeração do chassi sofreu supressão total e foi substituída por outra; e “a série K0393356 apresentava-se gravada nos vidros e que as etiquetas destrutíveis foram removidas”, tudo conforme constatado no Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 72). Não bastasse isso, há outros fatores que também exprimem o intuito do réu de conduzir um automóvel produto de crime. Isso porque não detinha a documentação do carro, nem prova da propriedade ou autorização do dono. Sem dúvida sabia das irregularidades e mesmo assim aceitou conduzir o Toyota/Corolla GLI UPPER, placas adulteradas GGL6C59. Vale ressaltar que Patrick não realizou qualquer diligência visando apurar a origem do objeto, nem fez consulta perante o DETRAN/PR ou analisou as numerações de praxe. “ [...] IV. ‘Havendo provas contundentes de que o agente tinha ciência tratar-se o bem adquirido de produto de crime, mormente pelas circunstâncias que envolveram a ação delitiva, imperiosa a sua condenação pelo delito tipificado no art. 180 do Código Penal. - A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é hábil à absolvição, pois aquele que compra itens sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, ainda mais, quando deixa de apresentar informações e documentos comprobatórios de que os adquiriu legitimamente’ . (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0040.09.092166- 5/0010921665- 75.2009.8.13.0040 (1). Relator Desembargador Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câmara Criminal. Julgado em28/05/2013)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1010769-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 10.10.2013 – negritei) “[...] 3. Diante das provas convergentes e bem concatenadas colhidas nos autos, em especial das circunstâncias fáticas em que o bem foi adquirido sem documento e por preço vil, tem-se que ficou extremamente demonstrada a autoria delitiva, inclusive o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo específico, estando demonstrada a certeza de que o apelante adquiriu o bem que sabia ser produto de crime, em proveito próprio”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 708436-6 - Colorado - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 16.06.2011 – negritei). Ressalta-se que a apreensão da res furtiva na posse do agente enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado, in casu, justificar de forma convincente que desconhecia a origem ilícita do objeto em questão. Neste sentido: “ [...] 1. Em se tratando de receptação, a apreensão de objetos subtraídos com o acusado faz presumir a autoria delituosa, cabendo a este demonstrar de maneira inequívoca, a origem lícita de tais produtos, ou a posse de boa-fé da res. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013 – negritei). “ [...] I. Assim, a conjugação dos elementos de convicção colacionados aos autos, ficou evidente que o apelante adquiriu o veículo com ciência prévia de sua origem ilícita, mormente se considerarmos que não foi a primeira vez que efetuou aquisição de veículo do mesmo indivíduo. Confira-se que a preensão do bem em poder do apelante ensejou a inversão do ônus da prova quanto a proveniência lícita do bem. [...]”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 714921-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 11.07.2013 – negritei). Todavia, o réu não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia exclusivamente na negativa de dolo, mas foicontrariada pelas peculiaridades do caso e não veio acompanhada de uma justificativa crível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL. VALIDADE E RELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. “Provada a origem criminosa do bem apreendido na posse do apelante, que não apresenta justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria contra si, resulta acertada a sua condenação pelo crime de receptação”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 942743-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 07.02.2013 – negritei). APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - RECEPTAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA RECURSAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - VEÍCULO PRODUTO DE CRIME ENCONTRADO NA POSSE DO APELANTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DO ACUSADO - RECURSO DESPROVIDO. “2. ‘O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência', a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, 'tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação.’ (TJRS - Apel. Crime nº 70010226504, da 8ª CCrim Rel.Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. J. em 02/03/2005)." (TJPR, AC 832.907- 7, Quinta Câmara Criminal, Rel. Juiz Convocado Rogério Etzel, Dje 23/05/2012)” . (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 1001530-8 - Cascavel - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 15.05.2013 – negritei). Desse modo, tem-se como devidamente caracterizado o elemento subjetivo do tipo doloso, não havendo que se falar, destarte, em crime culposo (CP, art. 180, § 3º) ou qualquer causa excludente da tipicidade. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CABEÇA, CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. BENS OBJETOS DE FURTOENCONTRADOS EM SEU PODER. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A ALEGAÇÃO DE ADQUISIÇÃO DOS OBJETOS (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NÃO SATISFEITO. “Tendo em vista que os bens objetos de subtração foram encontrados em poder do apelante, não tendo ele se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada aquisição desses objetos, sua responsabilização penal pelo crime de receptação é inafastável. Recurso não provido”. (TJPR - 4ª C. Crim.; AC 669727-2; Colorado; Rel.: Luiz Cezar Nicolau – Unânime; J. 11.11.2010). ” [...] a) A prova da ciência da ilicitude do objeto no crime de receptação própria (art. 180, caput, do Código Penal) é de complexa aferição, não raras vezes demonstrada por meio das circunstâncias reflexas ao próprio fato, conjugando-se às declarações do réu as peculiaridades do caso concreto, como ocorre na espécie. [...]”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1171876-2 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 24.04.2014). Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 2 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é 2 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. Saraiva/1985.composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, o réu, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso dos praticados e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável esta primeira conduta perpetrada pelo acusado. 2.2. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor – segundo fato Na denúncia também se imputou ao réu Patrick Hendrik Souza da Silva a prática do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, que é de ação penal pública incondicionada e tem a seguinte redação: “ Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”. (redação vigente à época). Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foicomprovada e está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.5); no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10); no Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 72); e na prova oral colhida na polícia e em contraditório. A autoria, no entanto, não foi desvendada. Isso porque o réu negou ter participado da adulteração (seqs. 1.11 e 175) e as circunstâncias do caso, aliadas às provas dos autos, não fornecem elementos suficientes para desconstituir esta negativa. Confira: Primeiramente, vale lembrar de que o crime imputado ao réu é de difícil comprovação. Cuida-se, pois, de delito instantâneo, que se consuma no exato momento em que realizado o verbo nuclear do tipo (adulterar, remarcar). É evidente que, tratando-se de crime contra a fé pública, geralmente é cometido às escuras, sem testemunhas (caso dos autos), fator este que dificulta o esclarecimento sobre a autoria. Por óbvio, este empecilho probatório não pode ser interpretado de maneira desfavorável ao denunciado, notadamente porque o sistema de provas adotado pelo Código de Processo Penal atribui ao autor da alegação (no caso, o Parquet) o ônus da prova sobre a materialidade, a autoria e a tipicidade 3 (CPP, art. 156, caput). Assim, remanescendo incerteza sobre a autoria, a absolvição é medida de rigor (in dubio pro reo), sobretudo para evitar qualquer mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República. Neste sentido: PENAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. “a) A existência (materialidade) dos delitos de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor restaram devidamente 3 Neste sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 866.comprovadas nos autos, mas não a autoria. b) A norma processual é clara ao estabelecer, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que em caso de insuficiência de provas deve-se absolver o acusado”. (TJPR. Terceira Câmara Criminal. Rel. Des. ROGÉRIO KANAYAMA. Acórdão nº 12488. J. 05.08.2010. P. 13.08.2010. Unânime – negritei). Pois bem, na espécie, o único indício de autoria está relacionado ao fato de o réu ter sido preso em flagrante na posse do automóvel adulterado. Entretanto, tal elemento se mostra insatisfatório para embasar uma condenação, em especial porque isolado em meio ao arcabouço probatório. Com efeito, o acusado negou a autoria e os policiais militares nada revelaram sobre quem fez a adulteração (seq. 175). Não houve investigação prévia, nem há notícia do envolvimento de Patrick com delitos desta natureza. Nessa conjuntura, nada de concreto se alcançou com relação à autoria da adulteração do carro. A posse e a propriedade do objeto são indicativos de autoria, mas não podem escorar, de per se, um decreto condenatório, sob pena de se instituir indevidamente um modelo de responsabilidade penal objetiva: “[...] é necessário que se demonstre a relação, ainda que mínima, entre a conduta supostamente ilícita e o agente investigado - o que não se verificou na espécie -, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. Precedentes. [...]” (STJ, RHC 27.884/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). A propósito, em caso muito parecido ao ora ponderado, o e. Tribunal de Justiça do Paraná, por decisão unânime, manteve sentença absolutória proferida em primeira instância, ressaltando que “diante das provas colhidas no caderno processual, não se pode concluir inequivocadamente tenha sido o recorrido o autor da adulteração. [...] a única prova produzida é a de que houve a troca da placa do veículo, mas não de que o autor da troca foi o acusado. Há presunção e fortes indícios, já que a moto era de propriedade do recorrido, mas a versão por ele apresentada não é nada ‘incrível’”. Veja o conteúdo da ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). MAGISTRADA QUE ABSOLVEU O RÉU COM FULCRO NO ARTIGO386, INC. V, DO CPP. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO. INACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PRÁTICA ADMITIDA NA FASE POLICIAL, MAS NEGADA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, NA FASE JUDICIAL, QUE DEMONSTREM TER SIDO O RECORRIDO O AUTOR DO ILÍCITO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM QUE A MOTOCICLETA ESTAVA EM VIA PÚBLICA COM A PLACA ADULTERADA, MAS NADA DIZEM SOBRE TER SIDO O APELANTE O AUTOR DA ADULTERAÇÃO, TAMPOUCO FAZEM REFERÊNCIA ÀS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELE NA FASE INVESTIGATIVA. ESCORREITA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “O TJPR já entendeu que "os indícios e circunstâncias somente se tornam lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos apurados convirjam rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria do fato típico" (Quarta Câmara Criminal. Rel. Des. MIGUEL PESSOA. Acórdão nº 15419. J. 01.09.2011. P. 28.09.2011. Unânime). 2. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar uma condenação, em face do consagrado princípio in dubio pro reo”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC 852410-5 - Manoel Ribas - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 29.03.2012 – negritei). Na espécie, portanto, não há convicção absoluta de que foi o réu quem adulterou os dados do veículo, ficando o Juízo impossibilitado de presumir tal fato para condená-lo, pois nesta seara vige o princípio do favor rei. Assim, apesar dos indícios, a autoria é duvidosa. Conquanto o réu não tenha produzido provas efetivas de sua inocência, a história que levantou não é surreal ou utópica. É absolutamente possível que tenha entrado na posse do carro já com as adulterações, o que se afigura um obstáculo concreto à demonstração plena da autoria. Vale lembrar ainda de que o édito condenatório, medida extrema, limitada por princípios fundamentais de Direito Penal e cercada de cuidados normativos, apenas se consolida mediante a obtenção judicial de lastro probatório robusto e harmônico 4 . A dúvida, especialmente quando se trata de 4 “[...] A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Deram provimento ao apeloimputação de crime com apenamento rigoroso, como é o caso, só pode ser revertida em favor do réu. Nessas circunstâncias, o desfecho absolutório é o que melhor se coaduna à realidade processual, além de albergar o festejado princípio do in dubio pro reo, de aplicação indispensável na hipótese versando. APELAÇÕES CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELANTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DOS ARTIGOS 180 E 304 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU QUANTO À PRÁTICA DOS ILÍCITOS. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU.DOCUMENTO APREENDIDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALSIDADE. ELEMENTOS DO TIPO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Crim. - AC 1365683-4 - Wenceslau Braz - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 13.08.2015 - negritei). PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPP. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE TENHAM OS RÉUS APOSTO A PLACA ADULTERADA NA MOTO POR ELES ADQUIRIDA. HIPÓTESE EM QUE À NEGATIVA DELES SE CONTRAPÕE O DEPOIMENTO DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONFIRMADA. ART.386, VII, DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Em substituição ao Desembargador José Maurício defensivo. Unânime. [...]” (Apelação Crime Nº 70042441501, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/05/2011).Pinto de Almeida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 872.316-8 (TJPR - 2ª C. Criminal - AC 872316-8 - Ibaiti - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 18.10.2012, negritei). III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente, em parte, o pedido inserido na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o réu PATRICK HENDRIK SOUZA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput – 1º fato); e, b) ABSOLVÊ-LO quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311, caput – 2º fato), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (in dubio pro reo). IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais Partindo das penas mínimas (01 ano de reclusão e 10 dias- multa), passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal (SEEU nº 0003538-69.2019.8.16.0141), a demonstrar que nem mesmo a mais severa das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. “ [...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Portanto, desfavorável este vetorial, aumenta-se a pena- base em 04 (quatro) meses de reclusão 5 e 10 (dez) dias-multa; b) o réu não tem antecedentes criminais (seq. 5); c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao acusado; d) os motivos são os peculiares aos crimes contra o patrimônio: buscar, pela via ilícita e supostamente mais fácil, vantagem econômica, em detrimento alheio. Por isso, não podem ser considerados contra o réu, na medida em que não destoam dos motivos ordinários; e) as circunstâncias e as consequências do crime, por não destoarem das comuns, não podem ser consideradas desfavoráveis; e, f) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído para o delito. Assim, sopesadas todas as circunstâncias abstratamente descritas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima exposta, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há atenuantes. Sobre eventual confissão, o réu se limitou a confirmar que conduziu o bem apreendido, sem, contudo, admitir a ciência acerca de sua proveniência criminosa. Inclusive, na seara judicial, mudou sua versão, negando a autoria. Em todo caso, sempre se disse inocente. Em situação idêntica, o e. RENATO NAVES BARCELLOS observou “ que não houve confissão (ainda que parcial) dos fatos delituosos pelo 5 Aumento que não é desproporcional, pois um pouco inferior à diferença entre a pena mínima e máxima (trinta e seis meses), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).incriminado, pois o agente refutou a presença do elemento subjetivo do tipo a nortear sua conduta, a saber, a consciência acerca da origem ilícita do produto por ele adquirido – circunstância elementar do tipo penal incriminador, pois sua ausência conduziria à atipicidade da conduta perpetrada (art. 386, III, do CPP); ao passo que a dúvida acerca de sua caracterização também forçaria o deslinde absolutório (art. 386, VII, do CPP)” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1513777-2 - Marmeleiro - Unânime - J. 25.08.2016). Presente, contudo, a agravante da reincidência (CP, arts. 61, I, 63 e 64), pois antes da prática do crime narrado na inicial, o réu foi condenado por sentença definitiva, cuja pena sequer fora extinta (PC n o 0001729- 44.2019.8.16.0141, da Vara Criminal de Realeza/PR – seq. 5). Assim, a pena-base será agravada em 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa, ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa. Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Patrick Hendrik Souza da Silva, DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e a pena de multa em 23 (vinte e três) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do denunciado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51).Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque o réu é reincidente e possui execução de pena em trâmite (SEEU nº 0003538- 69.2019.8.16.0141 – seq. 5), tornando complexa sua situação executória (neste sentido: STJ, HC 353.190/SP; e TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1487085-4). Destarte, considerando o montante de pena aplicada, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (uma desfavorável) e a reincidência, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprido no estabelecimento ou na forma definida na fase de execução penal. Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante da circunstância judicial desfavorável e da reincidência, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois não se afiguram socialmente recomendáveis. Outrossim, por não se tratar de réu maior de setenta anos ou com a saúde debilitada, incabível o benefício do art. 77, § 2º, do CP. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas,ressaltando que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), pois faltam parâmetros objetivos para sua fixação; a res furtiva foi apreendida e restituída; não houve pedido da parte interessada e nem discussão no feito. De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para a obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 515, VI). O denunciado Patrick Hendrik Souza da Silva foi solto pela decisão da seq. 44, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática. Contudo, ficam mantidas as medidas cautelares (seq. 44), as quais deverão ser observadas e cumpridas até ulterior decisão. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/1988; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas, despesas processuais e da pena de multa. Com o cálculo nos autos, a Secretaria deverá utilizar a fiança (seq. 55) para quitar os valores devidos (CPP, art. 336, caput). Ou seja, primeiramente serão solvidas as custas; em segundo lugar, a indenização do dano; em terceiro; a prestação pecuniária; e, por último, a pena de multa. Se a fiança não for suficiente para a quitação das custas, intime-se o apenado para complementar o pagamento, em 10 (dez) dias, encaminhando-se as respectivas guias. Na hipótese de haver, ao final, algum valor remanescente da fiança, intime-se o sentenciado para efetuar o levantamento junto a estasecretaria, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias. Caso o réu não seja localizado ou não compareça no prazo estipulado, cumpra-se como determina o CN (art. 870). Consigna-se que, por força de expressa determinação legal, “ entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta” (CPP, art. 344). Neste caso, “o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei”, nos termos do art. 345, c/c o art. 336, caput, do Código de Processo Penal; e, c) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito
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