Galera Mari E Advogados Associados x Banco Bradesco S.A.
ID: 261742237
Tribunal: TJMT
Órgão: 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1018407-91.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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MARCO ANTONIO GALERA MARI
OAB/MT XXXXXX
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Processo nº 1018407-91.2024.8.11.0041 (h) VISTOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a Autora que por m…
Processo nº 1018407-91.2024.8.11.0041 (h) VISTOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a Autora que por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, em caráter de quase exclusividade, o escritório autor prestou serviços jurídicos para o banco réu. Neste longo tempo ocorreram inúmeras alterações contratuais, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos. Sustenta que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários. Toda e qualquer alteração ocorria sempre à revelia do autor e por imposição do réu, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado. Em caso de insistência, eram feitas ameaças de suspensão e até mesmo de descredenciamento do escritório insurgente. Alega que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, executando as atividades operacionais e atendendo às exigências técnicas impostas pelo contratante, materializadas por meio de Termos Aditivos, normativos internos denominados “Instruções aos Escritórios” e e-mails. Afirma que atuou com costumeiro zelo e dedicação nas ações nº 0713633-32.2012.8.04.0001, 0715054-02.2016.8.01.0001, 0800945- 91.2017.8.10.0037, 0801582-08.2018.8.10.0037, 0802213-74.2017.8.10.0040, 1000893- 71.2017.8.11.0009, 1004733-10.2017.8.11.0003, 1005256-05.2017.8.11.0041, 1010941- 71.2017.8.11.0015, 1017541-64.2016.8.11.0041, 1033326-32.2017.8.11.0041, 7000486- 85.2016.8.22.0010, 7000584-34.2015.8.22.0001, 7000869-77.2018.8.22.0015, 7001379- 61.2020.8.22.0002, 7001878-06.2015.8.22.0007, 0801472-75.2019.8.14.0097, 7025996- 59.2018.8.22.0001, 7040308-74.2017.8.22.0001 e 7043169-96.2018.8.22.0001. Assevera que após todo este diligente trabalho, em 19/11/2020 o escritório autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos, restando impossibilitado de trabalhar para auferir a almejada remuneração que adviria do êxito da demanda executiva. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado no processo Nº 0713633-32.2012.8.04.0001, 0715054-02.2016.8.01.0001, 0800945- 91.2017.8.10.0037, 0801582-08.2018.8.10.0037, 0802213-74.2017.8.10.0040, 1000893- 71.2017.8.11.0009, 1004733-10.2017.8.11.0003, 1005256-05.2017.8.11.0041, 1010941- 71.2017.8.11.0015, 1017541-64.2016.8.11.0041, 1033326-32.2017.8.11.0041, 7000486- 85.2016.8.22.0010, 7000584-34.2015.8.22.0001, 7000869-77.2018.8.22.0015, 7001379- 61.2020.8.22.0002, 7001878-06.2015.8.22.0007, 0801472-75.2019.8.14.0097, 7025996- 59.2018.8.22.0001, 7040308-74.2017.8.22.0001 e 7043169-96.2018.8.22.0001, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. Recolhimento das custas no ID. 156472129. Audiência de conciliação realizada no dia 12/07/2024, sem êxito (ID. 162153895). Contestação apresentada no ID. 164238475, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 170387666. Ato continuo, as partes foram intimadas para apresentar as provas que entendem cabíveis, ocasião em que a parte Autora informou o desinteresse na produção de outras provas (ID. 172872461) e o Requerido pugnou pela produção de prova oral (ID. 172560888). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Alega o Requerido que a parte vencida sequer é conhecida, dado que o processo nº 0713633-32.2012.8.04.0001, 0715054-02.2016.8.01.0001, 0800945- 91.2017.8.10.0037, 0801582-08.2018.8.10.0037, 0802213-74.2017.8.10.0040, 1000893- 71.2017.8.11.0009, 1004733-10.2017.8.11.0003, 1005256-05.2017.8.11.0041, 1010941- 71.2017.8.11.0015, 1017541-64.2016.8.11.0041, 1033326-32.2017.8.11.0041, 7000486- 85.2016.8.22.0010, 7000584-34.2015.8.22.0001, 7000869-77.2018.8.22.0015, 7001379- 61.2020.8.22.0002, 7001878-06.2015.8.22.0007, 0801472-75.2019.8.14.0097, 7025996- 59.2018.8.22.0001, 7040308-74.2017.8.22.0001 e 7043169-96.2018.8.22.0001, não transitaram em julgado, como afirma a própria parte autora. E, caso venha a se constituir o direito a honorários de sucumbência da Sociedade autora, não seria o Banco requerido o legitimado passivo para figurar em nenhuma espécie de ação de cobrança, tampouco na presente ação, que, como explicitado, sequer é a via adequada para se cobrar tal sorte de verba. Todavia, em que pese a validade de tal espécie de contratação de risco, não se pode descurar que, após a revogação dos poderes, os procuradores ficam impedidos de laborar em favor do êxito que se converteria em pagamento. Com efeito, evidente que a revogação do mandato acaba por inviabilizar a contribuição dos profissionais substituídos para a obtenção de ganhos atrelados ao êxito naqueles processos que ainda se encontravam pendentes de solução definitiva. Em tais casos, mostra-se razoável o afastamento das disposições contratuais, a fim de garantir remuneração ao profissional imotivadamente destituído, em um valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, o que dá lugar ao arbitramento de honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO CONTRATUAL E REVOGAÇÃO DO MANDATO. REMUNERAÇÃO ESTIPULADA SOBRE A VERBA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vão rejeitadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, porquanto, no caso, a pretensão de arbitramento de honorários está adequadamente voltada contra a antiga mandante dos requerentes, além de possuir utilidade prática e não versar sobre objeto ilícito ou inalcançável. Ademais, a necessidade de arbitramento devido à revogação de poderes é questão que diz respeito ao mérito e como tal a ser analisada Da mesma forma, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o prazo quinquenal aplicável à pretensão de arbitramento e cobrança de honorários deve ser computado a partir da ciência dos procuradores sobre a revogação dos poderes e rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Quanto ao mérito, consoante assente entendimento jurisprudencial, revela-se cabível o arbitramento da verba honorária em substituição à remuneração contratual estipulada unicamente sobre a sucumbência, pois a revogação do mandato antes da solução definitiva das demandas inviabiliza o labor dos profissionais em prol do êxito que lhes garantiria o pagamento referente aos processos em curso. Hipótese em que apenas cinco dos processos relacionados ao litígio ainda tramitavam, sem solução definitiva, no momento em que ocorreu a revogação do mandato. Portanto, impõe-se seja apenas parcial o acolhimento da pretensão autoral, cabendo aos procuradores executar eventuais verbas de sucumbência obtidas junto aos processos findos de acordo com as disposições do contrato. O arbitramento dos honorários deve estar vinculado ao valor econômico das demandas, atentando-se para o trabalho efetivamente realizado pelo profissional, a complexidade da causa e a qualidade do serviço. No caso, a apuração do montante devido deve ser apurada em liquidação de sentença, conforme precedentes desta Corte sobre questões análogas. Por fim, descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 80, do CPC. Diante da solução de parcial procedência endereçada em âmbito recursal, vai redimensionada a distribuição da sucumbência. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS - AC: 70085142636 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 17/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) Portanto, o autor faz jus ao arbitramento de honorários sobre os processos que ainda tramitavam sem o alcance de uma solução definitiva ao tempo da revogação de seus poderes. MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, referente ao patrocínio de ações em favor da Requerida, na qual, o Autor busca o recebimento dos honorários advocatícios. A parte Requerida, por sua vez, aduz que o contrato, válido e eficaz, cujo conteúdo jamais foi questionado pela parte demandante, prevê expressamente as regras de remuneração, prestação dos serviços e rescisão. Da simples leitura do instrumento tem-se que não cabe arbitramento de honorários, visto que não somente estão previstos, como sua forma de cálculo, pagamento e condicionante são detalhadas e inequívocas. Da análise dos autos, verifica-se ser indiscutível que o Autor prestou serviços de advocacia desde 10/2012 na AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0713633-32.2012.8.04.0001. COMARCA DE MANAUS/AM, movida em desfavor de Mansão da Construção LTDA, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 398.353,02 (trezentos e noventa e oito mil e trezentos e cinquenta e três reais e dois centavos); desde 12/2016 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0715054-02.2016.8.01.0001. COMARCA DE RIO BRANCO/AC promovida em desfavor de Juliano Liboni, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 149.698,98 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos); desde 01/2017 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0800945-91.2017.8.10.0037. COMARCA DE GRAJAÚ/MA movida em desfavor de D M Celestino Industria e Comercio[1]ME, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 110.739,42 (cento e dez mil e setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos); desde 04/2018 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0801582-08.2018.8.10.0037. COMARCA DE GRAJAÚ/MA movida em desfavor de Posto de Combustível Santa Maria da Glória Ltda, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 137.066,35 (cento e trinta e sete mil e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos); desde 01/2017 na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0802213-74.2017.8.10.0040. COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, promovida em desfavor de Luiz Roberto de Lima, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 123.209,24 (cento e vinte e três mil e duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos); desde 05/2017 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1000893-71.2017.8.11.0009. COMARCA DE COLÍDER/MT promovida em desfavor de Imobiliária Monte Alegre LTDA-ME e Outro, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 121.446,83 (cento e vinte e um mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos); desde 07/2017 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1004733-10.2017.8.11.0003. COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT promovida em desfavor de M. S. Fontes ME e Marcio Souza Fontes, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 118.770,72 (cento e dezoito mil e setecentos e setenta reais e setenta e dois centavos); desde 01/2017 na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 1005256-05.2017.8.11.0041. COMARCA DE CUIABÁ/MT promovida em desfavor de EBC- Transportes e Logística Ltda ME, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 590.570,49 (quinhentos e noventa mil e quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos); desde 09/2017 na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 1010941-71.2017.8.11.0015. COMARCA DE SINOP/MT promovida em desfavor de Regional Cell LTDA - ME, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 134.022,18 (cento e trinta e quatro mil e vinte e dois reais e dezoito centavos); desde 10/2016 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1017541-64.2016.8.11.0041. COMARCA DE CUIABÁ/MT promovida em desfavor de Leda Cristina Vital ME e Leda Cristina Vital, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 124.081,20 (cento e vinte e quatro mil e oitenta e um reais e vinte centavos); desde 11/2017 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1033326-32.2017.8.11.0041. COMARCA DE CUIABÁ/MT promovida em desfavor de Roque Sergio Americo, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 147.715,65 (cento e quarenta e sete mil e setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos); desde 02/2016 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7000486-85.2016.8.22.0010. COMARCA DE ROLIM DE MOURA/RO promovida em desfavor de Gatay Modas Comércio Varejista EIRELI e Outro, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 129.434,09 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e nove centavos); desde 07/2015 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7000584-34.2015.8.22.0001. COMARCA DE PORTO VELHO/RO promovida em desfavor de Valdinei Silva, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 141.830,46 (cento e quarenta e um mil e oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos); desde 04/2018 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7000869-77.2018.8.22.0015. COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO promovida em desfavor de Comercio De Confecções Guaporé Ltde, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 129.704,20 (cento e vinte e nove mil e setecentos e quatro reais e vinte centavos); desde 01/2020 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7001379-61.2020.8.22.0002. COMARCA ARIQUEMES/RO promovida em desfavor de Maria Ione Alves Barbosa, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 165.815,65 (cento e trinta e um mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos); desde 10/2015 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7001878-06.2015.8.22.0007. COMARCA DE CACOAL/RO promovida em desfavor de Diones da Costa Diniz e Outro, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 137.193,85 (cento e trinta e sete mil e cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos); desde 12/2019 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0801472-75.2019.8.14.0097. COMARCA BENEVIDES/PA promovida em desfavor de F. P. Pereira distribuidora de Alimentos Eireli e Outro, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 243.459,70 (duzentos e quarenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); desde 06/2018 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7025996-59.2018.8.22.0001. COMARCA DE PORTO VELHO/RO promovida em desfavor de Maria Aparecida Medeiros Machado, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 126.447,24 (cento e vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos); desde 09/2017 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7040308-74.2017.8.22.0001. COMARCA DE PORTO VELHO/RO promovida em desfavor de Cleber Pereira Uchoa Soares, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 157.370,80 (cento e cinquenta e sete mil e trezentos e setenta reais e oitenta centavos); desde 10/2018 na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7043169-96.2018.8.22.0001. COMARCA DE PORTO VELHO/RO promovida em desfavor de Mario Sergio Freire de Melo, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024, perfaz o montante de R$ 122.753,59 (cento e vinte e dois mil e setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Além disso, em momento algum, o Requerido alega que os serviços não foram prestados pelo Autor, porém, aduz que a parte autora sempre teve ciência que somente faria jus ao recebimento de honorários “de êxito” quando do efetivo êxito na recuperação de crédito em nome do Banco requerido. A condição suspensiva resta ainda mais clara da leitura da Cláusula 6.9, que condiciona o êxito à “Recuperação Final”, caso obtida e instrumentalizada pela parte requerente, a título definitivo, prevendo que somente então esta receberia 8% sobre o valor recuperado ou sobre o valor do bem, devendo ser considerado aquele que for menor. É certo que há contrato de honorários escrito firmado entre as partes. O Autor atuou nos feitos por vários anos, até ser notificado em 19/11/2020 do rompimento da avença. Diante disso, as alegações do Requerido não merecem prosperar, considerando que ao promover a rescisão unilateral do contrato antes do seu término deve assumir as consequências advindas, mormente, com relação ao pagamento dos honorários devidos ao Autor que lhe prestou serviços, fato este incontroverso nos autos. Ademais, diante da conduta da instituição financeira não pode prevalecer a assertiva de que os honorários seriam pagos quando e se implementadas as condições contratuais mesmo porque se trata de verba de natureza alimentar e possui premência em seu recebimento, devendo prevalecer no caso a boa-fé objetiva e princípio da função social do contrato. Impende ressaltar que embora a parte Requerida alegue que para cada contrato submetido aos cuidados da parte autora, há um teto de recebimento, e apenas haverá um pagamento, independentemente do desdobramento em mais de uma ação/autos/recurso, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para remunerar os serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral. Isso porque, no caso, os honorários contratuais de remuneração por etapas se assemelham aos honorários ad exitum, que nada têm a ver com os honorários judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo(s) profissional(is) no curso dos processos judiciais cujo patrocínio lhe(s) foi confiado. Com efeito, ainda que o objetivo do cliente ainda não tenha sido totalmente alcançado quando este resolve destituir seu patrono, não significa que serviços não foram prestados. E se o foram, devem ser razoável e proporcionalmente remunerados de acordo com o tempo, o estágio processual do feito patrocinado, e os benefícios obtidos pelo cliente até então. Do contrário, o cliente estaria enriquecendo ilicitamente já que se beneficiaria dos serviços que lhe foram prestados sem pagar a respectiva contraprestação. Esse é o entendimento no nosso Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS – IMPROCEDENCIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO CURSO DE PROCESSOS JUDICIAIS PATROCINADOS – RECONHECIDA COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO: – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO ETAPAS PROCESSUAIS QUE NÃO IMPEDE O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EX-MANDANTE – IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR – REMUNERAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS BENEFÍCIOS OBTIDOS ATÉ A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que o contrato de prestação de serviços advocatícios tenha sido firmado entre o cliente e o causídico pessoa física, se a notificação acerca da pretensão de resolução unilateral do contrato foi direcionada à sociedade advocatícia (pessoa jurídica) da qual o mencionado causídico é associado, não há se falar em ilegitimidade da referida sociedade para o manejo de ação de cobrança dos honorários profissionais pelos serviços prestados até o momento da rescisão. Se o pedido (principal) de cobrança dos honorários advocatícios contratuais já fora julgado improcedente em ação que tramitou perante o juizado especial, cuja sentença não foi impugnada no tempo e via recursal devida, deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada nestes autos. O simples fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo patrocinado, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, em cada um dos processos cujo patrocínio foi confiado ao referido escritório. Nesse caso, deve ser arbitrada a referida verba de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração o tempo de patrocínio, o estágio processual dos feitos patrocinados até o momento da ruptura unilateral, e os benefícios obtidos pelo cliente até então. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser suportadas pro rata, devendo cada parte arcar com a verba honorária devida ao patrono da parte adversa. (TJ-MT - AC: 00089516820198110055 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Como bem colocou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com o rompimento do contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios, "não se aplica a regra pela qual apenas seria remunerado o serviço ao final e por conta do devedor, uma vez que o mandante revogou o mandato e extinguiu o contrato de prestação de serviços, impedindo a obtenção do resultado" (STJ, Resp n. 402.578/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12-8-2002). Nesse sentido: A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual (AgInt no REsp n. 1337749/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 15-12-2016, DJe 10-2-2017). Negar a remuneração plausível aos advogados que prestaram efetivamente serviços advocatícios significaria não apenas negar vigência, por vias transversas, à súmula vinculante nº 47, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios, mas também violar o princípio da dignidade do trabalhador. Afora os honorários contratuais, há para o causídico a justa expectativa de que, ao final do processo, galgará também honorários processuais, a ser fixado pelo Judiciário. Se, neste interregno, o mandatário frustra tal expectativa, deverá remunerar os serviços advocatícios prestados até então. Destaco que o advogado não é obrigado a trabalhar gratuitamente e se exerce a função, como no caso, faz jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. A parte Requerida alega que a cláusula 6 do contrato firmado, prevê que por todos os serviços prestados o Autor receberá exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e que o contrato obedecerá ao princípio do benefício financeiro advindo diretamente dos serviços prestados, e ainda, as cláusula 6.7, 6.8 e 6.9, sendo que a primeira expressamente prevê o pagamento dos honorários pelo serviços prestados – independentemente de haver êxito, pois esta é a remuneração pelo trabalho de distribuição e acompanhamento dos processos cujo mandato lhe foi conferido. Percebe-se que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas homogêneas, estabelecidas entre a ré e os escritórios de advocatícia em geral que lhe prestam serviços. Trata-se, então, de contrato de adesão, de conteúdo imposto unilateralmente pela ré, sem margem de negociação. Neste cenário, a cláusula 6.7 representa clara renúncia antecipada a direito. Isso porque, à época da contratação, afastou direito futuro do autor, que apenas surgiria com a interrupção de seus serviços advocatícios pela extinção do contrato antes do êxito nas ações. Portanto, nula é a mencionada cláusula também por tal fundamento. Se há nulidade, resta uma lacuna no contrato sobre a disciplina dos honorários advocatícios devidos ao autor em caso de resilição. E se há lacuna, o arbitramento judicial de honorários advocatícios não subverte a autonomia privada, tampouco viola o postulado da pacta sunt servanda. Nesse sentido, o art. 22, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, determina o arbitramento de honorários em caso de ausência de estipulação pelas partes. Portanto, de rigor o arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais. A questão reside nos valores devidos, levando-se em consideração a rescisão unilateral do contrato escrito, durante o tramite processual, o que, evidentemente, autoriza a fixação mediante arbitramento judicial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo a tabela da OAB servir de referencial. Vale ressaltar que não se está falando em aplicar a Tabela da OAB de forma estanque, mas como balizadora, uma vez que o julgador não está, de fato, adstrito aos valores nela contidos. Pontuo que especificamente nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Referida norma busca assegurar ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços profissionais prestados a seus constituintes. No que atinge a forma do contrato, a jurisprudência afirma que por inexistir forma prescrita em lei, o instrumento de prestação de serviços advocatícios poderá ser verbal, sendo desnecessária a existência de contrato escrito, bastando apenas a prova da efetiva prestação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VALOR. TABELA OAB-GO INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM NORMA PROCESSUAL. 1. Nos termos do artigo 22, caput, da Lei 8.906/94, é assegurado aos advogados o recebimento dos honorários convencionados, os fixados por arbitramento e os de sucumbência. 2. Havendo a efetiva prestação dos serviços contratados, não há como a parte contratante, ora recorrida, se escusar do pagamento. 3. A ausência de contrato escrito não retira do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelo trabalho prestado, conforme dispõe o artigo 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. 4. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e zelo profissional, não podendo ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 3. Por distinguir-se dos honorários de sucumbência, não há se falar na aplicação dos princípios cabíveis àquela natureza de verba alimentar, para o caso em exame (arbitramento de honorários contratuais). 4. Levando em conta o valor indicado na Tabela da OAB-GO, aliado aos requisitos processuais previstos no art. 85, § 2º e incisos do CPC, merece majoração os honorários advocatícios, de R$ 1.100,00 para R$ 1.500,00. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03206116020198090020, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Há interesse processual quando o autor demonstra que a rescisão unilateral se deu sem justa causa, como na hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado do STJ, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbências, a rescisão unilateral do contrato pelo contratante justifica o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao advogado, pelo serviço proporcionalmente prestado. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão. Verificado que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atendeu aos parâmetros da Lei, bem como aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, e do art. 22, § 2º da Lei nº. 8.906/94, é de rigor a manutenção da sentença. Recursos desprovidos. (TJ-MT 00023423820188110012 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) Nos termos da jurisprudência pátria, os honorários serão fixados conforme o trabalho realizado pelo profissional e o valor econômico da questão, tudo a ser apreciado equitativamente pelo julgador, nos termos do artigo 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o arbitramento dos honorários se faz necessário, no presente caso. Passo então à questão do arbitramento dos honorários pleiteados. Para a aferição do quantum debeatur, necessário destacar que autor foi contratado para representar em juízo a Instituição Financeira e para prestar serviços advocatícios ao Banco Bradesco S/A na na AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0713633-32.2012.8.04.0001. COMARCA DE MANAUS/AM, movida em desfavor de Mansão da Construção LTDA, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 398.353,02 (trezentos e noventa e oito mil e trezentos e cinquenta e três reais e dois centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0715054-02.2016.8.01.0001. COMARCA DE RIO BRANCO/AC promovida em desfavor de Juliano Liboni, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 149.698,98 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0800945-91.2017.8.10.0037. COMARCA DE GRAJAÚ/MA movida em desfavor de D M Celestino Industria e Comercio[1]ME, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 110.739,42 (cento e dez mil e setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0801582-08.2018.8.10.0037. COMARCA DE GRAJAÚ/MA movida em desfavor de Posto de Combustível Santa Maria da Glória Ltda, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 137.066,35 (cento e trinta e sete mil e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos); na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0802213-74.2017.8.10.0040. COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, promovida em desfavor de Luiz Roberto de Lima, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 123.209,24 (cento e vinte e três mil e duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1000893-71.2017.8.11.0009. COMARCA DE COLÍDER/MT promovida em desfavor de Imobiliária Monte Alegre LTDA-ME e Outro, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 121.446,83 (cento e vinte e um mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1004733-10.2017.8.11.0003. COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT promovida em desfavor de M. S. Fontes ME e Marcio Souza Fontes, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 118.770,72 (cento e dezoito mil e setecentos e setenta reais e setenta e dois centavos); na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 1005256-05.2017.8.11.0041. COMARCA DE CUIABÁ/MT promovida em desfavor de EBC- Transportes e Logística Ltda ME, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 590.570,49 (quinhentos e noventa mil e quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos); na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 1010941-71.2017.8.11.0015. COMARCA DE SINOP/MT promovida em desfavor de Regional Cell LTDA - ME, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 134.022,18 (cento e trinta e quatro mil e vinte e dois reais e dezoito centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1017541-64.2016.8.11.0041. COMARCA DE CUIABÁ/MT promovida em desfavor de Leda Cristina Vital ME e Leda Cristina Vital, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 124.081,20 (cento e vinte e quatro mil e oitenta e um reais e vinte centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 1033326-32.2017.8.11.0041. COMARCA DE CUIABÁ/MT promovida em desfavor de Roque Sergio Americo, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 147.715,65 (cento e quarenta e sete mil e setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7000486-85.2016.8.22.0010. COMARCA DE ROLIM DE MOURA/RO promovida em desfavor de Gatay Modas Comércio Varejista EIRELI e Outro, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 129.434,09 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e nove centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7000584-34.2015.8.22.0001. COMARCA DE PORTO VELHO/RO promovida em desfavor de Valdinei Silva, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 141.830,46 (cento e quarenta e um mil e oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7000869-77.2018.8.22.0015. COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO promovida em desfavor de Comercio De Confecções Guaporé Ltde, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 129.704,20 (cento e vinte e nove mil e setecentos e quatro reais e vinte centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7001379-61.2020.8.22.0002. COMARCA ARIQUEMES/RO promovida em desfavor de Maria Ione Alves Barbosa, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 165.815,65 (cento e trinta e um mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7001878-06.2015.8.22.0007. COMARCA DE CACOAL/RO promovida em desfavor de Diones da Costa Diniz e Outro, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 137.193,85 (cento e trinta e sete mil e cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0801472-75.2019.8.14.0097. COMARCA BENEVIDES/PA promovida em desfavor de F. P. Pereira distribuidora de Alimentos Eireli e Outro, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 243.459,70 (duzentos e quarenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7025996-59.2018.8.22.0001. COMARCA DE PORTO VELHO/RO promovida em desfavor de Maria Aparecida Medeiros Machado, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 126.447,24 (cento e vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7040308-74.2017.8.22.0001. COMARCA DE PORTO VELHO/RO promovida em desfavor de Cleber Pereira Uchoa Soares, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024 perfaz o montante de R$ 157.370,80 (cento e cinquenta e sete mil e trezentos e setenta reais e oitenta centavos); na AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 7043169-96.2018.8.22.0001. COMARCA DE PORTO VELHO/RO promovida em desfavor de Mario Sergio Freire de Melo, cujo valor da causa atualizado até 29/04/2024, perfaz o montante de R$ 122.753,59 (cento e vinte e dois mil e setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Conforme os documentos trazidos aos autos, a parte autora elaborou petição inicial, e realizou diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A parte autora demonstrou ter cumprido todos os serviços para os quais foi contratado, até a rescisão unilateral pela instituição bancária, devendo-se levar em consideração, para a fixação dos honorários, o empenho exigido do causídico, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido. Assim, com observância ao artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo pelo arbitramento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado das causas, importando a quantia de R$ 175.484,18 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). O referido valor está em consonância como entendimento jurisprudencial do emanado pelo STJ, segundo o qual, para fins de fixação dos honorários advocatícios, o julgador deve ter em conta a responsabilidade assumida pelo advogado quando aceitou patrocinar a causa. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 20, § 3º, DO CPC/73. REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. REVISÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado. Precedentes. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1866108 PE 2020/0059879-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022)” Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial formulados por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 175.484,18 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), a ser corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora (SELIC), ao mês, a partir da citação. CONDENO a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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