Processo nº 1011833-64.2024.8.11.0037
ID: 291720687
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1011833-64.2024.8.11.0037
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
NATHALIA REGINA PIRES DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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AURI PATRICK FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURI PATRICK FERNANDES
OAB/MT XXXXXX
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Processo nº 1011833-64.2024.8.11.0037 SENTENÇA VISTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de BRUNA APARECIDA LIMA MEDRADO e OTACILIO PINHEIRO DE JESUS JUNIOR, qualificados nos…
Processo nº 1011833-64.2024.8.11.0037 SENTENÇA VISTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de BRUNA APARECIDA LIMA MEDRADO e OTACILIO PINHEIRO DE JESUS JUNIOR, qualificados nos autos em epígrafe, denunciados como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Constam na denúncia os seguintes relatos: “No dia 1º de novembro de 2024, por volta das 06 horas, na Rua São Pedro, nº 12, Bairro São Cristóvão, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, os denunciados BRUNA APARECIDA LIMA MEDRADO e OTACÍLIO PINHEIRO DE JESUS JÚNIOR, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, guardavam e tinham em depósito, para venda e entrega ao consumo de terceiros, 1.743,83g (um quilograma, setecentos e quarenta e três gramas e oitenta e três centigramas) de Maconha, conforme Termo de Apreensão nº 2024.16.518788 (fl. 13 – Id. 176984389), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, consoante Laudo Pericial Definitivo de nº 512.3.10.9871.2024.210301-A01 (fls. 65/66 - Id. 176985265), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião, a Polícia Civil cumpria ordens judiciais de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidas em desfavor da denunciada BRUNA APARECIDA LIMA MEDRADO, que era investigada pela prática do Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico, razão pela qual se deslocaram até o endereço da denunciada. Os policiais civis constataram que BRUNA residia no local junto com seu marido, o também denunciado OTACÍLIO PINHEIRO DE JESUS JÚNIOR. No interior de um guarda-roupas, dentro do imóvel do casal, os policiais localizaram 05 (cinco) porções de maconha, 03 (três) potes de vidro cheios de maconha, além de 03 (três) invólucros de maconha.” Em audiência de custódia realizada no dia 02/11/2024 as prisões em flagrante dos custodiados foram convertidas em prisão preventiva, conforme autos do APF de n° 1010979-70.2024.8.11.0037 ID. 174350270. Conforme informação de ID. 174501008 a custodiada Bruna impetrou HC, tendo a liminar sido indeferida, mantendo a prisão da flagranteada. Posteriormente, o custodiado Otacilio impetrou HC, conforme informação juntada no ID. 174848823, tendo o Tribunal deferido a liminar e determinado a expedição de alvará de soltura em favor de Otacilio Pinheiro de Jesus Júnior. No ID. 174910707 foi expedido alvará de soltura em favor de Otacilio, sendo cumprido no mesmo dia de sua determinação, qual seja 07/11/2024, conforme ID. 175062022. Termo de Exibição e Apreensão no ID. 176984389. O Laudo Pericial da Droga Apreendida foi juntado no ID. 176985265. No ID. 177972936 foi determinada a notificação dos acusados para oferecerem defesa preliminar. Bruna apresentou procuração no ID. 179620055, juntando a defesa prévia no ID. 179884983. O réu Otacilio foi devidamente notificado no ID. 180594468, apresentando defesa prévia no ID. 181429331. No ID. 181834222 a ré Bruna apresentou pedido de revogação da prisão, ou conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Intimado a se manifestar, o Ministério Público foi contrário ao pleito da defesa, pleiteando pelo seu indeferimento (ID. 183004645). Em decisão de ID. 183282291 o pedido de revogação da prisão ou conversão da prisão preventiva em domiciliar foi indeferido. Sendo a denúncia recebida (10/02/2025) e designada Audiência de Instrução para o dia 23/04/2025. Conforme ofício juntado no ID. 184146581 teve Acórdão que deferiu parcialmente a ordem para converter a prisão preventiva da ré Bruna em Prisão Domiciliar. No ID. 184152468 foi expedido alvará de soltura e expedido prisão domiciliar. Durante a instrução criminal, realizada no dia 23/04/2025, foram inquiridas as testemunhas Roolhemberg Marques Prestes, Dalton Ribas Nery e Rodolpho Garcia Guimaraes Bandeira, bem como realizado os interrogatórios dos réus. Após, as Defesas pleitearam pela análise dos pedidos de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, para proposta de celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Em análise ao pedido este fora indeferido considerando a sua preclusão. Após, encerrada a instrução processual, foi aberto vistas dos autos às partes para apresentarem memoriais finais escritos, conforme termo de audiência e relatório de mídia anexada nos IDs. 191673020 e 191671252. Em alegações finais escritos (ID. 192420153), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa de Bruna e Otácilio, por sua vez, em memoriais finais escritos (ID. 193006815), alegou cerceamento de defesa pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal em favor dos denunciados e pela não a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, pleiteando pela remessa imediata dos autos ao Procurador[1]Geral de Justiça, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP. Posteriormente pleiteia pela absolvição do crime de tráfico, alegando ausência de provas quanto a materialidade do delito. Pugna pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da lei de drogas. Por fim, em caso de condenação que seja aplicado o tráfico privilegiado. É a síntese do necessário. Os presentes autos visam analisar a responsabilidade de BRUNA APARECIDA LIMA MEDRADO e OTACILIO PINHEIRO DE JESUS JUNIOR, na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Consta na denúncia que, no dia 1º de novembro de 2024, por volta das 06 horas, na Rua São Pedro, nº 12, Bairro São Cristóvão, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, os denunciados BRUNA APARECIDA LIMA MEDRADO e OTACÍLIO PINHEIRO DE JESUS JÚNIOR, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, guardavam e tinham em depósito, para venda e entrega ao consumo de terceiros, 1.743,83g (um quilograma, setecentos e quarenta e três gramas e oitenta e três centigramas) de Maconha, conforme Termo de Apreensão nº 2024.16.518788 (fl. 13 – Id. 176984389), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, consoante Laudo Pericial Definitivo de nº 512.3.10.9871.2024.210301-A01 (fls. 65/66 - Id. 176985265), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião, a Polícia Civil cumpria ordens judiciais de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidas em desfavor da denunciada BRUNA APARECIDA LIMA MEDRADO, que era investigada pela prática do Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico, razão pela qual se deslocaram até o endereço da denunciada. Os policiais civis constataram que BRUNA residia no local junto com seu marido, o também denunciado OTACÍLIO PINHEIRO DE JESUS JÚNIOR. No interior de um guarda-roupas, dentro do imóvel do casal, os policiais localizaram 05 (cinco) porções de maconha, 03 (três) potes de vidro cheios de maconha, além de 03 (três) invólucros de maconha. I – DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PROCESSUAL A alegação da defesa de cerceamento de defesa por não ter sido ofertado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e pela ausência de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público não merece prosperar, diante da preclusão consumativa operada no caso concreto, como corretamente reconhecido na decisão que indeferiu tal pleito. Nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, caso o Ministério Público entenda pelo não cabimento do ANPP, deverá justificar sua decisão, cabendo à defesa requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para fins de controle da legalidade da recusa: Art. 28-A, § 14, CPP – Recusada a proposta cabível ou não realizada por qualquer motivo, o juiz, a requerimento da parte, remeterá os autos ao órgão superior do Ministério Público, para revisão da decisão. Entretanto, a iniciativa dessa providência incumbe à defesa, não podendo ser alegado cerceamento se esta, devidamente intimada da recusa e de seus fundamentos, não se insurgiu no momento processual oportuno. No caso em tela, a defesa foi citada e apresentou resposta à acusação (ID. 179884983) sem qualquer menção ou insurgência quanto à negativa do ANPP, operando-se, assim, a preclusão. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a inércia da defesa em provocar a remessa dos autos ao órgão superior do MP enseja a preclusão da matéria, não se podendo cogitar, nesse contexto, em cerceamento de defesa. Sobre o tema, cito a seguinte jurisprudência do TJ/MT, qual seja: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1028911-22.2023.8.11.0000, Relator: Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2024 e colaciono o seguinte julgado do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ANPP . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À PROVIDÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental . 3. Se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que não fez. 4 . "Caso em que, por cota à denúncia, o Ministério Público apresentou fundamentação acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a realização do acordo de não persecução penal, oportunidade em que, após a citação, a defesa poderia exercer o direito de remessa dos autos ao órgão especial, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP" ( AgRg no REsp n. 2.006 .770/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 2025554 TO 2022/0284682-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Portanto, não se trata de nulidade ou violação ao contraditório, mas sim de mera consequência da inércia da defesa, que optou por não adotar a providência legal cabível no momento adequado. Assim, inexistindo requerimento tempestivo da defesa, é incabível a alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa, como pretende sustentar a parte. O Ministério Público justificou adequadamente a recusa do ANPP. A defesa foi devidamente intimada e apresentou resposta à acusação sem qualquer insurgência. A inércia da defesa acarretou a preclusão do direito de postular a remessa ao órgão superior do MP. Não há que se falar em cerceamento de defesa, nulidade ou afronta ao contraditório. Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, por força da preclusão (ID. 191673020). II - DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 DA MATERIALIDADE A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de constatação definitiva, o qual apontou resultado positivo para maconha (ID. 176985265). Ressalto que o laudo pericial comprova que as substâncias apreendidas testaram positivo para a presença de maconha, estando referida substância incluída na lista F1 da RDC nº 15, de 01/03/07, que regulamenta a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tratando-se, portanto, de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Presente está, portanto, o elemento normativo do tipo, uma vez que as substâncias apreendidas amoldam-se ao conceito de substância entorpecente, não se cogitando, ademais, qualquer forma de autorização legal para sua posse. DA AUTORIA A autoria, por sua vez, resultou sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, pela prova documental e testemunhal, bem como pelas circunstâncias que levaram à prisão em flagrante dos denunciados. O réu Otacilio Pinheiro de Jesus Junior, quando ouvido em Juízo, relatou que: “(...) Eu sou mecânico de caminhão, trabalho com caminhão já há bastante tempo, correto? É além de estar acusada, você tem alguma outra passagem? Não, não está certinho.“ A ré Bruna Aparecida Lima Medrado, quando ouvido em Juízo, relatou que: “(...) Eu fumo maconha desde quando eu tinha 19 anos de idade. Essa maconha era para o meu consumo. Como eu não vou? Não gosto de ficar indo em lugares, comprar de ficar negociando, tudo indo atrás, porque para mim também é uma situação chata, é envolve outras pessoas. Eu comprava uma quantidade, eu guardava na minha casa, tanto que. Quando os policiais chegaram na minha casa, que fizeram a abordagem tudo, eu contribuí de todas as formas que eu podia. Você entendeu? É? Nós. Eu entreguei o meu celular, entreguei a minha senha, tudo que foi feito foi de uma forma bem pacífica, tanto que não precisaram retirar as minhas coisas, não precisaram usar de força nenhuma porque houve colaboração dentro de tudo aquilo que eles me pediram. Então eu entreguei de boa. Fé para eles, o que eu tinha, porque eu não tenho envolvimento nenhum com vendas, eu apenas sou uma conha desde os meus 19 anos de idade. É? Se com as fotos de droga que tinha na tua casa ou que tinha, olha é que eu me recorde, eu tinha 11 pedaço que era um pouco maior é e um pedaço ali. Eu acho que um ou 2 pedaços que era um pouco menor, que era de. Uma de um que já nem dava para para fumar direito, então só estava lá, você entendeu? Acredito que seja uma média. Acredito que umas 400, 500 g, mais ou menos. E o eu tinha um chavador tinha um potinho de metal que na qual eu guardava junto com a tesourinha, que era onde? Eu colocava para mim poder. Ler desses trem que era para me informar, e eu tinha um pote que continha sementes que eu IA tirando do potinho dos que eu IA utilizando e jogando ali dentro apenas que é o meio de vida teu. Eu trabalho como cabeleireira é. Eu morei em barra do gar. Da praticamente a minha vida inteira, eu, Moreira do leste. Desde o final de 2012, trabalhei muitos anos em salão, trabalhei em supermercado que na qual eu tenho registro na carteira e desde 2013 eu fiz um curso em Primavera do Leste, cabeleireiro e. Eu ganho a minha vida trabalhando com. Unha depilação, sobrancelha que na qual eu tinha o salão na sala da minha casa.“ A testemunha Rodolpho Garcia Guimaraes Bandeira, delegado de policia, quando ouvido em Juízo, narrou que: “A prisão da Bruna, quanto do Tarcísio, decorreu também da operação do Florianópolis, que foi deflagrada no dia primeiro de novembro do ano passado. Operação leste que elisabe com baixo de tráfico e associação para o tráfico aqui no município. É essa operação originou, se de um de uma outra prisão, em flagrante de um casal, o Marcos Paulo e a Camila. Naquela oportunidade foram apreendidos os celulares. O casal, além de alguns cadernos de anotações onde houve o aprofundamento. Essa investigação policial que desencadeou a então denominada operação dupla Aliança AA Bruna. Ela Foi identificada quando, como sendo um alvo, né? Dessa operação, uma vez que haviam conversas com a Camille, que tinha sido presa, né? Pelo crime de tráfico, conversas dela, essas ligadas a toda a logística do tráfico de drogas aqui no município. Nessas conversas, eles combinavam valores a quantidade de inverpecentes a serem pegos. Agora, quanto ao Otacílio, o outro alvo não havia e não era alvo dessa operação dupla Aliança. No entanto, como é, havia o mandado de busca e apreensão domiciliar foi cumprido na casa do casal e ambos vieram conduzido pelo crime de tráfico de drogas. Tendo em vista que a equipe que realizou o cumprimento da busca localizou no guarda roupa do guarda do casal uma certa quantidade de entorpecentes. A operação foi concluída ainda no final, em dezembro de 2024. Mas eu tive conhecimento que foi pra pra sétima Vara de Cuiabá, considerando que ele foi considerado 11 organização criminosa, né? A operação originária da do planeta. Que não participou de outra ocorrência envolvendo os réus. Então, doutor, é nessa operação policial foi deflagrada em novembro do ano passado. A eu era o presidente da inquérito policial, do inquérito originário do topo Aliança, e eu e eu não participei. Da busca, né? Na residência dela eu fiz. Na parte da coordenação aqui, considerando que era mais de 20 alvos, doutor, aí vieram equipes de vários lugares aqui do estado de Mato Grosso. Aí, salvo engano, a equipe que deu o cumprimento da bolsa na residência da Bruna foi. Uma equipe do município de Barra do Garças. Eu, eu não participei propriamente dito da busca na residência dela. A própria equipe que dá o cumprimento da busca, que faz todo esse procedimento da cadeia de Custódia, do material recolhido, né? Caso lápis da substância dos celulares apreendidos eventualmente apreendidos. Eu não me recordo se na nessa oportunidade de te? Celular também corte de cabeça, eu não sei e é. E é aprendido, lacrado todo esse material e apresentado na central declarante, onde a autoridade policial de plantão realiza o procedimento flagrancial e, inclusive, não. Não, não fui eu que fiz o flagrante dela, foi outro colega. Apreensão o lacre foi pela equipe que deu o cumprimento do efetivo da busca. Após o apreendido esses materiais. Eu estou te dizendo como é feito o procedimento no dia a dia nosso aqui, tanto é porque não, não, não fui eu que fiz o flagrante dela, mas após apreendido esse entorpecentes, os elites ilícitos e os demais objetos vinculados é encaminhado para a delegacia de furtos, né? Porque tem a central de flagrantes que elas são todos os crimes, é todos os flagrantes são encaminhados para lá e lá o escrivão plantonista remete para a delegacia responsável, que no caso do tráfico de drogas é a delegacia de roubos e furtos. Com relação a esses fatos do flagrante, não fui eu que fiz a oitiva.” A testemunha Roolhemberg Marques Prestes, policial civil, quando ouvido em Juízo, narrou que: “Foram vários policiais do estado que teve uma operação conjunta para cumprimento de mandados aí, e aí várias regionais estiveram presentes aí. Eu sou de Barra do Garças. nós chegamos no local, não é justamente no nos no dia para cumprir os mandatos foram divididos os envelopes. A gente não conhecia os alvos. É só vamos cumprir as medidas, né? E aí tinha alvo que era mandado de prisão. O alvo que era só busca e apreensão. Aí eu me recordo que nesse caso aí até estava conversando com o colega. É, nós tivemos nesse Alvin e aí era um cumprimento de busca e apreensão. E também acabou tendo um flagrante que tinha entorpecente lá na casa. As drogas estavam no quarto. Dentro de uma gaveta do lado do quarto do da casa. Que pelo que eu é que é, eu tentei acordar com um colega aqui, né? Ela, a medida não é e lá aí, no caso a droga foi encontrada, é lá no quarto. E aí, quem falou que que seria dele era esse outro rapaz aí, né? Acho. Que é o Tarcísio. Seria usuário e a quantidade de droga era bem golo no bolso, né? Nós fomos cumprir Oo mandado e aí na no momento a gente faz a varredura da casa e aí nós fomos perguntar se algo ilícito da casa, e aí nessa varredura foi encontrado algumas porções de de de droga e aí foi no. Dagado quem seria? E aí fomos dar, né? Todo o procedimento padrão que a polícia tem, né? Até pela questão de segurança, fomos averiguar, é a toda o perímetro da casa e aí foi encontrada essa droga, EEAO rapaz falou que a droga seria dele, que que? Ele era, seria usuário e tal, mas aí eu não era grande quantidade de droga e nós chamamos até o reforço, né? Veio. Fizemos, é todo o procedimento padrão de até filmagem lá do local aonde foi encontrado a droga e foi juntada no nosso relatório, né? As. Imagens da de onde foi encontrado e foram lacrados para ter. AA Carina foram conduzidos para a delegacia, onde foi feito, autuado em flagrante. Como não tinha como no local em em razão até da demanda que era. Vai para o pagamento No No com com o flax. No sax da perícia e aí na delegacia que foi feito esse procedimento lá, mas tudo com os conduzidos é presentes. Eles falaram que eram usuários, era para só que a quantidade era só tabletes. Lá não é? Então assim. Não é porque é assim pela continuidade, né? A gente pegou o pessoal que dava até para requisitar uma perícia no local. Só que aí nós entramos em contato com os responsáveis da operação, que nós éramos de fora e falaram que naquele momento era inviável em razão da DEM. Tem muitos outros casos que não teria, como a perícia ir no local. Por isso que nós fizemos esse procedimento, doutor. Que participou na busca. Que a droga foi localizada na gaveta do guarda-roupa do quarto do casal. Dentro da casa do casal. O material foi lacrado no local. Era maconha, que aparentemente porque era os tabletes. Eram quantidades diferentes, mas o invólucro que eu quero dizer que era o tipo tablets não tinha, tinha um, tinha um pedaço só outro, mas tinha um pedaço. É tipo tab. Envolve e voltos em plástico tipo tablets. Tablete é porque era uma quantidade que não estava dissolvida. É de chavada. Ela estava prensada. Eu estou falando isso. Existiam quantidades diferentes que estavam presados ela não estavam soltas para um consumo igual. Elas estavam acondicionadas, aparentemente como sendo tablets, porque elas estavam pressadas. Ainda é nesse sentido que eu estou querendo dizer. Envelopinho e lacrou ainda no local. Pelo local, porque, assim como solicitamos ainda o comparecimento de uma outra equipe de policiais que foram e mantivemos contato igual eu repeti antes se haveria necessidade de fazer uma perícia no local. Diante da alta demanda dessa operação, foi nos repassado que não teria como fazer perícia no loc. Em virtude do dos outros locais e que não teria disponibilidade daquele momento de fazer. Tanto é que aguardamos muito tempo na própria perícia para fazer exames como delito. Fazer foi bem demorado esse esse pós que no local nós lacramos, pedimos os os, os, os os sacos e os lacres da do reforço. Pessoal nos levou. Fizemos essas essas imagens colocando todos esses produtos, acondicionando, fazendo a cadeia de Custódia e lacrando e falando que na delegacia posteriormente iam se averiguado as quantidades e do que realmente se tratava. Foi isso que foi feito. Falou que era do uso, só que aí, AAA nós fomos, é policiais? Uma grande quantidade daquela, né? E como nós estávamos cumprindo um mandado de prisão em relação a tráfico, aí o senhor há de convir que fica complicado a gente interpretar como sendo o uso, né? Que e de qualquer forma, tanto é que foram autuados os 2 pela questão do tráfico.” A testemunha Dalton Ribas Nery, policial civil, quando ouvido em Juízo, narrou que: “A minha participação na nessa, nessa, nessa investigação. Foi na fase preliminar, né? É nós aprendemos numa ação policial em poder de Marcos Paulo dos Santos e de Camila e Azevedo, né? Aparelhos celulares e cadernos e anotações, né? Durante a prisão em flagrante deles. E analisado esse material, né? Precisamente o celular da Camila de Azevedo EEO, caderno de anotações que estava em poder do Marcos Paulo, né? É? É quantias de drogas associados. AA ré, né? Tanto em conversas no aparelho celular dela com Camille, né? Tanto ela. É comprando como pagando, né? Bem como tinha ali comprovantes. É em seu nome, né? Na trocados, ali na, nas conversas de WhatsApp, né? Ela, comprovando os pagamentos de entorpecente, quanto tinha também ali no caderno de anotações. Entorpecentes e valores associados a ela. Durante a declaração dessa operação, né? Ele residia com ela, né? Acho que se não se engano, é convivência ou esposo mesmo. E ali, no quarto do casal, pelo que a equipe me passou, né? Foi encontrado ali expressiva quantidade de entorpecentes ali durante a busca, né? Eu lembro que ele foi autuado em flagrante junto com ela, né? Não é? Durante a declaração da operação, né? Que não participou no cumprimento do mandado de prisão, Eu lembro que ele foi autuado em flagrante junto com ela, né? Não é? Durante a declaração da operação, né? Então, na análise ali do caderno EEE do celular é, a gente conseguiu vislumbrar que tinha uma gerência, né? Que era comandada pelo Marcos Paulo, né? Era um gerente do tráfico, né? E aí, nós EE é a Bruna, né? Fazia parte ali da rede de de distribuição dele, né? Ela era ali como uma lojista, né? Como ele se denomina na facção, né? Um varejista de entorpecente e ela faz e o Marcos pode fazer essa distribuição, né? Com com com auxílio da esposa, que é a Camila, né? Para ela. Se eu não me engano, essa operação tinha mais de 30 aulas, doutora. No mesmo sentido foram os depoimentos extrajudiciais dos policiais em sede de depoimento na Delegacia de Polícia.” Com efeito, destaco que os policiais envolvidos na prisão dos acusados e apreensão dos entorpecentes prestaram seus depoimentos de maneira uniforme, não havendo qualquer ponto de contradição, o que leva à certeza do ilícito praticado pelos réus. Ainda, os policiais afirmaram que a a droga apreendida foi lacrada no local e posteriormente foi encaminhada a perícia, especificando corretamente a quantidade de porções apreendidas e que as drogas testaram positivas para maconha. A esse respeito, pontuo que não vislumbro motivos para afastar a idoneidade da atuação dos policiais e de seus depoimentos, não havendo, tampouco, qualquer dúvida de que a droga encontrada era de fato dos réus, com o objetivo de efetuar o comércio a terceiros. Ainda, há nos autos o laudo de exame pericial que atestou resultado positivo para a presença de maconha nos materiais apreendidos. Após a análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que tal tese não merece prosperar. Os depoimentos colhidos, especialmente aqueles prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem, apontam que a substância entorpecente apreendida estava em quantidade fracionada de forma característica ao comércio ilícito. Ademais, as circunstâncias da apreensão evidenciam elementos típicos da mercancia de drogas, tais como o local da abordagem, da droga fracionada em 25 (vinte e cinco) porções. Esses elementos, somados às declarações colhidas, reforçam a destinação comercial da droga e afastam a hipótese de mero uso pessoal. Portanto, bem enquadrada está a conduta dos réus no tipo penal misto do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo dúvidas de que ele efetivamente tinha em depósito/guardava entorpecente. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS – COLIMADA A REFUSÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUÇÃO DE PENA REFERENTE AO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – DEGOLA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO RECURSO DO MP – REINCIDÊNCIA QUE OBSTA, POR IMPERATIVO LEGAL, O ARREFECIMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO DO MP – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – SUBSISTÊNCIA – REINCIDÊNCIA CERTIFICADA NOS AUTOS – ALMEJADA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – INTELECÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP – APELO DO MP PROVIDO E DA DEFESA DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas quando o acervo probatório desnuda, a todas as luzes, que o agente trazia consigo considerável quantidade de entorpecente, acondicionada em diversas porções.2. A jurisprudência atual sinaliza a prescindibilidade da comprovação da mercadejo ilícito para fins da fisionomia do tráfico, porquanto as condutas de adquirir, transportar, trazer consigo, guardar, ter em depósito, oferecer, dentre outras, fazem parte do núcleo do referido tipo penal (misto alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado), bastando a identidade com quaisquer delas para que o agente fique sujeito às respectivas sanções.3. Descabido o reconhecimento do privilégio descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando não preenchidos os requisitos legais.4. Imperativa a fixação do regime fechado na hipótese de réu reincidente – consoante certidão nos autos –, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, b, do CP.5. Não vem de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. (Ap 135809/2017, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/04/2018, Publicado no DJE 23/04/2018) (grifo nosso). Por todo o exposto, não há que se falar em ausência de provas de materialidade, autoria e ausência de provas suficientes à condenação, como busca a defesa em sede de memoriais finais. Dessa forma, demonstrado nos autos, por meio de provas testemunhais e materiais, que a droga era destinada à comercialização, e não ao consumo próprio. Presentes, destarte, os elementos subjetivos, objetivos e normativos do tipo de injusto e inexistindo, sequer alegadas, excludentes de ilicitude e culpabilidade, reputo provado e consumado a hipótese típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados BRUNA APARECIDA LIMA MEDRADO e OTACILIO PINHEIRO DE JESUS JUNIOR qualificados nos autos, como incurso no crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA DE BRUNA APARECIDA LIMA MEDRADO Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal a espécie; a ré é tecnicamente primária; sua conduta social e personalidade presumem-se boas à falta de prova em contrário; o motivo do crime é reprovável e identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos nada tendo a se valorar; as consequências do crime são desconhecidas, pelo que consta dos autos, não podendo ser consideradas como graves. Diante das ponderações feitas ao artigo 59 do CP, reputo como necessária e suficiente à reprovação do crime a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. De outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, considerando que a ré está presa preventivamente pelo suposto crime de organização criminosa nos autos de nº 1013065-14.2024.8.11.0037, demonstrando que a prática delituosa ora narrada não se tratou de fato isolado, mas de conduta reiterada, o que demonstra a dedicação da denunciada às atividades criminosas, impedindo a incidência do referido redutor de pena. Assim, não estando preenchidos todos os requisitos legais, afasto a aplicação da causa de diminuição. Inexistem causas de aumento de pena a ser consideradas. Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente por força do disposto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, considerando a natureza, a personalidade e a conduta social do agente, a gravidade da infração penal e as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo-a em 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista ainda a capacidade econômica da ré, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Desta forma, torno definitiva a pena do acusado BRUNA APARECIDA LIMA MEDRADO em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. As multas fixadas nesta sentença serão à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista a pena aplicada, bem como em observância aos critérios previstos no artigo 59 do CP, estabeleço o regime semiaberto. Incabíveis os benefícios do art. 44 (conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos) e do art. 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, em razão da pena aplicada. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, considerando que não se fazem presentes os requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do CPP. Expeça-se Alvará de Soltura, devendo a ré ser posta em liberdade, salvo se por outro motivo não tiver que permanecer presa, ressaltando que a ré encontra-se presa preventivamente nos autos de n° 1013065-14.2024.8.11.0037. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. V - DA DOSIMETRIA DA PENA DE OTACILIO PINHEIRO DE JESUS JUNIOR Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal a espécie; não há registro de antecedentes; sua conduta social e personalidade presumem-se boas à falta de prova em contrário; o motivo do crime é reprovável e identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos nada tendo a se valorar; as consequências do crime são desconhecidas, pelo que consta dos autos, não podendo ser consideradas como graves. Diante das ponderações feitas ao artigo 59 do CP, reputo como necessária e suficiente à reprovação do crime a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Presente, ainda, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ser o réu primário, não há registro de antecedentes, nos Termos da Súmula 444 do STJ, e não haver provas de que se dedica às atividades criminosas tampouco que integra organização criminosa. Assim, ante as circunstâncias do fato diminuo a pena em seu patamar máximo, qual seja 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Inexistem causas de aumento de pena a ser consideradas. Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente por força do disposto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, considerando a natureza, a personalidade e a conduta social do agente, a gravidade da infração penal e as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo em vista ainda a incapacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Desta forma, torno definitiva a pena do acusado OTACILIO PINHEIRO DE JESUS JUNIOR em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multas. As multas fixadas nesta sentença serão à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista a pena aplicada, estabeleço o regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, consubstanciado ao fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, que veda a aplicação de regime inicial diverso do fechado. Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e que a pena não foi superior a quatro anos, e atento, ainda, que se trata de réu primário e que preenchem os demais requisitos previstos no art. 59, do Código Penal, por via de consequência, exatamente concatenado nesse diapasão de ideias, determino a substituição da pena privativa de liberdade do denunciado por uma pena restritiva de direito (art. 44, § 2.º do Código Penal), qual seja, prestação pecuniária [art. 45, § 1.º do Código Penal], consistente no pagamento da quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo, vigente há época da prolação do presente veredicto e multa, consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multas, que fixo à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que não se fazem presentes os requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do CPP. VI - DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Os objetos apreendidos nestes autos encontram-se descritos na certidão de ID. 176984389. Assim, determino, quanto às drogas apreendidas e apetrechos, oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder a sua destruição, em consonância com a Lei de Drogas, caso tal providência ainda não tenha sito adotada. VII - Transitada em julgado esta decisão, determino ainda: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; b) Oficie-se ao TRE/MT; c) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente. Após, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT. Data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
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