1. Willian Holanda De Moura (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo (Impetrado)
ID: 330757604
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0230696-07.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
WILLIAN HOLANDA DE MOURA
OAB/SP XXXXXX
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HC 1014113/SP (2025/0230696-4)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
WILLIAN HOLANDA DE MOURA
ADVOGADO
:
WILLIAN HOLANDA DE MOURA - SP273032
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE…
HC 1014113/SP (2025/0230696-4)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
WILLIAN HOLANDA DE MOURA
ADVOGADO
:
WILLIAN HOLANDA DE MOURA - SP273032
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
:
EDMILSON APARECIDO REIS DA SILVA
CORRÉU
:
RENATO SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMILSON APARECIDO REIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2157941-08.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 254):
"Habeas corpus. Furto. Reiteração infracional. Prisão preventiva. Noticiado um quadro de concreta e mais preocupante reiteração infracional, reclama-se a manutenção da prisão cautelar do paciente, sob o título de sua necessidade estrita para a manutenção da ordem pública, ainda que, evidentemente, ficando preservada por completo a presunção de inocência quanto ao futuro julgamento do mérito dos fatos ainda sob investigação."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Afirma que, embora reincidente, o paciente possui residência fixa e ocupação lícita.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Alega que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 260/261). As informações foram prestadas (fls. 311/319). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 321/325).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Primeiramente, é ínsito consignar que consta dos autos que, em 18 de maio de 2025, por volta das 20h50, na Rua José Gimenes Gomes, nº 65, Vila Osasco, no município e comarca de Osasco-SP, o paciente e o corréu Renato Silva de Olivera, agindo em concurso e unidade de desígnios, tentaram subtrair, para proveito comum, mediante o emprego de chave falsa, o veículo Hyundai/HB20, de placas FTI- 3004, avaliado em R$ 65.000,00, pertencente à vítima Aldo Afonso Vieira Filho, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.
A vítima deixou seu veículo estacionado na via pública e se dirigiu à missa. O paciente e o corréu, utilizando-se de um alicate, de uma chave de fenda e de uma chave de boca, começaram a forçar suas entradas no citado veículo, intentando subtraí-lo. Dentro do automóvel, danificaram seu painel, tentando acoplar um módulo de ignição para acionamento do carro.
A empreitada criminosa foi vislumbrada por policiais militares que por ali patrulhavam. Diante da presença policial, o paciente e o corréu tentaram deixar o local caminhando, tendo o corréu, neste momento, atirado o módulo de ignição no chão. No entanto, foram ambos abordados pelos agentes policiais.
Em busca pessoal, com o paciente foram apreendidas as ferramentas utilizadas no crime. O módulo de ignição dispensado pelo corréu também foi recuperado.
Indagados, o paciente e o corréu confessaram o delito.
Por tudo isto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o paciente e o corréu como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa se insurge quanto à manutenção da prisão preventiva.
Ocorre que o acórdão guerreado afastou as teses defensivas, ao exarar os seguintes fundamentos:
“(...) Observa-se que, de todo modo, a magistrada de primeiro grau fundamentou, acertadamente, a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, para garantia da ordem pública, assim como dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante das anotações na folha de antecedentes do paciente que, aliás, já foi condenado por idêntico crime e teria, portanto, supostamente voltado a delinquir.
Noticia-se, portanto, a franca e crepitante reiteração infracional, a reclamar a medida de prisão preventiva como instrumento necessário para exata preservação da ordem pública. Até porque a materialidade dos crimes ora sob investigação é, no momento, ainda crível à luz das informações até aqui apresentadas e, obviamente sem prejuízo da presunção constitucional de inocência, a suposta autoria por ora também aponta para o paciente.
Ora, trata-se, portanto, de imputação em princípio robusta, baseada em elementos de prova também em princípio válidos e substanciais, indicando-se que o paciente estaria, em tese, dedicado à prática de crimes. Com fulcro nesses elementos de convicção, pese sinteticamente, o Juízo de origem fundou a custódia cautelar do paciente. Necessário guardar-se o julgador, nesse instante, para, no momento processual mais adequado, formular reflexões mais aprofundadas sobre o mérito mais íntimo dessas provas que sequer se produziram em ambiente processual. Daí, inclusive, a singeleza de suas assertivas que, de todo modo, não se mostram de modo algum impróprias ou infundadas aos fatos daquela investigação. (...)
Enfim, noticiado um quadro de concreta e mais preocupante reiteração infracional, reclama-se a manutenção da prisão cautelar de Edmilson, sob o título de sua necessidade estrita para a manutenção da ordem pública, ainda que, evidentemente, ficando preservada por completo a presunção de inocência quanto ao futuro julgamento do mérito dos fatos ainda sob investigação.
Ademais, o direito do acusado de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto. Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva quando demonstrada a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, denega-se a ordem, mantendo-se em sede de habeas corpus a decisão aqui guerreada”.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
Ocorre que, ao contrário do asseverado pelo paciente, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, para fins de garantia da ordem pública e visando evitar a reiteração criminosa.
Ora, o fumus comissi delicti pode ser extraído dos depoimentos dos policiais militares que visualizaram o paciente perto do veículo estacionado e que, ao notar a presença policial, se afastou do local. Além disto, foram encontrados, pelos policiais, objetos como chave de fenda, chave de boca e alicate e o módulo de ignição ao solo. O veículo HB20 estava com a porta danificada (teria sido forçada) e o painel estourado. Além do que, o paciente teria confessado o delito aos policiais. Portanto, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
O periculum in mora reside no modus operandi e, em especial, na probabilidade de reiteração criminosa. O crime foi praticado no período noturno, portanto, quando há menor vigilância (o que eleva a gravidade da conduta). Trata-se de delito duplamente qualificado, portanto, que tem pena máxima superior a quatro anos.
Conforme páginas 137/142, o paciente ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio, isto é, condenação por roubo, furto e receptação.
Neste aspecto, repiso que, no acórdão impugnado, constou que: “Observa-se que, de todo modo, a magistrada de primeiro grau fundamentou, acertadamente, a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, para garantia da ordem pública, assim como dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante das anotações na folha de antecedentes do paciente que, aliás, já foi condenado por idêntico crime e teria, portanto, supostamente voltado a delinquir. Noticia-se, portanto, a franca e crepitante reiteração infracional, a reclamar a medida de prisão preventiva como instrumento necessário para exata preservação da ordem pública”.
Logo, a cautelar mais gravosa, no caso em tela, é necessária para evitar a prática de novos crimes pelo ora paciente, ou seja, a prisão cautelar na modalidade preventiva, no caso específico dos autos, assume o caráter de prevenção especial.
Ante as anotações na certidão de antecedentes criminais, o que se tem, em sede de juízo de cognição não exauriente, é que o crime telado não é um fato isolado na vida do paciente, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública. Presente, portanto, o requisito da habitualidade criminosa a justificar a medida mais gravosa.
Sobre a temática, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA FUTURA ASPLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E DESCUMPRIU AS REGRAS ESTABELECIDAS. RÉU EVADIDO. REVELIA DECRETADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUABILIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, o decreto preventivo encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o agravante, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as condições estabelecidas, o que ensejou a decretação da revelia e a imposição da medida constritiva de liberdade ora questionada, tendo permanecido foragido até o cumprimento da ordem de prisão. Nesse contexto, resta clara a presença de fundamentação cautelar idônea para a medida excepcional, considerando a necessidade de garantir a eventual aplicação da lei penal.
3. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, ainda que seja tecnicamente primário, não se tratando, pois, de fato isolado em sua vida, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública.
4. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 187575 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0342813-7, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento, 27/11/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2023). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta, enfatizando a inequívoca vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa. Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva da agravante, que "já foi condenada anteriormente por delito da mesma espécie (autos nº 0032495- 50.2001.8.26.0071, da 3ª Vara Criminal do Foro de Bauru - fls. 79)", o que é corroborado pela extensa folha de antecedentes juntada aos autos, a qual demonstra que ela faz do crime o seu meio de vida. Aliás, consta do aludido documento três anotações por estelionato, duas por furto e uma por receptação. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 825413 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0173496-2 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/08/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 24/08/2023). (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, já que o fato de o paciente possuir diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, inclusive com reiteração na prática de crimes de furto qualificado, revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema (precedentes).
Recurso ordinário desprovido. (RHC 92470 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0313023-2 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2018). (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente possui outras anotações criminais em sua folha de antecedentes, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 66540 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0317706-5 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2016). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de furto qualificado, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a ora agravante, flagrada pela prática de furto qualificado a uma farmácia, é reincidente específica, ostenta maus antecedentes e, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, tem feito do crime - com predileção por furtos de farmácia - seu meio de vida.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e maus antecedentes, denotando periculosidade.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 852.787/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018. (AgRg no HC 958372 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0420686-4 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/02/2025). (grifos nossos).
"A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Outrossim, é cediço que, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
Neste sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).
2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões principais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente e a inexistência de violência no crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública, demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, e pela reincidência específica do agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal.
Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.
7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC 770.592/RJ.
9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a necessidade de preservação da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade. Conforme consta dos autos, o agravante abordou um idoso que sacava dinheiro em uma agência bancária e o informou que o caixa eletrônico que ele estava usando não estava funcionando, conduzindo a vítima para outra máquina, enquanto o corréu subtraiu os R$ 1.400,00 que o ofendido havia solicitado no primeiro caixa. Nesse contexto, ainda que demonstrado que o agravante não estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir e ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de furto.
3. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
4. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Ou seja, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifos nossos).
De outro viés, as medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da contumácia delitiva do paciente e do risco concreto de reiteração. Conforme entendimento sufragado na jurisprudência desta Corte, são inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública.
Sobre a questão posta, referencio os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).
2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões principais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente e a inexistência de violência no crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública, demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, e pela reincidência específica do agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal.
Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.
7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC 770.592/RJ.
9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a necessidade de preservação da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA DE 65 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, praticado contra pessoa idosa de 65 anos, com a subtração de relevante valor em dinheiro. Conforme relato do decreto prisional, "a vítima S. D. F. estava sozinha em seu sítio quando chegou um veículo Gol, de cor vermelha, do qual desceram dois indivíduos dizendo que queriam ver os cavalos para venda. A vítima relatou que não possuía cavalos à venda, ocasião em que os indivíduos anunciaram o assalto, sacando uma arma de fogo e apontando para a vítima. Com a vítima rendida, os autores entraram na residência e subtraíram a quantia R$ 84.000,00 em espécie e, na sequência, trancaram a vítima no banheiro, fugindo do local".
Destacou-se que, com o monitoramento das câmeras de vigilância da cidade, foi possível identificar o motorista do veículo abandonado e, posteriormente, o ora agravante. Verificou-se ainda que eles estavam gastando o valor subtraído em diversos estabelecimentos da Cidade de Gramado/RS, pois o paciente "teria adquirido um veículo Audi/A3, cujo pagamento ocorreu em dinheiro em espécie", e que ele e o corréu adquiriram "mercadorias em uma relojoaria, no dia 14/02/2024, pagando em dinheiro", além de ter sido relatado por testemunhas que estariam gastando elevadas quantias em casas noturnas da referida cidade. O decreto prisional também teve como fundamento a habitualidade delitiva do acusado, o qual é reincidente, sendo registrado, em seu histórico criminal, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, além de responder a processo por furto qualificado.
Consignou-se também que ele estava em cumprimento de pena, em regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, já que, tão logo identificados os possíveis autores do delito e concluída a investigação policial, representou-se pela decretação da custódia cautelar.
5. Os excertos do decreto prisional demonstram que há indícios mínimos de autoria, em especial as imagens das câmeras de monitoramento da cidade, as provas testemunhais e o posterior reconhecimento da vítima, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Neste aspecto, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INCABÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As questões relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e de contemporaneidade da medida já foram analisadas em feito previamente distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso em habeas corpus.
2. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
3. No que se refere ao pleito de prisão domiciliar, a Corte estadual entendeu que a defesa não demonstrou a imprescindibilidade do recorrente nos cuidados das filhas menores, tampouco demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, destacou que o acusado vem expondo suas filhas aos riscos de sua atividade criminosa, em iminente perigo de sofrer represálias de outros comparsas da organização ou violência decorrente de algum envolvido.
4. Além disso, alterar essa conclusão, para comprovar os requisitos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 213.685/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de reincidência e de não ter sido localizado para cumprimento do mandado de prisão. A defesa alega ausência de contemporaneidade da medida cautelar e desproporcionalidade da prisão em relação a eventual futura condenação, postulando a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante; (ii) a análise da contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva sob o argumento de desproporcionalidade em relação à futura pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é fundamentada na reincidência do agravante e na sua não localização para cumprimento do mandado, configurando risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
4. A contemporaneidade da medida cautelar não está vinculada apenas à data do crime, mas à verificação da necessidade da prisão no momento de sua decretação. Ademais, o fato de o agravante não ter sido localizado reforça a necessidade da segregação cautelar, pois "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
5. A reincidência e a contumácia delitiva são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 937.719/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 985.453/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). (grifos nossos).
Para finalizar, o feito vem recebendo andamento processual regular, eis que, em consulta aos autos da Ação Penal nº 1501514-63.2025.8.26.0542, constata-se que a solenidade para produção de prova oral já se avizinha, uma vez que há audiência de instrução, debates e julgamento aprazada para a data de 22/07/2025. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=1501514-63.2025.8.26.0542&dataDistribuicao=20250519162629, acesso em 19/07/2025, às 04h46).
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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