Processo nº 1045528-88.2022.4.01.3400
ID: 292182116
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 1045528-88.2022.4.01.3400
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045528-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045528-88.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045528-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045528-88.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1045528-88.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, contra sentença, que declarou a prescrição da pretensão executória, referente ao direito dos servidores públicos ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. Em suas razões, defende “... a reforma da sentença com base no reconhecimento do erro cometido pela COREC/TRF1. Isto porque, esse erro não se trata apenas de um equívoco simples, desprovido de caráter jurisdicional, mas de um erro que possui efeitos relevantes no caso em questão, por conseguinte, requer que a data de trânsito em julgado dos autos nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9) seja aquela em que foi lavrada a certidão de trânsito em julgado, ou seja, 20/06/2013, e não a data de 11/06/2013.”. Aduz, também, a parte apelante: "...“O juiz a quo no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, entendeu que a sentença determinou a data de 11/06/2013 como aquela em que teria ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento – data equivocada, conforme será demonstrado. Com base nessa data, foi projetada a data da prescrição da respectiva pretensão executória. No entanto, a sentença não levou em consideração o conteúdo da certidão de trânsito em julgado emitida na ação de conhecimento nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9). Além disso, não foi levado em conta que, à época dos últimos atos processuais na referida ação, a jurisprudência indicava cautela em relação à admissibilidade do agravo do art. 557, §1º/CPC 73 (no prazo de 5 dias) ou do agravo do art. 544/CPC 73 (no prazo de 10 dias) em face de decisões que negavam seguimento a recurso especial com base em jurisprudência então dominante. Também não foi considerado que o cômputo do termo inicial para reinício do prazo prescricional interrompido (art. 9º do Decreto 20.910/32), no caso de ajuizamento de ação de protesto, deve levar em conta o evento mais recente da ação e não a data da citação. Ora, a data de trânsito em julgado adotada pela sentença (11/06/2013) não consta no ato de certificação de trânsito lavrado pela própria Vara em 20/06/2013. É importante destacar que esse fato não pode ser ignorado, pois impõe ao autor um prejuízo decorrente da demora na emissão da certidão. É imprescindível atribuir efeitos jurídicos ao fato de que a certidão de trânsito em julgado, emitida na ação de conhecimento, tem a data de 20/06/2013 (conforme fl. 412 do Id 349865442 dos autos 0012092- 54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Além disso, a intimação sobre o trânsito foi realizada em julgado em 28/06/2013 (conforme fl. 413 do Id 349865442 dos autos 0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Esses documentos estão devidamente anexados a presente ação. ". 2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.”. Assim, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi reconhecido na sentença em 11/06/2013, com a propositura da ação de protesto em 18/06/2018, o prazo de 5 (cinco) anos para apresentação da execução teria sido excedido em 7 (sete) dias. 3. Na espécie, a certidão de trânsito em julgado foi emitida em 20/06/2013, atestando o trânsito em julgado em 12/07/2010, quando ainda pendente apreciação da admissibilidade do recurso especial (decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, datada de 21/05/2013, Id 349665442, fls. 407 a 409, negando seguimento ao recurso especial), portanto, nessa circunstância, não havia transcorrido o prazo para consumação da coisa julgada, tendo essa certidão sido expedida com erro material. Assim, demonstrada a ocorrência de erro material na expedição da certidão de trânsito em julgado, documento com conteúdo essencial à contagem do prazo prescricional e formação da coisa julgada, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 240, §3º, do CPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”). 4. Diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado, conforme as razões acima elencadas, mostra-se adequada a argumentação apresentada pela União, no sentido de que com a inadmissibilidade do recurso especial, e a ciência expressa de ambas as partes, configura-se a coisa julgada em 29/05/2013. 5. Ficou demonstrada nos autos a dificuldade enfrentada tanto pelo Juízo de primeira instância, quanto pela União em definir a data correta do trânsito em julgado, em razão do erro material ocorrido quando da expedição dessa certidão, e das intercorrências processuais havidas no curso da ação (sobrestamento da matéria, equívoco na identificação do trânsito em julgado, promoção de ação de protesto, aplicação de modulação na fixação do termo inicial da prescrição, resultante de entendimento de recurso especial que examinou a "obtenção de fichas financeiras", por exemplo). Com efeito, a matéria discutida nos autos foi sobrestada por mais de uma vez, somente havendo definição, nos Edcl, nos Edcl, no RE 638.115, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, e transitado em julgado em 17/09/2020. Assim, diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento que constituiu o direito objeto de execução, conforme as razões acima elencadas, deve ser considerada como data do trânsito em julgado a mesma data na qual foi emitida a certidão de trânsito em julgado (20/06/2013). 6. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia da parte na promoção da execução, o que não ocorreu nos casos dos autos, uma vez que a parte ora exequente requereu ao Juízo a intimação dos órgãos competentes, referente ao envio dos documentos com os dados financeiros dos servidores (fichas financeiras - Tema 880/STJ), bem como promoveu ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional e assegurar o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. 7. A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes. Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: ""Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”. 8. Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016. Dessa forma, havendo o STJ determinado que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.”, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022. Ademais, os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9 do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciado em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em (...), em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 9. Na hipótese presente, o despacho emitido pelo magistrado de primeira instância, da 7ª Vara Federal, ao requisitar as fichas financeiras aos órgãos públicos, reconheceu expressamente que as partes autoras, com a finalidade de instruir a execução, não teriam acesso, sem a determinação judicial, a esses documentos financeiros, como se verifica (ProceComCiv0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360): "DESPACHO: Oficiar aos órgãos indicados na petição de fls. 420- 422 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam os dados necessários à liquidação do julgado. 2. Apesar de ser ônus do(s) credor(es) elaborar a memória do cálculo, as cópias de fls. 423-434 provam que os documentos não puderam ser obtidos diretamente pela parte. Nesse caso, necessária a intervenção desse juízo, prevista no art. 475-B, § 10, do CPC, uma vez que o(s) detentor(es) das informações se recusar(am) a fornecê-las. 3. Para cada ofício, juntar cópia do ofício-circular respectivo expedido pelo sindicato, já que a relação dos servidores sindicalizados substituídos pelo autor foi entregue aos respectivos órgãos por ocasião do requerimento administrativo. Em 10/10/2013. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto da 7aVara.". 10. Esse fato processual, demonstrado nos autos, vincula a instrução da ação de conhecimento aos efeitos da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, fixando o termo inicial da prescrição executória em 30/06/2017. 11. Na situação em exame, as seguintes evidências, entre outras, demonstram a inocorrência da prescrição da pretensão executória: 1) Sentença proferida em primeira instância, que entendeu prescrita a pretensão executória: – “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.” 2) Tema 880/STJ: – “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.” – "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3) Hipótese dos autos: – Iniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreu em 30/06/2022; - Os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. – Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto, em momento anterior a 30/06/2022, e, também, a 22/07/2022, não se configurou a prescrição da pretensão executória. 12. Na hipótese dos autos, algumas evidências probatórias afastam o óbice da prescrição: a) iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em 30/06/2022; b) os apelantes, ainda assim, buscando a proteção do direito do título transitado em julgado, e durante o período em que a eventual satisfação do crédito dependia do entendimento que seria aplicado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal (o que se verificou em 2019), em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. De tal modo, sob nenhum ângulo é cabível se imputar às partes exequentes, substituídas pelo SINDJUS/DF, a perda do direito de execução, mediante cumprimento de sentença, em razão de inércia processual (prescrição), como expressamente demonstram os autos. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição, iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.; c) Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 13. Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 14. Não procede, em decorrência, a alegação do ente público, segundo a qual não haveria direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 15. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 16. Recurso de apelação da parte autora provido para afastar a prescrição da pretensão executória, a qual deverá ter curso regular no Juízo de primeira instância. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: “a) a modulação de efeitos do REsp 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto, pois a exequente não dependia de documentos ou fichas financeiras em poder da União para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que a documentação foi devidamente fornecida pela União, sendo que o acórdão deixou de apreciar este aspecto.; b) O acórdão considerou a interrupção da prescrição até 30/06/2017, mas foi omisso ao deixar de analisar o ajuizamento da ação de protesto e a forma de contagem da retomada do prazo prescricional após o ajuizamento da ação de protesto. c) além das teses preliminares que continham o condão de zerar a conta exequenda, havia, igualmente, teses de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos. Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e, até mesmo, base de cálculo das parcelas.”. Ademais, defende que “a impugnação interposta não se baseia exclusivamente na ocorrência da prescrição – como acima informado, há diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc. Nenhuma destas questões foi apreciada pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado.”. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1045528-88.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: Prescrição/Quintos Em razão entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. A prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Note-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos em trâmite nos tribunais brasileiros que envolvam a mesma tese. O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo.”. Interrupção da prescrição mediante ação de protesto Em relação à interrupção da prescrição mediante ação de protesto (1011847-69.2018.4.01.3400), o último ato nessa ação (art. 202, § único do Código Civil) ocorreu em 21/01/2020, (data da intimação da requerente), interrompendo a prescrição, que, reiniciada, consumou-se em 22/07/2022. Matérias que não teriam sido apreciadas pelo acórdão embargado – inexistência de omissão. Quanto à alegação da União em relação a não apreciação por parte da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no tocante às matérias de cálculo, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.”, uma vez afastada a prescrição da pretensão executória, a execução seguirá o curso natural, durante o qual todas essas discussões deverão ser apreciadas pelo Juízo de primeira instância. Solução jurídica adotada pelo acórdão embargado mediante exame expresso e fundamentado da situação controversa – inexistência de omissão e de hipótese legal de utilização dos embargos de declaração. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Com efeito, “O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.”. (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.). Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração propostos pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1045528-88.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA, CLAUDIO DIVINO PEREIRA, MICHEL DE SOUZA TRINDADE, ANDREA DUTRA MARRECO, ROSANA LOPES DE SOUSA, YGOR TEODOR POPOV, HENRIQUE AUGUSTO NEUWALD, NADER MOHAMAD AMER, SIMONE DAS DORES SILVA, EULALIO PEREIRA FILHO, DEBORA MEIRELLES MOTTA, MOACYR SOARES DE SOUZA JUNIOR, MARIA ROSINEIDE COSTA DE PAIVA, DANIELA SILVA MOURA, MARCOS VIANNA SALES LIMA, NILZA DE LOURDES DIAS, RONIEVON DE JESUS MARTINS, DINIZ MODESTO CAETANO, CLARICE DA SILVA ASCENCO, ELIANA LOPES DE SOUSA, ANTONIO DELNAIR DE LACERDA, RONER MARCELO ROVER OLIVEIRA, DJAIR DA CRUZ RAMOS, JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO, JOSE EDUARDO GOMES DA SILVA, EDUARDO PAULO RIGOTI, ROBERTO LUCIO FLORES, JOAO ANTONIO SA LIMA, ALEXANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCELO JOSE CARRIL PINHEIRO, ELIOMAR VIEIRA DAS NEVES, RICARDO DOMINGUES MASERA, GUTEMBERG MARTINS DOS SANTOS, MIRIAM DE FRANCA MOREIRA, VANDA APARECIDA BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, JOSE DE OLIVEIRA TONHA, MARIA EUGENIA ELOI LEITAO, KARLA DO NASCIMENTO NOBREGA, MARCOS ANTONIO RIGOTTI, MARCELO CRISTIANO DE ARAUJO BERNARDES, MARIA DA CONCEICAO LACERDA, SANDRA SALETE PEREIRA ALVES Advogado do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. AÇÃO DE PROTESTO. EFICÁCIA PROCESSUAL INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. EXAME EXPRESSO DA MATÉRIA APONTADA OMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não se identificando, todavia, os vícios apontados no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Com efeito, as matérias apontadas omissas, de modo diverso, foram objeto de expresso e pontual exame no acórdão embargado. Realmente, em razão do entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. De tal modo, a prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Ressalte-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. [...]”. 3. Registre-se que não se configuram, também, as indicadas omissões concernentes a acerto de contas e eventuais compensações de valores pagos, cujo exame possui ambiente processual adequado no Juízo da execução, em primeira instância, para onde o acórdão embargado, com efeito, determinou o envio dos autos. 4. Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. 5. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear