Processo nº 1031267-64.2023.8.26.0196
ID: 294234529
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1031267-64.2023.8.26.0196
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS VINICIUS COSTA PINTO
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1031267-64.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Adriana Jade Capenakas Gonçalles de Toledo - Vistos. Processo em ordem. ADRIANA JADE CAPEN…
Processo 1031267-64.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Adriana Jade Capenakas Gonçalles de Toledo - Vistos. Processo em ordem. ADRIANA JADE CAPENAKAS GONÇALLES DE TOLEDO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional (saúde), com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Foi informado o direito ao recebimento da medicação prescrita para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio. Pediu-se a formalização das citações e das intimações necessárias ao processamento, a concessão da medida de tutela antecipada e a procedência da pretensão obrigacional. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/26). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 48/51). Trâmite (fls. 1/149). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [vide RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesas Dentro do âmbito da Saúde Pública, foi informado o direito ao recebimento da medicação prescrita para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio. Defesas ofertadas. As Fazendas Públicas discutem a responsabilidade obrigacional no âmbito do direito ao recebimento da saúde pública pelos limites da padronização, a eficácia do tratamento e competência. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional. (1) Temas 933 | 1234 Tem-se discutido a competência do Sistema dos Juizados da Fazenda/Vara da Fazenda Pública para processamento das ações obrigacionais relacionadas com o direito à saúde, frente ao comando da jurisprudência e necessidade da integração da União. A integração da União, como responsável primária da obrigação/provimento da saúde aos cidadãos, levaria a competência para análise da pretensão à Justiça Federal. É preciso, de forma antecipada, e antes da análise do mérito, apreciação da matéria, pois, inclusive, de ordem objetiva. Sobre o Tema 793, de fato, o Supremo Tribunal Federal consolidou-o como matéria de repercussão geral. No entanto a tese fixada não exclui a responsabilidade solidária dos entes da federação. Ao contrário, reafirmou a jurisprudência sobre a solidariedade: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Logo, compete àquele para o qual se dirigiu o pedido obrigacional o cumprimento da medida judicial. Ao Município ou ao Estado, se achar conveniente, resta o manejo da ação regressiva ou compensação administrativa, nos moldes da legislação [Lei Federal nº 8080/1990 | "Artigo 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo"] e da própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao usuário/cidadão, independentemente da escolha, haverá necessidade do atendimento, se comprovada a imprescindibilidade da prescrição e ausência de condição econômica. Porém, na pendência dos embargos de declaração, houve mudança da compreensão, estabelecendo-se divisão das competências pelo ente federativos, conforme complexidade da obrigação buscada. Decidiu-se. "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos" [Plenário do Supremo Tribunal Federal, Bem. Decl. RE 855.178 Sergipe, Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento: 23/05/2019]. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (...) "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19- Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação". "Entretanto, o E. STJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência nº 187.276/RS, nº 187.533/SC e nº 188.002/SC, processos-paradigma do IAC nº 14, que toca esse mesmo assunto, mas com adendo e particular comando em torno da competência; e, assim, na decisão de 08/06/2022, em Questão de Ordem, deliberou-se que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator" [vide Agravo de Instrumento nº 2154975-77.2022.8.26.0000, Comarca de Jundiaí, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 03/08/2022, Des. Vicente de Abreu Amadei]. Haverá necessidade da distribuição das competências, frente ao insumo procurado. A matéria foi analisada novamente (IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça), diante das novas considerações realizadas pelo Supremo Tribunal Federal na continuidade da análise da repercussão, mas, como se verifica, impede-se tomada de providências pelo juízo com relação a competência e distribuição das atribuições dos entes públicos. Definiu-se a questão. "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". São as teses. "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ) " (vide site do Superior Tribunal de Justiça). E, recentemente, instalou-se nova Repercussão pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1234): "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada" [Recurso Extraordinário 1.366.243 Santa Catarina, Plenário, Data: 08/09/2022, Ministro Luiz Fux]. Determinou-se. Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Recentemente, o Colendo Supremo Tribunal Federal por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC" (grifei). Não há qualquer modificação sobre a competência no presente momento e a ser realizada no trâmite da presente ação. Decidida a questão, firma-se a competência do Juízo para análise, frente a medicação solicitada, valor e data do ajuizamento da ação. (2) Solidariedade Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está satisfeita. Também, versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, o Município e a União integram o Sistema Único de Saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo os entes solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde e o sistema de referência e contra referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão da lide: qualquer um e ambos respondem. Não é outra a compreensão da leitura dos preceitos Constitucionais [artigo 196 da Constituição Federal e artigos 219 a 231 da Constituição do Estado de São Paulo], impondo a solidariedade Estatal no tratamento da saúde, com consolidação da compreensão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Súmula 37: "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno"]. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a questão pelo procedimento dos Recursos Repetitivos: "Direito Processual Civil. Chamamento ao Processo em Ação de Fornecimento de Medicamento movida contra Ente Federativo. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" [REsp nº 1.203.244-SC, Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 09/04/2014]. Legitimidade patente. (3) Limites Trecho interessante e muito esclarecedor é extraído de v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dentre muitos, e responde a controvérsia. Cito-o. "O primeiro critério a ser observado refere-se à indispensabilidade do remédio prescrito ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta possa acarretar danos irreversíveis à saúde do necessitado. O segundo é sobre a existência do medicamento no mercado, com possibilidade de fácil aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental. O terceiro diz respeito à necessidade de receita médica, prescrição ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade econômica do paciente em adquirir o medicamento ou realizar o tratamento. São requisitos mínimos para o reconhecimento do direito, para obstar presunções ou subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários" [Agravo de Instrumento nº 759.828-5/7-00, Comarca de Amparo, Desembargadores Antônio Celso Aguilar Cortez (presidente, sem voto), Urbano Ruiz e Antônio Carlos Villen, São Paulo, Data do Julgamento: 11/08/2008]. Feitas as adaptações necessárias, tem-se: (1) a prescrição médica (profissional habilitado), (2) a necessidade (medicamentos, fraldas, aparelhos, insumos ou procedimentos cirúrgicos, entres outros) e (3) a falta de condição econômica (aqui, diverge a doutrina e jurisprudência, pois alguns compreendem pela universalização dos serviços de saúde, independentemente da condição econômica, e outros, pela comprovação da necessidade econômica). Dentro dos limites, presentes os pressupostos estabelecidos, se infere a necessária proteção do cidadão, dentro do âmbito da saúde pública. É princípio: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" [artigo 196 da Constituição Federal]. É preceito também estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995 | "Estabelece o Código de Saúde no Estado"] e na Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único]. Tudo para a execução dos princípios do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal. É o texto. "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; II - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V o pluralismo político" [artigo 1º da Constituição Federal]. Para leitura, confira-se, a esse respeito, voto da lavra do Ministro Luiz Fux [Recurso Especial nº 811.608-RS]. No curso do tempo, os parâmetros sobre a obrigatoriedade no fornecimento através de atos normativos vieram estabelecidos pela jurisprudência [Colendo Superior Tribunal de Justiça | Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com tese fixada no julgamento (25/04/2018): (a) a necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento e (b) a incapacidade financeira. Existindo prescrição médica, necessidade do tratamento, comprovação da imprescindibilidade e da falta de condição econômica, infere-se a legitimidade da proteção no âmbito da saúde pública. (4) Controvérsia De início, observa-se o direito ao acesso judicial para o recebimento dos serviços no âmbito da saúde pública. A prescrição médica veio retratada pelo relato e pela receita médica de profissional da saúde (fls. 33). A falta de condição econômica também veio indicada pela declaração de pobreza e informações sobre a renda. Nenhuma condição foi maculada na instrução, revertendo o quadro inicial de insuficiência indicada. Mas, a jurisprudência indica limites e paradigmas para as ações obrigacionais de saúde [Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental nº 175/Ceará, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Brasília, Data j. 17/03/2010 | "EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento"]. Como se disse, na definição dos parâmetros sobre a obrigatoriedade no fornecimento através de atos normativos [Colendo Superior Tribunal de Justiça | Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017, com tese fixada no julgamento 25/04/2018], estabeleceu-se (a) a necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento e (b) a incapacidade financeira. Modularam-se os efeitos do recurso repetitivo: os requisitos são exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos depois da publicação do v. acórdão e fixação da tese. Para os processos distribuídos anteriormente, exigível os requisitos que se encontravam sedimentados na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento [vide Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, aos 21/09/2018]. Aqui, não houve comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia do tratamento da patologia pelo uso da medicação fornecida pela rede pública. A contrariedade feita pela análise técnica, Núcleo de Apoio, não foi afastada pela instrução processual. Vide (fls. 46/47). Não existe padronização da medicação pela rede, mas existem outras alternativas medicamentosas destinadas ao tratamento da patologia noticiada. Ofereceu-se para a parte oportunidade de complementação da prescrição e apresentação de justificação médica, com juntada de laudo médico circunstanciado, sem êxito. Houve interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte requerente, restando negado provimento ao recurso (fls. 130/143). Decidiu-se. "Agravo de Instrumento Ação Ordinária. Fornecimento de Medicamentos. Liminar. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Agravante que não comprovou ter preenchido cumulativamente os requisitos supramencionados, mormente no tocante a demonstração da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a sua hipossuficiência, ou seja, a demonstração que a aquisição dos medicamentos implique no comprometimento da sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar, não obstante a oportunidade de que lhe foi dada em duas ocasiões em 2° Grau (fls. 149/154 e 158), de modo que não vejo como reformar a r. decisão agravada. Decisão mantida" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2173865-69.2019.8.26.0000, Comarca de Franca, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Camargo Pereira, Data do Julgamento: 10/12/2019]. Na ausência de comprovação da imprescindibilidade da medicação prescrita para tratamento da patologia e do preenchimento dos requisitos da tese firmada pela jurisprudência, não se revela viável a imposição da obrigação. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] .Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, preceitos especiais e da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação obrigacional], proposta pela requerente ADRIANA JADE CAPENAKAS GONÇALLES DE TOLEDO contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, não havendo possibilidade da imposição da obrigação, pois não houve comprovação da ineficácia para o tratamento da patologia dos mecanismos oferecidos pelo sistema público, nem da imprescindibilidade da medicação prescrita nos limites da compreensão da jurisprudência. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. P.R.C.I. e cumpra-se. Franca, 9 de junho de 2025. - ADV: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP)
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