Processo nº 5008067-17.2025.8.13.0433
ID: 322211741
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5008067-17.2025.8.13.0433
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalve…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5008067-17.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Restituição ao Erário] AUTOR: EDNALDO PINTO VIANA CPF: 569.461.126-87 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. EDNALDO PINTO VIANA propôs a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: é policial militar e, por força do art. 4º, da Lei Estadual nº 10.366/90, sofria descontos compulsórios no percentual de 8%(oito por cento) intitulados "IPSM-CONTRIBUIÇÃO"; todavia, em virtude da Lei nº. 13.954/2019, a qual instituiu a Reforma da Previdência Militar, passou a ser descontado percentual superior ao previsto na Lei Estadual; o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 1.338.750 (Tema 1177), julgou inconstitucional a sobredita lei, porquanto caberia ao governo estadual legislar sobre a alíquota que seus militares vão contribuir para a previdência; nos embargos de declaração do referido Tema 1177, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023; todavia a parte requerida tem descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal realizando descontos acima do limite legal previsto na Lei Estadual. Requereu seja determinado à parte ré a aplicação da contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual, conforme julgamento do Tema 1.177/STF, respeitada a modulação dos efeitos, bem como seja condenada a parte ré à restituição de todos os descontos ocorridos a título de contribuição previdenciária, realizados em alíquota superior à estabelecida na Lei Estadual desde janeiro de 2023. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial de ID 10416557234, juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 10464337651, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do ESTADO DE MINAS GERAIS e impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito defendeu a ausência de trânsito em julgado do RE 1.338.750/SC(Tema 1.177) de modo que a tese não pode ser aplicada de imediato, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Alegou, ainda, a licitude dos valores devidos até o trânsito em julgado do Tema 1.177. Impugnação à contestação de ID 10482694504. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Tendo em vista o trânsito em julgado do RE 1338750, do Supremo Tribunal Federal(Tema 1177), determino o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, verifica-se que a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MINAS GERAIS. O Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais-IPSM é autarquia estadual, e possui autonomia financeira e administrativa sujeita apenas ao controle da Administração Direta, nos limites legais. O estatuto do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSM prevê sobre a forma de recolhimento e sobre o destino das contribuições exigidas do segurado, dispondo competir ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento dos vencimentos do segurado descontar a verba, recolhendo-a ao IPSM. Os recursos decorrentes dessa contribuição passam a compor o patrimônio da autarquia, a quem cabe a respectiva administração e investimento. Na hipótese dos autos, a participação do Estado de Minas Gerais se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor. Além disso, não lhe incumbe administrar ou pagar benefícios. Dessa forma, não se verifica a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR EX OFFICIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MÉRITO - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL 10.366/90 - NÃO RECEPÇÃO PELA EC 20/98 - ADVENTO DA EC 41/03 - CONSTITUCIONALIZAÇÃO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À REPRISTINAÇÃO TÁCITA - ILEGALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA - LC 125/2012 - SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDE O TETO DO RGPS - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no pólo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar. 2. A Lei Estadual 10.366/90 não foi recepcionada pela EC 20/98, sendo certo que o advento da EC 41/03 não teve o condão de constitucionalizá-la, por ser vedada a repristinação tácita pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. A cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de servidor inativo e pensionista que se ampara na Lei estadual 10.366/90 é ilegal, quando realizada entre a entrada em vigor da EC 20/98 e a LCE 125/12. (V. R. V.) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2017, publicação da súmula em 26/08/2021) Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, ESTADO DE MINAS GERAIS e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, em relação a impugnação à concessão da justiça gratuita à parte requerente, entendo que merece prosperar a argumentação do réu. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao tratar do tema, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Da interpretação dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que, em princípio, a simples declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo postulante da gratuidade judiciária é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Não obstante, em detida análise dos contracheques acostados aos ID's 10416558344 e seguintes, verifico que o autor percebe remuneração suficiente ao pagamento das custas processuais. Portanto, ACOLHO a impugnação e INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Superadas as questões preliminares, compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Por aplicação analógica do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a abstenção dos descontos superiores ao previsto na lei e a restituição dos referidos valores descontados a maior. No caso em tela, o desate da lide cinge-se em verificar se é devida a condenação do requerido em se abster de realizar qualquer desconto a título de contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019, e se a parte autora faz jus à restituição dos descontos realizados. No que tange à contribuição previdenciária dos militares, tanto a base de cálculo quanto as alíquotas fixadas pela Lei Federal nº. 13.954/2019 foram objeto de controvérsias. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 18/1998, os militares foram excluídos do rol genérico de servidores públicos, que abrangia os servidores civis. A partir da Emenda Constitucional nº. 41/2003, consagrou-se ao regime de previdência assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos um caráter contributivo e solidário, (art. 40, §18º, da Constituição Federal de 1988), passando a prever explicitamente a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para financiamento de seus regimes de previdência, o que não incluiu os servidores militares. Destarte, verifica-se que o regime previdenciário dos militares não se encontra regulado pela EC nº 41/03, pois, em virtude de algumas peculiaridades nas funções exercitadas, possuem regimes diferentes dos demais, não se lhes aplicando as disposições constitucionais, sejam elas ampliativas (EC n.º20/98) ou restritivas (EC n.º 41/03), próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo. O regramento aplicado aos militares, ativos e inativos, está previsto nos arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra Em razão da especificidade do regime de previdência dos servidores militares, suas regras são distintas das vigentes para os servidores públicos civis, sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica, não se lhes aplicando a norma oriunda da conjugação dos textos dos arts. 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição Federal de 1988. Portanto, é de se entender que o art. 40, da Constituição Federal de 1988 não se aplica aos militares, ainda que em equivalência aos demais servidores públicos civis, fazendo, em consequência inaplicável o regramento do §18, do mesmo artigo que assim prevê: Art. 40(...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Nesse aspecto, diferentemente do servidor público civil aposentado, o militar ativo/inativo não contribui apenas com o percentual sobre o valor que excede o limite do RGPS, posto que possui ele regramento próprio, não se podendo valer daquele pertinente a outra categoria. Assim, coube à legislação estadual regulamentar a matéria, sobretudo no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias dos militares. No Estado de Minas Gerais, a regulamentação foi feita por meio da Lei Estadual nº, 10.366/90: Art. 3º- São segurados do IPSM: I - em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...) Art. 4º. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição § 1º. A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); Ocorre que a Emenda Constitucional nº. 103/2019 modificou diversos dispositivos constitucionais, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. Embora tal emenda não tenha disciplinado em pormenores as questões concernentes aos militares, houve alteração referente à competência privativa da União para legislar quanto ao tema, prevista no art. 22, inciso XXI, da CF/88: Redação antes da EC 103/2019 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; Redação depois da EC 103/2019 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Assim, a fim de regulamentar o tema nos termos da referida emenda, foi editada e promulgada a Lei Federal nº. 13.954/2019, a qual realizou diversas alterações no Decreto-Lei nº. 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Especificamente quanto à base de cálculo e as alíquotas, a nova redação do art. 24, do Decreto-Lei nº. 667/1969 dada pela Lei Federal nº. 13.954/2019 dispôs: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Portanto, tem-se que a partir de 17.12.2019, a contribuição previdenciária dos servidores inativos da Polícia Militar e do Bombeiro Militar do Estado de Minas Gerais passou a incidir na totalidade dos proventos do servidor ativo ou inativo (base de cálculo), com a mesma alíquota devida pelas Forças Armadas. Quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão e disciplina foi feita por meio da Lei nº. 3.765/1960, a qual também sofreu modificações pela Lei Federal nº. 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de janeiro de 2021: Art. 1º. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (...) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Importante pontuar que, nos termos do art. 24-C, §2º, do Decreto-Lei nº. 667/1969 e do art. 3º, § 4º, da Lei nº. 3.765/1960, as supracitadas alíquotas, 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de janeiro de 2021, somente poderiam ser alteradas, por lei ordinária, “a partir de 1º de janeiro de 2025. Em resumo, verifica-se que, inicialmente, a legislação estadual que regulamenta a previdência do servidor militar reformado (art. 42, §1º, CF/88) dispôs que a referida contribuição previdenciária seria de 8% (oito por cento), tendo lei federal posterior alterado a alíquota para 9,5% (nove e meio por cento) a partir de 1º janeiro de 2020, e 10,5% (dez e meio por cento) a contar de 1º de janeiro de 2021, bem como determinado que a base de cálculo seria a integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Por sua vez, acerca das alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº. 13.954/2019, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema nº 1177), tendo sido fixada a seguinte tese, in verbis: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 - Repercussão Geral – Tema 1.177). Com efeito, o art. 22, da Constituição Federal traz um rol de competências privativas de natureza legislativa da União, sendo essas direcionadas ao Poder Legislativo. Ocorre que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais, ativos e inativos, e pensionistas não abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias, que devem ser fixadas pelos Estados. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Civil Originária 3.396, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes decidiu: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...) 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XXI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’ 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” A decisão recorrida converge, portanto, com a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ACO 3.396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2020). Acerca da base de cálculo, verifica-se o reconhecimento da constitucionalidade da legislação infraconstitucional, sendo plenamente possível que a contribuição previdenciária incida sobre integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Por sua vez, quanto às alíquotas das referidas contribuições, tendo em vista a tese fixada no Tema 1.177/STF, bem como o efeito vinculante da decisão nele firmada, imperioso se faz o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas trazidas na Lei Federal nº 13.954/2019, devendo ser aplicado o art. 4º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº. 10.366/90, o qual dispõe que para o segurado a alíquota será de 8% (oito por cento). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal acolheu em parte dos embargos de declaração opostos no RE 1.338.750 para modular os efeitos da decisão e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.(RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Esclareço, por fim, que o RE 1338750 transitou em julgado em 21.03.2025, o que justifica a sua aplicação, afastando-se a tese defensiva. No presente caso, apesar do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade e da decisão de modulação de efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a parte requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSM tem procedido descontos de contribuição previdenciária em percentual desconforme com o previsto na Lei Estadual n.º 10.366/90(8%), conforme contracheques de ID's 10416558344 e seguintes, o que evidencia a necessidade de abstenção de descontos e, ainda, a restituição dos valores cobrados a maior referentes a contribuição previdenciária, ou seja, superiores a 8%(oito por cento), percentual previsto na Lei Estadual n.º 10.366/90, no período posterior a 01.01.2023. Desse modo, a contribuição dos servidores estaduais militares efetivada até 01.01.2023, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, são legítimas, ao passo que após tal período passou a ser indevida a cobrança da contribuição previdenciária incidente nas alíquotas estabelecidas pela referida lei federal. Assim, impõe-se a procedência dos pedidos, de forma que o instituto réu deverá se abster de realizar descontos previdenciários na remuneração da parte autora no percentual de 10,5% com base na Lei Federal 13.954/2019 após 01.01.2023, quando passará a incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente, isto é, no importe de 8%. Logo, a procedência dos pedidos, em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSM, é medida impositiva. Sobre os consectários legais, em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária (contribuição previdenciária), o termo inicial da correção monetária será a data em que houve o pagamento indevido (Súmula nº. 162/STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula nº. 188/STJ). Para além disso, quando do julgamento do Tema 905, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre os indexadores a serem aplicados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei nº. 6.763/75, que consolida a legislação tributária estadual, prevê que os juros de mora e a correção monetária sobre valores de tributos não recolhidos observarão o mesmo critério adotado na esfera federal: Art. 127 - Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais. Art. 226 - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais. Nesse contexto, o critério adotado pela Lei Federal nº. 9.250/95 é a Selic: Art. 39. (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Para além disso, foi publicada a Emenda Constitucional nº. 113/2021 que altera a Constituição Federal, a qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, conforme previsão da Emenda Constitucional nº. 113/2021, a taxa Selic deve ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, a partir de sua vigência (09.12.2021). Nesse quadrante, cumpre destacar que a taxa Selic se trata de indexador composto, que visa não só à recomposição da moeda como também a compensação da mora. Apesar disso, entendo que a taxa Selic deve ser aplicada mesmo antes do trânsito em julgado, ou seja, quando do pagamento indevido da contribuição previdenciária, a título de correção monetária, conforme interpretação das normas legais e entendimentos jurisprudenciais acima mencionados. Afinal, esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1111175/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos(Tema 145): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.) A aplicação da Selic a partir do pagamento indevido é utilizada também em precedentes do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE INCÊNDIO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO - PRECEDENTE - STF - ADI - INEXIGIBILIDADE - TRIBUTO - MODULAÇÃO - EFEITOS - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - LEI Nº 14.939/03 - REEMBOLSO DEVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - PROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme decidiu o Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 4.411, "a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa". - Os serviços elencados na Lei Estadual nº 14.938/2003 não possuem características de especificidade e divisibilidade inerentes e imprescindíveis à espécie tributária em comento. - Em razão da modulação dos efeitos na ADI nº 4.411, pelo STF, o novo posicionamento deverá atingir apenas os fatos geradores ocorridos após a data da publicação da ata de julgamento, em 01/09/2020. - A isenção prevista no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03, não alcança o reembolso, a cargo da Fazenda Pública, do montante despendido com custas para o manejo da ação. - Observada a autoridade e a eficácia vinculante dos Temas ns. 119, 145 e 905 (STJ) e do Tema n. 810 (STF), além do princípio da isonomia, e considerando a superveniente vigência da EC 113/2021, tratando-se de pedido de repetição de indébito tributário, impõe-se fixar a incidência exclusiva da Taxa Selic como correção monetária e compensação da mora, desde o pagamento indevido, conforme art. 226, da Lei Estadual n. 6.763/95, com redação dada pela Lei Estadual n. 14.699/03, que faz expressa referência aos critérios adotados pela Fazenda Pública Federal, nos termos da Lei n. 9.250/95. - Recurso provido (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.119871-2/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. ANÁLISE REALIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TEMA 145 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido em Apelação Cível, alegando omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora, por não ser consumidora final do serviço de energia elétrica, bem como quanto à aplicação dos artigos 166 e 167 do Código Tributário Nacional (CTN) em relação à restituição de tributos indiretos e à incidência da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da legitimidade ativa da parte autora à luz do art. 166 do CTN; (ii) verificar se houve omissão no tocante à aplicação da Taxa SELIC conforme o art. 167 do CTN e a Emenda Constitucional 113. III. Não há omissão quanto à aplicação do art. 166 do CTN, visto que o acórdão expressamente analisou a questão, afirmando que a comprovação do encargo financeiro será exigida na fase de liquidação de sentença, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à aplicação da Taxa SELIC, o acórdão seguiu o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 145 do STJ, determinando a incidência da referida taxa desde o pagamento indevido, afastando a alegação de omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tendo finalidade meramente integrativa, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo constatados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A comprovação do encargo financeiro previsto no art. 166 do CTN deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, não havendo necessidade de análise prévia para a configuração da legitimidade ativa em ação de repetição de indébito tributário. A Taxa SELIC incide desde o pagamento indevido, conforme o Tema 145 do STJ, não sendo necessário o trânsito em julgado para sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, arts. 166 e 167. Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, ESTADO DE MINAS GERAIS e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSM para: a) determinar que a parte ré INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSM proceda à abstenção de realização de descontos de contribuição previdenciária superiores a 8%(oito por cento) previsto na Lei Estadual n.º 10.366/90, sobre a remuneração da parte autora EDNALDO PINTO VIANA, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de fixação de sanções processuais; b) condenar a parte ré INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSM à restituição, à parte autora EDNALDO PINTO VIANA, dos valores referentes aos descontos ocorridos em alíquota superior à estabelecida na Lei Estadual vigente, após a referida data(01.01.2023), até o efetivo implemento da alíquota aludida do item “a”. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora devem incidir juros de mora, a partir do trânsito em julgado(Súmula nº. 188/STJ), e correção monetária, a partir da data em que houve o pagamento indevido (Súmula nº. 162/STJ) utilizando-se, para ambos, exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº. 113/2021 e o Tema 145/STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUIS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
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