Processo nº 5009013-44.2022.8.13.0481
ID: 291701770
Tribunal: TJMG
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5009013-44.2022.8.13.0481
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO ROBERTO DOS REIS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Hori…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009013-44.2022.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ABADIA APARECIDA CPF: 555.082.006-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ABADIA APARECIDA ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - A autora, nascida em 01/05/1961, trabalhadora rural, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com o argumento de que se encontra incapacitada para o trabalho, em razão de seu estado de saúde fragilizado por diversas enfermidades, dentre elas hipotireoidismo, transtorno bipolar, cisticercose e sequelas de fratura no braço. Relata uso contínuo de medicamentos, episódios de dores intensas, inchaço nos membros e oscilações de humor, com indicação médica de afastamento laboral por tempo indeterminado. Juntou atestados e relatórios médicos comprobatórios. - Informa que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi deferido no período de 06/03/2022 a 06/05/2022, mas que o pedido de prorrogação datado de 26/06/2022 foi indeferido. Sustenta que houve agravamento do quadro clínico, persistindo a incapacidade laboral, de modo que não dispõe de condições de exercer atividades laborativas. Pedido de tutela de urgência: Requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com implantação imediata, a contar da data do pedido de prorrogação do benefício (26/06/2022), com fundamento no art. 300 do CPC. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a confirmação da tutela em sentença, com o restabelecimento do benefício ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despachos de ID 9702755912 e ID 9812240700 - Foi determinada em ID 9702755912 a apresentação de novo requerimento administrativo indeferido, pois entendeu o juízo que o documento de ID 9640630058 não era comprobatório da negativa. - A parte autora apresentou a decisão de indeferimento de novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária formulado em 26/10/2022 (ID 9792483718). - Em ID 9812240700 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determinada a realização da prova pericial médica, a intimação do réu para apresentar o laudo SABI e postergado o exame do pedido de tutela de urgência. 3. Instrução processual - Dossiê médico juntado aos autos pelo réu em ID 9827051976. - O laudo pericial foi apresentado em ID 10244035925. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 10252423292 - O réu apresentou contestação na qual suscita as teses preliminares de litispendência e coisa julgada, com o argumento de que existem ações anteriores envolvendo as mesmas partes e que cabe à parte autora esclarecer se está presente a tríplice identidade dos elementos da ação. - No mérito, sustenta que o laudo é genérico e sem fundamentação técnica suficiente, contrariando o art. 473 do CPC. Impugna o laudo pericial, por ausência de elementos essenciais, como a data de início da incapacidade (DII) e o prazo estimado para recuperação e apresenta quesitos complementares ao perito judicial. - Pugnou pelo acolhimento da tese preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID 10262232133 - A parte autora refutou as preliminares de litispendência e coisa julgada apresentadas pelo INSS, ao apresentar a distinção entre os processos mencionados na contestação e o presente. Especificamente, a autora esclareceu que (I) o processo n.º 1000707-42.2022.4.01.3806, ajuizado no Juizado Especial Federal de Patos de Minas/MG, tratava de pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porém com Data de Entrada do Requerimento (DER) distinta da atual. Além disso, narrou que essa ação foi julgada improcedente, exclusivamente porque o laudo pericial, à época, não atestou a incapacidade, o que demonstra que os fundamentos fáticos divergem; (II) o processo nº 0000763-68.2017.4.01.3806 envolvia aposentadoria por idade rural, e teve resultado desfavorável por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência; (III) o processo nº 5005185-11.2020.8.13.0481 também se referia à aposentadoria por idade rural, sendo, portanto, diverso da ação em curso; (IV) por fim, o processo nº 5009005-67.2022.8.13.0481 tratava de aposentadoria por idade mista (híbrida), igualmente sem identidade com a presente ação, que discute benefício por incapacidade. Concluiu-se que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido, afastando-se, assim, a configuração de litispendência ou coisa julgada. - No mérito, rechaça a alegação de que o laudo judicial seria inconsistente, pois sustenta que ele é claro ao atestar incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 2021, agravada recentemente. - Assevera que os argumentos do réu não se sustentam, diante das provas médicas e periciais constantes nos autos, que demonstram a necessidade de afastamento laboral, bem como a fragilidade física e mental da autora. - Reforça que estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, especialmente a qualidade de segurado e a incapacidade laboral vigente, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER de 26/10/2022. - Ao final, afirmou fazer jus ao acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial e à concessão do benefício. 6. Outras manifestações relevantes - Em atenção ao pedido de esclarecimentos formulados pela parte ré (ID 10252423292), o perito se manifestou em ID 10319593682, oportunidade em que afirmou que para definir a data de início da incapacidade, seria necessário realizar avaliações ortopédicas e psiquiátricas com os respectivos especialistas. - Na petição de ID 10321799076, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e da impugnação. - O réu, por sua vez, manifestou em ID 10325255660 e sustentou que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade temporária, a pretensão da autora não merece prosperar. Alega que o laudo não fixou a data de início da incapacidade (DII), razão pela qual considera-se como DII a data da perícia judicial (07/06/2024). Afirma que a autora não possuía a qualidade de segurada na referida data, tampouco havia cumprido a carência exigida para o benefício. Destaca que as contribuições das competências de 02/2020 a 02/2021, 05/2021 a 07/2021 e 02/2022 a 03/2022 foram realizadas em valores inferiores ao salário mínimo, motivo pelo qual não podem ser computadas para fins previdenciários (qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição ou cálculo do benefício). Ressalta que o benefício recebido pela autora no período de 06/03/2022 a 06/05/2022, só foi concedido devido à dispensa de carência por acidente, hipótese que não se aplica ao pedido atual. Assim, defende que a parte autora, ao realizar contribuições a partir de 04/2023, já estava sem a qualidade de segurada. Destacou, ainda, que os dois recolhimentos anteriores à nova DII são insuficientes para o reingresso no sistema, que exige seis contribuições. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Da litispendência e da coisa julgada O réu suscitou a tese preliminar de litispendência ou coisa julgada, em razão de existirem processos anteriores envolvendo as mesmas partes. Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a litispendência e a coisa julgada pressupõem a existência de identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No entanto, tal identidade não se verifica no caso concreto. O processo nº 1002249-95.2022.4.01.3806, que tramitou no Juizado Especial Federal, teve como objeto benefício por incapacidade, mas foi julgado improcedente com base na ausência de incapacidade laboral à época da perícia. A presente ação, por sua vez, funda-se em novo requerimento administrativo, instruído com documentação médica mais ampla, e pressupõe o agravamento do quadro clínico da autora. A prova pericial judicial realizada nestes autos (07/06/2024), em momento posterior à sentença anteriormente proferida (28/10/2022), constatou a existência de incapacidade laborativa total e temporária, caracterizando nova situação fática. Desse modo, a presente demanda não reproduz os fundamentos da ação anterior, afastando-se a alegação de coisa julgada material. No que se refere às demais ações mencionadas pelo réu — processos nºs 0000763-68.2017.4.01.3806, 5005185-11.2020.8.13.0481 e 5009005-67.2022.8.13.0481 —, verifica-se que todas têm por objeto benefícios de natureza distinta daquele pleiteado na presente demanda, quais sejam, aposentadoria por idade rural ou híbrida, cujos fundamentos jurídicos e fáticos divergem substancialmente daqueles próprios dos benefícios por incapacidade. A circunstância de ter sido concedida aposentadoria por idade híbrida à parte autora não impede o julgamento da presente demanda, apenas impõe que a parte autora opte pelo benefício que lhe é mais vantajoso (PEDILEF 0510941-91.2012.4.05.8200, TNU; art. 332 da IN INSS nº 128/2022), ante a vedação de cumulação (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91). Diante da ausência de identidade de causa de pedir e de pedido, deve ser afastada a alegação de litispendência ou de coisa julgada material relativamente a tais processos. 2. Da falta de interesse de agir O juízo de origem requereu a apresentação de requerimento administrativo indeferido, o que foi sanado pela parte autora em ID 9792483718. Logo, está presente a condição de ação. Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) a existência de incapacidade laborativa, sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente);. b) a data de início da incapacidade, já que não houve fixação no laudo pericial e o réu requereu que a DII corresponda à data do próprio laudo; c) a comprovação da qualidade de segurada e do cumprimento de carência na DII; 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurada, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual (art. 15, “VI”, Lei 8.213/91). Constatação da incapacidade, origem e duração: - o benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que apresente sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91); - o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, mas de modo não permanente (art. 59, Lei 8.213/91); - o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência exigido, esteja ou não em gozo do benefício de incapacidade temporária, seja considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.213/91). Carência - para o benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, é dispensada a carência (art. 26, “I”, Lei 8.213/91); - para os benefícios por incapacidade temporária e demais hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a comprovação do mínimo de 12 contribuições previdenciárias (art. 25, “I”, Lei 8.213). Com relação à controvérsia acerca da incapacidade, sua extensão e grau, o laudo pericial acostado aos autos (ID 10244035925) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho habitual e geral (quesito 3). Segundo o perito, a parte autora é portadora de hipotireoidismo, transtorno bipolar e cisticercose. Concluiu, ainda, que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral, com tempo estimado de seis meses a um ano. Desse modo, ausente prova robusta de irreversibilidade da moléstia, entendo que a incapacidade laborativa reconhecida se revela de natureza temporária, compatível com o benefício por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91. Quanto à data de início da incapacidade, registro que, embora o laudo pericial judicial (ID 9459324645) tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa total e temporária, não estabeleceu a data de início da incapacidade (DII), com o argumento de que são necessárias avaliações ortopédicas e psiquiátricas, limitando-se a indicar que o início da doença remonta ao ano de 2021 (quesito 2). Diante da ausência de fixação, o réu requereu que a DII corresponda à data da perícia (07/06/2024). Não se pode acolher o argumento do réu quanto à fixação da DII na data da perícia, pois nesta data se constatou que há incapacidade, não o seu início. Quando não houver elementos suficientes para determinar com exatidão a data do início da limitação, é necessário adotar critério que reflita minimamente a realidade, evitando-se a fixação da DII em data meramente aleatória. Sobre a excepcionalidade da fixação da data de início da incapacidade na data da perícia, cite-se o Tema 343 da TNU, segundo o qual: “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”. Em atenção à orientação jurisprudencial acima referida, o TRF 6 assim decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. AÇÃO RESTABELECIMENTO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO EXAME PERICIAL. CASO CONCRETO. RETROATIVIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. TEMA 343 DA TNU . REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. “(...) 10. No caso, por falta de elementos suficientes para indicar com precisão a DII, o perito indicou o termo inicial da incapacidade na data do exame, ou seja, em 24/10/2023. O juízo de origem, sem fundamentação específica, autônoma ou complementar, acolheu a DII indicada pelo perito judicial. 11. Como se vê, o caso se amolda perfeitamente ao decidido pela TNU no Tema 343, sendo certo que não consta da sentença fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. 12. Analisando o contexto probatório e as circunstâncias do caso concreto,é forçoso reconhecer que a incapacidade se manteve presente desde a DCB em 21/03/2021. Em primeiro lugar, porque se trata da mesma doença. Em segundo lugar, porque o autor é pedreiro e a doença ortopédica em questão afeta consideravelmente o exercício das suas atividades. Em terceiro lugar, porque constam dos autos diversos exames e relatórios médicos emitidos entre 2018 e 2023, registrando a doença em curso, as limitações para o trabalho e o quadro de incapacidade. 13. Fixada a DII em 21/03/21, é certo que o autor tinha qualidade de segurado e carência, fazendo jus ao restabelecimento do benefício. 14. Recurso provido para: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 22/03/2021 (DCB), RMI/RM/RMA na forma da legislação de regência e dados do CNIS e DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício (tutela antecipada concedida)” (...). (TRF-6 - RCIJEF: 10045650620234063807 MG, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Data de Publicação: 16/05/2025). No caso concreto, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam que a incapacidade laborativa já estava presente na época da DER (26/10/2022), tais como: (I) relatório médico datado de 24/03/2022, em que consta a informação de que a paciente Abadia Aparecida é acompanhada na unidade de saúde do município e foi diagnosticada com hipotireoidismo e faz uso de levotiroxina diária. O relatório narra, ainda, que a autora teve consulta com neurologista há cerca de 2 anos, tendo tido em época diagnóstico de transtorno bipolar e cisticercose, sem uso de medicação controlada (ID 9640640538) e (II) atestado médico para o período de 90 dias, datado de 07/03/2022, em razão da fratura da extremidade distal do rádio - CID-10 S52.5 (ID 9640616354). Neste caso, a DII corresponderá à data do primeiro exame constante dos autos que tenha atestado a existência da doença, qual seja, 24/03/2022. No que concerne à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, fixou-se como data de início da incapacidade (DII) a data de 24/03/2022. Nesse contexto, impõe-se verificar se, nessa data, estavam preenchidos os requisitos legais. De início, observa-se que a parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária no período de 06/03/2022 a 06/05/2022, conforme expressamente indicado no laudo SABI (ID 9827051976 – pág. 7), que relata quadro de incapacidade temporária em razão de fratura do rádio distal direito. Trata-se, portanto, de auxílio-doença e não auxílio-acidente, conforme alegado pelo réu. Em decorrência disso, aplicam-se as disposições do art. 15, I, da Lei 8.213/91, que assegura o direito à manutenção da qualidade no gozo de benefício por incapacidade. Assim, considerando que o auxílio-doença foi cessado em 06/05/2022, a parte autora mantinha a qualidade de segurada na DII (24/03/2022). Nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é exigido o cumprimento de 12 contribuições mensais para a concessão dos benefícios por incapacidade, salvo nas hipóteses expressamente dispensadas pelos arts. 26 e 151 da mesma norma. No caso em apreço, a concessão do benefício pleiteado está fundamentada no diagnóstico de hipotireoidismo, transtorno bipolar e cisticercose, que não integram o rol de doenças isentas de carência. O exame do CNIS revela que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/02/2020 a 31/05/2020, 01/07/2020 a 31/03/2021, 01/05/2021 a 31/07/2021, 01/01/2022 a 31/01/2022 e 01/02/2022 a 31/03/2022, somando 19 competências, identificados com o indicador “IREC-INDPEND – Recolhimentos com indicadores/pendência”. Cumpre observar, contudo, que tal anotação não implica, por si só, a invalidade automática das respectivas contribuições para fins de carência. O réu não informou quais pendências recaem sobre os recolhimentos, nem o motivo pelo qual eles não podem ser considerados regulares, ônus que lhe cabia (art. 373, II , CPC). O indicador “PSC-MEN-SM-EC103” é o que efetivamente indica que a contribuição foi realizada em valor inferior ao salário mínimo da respectiva competência, todavia, não há nenhum registro dessa natureza no CNIS da parte autora, motivo pelo qual a tese de defesa não deve ser acolhida. Dessa forma, não tendo o INSS comprovado de maneira objetiva e fundamentada a inidoneidade das contribuições marcadas com o indicador 'IREC-INDPEND', impõe-se o reconhecimento de sua validade, para fins de carência e de manutenção da qualidade de segurada. Portanto, considerando que a parte autora comprovou sua qualidade de segurada, o cumprimento do período de carência exigido e a incapacidade temporária, verificam-se cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento do benefício por incapacidade temporária. 3. Adequação do Benefício Quanto à adequação da incapacidade ao benefício previdenciário cabível, dada sua proximidade e considerando que o grau de incapacidade é definido somente após a perícia, admite-se, conforme a jurisprudência, a aplicação do princípio da fungibilidade entre os pedidos, desde que preenchidas as condições legais. Assim, é permitido ao magistrado conceder um benefício diverso do requerido, desde que esteja dentro das hipóteses legais, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, nem afronta aos princípios da congruência e da exigência. Nesse sentido, TRF-4: AC 50846999820214047000 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA; AC 50217174320194049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA. O laudo pericial acostado aos autos (ID 10244035925) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade temporária e total para as atividades habitual e geral. Segundo o perito, a parte autora é portadora de hipotireoidismo, transtorno bipolar e cisticercose. Não há elementos nos autos que apontem para incapacidade total e permanente, nem tampouco para a presença de sequelas consolidadas que reduzam de forma definitiva a capacidade laborativa, de forma a ensejar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, conforme os requisitos dos arts. 42 e 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando a conclusão do laudo pericial, o princípio da fungibilidade e o conjunto das provas constantes dos autos, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, por ser o que melhor se adequa à sua situação fática e jurídica. 4. Data de Início do Benefício (DIB) Revela-se juridicamente adequada a fixação do termo inicial do restabelecimento no dia imediatamente subsequente à cessação do benefício anterior, ou seja, 07/05/2022, à luz da aplicação analógica do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese fixada estabelece: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Embora o referido tema trate especificamente do auxílio-acidente, a ratio decidendi é plenamente aplicável, por analogia, às hipóteses de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, notadamente quando demonstrada a continuidade do estado incapacitante sem interrupção significativa entre os períodos. Ademais, o art. 43, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida "a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária", o que reforça a coerência sistemática da fixação do termo inicial em data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior também nas hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, em razão da continuidade do estado incapacitante. Sobre a possibilidade de fixação da DIB no dia imediatamente subsequente à cessação administrativa do benefício anterior, considerando-se a continuidade da incapacidade, assim se pronunciou a jurisprudência: “É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.” (TRF-4 - AC: 5006784-60.2022.4.04.9999 RS, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 27/07/2022, 6ª Turma - destaques acrescidos). “Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício.” (TRF-4 - AC: 5030483-85.2019.4.04.9999, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEXTA TURMA - destaques acrescidos) Portanto, reconhecida a persistência da incapacidade laborativa a partir da cessação do último benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 07/05/2022. 6. Data de Cessação do Benefício (DCB) Quanto à cessação do benefício, dispõe o art. 60, §8° da Lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (...) No presente caso, o benefício deverá ser estabelecido a partir de 07/05/2022, com duração prevista até 01 (um) ano após a data da perícia médica (07/06/2024). Dessa forma, ressalto que o benefício ora concedido somente poderá ser cessado após 07/06/2025, mediante prévia perícia médica a ser realizada pela autarquia, com o objetivo de atestar a recuperação da capacidade laborativa da autora. 7. Tutela de urgência Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, não se vislumbram os requisitos para antecipação da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que foi concedida à parte autora aposentadoria por idade híbrida, nos autos do processo n. 5009005-67.2022.8.13.0481, não havendo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: a) CONDENAR o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária em favor da parte requerente, desde a DIB fixada em 07/05/2022 até a DCB fixada em 07/06/2025, ressalvando-se que a cessação do benefício somente poderá ocorrer mediante prévia perícia médica administrativa, para atestar a capacidade da parte autora, nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91; b) CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, por força da tutela de urgência ou por decisão administrativa posterior a essa data, bem como decotando-se benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período; Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 555.082.006-49 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 31 6 DIB 07/05/2022 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 07/06/2025 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos do que foi decidido pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), e pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE - Tema 810), sobre as parcelas pretéritas incidirão juros de mora segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. Quanto às parcelas a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora serão apurados mediante a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice por esta já contemplar a remuneração do capital e dos juros moratórios, sendo inviável a cisão do respectivo índice. Em relação aos honorários devidos pelo réu, deixo de aplicar o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, uma vez que os valores da condenação dificilmente ultrapassarão o patamar de 200 salários-mínimos e, por isto, desde já condeno o requerido em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS está isento de custas conforme art. 10, I da Lei nº 14.439/03 do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a devedora para, no prazo de 5 dias, contados do transcurso do prazo de implantação do benefício, ou notícia da sua implantação por uma das partes, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência e, na sequência, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento e baixa definitiva (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório, tendo este sido expedido e intimada a parte autora da expedição, devolvam-se os autos à vara origem para que possam ser arquivados, com baixa, nos termos do inciso IX, do art. 347, do Provimento nº355/2018. A fim de agilizar a finalização do processo, ficam desde já lançadas as seguintes determinações, para que possam ser cumpridas na vara de origem, salvo determinação em contrário do(a) Magistrado(a) titular: 2.1- Superado o prazo do Precatório, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 48h. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.
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