Processo nº 5004773-87.2022.4.03.6183
ID: 330314232
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5004773-87.2022.4.03.6183
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004773-87.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DOUGLAS RENATO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP14365…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004773-87.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DOUGLAS RENATO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta DOUGLAS RENATO SOARES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013 (NB 42/188.841.900-5) desde a data do primeiro requerimento em 13/02/2017, ou, do segundo requerimento em 18/03/2021, com pagamentos de parcelas vencidas e vincendas, e reafirmação da DER, se necessário. Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. Determinada a expedição de ofício ao INSS para promover a juntada dos laudos social e médico produzidos, os quais avaliaram o grau da deficiência que é portadora. Com a juntada, a intimação da parte autora para manifestação. Cumprimento do ofício, com a juntada dos laudos solicitados. Manifestação da parte autora impugnando os laudos juntados. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que requereu a improcedência. Houve réplica, com pedido de produção de prova pericial. Deferida a produção de prova pericial (médica e social). As partes apresentaram quesitos. Juntado laudo pericial. A parte autora requereu esclarecimentos para determinar a data estimada do início da deficiência de grau leve e moderado. O perito apresentou esclarecimentos. Juntado laudo social. Vista às partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO. Considerando que a decisão administrativa do NB. 180.989.063-0, com DER em 13/02/2017, se deu em 10/10/2017 (num. 247623642 - pág. 60) e a ação foi proposta em 12/04/2022, afasto a alegação de prescrição nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE. A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da LC 142/2013. O artigo 3º da LC 142/2013 prevê, verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A LC 142/2013 criou duas modalidades distintas de aposentadoria para o portador de deficiência. A primeira, transcrita nos incisos I a III do art. 3º, caput, comumente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição (especial) do deficiente, e a segunda, prevista no inciso IV, nominada aposentadoria por idade (especial) do deficiente. A LC 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, que inseriu os arts. 70-A a 70-I no RPS. Cumpre elucidar que o Decreto 3.048/99 prevê carência de 180 contribuições mensais. DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A lei complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. É o que dispõe especificamente o art. 70-F do Decreto 30.48/99: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 DA REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário e ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Em Juízo, é cabível quando o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício em data posterior ao ajuizamento da ação. Nos termos do quanto decidido nos Recursos Especiais referentes ao Tema 995/STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. O entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado. Ainda conforme delimitado pela Corte Superior, considerando que o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores pretéritos, conforme voto do Ministro relator, in verbis: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Ademais, em sede de embargos de declaração, constou do voto do Ministro relator que: “Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” e que, “se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”. Por fim, nos termos fixados na decisão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Publicação de 21-5-2020). Portanto, no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então é que surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório. No mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. - A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, quando reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portando, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec0019468-76.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que o julgamento foi extra petita ou de que houve supressão de instância. O Novo Código de Processo Civil impõe, em seu art. 493, que o juiz considere no julgamento a existência de qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo. Ademais, consta do art. 1.013, § 3º, que o juiz deve desde logo decidir o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4. Tampouco há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor formule tal pedido em âmbito administrativo. 5. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 6. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca. 7. Agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000526-42.2008.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021). Nessa esteira, ainda que o recurso repetitivo tenha afastado a qualificação jurídica de “reafirmação da DER” em caso de preenchimento dos requisitos em data anterior a propositura da ação, mas depois do requerimento administrativo, é possível a concessão do benefício, contudo, os efeitos financeiros se darão a partir da citação, conforme a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 995 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - A insurgência da parte autora refere-se à fixação do termo inicial do benefício na data da citação, sustentando que, nos termos do entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, o aludido termo deve ser fixado no momento em que foram implementados os requisitos necessários à aposentação, quando completou 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais. - Reunido o tempo de contribuição, sob condições especiais, suficiente para a aposentação antes da data do ajuizamento da ação, desnecessária se faz a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. - A implementação das condições necessárias à obtenção do melhor benefício ocorreu antes do ajuizamento da demanda, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve mesmo ser fixado na data da citação, quando constituiu em mora o devedor, ou seja, quando a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão da parte autora, nos termos do artigo 240 do CPC. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010469-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022). Nesse caso, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em data posterior ao requerimento administrativo, mas antes da propositura da ação, os efeitos financeiros se darão na data da citação. CASO CONCRETO A parte autora requereu o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, com posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013. Para definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que trouxe o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). A avaliação funcional é realizada conforme o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, e engloba avaliações com perícia médica e serviço social. Nos termos da pontuação estabelecida, as deficiências são classificadas em grave, moderada e leve, de acordo com os seguintes critérios: a. Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Nos presentes autos judiciais, foram realizadas perícias médica (ID 305497635 e ID 325315832) e social (ID 348377895). A primeira perícia foi realizada em 29/10/2023. De acordo com a matriz IF-BrA, o laudo médico indicou pontuação de 2.900, enquanto o laudo socioeconômico trouxe a pontuação de 2.925. Significa concluir que a pontuação total foi de 5.850 pontos, de modo que as informações extraídas das perícias realizadas em Juízo indicam caracterizada deficiência moderada, nos exatos termos da legislação aplicável. Contudo, o perito em seus esclarecimentos concluiu que a deficiência é leve desde fevereiro de 2011, sendo que a piora das condições físicas se deram a partir de janeiro de 2021 (num. 325315832). Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento da deficiência, com data de início da deficiência leve em 02/02/2011 (data da primeira ressonância - Num. 247623623 - pág. 06) e da deficiência moderada em 01/01/2021, com data final na data da perícia médica judicial (29/10/2023), conforme provas dos autos. Ressalto que os laudos foram emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões dos documentos, sendo que as informações constantes dos laudos devem ser presumidas como verdadeiras. Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição na DER: Requisitos não cumpridos: Em 18/03/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 31 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 33 anos) (Inc. III - leve). Contudo, a parte autora requereu a reafirmação da DER, para a data da implementação dos requisitos. Diante da existência de contribuições previdenciárias posteriores a data da DER (ver CNIS anexo) é admitda a reafirmaçãoda DER. Assim, conforme se verifica da tabela abaixo a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício em 06/03/2022. Requisitos Cumpridos: 1) em 06/03/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 33 anos, para o mínimo de 33 anos (Inc. III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 412 meses meses, para o mínimo de 180 meses; (iii) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na DER. Por derradeiro, considerando que já recebe benefício de aposentadoria (NB 208.678.792-2, com DIB em 05/04/2023), quando de eventual execução do julgado, cabe à parte autora optar pela manutenção do benefício administrativo ou pela implantação do benefício judicial ora concedido, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a (i) reconhecer a deficiência leve da parte autora, no período de 02/02/2011 a 31/12/2020 e a deficiência moderada da parte autora de 01/01/2021 a 29/10/2023, nos termos da fundamentação, e (ii) e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013 (NB 188.841.900-5 - DER 18/03/2021) a partir da DER reafirmada para 06/03/2022. Os efeitos financeiros se dão a partir da citação do INSS (06/10/2022). Facultado à parte autora, na fase de execução do julgado, optar pela manutenção do benefício administrativo ou pela implantação do benefício judicial ora concedido, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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