Processo nº 5282145-17.2022.8.09.0044
ID: 278643569
Tribunal: TJGO
Órgão: 5ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5282145-17.2022.8.09.0044
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessári…
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais e indenização por danos morais. A autora, professora aposentada do Município de Formosa/GO, pleiteia o pagamento de vencimentos com base nas progressões vertical e horizontal e no piso nacional do magistério, conforme plano de carreira municipal (Lei nº 219/08).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao pagamento de diferenças salariais em razão de progressões funcionais não observadas segundo os percentuais legais; e (ii) saber se o inadimplemento salarial configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, limitando-se a condenação às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores à propositura da ação.4. Divergência entre os percentuais legalmente previstos para progressão (30%, 23% e 20%) e os efetivamente praticados, gerando defasagem remuneratória indevida.5. Jurisprudência pacífica do TJGO no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito a diferenças salariais quando há previsão legal objetiva.6. Inexistência de elementos que caracterizem abalo moral indenizável em razão da mera inadimplência salarial, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte para condenar o Município de Formosa ao pagamento das diferenças salariais devidas, limitadas ao período não prescrito, e à implantação da remuneração correta da autora, observando o nível e referência alcançados.Tese de julgamento: “1. A defasagem remuneratória decorrente da inobservância dos percentuais legais de progressão funcional no magistério municipal enseja o pagamento de diferenças salariais, independentemente de requerimento administrativo. 2. A mera inadimplência salarial não configura, por si só, dano moral indenizável.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5436349-19.2022.8.09.0044, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 29.01.2024; TJGO, 5618556-83.2022.8.09.0044, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 22.04.2024; STF, Súmula Vinculante nº 37.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER REMESSA NECESSÁRIA Nº 5282145-17.2022.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAREQUERENTE: DEUSLENE VAZ DA COSTAREQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORMOSA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEUSLENE VAZ DA COSTAAPELADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DEUSLENE VAZ DA COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Formosa/GO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO. A demanda foi proposta visando o reconhecimento de direitos salariais adquiridos, decorrentes de progressões vertical e horizontal e da aplicação do piso salarial nacional, com pedido de pagamento de diferenças salariais desde 2015 e indenização por danos morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 545.723,44.Regularmente processado o feito, o juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (mov. 53): Inicialmente, verifico que o Município de Formosa/GO alegou a prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação.O Decreto 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.No mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quinquenal da Fazenda Pública, temos a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[...] Segundo o art. 7º, inciso V, alínea “a”, da Lei Municipal 219/08, haverá um aumento de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração entre o nível 1A e o nível 1. Por sua vez, entre o nível 1 e o nível 2, o aumento será de 23% (vinte e três) por cento e, por fim, entre o nível 2 e nível 3 o aumento será de 20% (vinte por cento).Exemplificativamente, o professor com jornada de 40 (quarenta) horas, ou 30 (trinta) horas semanais, ocupante do Nível 1A, referência A0, ao passar para o Nível 1, com efeito de progressão vertical, mesmo que não haja progredido horizontalmente, fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.No tocante ao professor com jornada de 40 (quarenta) horas, ou 30 (trinta) horas semanais, ocupante do Nível 1, referência A0, ao passar para o Nível 2, com efeito de progressão vertical, mesmo que não haja progredido horizontalmente, fará jus a um acréscimo de 23% (vinte e três por cento) sobre a remuneração.Noutro giro, o professor com jornada de 40 (quarenta) horas, ou 30 (trinta) horas semanais, ocupante do Nível 2, referência A0, ao passar para o Nível 3, com efeito de progressão vertical, mesmo que não haja progredido horizontalmente, fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração.Analisando as tabelas remuneratórias do Município de Formosa/GO juntadas no processo e os contracheques da autora, constata-se que, com relação a este, não houve ilegalidade praticada pelo ente municipal, pois houve observância da Lei Municipal 219/08 e da tabela salarial dos professores do Município de Formosa/GO (evento 01, documentos 03/10), revendo, inclusive, posicionamento anterior deste Juízo.Com efeito, é importante destacar que o nível 1A é integrante transitório do Nível 1 na carreira do cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais, de antigo nível médio, o qual será automaticamente extinto quando não houver mais professor nesse nível, conforme estabelece o art. 28 da Lei Municipal 219/08, in verbis:"Art. 28. O Nível 1A é integrante transitório do Nível I na carreira do cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais, e não poderá ser provido por Concurso Público de Provas e Títulos, e será extinto automaticamente quando não mais houver Professor neste Nível."Segundo informações prestadas pelo Município, atualmente, somente há dois professores no nível 1A na rede pública de ensino de Formosa/GO, em razão de sua gradativa extinção.Inclusive, o professor de nível 1A para progredir para o nível 1 deverá concluir o curso superior e cumprir os demais requisitos legais, nos termos do art. 27 da mencionada lei, que possui a seguinte redação:"Art. 27. O Professor que até a data de publicação desta Lei, se encontra no N 1A será enquadrado no cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais, no mesmo Nível, e sua carreira funcional ocorrerá neste cargo.Parágrafo único. A Progressão Vertical do Professor N 1A, habilitado em magistério nível médio, para o N 1, deverá atender o requisito exigido para provimento do cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais Nível I, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) anos para atingir tal requisito sem prejuízo a sua carreira."Impende ressaltar que o ingresso na carreira do magistério para os cargos de professor dar-se-á na referência inicial do nível 1, e não no nível 1A, nos termos do art. 8º da Lei Municipal 219/08, conforme abaixo se nota:"Art. 8º. O ingresso na carreira do magistério para cargos de Professor, por Concurso Público de Provas e Títulos, dar-se-á na Referência inicial do Nível I, atendidos os requisitos constantes no Anexo III desta Lei, conforme dispuser o edital do concurso público. (...)"Ou seja, desde, pelo menos, o ano de 2008, nenhum professor ingressa na carreira no nível 1A, o qual, como visto, é transitório.Nesse sentido, a progressão do nível 1A para o nível 1 somente se aplica aos atuais servidores que não possuem curso superior, e não aos demais professores, que, como visto, iniciam a carreira no nível 1.Logo, o fato de, entre o nível 1A e o nível 1 não ser respeitado o aumento de 30% (trinta por cento), pois o Município concede apenas um aumento de 3,3% (três inteiros e três décimos por cento), não gera prejuízo aos demais professores, pois tal aumento é devido somente aos professores que estejam no nível 1A, o qual, reitere-se, é temporário, e que, nos termos da lei, progridem para o nível 1, cargo inicial da carreira.Por outro lado, conforme tabelas salarias, entre o nível 1 e o nível 2, está sendo observado o aumento de 23% (vinte e três por cento) e, entre o nível 2 e o nível 3, também está sendo observado o aumento de 20% (vinte por cento), com base no art. 7º, inciso V, alínea “a”, da Lei Municipal 219/08. O prejuízo verificado é apenas para os servidores que estão no nível 1A, o que não é o caso dos autos.Assim, o servidor que ingressou na carreira no nível 1 não tem nenhum prejuízo com a tabela salarial, pois, na legislação municipal, estão sendo observados os requisitos legais para as progressões vertical e horizontal, com exceção aos integrantes remanescentes que estejam no nível 1A. E, o fato de não ser observado o aumento para os professores que estejam nesse nível, não gera direito aos dos demais níveis, cujas normas estão sendo observadas, sob pena de gerar aumento em cascata aos demais servidores sem previsão legal.Ademais, conforme estabelece o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada mediante lei e, no presente caso, a lei municipal prevê expressamente a remuneração dos servidores, não podendo ser esta modificada por decisão judicial.Inclusive, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.Dessa forma, havendo expressa previsão legal da remuneração dos professores do município de Formosa/GO, que está sendo devidamente observada, não compete ao Poder Judiciário alterá-la, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.Considerando que o pedido inicial é improcedente, deixo de analisar o pedido de danos morais.3. DispositivoAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, e dos honorários advocatícios sucumbências, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §3º, inciso I, do CPC. No entanto, em razão da concessão da gratuidade de justiça, suspendo sua exigibilidade, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC. [...] Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 71). Nas razões recursais, a apelante sustenta que, como professora aposentada do Município de Formosa-GO, teve seus direitos adquiridos violados, especificamente no que concerne ao pagamento do vencimento mensal básico e às respectivas gratificações previstas na legislação municipal, estadual e federal. Defende que a sentença impugnada não manifestou sobre provas documentais que demonstram o pagamento a menor de seus salários entre os anos de 2015 a 2024, em desrespeito ao plano de carreira estabelecido pela Lei Municipal nº 219/2008, além da legislação federal sobre o piso nacional do magistério.Requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência da ação para assegurar a correção dos valores salariais de acordo com sua progressão funcional e o piso nacional, invocando dispositivos constitucionais, legais e decisões vinculantes do STF e do STJ que protegem direitos adquiridos e vedam o uso de provas ilícitas, como alegadamente seria o caso dos documentos apresentados pelo Município. I – ADMISSIBILIDADEConheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITOInicialmente, ratifico o reconhecimento da prescrição quinquenal já declarada pelo juízo de primeiro grau, com base no Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como no caso em análise, na qual o próprio direito reclamado não foi negado pela Administração, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.No mérito, observo que o cerne da controvérsia reside em torno da aplicação do artigo 7º, da Lei Municipal nº 219/08, com alteração da Lei Municipal nº 660/12 que estabelece o valor de referência para a classe de magistério do Município, conforme Nível de 1A a 03 (referência vertical), bem como A0 a A15 (referência horizontal).A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o piso salarial nacional do magistério público representa uma garantia mínima de remuneração para os profissionais da área, não servindo como parâmetro para reajustes gerais ou automáticos a toda a carreira. Todavia, uma vez previstas no plano de carreira as progressões verticais e horizontais, estas constituem direito subjetivo do servidor que implementa as condições para o avanço funcional.Compulsando os autos, verifico que a apelante logrou êxito em comprovar documentalmente seu direito às progressões alegadas, tendo atingido o Nível 2, Referência A-14, conforme documentação acostada à inicial. A Lei Municipal nº 219/08, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelece em seu artigo 7º, com redação dada pela Lei nº 660/12, que a progressão vertical dá-se entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), ao tempo em que as progressões horizontais ocorrem a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0.Da análise das tabelas de vencimentos do magistério municipal, evidencia-se que a partir de 2017, os professores do Nível 1 passaram a receber apenas 3,3% (três vírgula três por cento) a mais que os de Nível 1A, em flagrante desacordo com o percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido na legislação municipal. Tal equívoco refletiu nas demais evoluções, pois o vencimento incorreto foi utilizado como base de cálculo para aplicar os aumentos de 23% (vinte e três por cento) do Nível 1 para o 2 e de 20% (vinte por cento) do Nível 2 para o 3, de modo que a evolução do salário-base da recorrente se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é uníssono quanto à matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-BASE PAGO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. IMPLEMENTO DEVIDO. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo às ações em que se pretende o enquadramento e recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva à ausência de interesse de agir, além do que, a apresentação de contestação de mérito pelo ente público municipal afigura-se como sendo suficiente para suprir a falta do requerimento administrativo. 2. Infere-se do conteúdo do art. 7º, da Lei Municipal nº 219/08, alterado pela Lei Municipal nº 660/12, que dispõe acerca do plano de carreira do magistério público municipal de Formosa-GO, que a passagem da progressão vertical do Nível 1A (nível de ingresso no cargo) para o Nível 1 (nível após o estágio probatório), o servidor público municipal faz jus a um aumento na remuneração de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor inicial, refletindo este nos demais valores pagos aos níveis subsequentes. 3. Verificado o equívoco do ente municipal com relação à atualização de sua tabela salarial, impõe-se a manutenção do julgado, uma vez que demonstrada a defasagem salarial, mormente porque o salário-base pago à autora foi inferior ao previsto em lei. (TJGO, 10ª Câmara Cível, 5436349-19.2022.8.09.0044, Relator: Desembargador Wilson Safatle Faiad, DJ de 29/01/2024) “[...]. 2. A Lei Municipal nº 219/08 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelece em seu artigo 7º, que a progressão vertical dá-se entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), enquanto as progressões horizontais (ou progressões propriamente ditas), por outro lado, percorrem-se a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0. 3. Da análise os contracheques colacionados aos autos e a tabela de vencimentos do magistério municipal, verifica-se que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal. 4. A pretensão da autora não se refere a pedido de progressão na carreira de magistério, mas sim de condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de aplicação dos percentuais estabelecidos na própria lei municipal, motivo pelo qual a formulação de requerimento administrativo torna-se desnecessária. [...].” (TJGO, Apelação Cível nº 5618556-83.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROFESSORA MUNICIPAL. DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS ENTRE OS NÍVEIS SALARIAIS. LEI Nº 219/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. (...) 3. Analisando os contracheques apresentados na inicial e a tabela de vencimentos do magistério municipal dos anos de 2017 a 2022, nota-se que a evolução no salário-base da apelada deu-se em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal. 4. No caso em comento, o ente municipal descumpriu reiteradamente o disposto na legislação que regulamenta a carreira, o que trouxe reflexos não apenas na verba salarial, mas também nas férias, 13º salário e outros benefícios. 5. O ato de implementação dos vencimentos nos termos estabelecidos em lei, não se trata de ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Ao contrário, é ato vinculado e sua observância não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes. (TJGO, 5400769-25.2022.8.09.0044, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2023) Importante destacar que a adequação do salário-base do profissional do magistério não ofende o enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois inexiste pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim reconhecimento de diferenças salariais suprimidas advindas da publicação da Lei Municipal nº 660/12, que alterou a redação da Lei nº 219/08. O ato de implementação dos vencimentos nos termos estabelecidos em lei não se trata de ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, mas sim de ato vinculado.Ressalte-se, ainda, que a pretensão da autora não se refere a pedido de progressão na carreira de magistério, mas sim de condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de aplicação dos percentuais estabelecidos na própria lei municipal, motivo pelo qual a formulação de requerimento administrativo se torna desnecessária, conforme pacificado neste Tribunal.Assim, é imperioso reconhecer o direito da apelante ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais e da aplicação do piso salarial, limitado ao período não prescrito, ou seja, aos cinco anos anteriores à propositura da ação.Quanto aos danos morais pleiteados, verifico que a sentença recorrida acertadamente julgou improcedente tal pedido. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero atraso ou inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de excepcional gravidade da situação ou de outras circunstâncias que evidenciem efetivo abalo moral.No caso em tela, não restou demonstrado que a conduta do Município tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento ou da contrariedade decorrente do inadimplemento contratual, não se configurando, portanto, o dano moral indenizável.Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não existe cerceamento de defesa quando o Juízo considera desnecessária a produção da prova requerida, ante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, visto se tratar de matéria exclusivamente de direito. 2. A ausência de implementação de progressões pretendidas e do reenquadramento funcional da apelante, por si sós, não são suficientes para alicerçar o pedido de dano moral indenizável, uma vez que pressupõe ofensa à sua honra e imagem, situação que não se adéqua à destes autos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5014806-75.2023.8.09 .0113, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 8. A indenização por danos morais é indevida quando não há nos autos qualquer evidência de que o servidor tenha sofrido “terror psicológico” por parte da Administração Municipal que resultassem em abalos emocionais a ponto de justificar o pleito indenizatório. 9. Deixo de fixar os honorários recursais já que ambas as partes saíram vencedoras e vencidas em seus recursos. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0368961-45.2015 .8.09.0105, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando em parte a sentença recorrida, condenar o Município de Formosa/GO ao pagamento das diferenças salariais devidas à apelante, considerando o nível e referência por ela alcançados, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério e o plano de carreira municipal (Lei Municipal nº 219/08, com alterações da Lei nº 660/12), limitadas ao período não prescrito, ou seja, aos cinco anos anteriores à propositura da ação e à implantação, em folha de pagamento, do valor correto da remuneração da apelante, considerando o nível e referência alcançados, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas.As diferenças apuradas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidas, acrescidas de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até o dia 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma da EC 113/2021.Ante a iliquidez da condenação, posterga-se o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais para momento posterior à liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator REMESSA NECESSÁRIA Nº 5282145-17.2022.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAREQUERENTE: DEUSLENE VAZ DA COSTAREQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORMOSA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEUSLENE VAZ DA COSTAAPELADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais e indenização por danos morais. A autora, professora aposentada do Município de Formosa/GO, pleiteia o pagamento de vencimentos com base nas progressões vertical e horizontal e no piso nacional do magistério, conforme plano de carreira municipal (Lei nº 219/08).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao pagamento de diferenças salariais em razão de progressões funcionais não observadas segundo os percentuais legais; e (ii) saber se o inadimplemento salarial configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, limitando-se a condenação às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores à propositura da ação.4. Divergência entre os percentuais legalmente previstos para progressão (30%, 23% e 20%) e os efetivamente praticados, gerando defasagem remuneratória indevida.5. Jurisprudência pacífica do TJGO no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito a diferenças salariais quando há previsão legal objetiva.6. Inexistência de elementos que caracterizem abalo moral indenizável em razão da mera inadimplência salarial, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte para condenar o Município de Formosa ao pagamento das diferenças salariais devidas, limitadas ao período não prescrito, e à implantação da remuneração correta da autora, observando o nível e referência alcançados.Tese de julgamento: “1. A defasagem remuneratória decorrente da inobservância dos percentuais legais de progressão funcional no magistério municipal enseja o pagamento de diferenças salariais, independentemente de requerimento administrativo. 2. A mera inadimplência salarial não configura, por si só, dano moral indenizável.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5436349-19.2022.8.09.0044, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 29.01.2024; TJGO, 5618556-83.2022.8.09.0044, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 22.04.2024; STF, Súmula Vinculante nº 37. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária nº 5282145-17.2022.8.09.0044ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 19 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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