Georgina Ferreira De Azevedo x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 296088847
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Congonhinhas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000801-30.2024.8.16.0073
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TALYSSA MARIANO DE PAIVA
OAB/PR XXXXXX
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GEMERSON JUNIOR DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000801-30.2024.8.16.0073 Processo: 0000801-30.2024.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.388,55 Autor(s): GEORGINA FERREIRA DE AZEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por GEORGINA FERREIRA DE AZEVEDO GUEDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Relata em síntese, que requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/04/2024, NB 208.602.159-8, indeferido sob a alegação de falta de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Requer a autora o reconhecimento e averbação de alegado período de trabalho rural nos períodos de 23/04/1984 até 22/12/1995; e o reconhecimento do período de 04/03/2008 até 19/03/2013 como especial, com a respectiva conversão e acréscimos. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da demanda, com a condenação do INSS para implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor (mov. 1.1). Juntou documentos (1.2/1.13). Em decisão inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS (mov. 10.1). Contestação pelo INSS, sustentando, em síntese, que os pedidos apresentados na inicial não foram alegados no processo administrativo, devendo os autos serem suspensos, além da ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alegou ausência de provas do período de labor rural e impossibilidade de enquadrar o período requerido como especial (mov. 13.1). Impugnação à contestação (mov. 16.1). Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova oral e documental, bem como fixados os pontos controvertidos para resolução da lide (mov. 26.1). Audiência de instrução realizada (mov. 41.1), ocasião em que foram ouvidas três testemunhas (mov. 40.1/40.4). Vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GEORGINA FERREIRA DE AZEVEDO GUEDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com escopo de obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Encontrando-se o feito em ordem e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito. Do período rural Pretende o autor o reconhecimento do período laborado no meio rural, o qual alega ter ocorrido entre 23/04/1984 até 22/12/1995, qualificando-a como segurado especial. Nesse particular, cumpre a ressalva de que o período de labor rural anterior à lei de benefícios previdenciários não é considerado para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213 /91 e Súmula 24 da TNU), o que significa que é vedado o seu cômputo para fins de concessão de benefícios que dependam do recolhimento de contribuições. Sendo que o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 somente será contado para fins de carência do benefício aqui perseguido se tiver havido a respectiva contribuição (art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91 e art. 25, § 1º, da Lei 8.212/91). Para a comprovação do trabalho rural, mister se faz à parte autora que apresente início de prova material e prova testemunhal para o período alegado. Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão de benefícios previdenciários que dependam da comprovação de atividade rural diante de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Mais que isso, segundo a jurisprudência mais contemporânea, o trabalho anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários. O precedente do TRF4 ficou assentado nos autos ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. Porém, conforme vem sendo repetido nos julgados relacionados à matéria, deve haver prova inequívoca de que não se tratava de mero auxílio aos adultos, mas de função indispensável à sobrevivência do grupo familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. LABOR ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho rural realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 2. Mantida a sentença que não reconheceu o período rural anterior aos 12 anos de idade. (TRF4, AC 5015839-07.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022) Com relação as questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação do trabalho em atividade rurícola, na condição de segurada especial. Consideram-se trabalhadores rurais os homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11, da Lei 8.213/91. É entendimento pacífico que a atividade rural do boia-fria se equipara ao do segurado especial de que trata o Art. 11, VII, da lei 8.213/91. Portando resta afastada a aplicação do Art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.718/2008 (AC Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/01/2007; AC Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011; APELRE 5017769-98.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 02/03/2017; AC 5045460- 87.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 05/06/2017.). A respeito do início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça tem ampla interpretação, aceitando como tal: comprovante do ITR (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); a certidão de casamento em que conste a profissão de agricultor atribuída ao cônjuge (RESP 707846, DJ 15/02/2005); notas fiscais de produtor rural (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004). Também são admitidos como início admitidos de prova material documentos de terceiros, integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar (Súmula 73/TRF4; Súmula 6 /TNU; Súmula 9/TRU4; art. 54, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015), exceto a partir de quando tal pessoa passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533/STJ). Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive, consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Neste sentido também a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1073582 SP 2008/0150058-8, Órgão Julgador - Sexta Turma, Publicação DJe 02/03/2009, Relator Ministro Og Fernandes). Grifei. Após a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos artigos 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial passou a ser realizada por meio de autodeclaração, ratificada por instrumentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais. A administração previdenciária, então, passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material (arts. 47 e 54 da IN nº 77/2015 PRES/INSS). Segundo a Portaria nº 990, de 28 de março de 2022 - Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios: “Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional; II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo, sendo que quando o instrumento ratificador for insuficiente para deverá reconhecer todo o período autodeclarado, ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I deste artigo; III - para os demais benefícios deverá constar pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador, devendo ser observado o limite temporal do inciso I deste artigo e que: a) se o período autodeclarado tiver data de início anterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o instrumento ratificador mais antigo e a DER; b) se o período autodeclarado tiver data de início posterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período autodeclarado e a DER. § 1º Para o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, o instrumento ratificador deve abranger ao menos parte do período autodeclarado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo. § 2º Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de CTC, deverão ser observadas as regras de indenização previstas na legislação previdenciária. § 3º Devem ser observados os critérios de caracterização/descaracterização da condição de segurado especial dispostos nos §§ 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º A verificação da ocorrência de descumprimento dos limites dispostos de 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil na exploração da atividade, de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no ano civil e dos 120 (cento e vinte) dias de hospedagem no ano, devem ser realizadas pelo servidor do INSS por meio de ferramenta disponível ou que venha a ser disponibilizada para tal finalidade.” Todavia, restando dúvida sobre a eficácia dos documentos e sobre as declarações da requerente, cabe produção de prova testemunhal. No mais, segundo entendimento jurisprudencial que não nos parece ter sido alterado: "Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental." (TRF4 5011658-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05 /2020) Das provas apresentadas nos autos No caso ora em análise, relativamente ao labor rural, o autor trouxe aos autos, como meio de prova indiciária dos períodos de 23/04/1984 até 22/12/1995, os seguintes documentos: a) Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, dispondo sobre os períodos laborados no meio rurícola; b) Declaração de atividade rural assinada pelo autor; c) Certidão de casamento da autora, em 1995, constando a sua profissão como LAVRADORA; d) Certidão demitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Congonhinhas dispondo sobre a compra de imóvel rural pela genitora da autora; e) Certificado de cadastro no INCRA em nome da mãe da autora, referente aos anos de 1979 até 1985 e de 1988 até 1991; f) ITR referente a propriedade rural da mãe da autora dos anos de 1994 e 1995; g) Carteira do INAMPS em nome da mãe da autora, fls. 20; h) Formal de partilha dispondo sobre a cota parte da área rural em favor da mãe da autora, fls. 23 até 65; i) Matrícula nº 921 junto ao CRI de Congonhinhas, dispondo sobre a propriedade rural da mãe da autora. No tocante à prova oral, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório judicial, afirmaram o seguinte: EDINA HELENA DE OLIVEIRA: “Que conhece Georgina desde pequena, pois morava perto do sítio que ela morava junto com os pais. Que ela trabalhava no sítio junto com a mãe, a partir dos oito anos de idade, pois na época era comum que criança já trabalhasse na roça. Que os irmãos dela também ajudavam na lavoura. Que o sítio ficava em Congonhinhas mesmo. Que eles cultivavam café e lavoura branca, como arroz e feijão. Que o café eles vendiam um pouco, mas o resto era para subsistência. Que viu Georgina trabalhando. Que ela estudou na escola rural, no Patrimônio Nossa Senhora do Carmo, no Vaz. Que ela trabalhou na lavora até se casar.” (mov. 40.2) JOSÉ CARLOS FERREIRA: “Que conhece Georgina desde pequeno. Que ela morava no sítio com a mãe e os irmãos. Que todos trabalhavam no local para ajudar o sustento da família. Que plantavam arroz, feijão e café. Que ela ajudava em todos os serviços, pois sua mãe ficou viúva cedo. Que ninguém da família trabalhava na cidade. Que não tinham maquinários para ajudar na lavoura, era tudo manual. Que ela estudou na escola rural do patrimônio. Que ela ficou no sítio até se casar. Que ela morou um tempo em São Paulo, mas agora voltou para cuidar da mãe.” (mov. 40.3) LUIZ DONIZETE DE OLIVEIRA: “Que conheceu Georgina do sítio, pois conhecia a família dela. Que a propriedade da família dela ficava no patrimônio do Vaz, na Nossa Senhora do Carmo. Que o sítio era do pai dela, mas ele morreu. Que então toda a família trabalhou na roça para ajudar. Que ela começou a trabalhar com sete anos de idade. Que era comum começar a trabalhar cedo, pois a família precisava de mão de obra. Que as crianças ajudavam em serviços mais leves, como na colheita de café. Que eles não tinham maquinários, era trabalho braçal.” (mov. 40.4) Por fim, a autora GEORGINA FERREIRA DE AZEVEDO GUEDE aduziu: “Que começou a trabalhar na roça com sete anos de idade. Que carpia, fazia mudas de café para plantar e os serviços mais leves, pois tinha sete irmãos e ajudava eles. Que a propriedade era da sua mãe. Que a propriedade fica no patrimônio do Vaz, na Nossa Senhora do Carmo e tem cerca de três alqueires. Que não tinham maquinários ou empregados. Que dos sete anos até os doze, seu serviço era mais leve, que ajudava seus irmãos, mas depois começou a fazer trabalhos mais pesados, como colheita de algodão. Que ficou na roça até os dezenove anos, depois se casou e foi morar na cidade” (mov. 40.1) Conforme acima contido, o período anterior aos 12 anos demanda robusta prova. No caso dos autos, não há sequer um documento emitido em nome da parte autora dentro do período entre 23/04/1984 até 23/07/1988. Sendo assim, mesmo a prova testemunhal seria insuficiente para comprovação. A ausência de conteúdo probatório mínimo implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, segundo interpretação jurisprudencial, impondo a extinção do pedido que demande comprovação de período rural, sem resolução do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria. 3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5003015-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021) Ademais, a Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial. Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO /SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020) Outrossim, a decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, como se vê do item 16 da sua ementa: 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. O reconhecimento de eventual situação excepcional admitindo a contagem do tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade demanda efetiva demonstração do trabalho e visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Evidenciando que eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores sociais e de trabalho, esta Turma não reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. No caso ora em análise, não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a situações abusivas ou a exploração do trabalho infantil, o que foi relatado pela própria requerente durante seu depoimento pessoal (mov. 40.1), no qual aduziu que dos sete aos doze anos de idade fazia trabalhos mais leves no campo, cenário em que não se reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃORECONHECIMENTO. (...) 1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. (...). (TRF4, AC 5000141-69.2021.4.04.7009, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 19/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS /PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23/03/2022) Com efeito, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com o verificado nos autos, em que se evidencia a preponderância da finalidade educativa/profissionalizante. Desta forma, o pedido para o reconhecimento do trabalho rural exercido entre 23/04/1984 até 22/07/1988 não merece acolhimento. Por outro lado, conforme a orientação contida no Art. 94, incisos I e II, da Portaria 990/2002 – MTP/INSS, há instrumento ratificador em relação ao período de 23/07/1988 (aniversário de 12 anos) até 22/12/1995 (limite autodeclarado), consubstanciando nas provas documentais relativas à propriedade rural da família e recolhimento de tributos sobre o imóvel. Portanto, deve ser reconhecido o trabalho rural a partir dos 12 anos, entre 23/07/1988 e 22/12/1995, pela conjugação da autodeclaração com a prova documental. Destaco, contudo, que a averbação do período posterior a a 31/10/1991 fica condicionada ao recolhimento da respectiva e necessária indenização, nos termos do art. 100, inc. III, da IN 128/2022. Da Atividade Especial. Tratando do reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, tem-se que o serviço/contribuição é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço. O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 e art. 58, inciso XXII, e art. 64 do Decreto nº 2.172/97. Isto posto, e considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se mister definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores ou houver laudo técnico (imprescindível em caso de ruído). Em verdade, era presumida a insalubridade para as categorias profissionais elencadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujas atividades eram consideradas insalubres, perigosas ou danosas para fins de cômputo de tempo de serviço especial, carecendo, apenas, da verificação da habitualidade e permanência do seu exercício. b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Importante destacar, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, mediante perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 04/03/2008 até 19/03/2013, quando exerceu atividade de auxiliar de produção exposto à ruído e agentes nocivos, e que foi indeferido pelo INSS. Do agente químico – óleos e graxas Com relação à exposição do autor a agentes químicos, tais como óleos e graxas, é de se reconhecer a especialidade do período. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018). Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018). Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018). Neste sentido, é o entendimento consolidado do E. TRF da 4ª Região. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). (TRF4, AC 5005727-12.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 01/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 7. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 8. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. 9. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 10. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8, de modo que a utilização do EPI se faz irrelevante. 11. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 12. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 13. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial. (TRF4, AC 5010311-24.2017.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/04/2025) Neste sentido, deve ser reconhecido como trabalhado em condições especiais o período de 04/03/2008 até 19/03/2013 exposto aos agentes químicos presentes nos óleos e graxas constantes no PPP. Do ruído Quanto ao agente ruído, mister a observação das regras de seu enquadramento – a quantidade de decibéis necessários para considerar a atividade nociva – conforme a regulamentação em vigor na época da sua prestação; destaca-se: I. Anterior a 05/03/1997: ruídos superiores a 80 dB (Decreto n° 53.831/64); II. De 06/03/1997 a 18/11/2003: ruídos superiores a 90 dB (Decreto n° 2.172/97); III. A partir de 19/11/2003: ruídos superiores a 85 dB (Decreto n° 4.882/03). Em análise dos limites legais indicados, verifica-se que a autora esteve exposta a intensidade média ponderada de ruído de 82 dB entre 04/03/2008 até 19/03/2013 Portanto, concluiu-se que o autor não esteve exposto ao agente ruído, uma vez que a intensidade verificada no PPP está abaixo do aceitável pela legislação vigente. Por outro lado, deve ser reconhecido como trabalhado em condições especiais o período de 04/03/2008 até 19/03/2013 exposto aos agentes químicos presentes nos óleos e graxas constantes no PPP. Da conversão do tempo especial em comum Admitida a especialidade do labor desenvolvido no período citado, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 o qual prevê a conversão do tempo especial em comum nos seguintes termos: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) 15 ANOS 2,00 2,33 20 ANOS 1,50 1,75 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. No caso em tela, aplicando-se o fator de conversão de 1,2 para os períodos de 04/03/2008 até 19/03/2013, conforme art. 70, do Decreto 3.048/1999, tem-se o acréscimo de 01 ano, 00 meses e 03 dias. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Da soma dos períodos e dos períodos reconhecidos administrativamente: Por meio do documento de mov. 1.8, tem-se que o INSS em sede administrativa reconheceu como tempo de contribuição da parte autora um total de 23 anos, 05 meses e 16 dias. Restaram reconhecidos, nestes autos, o trabalho rural exercido entre 23/07/1988 e 22/12/1995, destacando-se que o período posterior a 31/10/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições e da indenização, importando em acréscimo de 07 anos, 04 meses e 29 dia, além da especialidade do labor exercido nos períodos de 04/03/2008 até 19/03/2013, importando em mais um acréscimo de 01 ano, 00 meses e 03 dias. Somando-se então os períodos reconhecidos e convertidos neste feito aos já reconhecidos administrativamente, chega-se ao total aproximado de 31 anos, 10 meses e 16 dias. O extrato previdenciário acostado no mov. 1.8 revelou que a autora já possuía, na data de entrada do requerimento, 286 carências, de modo que restou preenchido esse requisito pela requerente. Porém, na DER (18/04/2024), a autora contava com 47 anos de idade, o que somado ao tempo de contribuição reconhecido nesta sentença, resulta em 78 pontos, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS a: a) RECONHECER e AVERBAR o período de 04/03/2008 até 19/03/2013 como especial, devendo ser convertido em tempo comum pelo fator 1,2; b) RECONHECER e AVERBAR o período de trabalho rural entre 23/07/1988 e 22/12/1995, observando-se que a averbação do período posterior a a 31/10/1991 fica condicionada ao recolhimento da respectiva e necessária indenização, nos termos do art. 100, inc. III, da IN 128/2022. c) No mais, JULGA-SE O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do período rural trabalhado entre 23/04/1984 até 22/07/1988, bem como quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em 50% a parte autora e 50% a autarquia requerida, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC/2015, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
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