Processo nº 5000539-08.2025.4.04.7128
ID: 330283143
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000539-08.2025.4.04.7128
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABELLA ADVOCACIA
OAB/RS XXXXXX
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ATILA MOURA ABELLA
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000539-08.2025.4.04.7128/RS
AUTOR
: EDSON ATANASIO BOEIRA RIBAS
ADVOGADO(A)
: ATILA MOURA ABELLA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte au…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000539-08.2025.4.04.7128/RS
AUTOR
: EDSON ATANASIO BOEIRA RIBAS
ADVOGADO(A)
: ATILA MOURA ABELLA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria.
Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15.
É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa.
Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC.
A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC).
O art. 434 do CPC diz que "
incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações
". Cabe ainda ao juízo ordenar que "
a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder
" (CPC, art. 396).
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, tendo em vista que há
rasura no mês da admissão
do vínculo empregatício com
Admor Marcantonio
:
a)
complementar
eventual omissão no tocante à documentação juntada ao expediente administrativo, a fim de robustecer a prova quanto ao labor no(s) período(s) contestado(s) pela autarquia, juntando outros documentos porventura existentes, a exemplo de
Ficha de Registro de Empregado
,
Declaração da Empregadora
, cópia de formulários, PPPs, laudos técnicos, CTPS,
contratos de experiência/trabalho
,
recibos de pagamento
, GPS, guia de FGTS, cópias de declarações de imposto de renda, entre outros desta mesma natureza.
A parte autora deverá, no prazo de 15 dias:
a) em sendo o caso, quanto ao enquadramento por exposição a vibrações/trepidações,
para análise da alegada penosidade das atividades desempenhadas nas funções de motorista de caminhão e/ou motorista e cobrador de ônibus
,
em não havendo registro de tal agente penoso nos laudos das empresas elencadas na inicial
, deverá a parte autora juntar laudos por similitude que indiquem a avaliação das vibrações, a fim de permitir a análise da natureza especial das atividades. Caso a parte autora verifique que os laudos fornecidos pelos empregadores não abarquem a análise da penosidade, deverá eleger dentre os laudos judiciais a seguir arrolados, aqueles que devem ser utilizados por similitude, devendo anexar cópia do laudo ao processo. Seguem os
links
(caso não seja possível a abertura dos documentos, verificar versão do navegador utilizado e autorização de
pop-ups
ou acessar os laudos diretamente nos processos indicados abaixo):
- motorista de ônibus/cobrador:
177.1
(5018285-73.2021.4.04.7112, evento 177);
133.1
(5037246-06.2018.4.04.7100, evento 133);
99.1
(5090185-26.2019.4.04.7100, evento 99);
160.1
(5039395-14.2014.4.04.7100, evento 160);
160.5
(5039395-14.2014.4.04.7100, evento 160);
32.1
(5055335-04.2023.4.04.7100, evento 32);
72.1
(5044651-30.2017.4.04.7100, evento 72);
72.2
(5044651-30.2017.4.04.7100, evento 72);
138.1
(5004776-03.2015.4.04.7107, evento 138).
- ajudante de transporte / motorista de coleta / motorista de caminhão baú/truck/bitrem:
179.1
(5074600-07.2014.4.04.7100, evento 179);
108.1
(5096657-43.2019.4.04.7100, evento 108);
66.1
(5051574-67.2020.4.04.7100, evento 66);
110.1
(5003885-97.2016.4.04.7122, evento 110);
171.1
(5005278-24.2015.4.04.7112, evento 171);
86.1
,(5007896-78.2020.4.04.7107, evento 86);
170.1
(5018237-37.2018.4.04.7107, evento 170);
203.1
(5000047-26.2018.4.04.7107, evento 203) (guincho) e
137.1
(5017321-66.2019.4.04.7107, evento 137) (produtos químicos).
Da complementação da prova do labor especial
Por ora,
a produção de prova pericial não se mostra imprescindível para a prova do direito invocado, já que a especialidade das atividades desenvolvidas pode ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos periciais da(s) empregadora(s) ou, na inexistência destes, por meio de levantamentos ambientais similares de empresas paradigmas.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, é dela o ônus probatório de instruir o pedido da inicial com os documentos capazes de demonstrar a atividade exercida em condições especiais.
Documentação necessária para
comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL
, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
Dos laudos anexados e sua utilização
Relativamente aos documentos para a comprovação do labor especial associados à exordial, verifica-se que foi(ram) juntado(s) laudo(s) da(s) própria(s) empregadora(s) e/ou de empresa(s) paradigma(s), esse(s), aparentemente, para ser(em) utilizado(s) para a comprovação, por similitude, da exposição a fatores de risco.
Analisando-se, contudo, os documentos, constata-se que do(s) laudo(s) não consta a avaliação da(s) atividade(s) que está(ão) anotada(s) em CTPS, se refere(m) a empresa(s) que, em princípio, não possui(em) o mesmo ramo de atuação da(s) empregadora(s) no(s) período(s) requerido(s) como insalutífero(s), ou não é(são) contemporâneo(s) ou posterior(es) a(os) período(s) que se pretende comprovar a especialidade.
Assim sendo,
inicialmente
,
deverá a parte autora:
a)
no(s)
laudo(s) da própria empresa
: indicar as
páginas
em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor;
b)
no(s)
laudo(s) por similaridade e/ou periciais
a seguir indicado(s): delimitar a aplicação dos laudos, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando, notadamente, nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade, as
páginas
em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor.
Caso a parte autora identifique que o(s) laudo(s) juntado(s) não é(são) apto(s) a comprovar a especialidade do labor em algum dos períodos postulados como insalubre, deverá providenciar a juntada de novo(s) laudo(s) similar(es) de empresa(s) paradigma(s),
indicando
a(s) atividade(s) arrolada(s) nesse(s) levantamento(s) ambiental(is) similar(e)s que entende corresponder às que efetivamente exerceu
,
bem como a(s) página(s) onde consta(m) essa(s) informação(ões).
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, intimo a parte autora para apresentar o presente despacho,
que serve como ofício
, ao responsável legal da(s) empresa(s) abaixo elencada(s), para que forneça(m) os seguintes documentos e informações:
- OFICINA MECÂNICA CARLESSO
Considerando que o processo administrativo foi instruído com a CTPS com a anotação de cargo(s) genérico(s), deverá:
a)
deverá anexar o formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais;
b)
deverá anexar cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
c)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
d)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Destaco que o fato da empresa encontrar-se inativa não impede que o demandante diligencie junto ao administrador judicial da massa falida ou responsável legal para obtenção de formulários que indiquem a atividade que efetivamente exerceu.
- DALVA POGLIA E OUTROS
a)
deverá anexar o formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais;
b)
deverá anexar cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
c)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
d)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Destaco que o fato da empresa encontrar-se inativa não impede que o demandante diligencie junto ao administrador judicial da massa falida ou responsável legal para obtenção de formulários que indiquem a atividade que efetivamente exerceu.
CONSTRUTORA BOLDO LTDA.
a)
deverá anexar o formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais;
b)
deverá anexar cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
c)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
d)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Destaco que o fato da empresa encontrar-se inativa não impede que o demandante diligencie junto ao administrador judicial da massa falida ou responsável legal para obtenção de formulários que indiquem a atividade que efetivamente exerceu.
VIAÇÃO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL LTDA.
a)
deverá anexar o formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais;
b)
deverá anexar cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
c)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
d)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Destaco que o fato da empresa encontrar-se inativa não impede que o demandante diligencie junto ao administrador judicial da massa falida ou responsável legal para obtenção de formulários que indiquem a atividade que efetivamente exerceu.
TRANSPORTES RODAL LTDA.
a)
deverá anexar o formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais;
b)
deverá anexar cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
c)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
d)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Destaco que o fato da empresa encontrar-se inativa não impede que o demandante diligencie junto ao administrador judicial da massa falida ou responsável legal para obtenção de formulários que indiquem a atividade que efetivamente exerceu.
Do(s) empregador(es)
Vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirto, no entanto, que, caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte, deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis pelo descumprimento
. A Secretaria Judiciária fica autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
Caso não atendidas ou atendidas apenas de forma parcial as determinações
supra
, bem como se decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado, o feito será julgado no estado em que se encontra, observadas as regras referentes à distribuição do ônus probatório entre as partes.
Tudo cumprido, cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias
,
na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como para
explicitar,
desde logo,
as provas
que
pretende
produzir,
justificando-as.
Decorrido(s) o(s) prazo(s) e nada sendo requerido, serão os autos conclusos para julgamento.
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