Processo nº 5017808-04.2024.4.03.6100
ID: 308755392
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5017808-04.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR CONTI WAETGE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017808-04.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: PRESIDENTE DO …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017808-04.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A, SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204-A APELADO: ARTHUR KURATOMI MOUTINHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VICTOR CONTI WAETGE - SP480324-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017808-04.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A, SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204-A APELADO: ARTHUR KURATOMI MOUTINHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VICTOR CONTI WAETGE - SP480324-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARTHUR KURATOMI MOUTINHO DA SILVA contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO objetivando a concessão da segurança que lhe permita trabalhar como professor de tênis de campo independentemente de inscrição nos quadros do conselho. Consta da petição inicial que o impetrante é instrutor de tênis de campo e faz do ofício o seu modo de subsistência. Contudo, devido às fiscalizações ilegais e constrangedoras do CREF4, está impedido de trabalhar. Aduz que a atividade de técnico de tênis de campo não é exclusiva de profissionais de educação física porque “está associada às táticas e técnicas do jogo e não à atividade física”. Pleiteia a concessão de liminar e, ao final, a concessão da ordem de segurança para que lhe seja assegurado o direito de ministrar treinos independentemente de inscrição no conselho profissional. A liminar pleiteada foi deferida pela decisão de id 322271913. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no id 322271915. O Ministério Público Federal teve vista dos autos e manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito – id 322271930. Por meio da sentença de id 322271931, integrada pela de id 322272137, o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, concedeu a ordem de segurança para “que o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF 4/SP se abstenha de praticar qualquer ato que tenha como objeto fiscalizar ou impedir o impetrante de exercer livremente sua profissão de instrutor técnico de tênis, ainda que ausente registro no conselho impetrado”. Em apelação interposta no id 322272140 o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO alega, em síntese, ser necessário o conhecimento científico para o treinamento esportivo de crianças, adolescentes e idosos, conforme exigência contida na Lei 14.597/23, conhecida como Lei Geral do Esporte. Afirma que a prática esportiva submete o praticante a cargas muito grandes de treinamento e movimentos repetitivos, o que faz com que a sua prática deva ser orientada por profissional cientificamente capacitado, ou seja, pelo profissional de educação física. Sustenta que o direito ao treinamento esportivo orientado por treinador habilitado não pode ser retirado das pessoas hiper-vulneráveis e que o instrutor de esportes assume responsabilidade direta sobre o corpo do aluno. Diz que a Lei 14.597/2023 é anterior à impetração e, assim, deve ser respeitada, e que o impetrante não comprovou preencher os requisitos legais para exercer a profissão. Após apontar os riscos à saúde decorrentes da prática do tênis sem a devida orientação, pleiteia a reforma da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (id 322884435). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017808-04.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A, SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204-A APELADO: ARTHUR KURATOMI MOUTINHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VICTOR CONTI WAETGE - SP480324-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO contra sentença que determinou que se abstivesse de praticar qualquer ato que tenha como objetivo fiscalizar ou impedir o impetrante de exercer livremente a profissão de instrutor de tênis de campo. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O livre exercício de profissão constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. Assim, segundo orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é legítima a atuação legislativa "quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiro e desde que observem critérios de adequação e razoabilidade" (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019). Ainda, conforme entendimento firmado por aquele E. Tribunal Superior, “são diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho” (RE 1263641, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020). No tocante à matéria tratada nos autos, a Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, define em seu artigo 1º que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". O artigo 2º, da Lei nº 9.696/1998, ao tratar da inscrição dos profissionais nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, assim dispõe: Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. De outra parte, o artigo 3º, da referida lei, elenca as atividades que competem ao Profissional de Educação Física, in verbis: Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Como se observa, a lei não contempla previsão expressa de que o exercício das atividades de técnico/ treinador de tênis/ beach tennis seria privativo dos detentores de diploma de nível superior em Educação Física ou que obrigue a inscrição dos referidos profissionais nos Conselhos Regionais de Educação Física. Embora o artigo 3º estabeleça rol genérico e abstrato de atividades de competência do profissional de Educação Física, não é possível conferir interpretação ampliativa ao dispositivo legal a ponto de permitir que, para o exercício de qualquer atividade de instrução relacionada ao esporte, seja exigida do profissional inscrição no Conselho de Fiscalização, sob pena de restringir de forma injustificada a garantia fundamental de livre exercício da profissão. Não se compreendem no âmbito da ciência da Educação Física simples atividades de instrução técnica de práticas desportivas, visando apenas à iniciação ou ao aprimoramento técnico do desportista, que não se confundam com a capacitação e desenvolvimento físico em si, estes de exercício exclusivo do profissional de Educação Física. A instrução técnica consiste apenas em oferecer noções sobre as regras de uma modalidade esportiva, bem como posturas corporais adequadas ao melhor desempenho, inconfundíveis com as atividades de capacitação físico-orgânicas de que cuidam os profissionais da Educação Física. A respeito da matéria, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.959.824/SP, 1.963.805/SP e 1.966.023/SP, Tema Repetitivo n. 1149 definiu a seguinte tese: “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física” (REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023). De igual maneira, o C. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento quanto ao não enquadramento das atividades instrutor/ técnico de tênis de mesa, beach tennis e squash na legislação específica de profissional de educação física, por não estarem elencadas na Lei n. 9.696/1998: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ARESTO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP objetivando tutela jurisdicional no sentido de lhe ser garantido o direito de exercer a atividade remunerada de treinador/técnico de tênis de quadra/saibro sem a obrigatoriedade de sua inscrição perante o CREF da 4ª Região/SP, bem assim para que a autoridade impetrada se abstenha de fiscalizar suas atividades laborais. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da indicação de negativa de vigência aos arts. 2º, III, e 3º, da Lei n. 9.696/1998, sem razão a autarquia recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "[...] a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/1998, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." III - Assim, no sentido da jurisprudência do STJ, o treinador, instrutor ou técnico de tênis de quadra ou saibro (ou mesmo de mesa) não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para o exercício profissional dessas atividades, tampouco pode haver qualquer restrição para o pleno exercício delas para quem não tem o diploma em educação física ou é inscrito no referido conselho profissional. IV - Considerando-se que não há determinação de sobrestamento, deve ser indeferido o pedido. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.974.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE TÊNIS. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região, consubstanciado na emissão de Termo de Fiscalização por suposta infração de exercício de atividade profissional sem o registro perante o CREF5. Na sentença, concedeu-se a segurança para reconhecer o direito do impetrante de ministrar aulas de beach tênis, independente de inscrição no CREF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A irresignação não merece prosperar. O STJ já firmou entendimento no sentido do acórdão recorrido, relativamente ao não enquadramento de determinadas atividades na legislação específica de profissional de educação física, por não estarem elencadas na legislação de regência, conforme se constata da leitura dos seguintes precedentes: (AgRg no REsp n. 1.210.526/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017, AgRg no REsp n. 1.513.396/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015, AgRg no REsp n. 1.520.395/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016, AgRg no REsp n. 1.568.434/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016 e AgInt no AREsp n. 907.088/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016). III - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.535.150/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE TÊNIS DE MESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3o. DA LEI 9.696/1998. A INTERVENÇÃO ESTATAL, IMPONDO REQUISITOS SUBJETIVOS À LIBERDADE PROFISSIONAL (NO SENTIDO DE ACESSO A DETERMINADA PROFISSÃO), NECESSITA DE ROBUSTA JUSTIFICAÇÃO NA TUTELA DE BENS JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS COLETIVOS. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TÉCNICO DESPORTIVO COMO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PELO ANTIGO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA INFRALEGAL E, ADEMAIS, VOLTADA A FINALIDADES DISTINTAS, NOS ASPECTOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia cinge-se a definir se o técnico de esporte (tênis de mesa) é obrigado, para poder exercer suas atividades profissionais, a inscrever-se junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF) respectivo. 3. A questão já foi enfrentada diversas vezes por esta Corte Superior, cuja jurisprudência entende pela desnecessidade da inscrição, por inexistir qualquer previsão legal que a determine. Julgados: AgInt no AREsp. 1.176.148/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.10.2018; AgInt no AREsp. 958.427/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2018; AgRg no REsp. 1.513.396/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.8.2015. 4. O art. 3o. da Lei 9.696/1998 não estatui quais são os profissionais de educação física que devem se inscrever nos Conselhos de Educação Física, mas, tão somente, elenca as atribuições daqueles que inserem na mencionada categoria (STJ, AgRg no REsp. 1.541.312/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 31.3.2016). 5. Não há, destarte, qualquer norma legal obrigando a inscrição dos técnicos desportivos perante o Conselho, de maneira que exigi-la do particular à margem de previsão em Lei implicaria grave ofensa ao direito fundamental à liberdade profissional (art. 5o., XIII da CF/1988). 6. A própria conformação desse direito, aliás, repele intervenções estatais desmedidas em sua área de proteção, que devem sempre restar justificadas na tutela de outros bens jurídico-constitucionais e na inexistência de alternativa menos gravosa à posição jurídica do particular. 7. Não custa lembrar que a exigência de inscrição do técnico desportivo perante o CREF traz consigo, além do ônus financeiro de pagamento das contribuições anuais, uma outra limitação relevante ao exercício do direito à liberdade de profissão, a saber: a comprovação de uma específica qualificação profissional, por meio do diploma em curso de educação física, nos termos do art. 2o., I e II da Lei 9.696/1998. 8. Portanto, requerer do particular a inscrição no Conselho Profissional não corresponderia apenas a uma limitação formal em sua liberdade de profissão, mas verdadeira restrição à escolha da atividade profissional, por impor uma condição bastante onerosa ao estabelecer quem poderá exercer tal atividade profissional: apenas os titulares do diploma em curso de educação física. 9. A doutrina constitucional, amparada na conhecida decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão no caso Farmácias (Apotheken-Urteil), proferida em 1958, costuma classificar as intervenções estatais na liberdade profissional em três degraus (Dreistufentheorie), conforme a intensidade do ônus colocado sobre o particular. 10. No primeiro degrau, estão as intervenções mais leves, que tratam somente do modo como deve ser exercida determinada profissão - sem restringir, portanto, o acesso à atividade profissional em si. 11. O segundo degrau, que interessa mais propriamente a este processo, contém as intervenções que preveem requisitos subjetivos para a escolha de uma profissão, a exemplo da exigência de qualificação prévia ou obtenção de algum diploma. 12. No terceiro degrau, por fim, se incluem as restrições objetivas à escolha profissional, impondo obstáculos ao acesso a determinada profissão que não dependem de qualquer atividade do particular para que sejam superados - por exemplo, um número máximo de inscritos em determinada atividade, justamente o caso julgado pela Corte Alemã. 13. A relevância da classificação então empreendida é a conclusão de que a restrição à liberdade profissional só é válida se a proteção do bem jurídico-constitucional por ela buscada não puder ser alcançada por um degrau anterior (em outras palavras, por uma intervenção estatal menos gravosa), até mesmo como corolário da proibição de excesso, que orienta o princípio da proporcionalidade. 14. No presente caso, a parte agravante pleiteia que seja aplicada uma séria limitação subjetiva no acesso à profissão de técnico desportivo, à margem de qualquer previsão legal e sem justificar, minimamente, a necessidade concreta dessa restrição. 15. Assim, soma-se à completa ausência de previsão legal para a exigência de inscrição a falta de uma justificativa suficiente à pretendida intervenção estatal no direito à liberdade profissional da parte agravada. 16. Quanto à alegada existência de classificação, feita pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que elenca o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física, também não procede a argumentação da parte agravante. 17. Primeiramente, porque o escopo da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não é obrigar a inscrição de quem quer que seja perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Na realidade, e conforme destacado pela nota técnica colacionada pela própria parte agravante (fls. 570), a CBO destina-se ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição junto ao Conselho. 18. Em segundo lugar, a norma instituidora da CBO, com o status de Portaria expedida pelo Poder Executivo, é de natureza infralegal, e por isso não poderia, jamais, substituir a necessidade de Lei em sentido formal. 19. Apenas a previsão em Lei, e devidamente justificada pela necessidade de proteção a um bem jurídico-constitucional, portanto, poderia embasar a exigência de submeter o agravado à inscrição no Conselho. Inexistindo tal norma, deve ser mantida a garantia ao livre exercício da profissão, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada. 20. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.222.766/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.) O advento da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) não alterou esse panorama. Com efeito, em seu art. 1º, § 1º, a lei estabelece que se entende “por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento”. A lei traz como princípios fundamentais, dentre outros, a democratização (art. 2º, II), que vem a ser garantia de acesso a todas as pessoas, a inclusão (art. 2º, X), que consiste em permitir que todos tenham as mesmas chances e oportunidades, e a liberdade (art. 2º, XII), que é a capacidade de agir por si próprio e de se autodeterminar. São princípios que não combinam com a restrição desejada pelo CREF, pois, se ela fosse aplicada, reduziria o número de profissionais disponíveis, dificultaria a liberdade de quem quer ensinar uma atividade esportiva e, como consequência, acabaria excluindo as pessoas que desejam praticar um esporte. Da mesma forma, o art. 75, § 2º, invocado pela apelante como sustentáculo jurídico de seu pedido, não tem o alcance por ela atribuído. A Lei Geral do Esporte dividiu a prática esportiva em três níveis. Nesse sentido, dispõe: Art. 4º A prática esportiva é dividida em 3 (três) níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, que compreendem: I - a formação esportiva; II - a excelência esportiva; III - o esporte para toda a vida. Na sequência, descreveu de forma sucinta os níveis de atividade: Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral, e compreende os seguintes serviços: Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, e compreende os seguintes serviços: Art. 7º O esporte para toda a vida consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos, e envolve os seguintes serviços: Acontece que o dispositivo ao qual se apega o conselho apelante para exigir a inscrição do profissional (art. 75, § 2º) se refere unicamente ao treinador esportivo. No entanto, olvidou a parte de que no parágrafo anterior a lei tratou de conceituar o treinador esportivo nos seguintes moldes: Art. 75. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas. § 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais. – grifo e destaque inexistentes no original. Em outras palavras, a lei disciplinou que apenas os treinadores esportivos, isto é, aqueles que preparam e supervisionam a atividade esportiva de atletas profissionais, devem ser exclusivas de profissionais da educação física inscritos no CREF. Não há nos autos nenhuma prova de que o apelado ministre treino para atletas profissionais. Por conseguinte, a exigência imposta pela autarquia, seja em seu pedido principal, seja no subsidiário, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE DE TREINADOR OU INSTRUTOR DE TÊNIS. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE. 1- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, assegura a liberdade profissional desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 2- O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 apenas elenca de forma ampla as atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de atividade física e desporto". Não confere unicamente a referido profissional o exercício da lista de funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta que o desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e desporto. 3- A atividade de ensino e treino de beach tennis não se inclui na área de atuação do profissional de educação física, nos termos em que delimitada pela Lei Federal nº. 9.696/98, desde que não relacionada com a preparação do atleta profissional ou amador. 4 - A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) disciplinou em seu artigo 75 as habilitações necessárias para a profissão de treinador esportivo, e, uma vez que seu exercício não é assegurado apenas a portadores de diploma de educação física (estes sim sujeitos à inscrição no CREF), não se verifica obrigatoriedade da inscrição de tal profissional nos Conselhos de Educação Física. Ademais, a profissão de treinador esportivo não se afigura como preparação física de atletas. 5- No caso concreto , o impetrante comprovou, por meio de fotografias e de contrato de patrocínio (ID 302228243), que possui experiência na participação de campeonatos da modalidade esportiva. 6 -Não há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade de o Conselho poder fiscalizar o impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte. 7- O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, nas informações constantes da autuação não descreve nenhuma atividade de preparação física de atletas, de qualquer modalidade. 8- Apelação e reexame necessário, tipo por interposto, desprovidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007713-12.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 05/11/2024) – destaque inexistente no original DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR/TÉCNICO DE TÊNIS/BEACH TENNIS. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei. 2. A Lei n. 9.696/1998, ao disciplinar a profissão de educador físico, não contempla a instrução técnica de tênis como atividade privativa de profissional de Educação Física, tampouco sujeita a registro nos respectivos Conselhos Regionais. 3. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1149 fixando a tese de que o técnico ou treinador de tênis não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física. 4. A Lei n. 14.597, de 14/06/2023, que institui a Lei Geral de Esporte, não proibiu a prática de atividade de treinador de tênis e beach tennis, para fins recreativos ou de nível amador àqueles que não detêm formação superior em educação física. 5. Da interpretação sistemática do § 2º do artigo 75 exsurge norma que assegura o exercício da profissão de treinador, não somente aos que têm diploma de educação física, mas, também, àqueles portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva, além dos que já exerçam, comprovadamente, o mister a mais de três anos. 6. O artigo 75, § 5º, da Lei Geral do Esporte, excepciona dos requisitos em seu § 2º, os profissionais que exerçam trabalho voluntário ou atuem em organização esportiva de pequeno porte. 7. Inexistindo disposição legal expressa que obrigue a inscrição desses profissionais nos Conselhos de Educação Física, não cabe estabelecer limitação ao exercício da atividade profissional. 8. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011831-31.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024) - destaquei Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE TÊNIS DE CAMPO. INEXIGIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame – Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) contra sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido do mandamus para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de fiscalizar o impetrante pelo exercício da atividade de instrutor de tênis. II. Questão em discussão – A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) para o exercício da profissão de técnico/instrutor de tênis. III. Razões de decidir – O livre exercício de profissão constitui direito fundamental individual, podendo sofrer limitações previstas em lei com objetivo de proteger a coletividade. – A Lei n. 9.696/1998 regulamenta a profissão de Educação Física e cria os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, estabelecendo que apenas profissionais com registro regular poderão atuar na atividade de Educação Física. – A lei não contempla previsão expressa de que o exercício das atividades de técnico/treinador de tênis seria privativo dos detentores de diploma de nível superior em Educação Física ou que obrigue a inscrição dos referidos profissionais nos Conselhos Regionais de Educação Física. – A instrução técnica de práticas desportivas, visando apenas à iniciação ou ao aprimoramento técnico do desportista, não se confunde com a capacitação e desenvolvimento físico, que são de exercício exclusivo do profissional de Educação Física. – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.959.824/SP, 1.963.805/SP e 1.966.023/SP, Tema Repetitivo n. 1149, definiu que a Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma. – A Lei nº 14.597/2023 não alterou o panorama, pois a determinação contida no art. 75, § 2º, é exclusiva para o treinador esportivo, assim considerado pela própria lei como aquele que prepara e supervisiona a atividade esportiva de atleta profissional, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo – Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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