Processo nº 0024955-98.2023.8.17.2990
ID: 303836864
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0024955-98.2023.8.17.2990
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
OAB/TO XXXXXX
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GEORGE HIDASI FILHO
OAB/GO XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0024955-98.2023.8.17.2990 RECORRENTE: BANCO BMG RECORRIDO: CLEONILDO FE…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0024955-98.2023.8.17.2990 RECORRENTE: BANCO BMG RECORRIDO: CLEONILDO FERREIRA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO IDÊNTICA DE DIREITO REPETIDA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE. DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 45994118), assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE E MORA PERPÉTUA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1. O contrato de mútuo bancário por meio de cartão de crédito consignado, com pagamento pelo valor mínimo da fatura, impõe ao consumidor uma dívida de difícil quitação, sujeitando-o a encargos desproporcionais e violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. 2. A prática contratual que mantém o consumidor em mora contínua caracteriza vantagem excessiva em favor da instituição financeira e infringe os princípios de transparência e lealdade, configurando abusividade conforme o Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados implica a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada má-fé e ausência de engano justificável. 4. O dano moral é configurado pela frustração e insegurança causadas ao consumidor, transcendendo o mero aborrecimento e justificando a reparação, que visa a compensar a vítima e prevenir práticas semelhantes. 5. Apelação Improvida. Nas razões do recurso especial (id. 46456300), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 421, caput e parágrafo único[1], do Código Civil, em especial o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais, pois determinou a alteração substancial do objeto do contrato (modalidade do produto, índice e taxa de juros, data de correção monetária, etc.), constituindo, por via oblíqua, um outro negócio jurídico, totalmente, diverso do pactuado pelas partes. Argumenta que o recorrido, pessoa plenamente capaz, ciente dos termos que lhe foram propostos, firmou contrato de cartão de crédito consignado, sem qualquer vício de consentimento. Não obstante, o Tribunal desconsiderou o negócio jurídico voluntariamente pactuado, declarando-o abusivo. Defende, pois, “a necessidade de ser reconhecida a legalidade do contrato celebrado entre as partes, com o afastamento da (i) à declaração de nulidade do pacto originário, (ii) da restituição, ainda que de forma simples, dos valores descontados da folha de pagamento do recorrido, bem como (iii) da condenação em danos morais”. Nesse ponto, indica dissídio jurisprudencial, invocando acórdão paradigma do TJ-SP. Sustenta, ademais, a regularidade da contratação, licitamente aderido a partir de sua assinatura, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade. Assevera que houve a disponibilização valores à parte autora na modalidade saque e que o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado pelo cliente. Como teses subsidiárias, o recorrente acrescenta ainda: (i) a impossibilidade de fixação da repetição do indébito em dobro; (ii) a ausência dos requisitos para configuração do dano moral, em violação aos arts. 186[2] e 187[3], ambos do Código Civil; (iii) a excessividade do quantum indenizatório; (iv) a necessidade de redução ou redistribuição da verba honorária; (v) o retorno das partes ao status quo anterior, autorizando-se a compensação de valores; e (vi) a fixação do termo inicial dos juros de mora na data de citação do réu. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido a fim de que a demanda seja julgada totalmente improcedente, afastando a declaração de nulidade e reconhecendo o contrato como legal e válido. Subsidiariamente, pleiteia a devolução dos valores na forma simples, bem como o afastamento ou a redução da indenização arbitrada e dos honorários sucumbenciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 48043294), aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e a ausência de similitude fática do paradigma invocado no dissídio jurisprudencial. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do acórdão, além da condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à majoração dos honorários recursais. É o que havia a relatar. Decido. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 27/02/2025 (certidão id. 47029558) e interpôs o recurso dentro do prazo legal, em 14/03/2025. O preparo recursal foi comprovado, conforme guias de recolhimento (ids. 46456301 e 49343757) e comprovantes de pagamento (ids. 46456302 e 49344609). Representação processual regular, conforme instrumento de procuração de ids. 49344611 e 49344612, e termo de substabelecimento sob o id. 49344613. Verifico, igualmente, o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação – a recorrente é parte ré na ação; (ii) interesse – há demonstração da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos. Os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, ante da inexistência de afetação ao rito dos recursos repetitivos – conforme distinguishing dos Temas 929 e 1.328/STJ, explanado no tópico seguinte – nem a recurso extraordinário com repercussão; (ii) a análise da controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) a matéria está prequestionada; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Distinguishing: diferença entre a situação fática dos autos e os Temas 929 e 1.328/STJ De início, é importante ressaltar que a presente demanda se distingue do objeto do Tema nº 929 do STJ – “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” –, afetado à sistemática dos recursos repetitivos versada no art. 1.036, CPC, com determinação de suspensão do processamento dos feitos após a interposição de recurso especial. Conforme relatado, uma das teses subsidiárias discutidas no presente recurso especial é a possibilidade de condenação do recorrente à devolução do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ocorre que o referido recurso repetitivo aborda a necessidade ou não de constatação de má-fé da parte credora para que ocorra a repetição do indébito na forma dobrada, hipótese que não abarca, portanto, os casos em que a condenação à devolução em dobro foi determinada diante do expresso reconhecimento da má-fé do fornecedor, como ocorrido no caso concreto. O entendimento firmado pelo Colegiado consignou a “configuração de má-fé” por parte da instituição financeira, consoante se extrai do voto condutor do julgamento (id. 45087340). Observo, outrossim, que o feito em exame não comporta sobrestamento pelo Tema nº 1.328/STJ, também pendente de julgamento sob o rito qualificado, a respeito da seguinte controvérsia: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Isso porque o acórdão recorrido reputou efetivamente comprovada a lesão extrapatrimonial indenizável, não se depreendendo condenação a título de dano presumido (id. 45087340). Desta forma, demonstrada a distinção entre o caso em análise e as demandas que devem ser julgadas de acordo com os referidos repetitivos, entendo devido o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037, CPC. Da admissão do recurso especial como representativo da controvérsia: Consoante estabelecem o art. 1.030, IV, do Código de Processo Civil[4], e a Recomendação nº 134/2022 do CNJ (art. 22[5]), o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido deverá selecionar recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 6º do CPC[6] – afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos), sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito. A providência incumbida pelo Novo CPC aos Tribunais de origem também foi objeto de fomento e estímulo pela Carta do Rio de Janeiro, assinada no III Encontro de Vice-Presidentes, em dezembro de 2024, em que se reafirmou o compromisso com a seleção de temas representativos da controvérsia[7]. Compulsando os autos, observo que o recurso em exame é admissível para figurar como representativo de controvérsia infraconstitucional, visto que, além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, possui abrangente argumentação e discussão a respeito de questões centrais a serem dirimidas pela Corte Superior, nos moldes determinados pelo §6º, do art. 1.036, do CPC. Aportam nesta 1ª Vice-Presidência reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, qual seja: a nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por abusividade decorrente da ausência de transparência por parte da instituição financeira, falha na prestação do serviço bancário, violação aos deveres de informação clara e adequada quanto aos termos contratuais e imposição de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. Em inúmeros processos, consumidores alegam ter buscado a instituição financeira para obter um empréstimo consignado tradicional, mediante descontos em benefício previdenciário ou folha de pagamento. Não obstante, em situação de vulnerabilidade e necessitando do numerário, teriam sido induzidos a contrair modalidade distinta (cartão consignado), sujeita a encargos muito mais elevados e condições prejudiciais, sem os devidos esclarecimentos quanto ao seu funcionamento e aos riscos envolvidos. Há divergências quanto ao cumprimento dos deveres de informação na modelagem de tais contratos, bem como sua conformidade aos arts. 52 e 54-B do CDC, visto que, em regra, não há estipulação sobre a quantidade de parcelas a pagar (número e periodicidade das prestações), a data limite para os descontos, o custo efetivo total e a possibilidade de incidência dos descontos sem prazo definido. Ademais, em alguns casos, discute-se a ocorrência ou não da entrega do cartão físico ao consumidor, do envio de faturas e da realização de compras, adicionalmente ao saque ou depósito do empréstimo. Questionam-se também a compatibilidade e a proporcionalidade da aplicação das maiores taxas de juros do mercado (reservadas às operações mais arriscadas) em contratos de baixo risco, nos quais a possibilidade de consignação dos descontos assegura a adimplência do empréstimo. Em acréscimo, insurgem-se os clientes no tocante à excessiva dificuldade de amortização do saldo devedor e à imprevisibilidade de término da operação, pois o desconto pelo valor mínimo da fatura se mostra insuficiente perante a incidência dos juros rotativos, o que tem sido causa do crescimento exponencial da dívida e fator de endividamentos prolongados. Isto é, na modalidade contratual em questão, os juros praticados e o refinanciamento do saldo devedor mês a mês impediriam a quitação da dívida em prazo razoável ou até mesmo previsível. Por outro lado, as instituições bancárias defendem a plena validade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que os termos são redigidos de forma clara, em atendimento aos requisitos legais, e expressos quanto à modalidade de crédito oferecido e suas especificidades, inexistindo abusividade. Invocam os princípios da liberdade negocial, do consensualismo, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da função social e da boa-fé contratual, com fulcro nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Rechaçam as alegações de violação ao dever de informação, ressaltando que os clientes anuíram livremente às cláusulas estipuladas e se beneficiaram do produto bancário, com inequívoca ciência da forma de execução da dívida. Destacam a existência de relação contratual válida, pois os consumidores contraem tais obrigações no livre exercício de sua capacidade civil plena, além de que os descontos são efetuados mediante autorização expressa. Além da multiplicidade de processos sobre o assunto, verifica-se intensa dispersão jurisprudencial e insegurança jurídica, na medida em que há entendimentos tanto pela declaração da abusividade contratual com fundamento no desequilíbrio entre as partes e na vulnerabilidade do consumidor, quanto em sentido contrário, pela validação dos contratos por força da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Existe ampla dissonância entre os órgãos julgadores no tocante: (i) aos requisitos a serem observados na contratação e à insuficiência das informações prestadas ao consumidor; (ii) à relevância (ou não) do fato de o consumidor eventualmente ter recebido o cartão de crédito, as correspondentes faturas, e/ou utilizado o plástico na função compras; e (iii) às consequências da invalidação do contrato, notadamente: a) o retorno das partes ao status quo ante (art. 182, CC[8]) ou a conversão em empréstimo consignado comum (art. 170, CC[9]), aplicando a taxa média divulgada pelo Bacen; b) cabimento da repetição do indébito em dobro; c) condenação à reparação por danos morais. A matéria da presente controvérsia já foi objeto de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que reforça a importância da uniformização da jurisprudência pátria pela Corte Cidadã. O TJ-AM, em 09/02/2022, julgou o IRDR no Processo nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema nº 5[10]), sobre os parâmetros de transparência e clareza de informações exigíveis para que se considerem válidos os contratos bancários envolvendo a oferta de cartão consignado, ocasião em que fixou as seguintes teses jurídicas: 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. [destaques nossos] Ainda no TJ-AM, identifica-se a existência de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (Processo nº 0000199-73.2018.8.04.9000), julgado em 30/10/2018, no qual se assentou que “São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual”[11]. Por sua vez, o TJ-MG, debruçando-se sobre a mesma matéria, no IRDR nº 73 (NPU 6022634-50.2020.8.13.0000), proferiu acórdão nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. [...] - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. [...] - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada. - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras. - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. [...] (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022 – trecho da ementa) [destaques nossos] Neste TJ-PE, inclusive, há o IRDR nº 07, instaurado perante a Seção Cível (Processo nº 0009426-51.2023.8.17.9000), a respeito da seguinte questão jurídica: “A legalidade da operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem concernente a aplicação de taxas de juros superiores aos empréstimos consignados convencionais e da imprevisibilidade de término da operação, visto que o desconto mensal do benefício pode se mostrar insuficiente frente aos encargos sobre o saldo remanescente não adimplido”. Na decisão de admissão do incidente[12], o Colegiado ponderou a oscilação jurisprudencial sobre o assunto: Existem divergências a respeito da tese sobre a legalidade de tais operações, uma vez que restam dúvidas sobre o esclarecimento ao consumidor quanto às características do contrato no tocante às diferenças em relação ao empréstimo consignado convencional, às taxas de juros praticadas, ao prazo total do contrato e aos efeitos do adimplemento do valor mínimo das faturas. Algumas decisões reconhecem a legalidade de tais contratos, fazendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, ou mesmo pela adesão tácita ao cartão mediante sua utilização para efetuar compras, lado outro, há decisões que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor e ônus da instituição em comprovar o fornecimento de informações claras no momento da contratação, o que leva a decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Também nesta Corte Estadual tramita a Ação Civil Pública nº 0021736-47.2017.8.17.2001, promovida pelo Ministério Público em face do BANCO BMG (ora recorrente), cuja sentença procedente em primeira instância (com recurso de apelação pendente) declarou a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado, firmados mediante convênio com a Prefeitura do Recife/PE, por induzimento dos consumidores (servidores municipais) a erro e abusividade das cláusulas pactuadas. Destaco, por oportuno, o enunciado nº 63 da Súmula do TJ-GO: Súmula 63/TJGO - Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Em que pese a existência de diversos IRDRs locais, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir a questão em última instância e dar a palavra final em matéria de interpretação da legislação infraconstitucional federal, em razão de seu papel de Corte uniformizadora de precedentes. A propósito, recentemente, a Segunda Seção do STJ afetou o REsp 2.145.244/SC à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.328), para decidir a seguinte controvérsia: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário” (acórdão publicado no DJEN de 11/04/2025). Propõe-se, diante disso, uma afetação a fim de pacificar a jurisprudência a respeito da própria pretensão de invalidação dos contratos de cartão consignado, com o estabelecimento de critérios e parâmetros que possam direcionar uma análise mais objetiva e homogênea de tais demandas. Situação fática específica na qual surgiu a controvérsia: Trata-se, na espécie, de ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais movida em face do Banco BMG, tendo como causa de pedir a nulidade do contrato, pois a parte autora teria procurado a instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo consignado, e não a modalidade de cartão de crédito consignado. A sentença de parcial procedência, proferida pelo magistrado de primeiro grau (id. 43215000), declarou a nulidade do contrato, entendendo que a ausência de utilização do cartão para compras denota que a parte autora não pretendia a obtenção de cartão de crédito para uso corrente, mas, sim, o recebimento das quantias emprestadas. Destacou, nesse contexto, que caberia ao banco comprovar que a consumidora estava ciente das diferenças entre ambos os contratos, sobretudo acerca da forma de pagamento da dívida, e que teve acesso a todas as informações relevantes à modalidade contratual escolhida. Diante disse, determinou o retorno das partes ao estado anterior e a cessação dos descontos, com a compensação de valores a ser apurada em fase de liquidação. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, sob o fundamento de que a estrutura contratual em questão impõe ao consumidor situação de desvantagem exagerada e de perpetuação da dívida, sujeita a encargos desproporcionais (juros do crédito rotativo), a despeito da segurança do desconto em folha. Ademais, consta que a ausência de clareza na redação dos termos contratuais leva o aderente a crer que se trata de empréstimo pessoal tradicional, sem adequada compreensão dos riscos envolvidos. Confira-se o seguinte trecho extraído do voto condutor do julgamento (id. 45087340): O ponto central da controvérsia é a alegação do autor de que não houve plena ciência quanto à natureza contratual do produto adquirido, uma vez que sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi firmado, em vez disso, um contrato de cartão de crédito consignado com débito direto do pagamento mínimo no benefício previdenciário. Isso resultou em uma dívida crescente devido à incidência de juros elevados típicos dessa modalidade, sendo que o cartão sequer foi utilizado para compras. Pois bem. A relação de direito material firmada entre as partes, sob uma análise rigorosa e detalhada, revela-se, em última instância, um contrato de empréstimo pessoal travestido de cartão de crédito consignado, em que o pagamento se dá, inicialmente, pelo desconto em folha correspondente ao valor mínimo da fatura, e o restante da dívida deve ser quitado por boleto bancário. Essa estrutura contratual impõe ao consumidor uma situação de perpetuação da dívida, em que, mês a mês, a mora é mantida e sobre ela incidem juros compostos típicos do crédito rotativo. À míngua de informações claras e detalhadas, verifica-se que o consumidor foi levado a crer que contratava um empréstimo pessoal tradicional, sem entender que a modalidade contratada exigia o pagamento mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor sujeito a altos juros. A falta de clareza nas cláusulas contratuais evidencia uma violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo uma compreensão incompleta e errônea sobre os termos e as consequências da avença. A boa-fé objetiva, princípio fundamental das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, CDC), exige que o fornecedor de serviços atue com transparência e lealdade, informando com precisão o consumidor sobre os produtos e serviços oferecidos. No caso em análise, a instituição financeira, detentora de expertise e informações privilegiadas sobre a natureza do produto, não cumpriu seu papel de esclarecer com objetividade e lealdade os efeitos de um pagamento limitado ao valor mínimo da fatura, o que resulta em uma relação de mora contínua e abatimento ínfimo do saldo devedor. A concepção e a engenharia jurídica do contrato configuram uma vantagem excessiva para a instituição financeira (art. 39, V, e art. 51, IV e VI, CDC). A segurança do desconto em folha, somada aos altos juros do crédito rotativo, assegura à instituição uma posição vantajosa, enquanto o consumidor é mantido em situação de inadimplência crônica. Essa prática é ainda mais nefasta por se apoiar em uma promessa implícita de facilidade e quitação, que se revela ilusória à medida que a dívida se perpetua indefinidamente. Importa destacar que, mesmo em contratos de adesão, como o presente, a clareza e a objetividade são essenciais. O art. 54, § 3º, do CDC exige que os contratos sejam redigidos em termos que permitam fácil compreensão, sem fórmulas ambíguas ou obscuras que induzam o consumidor a erro. No caso em exame, a instituição financeira falhou em sua obrigação, estruturando um contrato que, longe de facilitar a compreensão do consumidor, visava mascarar sua verdadeira natureza e os riscos envolvidos. A prática contratual aqui examinada revela-se como uma estratégia deliberada para manter o consumidor em uma posição de vulnerabilidade e desvantagem, infringindo o princípio da boa-fé objetiva, que baliza as relações de consumo desde a formação do contrato até sua execução. A perpetuação da dívida através do pagamento mínimo da fatura é uma prática que não só viola o dever de informação como também impõe uma onerosidade excessiva, tornando o contrato desproporcional e abusivo. Insta ressaltar, mais uma vez, a existência de relevante quantidade de processos tramitando neste eg. Tribunal sobre a temática em questão, cuja solução apresenta divergência inclusive dentro dos próprios órgãos fracionários[13], o que se verifica também, e com ainda mais relevância, entre outros Tribunais de Justiça do país. Nesse contexto, a adoção do expediente previsto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, visa não apenas estancar a proliferação de decisões conflitantes no âmbito desta e de outras Cortes de Justiça do país, mas, sobretudo, evitar a remessa de diversos recursos especiais e respectivos agravos sobre idêntica matéria à Corte da Cidadania. Prestigia-se, assim, a racionalidade na gestão dos casos repetitivos e a segurança jurídica, com reflexo na solução isonômica de situações de direito equivalentes. Desse modo, considerando não só a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, mas também a ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, bem como a abrangência da discussão e da argumentação contida nos autos, seleciono o presente recurso especial como representativo da controvérsia e determino a remessa dos autos ao STJ para que aquela Corte Superior possa deliberar sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos. Códigos de assuntos na Tabela Processual Unificada do CNJ[14]: • Contratos de Consumo (7771) – Bancários (7752) • Empréstimo consignado (11806) • Cartão de Crédito (7772) • Cláusulas Abusivas (11974) • Práticas Abusivas (11811) • Dever de Informação (11810) • Superendividamento (15048) Dispositivos legais em que se fundaram, explícita ou implicitamente, os acórdãos recorridos: • Art. 4º, III; art. 3º, § 2º; art. 6º, III e VIII; art. 39, V; art. 51, IV e VI; e art. 54, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor. • Art. 373, II, do Código de Processo Civil. • Art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. • Art. 422 do Código Civil. Quantidade de processos na origem com a mesma questão de direito: Em consulta à base de dados da jurisprudência do TJPE, utilizando expressões correlatas, foi possível encontrar mais de 950 (novecentos e cinquenta) acórdãos relacionados ao tema, o que confirma a multiplicidade de demandas envolvendo tal questão. Cumpre ressaltar que as atividades de sobrestamento se iniciarão a partir desta decisão, não havendo como precisar, neste momento e etapa processual, o número exato de processos em trâmite na 2ª instância, que ficarão suspensos na origem, com fulcro no § 1º do art. 1.036, do CPC, e art. 256, § 2º, IV, do RISTJ. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, § 1º, do CPC, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito assim delimitadas: · Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. · Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. Nos termos do art. 1.036, § 1º, CPC, e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ[15], DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE, e que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial nesta 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior. Ao CARTRIS, para adoção das seguintes providências: 1) Intimem-se as partes, observando os requerimentos de intimação exclusiva do recorrente em nome do advogado Dr. Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PE nº 1.828-A), e do recorrido em nome do advogado Dr. George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612); 2) Comunique-se o teor desta decisão aos NUGEPNACs do STJ e do TJPE, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando também o encaminhamento do recurso especial interposto no Processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001 (julgado pela 5ª Câmara Cível do TJPE), como candidato a representativo da mesma controvérsia; 3) Comunique-se também ao Em. Relator do IRDR nº 0009426-51.2023.8.17.9000, Des. Ruy Trezena Patú Júnior; 4) Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio STJ. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [4] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; [5] Art. 22. Recomenda-se que seja adotado o procedimento do recurso especial ou extraordinário representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º) em situações que indiquem distinção ou superação de precedentes. Com isso, haverá a admissão de 2 (dois) ou mais processos e o sobrestamento dos demais feitos com mesma questão jurídica possivelmente distinta ou superada. [6] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. (...) § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. [7] “Os Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça, reunidos no Rio de Janeiro/RJ, no final do III Encontro de Vice-Presidentes, ocorrido nos dias 12 e 13 de dezembro de 2024, divulgam, para conhecimento público, suas conclusões, aprovadas por unanimidade. [...] 2. RATIFICAR o compromisso de seleção de pelo menos um tema representativo de controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC) em cada Vice-Presidência, ou Presidência de Seção, por mês, se possível, contendo questão relevante ou repetitiva, com encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça”. [8] Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. [9] Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. [10] Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/irdr-nugep?start=5. [11] Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/juizados/consultas/incidentes-de-uniformizacao-de-jurisprudencia. [12] Disponível em: https://portal.tjpe.jus.br/documents/d/vice-presidencia/0009426-51-2023-8-17-9000-1729078240701-55136-processo-pdf. [13] Apenas a título de exemplo, cito acórdãos deste TJPE reconhecendo a abusividade contratual: Proc. nº 0050421-30.2018.8.17.2001 (1ª CC); Proc. nº 0060851-41.2018.8.17.2001 (1ª CC); Proc. nº 0047554-30.2019.8.17.2001 (1ª CC); Proc. nº 0002608-58.2015.8.17.0660 (2ª CC); Proc. nº 0036378-54.2019.8.17.2001 (3ª CC); Proc. nº 0000666-95.2022.8.17.2001 (5ª CC); Proc. nº 0063244-58.2023.8.17.2810 (7ª CCE); Proc. nº 0012033-03.2023.8.17.2480 (1ª TCRC); Proc. nº 0001178-79.2022.8.17.2130 (1ª TCRC). E, por outro lado, acórdãos do TJPE declarando a validade do contrato: Proc. nº 0006694-05.2022.8.17.2640 (1ª TCRC); Proc. nº 0000400-27.2023.8.17.3310 (1ª TCRC); Proc. nº 0064242-26.2023.8.17.2810 (1ª TCRC); Proc. nº 0000425-24.2024.8.17.2140 (4ª CC); Proc. nº 0016418-76.2020.8.17.2810 (6ª CC); Proc. nº 0004375-82.2021.8.17.2710 (6ª CC); Proc. nº 0000986-42.2022.8.17.2100 (6ª CC); Proc. nº 0072395-50.2023.8.17.2001 (6ª CC). [14] Versão atualizada em 15/04/2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php. [15] Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
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